| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1277 / 2022 |
| Date | 2022-06-13 |
| Ementa | CRIA FUNÇÕES E DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXCLUSIVAS E NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CRAS - CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CADASTRO ÚNICO E BOLSA FAMÍLIA, SCFV - SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS, PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Lei nº. 1.277/2022 Em 13 de junho de 2022. “CRIA FUNÇÕES E DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÕES | PLACAR de d H r à PEACARO de avisos da à TEMPORÁRIAS EXCLUSIVAS E NECESSÁRIAS À : MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CRAS — ste de sia Rei de Medeiros CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CADASTRO ÚNICO E BOLSA FAMÍLIA, SCFV | — SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS, PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a contratação por tempo certo e determinado de profissionais de nível fundamental e superior, estabelecendo as condições de ingresso no serviço público, remuneração, direitos e deveres das funções públicas a fim de atender os programas do CRAS — Centro de Referência de Assistência Social, Cadastro Único e Bolsa Família, SCFV — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, Programa Criança Feliz de Paranaiguara, ora cofinanciado pelo Governo Federal, instituídos pela Lei Nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993 e coordenados pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Paranaiguara-GO. Art. 2º - Ficam criadas as seguintes funções públicas de caráter excepcional e temporário: I-A fim de atender todos os Programas Federais (CRAS, CASDASTRO ÚNICO e BOLSA FAMÍLIA, SCFV, CRIANÇA FELIZ): a) Profissional de serviço social; b) Auxiliar de Limpeza; c) Cozinheira. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880- Fone: (64) 3655-2202 - e-mail: camaraparanaiguara ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Parágrafo único: as funções criadas acima deverão observar as atribuições, número de vagas, formação, carga horária e remuneração contidas no Anexo I, II e III desta Lei. Art. 3º - As contratações de que trata esta Lei deverão observar o critério máximo de profissionais por equipe, de acordo com os parâmetros do Ministério do Desenvolvimento Social. Art. 4º - Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta Lei são de natureza jurídico-administrativa. Parágrafo único. O regime previdenciário será o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos dos artigos 39 e 40 da Constituição Federal, Art. 5º. Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: I- Ser brasileiro nato ou naturalizado; II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade; HI - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos: IV - Comprovação do grau de formação exigido para o cargo; V - Ter boa conduta; VI - Apresentar atestado médico comprovando estar em gozo de boa saúde física e mental; VII - Estar quite com suas obrigações eleitorais; VIII - Estar quite com as obrigações militares, em se tratando de candidato do sexo masculino. Art. 6º - Os contratados, a que se refere a presente Lei, farão jus a diárias, décimo terceiro e férias conforme previsão constitucional. Art. 7º - A seleção dos profissionais de que trata a presente Lei se realizará através de Processo Seletivo Público Simplificado, conduzido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observando-se as atribuições a serem desenvolvidas & respeitando a ordem de classificação a 7 RSA O amaraparanaigu en em geme final. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — C| Fone: (64) 3655-2202 - e-mail: ca ADM. 2021-2024 Es db da Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! Parágrafo único. Ocorrendo a vacância das funções preenchidas na forma desta Lei, será convocado a assumir a vaga o candidato imediatamente melhor classificado no Processo Seletivo Simplificado, observado o prazo de validade deste. Art. 8º - Ocorrerá a rescisão contratual nas seguintes situações: I- Término do prazo contratual; II - A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias; HIT - Quando o contratado ocorrer em descumprimento contratual; IV - Na hipótese de insuficiência de desempenho evidenciado por avaliação especifica; V - Por diminuição da demanda do programa na localidade em que estiver lotado, seguindo ordem de contratação; VI- Ausência de repasse financeiro por parte do Governo Federal. $1º. Caso haja a extinção de algum dos programas, o contrato será automaticamente rescindido, mediante comunicação prévia de 15 (quinze) dias ao contratado. Art. 9º = O Planejamento, coordenação, supervisão e controle dos referidos profissionais ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 10 - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento do Município e advindas de repasses do Governo Federal. Art. 11 - As contratações serão por prazo determinado, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de junho de 2022. Praça dós Três Poderes, s/nº, Centro = CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-2202 - e-mail: c ai ( ail