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norma nº 1273/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1273 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARANAIGUARA - PARANAIGUARA PREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ADM. 2021-2024
E a Prefeitura de
ES
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Lei nº. 1.273/2022 Em 13 de junho de 2022.
Eis q à pre do “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO
de eat a INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
PARANAIGUARA — PARANAIGUARA PREV E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
E CAPÍTULO I
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º - Na forma do art. 249, da Constituição Federal, combinado com o art. 71 da
Lei 4.320, de 17 de março de 1964, é mantido, com a natureza de uma entidade autárquica, o
Instituto de Previdência Social de Paranaiguara - PARANAIGUARA PREV, com a finalidade de
prover recursos para garantir o financiamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de Paranaiguara, observados os critérios estabelecidos nesta
Lei.
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 2º - Constitui fontes de receitas para o custeio do Instituto de Previdência Social
de Paranaiguara - PARANAIGUARA PREV:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem destinados
como forma de integralização;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que vierem a ser
vinculados por força de lei;
HI — receitas de contribuições ordinárias e suplementares dos servidores públicos
ativos, inativos e pensionistas municipais e do município, previstas nesta Lei.
IV - receitas provenientes do recebimento de parcelamento de débitos
previdenciários, na forma de acordo celebrado com o Município;
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Phanaiguaraóbias A
Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguaraadm paihdtoma
Z
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V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art.
201 da Constituição Federal;
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
VII - recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de multas, juros
moratórios;
VIII - os aportes financeiros feitos pelos órgãos do Município, na forma da legislação
em vigor;
IX - doações, subvenções e legados;
gia X - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou cedidos ao
XI - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por impostos
destinado ao RPPS;
XII - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no
orçamento municipal;
XIII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Parágrafo único. Constituem também fontes de receita do Instituto de Previdência
Social de Paranaiguara - PARANAIGUARA PREV:
I- as contribuições previdenciárias previstas no inciso III, incidentes sobre o abono
anual e sobre a remuneração dos servidores em licença para interesse particular;
II - os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em
razão de decisão judicial ou administrativa; e
HI - as receitas de compensações, a qualquer título, ocorridas diretamente na GFIP -
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social, sobre a folha dos servidores
comissionados do Instituto de Previdência Social de Paranaiguara - PARANAIGUARA PREV.
Subseção I
Do Caráter Contributivo
Art. 3º - O RPPS terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
$ 1º Entende-se por observância do caráter contributivo:
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I- a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuição do ente
federativo e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
II - o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora do
RPPS;
III - a retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados
ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo
pagamento esteja sob sua responsabilidade; e
IV - pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de
contribuições parceladas mediante acordo.
$ 2º Os valores devidos ao RPPS, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser
repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de
disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensação com passivos previdenciários ou
reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras relativas a competências
anteriores, aos seguintes fins:
I- à cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências financeiras; ou
Il - ao pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo ente por
determinação legal.
$ 3º Os valores repassados ao RPPS em atraso deverão sofrer acréscimo, conforme
estabelecido no & 1º, do art. 5º, desta Lei.
Art. 4º - As contribuições previstas para o município, aos segurados ativos, aos
segurados inativos e pensionistas somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias
da data da publicação da lei que as houver instituído ou majorado, observando o $ 6º, do art. 195, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a lei que
majorar as alíquotas de contribuição deverá prever a manutenção da cobrança das alíquotas
anteriores durante o período previsto no caput deste artigo.
Art. 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas no inciso II, do art. 2º, desta Lei, será do dirigente do órgão ou entidade, e
ocorrerá até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente a competência da Folha de Pagamento.
$ 1º O desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas no caput, em
caso de atraso, serão corrigidos monetariamente, aplicando-se correção de mora de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) ao mês sobre as contribuições vencidas e não pagas, mais o Indice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, ou o que a este vier a substituir no futuro.
$ 2º Excepcionalmente, em caso de atraso por mais de 04 (quatro) meses após o
vencimento, os responsáveis pela Unidade Gestora do RPPS incluindo o representante legal dos
conselhos, notificará ao Chefe do Poder Executivo e os demais responsáveis pelo órgão devedor dos
fatos.
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP
Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeitura
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$ 3º Em 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação, persistindo por mais 15
(quinze) dias de atraso, os responsáveis pela Unidade Gestora do RPPS incluindo o representante
legal dos conselhos solicitará junto à Instituição Financeira, a retenção das guias previdenciárias no
percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM com as devidas correções definidas
nesta Lei.
$ 4º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às
sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao
desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e
classificação contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma desta lei.
Subseção II
Dos Limites de Contribuição
Art. 6º A alíquota de contribuição previdenciária total compreendendo a contribuição
ordinária dos segurados do RPPS e a contribuição ordinária do Município, encontrada através de
cálculo atuarial de 2021, com base no & 1º, do art. 18, da Portaria MPS nº. 403 de 10 de dezembro
de 2008 e suas alterações, em face da disponibilidade de recursos do Município será distribuída em
períodos da seguinte forma, conforme o quadro abaixo;
Ano Ativos Ente Ente
Mensal
Custeio Normai | Custeio Normai Custeio Suplementar
2022 14,00% 15,08% 30,00%
2023 14,00% 15,08% 43,88%
2024 14,00% 15,08% 66,26%
2025 14,00% 15,08% 67,05%
2026 14,00% 15,08% 67,83%
2027 14,00% 15,08% 68,62%
2028 14,00% 15,08% 69,40%
2029 14,00% | 15,08% 70,19%
2030 14,00% 15,08% 70,98% |
2031 14,00% 15,08% 71,76%
2032 14,00% 15,08% 72,55%
2033 14,00% I 15,08% 73,33%
2034 14,00% 15,08% 74,12%
2035 14,00% 15,08% 74,91%
14,00% 15,08% 75,69%
14,00% 15,08% 76,48%
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2038 14,00% 15,08% | 77,27%
2039 14,00% 15,08% 78,05%
2040 14,00% 15,08% 78,84%
2041 14,00% 15,08% | 79,62%
2042 14,00% | 15,08% 80,41% |
2043 | 14,00% 15,08% 81,20%
| 2044 1400% | 15086 | 81,98%
2045 | 14,00% | 15,08% 82,77% 4
2046 | 14,00% 15,08% | 83,55%
2047 14,00% 1508% | 84,34%
2048 14,00% 15,08% | 85,13%
2049 14,00% 15,08% | 85,91% |
2050 14,00% E 15,08% 86,70%
2051 | 14,00% | 15,08% 87,48%
2052 | 14,00% | 15,08% | | 88,27%
2053 | 14,00% | 1508% | 89,06%
2054 | 14,00% | 15,08% 89,84%
I- A alíquota de contribuição previdenciária relativa ao 1º período prevista no caput
deste artigo, será assim discriminada:
a) os servidores efetivos ativos do Poder Executivo, incluídos os das suas Autarquias
e Fundações, e do Legislativo, contribuirão com a alíquota ordinária de 14% (quatorze por cento),
aplicadas sobre a base de cálculo estabelecida no art. 9º desta Lei;
b) os servidores aposentados e os pensionistas do Poder Executivo, incluídos os das
suas Autarquias e os das suas Fundações, e do Poder Legislativo contribuirão com a alíquota
ordinária de 14% (quatorze por cento), aplicadas sobre a base de cálculo estabelecida no art. 7º
desta Lei;
c) os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e as Fundações municipais
contribuirão durante o exercício de 2022, mensalmente, para ao RPPS no percentual de 45,08%
(quarenta e cinco vírgula zero oito por cento), já acrescida da taxa de administração e do custo
suplementar, como contribuição dos Poderes Executivo e Legislativo, aplicada sobre a base de
cálculo estabelecida no art. 9º desta Lei.
d) em caso de déficit atuarial, o ente regulamentará através de Ato do Poder
Executivo, que definirá a alíquota ou aporte financeiro necessário para equilibrar o respectivo plano
de benefício, obedecendo ao disposto em legislação federal desde que recomendada pelo Cálculo
Atuarial.
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H - A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá ser
inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União.
Art. 7º - As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e sobre as
pensões, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo e terá como base de cálculo a
diferença que supere o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 8º - A contribuição do Município referente a taxa normal não poderá ser
inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo
atuarial anual.
$ 1º O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de beneficios previdenciários, observada a
proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite máximo previsto no
caput deste artigo.
$ 2º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, fica autorizado a
alteração da contribuição previdenciária de que trata o inciso I, das alienas “a” e “b”, do caput,
mediante Lei e inciso I, das alienas “c” e “d”, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
desde que recomendado pela avaliação atuarial anual.
Subseção IH
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 9º - A base de cálculo das contribuições é formada pelo valor do vencimento
do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual, conforme especificado abaixo:
I— Adicional por tempo de serviço ou quinquênio;
H — Complemento salarial ou constitucional;
HI — Adicional ou Gratificação de Titularidade;
IV — Adicional ou Gratificação de Incentivo Funcional; e
V — Outras verbas de caráter individual.
$ 1º É expressamente proibido ao servidor, compor a base de cálculo das
contribuições com retribuições não permanentes, tal como, em decorrência do local de trabalho, de
função de confiança ou de cargo em comissão, inclusive quando pagas por ente cessionário, e
consequente incorporação aos proventos de aposentadoria e de pensão, ressalva de sua incidência as
incorporações dessa natureza ocorridas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
103/2019, de acordo com a legislação específica.
2º Incidirá contribuição previdenciária sob
p
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I - salário maternidade e auxílio doença, considerados benefícios estatutários:
IH - auxílio reclusão, considerado benefício assistencial;
III - décimo terceiro salário dos segurados ativos; e
IV - abono anual dos segurados inativos e pensionistas.
$ 3º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência.
$ 4º Quando a remuneração do segurado sofrer redução em razão de pagamento
proporcional, faltas ou quaisquer outros descontos, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o
valor do total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do
servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
$ 5º Havendo redução de carga horária, com prejuizo de remuneração, a base de
cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
$ 6º Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do
pensionista e do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em
razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I - se for possível identificar-se as competências a que se refere o pagamento,
aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o
pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
II - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à
unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência
em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos;
IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso
III, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos nesta Lei para as contribuições relativas à
competência do pagamento.
$ 7º As verbas incorporadas a remuneração dos segurados ativos até a data de
publicação da EC nº 103/19, ficam mantidas para fins de concessão de aposentadoria e/ou pensão
por morte.
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Art. 10. A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a
parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que supere o teto do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
$ 1º A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada
mensalmente, observadas as alterações do valor do teto do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
$ 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base
de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da
contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota parte.
Subseção IV
Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 11 - Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento
da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:
I- o desconto da contribuição devida pelo segurado; e
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem, incluindo a
taxa normal, a taxa suplementar e a taxa de administração definido ao RPPS de origem.
8 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições de que tratam os
incisos 1 e II, à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente.
8 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no
prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto
ao cessionário.
$ 3º O Termo ou Ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá
prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias ao RPPS de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
$ 4º O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para
exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de
afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo
recebimento do subsídio do cargo eletivo.
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.
Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeiturapa
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Art. 12 - Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o
cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições
à unidade gestora do RPPS, conforme o disposto do art. 5º, desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do
cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo
recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 13 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o
cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é
titular.
$ 1º Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente
cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias
complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao
servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS
do ente cedente, na forma prevista no $ 1º do art. 14, desta Lei.
$ 2º Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no
mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida desta Lei, conforme art. 9º.
Art. 14 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo
efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, somente contará o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das
contribuições, conforme lei do respectivo ente.
8 1º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada
para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço
público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
$ 2º Na omissão da lei quanto ao ônus pela contribuição do ente federativo, o
repasse à unidade gestora do RPPS do valor correspondente continuará sob a responsabilidade do
ente.
3º Ao servidor afastado por motivo de licença para tratar assuntos de interesse
particular, é facultado o direito de continuar contribuindo ao RPPS, devendo para tanto ser
recolhido mensalmente o valor equivalente a cota-parte do servidor acrescido da cota-parte
patronal, calculados sobre a remuneração de contribuição do cargo efetivo, por meio de Guia
Previdenciária específica em nome do servidor licenciado, identificando a conta bancária para o
devido recolhimento a Unidade Gestora do RPPS. CAS
É oo (tos É
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CE P Manaiguara naiguara
Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeitura afim Trmptcom
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$ 4º O afastamento voluntário da atividade laborativa, ocorrido previamente ao
acometimento de doença incapacitante, descaracteriza ao segurado o amparo previdenciário ou
estatutário, não devendo o servidor ter direito ao pagamento pelo RPPS ou pelo município
$ 5º Se durante a licença de interesse particular, o servidor estiver exercendo
atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS, será a esse
regime que deverá se dirigir para obter o benefício correspondente.
Art. 15 - As disposições desta subseção aplicam-se aos afastamentos dos servidores
para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
Seção H
Da Vedação de Dação em Pagamento
Art. 16 - É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza
para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo,
neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas normas de
atuária aplicáveis aos RPPS:
1 - os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão ser
vinculados por lei ao RPPS.
IH - a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de
mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez em prazo compatível com as
obrigações do plano de benefícios.
Seção III
Das Folhas de Pagamento e dos Recolhimentos
Art. 17 - As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e
pensionistas vinculados ao RPPS, serão elaboradas mensalmente pela Superintendência de Recursos
Humanos e pelo setor responsável junto aa PARANAIGUARA PREV, emitindo-se relatórios, que
deverão ser:
I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do
RGPS;
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 78 Ns f—Prranaiz
Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: p a] ofaraa
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II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;
HI - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;
IV - identificadas com os seguintes valores:
a) da remuneração bruta;
b) das parcelas integrantes da base de cálculo;
c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos
benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo Município.
$ 1º Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores
relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do Município e do
número dos segurados de preferência em meio magnético, visando à contabilização individualizada
das contribuições pelo órgão gestor do RPPS, nos moldes da Portaria MF nº 402, de 10 de
dezembro de 2008, ou outra que a venha substituir.
$ 2º As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do Município deverão
fornecer à Unidade Gestora do RPPS as informações e documentos por ela solicitados, tais como:
folhas de pagamento, documentos de repasse das contribuições, que permitam o efetivo controle da
apuração e repasse das contribuições; e informações cadastrais dos servidores, para fins de
formação da base cadastral para a realização das reavaliações atuariais anuais, para a concessão dos
benefícios previdenciários e para preparação dos requerimentos de compensação previdenciária.
$ 3º Observado o pagamento de valor indevido na folha de pagamento, deverá ser
imediatamente deflagrado processo para devolução dos valores pagos indevidos, que ocorrerá da
seguinte forma:
a) se o beneficiário for aposentado ou pensionista os valores pagos indevidos serão
descontados diretamente na folha conforme termo de acordo firmado entre as partes;
b) caso o beneficiário seja servidor vinculado ao RPPS, os valores pagos indevidos
serão descontados diretamente na folha conforme termo de acordo firmado entre as partes; e
c) o valor indevido na folha de pagamento sofrerá as devi orreções legais na
forma desta Lei, a partir do 30º (trigésimo) dia após fato ocorrido.
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Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeiturapa:
Dm É ui É ADM. 2021-2024
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Art. 18 - O repasse das contribuições devidas à Unidade Gestora do RPPS deverá
ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:
I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere,
base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade,
deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e
II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo da Unidade
Gestora.
8 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o
recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
8 2º Outros repasses efetuados à Unidade Gestora, tais como aportes ou cobertura
de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.
$ 3º As bases de cálculo, os valores arrecadados e outras informações necessárias à
verificação do cumprimento do caráter contributivo e da utilização dos recursos previdenciários
serão enviados pelo ente federativo à SEPRT-ME, por meio do Demonstrativo de Informações
Previdenciárias e Repasses - DIPR, na forma por ela definida, seguindo as normas legais.
$ 4º A Superintendência de Recursos Humanos do Município prestará, até o prazo
máximo do 5º (quinto) dia do mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento,
informações necessárias para promover a elaboração das guias previdenciárias por parte do
PARANAIGUARA PREV, quais sejam, sumários gerais, resumos e detalhamento da folha,
individualizadas por órgão e/ou autarquias.
85º Em caso de atraso, o PARANAIGUARA PREV procederá os devidos
procedimentos legais para apurar os fatos para as penalidades na forma da legislação.
CAPÍTULO IH
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO
Seção I
amo
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Da Utilização dos Recursos Previdenciários
Art. 19 - Os recursos previdenciários, somente poderão ser utilizados para o
pagamento dos benefícios previdenciários relacionados em Lei específica, e a taxa de administração
destinada à manutenção do RPPS.
8 1º Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a
Lei nº 9.796, de 1999, serão administrados na unidade gestora do RPPS e destinados ao pagamento
dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a
compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro do ente federativo, hipótese em que serão a ele
alocados, para essa mesma finalidade.
$ 2º É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de
assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em
serviço.
$ 3º Anualmente será elaborado o relatório da Taxa de Administração, que definirá o
valor a ser depositado anualmente na conta específica dos valores destinados ao custeio e
manutenção do RPPS, devendo obrigatoriamente permanecer aplicados.
Art. 20 - Os saldos financeiros dos recursos previdenciários serão aplicados nas
condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade,
proteção e pendência financeira, conforme diretrizes previstas em normas específicas do Conselho
Monetário Nacional, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os recursos do PARANAIGUARA PREV serão depositados em
conta distinta da conta do Tesouro Municipal aberta em nome e com o CNPJ do Instituto de
Previdência.
Art. 21 - Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser
utilizados para:
1 - pagamento de benefícios previdenciários concedidos e à conceder;
H - quitação dos débitos com o RGPS;
HI - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6º da Lei
n.º 9.717, de 1998; e
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IV - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que trata a Lei
nº 9.796, de 1999.
Seção II
Da Taxa de Administração
Art. 22 - A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento da Unidade Gestora, inclusive para conservação para
conservação de seu patrimônio, será de três inteiros e seis décimos por cento sobre o somatório da
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no
exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento da Unidade Gestora do RPPS, inclusive para a
conservação de seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não
poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os
próprios rendimentos das aplicações;
III - a Unidade Gestora poderá constituir reserva administrativa, que:
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis
distintas dos recursos destinados ao pagamento de benefícios;
b) será constituída pelos recursos das sobras de custeio
administrativo apurados no final de cada exercício e rendimentos mensais por
eles auferidos;
c) as reservas com as sobras da taxa de administração devendo
ser evidenciada na contabilidade juntamente na elaboração do orçamento do
RPPS, na rubrica “Taxa de Administração”, que figurará, obrigatoriamente, a
sobra do exercício anterior na composição do orçamento do exercício corrente; e
d) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte de reversão para
pagamento dos benefícios do RPPS, desde que não pelo Conselho
Deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente
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IV — utilizará dos recursos da reserva administrativa, desde que não prejudique as
finalidades de que tenha o caput, somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis
destinados a uso próprio da Unidade Gestora nas atividades da administração,
gerenciamento e operacionalização do RPPS; e
b) reforma ou melhoria de bens vinculados ao RPPS e destinados
à investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados,
mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômica e financeira.
V — na recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da
reserva administrativa utilizados pela fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao
percentual da Taxa de Administração inserida no plano de custeio de que trata o art. 6º, desta lei,
conforme os limites que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de adoção de medidas para
ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; e
VI — seja vedada a utilização dos bens de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput
para investimentos ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quais
que outros fins não previstos no caput, exceto se remunerado com encargos aderentes à meta
atuarial do RPPS.
$ 1º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou consultoria,
independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes
requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente federativo ou
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo:
I- os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria
da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da
diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS;
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela,
fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso I do caput deste
artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e
1H - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores
a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o inciso II do caput.
$ 2º É autorizada que a Taxa de Administração prevista no art. 22 desta Lei, desde
que financiada na forma do inciso 1 do 81º, destinada ao atendimento das despesas de que trata o
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foi
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$3º e embasada na Avaliação Atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 51 da Portaria nº 464,
de 2018, seja elevada em 20% (vinte por cento).
$ 3º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o $ 2º deverão ser
destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de
Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios — Pró Gestão RPPS, instituído pela
Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com
gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação:
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão
RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos
materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de
supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e
permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos
recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme
previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando,
entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
$ 4º A elevação da Taxa de Administração de que trata o $ 2º observará os seguintes
parâmetros:
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I- deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação da
elevação da taxa de que trata o caput do $ 2º, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pro
Gestão - RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista
no inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência
estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
HI - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente aquele em que o RPPS vier a
obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.
$ 5º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de
Administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o
ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido.
$ 6º Não serão computados no limite da Taxa de Administração, de que trata este
artigo, o valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo
ente à unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde
que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.
$ 7º Excepcionalmente, a Unidade Gestora do RPPS poderá promover a apuração da
taxa de administração dos últimos 05 (cinco) anos, a partir do conhecimento dos indícios de
irregularidades da apuração da taxa de administração por meio de relatório específico com objetivo
de correção contábil e financeiro com as devidas compensações com a devida aprovação do
Conselho Deliberativo.
Seção HT
Da Programação Financeira
Art. 23 - O orçamento, a programação financeira, os balancetes e os balanços do
Instituto de Previdência Social de Paranaiguara - PARANAIGUARA PREV, obedecerão aos
padrões e as normas instituídas pela legislação federal específica, ajustadas às suas peculiaridades.
Art. 24 - O orçamento do Instituto de Previdência Social de Paranaiguara —
PARANAIGUARA PREV vincular-se-á ao orçamento do Município, pela inclusão:
I — da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
II — do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por categoria
econômica, função, elemento de despesa segundo a origem dos recursos; e
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II - da Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, composto
por dotação global a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para
o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, nos termos
da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações posteriores.
Parágrafo único. Sancionada a Lei Orçamentária Anual do Município, o Chefe do
Poder Executivo aprovará, por Decreto, os desmembramentos individualizados do Instituto de
Previdência Social de Paranaiguara - PARANAIGUARA PREV.
Seção IV
Do Regime Financeiro
Art. 25 - O Instituto de Previdência Social de Paranaiguara - PARANAIGUARA
PREV deverá elaborar balancetes ao final de cada mês.
$ 1º Os balancetes mensais deverão ser submetidos à apreciação do Conselho
Deliberativo, para encaminhamento ao respectivo Tribunal de Contas, nos prazos previstos pelas
normas deste órgão fiscalizador.
$ 2º Ao final da análise das contas mensais será emitido Resolução considerando
as contas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer
outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não
seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário; e
HI - irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas, observado a legislação em vigor;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c) infração a ato regulamentar, em especial, de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
d) injustificado dano ao Erário, decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico:
e) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores do RPPS.
Art. 26 - À Unidade Gestora do RPPS apresentará, anualmente, ao Conselho
Deliberativo no prazo de até 20 (vinte) dias úteis antecedentes ao prazo para apresentação ao
Município, à proposta do orçamento anual para o exercício seguinte, acompanhada do plano de
trabalho.
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — C
Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefei
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Parágrafo único. O Conselho deverá apreciar a proposta orçamentária dentro dos
10 (dez) dias subsequentes à sua apresentação.
Art. 27 - As disponibilidades de caixa do PARANAIGUARA PREV deverão ser
sempre depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do
Município.
Seção V
Da Escrituração Contábil
Art. 28 - A escrituração contábil do RPPS deve ser observada as seguintes normas
de contabilidade:
I- a escrituração contábil do RPPS, ainda que em extinção, deverá ser distinta da
mantida pelo ente federativo;
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
III - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade
pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto na Portaria MPS nº
916, de 2003;
IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil;
V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de
depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e
da evolução das reservas;
VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação
patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;
VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em
conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida na
Portaria MPS nº 916, de 2003; e
VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser
marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos
pelo mercado financeiro, de forma a refletir seu real valor.
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Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeiturapa ha separar
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Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a
diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a
elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua
personalidade jurídica própria.
Seção VI
Do Registro Individualizado
Art. 29 - O Ente Federativo manterá registro individualizado dos segurados do
RPPS, que conterá as seguintes informações:
1 - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
HI - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V - valores mensais da contribuição do ente federativo.
$ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado.
$ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão
consolidados para fins contábeis.
Seção VII
Do Acesso do Segurado às Informações do Regime
Art. 30 - A Unidade Gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados às
informações relativas à gestão do RPPS.
& 1º O acesso do segurado às informações relativas à gestão do RPPS dar-se-á por
atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios
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Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: cfeitura g
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$ 2º O PARANAIGUARA PREV deverá manter sitio eletrônico na rede mundial
de computadores, visando disponibilizar os dados e registros contábeis, da folha de pagamento e
demais atos praticados pelo RPPS, na forma das disposições do art. 48 da LRF e da Lei Federal nº
12.527, de 2011.
$ 3º O PARANAIGUARA PREV deverá promover a digitalização dos seus
arquivos físicos, a fim de viabilizar o cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 de acesso à informação e a própria gestão dos arquivos, bem como garantir a prosperidade
destes documentos considerando se tratar de materiais perecíveis e passíveis de perda de
informações fundamentais de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a
confidencialidade do documento digitalizado, tudo isto também com previsão legal na Lei Federal
nº 8.159/1991.
$ 4º O PARANAIGUARA PREV deverá viabilizar comunicação interativa entre
os segurados do RPPS e o Fundo de Previdência por meio de navegadores da internet e de
aplicativos dos principais sistemas operacionais móveis, utilizando práticas seguras de comunicação
de dados, garantindo a confidencialidade das informações transmitidas, bem como das informações
armazenadas, com as seguintes funcionalidades mínimas: cadastro de segurados;
censo/recadastramento/prova de vida de segurados; extrato de contribuições e benefícios;
agendamento de perícias e procedimentos; consulta a legislação, normativos e atos da
administração; registro/consulta à prestação de contas; registro/consulta aos resultados de
investimentos; emissão automática de declarações e extratos; cadastramento/controle de denúncias
(ouvidoria); encaminhamento de avisos, notícias e notificações.
$ 5º O PARANAIGUARA PREY deverá prevalecer no acesso de aplicativos dos
principais sistemas operacionais móveis a acessibilidade, conforme previsto no art. 9º do Decreto nº
6.949, de 25 de agosto de 2009 que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
Seção VII
Do Atendimento ao Ministério do Trabalho e Previdência
Art. 31 - A Unidade Gestora do PARANAIGUARA PREV deverá encaminhar
ao Ministério do Trabalho e Previdência os seguintes documentos relativos a todos os poderes:
I- legislação completa referente aos regimes de previdência social dos servidores,
compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico e o regime previdenciário, contendo
todas as alterações;
II - demonstrativo Previdenciário;
III - demonstrativo da Política de Investimentos;
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IV - demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA:
V - demonstrativo dos Investimentos e das Disponibilidades Financeiras do
Regime Próprio de Previdência Social;
VI - comprovante do Repasse ao Regime Próprio de Previdência Social dos
valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos parcelados; e
VII - demonstrativos Contábeis.
8 1º O Município fornecerá ao Ministério do Trabalho e Previdência, quando
solicitado, outros documentos que julgar pertinentes para a análise da regularidade do regime de
previdência social.
8 2º A disponibilização da legislação para consulta em página eletrônica na rede
mundial de computadores - Internet suprirá a necessidade de autenticação, dispensará a
apresentação e, caso conste expressamente, no documento disponibilizado, a data de sua publicação
inicial, dispensará também o envio do comprovante de sua publicidade.
$ 3º Para aplicação do disposto no $ 2º, o Município deverá comunicar ao
Ministério do Trabalho e Previdência, o endereço eletrônico em que a legislação poderá ser
acessada.
8 4º É de responsabilidade do Município o envio do comprovante de repasse
citado no inciso VI, contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e da unidade gestora ou de
seus representantes legais.
$ 5º O envio do DRAA, previsto no inciso IV, é de responsabilidade do Município
e deverá conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou representante legal, do atuário
responsável pela avaliação atuarial e do representante legal da unidade gestora do Regime Próprio
de Previdência Social, observando-se que eventuais retificações deverão ser encaminhadas ao
Ministério do Trabalho e Previdência, juntamente com a base dos dados que as originaram.
8 6º O documento previsto no inciso II deverá conter as receitas e despesas
relativas à folha de pagamento de cada competência informada, independentemente de terem sido
realizadas ou liquidadas em competências posteriores.
8 7º Deverão ser arquivados na sede da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social, todos os formulários APR - Autorização de Aplicação e Resgate, conforme
modelo e instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e
Previdência.
$ 8º As exigências determinadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência
mencionadas nesta Lei poderão ser alteradas por outras Portarias Ministeriais, e as mesmas deverão
ser atendidas integralmente pela Unidade Gestora do RPPS e pelo Município.
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$ 9º O RPPS deverá adequar as exigências impostas pela Portaria nº 49, de 21 de
dezembro de 2018, que Instituiu o Sistema de Gestão de Consultas e Normas dos Regimes Próprios
de Previdência Social - GESCON-RPPS e estabelece orientações gerais para sua utilização.
Seção IX
Do Certificado de Regularidade Previdenciária
Art. 32 - O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo
Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que atesta a adequação do Regime de
Previdência Social do Município ao disposto na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004, e na Portaria MF nº 402, de 10 de dezembro de 2008, de acordo com os critérios
definidos na Portaria MF nº 204, de 10 de julho de 2008.
Art. 33 - O acompanhamento e a supervisão do Regime Próprio de Previdência
Social são registrados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social -
CADPREV, administrado pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do Ministério do
Trabalho e Previdência.
Parágrafo único. No CADPREV constarão os dados e a situação do Regime
Próprio de Previdência Social que será divulgada em extrato previdenciário resumido, disponível
para consulta no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência na rede mundial de
computadores - Internet.
Seção X
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 34 - As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS, serão:
I - depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais
disponibilidades do Município em contas abertas em nome do RPPS administradas pelos
responsáveis pelo PARANAIGUARA PREV; e
II - aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro, em conformidade
com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN na Resolução nº 3.922, de
25 de novembro de 2010, ou o que a este vier a substituir no futuro.
Art. 35. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos
recursos do Regime Próprio de Previdência Social em títulos públicos e na concessão de
empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração
Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Seção XI
Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Art. 36 - Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em
conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício
financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de be RR RE aa ns
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8 1º As avaliações e reavaliações atuariais do RPPS deverão observar os
parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pela Portaria MPS
nº 403, de 10 de dezembro de 2008, ou o que a este vier a substituir no futuro.
8 2º Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser arquivos
pela Unidade Gestora em meio impresso ou em meio eletrônico é apresentados ao MPS, em
auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil devidamente credenciado, em
auditoria direta, conforme solicitado.
Seção XII
Da Apresentação de Documentos e
Informações a Auditores do Ministério
Art. 37 - O Município atenderá, no prazo e na forma estipulados, à solicitação de
documentos ou informações sobre o RPPS dos seus servidores, pelo Ministério do Trabalho e
Previdência, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil devidamente
credenciado, em auditoria direta.
8 1º - O Município deverá apresentar em meio digital as informações relativas à
escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS, sempre que
solicitado em auditoria direta, observadas as especificações definidas no ato da solicitação.
8 2º - O RPPS poderá criar Comissão Especial para assuntos inerentes ao
planejamento da Gestão Previdenciária na forma temporária por meio de ato específico do
responsável pelo PARANAIGUARA PREV.
$3º - A Comissão vigorará enquanto perdurar os motivos elencados para sua
criação, podendo-lhe serem incorporados, substituídos ou suprimidos componentes, conforme a
conveniência do PARANAIGUARA PREV.
$ 4º - Os membros da Comissão Especial poderão receber gratificação ou
adicional de remuneração por sua participação na forma definida pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
$ 5º - A Comissão Especial examinará e preparará todos os documentos
solicitados pela auditoria conforme o Termo de Solicitação de Documentos — TSD ou por outro
expediente apresentado pelo auditor fiscal, visando aferir e efetuar eventuais diligências junto aos
órgãos envolvidos para conclusão deste objetivo.
$ 6º - Os órgãos deverão atender às solicitações da Comissão Especial, no prazo
por esta assinalado, sob pena de aplicação das penalidades disciplinares na forma do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
8 7º - A documentação não apresentada até o prazo de que trata o parágrafo
anterior, bem como aquelas não reconhecidas pela Comissão Especial após as diligências efetuadas,
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Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.
Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparas
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serão impugnadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades de quem lhes houver dado causa,
mediante a instauração de sindicância.
$ 8º - A Comissão Especial poderá solicitar no intuito de exercer as suas
atividades definidas no ato específico, a realização de compras, aquisição de materiais ou
suprimentos ou a contratação de serviços necessários, que deverão ser requisitadas pelo Presidente
da Comissão ao Gestor do RPPS e somente serão providenciados após autorização pelo Gestor do
RPPS observando todos os procedimentos legais.
89º - É competente a Comissão Especial para, se necessário, expedir regulamento
visando à execução das medidas aqui estabelecidas.
$ 10 - Ao final de seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará relatório
discriminado acerca da atividade desempenhada, encaminhando cópia à Câmara Municipal, ao
Tribunal de Contas e aos conselheiros do RPPS.
$ 11 - Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos na legislação, os
membros da Comissão Especial deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que
tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
Art. 38 - Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente
credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do fundo previdenciário e às
entidades e órgãos do Município que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar
livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução
da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos.
Seção XII
Do Parcelamento de Débitos
Art. 39 - As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Município e não
repassadas à Unidade Gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser
objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas nesta
Lei.
S 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do
Município com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 200 (duzentas) prestações
mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no
artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
$ 2º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS relativos as competências, a partir de abril de 2017, em até 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, referente à parte patronal e aporte financeiro,
nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e
nº 307/2013.
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Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
8 3º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de
juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, dispensando a aplicação
de multa.
$ 4º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores
consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas
serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido
de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data da
consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas
prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento, dispensando a
aplicação de multa.
$ 5º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês
do efetivo pagamento.
$ 6º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
8 7º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no
seu vencimento.
$ 8º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil
do mês subsequente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento.
8 9º O termo de acordo de parcelamento de débitos previdenciários com a
Unidade Gestora do RPPS deverá ser assinado pelo representante da entidade ou do Poder que
incidiu em mora, comparecendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo como interveniente-
garante ao cumprimento do parcelamento.
$ 10. Os débitos previdenciários do Município com o RPPS das competências
após a Emenda Constitucional nº 103/2019 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, cujos os valores serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de
juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, dispensando a aplicação
de multa.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000,
Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaigufraac
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Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - As disposições desta Lei serão automaticamente adequadas às mudanças
que forem aprovadas na Constituição Federal e atos normativos, referentes à Previdência Social do
País.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara
Municipal, no máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação das Emendas Constitucionais,
propondo as adequações necessárias à presente Lei.
Art. 41. — As contribuições em atraso dos servidores cedidos, afastados e
licenciados serão corrigidos monetariamente, aplicando-se o mesmo índice previsto no $ 1º, do art.
5º, desta Lei.
Art. 42 - As dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei, serão
consignadas no orçamento anual, sob rubricas especificas, ficando o Poder Executivo autorizado a
expedir os atos necessários à execução desta Lei, se necessário, a abertura de créditos especiais nos
valores suficientes à execução da presente Lei.
Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
do primeiro dia do “quarto mês subsequente a data de sua aprovação.
Art. 44 - Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado
de Goiás, aos 13 dias do mês de junho de 2022.
A
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás
Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguaraadm(a gmail.com
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