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norma nº 1281/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1281 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaREGULAMENTA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022.
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ADM. 2021-2024
Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Lei nº. 1.281/2022 Em 29 de agosto de 2022.
REGULAMENTA A EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 120/2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos e na forma do artigo 198 da Constituição Federal, com as alterações
introduzidas pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, fica estabelecido que o
vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não será inferior a
2 (dois) salários-mínimos, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, retroagindo os seus efeitos
aos 06 (seis) dias do mês de maio de 2022.
Parágrafo Primeiro: As diferenças apuradas na retroatividade do vencimento esculpido no
caput serão pagas em parcela única.
Parágrafo Segundo: Altera o vencimento base do nível 2 da Tabela do Grupo Ocupacional
Saúde constantes do Anexo 1, da Lei Complementar nº 1.094/2015, de 30 de dezembro de 2015 para o
valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme tabela em anexo.
Art. 2º Os agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias terão direito
à aposentadoria especial em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, conforme redação do
810 do art. 198, da Carta da República.
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000
Município de Paranaiguara, Estado de Goiás
Site: https://paraniguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100
ADM. 2021-2024
Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Parágrafo Único A concessão do direito esculpido no caput deverá ser regulamentada
posteriormente, com a confecção de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT e
demais regulamentações pertinentes.
Art. 3º O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º e Art. 2º da dessa Lei, fica
condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, $ 9º da Constituição Federal.
Art. 4º O dispêndio com o custeio do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será objeto de inclusão no cálculo para
fins do limite de despesa com pessoal, conforme dispõe $ 11do art. 198 da CF, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 120/2022.
Art. 5º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do
Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e
suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás,
aos 29 dias do mês de agosto de 2022.
de Goiás
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Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000
Município de Paranaiguara, Estado de Goiás
Site: https://paraniguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100
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