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norma nº 1291/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1291 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E CRIA A AUTARQUIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARANAIGUARA – PARANAIGUARA PREV.
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PS A >. ADM. 2021-2024
Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Lei nº. 1.291/2022 Em 28 de novembro de 2022.
Certifico que a presente Lei foi publicad
PLACAR de avisos da Prefeit
Paranaiguara em 28/11/2022.
“REESTRUTURA (0) REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL E CRIA A AUTARQUIA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL | DE
PARANAIGUARA — PARANAIGUARA PREV.”
de Medeiros
Planejamento
Isabella de Cússia Ferr,
Secretário Mun. de Adminis!
Decreto
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono à seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º - Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Paranaiguara e Paranaiguara Prev, que passa a se chamar Instituto de Previdência Social de
Paranaiguara - PARANAIGUARA PREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Públicos do Município, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Paranaiguara - GO, e com prazo
de duração indeterminado.
$ 1º O regime próprio dos servidores públicos que é gerido pelo PARANAIGUARA
PREV, por força do disposto nesta Lei Complementar é representado por todo o pessoal efetivo dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de suas autarquias e fundações, ativo e inativo, pelo
conjunto de normas constitucionais, legais e regulamentares, federais e estaduais, permanentes e
transitórias, que disciplinam seus direitos relativos a aposentadoria e pensão para seus dependentes.
$2º Os recursos do RPPS serão depositados na conta do PARANAIGUARA PREV,
que deverá ser distinta da conta do Tesouro Municipal.
83º Para fins desta Lei Complementar, não se enquadram na categoria de servidores
públicos integrantes do RPPS o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
Art. 2º - O PARANAIGUARA PREV tem por finalidade administrar o RPPS,
cabendo-lhe, além de outras competências previstas em lei:
I— a administração, operacionalização c o gerenciamento do regime;
IH — a análise, concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados
pelo regime;
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três rá
Município de Paranaiguara ado de Goiás
Site: https://paraniguara. go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100
ED OS AS ADM. 2021-2024
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II — a arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições necessárias ao custeio
do regime;
IV — atender as determinações constantes desta Lei Complementar, das orientações
normativas do Ministério do Trabalho e Previdência e do Tribunal de Contas e as deliberações, na
medida do possível, do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos;
V — a manutenção permanente dos dossiês dos servidores públicos ativos e inativos,
licenciados e respectivos dependentes e pensionistas.
VI - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
VII - organizar e definir a sua estrutura funcional e os processos administrativos,
financeiros e técnicos para o perfeito funcionamento do RPPS;
VIII - promover os meios materiais e de recursos humanos necessários ao
funcionamento do RPPS;
IX - organizar os controles e as informações seguras para a concessão e pagamento
dos benefícios previdenciários e o recebimento, fiscalização e escrituração correta dos recursos
previdenciários e de suas utilizações; e
X - promover as demais medidas inerentes ao pleno funcionamento do RPPS.
81º Na consecução de suas finalidades, o PARANAIGUARA PREV atuará com
independência e imparcialidade, visando ao interesse dos segurados e dependentes, observados os
princípios da Administração Pública.
82º O cadastro a que se refere o inciso V do caput deste artigo, dentre outras
informações julgadas relevantes ou necessárias, nos termos da legislação aplicável, conterá todos os
documentos pessoais, funcionais e financeiros necessários para simulação e concessão de benefícios.
Art. 3º - Fica vedado ao PARANAIGUARA PREV o desempenho das seguintes
atividades:
I — conceder empréstimos de qualquer natureza, exceto após a regulamentação
específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e suas regulamentações;
IH — celebrar convênios, consórcios ou ajuste de qualquer natureza com outros Estados
ou Municípios, cujo objetivo seja pagamento de benefícios, exceto com Regime de Previdência
Complementar - RPC;
HI — aplicar recursos em títulos públicos, com exceção nos do Governo Federal;
IV — atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não
condizente com sua finalidade; e
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três
Município de Paranaiguara;
Site: https://paraniguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100
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V — atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se,
em favor de terceiros, por qualquer outra forma.
Art. 4º - O Instituto de Previdência é Jurisdicionado ao Chefe do Poder Executivo,
observada a autonomia que lhe é assegurada no art. 1º,
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
. Seção I
Dos Orgãos de Administração
Art. 5º - A organização administrativa e operacional do RPPS será constituída das
seguintes subunidades da Unidade Gestora:
I- Conselho Municipal de Previdência;
II - Comitê de Investimentos; e
HI - Diretoria Executiva.
Seção II
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 6º - O Conselho Municipal de Previdência - CMP - é O órgão de deliberação
superior do Instituto de Previdência, competindo-lhe, exclusivamente:
I- aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a Proposta orçamentária do RPPS;
HI - propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro
e técnico do Instituto de Previdência;
IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos
do Instituto de Previdência;
V - examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na
legislação e na política previdenciária do Município;
VI - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Instituto de
Previdência, observada a legislação pertinente;
VII - examinar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
contratos, de seguros em grupo, convênios e ajustes pelo Instituto de Previdência ou pela Unidade
Gestora; o
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça
Município de Paranai;
Site: https://paraniguara, go.gov.br —
defone: (64) 3655-0100
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VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
IX - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da
gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto de Previdência;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI - manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
RPPS, nas matérias de sua competência;
XIV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do
RPPS;
XV - manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do
Município com o Instituto de Previdência;
XVI - exercer análise dos estudos atuariais, em observância à legislação que trata
sobre ao Plano de Custeio do Instituto de Previdência;
XVII - acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério do Trabalho
e Previdência e o Tribunal de Contas quando de irregularidades nos repasses das contribuições
previdenciárias e/ou da gestão do RPPS;
XVII - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência;
XIX - acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de
pessoal;
XX - acompanhar e analisar a execução orçamentária do Instituto de Previdência,
conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
XXI - examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Instituto
de Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
XXII - proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e
despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos
esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Gestor do Instituto de Previdência;
XXIII - requisitar a autoridade máxima do RPPS e ao Presidente do Conselho
Municipal de Previdência informações e providenciar as diligências que julgarem convenientes e
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos 1)
Município de Paranaiguar
Site: https://paraniguara. go.gov.br
Pélefone: (64) 3655-0100
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necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para correção de irregularidades
verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo ou ao Poder Legislativo dos fatos ocorridos;
XXIV - propor a autoridade máxima do RPPS as medidas que julgar de interesse para
resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;
XXV - acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que
sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais
titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os
XXVI - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas
administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar irregularidades
constatadas.
XXVII - emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;
XXVIII - acompanhar e analisar a aplicação das Teservas, fundos e provisões
garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, notadamente no que concerne à
observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração
de recursos;
XXIX - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XXX - deliberar sobre Os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS,
aplicando-se as regras do RGPS.
81º As decisões ou deliberações do CMP serão publicadas no Placar do Município e
do Instituto de Previdência.
82º Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como suas autarquias e fundações
prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP,
fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes.
83º O CMP poderá requisitar, a custo do Instituto de Previdência, desde que
Justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos
atuariais, financeiros e organizacionais referentes a sua competência.
84º Incumbirá a Unidade Gestora de Proporcionar ao Conselho Municipal da
Previdência os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 7º - O CMP será composto por 03 (três) membros efetivos, nomeados e
exonerados a critério do Chefe do Poder Executivo, escolhidos da seguinte forma:
I-01 (um) representante do Poder Executivo;
Avenida Presidente T, ancredo Neves, Praça dos Trif PoE =
Município de Paranaiguara, Estadã de Goiás
Site: https://paraniguara. go.gov.br — one: (64) 3655-0100
DL Dm ADM. 2021-2024
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I- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
HI - 01 (um) Tepresentantes dos segurados ativos, inativos e pensionistas.
8 1º- Os membros do CMP serão escolhidos da seguinte forma:
I- Os representantes do Executivo e Legislativo serão indicados pelos respectivos
poderes;
II — O representante dos segurados ativos, inativos e pensionistas será indicado pela
Diretoria Executiva do PARANAIGUARA PREV.
8 2º O conselho será composto apenas por membros titulares, sem a necessidade de
haver suplentes.
$ 3º Se no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação para indicação, os responsáveis
previstos no caput deste artigo não indicarem os representantes, o próprio Chefe do Poder Executivo
os indicará.
8 5º Na composição do Conselho Municipal de Previdência não poderão ser indicados
servidores que tenham integrado Conselhos anteriores e que vieram a ser destituídos pelas razões
consignadas nos parágrafos anteriores deste artigo, ou que tenham praticado atos que configuraram
prejuízos financeiros ou administrativos ao RPPS, ou que sejam cônjuges, companheiros, parentes
consanguíneos, ou por afinidade, até segundo grau, entre si ou em relação a Diretoria Executiva.
$ 6º O Chefe do Poder Executivo deverá observar Os seguintes critérios para indicação
e nomeação dos membros do Conselho Municipal de Previdência:
I - ter reconhecida idoneidade moral:
H - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III — ser servidor efetivo do Município de Paranaiguara;
IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos, vedada a nomeação daqueles
considerados inelegíveis nos termos da Legislação Federal:
V - ter concluído o ensino médio;
VI — não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao
serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes à indicação no âmbito da-adrr ação nicipal.
ses,
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Avenida Presidente T ancredo Neves, E (CEP: 75-85
Praça dos Três Poderes Centrd,
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Município de Paranaiguara, Estado de G;
Site: https://paraniguara.go. gov. br — Telefonê: (64) 3655-0100
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VII — não ter sofrido condenação penal ou por improbidade administrativa transitada
em julgado;
VIII - não ter sofrido penalidade administrativa, civil ou criminal vigente:
IX — termo de compromisso e responsabilidade, comprometo a acompanhar e efetivar
integralmente os critérios e as normas definidas nesta Lei Complementar; e
X — obter a certificação exigida a membro do conselho nos termos das Portarias
Ministeriais
8 7º Em caso de vacância de qualquer conselheiro, caberá ao Chefe do Poder
Executivo nomear o substituto, obedecendo os critérios definidos nesta Lei Complementar.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Previdência - CMP reunir-se-á bimestralmente
Por convocação de seu Presidente ou pelo Gestor do RPPS;
8 1º Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão lavradas atas,
arquivadas no arquivo próprio do Instituto de Previdência.
8 2º Entre os membros do Conselho Municipal de Previdência, será escolhido o
Presidente, eleito pelos seus Pares por maioria simples ou por aclamação.
83º - A eleição do Presidente do Conselho Municipal de Previdência deverá ser
realizada na primeira reunião após sua nomeação.
8 4º - Entre os membros do Conselho Municipal de Previdência será acordado por
aclamação, a definição do Secretário.
8 5º As atribuições do Presidente do Conselho e do Secretário serão definidas pelo
Regimento Interno do Conselho.
precedente regimental.
8 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos servidores em atividade,
decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente
trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
8 8º Aos membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP para o efetivo
desempenho de suas funções, será devido o Pagamento de jetons, observando os limites do percentual
permitidos para os gastos administrativos da Unidade Gestora e ao regulamento próprio estabelecido
pelo Presidente do CMP, em comum acordo, com a autoridade máxima do RPPS, na seguinte forma:
I- R$ 300,00 (trezentos reais) por reunião ordinária: e =
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OS É
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II — o valor acima será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, acumulado do exercício anterior, ou o que a este vier a substituir.
Art. 9º - As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por
maioria, exigida o quórum de 02 (dois) membros, que se dará por meio de edição de Resolução
numerada sequencialmente por ano, que deverá ser publicada no placar e no site oficial do Instituto de
Previdência.
Art. 10 - Os membros do CMP, indicados conforme art. 7º, só perderão a função em
virtude de:
I - decisão do Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, respectivamente a
seus representantes,
II - condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;
III — decisão desfavorável em processo administrativo disciplinar irrecorrível não
alcançada pela prescrição;
IV — acumulação ilegal de cargos na forma da Constituição Federal;
V — três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do respectivo
conselho no exercício, ressalvadas as ausências justificadas na forma prevista no regimento interno.
$1º Após a instauração, na forma prevista no regimento interno, de processo
administrativo para apuração de irregularidades cometidas por membros do CMP, poderá o responsável
pelo RPPS solicitar ao Chefe do Poder Executivo o afastamento provisório dos envolvidos até a
conclusão do processo.
$2º Após a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades
de membro do CMP, este será afastado até a conclusão do processo e será substituído por seu suplente.
$3º Os atuais membros do Conselho Municipal de Previdência ficam destituídos a
partir da vigência desta Lei Complementar, devendo os novos membros serem nomeados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 11. Ocorre a vacância:
I— pela substituição:
II — pela renúncia;
HI — pelo falecimento.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância no Conselho Municipal de Previdência,
terá nova indicação pelo respectivo órgão.
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Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Pod Ciro E]
Município de Paranaiguara, Estad: Aoiá
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Site: https://paraniguara.go.gov.br — ro (64) 3655-0100
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* Seção HI
Do Comitê de Investimentos
Art. 12 - Fica criado por esta Lei Complementar, o Comitê de Investimentos - COMIN,
conforme determina a Portaria Ministerial nº 170, de 25 de abril de 2012, que altera a Portaria MF/GM
nº 519, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes
Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito F ederal e Municípios e demais
alterações.
$ 1º O Comitê de Investimentos é um órgão deliberativo que tem por objetivo assessorar
a Unidade Gestora do RPPS e o Conselho Municipal de Previdência nas tomadas de decisões
relacionadas à gestão dos ativos do Instituto de Previdência, observando as exigências legais
relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos de acordo com a
legislação vigente e consoante à política de investimentos.
$ 2º O COMIN é composto pelo seu Presidente, que será o Presidente do Conselho
Municipal de Previdência de Paranaiguara e por mais dois membros pessoas vinculadas ao Município,
como servidor titular de cargo efetivo, sendo estes o Gestor do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores do Município de Paranaiguara - PARANAIGUARA PREV e o Diretor Financeiro do
PARANAIGUARA PREV.
$ 3º A nomeação do Comitê de Investimentos fica condicionada ao $ 2º, do art. 3ºA c/c
art. 6º, da Portaria nº 519, de 24 de agosto de 2011.
Art. 13 - O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais
ou quando for necessário, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado
por, pelo menos por 02 (dois) de seus membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias ou por
calendário específico, mencionado o dia, o mês e o horário do exercício.
Art. 14 - Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas/digitalizadas atas,
arquivadas em livro próprio, sendo que das deliberações deverá ser emitida Resolução do Comitê de
Investimentos numerada sequencialmente por ano.
Parágrafo único. Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei
Complementar, serão definidos no Regimento Interno e pela maioria absoluta do Comitê de
Investimentos e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 15 - As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria, exigida o
quorum de 02 (dois) membros.
$ 1º Os temas debatidos nas reuniões do Comitê de Investimentos, bem como suas
respectivas deliberações, terão caráter confidencial, podendo somente ser divulgados mediante
autorização prévia e unânime dos membros.
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poder,
Município de Paranaiguar;
cgov.br — Telefone:(64) 3655-0100
E 4 Di ADM. 2021-2024
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8 2º Uma vez aprovadas, as propostas do Comitê de Investimentos são vinculativas para
as estratégias de investimentos adotadas pela Gestão do Instituto de Previdência.
Art. 16 - Incumbirá a Unidade Gestora proporcionar ao Comitê de Investimentos os
meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 17 - Compete ao Comitê de Investimentos:
I- analisar, avaliar e emitir recomendações sobre proposições de investimentos;
IH - acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos Já realizados, com base em
relatórios elaborados pelo Gestor e/ou Analista ou Assessor de Investimentos, bem como proposições
de mudança ou redirecionamento de recursos;
HI - analisar os cenários macroeconômicos, político e as avaliações de especialistas
acerca dos principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio dos planos de
benefícios administrados pelo RPPS;
IV - propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de investimentos para um
determinado período:
V - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência
de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, influenciar os mercados
financeiros e de capitais;
VI - analisar os resultados da carteira de investimentos do RPPS;
VII - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos do
RPPS;
VIII - acompanhar a execução da política de investimentos do RPPS;
IX - indicar os limites operacionais e os intervalos de risco que poderão ser assumidos
no âmbito da gestão dos recursos garantidores dos benefícios de competência do Instituto de
Previdência;
X - indicar o percentual máximo a ser conferido para cada investimento, dentro dos
limites legais, buscando adequar os investimentos com a realidade do mercado financeiro;
XI - buscar o reenquadramento do plano, quando ocorrer alguma alteração ao longo do
ano ou ocorrer alguma alteração na legislação;
XII - indicar os critérios para seleção das instituições financeiras buscando a segurança
e minimizar os custos operacionais; e
pela
XIII - analisar e emitir parecer acerca das propostas e produtos encaminhados
Diretoria Executiva. . Cd
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E.
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, vo eo ES ES 0000
Município de Paranaiguara, Estado de
Site: https://paraniguara.go.gov.b — Telefone: (64) 3655-0100
PARANAIGUARA
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Art. 18 - Fica obrigatório a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social,
por meio de ato específico, realizar o processo de credenciamento e submetê-lo ao Conselho Municipal
de Previdência e ao Comitê de Investimentos, das Instituições Financeiras e similares, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pessoas jurídicas que atuem como agentes
autônomos de investimentos, junto às quais o Instituto de Previdência poderá vir a alocar seus recursos
financeiros disponíveis, na forma da Política de Investimentos do Instituto de Previdência, observando
Os seguintes critérios mínimos, relacionados abaixo:
I-a solidez patrimonial da entidade;
II - a compatibilidade desta com o volume de recursos;
HI - a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de
terceiros;
IV - atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central
ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;
V- observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado
financeiro; e
VI - ausência de restrições que, a critério do Banco Central, da Comissão de Valores
Mobiliários ou de órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro.
Art. 19 - Os membros do Comitê de Investimentos, para o efetivo desempenho de suas
funções, será devido o pagamento de jetons, observando os limites do percentual permitidos para os
gastos administrativos da Unidade Gestora devendo ser observado para esta o Princípio da Finalidade
e o Regimente Interno do Comitê de Investimentos, na seguinte forma:
1- R$ 300,00 (trezentos reais) por reunião ordinária; e
H-o valor acima será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, acumulado do exercício anterior, ou o que a este vier a substituir.
Art. 20. Os membros do Comitê de Investimentos, definidos conforme o $2º do art. 12,
só perderão a função em virtude de:
1 — decisão do Chefe do Poder Executivo;
II - condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;
HI — decisão desfavorável em processo administrativo disciplinar irrecorrível não
alcançada pela prescrição;
IV — acumulação ilegal de cargos na forma da Constituição Republicana; e
V — exoneração do cargo anterior. qua a,
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Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, an SHU
Município de Paranaiguara, Estado de G; Piáso
Site: https://paraniguara.go.gov.br — Telefone: (6. 14655-017 00
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$1º Após a instauração, na forma prevista no regimento interno, de processo
administrativo para apuração de irregularidades cometidas por membros do Comitê de Investimentos,
poderá o responsável pelo RPPS ou aquele que vier a substituir solicitar ao Chefe do Poder Executivo
O afastamento provisório dos envolvidos até a conclusão do processo.
82º Após a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades de
membro do Comitê de Investimentos, este será afastado até a conclusão do processo e será substituído
por seu suplente.
$3º Os atuais membros do Comitê de Investimentos ficam destituídos a partir da
vigência desta Lei Complementar, devendo os novos membros serem nomeados no prazo máximo de
30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 21. Ocorre a vacância:
I— pela perda da função;
II — pela renúncia;
HI — pelo falecimento,
Parágrafo único. Na hipótese de vacância no Comitê de Investimentos, terá nova
indicação pelo respectivo órgão.
Seção V
Da Diretoria Executiva
Art. 22 - A Diretoria Executiva éo órgão de execução das atividades de administração
do Instituto de Previdência, em conformidade com a política de administração mencionada por esta Lei
Complementar.
Art. 23- A Diretoria Executiva será composta por 02 (dois) cargos em comissão, de
livre indicação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, sem qualquer ônus, sendo:
I-um Gestor, necessariamente servidor efetivo;
H — um Diretor Financeiro, cuja função será atribuída ao Secretário Municipal de
Finanças;
$1º O Chefe do Poder Executivo indicará e nomeará os membros da Diretoria
Executiva, que deverão Preencher os seguintes requisitos:
I - ter reconhecida idoneidade moral;
HI - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II — ter concluído o ensino superior;
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes,
Município de Paranaiguara, Es
Site: https://p ix
a Dm É ADM. 2021-2024
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IV- ser servidor efetivo ativo do município de Paranaiguara, apenas o ocupante do
cargo de Gestor;
V — estar em Pleno gozo de seus direitos políticos, vedada a nomeação daqueles
considerados inelegíveis nos termos da Legislação F ederal;
VI — não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao
serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a indicação no âmbito da administração municipal.
VII — não ter sofrido condenação penal ou por improbidade administrativa transitada
em julgado;
82º Os membros do CMP não poderão 9cupar cargos na Diretoria Executiva durante
O exercício de suas funções, exceto os membros do Comitê de Investimentos.
83º Os membros da Diretoria Executiva terão assentos nas reuniões do CMP, com
direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 24- São atribuições do Gestor Organizar e supervisionar as atividades da Instituto
de Previdência e exercer as demais atribuições:
I - conceder os benefícios previdenciários previstos em Lei, após o estabelecimento,
pela avaliação atuarial, dos Tespectivos planos de custeio;
II - dirigir e Tesponsabilizar-se pelos trabalhos de normatização e fixação de diretrizes
gerais para o RPPS;
IV - promover a gestão do Instituto de Previdência, com obediência às determinações
constantes desta Lei Complementar:
V - assinar os documentos de competência da Unidade Gestora, inclusive contratos,
ajustes, termos de acordo, empenhos, ordens de pagamento, balancetes, balanços e outros necessários
ao bom funcionamento do RPPS;
VI - responder pelos atos e expediente da Unidade Gestora, tanto
administrativamente, como judicialmente;
VII - dar condições de pleno funcionamento ao Conselho Municipal de Previdência e
ao Comitê de Investimentos; - ,
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes,
Município de Paranaiguara, Estado de Goiás
Site: htps:/paraniguara go, gov.br — Telefone: (64) 3655-0100
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VII - atender às determinações do Ministério do Trabalho e Previdência, bem como,
do Tribunal de Contas, do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos;
IX - participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de
Investimentos, sempre que convidado ou convocado;
X - despachar periodicamente ou quando necessário com o Chefe do Poder Executivo
ou Legislativo;
XI - promover, anualmente, o recadastramento previdenciário dos servidores efetivos,
aposentados, pensionistas e demais servidores efetivos cedidos, afastados e licenciados do Município,
divulgando em meios de comunicação do Município, juntamente com o órgão competente da
Administração Municipal;
XII - promover a elaboração de Certidões de Tempo de Serviço e/ou Contribuição
para fins previdenciários junto aos órgãos competentes:
XIII - solicitar ao Chefe do Poder Executivo à disposição com ônus para o Instituto
de Previdência, de servidores municipais para o pleno desenvolvimento das atividades inerentes ao
Sistema Previdenciário Municipal:
XIV - preencher juntamente com o Diretor Financeiro, o formulário APR —
Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas no endereço
eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência;
XV - disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de
dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os
critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;
XVI - firmar convênio com outros Institutos, visando o desenvolvimento de
Programas de aprendizagem através da concessão de estágio educativo ao Instituto de Previdência, na
XVII - representar o Instituto de Previdência judicialmente:
XVIII — assinar e responsabilizar-se pela movimentação bancária do Instituto de
Previdência, em conjunto como Diretor Financeiro; e
XIX — outras atividades inerentes à sua função.
Parágrafo único. O Gestor será substituído, em suas faltas e afastamentos, pelo
Diretor Financeiro, e este, pelo Gestor do Paranaiguara Prev.
Art. 25 - Cabe ao Diretor Financeiro desempenhar as seguintes atribuições:
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Cofttra, CEB É: 75.880 /
Município de Paranaiguara, Estado de Goili Z-
Site: https://paraniguara. go.gov.br — Telefone: (64
3655-0100
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1 — atender as determinações constantes da normatização e das diretrizes gerais para o
RPPS, relativas às atividades financeiras;
II — promover a elaboração do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual do Instituto de Previdência;
III — promover a abertura das contas bancárias necessárias à movimentação financeira
do Instituto de Previdência;
IV — administrar os serviços de Tesouraria;
V — movimentar, juntamente com o Gestor, os recursos e contas bancárias do Instituto
de Previdência;
VI — responsabilizar pela execução orçamentária do Instituto de Previdência;
VII — responsabilizar pela escrituração e contabilização da movimentação financeira e
orçamentária do Instituto de Previdência;
VII — promover o encaminhamento dos balancetes, balanços, demonstrativos
contábeis e financeiros ao Conselho Municipal de Previdência, ao órgão contábil do Município e ao
Tribunal de Contas;
IX — promover a elaboração bimestral dos demonstrativos previdenciários e
financeiros destinados ao Ministério do Trabalho € Previdência;
X — acompanhar a elaboração e o envio ao Ministério do Trabalho e Previdência, dos
comprovantes de repasses das contribuições previdenciárias;
XI — participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, quando convidado
ou convocado;
XII — definir políticas e diretrizes técnicas e financeiras para a atuação do Instituto de
Previdência;
XIII — definir, organizar e realizar todas as atividades técnicas, operacionais e
financeiras necessárias para implementação da política de previdência social definida pelo Município;
XIV — encaminhar os documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência
conforme disposto na legislação e normatização vigentes e cumprir as demais determinações
legislativas, bem como desempenhar todas as atividades financeiras inerentes ao instituto;
XV — elaborar a prestação de contas contendo as receitas, despesas previdenciárias e
administrativas, rendimento com as aplicações e saldo financeiro, além de relatório de
acompanhamento do repasse previdenciário separado por cada órgão da Administração Municipal, a
serem apresentados mensalmente ao Conselho Municipal de Previdência; e
de
e Grifo —
346) 3655-0100
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Po
Município de Paranaiguara, Estado
Site: https://paraniguara.go.gov.br — Telefo,
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XVI — outras atividades inerentes a sua função.
Art. 26 - A autoridade máxima do RPPS é vedado ao longo do exercício da função
prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS
Seção I o
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
Art. 27 - O Instituto de Previdência organizará a administração do RPPS com base
em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial,
observados os critérios definidos pelas legislações Municipal e Federal aplicáveis.
Art. 28 - O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a
proporcionalidade das despesas entre os Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. Considera-se insuficiência financeira o valor resultante da
diferença mensal e anual entre o total da folha de pagamento dos beneficios previdenciários e o total
das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo
e Legislativo, acrescidas da contrapartida patronal relativa aos servidores ativos.
Art. 29 - O Instituto de Previdência disponibilizará ao público, inclusive por meio de
rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS,
bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 30- O Instituto de Previdência deverá realizar avaliação atuarial em cada balanço
do encerramento de exercício.
81º A realização de estudo atuarial periódico será feita para dimensionar os custos
quanto ao horizonte de longo prazo com objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial da gestão
previdenciária.
82º Para se realizar o cálculo atuarial deve-se estabelecer alguns parâmetros
fundamentais, sendo:
a) base cadastral dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas gerados na
forma definida pelo Ministério do Trabalho e Previdência com a devida conferência pelos responsáveis
do setor, evitando as inconsistências de dados;
b) os parâmetros e hipóteses biométricas, demográficas (probabilidade de vida,
morte, invalidez, etc.);
c) Os parâmetros financeiros (taxa de juros projetada para aplicação dos fundos
constituídos com as contribuições dos participantes e patrocinadores, ete)- se E Sead
FeMOoAs
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d) Os parâmetros econômicos (rotatividade de servidores, admissões e
exonerações, falecimentos; taxa de inflação, etc.);
e) As modalidades de benefício e regime financeiro de custeio a serem
implementados pelo RPPS.
Seção II
Da Administração do Instituto de Previdência
Art. 31 - Caberá ao Instituto de Previdência, por intermédio dos seus órgãos de
administração, proceder à representação, administração e gestão na forma prevista nesta Lei
Complementar.
Art. 32 - Compete ao Chefe do Poder Executivo em relação ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS:
I- nomear através de ato administrativo, os membros da Diretoria Executiva do RPPS,
os membros do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos; e
II - praticar os demais atos de sua competência previstos nesta Lei Complementar.
Art. 33 - Os membros da Unidade Gestora, os Conselheiros e os membros do Comitê
de Investimento são, de forma pessoal e solidária, administrativa, civil e criminalmente, responsável
pelos atos que praticarem com dolo ou desídia, aplicando-se no que couber o disposto no artigo 8º, da
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, combinado com a Lei nº 109, de 29/05/2001.
$ 1º Estendem-se aos Gestores do Município, inclusive de suas autarquias e fundações
públicas o disposto no caput deste artigo.
$ 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base
o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o
contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.
Seção HI
Do Recadastramento
Art. 34 - É obrigatório o recadastramento previdenciário dos aposentados e
pensionistas do RPPS que deverá ser realizado, anualmente, no mês do aniversário do beneficiário.
Art. 35 - A recepção dos dados cadastrais dos segurados - aposentados e pensionistas
será realizada na sede do RPPS, mediante a utilização da respectiva estrutura de atendimento ao
público.
Art. 36 - Os segurados realizarão o recadastramento previdenciário por meio do
aplicativo ou diretamente na sede do RPPS.
Art. 37 - Os segurados sujeitos ao recenseamento serão devidamente cientificados
mediante avisos a serem disponibilizados nos contracheques e outros meios de comunicação.
Z
n
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Art. 38 - O RPPS emitirá o aviso ao recebedor do benefício selecionado, informando
que o segurado deverá comparecer junto ao RPPS munido da documentação necessária à atualização
dos dados cadastrais.
$ 1º Durante todo o período de realização do recadastramento previdenciário,
continuarão a ser emitidos avisos personalizados, comunicando a data da realização
do recadastramento.
$ 2º Os avisos relativos ao recadastramento previdenciário serão disponibilizados
pelo RPPS nos quadros de avisos da Prefeitura e outros meios de comunicação disponíveis.
Art. 39 - Para fins de atualização dos dados cadastrais será obrigatória a apresentação
do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e um dos documentos de identificação (Documento de
Identidade, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, ou Registro de Conselho Profissional), endereço
completo e o último contracheque.
Parágrafo único. Para segurados (pensionistas) menores de dezoito anos e que não
tiverem um dos documentos de identificação relacionados no caput, deverá ser aceita, como
documento de identificação, a Certidão de Nascimento.
Art. 40 - As informações sobre os dados cadastrais atualizados serão exigidas em
relação aos segurados, com a presença e identificação dos mesmos, ou por intermédio de representante
legal, procurador ou administrador provisório, quando o titular estiver impossibilitado de comparecer,
com validade de 15 (quinze) dias, a partir, do reconhecimento pelo cartório.
Art. 41 - Nas situações em que a identificação e a atualização dos dados cadastrais
do segurado forem efetivadas pelo representante legal, procurador ou administrador provisório, sem a
presença e identificação do titular do benefício, o Instituto de Previdência fará consulta se o
representante consta do cadastro do sistema, bem como deverá identificá-lo para recepção das
informações do segurado, devendo ser informado, obrigatoriamente, o endereço do segurado.
Art. 42 - Findo o prazo supramencionado, sem a realização
do recadastramento previdenciário, será expedida correspondência convocando o segurado a
comparecer junto ao Instituto de Previdência, concedendo o prazo de 10 (dez) dias corridos, para
atualização dos seus dados cadastrais, informando que o não atendimento à convocação relativa
ao recadastramento previdenciário poderá acarretar a suspensão e a cessação do pagamento do seu
provento/remuneração, oportunidade que lhe facultará a apresentação de defesa escrita, provas ou
documentos de que dispuser, dentro do mesmo prazo.
Parágrafo único. A notificação a que se refere este artigo será feita por via postal
com Aviso de Recebimento-AR, para o segurado com endereço válido nos cadastros do RPPS ou por
meio de edital nas situações em que o endereço do segurado seja desconhecido pelo RPPS ou quando
a correspondência endereçada ao mesmo for devolvida pelos Correios ou o AR não estiver assinado
pelo segurado ou seu representante legal.
Ze
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Trê, f Podepés
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Art. 43 - Será facultada ao segurado a apresentação de defesa escrita a fim de evitar
ou afastar a suspensão e cessação do seu pagamento, justificando a impossibilidade de realizar
o Recadastramento Previdenciário por falta de documentação ou outros motivos.
8 1º A defesa escrita deverá ser protocolada no RPPS, pelo segurado ou seu
Tepresentante legal.
82º A análise da defesa pode concluir:
I - pela prorrogação por mais 10 (dez) dias, quando acolhida a defesa que indicar
necessidade para a obtenção da documentação exigida para o recenseamento, oportunidade que
cientificará que o não comparecimento para a realização do Censo acarretará a insuficiência e
improcedência da defesa e à suspensão e cessação do pagamento;
II - pela insuficiência e improcedência da defesa, quando não acolhidas as razões
apresentadas para justificar a Prorrogação de prazo pretendida ou para justificar a não apresentação dos
dados e documentos necessários à realização do recadastramento previdenciário, hipótese em que o
Pagamento será suspenso e o segurado será notificado da faculdade de interposição de recurso ao
Conselho Municipal de Previdência, a ser protocolado no RPPS; e
HI - pela suficiência e procedência da defesa, quando comprovado que o segurado já
atendeu ao dever legal de apresentar os dados e documentos necessários
ao recadastramento previdenciário, hipótese em que o recenseamento será tido por realizado com
relação ao segurado ou novamente realizado diante dos documentos apresentados, com
a consequente impossibilidade de suspensão e encerramento de seu pagamento ou com q
Processamento da reativação do provento/remuneração eventualmente suspenso ou cessado.
$3º A apresentação da defesa pode ocorrer nas seguintes oportunidades:
I - antes da notificação prevista no art. 42, com os efeitos previstos nos incisos I, Il é
HI do $ 2º deste artigo, conforme o caso; e
II - na hipótese prevista no art. 42, com os efeitos previstos nos incisos I, Il e III do
$ 2º deste artigo, conforme o caso.
Parágrafo único. Se o comparecimento do segurado ou seu representante legal dar-
se em atendimento à convocação via edital, deverá o servidor solicitar-lhe a atualização do endereço e
proceder ao registro respectivo nos bancos de dados do RPPS.
Art. 45 - A notificação do segurado acerca da decisão que apreciar a defesa
apresentada, da consequente suspensão do seu pagamento e da faculdade de apresentar recurso
(parágrafo único do art. 44) dar-se-á pelo órgão local do RPPS, mediante a assinatura do segurado no
próprio processo ou documento destinado à finalidade de notificaçã soa 3
Es
Praça dos Três PoderesCenttã P: 75880-000 —
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3655-0100
Avenida Presidente T, ancredo Neves,
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interessado recusar-se a assinar ou for impraticável sua ciência pessoal, na forma prevista nos 881º e
2º do art. 45.
Parágrafo único. Nos casos em que a notificação para apresentação de defesa
ocorreu por edital e se não ocorrida posteriormente à atualização cadastral do endereço, a notificação
acerca da decisão a que se reporta o caput dar-se-á apenas via edital.
Art. 46 - O pagamento do provento/remuneração será suspenso:
I - após o término dos prazos previstos nos arts. 42 e 43 para comparecimento ao
Instituto de Previdência sem que tenha havido apresentação dos dados obrigatórios à atualização
cadastral ou sem que tenha sido protocolizada defesa escrita no RPPS; e
II - se apresentada defesa, esta for considerada insuficiente e improcedente.
Parágrafo único. Efetuada a suspensão do pagamento, o segurado será notificado,
na forma do art 42, de que poderá comparecer ao RPPS, para realizar
o recadastramento previdenciário &, consequentemente, ter seu pagamento liberado, bem como da
faculdade de interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
administrador provisório, o pagamento será cessado, automaticamente, por não atendimento às diversas
convocações referentes ao recadastramento previdenciário.
cadastrais, reativar o pagamento do provento/remuneração e providenciar a liberação do pagamento
dos valores devidos desde à cessação.
Art49 - Constatados quaisquer indícios de irregularidade durante
o recadastramento previdenciário, serão aplicados os procedimentos e rotinas referentes às atividades
de controle interno do Conselho Municipal de Previdência do RPPS e promover os devidos
ressarcimentos ao Erário Público.
Art. 50 - As informações relativas ao recadastramento previdenciário, tais como
consultas sobre benefícios sujeitos à atualização cadastral e publicação dos editais, poderão ser obtidas
na sede do RPPS, ou outros meios de comunicação.
Art. 51 - No próximo exercício, todos os segurados do RPPS deverão promover sua
atualização cadastral no mês do seu aniversário, e após 30 (trinta) dias do não comparecimento
acarretará a suspensão do pagamento do benefício, e os demais procedimentos seguirão na forma desta
Lei Complementar.
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CAPÍTULO IV .
DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
Art. 52. O Município é obrigado a viabilizar a preservação do Instituto de Previdência,
cuja extinção far-se-á somente por Lei, após observadas as seguintes providências:
1 - estudo Técnico Atuarial, comprovando a inviabilidade de sua manutenção; e
II - audiência pública com os segurados.
Art. 53 - A Lei que extinguir o Regime Próprio de Previdência Social deverá conter:
I - a vinculação dos servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de
Previdência Social; e
Il - revogar a Lei ou os dispositivos de Lei que assegurem a concessão dos benefícios
de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo.
8 1º O Município, enquanto detentor do Regime Próprio de Previdência Social em
extinção, deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para a concessão
de beneficios de futuras pensões ou de aposentadorias aos servidores que possuíam direito adquirido
na data da Lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.
8 2º A extinção do Regime Próprio de Previdência Social dar-se-á com a cessação do
último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeada com recursos do Tesouro.
8 3º A simples extinção do Instituto de Previdência e de sua Unidade Gestora não
afeta a existência do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 54 - É vedado o estabelecimento retroativo de direito e deveres em relação ao
Regime Geral de Previdência Social, permanecendo sob a responsabilidade do Regime Próprio de
Previdência Social em extinção o custeio dos seguintes benefícios:
I- os já concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social;
II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua
concessão;
HI - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e;
IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de
Previdência Social, quando o servidor permanecer titular de cargo efetivo até o cumprimento dos
requisitos previstos na Constituição Federal para concessão desses benefícios.
Parágrafo único. O RPPS, ainda que em extinção, observará, em sua organização e
funcionamento, o disposto na Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de
2004, e nos atos normativos regulamentares.
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Art, 55 - É vedada a existência de mais de um RPPS para servidor público titular de
cargo efetivo no Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 - Os requisitos mínimos que serão exigidos aos dirigentes da unidade gestora,
dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, dos membros do comitê de investimentos e do
responsável pela aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social, são os definidos
na forma da Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e suas alterações.
Art. 57 - A Junta Médica ou Perito Médico do Município de Paranaiguara tem por
finalidade emitir parecer técnico e outros expedientes, após avaliação do estado de saúde dos servidores
efetivos, bem como de seus familiares e pessoas designadas, para fins de concessão de benefícios
estatutários e previdenciários, em conformidade com à legislação Municipal, e demais legislações
correlatas e complementares.
8 1º As despesas com contratação de profissionais e outros serviços para adoção da
concessão dos benefícios estatutários e previdenciários deverão ser totalmente suportadas com os
recursos do Município, não podendo ser custeados pelo RPPS, ainda que administrativas, para gestão
desses benefícios.
8 2º O Município adotará as providências necessárias para proceder quanto a
regularização e a normatização legal do funcionamento da Junta Médica ou Pericia Médica do
Município, evitando assim, os possíveis indícios de irregularidade junto ao RPPS.
CAPÍTULO VI .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 - Fica a gestão do RPPS, autorizada a proceder à doação de bens móveis
considerado inservíveis ao Instituto de Previdência, a entidades filantrópicas em atividade atual no
Município, que comprovem estas qualidades mediante apresentação de estatuto devidamente
registrado, conforme determina o art. 76, caput e inc. II, a, da Lei nº 14. 133, de 01 de abril de 2021,
bem como o atendimento no que couber da Lei Federal pertinente.
1 - Considera-se inservível para efeito desta Lei Complementar, o bem que não puder
ser utilizado pelo Instituto de Previdência para o fim a que se destina devido à perda de suas
Características, especialmente material de uso de escritório, equipamentos de informática e
eletrodomésticos e mobiliário cuja recuperação seja considerada antieconômica.
II - O Conselho Municipal de Previdência, fica responsável a promover a comissão
de avaliação de Bens Inservíveis, visando à elaboração do laudo de avaliação dos bens a serem doados,
nos termos da Lei.
Art. 59 - Fica o RPPS autorizado a firmar convênio com associações brasileiras, de
direito privado, sem fins lucrativos, beneficente de assistência social e reconhecida de utilidade pública,
que, dentre vários programas, possibilita aos jovens estudantes brasileiros, uma formação integral,
ingressando-os ao mercado de trabalho, por meio de treinamentos -e-program as pde estágio e
S a e
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aprendizagem, visando o desenvolvimento de programas de aprendizagem através da concessão de
estágio educativo ao Instituto de Previdência, na forma prevista em Lei, na qual as despesas serão
suportadas integralmente pela Unidade Gestora do RPPS, observando os limites de gastos
administrativos estabelecidos nesta Lei Complementar ou na forma do convênio.
Art. 60 - A Gestão dos Recursos do RPPS será gerida pelo Gestor ou pelo Diretor
Financeiro do Instituto de Previdência por meio de ato específico do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Excepcionalmente por período determinado, formalmente
designado para a função por ato do Chefe do Poder Executivo, pessoa física vinculada ao ente
federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação
e exoneração, cuja exigência deverá ser comprovada em conformidade com o art. 3º, da Portaria nº
155, de 15 de maio de 2008, ou o que a este vier a substituir no futuro.
Art. 61 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições contrárias e as legislações de matéria previdenciária, em especial a Lei
Municipal nº 874, de 21 de dezembro de 2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro do ano
2022.
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