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norma nº 1301/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1301 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaAPROVA DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ADM.2021-2024 SN ua
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Prefeitura de |
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança
Lei nº. 1.301/2023 Em 12 de maio de 2023.
Certifico que a presente Lei foi publicado no
PLACAR de avisos da Prefeitura de
Paranaiguara em 12/05/2023. N
«APROVA DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Isabella de Cássia Fe)
Secretário Mun. de Adm
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, essas estabelecidas pela Constituição da República de 1988, faz saber que, tendo a
Câmara Municipal aprovado, sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no$ 2º do art. 165 da
Constituição e na Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Paranaiguara para 2024, compreendendo:
I- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
II - A estrutura e organização do orçamento;
IV - As diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas alterações;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As normas de execução do orçamento;
VII - A administração da dívida pública; e
VIII — As disposições gerais.
Parágrafo Único — Fica estabelecido como parte integrante da presente Lei os seguintes
anexos:
1- O Anexo de Metas € Prioridades.
II - O Anexos de Metas Fiscais, conforme $ 1º do art. 4º da LC4O compreendendo:
“Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderef
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PARANAIGUARA
Compromisso com à mudança
a) Demonstrativo de Metas Anuais;
b) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios; €
c) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior e;
III - O Anexo de Riscos e Providências Fiscais.
Capítulo T
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA M UNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal serão estabelecidas em
conformidade com o Plano Plurianual e estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da
LDO que integra esta Lei.
Art. 3º. As prioridades elencadas terão precedência na alocação de recursos, não se
constituindo, todavia, limites à programação das despesas na elaboração do Orçamento para O
exercício financeiro de 2024.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUT. ÁRIA
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessários à preservação do equilíbrio das contas públicas, à capacidade econômica do
contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora e, sempre, a justa distribuição de
renda, contendo:
I- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
IH A atualização da planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as
alíquotas nominais e efetivas;
II — Alíquotas diferenciais em razão da utilização e valor dos imóveis.
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Po
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Compromisso com a mudança
IV - A correção, pela variação do índice geral de preços, dos valores dos tributos
municipais, de qualquer natureza;
$ 1º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente, segundo a variação nominal da Unidade Fiscal do Município - UFM, na época do
pagamento.
Capítulo III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º, A elaboração da Lei Orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da população do
município às informações relativas às suas diversas etapas.
Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes
do Município, abrangendo todas as Entidades, Fundos e Órgãos da Administração Direta e Indireta
a eles vinculados, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na
sua totalidade em sistema consolidado e integrado.
Art. 7º. Integrarão a Lei Orçamentária do Município os anexos e demonstrativos
relacionados a seguir, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos,
entidades autárquicas e fundacionais.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual conterá os seguintes demonstrativos:
1 - Demonstrativo da despesa e Receita segundo as categorias econômicas (Anexo 1 da Lei
Federal nº 4.320/64);
IH — Resumo Geral da Receita e da Despesa por função de governo;
Il — Demonstrativo da Despesas por Unidades e Grupos de Natureza (Anexo 2 da Lei
Federal nº 4.320/64);
IV - Demonstrativos de programa de trabalho (Anexo 6 da Le
deal 43206,
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Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Padf 880-000
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V - Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades (Anexo 7
da Lei Federal nº 4320/64);
VI - Demonstrativo de funções, subfunções e programas conforme vínculo com as fontes de
recursos (Anexo 8 da Lei Federal nº 4320/64);
VII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9 da Lei Federal nº 4.320/64);
VIII — Quadro de Detalhamento da Despesa por órgão e unidade orçamentária.
Capítulo IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 8º. As despesas a serem fixadas para o exercício de 2024 serão dimensionadas no
orçamento anual do mesmo ano, e terão como referencial o conjunto de atividades operacionais,
bem como o projeto de aplicação física de expansão dos serviços e de aperfeiçoamento da
Administração Municipal.
Art. 9º. Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços
para o cumprimento dos objetivos municipais, bem como os compromissos de natureza social e
financeira.
Art. 10. - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município,
considerando-se, entretanto:
I-A carga de trabalho estimada para o exercício de 2024.
Il Os fatores contratuais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III — Que os gastos de pessoal serão projetados, e executados, com base na política de
salário-mínimo do Governo Federal, na estabelecida pela Lei Orgânica do Município e na lei que
define o índice para reajustes de salários dos servidores municipais.
Art. 11. O Orçamento Municipal poderá alocar recursos financeiros, humanos, logísticos,
para financiar serviços de responsabilidade do Município a serem executados por entidades de
direito privado, mediante termos de cooperação ou de fomento, desde que sejam da conveniência do
Governo Municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
“Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75. 880-000
Município de Paranaiguara, Estado de Goiás
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determinados, e com entidades de direito público, ou de direito privado que explorem atividades
inerentes à administração pública, mediante convênio.
Parágrafo único — O Município poderá, nos termos do artigo 62 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e mediante termo de ajuste próprio, prever gastos de custeio com outros
entes federados, ou realizar investimentos na forma de subvenção social e econômica, nos termos
dos artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320/64, para atender as necessidades locais.
Art. 12. As despesas com a manutenção de atividade terão prioridade sobre as ações de
expansão.
Art. 13. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender
as despesas de capital, inclusive amortização da dívida por operação de crédito, após atendidas as
despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida já contratada e outras despesas com
custeio administrativo operacional.
Art. 14. A proposta orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e
fixação da despesa, não incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, face a
Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização e a participação.
Art. 15. A Lei Orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e os princípios de unidade,
universalidade, anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder às previsões da
Receita para o exercício.
Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos
adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do
desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. A transposição. a transferência ou o remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou nos créditos
adicionais, hipótese em que poderá haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional.
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000
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qa cerrado
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Art. 17. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recurso financeiro previsto na programação de desembolso.
Art. 18. As despesas com custeio administrativo e operacional poderão ter aumento real em
relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 2024, em vista de eventual ocorrência de
excesso de arrecadação, e mediante a suplementação de dotações, utilizando-se para tanto de
anulações totais ou parciais de dotações e do excesso de arrecadação.
Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado, nos termos do $ 8º do artigo 165 e Art. 167, da
Constituição Federal, a:
I- Abrir créditos adicionais suplementares para cobrir eventuais insuficiências de saldo nas
dotações orçamentarias de despesas correntes e de capital, até o limite definido de 50% (cinquenta
porcento) das despesas fixadas na LOA - Lei Orçamentária Anual, nos termos da legislação vigente.
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pelo Senado Federal, nos termos
da legislação em vigor.
$ 1º - As suplementações de dotações do Poder Legislativo serão efetuadas por Portaria do
Presidente da Câmara, que será encaminhada imediatamente após sua edição ao Poder Executivo
para consolidação no Decreto Orçamentário mensal de abertura de créditos suplementares,
discriminando as dotações suplementadas e suas reduções nos termos do art. 43, III, da Lei Federal
nº 4.320/64.
Art. 20. Na execução orçamentária o Município aplicará o mínimo de 25% (vinte e cinco
por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição
Federal.
Parágrafo Único - Dos recursos transferidos do FUNDEB proporção não inferior a 70%
(setenta por cento) será destinada a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica
em efetivo exercício, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 21. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde o percentual mínimo
de 15% (quinze por cento) das receitas resultantes de impostos, nos termos do art. 198, $ 2º, III, da
CF/1988, regulamentado pela Lei Complementar nº 141/2012.
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três
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Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá computar na receita as operações de
crédito autorizadas por lei específica, nos termos do $ 2º do artigo 7º da Lei 4.320/1964, observando
o disposto no $ 2º dos artigos 12 e 32 da Lei Complementar 101/2000 e no inciso Il do “caput” do
artigo 167 da Constituição Federal, observando também os limites e condições fixados pelo Senado
e cuja execução estará condicionada à efetiva realização da receita.
Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do
projeto de Lei Orçamentária serão incorporadas ao orçamento através de crédito adicional de
natureza suplementar.
Art. 23. É vedada a utilização das Receitas de Capital derivadas da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se
destinadas, por lei, ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de
Paranaiguara, conforme o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 24. A estimativa da receita do Tesouro Municipal será realizada pela Secretaria de
Finanças.
Art. 25. As estimativas das receitas de convênios e instrumentos congêneres deverão ser
informadas à Secretaria de Finanças pelos órgãos e entidades conveniados, considerando o
cronograma de liberação de recursos para o exercício de 2024, bem como as propostas em
andamento protocoladas junto a órgãos federais e outras entidades.
Art. 26. As despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito,
Convênios e instrumentos congêneres somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e O
consequente ingresso do recurso.
Art. 27. A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida deverão
considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as autorizações concedidas
até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Poder Executivo.
Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 29. Na programação da despesa, não poderá ocorrer:
P:75.880-000
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I- A fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos €
legalmente instituídas as Unidades Orçamentárias executoras,
II - A inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária.
Art. 30. Na proposta orçamentária para O exercício de 2024, o Poder Executivo poderá
ajustar as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações
da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das
receitas e despesas e do comportamento da execução do orçamento 2023, de forma a garantir a
suficiência de caixa.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se o disposto
nas normas constitucionais aplicáveis, especificamente os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000; e na legislação municipal em vigor.
Art. 32. Conforme disposto no artigo 23 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, a
Administração Pública Municipal poderá adotar medidas para reduzir as despesas com pessoal, tais
como:
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação das despesas com horas extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único — Os valores que excederem os limites previstos no caput deste artigo
deverão ser reduzidos em dois quadrimestre, sendo 1/3 no primeiro, conforme preconiza o Art. 23
da mesma lei complementar.
Art. 33. O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão criar ou ampliar cargos c funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
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em caráter temporário na forma da lei, observando os limites e as regras da Lei Complementar
Federal nº. 101/2000.
$ 1º - A realização de concurso público para provimento dos cargos vagos ficará adstrita à
existência de suporte orçamentário, nos termos do artigo 169 e seu & 1º da Constituição Federal,
assim como dependerá da demonstração de que o limite de comprometimento frente à receita
corrente líquida não restará comprometido.
8 2º - Na programação das despesas de pessoal deverá incluir a previsão de pagamento de
13º Salário e 1/3 de férias aos servidores e agentes políticos do município na forma do art. 7º, VII e
XVII, da Constituição Federal, nos termos do RE 650898-STF, e a revisão geral anual nos termos
do Art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 34. A admissão de pessoal se dará por concurso público e/ou processo seletivo e deverá
limitar-se nos quantitativos das diversas classes integrantes do Quadro Próprio da Prefeitura, para o
exercício de 2024, ressalvadas as modificações de cargos em lei específica e as de livre nomeação e
exoneração do Prefeito.
Parágrafo Unico — Fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a, respeitado os
créditos orçamentários previstos para o exercício, promover a admissão de pessoal por meio de
concurso público, processo seletivo, contratação excepcional em caráter emergencial ou em
substituição a mão-de-obra especializada nos casos definidos abaixo:
a) Limpeza urbana;
b) Assessoria técnicas e jurídicas, inclusive de informática;
c) Elaboração de projetos;
d) Defesas administrativas e judiciais;
e) Auditoria e Consultorias Técnicas;
f) Levantamentos e prospecções de receitas e débitos;
£g) Credenciamentos nas áreas de saúde pública e assistência social.
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(Tetófone: (64) 3655-0100
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Capítulo VI
DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 35. O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento),
relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - O Poder Executivo não poderá:
I- Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
H - Enviar o repasse depois do dia vinte de cada mês;
HI - Enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária;
IV - A diferença apurada entre o valor repassado até a data de emissão de Certidão pelo
Tribunal de Contas dos Municípios — TCM, positiva ou negativa, poderá ser repassado e/ou
reduzido até o mês de dezembro.
Art. 36. O Município poderá prever o custeio de competência de outros entes da federação e
será precedida, em cada caso, da assinatura de convênio, acordo ou ajuste.
Art, 37. A atribuição de subvenções obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 38. Atendido o disposto no $ 2º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64 o orçamento do
Município poderá conter previsão de concessão de auxílio e/ou contribuição destinada a atender à
implantação, manutenção ou auxílio a entidades privadas sem fins lucrativos, para atender auxílios
ou incentivos a entidades educacionais, esportivas, assistenciais, realização de feiras, exposições e
congêneres ou como forma de incentivar a geração de emprego ou renda, devendo os responsáveis
pela aplicação dos recursos prestar contas à Controladoria Geral no prazo de até 90 (noventa) dias
do recebimento do repasse.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, as entidades privadas
deverão apresentar declarações de funcionamento regula:
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Télefône: (64) 3655-0100
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exercício desta lei, ou de efetivo funcionamento se houver sido criada em período menor do que
este, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$3º- A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para custeio de
despesas de outros entes da Federação, ou a sua promoção por intermédio de repasses setorizados,
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesse público
local, devidamente definido.
Art. 39. O orçamento, do exercício financeiro de 2024, conterá reserva de contingência, no
valor correspondente a no mínimo 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida, apurada na
forma do $ 3º do art. 2º da lei Complementar nº. 101/2000, tendo como mês de referência março de
2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 40. As obras públicas iniciadas no exercício anterior e não finalizadas poderão ser
concluídas com recursos orçamentários do orçamento de 2024, ainda que não incluídas no Plano
Plurianual.
Parágrafo único — Lei específica poderá alterar o plano plurianual no sentido de nele
incluir-se a previsão de investimentos em obras novas.
Art. 41. Na programação da despesa não poderão ser:
I — Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras;
Il — Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos / c Centro, CEP; 75.880-000
Município de Paranaiguafa, Estado de Goiás
Site: https://paraniguara.go.gov.b; mos (64) 3655-0100
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ADM.2021-2024 RS é
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Art. 43. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
efetivamente ocorridos, encaminhando mensalmente a Controladoria relatório da situação
orçamentária e informando as providências que se fizerem necessárias.
Art. 44. O Município poderá realizar a realocação de recursos orçamentários no âmbito da
Administração Direta, Indireta e Fundos, a título de transposição, remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro
até o montante do orçamento, nos termos do artigo 167, VI da Constituição Federal, não podendo
resultar em alteração de valores das programações aprovadas na lei orçamentária.
Art. 45. O Poder Executivo poderá fazer as adaptações necessárias para o enquadramento
no orçamento de 2024, criando-se Fontes de Recursos de acordo com as normativas da Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, ficando convalidadas os atos executados de conformidade com a
Instrução Normativa nº 003/2010, de 24 de junho de 2010, exarada pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás sempre que houver necessidade de adequação, para atender
prioridades do Município.
Art. 46. Os saldos financeiros existentes na data de 31 de dezembro de 2023, como tal
considerados superávit financeiro do Órgão ou do Município, desde que inexistente de despesas a
eles vinculadas, serão utilizados no exercício subsequente mediante a abertura de créditos
orçamentários, nos termos definidos na LOA.
Parágrafo Único — Os saldos financeiros vinculados dos órgãos FUNDEB, FMS, FMAS,
FMDCA, PARANAIGUARA-PREV, SANEPAR, FMMA e FME, serão reprogramados para O
exercício subsequente, dentro do mesmo bloco de financiamento da despesa.
Art. 47-. Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Chefe do Poder
Executivo Municipal, promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, adotando uma ou mais das
seguintes hipóteses:
I- Diminuição de gastos com manutenção da máquina administrativa;
H - Diminuição de gastos com doações;
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos eres, Centro, CEP: 75.880-000
Município de Paranaiguara ado de Goiás
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II — Diminuição de gastos com pessoal comissionado, inclusive efetivos ocupantes de
cargos de comissão;
IV — Diminuição de gastos com pessoal credenciado;
V- Limitação de empenho nas dotações orçamentárias destinadas aos investimentos pelo
poder público municipal;
Parágrafo único — Excetuam-se das restrições orçamentárias citadas nos incisos anteriores
os investimentos nas áreas de educação e saúde, salvo se já ultrapassados os limites de aplicações
constitucionais.
Art. 48. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de créditos e convênios com outros órgãos e entes
da federação, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal
e, quanto às despesas deles decorrentes, vinculativos às fontes.
$ 1º — O Município, atento à previsão do art. 7º, $ 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores e na Lei Federal nº. 14.133 de 1º de abril de 2021, poderá promover a
licitação das obras de infraestrutura urbana e rural para atender as necessidades públicas e sociais,
utilizando como fonte de recursos as previsões de receitas de convênios com os governos federal e
estadual, quando comprovadamente esses recursos estiverem aprovisionados com cartas de
intenções, protocolos, ou comunicados oficiais do ente federado com pedido de encaminhamento de
soluções, ou mesmo quando, oriundos de liberações de recursos de organismos internacionais, de
qualquer natureza, tiverem firmados os protocolos ou pedidos de encaminhamento de soluções.
4 2º — As obras contratadas com aprovisionamento de receitas de recursos oriundos de
convênios com os governos Estadual ou Federal, terão sua vigência vinculada aos prazos
estipulados nos termos de Convênios, Contratos de Repasse e/ou Ajustes firmados com o ente
concedente ou agente financeiro gestor do contrato.
Art. 49. O Orçamento Geral do Município preverá as ações e investimentos na área de
saneamento básico e habitação, com recursos próprios ou em convênios com os governos estadual
e/ou federal, visando à solução de problemas de infraestrutura, devendo a Lei de meios prever essas
disposições à parte das despesas custeadas com recursos ordinários, em especial:
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000
Município de Paranaiguara, Estado de Goiás
Site: https://paraniguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-
ADM.20271-2024 SK Ro
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Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança
a) Construção de obras de infraestrutura e interesse social;
b) Construção de habitações a pessoas carentes com subsídios públicos e posterior
alienação;
c) Programas de apoio à agricultura familiar;
d) Programa nacional de habitação de interesse social.
Art. 50. Poderá o Município promover a contratação de assessorias e consultorias em
marketing administrativo, publicidade institucional, e nas áreas jurídicas e contábeis para a
complementação das necessidades da administração.
Capítulo VII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PUBLICA
Art. 51. As despesas com o serviço da dívida deverão considerar as operações contratadas e
as autorizações concedidas até à data do encaminhamento da proposta da Lei Orçamentária de
2024, à Câmara Municipal.
Art. 52. À administração da dívida pública municipal deverá ter como objetivo principal à
racionalização e minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal,
com juros e demais encargos, referentes às operações de crédito, contraídas pela administração
direta e indireta do poder público municipal.
Art. 53. Todas as despesas relativas à dívida Pública, contratual e as receitas que as
atenderão, deverão constar da lei orçamentária anual.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04, de maio de 2000:
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderé viro
Município de Paranaiguara, Estado À ú
Site: https://paraniguara.go.gov. br — Telefong 655-0100
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PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança
I - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.
38, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e o art. 17 da Lei Federal nº. 14.133 de 1 de
abril de 2021 bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis a que se refere o $ 3º, do
art. 182, da Constituição Federal;
II - Para fins do disposto $ 3º, do artigo referido no caput, entende-se como despesas
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do
art. 24 da Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993 e dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal
nº. 14.133 de 1 de abril de 2021.
II - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos
Ie II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133
de 1 de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Art. 57. O Poder Executivo poderá, no decorrer da execução orçamentária, mediante ato
próprio, promover alterações nos anexos do PPA visando adequá-lo à realidade da arrecadação
municipal e às necessidades socioeconômicas do município com melhor dimensionamento da
despesa pública.
Art. 58. O Poder Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de
desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização da despesa com o efetivo ingresso das
receitas municipais, até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA,
ESTADO DE GOIÁS aos 12 (doze) dias do mês de maio do ano 2023.
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000
Município de Paranaiguara, Estado de Goiás
Site: https://paraniguara.go.gov.br — Telefone: (64) 1) 3655-0100
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tor tzoz ozoz Sady OG VINVINIINVÓNO VANISIA
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SIVOSIA SVI3W 3a OXaNV
SVINVININVÓNO SIZIALINIO 3Q 137
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SVINYLNIINVÔNO SIZINLINIA 3Q 137
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(AX + NIX) = (AX) Sds OySVELLSNINAY VA SVSIAS3A SVA TVLOL
(AIX) Ieudeg ap sesadsaq
SOjteI!g 2 suag oyno
Sejus110Z SEsadsag siewag
(11X) sajuasog sesadsag
Sdda- OVÍVELSININAV VA SVSIdsaa
(1X) - Sdda OySVELSININAY VA SVLIIOIN SVA TVLOL
sejuauog segjsooy
Sddy- OV5VELSININAY va SvLI3da4
Sdda - SINOCINHAS SOA VIDNIINIAA JA OlidOA 3NIDIN OQ OVÍVELSININAY
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SVISYLNIINVÔÃO SIZIALINIA 3G 137
X OXINV
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(oyôLiyvdau WI OWNNA) Sdd4 OQ SOLIZNIA 3 SNIS
tuSsay 2p ogÍBuO) BJed sosinday
SeJjadUBUI SEI)
ynsu| 9p EINHagog eJed sosinosy
Sddu OQ OyÍLLHVdIU WI OQNNAO VEVA SOSUNIIN JA SILHOdV
z(x— xi) = (1X) OvôLiyvdau INI OQNNI - ORIYIONICIAZEA OQVITINSIA
bo) OyôLiuvdas Wa 0ONNA OQ SVSIdSIA SVO TVIOL
SELIPIDUSPIASdIJ SESSdsaG SIBWAG
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XeeszEIoza “BINBUISSy-9 O 1USO - ZE| - 22009
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OlyyIONIdIAaaA SVINyIONICIAaUA SviyyIoNIdIAaaA Olouaxa
oqviInsas svsadsaa SvLlada4
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00'0 oo'o
(g-e) = (2) (a) (e)
OlsyIONIdIAaNA SVINyIONIdIAaaA SviyyIONadIAItA Oloiouaxa
oaviInsas SvSadsaa EUTEREE]
ORIVIONICIAIAA ONVIA
SINOCIANIS SOQ VIONICIAIHA 3Q OlidONA IWIDIA OQ TVIBNLV OySaroNd
TÚNAX - AX) = (XIX) OHNOSAL OTA SOGLNVA SOID/42NAS SOQ OQVITNSIA
(14x) (ONNOSIL OI SOGLLNVIN SODIHINIA) SVSIdSAA SVA TVLOL
SeuBIOUSpINSIq Sesadsag segno
segsuad
seuopejuasody
0zoz Sddy- OVôVELSININAV Va SvSadsaa
(1100 (OuNOSAL OTad SOGLLNVIA SODI4INIS) SVLIZ934 SVO TVLOL
SeuPIUSPIASIA SEYSOOY SIE
SSJOPIAISS SOp SegÍInqujuos
ocoz (OunoSaL OTad SOGLLNVIN SOID42NIE) SVINVIONICINIHA SVLIZIIN
ONNOS3L 03d SOGILNVIA SOIVIONICIAIUA SOIDI4INIS
SOjaII 3 SUSg 0NO
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SVINVINIINVÕNO SIZINLZHIG 3G [37
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SVIHVININVÔIO SIZIALINIA 3Q 137
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SVIHVLNINVÔNO SIZIALINIA 3Q 137
VEVNDIVNVAVA 3a OldidINNIA
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