| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1309 / 2023 |
| Date | 2023-07-12 |
| Ementa | CONVALIDA ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM BASE NO DECRETO Nº 958, DE 02 DE JANEIRO DE 2023. |
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VEZ: ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Lei nº. 1.309/2023 Em 12 de julho de 2023. Certifico que a presente Lei foi publicado no PLACAR de avisos da Prefeitura de Paranaiguara em 12/07/2023. “CONVALIDA ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM BASE NO DECRETO Nº 958, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.” Isabella de Cássia Ferrado de Medeiros Secretário Mun. de Administração e Plangjâmento Decreto 427/2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam convalidados os atos praticados pela Administração Municipal com base no Decreto nº 958, de 02 de janeiro de 2023 que definiu as alíquotas da contribuição previdenciária e* do aporte para o equacionamento do déficit atuarial a cargo da Administração Direta e Indireta” dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais devidos ao regime próprio de previdência municipal. Parágrafo Único — Permanecem inalteradas as alíquotas definidas no Decreto nº 958, de 02 de janeiro de 2023, quais sejam: Ano Ente Dn Custeio Custeio Normal Suplementar 2023 15,08% 60,92% 2024 15,08% 65,92% 2025 15,08% 84,50% 2026 15,08% 84,85% 2027 15,08% 85,19% 2028 15,08% 85,54% 2029 15,08% 85,89% Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 - P, Fone: (64) 3655-2202 - e-mail: camara paranaigua a(o qn A a a o ADM 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! 2030 | 15,08% | 86,24% 2031 | 15,08% | - 86,58% 2032 | 15,08% 86,93% 2033 | 15,08% 87,28% 2034 | 1508 | 87,62% 2035 | 15,08% 87,97% 2036 | 15,08% | 8832% 2037 | 15,08% | 88,66% 2038 | 15,08% 89,01% 2039 | 15,08% 89,36% 2040 | 15,08% 89,71% 2041 | 15,08% 90,05% 2042 | 15,08% 90,40% 2043 | 15,08% 90,75% 2044 | 15,08% 91,09% 2045 | 15,08% | 91,44% 2046 | 15,08% 91,79% 2047 | 15,08% | 92,13% 2048 | 15,08% 92,48% 2049 | 15,08% | 02,83% 2050 | 15,08% 93,17% 2051 | 15,08% | 93,52% 2052 | 15,08% 93,87% 2053 | 15,08% 94,22% 2054 | 15,08% 94,56% a) A contribuição previdenciária correspondentes às alíquotas normal e suplementar relativas ao exercício de 2023, totaliza um percentual de 76,00% (setenta e seis por cento), sendo de responsabilidade do Ente Federativo e para os anos seguintes devem seguir as projeções conforme tabela acima. b) A contribuição previdenciária dos segurados efetivos, aposentados e pensionistas permanece em 14% (quatorze por cento) prevista na Lei Municipal nº 1.273, de 13 de Junho de 2022. E Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-0 date «ia 00=Paranaignara-Goiás que”, Fone: (64) 3655-2202 - e-mail: camarapara iguarafo hoy corr —— ss us: k ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! c) A contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 14,00% sobre o valor que supere o máximo do RGPS — Regime Geral de Previdência Social. d) No Custeio Normal Ente, está incluída a Taxa de Administração de 2,00% (dois por cento). Art. 2º - Ficam ratificados que as alíquotas relacionadas pelo art. 1º desta lei, vigorará até a implementação da Lei que definirá os novos percentuais definidos pelos próximos resultados atuariais. Art. 3º - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar os seus instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, abrir créditos adicionais ao orçamento corrente, bem como reabri-los pelos seus saldos para o exercício seguinte. Art. 4º - O Poder Executivo, a partir desta Lei, observando a exigência do equilíbrio financeiro e atuarial, embasados nas avaliações atuariais do regime próprio, elaboradas conforme as normas de atuária, seguindo a Portaria MTP nº 1.467/2022, que as alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários e dos valores de aportes para equacionamento de déficit atuarial, somente poderão ser alteradas por meio de Lei. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de julho de 2023. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-2202 - e-mail: camaraparanaiguara(à hotmail.com