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norma nº 1309/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1309 / 2023
Date 2023-07-12
EmentaCONVALIDA ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM BASE NO DECRETO Nº 958, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.
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VEZ: ADM. 2021-2024
Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Lei nº. 1.309/2023 Em 12 de julho de 2023.
Certifico que a presente Lei foi publicado no
PLACAR de avisos da Prefeitura de
Paranaiguara em 12/07/2023.
“CONVALIDA ATOS PRATICADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM BASE
NO DECRETO Nº 958, DE 02 DE JANEIRO DE
2023.”
Isabella de Cássia Ferrado de Medeiros
Secretário Mun. de Administração e Plangjâmento
Decreto 427/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição
Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam convalidados os atos praticados pela Administração Municipal
com base no Decreto nº 958, de 02 de janeiro de 2023 que definiu as alíquotas da contribuição
previdenciária e* do aporte para o equacionamento do déficit atuarial a cargo da Administração
Direta e Indireta” dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais devidos ao regime próprio de
previdência municipal.
Parágrafo Único — Permanecem inalteradas as alíquotas definidas no Decreto nº
958, de 02 de janeiro de 2023, quais sejam:
Ano Ente Dn
Custeio Custeio
Normal Suplementar
2023 15,08% 60,92%
2024 15,08% 65,92%
2025 15,08% 84,50%
2026 15,08% 84,85%
2027 15,08% 85,19%
2028 15,08% 85,54%
2029 15,08% 85,89%
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 - P,
Fone: (64) 3655-2202 - e-mail: camara paranaigua a(o
qn A
a
a o ADM 2021-2024
Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
2030 | 15,08% | 86,24%
2031 | 15,08% | - 86,58%
2032 | 15,08% 86,93%
2033 | 15,08% 87,28%
2034 | 1508 | 87,62%
2035 | 15,08% 87,97%
2036 | 15,08% | 8832%
2037 | 15,08% | 88,66%
2038 | 15,08% 89,01%
2039 | 15,08% 89,36%
2040 | 15,08% 89,71%
2041 | 15,08% 90,05%
2042 | 15,08% 90,40%
2043 | 15,08% 90,75%
2044 | 15,08% 91,09%
2045 | 15,08% | 91,44%
2046 | 15,08% 91,79%
2047 | 15,08% | 92,13%
2048 | 15,08% 92,48%
2049 | 15,08% | 02,83%
2050 | 15,08% 93,17%
2051 | 15,08% | 93,52%
2052 | 15,08% 93,87%
2053 | 15,08% 94,22%
2054 | 15,08% 94,56%
a) A contribuição previdenciária correspondentes às alíquotas normal e
suplementar relativas ao exercício de 2023, totaliza um percentual de 76,00% (setenta e seis por
cento), sendo de responsabilidade do Ente Federativo e para os anos seguintes devem seguir as
projeções conforme tabela acima.
b) A contribuição previdenciária dos segurados efetivos, aposentados e
pensionistas permanece em 14% (quatorze por cento) prevista na Lei Municipal nº 1.273, de 13 de
Junho de 2022. E
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-0
date «ia
00=Paranaignara-Goiás que”,
Fone: (64) 3655-2202 - e-mail: camarapara iguarafo hoy corr ——
ss us: k ADM. 2021-2024
Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
c) A contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 14,00% sobre o valor que
supere o máximo do RGPS — Regime Geral de Previdência Social.
d) No Custeio Normal Ente, está incluída a Taxa de Administração de 2,00%
(dois por cento).
Art. 2º - Ficam ratificados que as alíquotas relacionadas pelo art. 1º desta lei,
vigorará até a implementação da Lei que definirá os novos percentuais definidos pelos próximos
resultados atuariais.
Art. 3º - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a
adaptar os seus instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, abrir créditos adicionais ao orçamento corrente, bem
como reabri-los pelos seus saldos para o exercício seguinte.
Art. 4º - O Poder Executivo, a partir desta Lei, observando a exigência do
equilíbrio financeiro e atuarial, embasados nas avaliações atuariais do regime próprio, elaboradas
conforme as normas de atuária, seguindo a Portaria MTP nº 1.467/2022, que as alíquotas de
contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários e dos valores de aportes para
equacionamento de déficit atuarial, somente poderão ser alteradas por meio de Lei.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de
Goiás, aos 12 dias do mês de julho de 2023.
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás
Fone: (64) 3655-2202 - e-mail: camaraparanaiguara(à hotmail.com

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