| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1312 / 2023 |
| Date | 2023-08-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SEGURADOS, SEUS DEPENDENTES E OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARANAIGUARA- PARANAIGUARA PREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O 4 ae ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Lei Complementar nº. 1.312/2023 Em 11 de agosto de 2023. Certifico que a presente Lei foi publicado á “DISPÕE SOBRE OS SEGURADOS, SEUS PLACAR de avisos da DEPENDENTES E os BENEFÍCIOS Paranaiguara em 11/08/20, PREVIDENCIÁRIOS | CONCEDIDOS | PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARANAIGUARA - PARANAIGUARA PREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, JOSÉ CARLOS BARBOSA sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I . DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS Art. 1º - O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS abrange, exclusivamente, o servidor ativo público titular de cargo efetivo, o servidor aposentado e seus dependentes e o pensionista. $ 1º O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município. 8 2º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, observada a base de cálculo nos termos da lei de custeio, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão. $ 3º Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo cargo em comissão. $ 4º Não são segurados de RPPS, os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares, não remunerados pelos cofres públicos. Site: https: o ininipd go. ge br — Telefone: (64) 3655-0100 Pd o É a Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! $ 5º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de segurado de RPPS. 8 6º O segurado médico será vinculado ao RPPS nos limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, sem previsão legal ou no edital, o servidor será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS pelo novo turno. $ 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I Ente Federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II. Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal; HI. segurados: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo efetivo, membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; IV. beneficiários: os segurados aposentados e os pensionistas amparados em RPPS; V. RPPS em extinção: o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os segurados, mantendo a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à vigência da lei; VI. unidade gestora: entidade ou órgão único, de natureza pública, de cada ente federativo, abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por finalidade VII. dirigentes da unidade gestora: representante legal ou o detentor da autoridade mais elevada da unidade gestora do RPPS, e os demais integrantes do órgão ou instância superior de direção da unidade imediatamente à ele subordinados, correspondentes aos diretores no caso de Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! diretoria executiva, ou aos cargos com funções de direção assemelhadas, em caso de outra denominação do órgão ou instância superior de direção; VIII. responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS: o dirigente ou servidor da unidade gestora do RPPS formalmente designado para a função, por ato da autoridade competente; IX. benefícios previdenciários: aposentadorias e pensão por morte; X. cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; XL carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo; XII. tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, inclusive militar, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta e indireta de qualquer dos entes federativos; XIII. remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo subsídio, pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes; XIV. recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos previdenciários, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.717, de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor do benefício, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira prevista nos 884 9º e 9-A do art. 201 da Constituição Federal e os recursos destinados à taxa de administração; XV. equilíbrio financeiro e atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios; XVI. taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS previstas em lei de cada ente, para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio, observados limites anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios; XVII. base de cálculo: valor das parcelas da remuneração ou do subsídio adotadas como base para contribuição ao RPPS e para cálculo dos benefícios por meio de média aritmética; XVIII. cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos de aposentadoria e das pensões por morte, que corresponderão à r ação do segurado no cargo Site: pre go.gov. br — Te, fone: (64) 3655-0100 ADM 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! efetivo, ao subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para concessão desses benefícios quando da implementação dos requisitos pelo segurado ou beneficiário; XIX. cálculo por média: regra de definição dos proventos, que considera a média aritmética simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve filiado o segurado ou das bases para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na data do implemento dos requisitos de aposentadoria; XX. paridade: forma de revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte aos quais foi assegurada a aplicação dessa regra, que ocorrerá na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão por morte, desde que tenham natureza permanente e geral e sejam compatíveis com o regime jurídico dos segurados em atividade, na forma da lei; XXI. reajustamento anual: forma de revisão dos proventos e das pensões por morte aos quais não foi garantida a aplicação da paridade, para preservar, em caráter permanente, o valor real desses benefícios, conforme índice definido na legislação de cada ente federativo; XXII. proventos integrais: regra de definição do valor inicial de proventos, sem proporcionalização, que corresponderão à 100% (cem por cento) do valor calculado conforme inciso XVIII ou, pelo menos a 100% do valor calculado conforme inciso XIX, de acordo com a regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese; XXIII. proventos proporcionais: proventos de aposentadoria concedidos ao segurado que não cumpriu os requisitos para obtenção de proventos integrais, calculados conforme fração entre o tempo de contribuição do segurado e o tempo mínimo exigido para concessão de proventos integrais, calculado em dias, fração que será aplicada sobre a integralidade da remuneração do segurado ou sobre o resultado da média aritmética das bases de cálculo de contribuição com os percentuais a ela acrescidos, conforme regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese; XXIV. contribuições normais: as contribuições do ente e dos segurados e beneficiários destinadas à cobertura do custo normal do plano de benefícios, e as contribuições dos aposentados e pensionistas, inclusive em decorrência da ampliação da base de cálculo para o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte que supere o valor a partir do salário mínimo; XXV. contribuições suplementares: as contribuições a cargo do ente destinadas à cobertura do custo suplementar, que corresponde às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos!Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 =" Pu Ná ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! referentes ao tempo de serviço passado, ao equacionamento de deficit e outras finalidades para o equilíbrio do regime não incluídas nas contribuições normais: XXVI. Notificação de Ação Fiscal - NAF: documento que instaura o Processo Administrativo Previdenciário - PAP, emitido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB credenciado pela Secretaria de Previdência - SPREV do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP; XXVII. Decisão-Notificação - DN: ato pelo qual AFRFB designado pela SPREV decide sobre impugnação apresentada no PAP; XXVIII. Decisão de Recurso - DR: ato pelo qual a autoridade competente decide sobre o recurso administrativo no PAP; XXIX. Despacho-Justificativa: ato praticado no PAP por AFRFB designado pela SPREV, homologado pela autoridade imediatamente superior e que não constitua DN ou DR; e XXX. Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP: documento instituído pelo Decreto no 3.788, de 11 de abril de 2001, que atesta, para os fins do disposto no art. 7º da Lei nº 9.717, de 1998, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos RPPS e aos seus fundos previdenciários, conforme previsão do inciso IV do art. 9º dessa Lei. 8 8º Para os efeitos do disposto no inciso XI, será também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998. $ 9º Nas referências desta Lei: [- à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas; e b) as respectivas administrações diretas, fundos previdenciários, autarquias e fundações de direito público; IH - a Tribunais de Contas, estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município; e HI - a cargos efetivos, estão incluídos os cargos vitalícios. $ 10 Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que assegurou a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, independentemente da criação de unidade gestora ou do estabelecimento de alíquota de contribuição—sbservada i estabelecidas na própria lei de criação. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três s Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 ADM 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! $ 11 Quando os benefícios de aposentadoria e pensão por morte estiverem previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS na data da vigência da lei mais recente que estabeleça a concessão de um desses benefícios. 8 12 O servidor público titular de cargo efetivo do Município, filiado a RPPS, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações: I. Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo; H. Quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo; HI. Quando licenciado por interesse particular; IV. Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e V. Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. $ 13 O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará ao disposto na lei de custeio do RPPS. $ 14 O segurado, no exercício de cargo e ou mandato eletivo, considerado como de agente político, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o de agente político filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo cargo de agente político. 8 15 O segurado ocupante de cargo efetivo, no exercício de cargo em comissão, não considerado como de agente político, poderá, por opção expressa conforme dispõe a lei de custeio, vincular-se apenas ao RPPS. 8 16 A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar: I Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo; IH. Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno, sem previsão na legislação, o servidor será vinculado ao RGPS pelo exercício concomitante desse novo cargo. Art. 2º - Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 3º - São segurados obrigatórios do i Díóprio os titulares de cargo de Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias, inclusive ao de regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados, pensionistas e os citados nos 88 1º e 2º do art. 1º desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese do servidor exercer, cumulativamente, mais de um cargo remunerado, previsto na Constituição Federal, será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. Art. 4º - Excluem-se da filiação ao Regime Próprio de Previdência Social: I. Os titulares de cargos eletivos e os titulares de cargos de provimento em comissão, desde que não ocupantes de cargos efetivos de quaisquer dos Poderes do Município, e os titulares de contrato administrativo por tempo determinado, conforme preceitua o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social: IH. Os que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal do Município e estejam legais e formalmente postos as suas disposições, que sujeitar-se-ão ao sistema de previdência de seus órgãos de origem; HI. O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo filia-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social. 8 1º O segurado que exerça cargo ou função em comissão, provido por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, continua filiado exclusivamente ao RPPS, devendo ser observada a base de cálculo do cargo efetivo, não sendo devidas contribuições ao RGPS pelo exercício do cargo ou função. 8 2º Quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com outro cargo não efetivo, desde que haja compatibilidade de horários e acumuláveis nos termos do inciso XVI do art. 37, da Constituição Federal, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo não efetivo. $ 3º O segurado de RPPS, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem, nas seguintes situações: I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos: H - quando licenciado, na forma da lei do ente federativo; HI - durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício mandato, conforme art. 38 da Constituição Federal; IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento na forma da lei do ente federativo; e Y- durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou função pública providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional do mesmo ou de outro ente federativo Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderds EB:75:880-000-” Município de Paranaiguara, Estado de-Gytás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! 8 4º O segurado de RPPS que for investido no mandato de vereador e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPS no ente federativo de origem em relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo. 8 5º São segurados, na condição de beneficiários, os dependentes em gozo de pensão por morte e os aposentados. 8 6º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão, cassação da aposentadoria, transcurso do tempo de duração ou demais condições da pensão por morte previstas em lei do ente federativo ou em razão de decisão judicial. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 5º - Considera-se, para efeitos desta Lei, dependente do segurado: I Cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, desde que receba prestação de alimentos, ex- companheiro, desde que receba prestação de alimentos, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave, enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave e menor tutelado; H. Os pais; e HI. Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave. $ 1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. $ 2º Se a invalidez acarretar a incapacidade civil, deverá ser apresentado o Termo de Curatela juntamente com os documentos pessoais do curador. 8 3º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. 8 4º A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. $ 5º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela devidamente comprovada com o termo de tutela, e não possua bens suficientes para o próprio sustento c educação. $ 6º Considera-se companheira ou companheiro, para fins dos direitos definidos nesta lei, a pessoa que, sem ter impedimentos para casamento, mantenha união estável com o segurado ou Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! segurada, comprovada através da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, incluindo-se os companheiros e companheiras do mesmo sexo. Art. 6º - A perda da condição de dependente, para os fins do Regime Próprio, ocorre: IL Para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; anulação do casamento, certidão de óbito, ou sentença judicial transitada em julgado; IH. Para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; WI. Para filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos; IV. Para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; b) pelo falecimento; c) pela formação de uma nova unidade familiar; d) pela emancipação legal; e) pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que declarado judicialmente. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES Art. 7º - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura em cargo efetivo neste município. Art. 8º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, desde que haja comprovação de: I. Para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos — certidões de casamento e de nascimento; b) companheiro ou companheira — documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união estável; c) equiparado a filho — certidão judicial de tutela ou em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no $ 3º do art. 5º desta Lei. Il Pais — certidão de nascimento do segurado e do documento de identidade dos mesmos; KI. Irmão — certidão de nascimento. $ 1º O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Regime Próprio, com provas cabíveis. $ 2º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos $$ 5º e 6º deste artigo: WWW] rm Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! I Certidão de nascimento de filho havido em comum; II. Certidão de casamento; HI. Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV. Disposições testamentárias; V. Declaração especial feita perante tabelião; VI. Prova de mesmo domicílio: VII. Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil: VII. Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX. Conta bancária conjunta; X. Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI. Anotação constante da ficha funcional de empregados; XII. Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XII. Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV. Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV. Declaração de não-emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; XVI. Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 8 3º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira. $ 4º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V e XI do 8 2º deste artigo constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais, serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, de Justificação judicial. $ 5º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado, firmada perante o Regime Próprio, acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos III, V e XII do $ 2º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante suficiente. 8 6º Caso não seja possível à prova através de documentos mencionados no parágrafo anterior os documentos referidos nos incisos IV, VI, VIL, VII IX, X, XL XII e XIV 8 2º deste artigo, serão considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação Judicial. 8 7º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficial do Município. 8 8º Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos referido no art. 5º desta Lei. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go. ov.br — Telefone: (64) 3655-0100 PDS A id ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! 8 9º Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio. $ 10 Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito. Art. 9º - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios: IO companheiro ou companheira — pela comprovação do vínculo, na forma prevista no $ 4º, do art. 8º desta Lei; HI. Pais — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista nos $$ 5º e 6º do art. 8º desta Lei; HI. Irmãos — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista nos 88 5º e 6º do art. 8º desta Lei e declaração de não-emancipação; e IV. Equiparado a filho — certidão judicial que comprove a dependência econômica prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado. Parágrafo único. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovarem a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio. TITULO HI DO PLANO DE BENEFÍCIOS CAPÍTULO ÚNICO CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS Art. 10 - O RPPS concederá somente os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte. 8 1º Durante os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e por maternidade, a remuneração dos segurados será paga diretamente pelo ente federativo e não correrá à conta do RPPS. 8 2º Caso a legislação do ente federativo preveja o pagamento de salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados ou beneficiários de baixa renda, o custeio desses benefícios não poderá ser realizado com recursos previdenciários. SEÇÃO I LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS COM A INSTITUIÇÃO DO RPC Art. 11 - Os entes federativos deverão instituir, por lei de iniciativa do respectivo Poder Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Executivo, Regime de Previdência Complementar - RPC para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e filiados ao RPPS. 8 1º O RPC terá vigência a partir da autorização do convênio de adesão ao plano de benefício da entidade de previdência complementar pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. 8 2º O RPC oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. 8 3º Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e entidades abertas de previdência complementar, na forma prevista nos $$ 4º e 5º do art. 202 da Constituição Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar poderão efetivar o RPC a que se refere o caput, nos termos do que prevê o art. 33 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 8 4º Para os segurados do RPPS que ingressarem após a vigência do RPC será observado O limite máximo dos benefícios do RGPS para o valor das aposentadorias e das pensões por morte do regime próprio. 8 5º Deverão ser comprovadas pelos entes federativos: I- a instituição do RPC, por meio de lei, independentemente de os segurados do RPPS não possuírem remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; e IH - a vigência do RPC, na forma do 8 1º, caso tenha havido ingresso, após a instituição desse regime, de segurados do RPPS com remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. $ 6º O segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo até o início da vigência do RPC poderá, conforme legislação do ente federativo e mediante sua prévia e expressa opção, sujeitar-se ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS e aderir ao regime de que trata este artigo. 8 7º O pagamento de complementação de aposentadorias e de pensões por morte, caso previsto na lei do ente federativo como incentivo para a opção de que trata o $ 6º, não terá natureza previdenciária e não correrá à conta do RPPS. $ 8º É vedado o ressarcimento ou a restituição de contribuições recolhidas ao RPPS em razão da opção pelo segurado de que trata o $6º. $ 92º Na hipótese de o incentivo previsto no 7º considerar tempo de contribuição a outro regime de previdência social ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, será devida a compensação financeira de que trata os $$ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiá: Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 ADM. 2021-2024 Z”:: ho Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! SEÇÃO | DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS Art. 12 - Salvo disposições em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional n.º 47, de 06 de junho de 2005 e da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, o Regime Próprio de Previdência Social não poderá conceder benefícios distintos dos previstos pelo Regime Geral de Previdência Social, ficando restrito aos seguintes: 1 — quanto ao segurado: a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho: b) aposentadoria compulsória; e c) aposentadoria voluntária; e II — quanto ao dependente: pensão por morte. 8 1º Não correrão à conta do PARANAIGUARA PREV: 1 os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade; Il — os benefícios assistenciais de salário-família e auxílio-reclusão; W-o auxílio-funeral; e IV — outros auxílios e benefícios instituídos pelo Município. $ 2º É vedado ao PARANAIGUARA PREV conceder benefícios distintos dos previstos no caput deste artigo. $ 3º 0 Regime Próprio de Previdência Social observará a limitação de concessão de beneficio apenas aos dependentes constantes do rol definido para o Regime Geral de Previdência Social, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos, dentro das normas estabelecidas pelo artigo 8º e seus parágrafos desta Lei. SUBSEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE $ 1º Os proventos da aposentadoria por Incapacidade Permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os Proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no $ 5º do art. 21 desta Lei, Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Po, + Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranai. , Estado de Goiás o Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 ADM 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! 8 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores ao salário mínimo. 8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 8 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: IO acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; KH. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço: e) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. HI. A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou Proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 8 5º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou Por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. especializada de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que merecem tratamento particularizado; e hepatopatia. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Trê: Centro, CEP: 75.880-000 Município de Pa aiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 ADM. 2021-2024 Ta 1 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! 8 7º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame-pericial da Junta Médica à cargo do Município. 88º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime, poderá: I Conferir direito à aposentadoria por Incapacidade Permanente, quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, caso já tenha completado o seu estágio probatório e garantida a sua efetividade no serviço público municipal; II. Não conferir direito à aposentadoria por Incapacidade Permanente, desde que não tenha completado o seu estágio probatório; neste caso será considerado inapto ao serviço público. $ 9º A aposentadoria por incapacidade permanente será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeter-se aos exames programados pela Junta Médica do Município que, a qualquer tempo, forem Julgados necessários para verificação da persistência ou não, dessas condições, antes de completar 75 (setenta e cinco) anos. $ 10 Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho: I | Cessará o benefício se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados do início da aposentadoria, que a antecedeu sem interrupção; H. Terá direito à reversão no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. $ 11 A aposentadoria por invalidez será concedida por meio de ato específico do responsável pelo RPPS, com base na legislação vigente, mediante o laudo médico-pericial que declarou a incapacidade total e definitiva para o trabalho. $ 120 pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença mental Brave somente será feita ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. 8 13 O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo. SUBSEÇÃO II . DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 14- O servidor será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-lo. $ 1º Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no 8 6º do art. 21 desta Lei, ou integrais, se o servidor contar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta, se mulher. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655 ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! $ 2º Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada: pi A previsão de concessão em idade distinta daquela definida no caput; H. A fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional. $3º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser declarada ex- ofício pela autoridade do RPPS. SUBSEÇÃO III . DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Art. 15 - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos calculados na forma prevista no $ 4º do art. 21 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I | 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; HW. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição: HI. Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; e IV. Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. SUBSEÇÃO IV DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR Art. 16 - O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, com proventos calculados na forma prevista no & 4º do art. 21 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: E 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; H. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; HI. 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, ainda que descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; e IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 8 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas em normas pelo Município, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes funções: a) Diretor de unidade escolar; Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três, Município de Paranaiguara, Ef ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! b) Coordenação pedagógica (função exercida em ambiente escolar); c) Professor de apoio à inclusão; d) Professor de recursos (AFE); 8 2º Exclui-se das funções de magistério as seguintes funções assumidas por professor: a) Secretário municipal; b) Secretário de escola; c) Coordenação pedagógica (função exercida em ambiente não escolar); d) Chefe de divisão de eventos culturais; e) Bibliotecário (exclusivo ou parcial); f) Assessor administrativo de escola; g) Assessor de desporto; h) Assessor de lazer; i) Assessor do teatro municipal; J) Assessor psicopedagógico; k) Coordenador administrativo educacional; 1) Coordenador da merenda escolar; m) Superintendente municipal de coordenação pedagógica; n) Superintendente municipal de cultura; o) E quaisquer outros não relacionados às atividades do magistério no município de Paranaiguara. 8 3º Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, a partir de 2004 até a data de concessão do benefício. 8 4º Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento com a respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem com a respectiva contribuição. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! 8 5º A atividade em função de magistério e a média da carga horária, deverão ser declaradas pelo Departamento de Recursos Humanos e, a devida homologação por meio de certidão firmada pelo Secretário (a) de Educação que ateste o tempo de efetivo exercício em atividades de magistério, atentando-se para a responsabilidade administrativa, civil e criminal em caso de declaração falsa. 86º A certidão deverá constar o histórico das lotações do servidor durante sua carreira. SUBSEÇÃO V DA APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADES QUE SEJAM EXERCIDAS COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE Art. 17 - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, com proventos calculados na forma prevista no $ 4º do art. 21 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: E 60 (sessenta) anos de idade; H. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; HI. 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, ainda que descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; e IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. $ 1º Excepcionalmente, o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I. 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; IH. 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e HI. 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 82º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o PRA $ 3º O valor da aposentadoria de que trata o $ 1º será apurado da seguinte forma: I Na forma do $4º do art. 21 desta Lei, para os servidores que se enquadram nos incisos II elildog 1º; = Avenida Presidente Tancredo Neves, Mu Praça dos Três Po, nicípio de Paranaigu Ed ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! H. Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 21 e no seu $ 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, para os servidores que se enquadram nos incisos I. 8 4º Caberá ao Chefe do Poder Executivo a contratação de profissional (pessoa física ou jurídica) que irão fornecer o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou documentos aceitos em sua substituição (art. 261 da IN n.º TUPRES/INSS, de 21/01/2015, sem ônus para o Regime Próprio de Previdência Social, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei. $ 5º Caberá ao Chefe do Poder Executivo promover as condições necessárias para o Departamento de Pessoal do Município em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, sem ônus para o Regime Próprio de Previdência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei. 8 6º Caberá a perícia médica da Junta Médica do Município fornecer o parecer, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 11 da Instrução Normativa MPS n.º 01/10 e suas alterações. 8 7º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum. SUBSEÇÃO VI DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA Art. 18 - O servidor com deficiência desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; H. Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; HI. Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV. Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço, ainda que descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. $ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 ADM 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 8 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 8 3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência poderá ser aposentado, desde que atendidos os parâmetros mínimos mencionados neste artigo. 8 4º Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei. $ 5º Os proventos mensais do servidor aposentado voluntariamente na forma deste artigo, será calculado na forma prevista no $ 7º do art. 21 desta Lei. SUBSEÇÃO VII DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Art. 19 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vi gor desta lei, poderá aposentar- se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1. 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no $ 1º; NH. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; HI. 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público, ainda que descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; V. Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos 88 2º e 3º, $ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso 1 deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. 82º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 8 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o $ 2º. Avenida Presidente Tancredo Neves, Município de Paranaiguara utto de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! 8 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado os critérios dos $$ 1º ao 6º do art. 16, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II deste artigo serão: L 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; IH. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; HI. 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2025. 8 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo, para o servidor a que se refere o $ 4º, incluídas as frações, será equivalente a: I 81 (oitenta e um) pontos, se mulher e 91 (noventa e um), se homem; H. A partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir O limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher e de 100 (cem) pontos, se homem. 8 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o g4º. HA 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e 88 1º,2º e 3º, do art. 21, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado do inciso 1. $ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: I | Na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do $ 6º; E Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: T. 5. 880-000 d Município de Paranaiguara, Ebtadó de Goras ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! IH. Na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do & 6º. 8 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do $ 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais. $ 9º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do $ 6º não poderão exceder a remuneração sobre a qual incide a contribuição previdenciária do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Art. 20 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 19, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos: IL 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; H. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; HI. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, ainda que descontinuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; V. Pedágio de 100% (cem por cento) do período de contribuição que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. 8 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, observado os critérios dos $$ 1º ao 6º do art. 16, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. $ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º do artigo 19 desta lei, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; H. A 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e 88 1º,2º e 3º do artigo 21, para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo. $ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do artigo 20T da Constituição Federa reajustados: ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! É Na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do $ 2º; H. Na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do 82º. $ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do $ 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. SUBSEÇÃO VIII DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS Art. 21 - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público municipal titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. $ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com à variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $ 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor optante ou não pelo Regime de Previdência Complementar ou que ingressarem no serviço público após a implantação deste. 8 3º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os $$ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. $ 4º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no $ 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Mu s/ nicípio de Paranaiguara, o: “a E Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! 8 5º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 13, 81º, desta lei, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no $1º, 8 6º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 14, desta Lei, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no $ 4º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável. 8 7º No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 18 desta Lei, os proventos corresponderão a: É 100% (cem por cento) da média prevista no caput, nas hipóteses dos incisos LIlelI do artigo 18 desta Lei; H. 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade previsto no inciso IV do artigo 18 desta Lei. Art. 22 - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 23 - Os proventos de aposentadoria não poderão ser: I. | Inferiores ao valor mínimo a que se refere o $ 2º do artigo 201 da Constituição Federal; IH. Superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos 88 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. SUBSEÇÃO IX DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 24 - O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, inclusive o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela data. Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do $ 10 do art. 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei municipal especifica sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos: I Tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada; IL. Tempo contado em dobro de férias não gozadas; HI. | Tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra; Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3635= PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! IV. Tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência. Art. 25 - O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, em cumprimento ao que estabelece o $ 9º do art. 40 da Constituição Federal, será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 26 - O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e cinquenta) dias; Parágrafo único. Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição anterior para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria. Art. 27 - O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Parágrafo único. Não é legítima a averbação de tempo de serviço que não venha acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado, ou do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, no caso de tempo prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, com exceção das decisões judiciais. SUBSEÇÃO X DA PENSÃO POR MORTE Art. 28 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I Do óbito, quando requerida em até 45 (quarenta e cinco) dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 15 (quinze) dias após o óbito, para os demais dependentes; IH. Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I: ou HI. Da decisão judicial, no caso de morte presumida; IV. Da data da decisão judicial transitada em Julgado, no caso de declaração de ausência, ou; V. Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Parágrafo único. A condição legal de dependente, para fins desta Lei é aquela verificada na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de dependência econômica. Art. 29 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: E Sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; IH. Desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75,880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Ge Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone : Ea E É Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 30 - São beneficiários da pensão: I Vitalícia: a) a viúva ou o viúvo; b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com a percepção de pensão alimentícia; c) companheiro ou companheira; d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor. Il. Temporária: a) filho ou enteado, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválido; b) menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade; e) o irmão órfão, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos e o inválido enquanto durar a invalidez. Parágrafo Único. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 31 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. $ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. $2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. $ 3º O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pela Junta Médica, bem como a seguir os processos de reeducação e de readaptação profissional por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensar gratuitamente, inclusive intervenção cirúrgica. $ 4º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Art. 32 - O beneficiário da pensão provisória de que trata o Parágrafo Único, do art. 29, desta Lei, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente a autoridade do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 33 - O direito à pensão por morte extingue-ge Avenida Presidente Tancredo Neves, Praç, É Município de Paranaiguara, Estado Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 ADM 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! I Para o cônjuge, companheiro (a), o ex-cônjuge, ex-companheiro (a) ou o cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido: a) por novo casamento ou estabelecimento de qualquer outra nova união estável; b) se for comprovada, a qualquer tempo, simulação, fraude ou qualquer outra causa de nulidade no casamento ou na união estável ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial; e) com o decurso de 4 (quatro) meses do óbito, se ele ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou o casamento ou à união estável tiver sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; e d) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do segurado, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e possua, no mínimo, 2 (dois) anos de casamento ou de união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e 6) por prazo indeterminado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. IH. Parao filho, o enteado, o menor tutelado e o irmão: a) pelo implemento da maioridade previdenciária, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade; b) pela emancipação; e ce) pelo casamento. HI. Para o filho, o enteado, o menor tutelado e o irmão que sejam inválidos ou tenham deficiência intelectual, mental ou grave: a) com a cessação da invalidez; e b) pelo afastamento da deficiência; IV. Para os dependentes a que se referem os incisos II e III é 8 1º do art. 5º desta Lei pela cessação da dependência econômica, devido: a) ao recebimento de outro benefício previdenciário, de valor superior a 1 (um) salário- mínimo nacional, em qualquer regime de previdência ou de rendimentos de qualquer natureza que garantam sua subsistência; b) a emancipação, nos termos da lei civil; e c) a casamento ou união estável; e V. Para os dependentes em geral: a) pelo falecimento; b) pela condenação criminal Por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis; e) pela renúncia expressa; e d) pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta Lei. | | SUBSEÇÃO XI DO CÁLCULO E REAJUSTE DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Município de Paranaig E PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 34 - À pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 8 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. 8 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a: É | 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e H. Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 8 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no 8 1º. $ 4º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito. Art. 35 - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior, serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. SUBSEÇÃO XII DO ABONO ANUAL Art. 36 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município. $ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, em que cada mês corresponderá a um doze avos e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês de cessação. $ 2º O valor do abono anual poderá ser pago em duas parcelas, a primeira, correspondente a 70% (setenta por cento) da integralidade dos proventos ou da remuneração, a tituto-de.a Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Pod, Município de Para , a Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefi Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! no mês de seu aniversário, de acordo com o tempo de beneficiário ou de serviço no ano em curso, e a segunda no mês de dezembro. $ 3º. A parcela a ser paga em dezembro corresponderá à diferença apurada entre o valor do abono anual integral e aquele antecipado ao servidor no mês do seu aniversário, de acordo com o disposto no $ 2º deste artigo. $ 4º Eventuais situações divergentes desta lei sobre o pagamento do abono anual, poderão ser regulamentadas por ato do Gestor do RPPS. SEÇÃO II , DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS Art. 37 - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nos arts. 13 a 20 desta Lei, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Art. 38 - A concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência Social, independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos requisitos mínimos previstos nos arts. 13 a 20 desta Lei, para concessão de aposentadoria. Art. 39 - São vedados: I | A concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional, exceto a cota parte concedida aos beneficiários de Pensão por Morte; H. O cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário, posteriormente à EC n.º 20/98; HI. A percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e IV. A percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvado os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; V. A inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes do abono de permanência; VI. A incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. $ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. $ 2º A vedação prevista no inciso IV não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. 83º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa. 8 4º Não se incluem na vedação prevista no inciso VI, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção prevista na lei de custeio do RPPS. Art. 40 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, mediante atos específicos do RPPS, que será publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para o registro e a homologação. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo Tribunal de Contas, O processo de benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas saneadoras e jurídicas pertinentes. Art. 41 - O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas. Art. 42 - A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde que não prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 43 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário em conta específica de sua titularidade. 8 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I | Ausência, na forma da lei civil; H. Moléstia contagiosa; HI. Impossibilidade de locomoção. $ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago ao procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não excede de 06 (seis) meses, renováveis. Art. 44 - O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição, sobre ele, de Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: ( = ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento. Art. 45 - O Instituto de Previdência poderá recusar a entrada de requerimento de benefício que estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante de recusa, quando solicitado, para ressalva de direitos. Art. 46 - O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecido à ordem vocacional da Lei Civil, só se realizando os pagamentos subsequentes a curador judicialmente designado. Art. 47 - Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário à antecipação do pagamento de contribuições de percepção de benefício. Parágrafo único. Para pleitear direito decorrente desta Lei, na esfera administrativa e no âmbito do Município, não é obrigatória a constituição de advogado. SEÇÃO HI DO DIREITO ADQUIRIDO Art, 48 - São assegurados os direitos adquiridos e a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados ou pensão por morte aos dependentes do RPPS que, até a data de publicação desta Lei, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação então vigente. $ 1º O cálculo dos proventos pelas regras do direito adquirido na forma prevista no caput deste artigo terá por referência a legislação aplicável à época que os requisitos foram implementados. 8 2º Concedida a aposentadoria, com fundamento nas regras vigentes até a publicação desta Lei, pela garantia do direito adquirido, o tempo de contribuição posterior à implementação dos requisitos, não será objeto de certificação para utilização em outro regime de previdência, em observância aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial. . SEÇÃO IV . DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 49 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro (a) ou ex-cônjuge, ex-companheiro (a) ou o cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido, no âmbito do RPPS, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. $ 1º Será admitida, nos termos do $ 2º, a acumulação de: Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655- na ud ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! I- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com pensão por morte concedida em outro RPPS ou no RGPS, e pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com pensão por morte deixada no âmbito do RPPS; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; IV - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS; V - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS; VI - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS ou do RGPS com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; VII - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS: e VIII - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito de RPPS. $ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no 8 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: E 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; KH. 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; HI. 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV. 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. $ 3º O escalonamento de que trata o $ 2º: I - não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro decorrentes de cargos acumuláveis no âmbito do mesmo RPPS, exceto quando as pensões forem acumuladas com aposentadoria de qualquer regime previdenciário; e Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 ADM. 2021-2024 a E Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! II - poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. 8 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal n.º 103/2019. $ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal n.º 103/2019, poderão ser alteradas na forma do $ 6º do art. 40 da Constituição Federal. $ 6º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o $ 2º, considerará o valor da cota parte recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas situações previstas no & 1º. SEÇÃO V COMPROVAÇÃO DO TEMPO E DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 50 - Para fins de contagem recíproca e compensação financeira previstas nos 88 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição deverá ser comprovado por: I- Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora, limitada ao período de vinculação a este regime, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando se referir a tempo de contribuição no RGPS; e H - por Certidão de Tempo de Serviço Militar, fornecida pelo órgão responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, quando for o caso de tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal. $ 1º O ente federativo expedirá a CTC ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar mediante requerimento formal do ex-segurado de RPPS, do ex-militar ou do beneficiário de pensão por morte. 8 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica de CTC, a certidão deverá ser digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho. Art. 51 - Para fins de concessão de aposentadoria ou inativação militar, com utilização de contagem recíproca de tempo de contribuição ou de tempo de serviço militar, só poderá ser aceita CTC emitida por RPPS, pelo RGPS ou, no caso das atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, a Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida no âmbito do SPSM. ADM 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 52 - É vedada a contagem recíproca, por RPPS, de tempo de contribuição ao RGPS sem a emissão da CTC correspondente pelo INSS, ainda que o tempo referente ao RGPS tenha sido prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor. Parágrafo Único. O tempo de contribuição comum ao RGPS prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor, averbado até 18 de Janeiro de 2019, poderá ser contado para fins de concessão de benefícios e a comprovação para fins de compensação financeira se dará por meio de certidão específica. Art. 53 - O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS ou para o SPSM à vista dos assentamentos funcionais do segurado ou do militar. Art. 54 - Após as providências de que trata o art. 53, a unidade gestora do RPPS, o órgão de origem do segurado ou o órgão gestor do SPSM, quando se tratar de militar, deverá emitir a CTC ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar constando, obrigatoriamente, no mínimo: I- órgão expedidor; II - nome do segurado ou militar, matrícula, RG, CPF » Sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo ou patente, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; HI - período de contribuição ao RPPS ou ao SPSM, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido, gue corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS ou ao SPSM de data a data, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração; VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; VII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor; IX - indicação da lei que garanta ao segurado ou ao militar a concessão de aposentadorias, transferência para inatividade e pensão por morte; X - relação das bases de cálculo de contribuição por competência, inclusive as correspondentes ao décimo terceiro salário ou gratificação natalina, a serem utilizadas no cálculo dos Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: ( = E E" mu ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo: e XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso de a certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo de origem. $ 1º Constará da CTC emitida para o segurado que ocupou o cargo de professor, a discriminação do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme definição constante nesta Lei. $ 2º O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Bases de Cálculo de Contribuição constantes nos Anexos IX e X, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022 e suas alterações. 8 3º As assinaturas necessárias na CTC poderão ser eletrônicas, mediante utilização de certificação digital. Art. 55 - Na apuração das bases de cálculo de contribuição prevista no inciso X do caput do art. 54, deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem com as alterações das bases de cálculo que tenham ocorrido, em relação às competências a que se referirem. $ 1º Entende-se como base de cálculo os valores da remuneração utilizado como base para a contribuição do segurado ao regime previdenciário ou ao sistema de proteção social a que esteve filiado. 8 2º Na ausência de informação de base de cálculo de contribuição do segurado ou militar, nas competências a partir de julho de 1994, a relação tomará por base o valor da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo segurado ou da remuneração do militar; ou da remuneração equivalente ou semelhante; ou piso remuneratório local; ou o salário mínimo mensal; nesta ordem. Art. 56 - Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas nos 88 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, cumprido em qualquer época, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC, sem conversão em tempo comum e discriminados de data a data, em campo próprio da CTC. $ 1º A informação na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido pelo regime de origem como tempo de natureza especial, está restrita às seguintes hipóteses e períodos, ressalvados os casos de segurados amparados em decisão judicial, a qualquer tempo, nos limites nela estabelecidos: I - segurado com deficiência: a) da União, a partir da vigência da Emenda Constitucional n CA SN 17 Praça dos Três Poderk BOM) Avenida Presidente Tancredo Neves, TIPO CEB: Município de Paranaiguara, Estado f és gé (64) 3655-0100 Site: https://paranaiguara.go.gov.br — ADM 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir da vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do $ 4º-A do art. 40 da Constituição Federal; II - segurado titular do cargo de policial regido pela Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985; III - segurado titular do cargo de policial e de agente penitenciário ou socioeducativo: a) da União, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: ou b) dos Estados e do Distrito Federal a partir da vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do $ 4º-B do art. 40 da Constituição Federal; IV - segurado em exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33: a) da União, até a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; ou b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até a vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do $ 4º-C do art. 40 da Constituição Federal; e V - segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes: a) da União, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; ou b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a partir da vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do $ 4º-C do art. 40 da Constituição Federal. $ 2º No reconhecimento do tempo de natureza especial a ser incluído na CTC, será obedecido o disposto: I- no Anexo V, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022 e suas alterações, quanto ao tempo cumprido pelos segurados de que trata a alínea “a” do inciso I do 8 1º, ou pelos amparados em decisão judicial que determine a aplicação da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013: Il - no Anexo IV, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022 e suas alterações, quanto ao tempo de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IV do 81º; HI - no Anexo III, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022 e suas alterações, quanto ao tempo cumprido pelos segurados da União de que trata a alínea “a” do inciso V do $1ºe dos segurados dos entes que adotarem as mesmas regras; e IV - na legislação do ente federativo editada conforme competências atribuídas pelos 88 4ºA, $4º-Be $ 4º-C do art. 40 da Constituição Federal. / Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Município de Paranaiguara, Est Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Teleforte: FP = ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! $ 3º O reconhecimento, pelo RPPS instituidor do benefício, de tempo de natureza especial exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS será feito somente por CTC, inclusive se o tempo de natureza especial tenha sido prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS. Art. 57 - A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. $ 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição. $ 2º A segunda via da certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor ou na unidade gestora do RPPS, para fins de controle. Art. 58 - Se o ente utilizar processo administrativo eletrônico, a segunda via da certidão emitida pelo regime de origem, com recibo do interessado, e a primeira via da certidão recebida pelo regime instituidor poderão ser arquivadas eletronicamente. Parágrafo Único. Na hipótese de que trata este artigo, o regime instituidor deverá registrar na primeira via original da CTC recebida que o tempo certificado foi averbado e que é vedada sua reutilização por outro regime, devolvendo ao segurado depois de digitalizada. Art. 59 - A unidade gestora do RPPS, o órgão ou entidade emissora da CTC e o órgão gestor do SPSM deverão efetuar no registro individualizado do segurado do RPPS ou do SPSM e nos assentamentos funcionais ou militares do ex-segurado ou ex-militar, respectivamente, anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados: I - número da CTC e respectiva data de emissão; II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias; III - os períodos certificados e os órgãos destinatários correspondentes, bem como o tempo destinado a cada regime em caso de fracionamento; e IV - os períodos, dentro daqueles certificados, que foram reconhecidos pelo emissor da CTC como sendo tempo especial, sem conversão. $ 1º As anotações a que se refere o caput devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão. $ 2º Se os órgãos e entidades utilizarem sistemas informatizados de assentamento funcional, os registros a que se refere este artigo serão realizados no próprio sistema. do TA Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Trê hderes, Centro, CEP: J '5.880-000 Município de Paranaiguara, Es Site: https://paranaiguara.go.gov.br — T 2:46] 3655-0100 ADM 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 60 - Quando solicitado pelo ex-segurado que mantém filiação a 2 (dois) RPPS ou 2 (dois) vínculos funcionais com filiação ao mesmo RPPS e ao RGPS, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, estes três regimes previdenciários ou dois vínculos, segundo indicação do requerente. $ 1º A CTC de que trata este artigo deverá ser expedida em 3 (três) vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. $ 2º Na CTC única, deverá constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como as frações desse período a serem aproveitadas em cada um dos regimes instituidores ou em cada um dos cargos do regime instituidor, em caso de duplo vínculo a um mesmo RPPS, segundo indicação do requerente. Art. 61 - À averbação, por RPPS, de tempo de contribuição constante de CTC emitida pelo INSS somente pode ser efetivada em um único cargo ocupado pelo segurado, ainda que, no período certificado, tenha havido filiação ao RGPS pelo exercício de múltiplas atividades decorrentes de empregos públicos ou privados ou cargos públicos. Parágrafo Único. Ressalva-se do disposto no caput, a hipótese de emissão, pelo INSS, de CTC única com divisão e destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos, quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, conforme previsão do $ 7º do art. 130 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Art. 62 - A CTC e a Certidão de Tempo de Serviço Militar somente serão fornecidas para os períodos de efetivo vínculo ao RPPS, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, ou ao SPSM, nos termos dos arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, respectivamente. Parágrafo Único. Poderão ser certificados os períodos de afastamento sem remuneração, desde que o cômputo seja autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao RPPS. Art. 63 - É vedada a emissão de CTC: I - com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes; II - em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social ou para a transferência para a inatividade em qualquer SPSM; HI - com contagem de tempo fictício ao RPPS; IV - com conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum, salvo decisão judicial expressa; / o y Cond -— O Z Y Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Trêy dra rágeo 1 PD: 73.880-000 Mu Estado déXrolás Fetefóne: (64) 3655-0100 PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! V - com conversão de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério em tempo comum; VI - relativa a período de filiação a outro RPPS, ao RGPS ou a SPSM, ainda que o segurado tenha prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto de averbação; e VII - para ex-segurado não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16 de dezembro de 1998. 8 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do segurado, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. $ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. 8 3º Constarão na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição. 8 4º Para os períodos a que se refere o $ 3º, as informações das bases de cálculo de contribuição deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo. Art. 64 - A CTC só poderá ser emitida para ex-segurado do RPPS ou ex-militar do SPSSM e relativamente a períodos em que tenha havido, por parte deles, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. $ 1º No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o segurado se exonerou ou foi demitido. 8 2º Na hipótese de migração do segurado ao RGPS por força de lei do ente federativo que resulte na extinção do RPPS, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de filiação ao RPPS mesmo que o segurado não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido, situação na qual a CTC somente poderá ser utilizada para obtenção de aposentadoria no RGPS relativa ao cargo a que se refere a certidão. 83º A CTC relativa ao período de filiação ao RPPS, emitida a requerimento do segurado na situação de que trata o $ 2º, implica, na forma estabelecida na legislação do ente federativo emissor, a vacância do cargo público, com efeitos a partir da primeira entre as seguintes datas: 1 - aquela em que o segurado teve ciência da decisão concessiva de aposentadoria pelo INSS: ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! W - do recebimento, pelo ente federativo, da comunicação sobre a concessão de aposentadoria ao segurado, enviada pelo INSS conforme previsão do inciso I do art. 131 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999; ou III - aquela em que o ente federativo teve ciência da concessão de aposentadoria ao segurado por quaisquer outros meios. Art. 65 - Concedido o benefício, caberá ao RPPS instituidor comunicar o fato, por ofício, à unidade gestora do regime previdenciário de origem emitente da CTC ou ao órgão gestor responsável pela emissão da Certidão de Tempo de Serviço Militar no âmbito do SPSM, para os registros e providências de direito. Art. 66 - Poderá haver revisão da CTC pelo ente federativo emissor, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original. Parágrafo Único. Observado o disposto no art. 60, será admitida revisão da CTC para fracionamento de períodos somente quando a certidão comprovadamente não tiver sido utilizada para fins de aposentadoria no RGPS, para fins de averbação ou de aposentadoria em outro RPPS ou para fins de transferência para a inatividade em SPSM, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS ou vantagem remuneratória. Art. 67 - Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deverá apresentar: I - requerimento de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido; II - a certidão original, anexa ao requerimento; e III - declaração, conforme Anexo XI, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022 e suas alterações, emitida pelo regime previdenciário ou SPSM a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados. Art. 68 - No caso de solicitação de 2º via da CTC, o requerimento deverá expor as razões que justificam o pedido, observando-se o disposto nos incisos I e III do art. 67. Art. 69 - Os entes federativos e o INSS deverão disponibilizar na respectiva página oficial na Internet as certidões de tempo de contribuição por eles emitidas, digitalizadas, para permitir a confirmação da veracidade por parte do regime previdenciário destinatário. $ 1º O endereço eletrônico referido no caput para consulta na Internet deverá constar na própria CTC. $ 2º Quando não for possível a disponibilização e confirmação da veracidade da CTC na e icitar ao emissor, por ADM 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! 8 3º Caso a CTC não tenha a veracidade confirmada ou caso seja retificada pelo órgão emissor, eventual concessão de benefício ou vantagem já ocorrida com base na certidão deverá ser revista, de ofício, pelo regime destinatário. 8 4º Após a conclusão do processo de revisão de que trata o $ 3º, o resultado deverá ser comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual revisão de compensação financeira, caso esta já tenha sido requerida e concedida. Art. 70 - Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente. 8 1º A revisão de que trata o caput será precedida de solicitação ao órgão destinatário da CTC de devolução da certidão original. 8 2º Na impossibilidade de prévio resgate da certidão ori ginal, caberá ao órgão emissor encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de regularização, quando for o caso, dos seus efeitos funcionais e/ou previdenciários. Art. 71 - Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS, em outro RPPS ou em SPSM, aplica-se o prazo decadencial estabelecido para esse fim na forma da legislação do ente federativo, salvo comprovada má-fé. Parágrafo Único. No caso de ausência de lei do ente federativo que estabeleça prazo decadencial para revisão da CTC, aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data de emissão da certidão, salvo comprovada má-fé, conforme estabelece no âmbito do RGPS a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 72 - Os entes federativos fornecerão ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório do vínculo funcional e Declaração de Tempo de Contribuição na forma do formulário constante no Anexo XII, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022 e suas alterações, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS. Parágrafo Único. A apresentação de informações prevista no caput não dispensa o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias, e a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao RGPS. Art. 73 - Quanto aos períodos em que foi assegurado o pagamento de benefícios de aposentadoria e/ou pensão por morte mediante convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a emissão ou homologação da CTC caberá à unidade gestora do RPPS do ente federativo que seria diretamente responsável pela concessão do benefício de aposentadoria. EA A ao sa, ( Praça dos ado de ace Avenida Presidente Tancredo Neves, Município de Para; Estado de Goiá b Celefone: (64) 3655-0100 PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 74- É de responsabilidade do RPPS a emissão de CTC em relação a período exercido sob o Regime Especial disciplinado pelo parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 1960. Art. 75 - Os entes federativos emitirão, para apresentação ao INSS na condição de organismo de ligação, Declaração de Tempo de Contribuição para Aplicação de Acordo Internacional relativa a segurado filiado ao seu RPPS, conforme formulário constante no Anexo XIV, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022 e suas alterações, para o cumprimento de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS. Art. 76 - As previsões desta Seção se aplicam às certidões emitidas para comprovar o tempo de contribuição aos regimes de previdência aplicáveis a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a contagem recíproca e a compensação financeira de que trata o 9º do art. 201 da Constituição Federal, conforme previsão do $ 2º do art. 14 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 77- Caberá ao ente federativo disciplinar os procedimentos internos adequados ao cumprimento do disposto nesta seção. Art. 78 - Observado o disposto nos arts. 70 e 71, continuam válidas, para fins de contagem recíproca e compensação financeira as certidões de tempo de serviço e de contribuição e relações de remunerações de contribuição emitidas: I - em data anterior à publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, pelos órgãos da Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos RPPS, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para esses regimes; II - nos termos da Portaria MPS nº 154, de 2008, durante sua vigência; e III - em data anterior à vigência desta Portaria, quanto ao tempo de serviço militar. Art. 79 - As disposições desta seção são de aplicação facultativa para a comprovação de tempo de contribuição de segurados entre órgãos e entidades de quaisquer dos poderes do mesmo ente federativo. SEÇÃO VI DO RECADASTRAMENTO Art. 80 - É obrigatório o recadastramento dos aposentados e dos pensionistas do PARANAIGUARA PREV, que deverá ser feito, anualmente, até o mês do respectivo aniversário. $ 1º A não realização do recadastramento previsto no caput implicará o bloqueio do benefício previdenciário a partir do mês sequente ao do aniversário e na suspensão do bencfício a partir do 2º (segundo) mês, subsequentes ao do aniversário, permanecendo essas situações até que seja feita a respectiva regularização. Es q ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! $ 2º Sendo efetuada a regularização cadastral, os benefícios serão: I- liberados no prazo de até 4 (quatro) dias úteis, com relação aos meses bloqueados; II — incluídos na folha de pagamento do mês subsequente ao da regularização, com relação aos meses suspensos. Art. 81 - Para o recadastramento, o beneficiário deverá comparecer em lugar predeterminado pelo PARANAIGUARA PREV, apresentando os seguintes documentos: I- em original: a) Registro Geral — RG, Carteira de Trabalho, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira Profissional, com validade em todo o território nacional, ressalvada a implantação de sistema de cadastramento com uso de tecnologia; e b) comprovante de endereço atualizado, com CEP válido; $ 1º Para o recadastramento serão exigidos: 1 para os aposentados: os documentos a que se referem o inciso 1, alíneas “a” e “b”, do caput deste artigo, sendo que bastará a apresentação de apenas um deles; II — para os pensionistas; a) os documentos a que se refere o inciso 1, alíneas “a” e “b”, do caput deste artigo, sendo que bastará a apresentação de apenas um deles; e III — a indicação de endereço eletrônico pelo aposentado e pelo pensionista, ficando ciente que as notificações lhes serão encaminhadas no endereço informado. $ 2º Os documentos relacionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser apresentados em original e dentro do prazo de validade, quando for o caso. $ 3º Não serão aceitos documentos de identificação que contenham: I-- alteração dos dados nela contidos; Il — existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade; WI — alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou > IV — mudança significativa no gesto gráfico da SEA, Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três ie nl = "0, CEPIS Município de Paranaiguara, Estado de rgiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br = Telefont 6: (64) 3655-0100 PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! $ 4º Considera-se atualizado, para efeito do disposto neste artigo, a certidão ou o comprovante emitidos nos 3 (três) meses anteriores à data do protocolo ou do recadastramento. $ 5º O PARANAIGUARA PREV poderá realizar o recadastramento em ambiente não presencial, com uso de tecnologia adequada, nos termos do regulamento. Art. 82- A não regularização cadastral no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do 1º (primeiro) mês do bloqueio do pagamento, implicará no cancelamento do benefício previdenciário, assegurados O contraditório e a ampla defesa. Art. 83 - O aposentado ou pensionista que por motivo de saúde ficar impedido de realizar o seu recadastramento, poderá, por meio de seu cônjuge, companheiro(a), filho(a), pais ou procurador, solicitar a visita do serviço social, a fim de efetuar ou regularizar O recadastramento, apresentando atestado médico que comprove a impossibilidade de deslocamento. Art. 84 - O beneficiário residente em outro país ou em outra unidade da Federação procederá ao seu recadastramento, no prazo previsto desta Lei Complementar, por meio postal ou com uso de tecnologia adequada, na forma do regulamento. SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 85 - Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição para concessão de aposentadoria, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas. Art. 86 - Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo na carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para O cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Art. 87 - Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao segurado, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras. Art. 88 - Ressalvado o direito adquirido, a concessão de benefícios previdenciários pelos RPPS exige a comprovação de filiação ativa ao RPPS. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Tr Município de Paranaiguara ADM 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 89 - A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo em exercício, acarretará o rompimento do vínculo funcional e determinará a vacância do cargo. Parágrafo Único. O tempo de contribuição relativo a emprego público ou cargo anterior averbado no RPPS, somente poderá ser desaverbado e utilizado para obtenção de aposentadoria no regime anterior se não tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao segurado no cargo em exercício. Art. 90 - São vedados: I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário; II - a conversão de tempo: a) exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo comum, a partir de 13 de novembro de 2019, bem como o exercido com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde a que se refere o 8 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, salvo quando houver previsão expressa a esse respeito na lei complementar do ente federativo editada após essa data; b) de efetivo exercício nas funções de magistério em tempo comum; c) em atividades de risco ou as exercidas nos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo ou de policial em tempo comum; e d) cumprido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição comum; HI - a contagem de tempo de contribuição sujeito à filiação ao RGPS com a de RPPS ou de serviço militar ou de mais de uma atividade, quando concomitantes; IV - a concessão de benefícios em valor inferior ao salário mínimo nacional, ressalvados os casos de pensão por morte cujo dependente possua outra renda formal; V - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, aplicando-se outras vedações, regras e condições Para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS ou na legislação dos entes federativos detentores de RPPS editada antes de 13 de novembro de 2019; VI - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes de RPPS ou dos Sistemas de Proteção Social dos Militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! VII - a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de segurado de RPPS, inclusive durante afastamento sem remuneração se prevista a opção de recolhimento; VIII - a complementação de aposentadorias de segurados e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos $$ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em lei de extinção de RPPS; IX - a desaverbação de tempo em RPPS quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao segurado em atividade; X- o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios, ressalvado o disposto no $ 7º; XI - a concessão de aposentadoria sob regime jurídico híbrido, mediante combinação de requisitos e critérios de elegibilidade, regras de cálculo e reajustamento previstos em dispositivos constitucionais ou legais distintos; XII - a revisão do ato concessório de benefício para mudança do seu fundamento legal, salvo quando: a) o beneficiário tiver implementado todos os requisitos e critérios exigidos por norma de concessão mais favorável na mesma data-base da concessão inicial, observado o prazo decadencial, se houver, e a prescrição quinquenal fixada no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, quanto aos efeitos financeiros; ou b) for decorrente da autotutela da administração em controle de legalidade, ainda que decorrerem efeitos desfavoráveis para o beneficiário que não tiver comprovado contra si a má-fé, observado o prazo decadencial quinquenal, na ausência de normatização específica do ente federativo; XIII - a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração ou subsídio quando envolvidos cargos inacumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição; XIV - a acumulação tríplice de remunerações ou proventos decorrentes de cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998: e XV - a majoração do valor dos proventos depois da concessão inicial da aposentadoria, motivados por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho do segurado superveniente à inativação, ainda que decorrente do acometimento de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos é Município de Paranaiguara, Elstado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! $ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do segurado, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. $ 2º Na hipótese de não aplicação da conversão de tempo especial em tempo comum no ente federativo instituidor, cumprido após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, por vedação ou falta de regulamentação legal, não se aplicará também a conversão do tempo especial certificado pelo regime de origem para fins de contagem recíproca quanto ao mesmo período. $ 3º A vedação prevista no inciso VI do caput não se aplica aos membros de Poder e aos aposentados, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo RPPS, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, $ 4º O segurado aposentado para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa. $ 5º Ao segurado de que trata o $ 3º é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa, sendo vedadas a averbação do tempo anterior para concessão do novo benefício e emissão do CTC. $ 6º A concessão de aposentadoria a segurado de RPPS com fundamento nos 88 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal, relativa a um dos cargos de que tratam as alíneas “a”, “bp” ou “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, não impede a acumulação de outro cargo previsto no mesmo dispositivo, ainda que o ingresso ocorra depois da aposentadoria. $ 7º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes em 27 de novembro de 1998, devem garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles decorrentes. Art. 91 - Na conversão de tempo exercido até 12 de novembro de 2019, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física em tempo comum, devem ser aplicados os seguintes fatores previstos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: MULTIPLICADORES TEMPO A CONVERTER "TER (PARA3O) | HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 233 DE 20 ANOS 1,50 I 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Município de Paranaiguara, u Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefo Ea 3655-0100 ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! $ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor do RGPS na época da prestação do serviço. $ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período até 12 de novembro de 2019. $ 3º Ao servidor titular de cargo efetivo aplica-se o multiplicador da faixa de tempo a converter de 25 anos do quadro constante do caput, ou, excepcionalmente, aplicam-se os multiplicadores das faixas de tempo a converter de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, se as atividades forem prestadas nas condições especiais relativas a essas faixas. $ 4º Após a conversão de tempo especial em tempo comum, o período de tempo acrescido em decorrência da conversão não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público e de tempo na carreira ou no cargo efetivo para fins de elegibilidade à aposentadoria voluntaria comum, sendo vedada a soma do tempo comum resultante da conversão a qualquer tempo especial não convertido, nem a conversão inversa de tempo comum em tempo especial com vistas, em ambos estes casos, à concessão de aposentadoria voluntária especial. Art. 92 - O tempo especial certificado pelo RPPS de origem de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exercido até 12 de novembro de 2019, poderá ser convertido em tempo comum para efeitos da contagem recíproca no regime instituidor a qualquer tempo. Art. 93 - Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente o segurado que tenha implementado os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o segurado, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra que lhe seja mais vantajosa. Art. 94 - Após a publicação do ato de concessão de aposentadoria ou de pensão por morte no RPPS, a unidade gestora desse regime o submeterá ao exame do Tribunal de Contas para fins de apreciação da legalidade e registro. Art. 95 - A aposentadoria por incapacidade permanente ou por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, e vigorará a partir da data da publicação do ato correspondente. Parágrafo Único. O aposentado que voltar a exercer atividade que denote a recuperação de capacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo em que se deu a aposentadoria ou a possibilidade de sua readaptação, terá a aposentadoria por incapacidade permanente ou invalidez reavaliada, a pedido ou de ofício, assegurado sempre ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório. ADM. 2021-2024 a Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 96 - O direito à pensão por morte configura-se na data do óbito do segurado, sendo o benefício concedido, calculado e revisto com base na legislação vigente nessa data. Parágrafo Único. Em caso de óbito de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão por morte será feito individualmente, por cargo ou provento. Art.97-É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados, bem como pensão por morte aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. $ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados de acordo com este artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões por morte devidas a seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado. 8 2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada, em observância à regra de integralidade, a remuneração do segurado no cargo efetivo devido no momento da concessão da aposentadoria. $ 3º No benefício concedido conforme o caput, será considerado o tempo de contribuição cumprido até a aquisição do direito, observando-se que o cômputo de tempo posterior a essa data, somente será utilizado para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente no mesmo RPPS. Art. 98- O RPPS observará ainda, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS. Art. 99 - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, dando-os a devida publicidade. Art. 100 - O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do Pagamento de benefícios previdenciários. Art. 101 - Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n.º 103, de 12 de novembro de 201 9, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do $ 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6-A da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso 1 e pelos incisos Il e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 102 - Na verificação do atendimento dos limites definidos no art. 19 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, não serão computadas as despesas com inativos e Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-010) PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: E Da arrecadação de contribuições dos segurados; H. Da compensação financeira de que trata o $ 9o do art. 201 da Constituição; HI. De transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Art. 103 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024, revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS aos 11 (onze) dias do mês de agosto do ano 2023. Estado de Goiás. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100