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norma nº 1316/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1316 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUI O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA.
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4 Da ÉS ADM. 2021-2024
Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Lei nº. 1.316/2023 Em 18 de setembro de 2023.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO
FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI
FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O
PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE
ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA
PARTEIRA.”
Certifico que a presente Lei foi publicado no
PLACAR de avisos da Prefeitura | de
Paranaiguara em 18/09/2023. é
Isabella de Cássia Ferrado de
Secretário Mun. de Administração e Pl
Decreto 427/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. - Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município
a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434,
de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. - Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa,
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias
variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º. - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico
dos respectivos servidores.
Art. 4º. - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º. - Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial,
ando este desobrigado do seu
Município de Pa anaigua
Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Teléfo
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de
valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela
União.
Art. 6º. - O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins
de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal nº
813/2023.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento
base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal nº 1.313/2023.
Art. 7º. - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União,
serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º. - Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins
lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento)
de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de
acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
$1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional
de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do
Fundo Municipal de Saúde.
82º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo
gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art, 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio
de 2023.
setembro de 2023. O
RBOSA
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000
Município de Paranaiguara, Estado de Goiás
Site: https:/paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
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Município de Paranaiguara, Estado de Goiás
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