| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1325 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL- SUPER REFIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA. |
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Dm ED ui É ADM. 2021-2024 - Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Lei nº. 1.325/2023 Em 11 de dezembro de 2023. Certifico que a presente Lei foi publicado no PLACAR de avisos da Prefeitura de Paranaíguara “INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO em 11/12/2023. l FISCAL-SUPER REFIS NO ÂMBITO DO Isabella de Cássia Fezátdo de Medeiros MUNI Cí PIO DE PARANAIGUARA.” Secretário Mun. de Adm o e Planejamento Decrgtó Í; Es So) A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei estabelece as medidas tributárias ou não a serem implementadas pelo Município de PARANAIGUARA, criando incentivos e benefícios fiscais aos contribuintes, com a finalidade de fomentar a arrecadação municipal, visando subsidiar a prestação do serviço público aos munícipes. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - SUPER REFIS Seção I Das Disposições Gerais Art. 2º - O Programa de Regularização Fiscal -SUPER REFIS, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de natureza tributária ou não tributarias, junto à Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrar em fase de cobrança administrativa ou judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023. Seção II Dos Benefícios do SUPER REFIS =: 75.880-000 Município de Para Ea Site: https://paraniguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-010 Dm ED ui É É ADM. 2021-2024 ” Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 3º - Os benefícios fiscais de que trata esta Lei serão aplicados em forma de descontos sobre as multas e juros referentes aos débitos tributários e não tributários, que estejam ou não em fase de execução fiscal (discussão judicial), bem como o saldo devedor dos débitos tributários já parcelados sem o benefício, obedecendo aos seguintes percentuais redutores: 1-100% (cem por cento) no valor dos juros e multas para pagamento à vista ou parcelado em até 12 (doze) parcelas; [Alcance [Benefício de Dedução ondições de pagamento 100% (cem por cento) Parcelado em até 12| Parcela mínima: R$ 80,00 (oitenta reais ) das Multas e Juros Com opção para adesão a partir de 10/01/2024 até 10/03/2024 Parágrafo único. Nas opções de parcelamento, em até 12 | parcelas respectivamente, serão formalizadas com o pagamento na primeira parcela, aplicado o benefício da dedução. Art. 4º - Fica instituído o programa de autorregularização que possibilita o contribuinte sanar as irregularidades sem a imposição de multas sancionatórias nos casos que o fisco verificar a omissão não dolosa do pagamento de tributos ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita. 81º, Durante a vigência desta lei, o contribuinte poderá ser notificado pela Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 30 dias de sua ciência, optar pelo benefício da autorregularização. 82º, Esgotado o prazo elencado no parágrafo anterior, sem que o infrator tenha se regularizado, o fisco deverá lavrar o auto de infração com as penalidades previstas no Código Tributário Municipal. - Art 5º - Os contribuintes que pretendem fazer adesão aos benefícios de que trata a presente Lei, ficarão sujeitos à observância dos seguintes re: Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça Município de Paranaiguatg Estado de Goiás Site: https://paraniguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-010 VEZ Z: ADM. 2021-2024 . Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! I- caso o valor do crédito apurado seja inferior a R$ 160,00 (cento e sessenta reais), seu montante não poderá ser parcelado; II -guando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais). Art. 6º - A adesão ao Programa de Benefícios Fiscais implica em confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e renúncia à defesa judicial ou administrativa, ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de rever o lançamento a qualquer tempo. Parágrafo único. A adesão espontânea ao benefício disposto no caput (SUPER REFIS 2023/2024), materializar-se-á com o pagamento da primeira parcela. Art. 7º — O disposto nesta lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de créditos tributários já recolhidos. Art. 8º - Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - A adesão ao programa estabelecido pela presente lei somente considerar- se efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela, mediante a adesão espontânea da proposta da Fazenda ou negociação firmada entre as partes. Art. 10 - Fica o Executivo autorizado a entregar um carnê na modalidade de 100% de descontos de multas e juros, em 12 parcelas, iguais e sucessivas, assegurando ao contribuinte o direito de comparecer a Secretaria de Finanças . Parágrafo Único. O Parcelamento não poderá ultrapassar o exercício fiscal de 2024. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça oderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara; Estado de Goiás Site: htips://paraniguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-010 De ED ui É É ADM. 2021-2024 - Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 11 - O Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM somente poderá ser emitido com os benefícios de que trata a presente Lei até a data limite estabelecida em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. $ 1º. O vencimento do DUAM, para pagamento à vista ou da primeira parcela, deverá ser de até 10 (dez) dias após sua emissão, quando negociado na Prefeitura. $ 2º. Quando o contribuinte optar pelo parcelamento, as datas de vencimentos a partir da segunda parcela levarão em consideração o dia que foi realizado no atendimento ao contribuinte, visando a proposta de adesão ao programa. Art. 12 -A opção pelo Programa sujeita o optante: 1 - A aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei; I | - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; II- Renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento; IV- Sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão; V - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado. Parágrafo Único. A comprovação da desistência da ação ou embargos deverá ser feita em até 30 (trinta) dias úteis após o pedido de adesão ao REFIS Municipal, sob pena de exclusão do programa. Art. 13 - A adesão dos contribuintes ao REFIS Municipal será comunicada, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, à Procuradoria Geral do Município, que requererá em juízo a suspensão de eventuais execuções fiscais em até 15 (quinze) dias úteis. * Art. 14- O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses: Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Tr não de Goiás elefone: (64) 3655-010 Município de Paranaiguare Site: https://paraniguara.go.gov.br MAS É , ADM. 2021-2024 - Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Il | - Inadimplemento de 04 (quatro) parcelas consecutivas ou alternadas; HI- Deixar de promover a atualização de dados e informações no ato da adesão ao REFIS Municipal. Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS Municipal acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, com a revogação dos descontos concedidos, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais previstos na Legislação Municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas. Art.15 - A anistia concedida pela presente Lei Complementar não enseja qualquer restituição de quantias pagas. Art. 16 - Havendo necessidade de regulamentação da execução do programa, poderá ser realizado por Decreto. Art.17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no DOM/GO, nos termos da Lei, revogadas as disposições em contrário. Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto, bem como disciplinará o prazo para adesão ao programa respeitado o exercício financeiro corrente. Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e demais instituições para operacionalização dos acordos de transação previstos nesta Lei. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro de 2023. go 4 Bica eito-do Município de Paranaiguara Fá É Estado de Goiás. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paraniguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-010