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norma nº 1325/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1325 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL- SUPER REFIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA.
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Dm ED ui É ADM. 2021-2024
- Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Lei nº. 1.325/2023 Em 11 de dezembro de 2023.
Certifico que a presente Lei foi publicado no
PLACAR de avisos da Prefeitura de Paranaíguara “INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
em 11/12/2023.
l FISCAL-SUPER REFIS NO ÂMBITO DO
Isabella de Cássia Fezátdo de Medeiros MUNI Cí PIO DE PARANAIGUARA.”
Secretário Mun. de Adm o e Planejamento
Decrgtó Í;
Es
So)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA APROVA, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei estabelece as medidas tributárias ou não a serem implementadas
pelo Município de PARANAIGUARA, criando incentivos e benefícios fiscais aos contribuintes,
com a finalidade de fomentar a arrecadação municipal, visando subsidiar a prestação do serviço
público aos munícipes.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - SUPER REFIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º - O Programa de Regularização Fiscal -SUPER REFIS, destina-se a
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de natureza tributária ou
não tributarias, junto à Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, que se encontrar em fase de cobrança administrativa ou judicial, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2023.
Seção II
Dos Benefícios do SUPER REFIS
=: 75.880-000
Município de Para Ea
Site: https://paraniguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-010
Dm ED ui É É ADM. 2021-2024
” Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Art. 3º - Os benefícios fiscais de que trata esta Lei serão aplicados em forma de
descontos sobre as multas e juros referentes aos débitos tributários e não tributários, que estejam ou
não em fase de execução fiscal (discussão judicial), bem como o saldo devedor dos débitos
tributários já parcelados sem o benefício, obedecendo aos seguintes percentuais redutores:
1-100% (cem por cento) no valor dos juros e multas para pagamento à vista ou
parcelado em até 12 (doze) parcelas;
[Alcance [Benefício de Dedução ondições de pagamento
100% (cem por cento) Parcelado em até 12| Parcela mínima: R$ 80,00 (oitenta reais )
das Multas e Juros Com opção para adesão a partir de
10/01/2024 até 10/03/2024
Parágrafo único. Nas opções de parcelamento, em até 12 | parcelas
respectivamente, serão formalizadas com o pagamento na primeira parcela, aplicado o benefício da
dedução.
Art. 4º - Fica instituído o programa de autorregularização que possibilita o
contribuinte sanar as irregularidades sem a imposição de multas sancionatórias nos casos que o
fisco verificar a omissão não dolosa do pagamento de tributos ou a qualquer infração da legislação
tributária da qual possa resultar evasão de receita.
81º, Durante a vigência desta lei, o contribuinte poderá ser notificado pela
Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 30 dias de sua ciência, optar pelo benefício da
autorregularização.
82º, Esgotado o prazo elencado no parágrafo anterior, sem que o infrator tenha se
regularizado, o fisco deverá lavrar o auto de infração com as penalidades previstas no Código
Tributário Municipal.
- Art 5º - Os contribuintes que pretendem fazer adesão aos benefícios de que trata a
presente Lei, ficarão sujeitos à observância dos seguintes re:
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça
Município de Paranaiguatg Estado de Goiás
Site: https://paraniguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-010
VEZ Z: ADM. 2021-2024
. Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
I- caso o valor do crédito apurado seja inferior a R$ 160,00 (cento e sessenta reais), seu montante
não poderá ser parcelado;
II -guando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela
poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
Art. 6º - A adesão ao Programa de Benefícios Fiscais implica em confissão
irretratável e irrevogável do débito fiscal e renúncia à defesa judicial ou administrativa, ressalvado o
direito da Fazenda Pública Municipal de rever o lançamento a qualquer tempo.
Parágrafo único. A adesão espontânea ao benefício disposto no caput (SUPER
REFIS 2023/2024), materializar-se-á com o pagamento da primeira parcela.
Art. 7º — O disposto nesta lei não confere direito à restituição ou compensação de
valores de créditos tributários já recolhidos.
Art. 8º - Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para
pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza
tributária.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - A adesão ao programa estabelecido pela presente lei somente considerar-
se efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela, mediante a
adesão espontânea da proposta da Fazenda ou negociação firmada entre as partes.
Art. 10 - Fica o Executivo autorizado a entregar um carnê na modalidade de
100% de descontos de multas e juros, em 12 parcelas, iguais e sucessivas, assegurando ao
contribuinte o direito de comparecer a Secretaria de Finanças .
Parágrafo Único. O Parcelamento não poderá ultrapassar o exercício fiscal de
2024.
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça oderes, Centro, CEP: 75.880-000
Município de Paranaiguara; Estado de Goiás
Site: htips://paraniguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-010
De ED ui É É ADM. 2021-2024
- Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Art. 11 - O Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM somente
poderá ser emitido com os benefícios de que trata a presente Lei até a data limite estabelecida em
regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 1º. O vencimento do DUAM, para pagamento à vista ou da primeira parcela,
deverá ser de até 10 (dez) dias após sua emissão, quando negociado na Prefeitura.
$ 2º. Quando o contribuinte optar pelo parcelamento, as datas de vencimentos a
partir da segunda parcela levarão em consideração o dia que foi realizado no atendimento ao
contribuinte, visando a proposta de adesão ao programa.
Art. 12 -A opção pelo Programa sujeita o optante:
1 - A aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
I | - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II- Renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito
administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento;
IV- Sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos
tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Parágrafo Único. A comprovação da desistência da ação ou embargos deverá ser
feita em até 30 (trinta) dias úteis após o pedido de adesão ao REFIS Municipal, sob pena de
exclusão do programa.
Art. 13 - A adesão dos contribuintes ao REFIS Municipal será comunicada, no
prazo de até 30 (trinta) dias úteis, à Procuradoria Geral do Município, que requererá em juízo a
suspensão de eventuais execuções fiscais em até 15 (quinze) dias úteis.
* Art. 14- O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Tr
não de Goiás
elefone: (64) 3655-010
Município de Paranaiguare
Site: https://paraniguara.go.gov.br
MAS É , ADM. 2021-2024
- Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Il | - Inadimplemento de 04 (quatro) parcelas consecutivas ou alternadas;
HI- Deixar de promover a atualização de dados e informações no ato da adesão ao
REFIS Municipal.
Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS Municipal acarretará a
imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, com a revogação
dos descontos concedidos, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais previstos na
Legislação Municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se
automaticamente as garantias eventualmente prestadas.
Art.15 - A anistia concedida pela presente Lei Complementar não enseja qualquer
restituição de quantias pagas.
Art. 16 - Havendo necessidade de regulamentação da execução do programa,
poderá ser realizado por Decreto.
Art.17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua
validade à publicação no DOM/GO, nos termos da Lei, revogadas as disposições em contrário.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto,
bem como disciplinará o prazo para adesão ao programa respeitado o exercício financeiro corrente.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás e demais instituições para operacionalização dos acordos de transação
previstos nesta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA,
Estado de Goiás, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro de 2023.
go 4
Bica
eito-do Município de Paranaiguara
Fá É Estado de Goiás.
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000
Município de Paranaiguara, Estado de Goiás
Site: https://paraniguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-010

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