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norma nº 1326/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1326 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaCRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E TORNA OBRIGATÓRIA A PRÉVIA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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n x ADM. 2021-2024
Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Lei nº. 1.326/2023 Em 22 de dezembro de 2023.
“CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E
TORNA OBRIGATÓRIA A PRÉVIA INSPEÇÃO
SANITÁRIA E INDUSTRIAL, EM TODO O TERRITÓRIO
DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA-GO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Certifico que a presente Lei foi publicado no
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais constitucionais e regimentais aprovou e EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.l.º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal, tornando obrigatória a
prévia inspeção sanitária e industrial, em todo o território do Município de Paranaiguara-GO, de
todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não, com base na Lei nº1.283/50, e do art.
23 inciso II da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de
origem animal é obrigatória em todo o território do Município de Paranaiguara-GO, e será
exercida:
I. nas fontes produtoras e no trânsito de produtos de origem animal
destinados à industrialização ou ao consumo humano ou animal;
II. nos estabelecimentos industriais especializados;
HI. nos entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou
/
adicionem produtos de origem animal;
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Trêj Poderás TF
000 Município de Paranaiguara, ode iás
Site: https:/paranaiguara.go.gov.br — Zé (64) 3655-0100
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PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Art. 2.º - Para coordenar as atividades inerentes ao art. 1º desta lei, fica criado
o “Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal-SIM”, diretamente vinculado à
Secretaria Municipal de Transporte, Obras, Serviços Rurais e Agricultura e será coordenado por
um Médico Veterinário, servidor municipal;
Art. 3.º - Entende-se por estabelecimentos e produtos de origem animal, para
os fins desta Lei qualquer instalação ou local nos quais são utilizados matérias primas ou
produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, * preparados, conservados, armazenados, depositados,
condicionados, embalados ou rotulados, com finalidade comercial ou industrial, cares das várias
espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e seus
derivados.
Art. 4.º - A fiscalização de que trata o art. 1º será exercida nos termos da Lei
Federal nº 8080/90 e demais dispositivos legais, observando-se:
I As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção,
manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de
origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;
I. a qualidade e as condições técnico sanitárias dos estabelecimentos em que
são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados,
transportados, distribuídos ou comercializados produtos de origem animal;
II. a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem
nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV. a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na
industrialização dos produtos de origem animal;
V. a fiscalização e controle de todo o material utilizado na manipulação,
acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;
VI. os padrões higiênicos sanitários e tecnológicos de produtos de origem
animal;
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PARANAIGUARA
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VI.os meios de transportes de animais vivos e produtos derivados de suas
matérias primas, destinados a alimentação humana;
VIII. os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, por
efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
IX. os exames tecnológicos, microbiológicos. histológicos e químicos de
matérias primas e de produtos, quando necessários;
Art. 5.º - Os estabelecimentos dos incisos | e III, do art. 1º, somente poderão
funcionar se previamente registrados e liberados pelo Serviço de inspeção Municipal.
Parágrafo Único. A inspeção sanitária deverá ser exercida pelo médico
veterinário do Serviço de Inspeção Municipal.
DAS SANÇÕES
Art. 6.º - A infração à legislação referente aos produtos de origem animal
sujeita o infrator às seguintes sanções;
I advertência quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou
má fé;
I. multa de 200 (duzentos) unidades fiscais do Município de Paranaiguara-
Go, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
HI. apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas
ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV. suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico
sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Tr;
000 Município de Paranaiguarg
Site: https://paranaiguara. go. gov.bi 5
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V. Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a existência de condições higiênico sanitárias, previstas em
normas técnicas;
Parágrafo Primeiro. As multas previstas neste artigo, serão agravadas,
levando se em conta, além das circunstâncias configuradoras da infração, a situação econômico-
financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a Lei;
Parágrafo Segundo. A suspensão de que trata o inciso IV, cessará quando
sanado do risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária ou no caso de franquia da atividade à
ação da fiscalização:
Parágrafo Terceiro. A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada,
após o atendimento das exigências que motivaram a ação;
Parágrafo Quarto. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo
anterior. decorrido 06 (seis) meses, a licença será cancelada:
Art. 7.º - O serviço de inspeção municipal contará com um Conselho
Consultivo, que se encarregará de elaborar normas técnicas para o funcionamento dos
estabelecimentos do art. 1º, bem como emitir parecer nos procedimentos referentes às atividades
de aprovação e fiscalização;
Parágrafo Único. O Conselho Consultivo, será constituído de:
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transporte, Obras, Serviços
Rurais e Agricultura;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
- 01 (um) representante da Sociedade Civil;
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três
000 Município de Paranaiguara, Est
Site: https://paranaiguara. go.gov.br — Telefon.
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Art. 8.º - Fica o Poder executivo autorizado regulamentar a presente Lei
através de Decreto.
Art. 9.º - As despesas decorrentes da instalação e manutenção do serviço ora
criado, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA,
Estado de Goiás, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro de 2023.
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-
000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás
Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100

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