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norma nº 1327/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1327 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS PARA EMPRESAS QUE SE ESTABELEÇAM NO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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pas = ADM. 2021-2024
Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Lei nº. 1.327/2023 Em 22 de dezembro de 2023.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
Certifico que a presente Lei foi publicado o
PLACAR de risos da INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS PARA
EMPRESAS QUE SE ESTABELEÇAM NO
Treta de Cdecia i MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA E CONTÊM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais constitucionais e regimentais aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Aceleração e Crescimento de
PARANAIGUARA — PAC — nos termos da presente Lei.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a requerimento da
parte interessada, incentivos fiscais e/ou estímulos às empresas que se estabeleçam no Município de
Paranaiguara.
$ 1º — Estão excluídas dos benefícios desta Lei aquelas que tenham sido beneficiadas
com incentivos fiscais e ou materiais do Município e não tenham atendido aos propósitos que
justificaram a concessão dos mesmos.
$ 2º — As empresas beneficiárias deverão estar quites com o erário municipal na data
de protocolo do requerimento junto à Prefeitura, apresentando para tanto a certidão negativa de Débito
emitida pelo órgão competente municipal.
e » ADM. 2021-2024
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Compromisso coma mudança!
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 3º - O Programa de Aceleração e Crescimento de PARANAIGUARA -— PAC —
tem como objetivo primordial a implantação de distritos industriais, centros comerciais, centros de
prestação de serviços, silos e centros de armazenamento de produtos.
I - As atividades econômicas objeto dos incentivos estabelecidos nesta Lei
observarão as demais legislações Municipal vigente,
Parágrafo Único — A geração de novas oportunidades de trabalho é condição
indispensável à candidatura dos agentes empresariais e econômicos ao requerimento dos benefícios
estipulados na presente Lei.
Art. 4º — Os interessados nos benefícios previstos nesta Lei, deverão protocolar
requerimento, contendo o respectivo projeto à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
$1º — O projeto de que trata este artigo deverá ser instruído com a seguinte
documentação:
I- propósito do empreendimento;
II — benefícios solicitados;
HI — cronograma de implantação;
IV- outras informações necessárias solicitadas à avaliação.
$ 2º — Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente Lei, serão os
projetos analisados, tendo em vista não somente o disposto na Lei Complementar Federal nº. 101/2000,
como também as seguintes condições:
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Frisgóne: (64) 3655-0100
000 Município de Paranaigu
Site: https://paranaiguara. go. go
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ADM 2021-2024
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Compromisso coma mudança!
I- considerável desenvolvimento econômico para Município;
II — alcance social;
HI — base tecnológica do empreendimento;
IV- localização do empreendimento, em todo Perímetro Urbano bem como às do
Perímetro Urbano Descontinuo;
V — efeito multiplicador da atividade;
VI — aquisição de bens, produtos e serviços disponíveis no Município de
Paranaiguara;
VII — registrar e licenciar os veículos do ativo imobilizado ou em nome dos sócios
junto ao órgão competente localizado no Município de Paranaiguara, para fins de recolhimento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
VIII — locar veículos, quando for o caso, atendendo ao disposto na alínea anterior;
X — contratação direta de mão-de-obra no Município de Paranaiguara.
$ 3º — Os critérios específicos de avaliação dos projetos, acompanhamento e
prestação de contas poderão ser estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo
Municipal.
$ 4º - A Secretaria de Administração e Planejamento, com o auxílio dos demais
órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos:
I- orientação aos empreendedores;
II — recepção dos projetos;
KI — análise técnica prévia;
IV- encaminhamento dos processos ao demais órgãos públicos competentes;
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elefone: (64) 3655-0100
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V- outras atividades afins.
$5º — A Secretaria de Administração e Planejamento poderá contratar técnicos para
avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos assim o
exigirem, elaborando laudos nos quais se baseará para decidir acerca dos pedidos.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5º - Para implantação e desenvolvimento do Programa de Desenvolvimento
Econômico de PARANAIGUARA — PAC , fica o Executivo Municipal, nos casos e nas formas
estabelecidos nesta Lei, autorizado a:
I — adquirir áreas para fins de implantação de indústrias e de empreendimentos
industriais;
II — receber, de pessoas físicas ou jurídicas, áreas que se prestem à finalidade descrita
no inciso I deste artigo, mediante compensação com débitos tributários;
HI — dar em comodato, permutar, vender, e doar áreas ou terrenos pertencentes ao
Município, adquiridos com a finalidade descrita no inciso I deste artigo;
IV - conceder o uso da superfície de áreas ou terrenos pertencentes ao Município,
adquiridos com a finalidade descrita no inciso I deste artigo;
V — compromissar a venda de áreas ou terrenos desapropriados com a finalidade
descrita no item I supra, quando houver imissão de posse já decretada em favor do Município;
VI — facilitar a transferência das atividades industriais, comerciais e prestadores de
serviços, atualmente implantadas, para as áreas especialmente instituídas para esse fim, com vistas a
eliminar, gradativamente, casos de poluição ambiental em áreas residenciais;
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos
000 Município de Paranaiguara,
Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefo
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VII — gerenciar ou apoiar a formação de condomínios empresariais ou comunitários
que tenham como finalidade a urbanização de áreas ou distritos industriais, comerciais e de prestação
de serviços, desde que obedeçam aos dispositivos da presente Lei;
VII - definir, restringir ou expandir as áreas dos empreendimentos industriais, para
fins de outorga dos incentivos fiscais e demais benefícios desta Lei, desde que exista parecer prévio e
favorável do Conselho Deliberativo do PAC ;
IX - conceder incentivos fiscais e prestar os serviços elencados nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 6º — O Programa de Aceleração e Desenvolvimento de PARANAIGUARA —
PAC — será administrado diretamente por um Conselho Deliberativo.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 7º - O Conselho Deliberativo do PAC será constituído por 10 (dez) membros
nomeados pelo Prefeito Municipal, obedecendo a seguinte composição:
I - 04 (quatro) representantes do Chefe do Executivo Municipal, sendo destes o
Presidente e o Secretário Executivo;
KH - 01 (um) representante dos Engenheiros Agrônomos;
HI - 01 (um) representante da Sindicato de Trabalhadores;
IV -01 (um) representante da Associação Comercial de Paranaiguara;
V- 01 (um) representante da Poder Legislativo.
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Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça do 5 [res Dalderes, Comer, CEP: 75.880
000 Município de Paranaiguarh, Estado de Goiás
Site: https://paranaiguara.go.gov-br = Elefone: (64) 3655-0100
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Art. 8º - O Conselho Deliberativo poderá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente e, na sua falta, por solicitação de pelo
menos três de seus membros.
Art. 9º - Os trabalhos dos membros do Conselho Deliberativo serão considerados
relevantes ao Município de PARANAIGUARA.
Art. 10 - Quando o Secretário Executivo pertencer ao Quadro de Servidores da
Prefeitura Municipal, este exercerá o cargo com prejuízo de suas atividades normais, mas sem as da
demais vantagens pessoais, estatuídas na legislação pertinente.
SEÇÃO H
DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 11 - Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados para um mandato
de um ano, permitida a recondução ou sua destituição por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 12 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo convocar as reuniões
ordinárias e extraordinárias, dirigi-las, solicitar dos órgãos e Secretarias da Prefeitura a elaboração de
estudos e projetos de criação de áreas incentivadas, seus custos, critérios de distribuição, sempre com a
aprovação da maioria dos membros do Conselho.
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos
000 ANN de Parenaigmara ádo de Goiás
Site: https://paranaiguara. go. gov, be-Tólefone: (64) 3655-0100
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Art. 13 — Compete ao Secretário Executivo secretariar o Presidente nas reuniões,
receber os requerimentos, organizar a pauta das reuniões, apresentar relatórios, por escrito, das
conclusões dos estudos a serem encaminhados ao Prefeito Municipal, ficando, ainda, responsável pelo
arquivamento dos documentos privativos do Conselho.
Art. 14 - Competirá ao Plenário do Conselho Deliberativo:
a) Aprovar e modificar o seu regimento interno;
b) Expedir normas disciplinadoras sobre a concessão de incentivos fiscais;
e) Receber os projetos das empresas requerentes;
d) Julgar os requerimentos, após análise técnica prévia;
e) Deferir ou indeferir a concessão de incentivos fiscais, emitindo parecer
conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias para decisão, podendo ser prorrogado por igual período,
mediante relevante justificativa;
f) Elaborar e apresentar resoluções referentes à Política de Incentivos às Atividades
Produtivas e de Serviços, para homologação pelo Poder Executivo, conforme previsto em lei;
g) Deliberar sobre outras questões ou assuntos inerentes à sua competência e/ou
quando requisitado;
h) Analisar os projetos a ela submetidos;
i) Avaliar, anualmente, os efeitos dos impactos da política de incentivos fiscais,
elaborando relatórios.
)) sugerir e submeter à aprovação do Chefe do Executivo, estudos para aquisição
de áreas a serem desenvolvidas e parceladas;
k) designar 03 (três) de seus membros para acompanhar o processo de aquisição de
áreas, após aprovação do Prefeito Municipal;
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1) estabelecer critérios e aprovar a habilitação dos candidatos à aquisição de áreas
incentivadas;
m) nomear 03 (três) de seus membros para fiscalizar e acompanhar os trabalhos de
implantação ou transferências dos estabelecimentos empresariais, para o distrito, devendo,
mensalmente, submeter ao Conselho Deliberativo a situação existente e o cumprimento das obrigações
pelos adquirentes dos lotes;
n) decidir sobre a aplicação de penalidades ou sanções aos adquirentes dos lotes
que deixarem de cumprir as obrigações constantes desta Lei.
0) decidir sobre a necessidade de contratação de peritos e técnicos para emitirem
pareceres nos casos exigidos; e
Pp) realizar estudo e emitir parecer sobre a viabilidade de concessão dos incentivos
fiscais e prestação dos serviços elencados nesta Lei, observando a previsão de retorno apreciável ao
Município, em forma de criação de novos empregos e/ou participação em receitas tributárias.
q) tomar as medidas necessárias para outorga de Escritura das glebas de terras ou
terrenos às empresas que vierem a adquiri-los do Município, ficando tal ato vinculado à inexistência de
débito das mesmas junto ao erário municipal.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 15 - Os incentivos fiscais e os serviços que poderão ser concedidos e prestados
às empresas, quando houver previsão de um retorno apreciável em forma de criação de novos
empregos e/ou de participação em receitas tributárias, nos termos desta Lei, são os seguintes:
I - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o Distrito Industrial
e Pólo Empresarial;
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três P,
000 Município de Paranaiguara, Estado deJáuits
Site: https://paranaiguara. go. gov.br — Telefone: (69
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II - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
observada a alíquota mínima de 2% (dois por cento);
III - isenção das taxas de licença e localização;
IV — limpeza, pavimentação e terraplanagem de glebas ou terrenos destinados à
implantação de unidades industriais e empresas de prestação de serviços, pertencentes ao Município ou
ao particular.
1º - O período de gozo dos incentivos fiscais previstos neste artigo, dependerá da
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soma dos pontos obtidos e obedecerá às seguintes tabelas, conforme o caso:
I - Para as novas indústrias e as empresas de prestação de serviços a se implantarem,
que atingirem:
a) de 07 (sete) a 10 (dez) pontos... 02 anos
b) de 11 (onze) a 13 (treze) pontos... 04 anos
e) de 14 (quatorze) a 20 (vinte) pontos................... 06 anos
d) acima de (vinte e um ) pontos............. 08 anos
K - Para as indústrias e as empresas de prestação de serviços já existentes e que se
transferirem para os centros industriais:
a) de 03 (três) a 05 (cinco) pontos... 02 anos
b) de 06 (seis) a 08 (oito) pontos.............. 04 anos
e) de 09 (nove) a 12 (doze) pontos...
d) acima de 13 (treze) pontos..... REPRESA 08 anos
$ 2º - Os pontos a que se refere o parágrafo anterior serão atribuídos de acordo com o
critério abaixo, considerando a previsão para o terceiro ano de funcionamento da empresa, contados do
início de suas atividades operacionais:
I- VALOR DO INVESTIMENTO
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três
000 Município de Paranaiguara, j
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a) de 1000 (mil) salários mínimos............... 01 ponto
b) de 1002 (mil e dois) a 5000 (cinco mil) s.m............ 03 pontos
e) de 5002 (cinco mil e dois) a 10000 (dez mil) s.m....06 pontos
d) de 10002 (dez mil e dois) a 20000 (vinte mil) s.m.. .15 pontos
e) para cada 20000 (vinte mil) s.m. seguintes............ 30 pontos
II - NÚMERO DE EMPREGADOS
A) Cate O A QUIBZO) is SR Sp 01 ponto
b) de 16 (dezesseis) a 30 (trinta).................... 02 pontos
e) de 31 (trinta e um) a 80 (oitenta)... 04 pontos
d) de 81(oitenta e um) a 200 (duzentos) ... 10 pontos
e) a cada 200 (duzentos), além dos 200 iniciai............ 15 pontos
HI - FATURAMENTO MÉDIO ANUAL PREVISTO PARA O 2º ANO
a) até 500 (quinhentos) salários mínimos.................... 01 ponto
b) de 502 (quinhentos e dois) a 1000 (mil) s.m........... 02 pontos
e) de 1002 (mil e dois) a 2000 (dois mil) s.m............ 04 pontos
d) de 2002(dois mil e dois) a 4000 (quatro mil) s.m....10 pontos
e) para cada 4000 (quatro mil) a mais....................... 20 pontos
IV - PROVENIÊNCIA DA MATÉRIA PRIMA
a) Originária do Município.
b) Originária do Estado de Goiás... 04 pontos
e) Originária dos demais Estados.......................... 03 pontos
d) Originária: do Extenor.......cseesessrrs creme ae sentena 01 ponto
V - DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO
a) produto final de consumo...................i 05 pontos
b) produto intermediário................ essere sreriemesemeneits 03 pontos
e) produto básico ou serviços... 02 pontos
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos F
000 Município de Paranaiguarg
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$ 3º - Durante o período fixado para o gozo dos incentivos fiscais, as empresas
deverão, anualmente, até o último dia útil do mês de março, requerer a concessão dos benefícios para o
exercício em curso, informando nesta ocasião o valor do faturamento e o número médio de
empregados do ano anterior, e, enviar, até o último dia útil do mês de junho, cópia da RAIS (Relação
Anual de Informação Social), do balanço geral e da demonstração dos resultados, do exercício anterior,
sob pena de indeferimento do requerido.
$ 4º - O período de gozo dos incentivos será contínuo, não ensejando a compensação
de anos não requeridos ou indeferidos pelo não cumprimento das exigências previstas nesta Lei.
$ 5º - Durante o período de fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, os
beneficiários deverão apresentar junto ao Órgão Municipal de Receita Tributária, no ato da expedição
do Alvará de Autorização de Funcionamento, todas as Certidões Negativas de Débitos e de
Regularidade Fiscal, obrigatórias junto às Fazendas Públicas.
Art. 16 — Os incentivos fiscais a que se refere o Art. 2º constituem-se de:
I — Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo
de até 08 anos incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel, inclusive nos casos
de imóveis locados, desde que no contrato de locação esteja previsto o recolhimento do referido
imposto como ônus do locatário.
II — Isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento.
HI — Isenção das Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial
ou Final de Obras, incidentes sobre a construção, reforma ou acréscimos realizados no imóvel objeto
do empreendimento.
IV- Redução alíquota em até 60% (sessenta por cento), respeitada a alíquota mínima
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) alíquota mínima em 2%, incidentes sobre o
valor da prestação de serviço contratada, para execução das obras de construção ou acréscimos
realizados no imóvel.
000 Município de Paranaiguara, Esta
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V- Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária, por 08 anos para empresas que exerçam
atividades sujeitas ao seu pagamento.
Parágrafo Único — O benefício previsto no Inciso I deste artigo, ficará limitado ao
valor do investimento efetivamente realizado e comprovado.
Art. 17 - Os incentivos fiscais para a constituição do Parque Empresarial e empresas
de base tecnológica estabelecidas individualmente, constituem-se de:
I — Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo
de até 08 anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se
tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do
referido imposto é ônus do locatário.
II — Isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento.
HI — Isenção das Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial
ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do
empreendimento.
IV- Redução da alíquota em até 60% (sessenta por cento), respeitada a alíquota
mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da
prestação de serviço contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma
realizados no imóvel.
V- Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 08 anos para empresas que exerçam
atividades sujeitas ao seu pagamento.
VI — Redução da alíquota em até 60% (sessenta por cento), respeitada a alíquota
mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, por dois anos, independentemente
da atividade exercida.
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderg
000 Município de Paranaiguara, Estado
Site: https://paranaiguara. go. gov.br — Telefone: (64)
ps - ADM. 2021-2024
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$ 1º — O benefício previsto no Inciso I deste artigo ficará limitado ao valor do
investimento efetivamente realizado e comprovado.
Art. 18 - Aplica-se o benefício previsto nos incisos IV do Art. 19º quando a empresa
contratada para a execução das obras civis for estabelecida no Município e a contratação dos serviços
se fizer através de instrumento jurídico legal.
I- Os benefícios de que tratam os Art. 4º e Art. 5º serão concedidos a partir da data
da publicação da sua homologação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 19 — Os estímulos econômicos, a que se refere o Art. 2º, vinculam-se aos novos
empreendimentos e constituem-se de:
I — Subsídios à execução no todo ou em parte dos serviços de infraestrutura
necessários à implantação ou ampliação pretendidas;
KH — Autorização de uso gratuita ou onerosa de áreas de terras ou galpões, quando
pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, por até 08 anos;
Il — permuta de áreas pertencentes ao Patrimônio Público Municipal em
atendimento a solicitações de empresas instaladas no Município, desde que enquadradas nas demais
exigências desta Lei;
IV— Autorização de uso gratuita ou onerosa de espaço em condomínios
empresariais, incubadoras de empresas ou em unidades individuais, por período de até 60 meses, em
imóvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal ou em imóveis alugados pelo Executivo
Municipal;
V — Elaboração de projeto e / ou serviços de consultoria;
VI — Subvenção referente às despesas de transporte de maquinários, móveis e
utensílios quando da instalação de novas empresas no Município;
VII — outros estímulos econômicos e materiais, quando o empreendimento for
considerado de relevante interesse para o Município.
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Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Pôderes, Centro, CEP: 15880-
000 ato de paço sagçdoa Egtado de
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Art. 20 - A concessão dos incentivos previstos nesta Lei será efetuada a juízo do
Conselho Deliberativo, após análise do projeto previsto no Art. 3º, mediante pleito fundamentado,
ouvidos os organismos competentes e observadas as condições previamente estabelecidas pelo Poder
Público Municipal e todos os demais requisitos legais.
I- O incentivo fiscal a ser adotado e disposto a empresa solicitante, dependerá das
características de organização e funcionamento do empreendimento, do processo de produção e
comercialização em que está inserido, das conjunturas dos mercados, da política fiscal praticada pelas
demais unidades da Federação.
Parágrafo Único — Os incentivos fiscais poderão ser concedidos em suas totalidades
e/ou a menor dos previstos nesta Lei, conforme interesse e entendimento do Conselho Deliberativo.
Art. 21 — As empresas que obtiverem os benefícios baseados nesta Lei, perderão o
direito aos mesmos, a partir dos seguintes fatos:
I — Deixem de comunicar a Secretaria de Administração e Planejamento, no prazo
máximo de 60 dias, no caso de vender, ceder, locar, permutar ou gravar o imóvel objeto do benefício,
no todo ou em parte, a terceiros;
KH — Não comprove o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos encargos
previdenciários e trabalhistas e dos tributos municipais, estaduais e federais, referentes à sua atividade
no Município, mesmo que a empresa tenha sede em outro Município;
HI — não procederem a prestação de contas durante a vigência do benefício, quando
solicitado, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados
com o poder público, na época da concessão daquele benefício.
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Art. 22 - Cessarão os incentivos para os beneficiários que, no decorrer do período de
fruição, deixarem de atender às condições formuladas para a concessão de benefício, bem como não
apresentarem as certidões a que se refere o artigo anterior.
Art. 23 - Os instrumentos e os incentivos fiscais poderão ser outorgados,
parceladamente, sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto, observados
Os prazos máximos de fruição, ficando vedada sua prorrogação.
Art. 24 - A fiscalização dos dispostos nesta Lei, bem como do cumprimento dos
previstos no Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado entre partes, será realizada pelos
órgãos competentes da Prefeitura Municipal, por meio de documentos hábeis a serem fornecidos pelas
beneficiárias, não se descartando a fiscalização in loco, quando julgar necessário.
Art. 25 — Todos os projetos aprovados na forma desta Lei terão que ser formalizados,
obrigatoriamente, através de termos de compromisso e responsabilidade, cujos extratos serão
publicados no Diário Oficial do Município, de acordo com as deliberações pertinentes.
Art. 26 — Fica autorizado e após análise e aprovação pelo Poder Executivo,
formalizar termos de compromisso e responsabilidade com empresas com a finalidade de promover
outros incentivos fiscais, mediante a fixação de contrapartidas especificadas em tal instrumento.
Art. 27 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Convênios com a União e o Estado, para compensação de créditos tributários pertencentes às empresas
estabelecidas no Município de Paranaiguara.
Art. 28 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Mateo
000 Município de Paranaiguara, Estal Goiás —
Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone,
des " ADM. 2021-2024
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GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado
de Goiás, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro de 2023.
Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-
000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás
Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100

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