| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1327 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS PARA EMPRESAS QUE SE ESTABELEÇAM NO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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pas = ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Lei nº. 1.327/2023 Em 22 de dezembro de 2023. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE Certifico que a presente Lei foi publicado o PLACAR de risos da INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS PARA EMPRESAS QUE SE ESTABELEÇAM NO Treta de Cdecia i MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA E CONTÊM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais constitucionais e regimentais aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído o Programa de Aceleração e Crescimento de PARANAIGUARA — PAC — nos termos da presente Lei. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a requerimento da parte interessada, incentivos fiscais e/ou estímulos às empresas que se estabeleçam no Município de Paranaiguara. $ 1º — Estão excluídas dos benefícios desta Lei aquelas que tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais e ou materiais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos. $ 2º — As empresas beneficiárias deverão estar quites com o erário municipal na data de protocolo do requerimento junto à Prefeitura, apresentando para tanto a certidão negativa de Débito emitida pelo órgão competente municipal. e » ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! CAPÍTULO II DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS Art. 3º - O Programa de Aceleração e Crescimento de PARANAIGUARA -— PAC — tem como objetivo primordial a implantação de distritos industriais, centros comerciais, centros de prestação de serviços, silos e centros de armazenamento de produtos. I - As atividades econômicas objeto dos incentivos estabelecidos nesta Lei observarão as demais legislações Municipal vigente, Parágrafo Único — A geração de novas oportunidades de trabalho é condição indispensável à candidatura dos agentes empresariais e econômicos ao requerimento dos benefícios estipulados na presente Lei. Art. 4º — Os interessados nos benefícios previstos nesta Lei, deverão protocolar requerimento, contendo o respectivo projeto à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. $1º — O projeto de que trata este artigo deverá ser instruído com a seguinte documentação: I- propósito do empreendimento; II — benefícios solicitados; HI — cronograma de implantação; IV- outras informações necessárias solicitadas à avaliação. $ 2º — Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente Lei, serão os projetos analisados, tendo em vista não somente o disposto na Lei Complementar Federal nº. 101/2000, como também as seguintes condições: q sttdo de Goiás Frisgóne: (64) 3655-0100 000 Município de Paranaigu Site: https://paranaiguara. go. go = = ADM 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! I- considerável desenvolvimento econômico para Município; II — alcance social; HI — base tecnológica do empreendimento; IV- localização do empreendimento, em todo Perímetro Urbano bem como às do Perímetro Urbano Descontinuo; V — efeito multiplicador da atividade; VI — aquisição de bens, produtos e serviços disponíveis no Município de Paranaiguara; VII — registrar e licenciar os veículos do ativo imobilizado ou em nome dos sócios junto ao órgão competente localizado no Município de Paranaiguara, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); VIII — locar veículos, quando for o caso, atendendo ao disposto na alínea anterior; X — contratação direta de mão-de-obra no Município de Paranaiguara. $ 3º — Os critérios específicos de avaliação dos projetos, acompanhamento e prestação de contas poderão ser estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal. $ 4º - A Secretaria de Administração e Planejamento, com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos: I- orientação aos empreendedores; II — recepção dos projetos; KI — análise técnica prévia; IV- encaminhamento dos processos ao demais órgãos públicos competentes; 5 sado « elefone: (64) 3655-0100 pá Te ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! V- outras atividades afins. $5º — A Secretaria de Administração e Planejamento poderá contratar técnicos para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos assim o exigirem, elaborando laudos nos quais se baseará para decidir acerca dos pedidos. CAPÍTULO II DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA Art. 5º - Para implantação e desenvolvimento do Programa de Desenvolvimento Econômico de PARANAIGUARA — PAC , fica o Executivo Municipal, nos casos e nas formas estabelecidos nesta Lei, autorizado a: I — adquirir áreas para fins de implantação de indústrias e de empreendimentos industriais; II — receber, de pessoas físicas ou jurídicas, áreas que se prestem à finalidade descrita no inciso I deste artigo, mediante compensação com débitos tributários; HI — dar em comodato, permutar, vender, e doar áreas ou terrenos pertencentes ao Município, adquiridos com a finalidade descrita no inciso I deste artigo; IV - conceder o uso da superfície de áreas ou terrenos pertencentes ao Município, adquiridos com a finalidade descrita no inciso I deste artigo; V — compromissar a venda de áreas ou terrenos desapropriados com a finalidade descrita no item I supra, quando houver imissão de posse já decretada em favor do Município; VI — facilitar a transferência das atividades industriais, comerciais e prestadores de serviços, atualmente implantadas, para as áreas especialmente instituídas para esse fim, com vistas a eliminar, gradativamente, casos de poluição ambiental em áreas residenciais; Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos 000 Município de Paranaiguara, Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefo " Sa ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! VII — gerenciar ou apoiar a formação de condomínios empresariais ou comunitários que tenham como finalidade a urbanização de áreas ou distritos industriais, comerciais e de prestação de serviços, desde que obedeçam aos dispositivos da presente Lei; VII - definir, restringir ou expandir as áreas dos empreendimentos industriais, para fins de outorga dos incentivos fiscais e demais benefícios desta Lei, desde que exista parecer prévio e favorável do Conselho Deliberativo do PAC ; IX - conceder incentivos fiscais e prestar os serviços elencados nesta Lei. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA Art. 6º — O Programa de Aceleração e Desenvolvimento de PARANAIGUARA — PAC — será administrado diretamente por um Conselho Deliberativo. SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 7º - O Conselho Deliberativo do PAC será constituído por 10 (dez) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, obedecendo a seguinte composição: I - 04 (quatro) representantes do Chefe do Executivo Municipal, sendo destes o Presidente e o Secretário Executivo; KH - 01 (um) representante dos Engenheiros Agrônomos; HI - 01 (um) representante da Sindicato de Trabalhadores; IV -01 (um) representante da Associação Comercial de Paranaiguara; V- 01 (um) representante da Poder Legislativo. E DO a Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça do 5 [res Dalderes, Comer, CEP: 75.880 000 Município de Paranaiguarh, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov-br = Elefone: (64) 3655-0100 PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 8º - O Conselho Deliberativo poderá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente e, na sua falta, por solicitação de pelo menos três de seus membros. Art. 9º - Os trabalhos dos membros do Conselho Deliberativo serão considerados relevantes ao Município de PARANAIGUARA. Art. 10 - Quando o Secretário Executivo pertencer ao Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal, este exercerá o cargo com prejuízo de suas atividades normais, mas sem as da demais vantagens pessoais, estatuídas na legislação pertinente. SEÇÃO H DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 11 - Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados para um mandato de um ano, permitida a recondução ou sua destituição por Portaria do Chefe do Executivo Municipal. SEÇÃO HI DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 12 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, dirigi-las, solicitar dos órgãos e Secretarias da Prefeitura a elaboração de estudos e projetos de criação de áreas incentivadas, seus custos, critérios de distribuição, sempre com a aprovação da maioria dos membros do Conselho. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos 000 ANN de Parenaigmara ádo de Goiás Site: https://paranaiguara. go. gov, be-Tólefone: (64) 3655-0100 " ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 13 — Compete ao Secretário Executivo secretariar o Presidente nas reuniões, receber os requerimentos, organizar a pauta das reuniões, apresentar relatórios, por escrito, das conclusões dos estudos a serem encaminhados ao Prefeito Municipal, ficando, ainda, responsável pelo arquivamento dos documentos privativos do Conselho. Art. 14 - Competirá ao Plenário do Conselho Deliberativo: a) Aprovar e modificar o seu regimento interno; b) Expedir normas disciplinadoras sobre a concessão de incentivos fiscais; e) Receber os projetos das empresas requerentes; d) Julgar os requerimentos, após análise técnica prévia; e) Deferir ou indeferir a concessão de incentivos fiscais, emitindo parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias para decisão, podendo ser prorrogado por igual período, mediante relevante justificativa; f) Elaborar e apresentar resoluções referentes à Política de Incentivos às Atividades Produtivas e de Serviços, para homologação pelo Poder Executivo, conforme previsto em lei; g) Deliberar sobre outras questões ou assuntos inerentes à sua competência e/ou quando requisitado; h) Analisar os projetos a ela submetidos; i) Avaliar, anualmente, os efeitos dos impactos da política de incentivos fiscais, elaborando relatórios. )) sugerir e submeter à aprovação do Chefe do Executivo, estudos para aquisição de áreas a serem desenvolvidas e parceladas; k) designar 03 (três) de seus membros para acompanhar o processo de aquisição de áreas, após aprovação do Prefeito Municipal; es gi ADM 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! 1) estabelecer critérios e aprovar a habilitação dos candidatos à aquisição de áreas incentivadas; m) nomear 03 (três) de seus membros para fiscalizar e acompanhar os trabalhos de implantação ou transferências dos estabelecimentos empresariais, para o distrito, devendo, mensalmente, submeter ao Conselho Deliberativo a situação existente e o cumprimento das obrigações pelos adquirentes dos lotes; n) decidir sobre a aplicação de penalidades ou sanções aos adquirentes dos lotes que deixarem de cumprir as obrigações constantes desta Lei. 0) decidir sobre a necessidade de contratação de peritos e técnicos para emitirem pareceres nos casos exigidos; e Pp) realizar estudo e emitir parecer sobre a viabilidade de concessão dos incentivos fiscais e prestação dos serviços elencados nesta Lei, observando a previsão de retorno apreciável ao Município, em forma de criação de novos empregos e/ou participação em receitas tributárias. q) tomar as medidas necessárias para outorga de Escritura das glebas de terras ou terrenos às empresas que vierem a adquiri-los do Município, ficando tal ato vinculado à inexistência de débito das mesmas junto ao erário municipal. CAPÍTULO V DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 15 - Os incentivos fiscais e os serviços que poderão ser concedidos e prestados às empresas, quando houver previsão de um retorno apreciável em forma de criação de novos empregos e/ou de participação em receitas tributárias, nos termos desta Lei, são os seguintes: I - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o Distrito Industrial e Pólo Empresarial; Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três P, 000 Município de Paranaiguara, Estado deJáuits Site: https://paranaiguara. go. gov.br — Telefone: (69 ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! II - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observada a alíquota mínima de 2% (dois por cento); III - isenção das taxas de licença e localização; IV — limpeza, pavimentação e terraplanagem de glebas ou terrenos destinados à implantação de unidades industriais e empresas de prestação de serviços, pertencentes ao Município ou ao particular. 1º - O período de gozo dos incentivos fiscais previstos neste artigo, dependerá da pe g g soma dos pontos obtidos e obedecerá às seguintes tabelas, conforme o caso: I - Para as novas indústrias e as empresas de prestação de serviços a se implantarem, que atingirem: a) de 07 (sete) a 10 (dez) pontos... 02 anos b) de 11 (onze) a 13 (treze) pontos... 04 anos e) de 14 (quatorze) a 20 (vinte) pontos................... 06 anos d) acima de (vinte e um ) pontos............. 08 anos K - Para as indústrias e as empresas de prestação de serviços já existentes e que se transferirem para os centros industriais: a) de 03 (três) a 05 (cinco) pontos... 02 anos b) de 06 (seis) a 08 (oito) pontos.............. 04 anos e) de 09 (nove) a 12 (doze) pontos... d) acima de 13 (treze) pontos..... REPRESA 08 anos $ 2º - Os pontos a que se refere o parágrafo anterior serão atribuídos de acordo com o critério abaixo, considerando a previsão para o terceiro ano de funcionamento da empresa, contados do início de suas atividades operacionais: I- VALOR DO INVESTIMENTO Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três 000 Município de Paranaiguara, j Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Tele; Kas bg ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! a) de 1000 (mil) salários mínimos............... 01 ponto b) de 1002 (mil e dois) a 5000 (cinco mil) s.m............ 03 pontos e) de 5002 (cinco mil e dois) a 10000 (dez mil) s.m....06 pontos d) de 10002 (dez mil e dois) a 20000 (vinte mil) s.m.. .15 pontos e) para cada 20000 (vinte mil) s.m. seguintes............ 30 pontos II - NÚMERO DE EMPREGADOS A) Cate O A QUIBZO) is SR Sp 01 ponto b) de 16 (dezesseis) a 30 (trinta).................... 02 pontos e) de 31 (trinta e um) a 80 (oitenta)... 04 pontos d) de 81(oitenta e um) a 200 (duzentos) ... 10 pontos e) a cada 200 (duzentos), além dos 200 iniciai............ 15 pontos HI - FATURAMENTO MÉDIO ANUAL PREVISTO PARA O 2º ANO a) até 500 (quinhentos) salários mínimos.................... 01 ponto b) de 502 (quinhentos e dois) a 1000 (mil) s.m........... 02 pontos e) de 1002 (mil e dois) a 2000 (dois mil) s.m............ 04 pontos d) de 2002(dois mil e dois) a 4000 (quatro mil) s.m....10 pontos e) para cada 4000 (quatro mil) a mais....................... 20 pontos IV - PROVENIÊNCIA DA MATÉRIA PRIMA a) Originária do Município. b) Originária do Estado de Goiás... 04 pontos e) Originária dos demais Estados.......................... 03 pontos d) Originária: do Extenor.......cseesessrrs creme ae sentena 01 ponto V - DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO a) produto final de consumo...................i 05 pontos b) produto intermediário................ essere sreriemesemeneits 03 pontos e) produto básico ou serviços... 02 pontos Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos F 000 Município de Paranaiguarg Site: https://paranaiguara.go.gov.br — = = ADM 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! $ 3º - Durante o período fixado para o gozo dos incentivos fiscais, as empresas deverão, anualmente, até o último dia útil do mês de março, requerer a concessão dos benefícios para o exercício em curso, informando nesta ocasião o valor do faturamento e o número médio de empregados do ano anterior, e, enviar, até o último dia útil do mês de junho, cópia da RAIS (Relação Anual de Informação Social), do balanço geral e da demonstração dos resultados, do exercício anterior, sob pena de indeferimento do requerido. $ 4º - O período de gozo dos incentivos será contínuo, não ensejando a compensação de anos não requeridos ou indeferidos pelo não cumprimento das exigências previstas nesta Lei. $ 5º - Durante o período de fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar junto ao Órgão Municipal de Receita Tributária, no ato da expedição do Alvará de Autorização de Funcionamento, todas as Certidões Negativas de Débitos e de Regularidade Fiscal, obrigatórias junto às Fazendas Públicas. Art. 16 — Os incentivos fiscais a que se refere o Art. 2º constituem-se de: I — Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 08 anos incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel, inclusive nos casos de imóveis locados, desde que no contrato de locação esteja previsto o recolhimento do referido imposto como ônus do locatário. II — Isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento. HI — Isenção das Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção, reforma ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento. IV- Redução alíquota em até 60% (sessenta por cento), respeitada a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) alíquota mínima em 2%, incidentes sobre o valor da prestação de serviço contratada, para execução das obras de construção ou acréscimos realizados no imóvel. 000 Município de Paranaiguara, Esta Site: https://paranaiguara. go.gov.br — Telefone: PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! V- Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária, por 08 anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento. Parágrafo Único — O benefício previsto no Inciso I deste artigo, ficará limitado ao valor do investimento efetivamente realizado e comprovado. Art. 17 - Os incentivos fiscais para a constituição do Parque Empresarial e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, constituem-se de: I — Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 08 anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário. II — Isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento. HI — Isenção das Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento. IV- Redução da alíquota em até 60% (sessenta por cento), respeitada a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da prestação de serviço contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel. V- Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 08 anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento. VI — Redução da alíquota em até 60% (sessenta por cento), respeitada a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, por dois anos, independentemente da atividade exercida. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderg 000 Município de Paranaiguara, Estado Site: https://paranaiguara. go. gov.br — Telefone: (64) ps - ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! $ 1º — O benefício previsto no Inciso I deste artigo ficará limitado ao valor do investimento efetivamente realizado e comprovado. Art. 18 - Aplica-se o benefício previsto nos incisos IV do Art. 19º quando a empresa contratada para a execução das obras civis for estabelecida no Município e a contratação dos serviços se fizer através de instrumento jurídico legal. I- Os benefícios de que tratam os Art. 4º e Art. 5º serão concedidos a partir da data da publicação da sua homologação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás. Art. 19 — Os estímulos econômicos, a que se refere o Art. 2º, vinculam-se aos novos empreendimentos e constituem-se de: I — Subsídios à execução no todo ou em parte dos serviços de infraestrutura necessários à implantação ou ampliação pretendidas; KH — Autorização de uso gratuita ou onerosa de áreas de terras ou galpões, quando pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, por até 08 anos; Il — permuta de áreas pertencentes ao Patrimônio Público Municipal em atendimento a solicitações de empresas instaladas no Município, desde que enquadradas nas demais exigências desta Lei; IV— Autorização de uso gratuita ou onerosa de espaço em condomínios empresariais, incubadoras de empresas ou em unidades individuais, por período de até 60 meses, em imóvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal ou em imóveis alugados pelo Executivo Municipal; V — Elaboração de projeto e / ou serviços de consultoria; VI — Subvenção referente às despesas de transporte de maquinários, móveis e utensílios quando da instalação de novas empresas no Município; VII — outros estímulos econômicos e materiais, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município. BRR es é oii Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Pôderes, Centro, CEP: 15880- 000 ato de paço sagçdoa Egtado de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 20 - A concessão dos incentivos previstos nesta Lei será efetuada a juízo do Conselho Deliberativo, após análise do projeto previsto no Art. 3º, mediante pleito fundamentado, ouvidos os organismos competentes e observadas as condições previamente estabelecidas pelo Poder Público Municipal e todos os demais requisitos legais. I- O incentivo fiscal a ser adotado e disposto a empresa solicitante, dependerá das características de organização e funcionamento do empreendimento, do processo de produção e comercialização em que está inserido, das conjunturas dos mercados, da política fiscal praticada pelas demais unidades da Federação. Parágrafo Único — Os incentivos fiscais poderão ser concedidos em suas totalidades e/ou a menor dos previstos nesta Lei, conforme interesse e entendimento do Conselho Deliberativo. Art. 21 — As empresas que obtiverem os benefícios baseados nesta Lei, perderão o direito aos mesmos, a partir dos seguintes fatos: I — Deixem de comunicar a Secretaria de Administração e Planejamento, no prazo máximo de 60 dias, no caso de vender, ceder, locar, permutar ou gravar o imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros; KH — Não comprove o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos encargos previdenciários e trabalhistas e dos tributos municipais, estaduais e federais, referentes à sua atividade no Município, mesmo que a empresa tenha sede em outro Município; HI — não procederem a prestação de contas durante a vigência do benefício, quando solicitado, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados com o poder público, na época da concessão daquele benefício. PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 22 - Cessarão os incentivos para os beneficiários que, no decorrer do período de fruição, deixarem de atender às condições formuladas para a concessão de benefício, bem como não apresentarem as certidões a que se refere o artigo anterior. Art. 23 - Os instrumentos e os incentivos fiscais poderão ser outorgados, parceladamente, sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto, observados Os prazos máximos de fruição, ficando vedada sua prorrogação. Art. 24 - A fiscalização dos dispostos nesta Lei, bem como do cumprimento dos previstos no Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado entre partes, será realizada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, por meio de documentos hábeis a serem fornecidos pelas beneficiárias, não se descartando a fiscalização in loco, quando julgar necessário. Art. 25 — Todos os projetos aprovados na forma desta Lei terão que ser formalizados, obrigatoriamente, através de termos de compromisso e responsabilidade, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial do Município, de acordo com as deliberações pertinentes. Art. 26 — Fica autorizado e após análise e aprovação pelo Poder Executivo, formalizar termos de compromisso e responsabilidade com empresas com a finalidade de promover outros incentivos fiscais, mediante a fixação de contrapartidas especificadas em tal instrumento. Art. 27 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios com a União e o Estado, para compensação de créditos tributários pertencentes às empresas estabelecidas no Município de Paranaiguara. Art. 28 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. = e Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Mateo 000 Município de Paranaiguara, Estal Goiás — Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone, des " ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro de 2023. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880- 000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100