| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1339 / 2024 |
| Date | 2024-05-10 |
| Ementa | APROVA DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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De PERO DE PARANAIGUARA Lei nº. 1.339/2024 Em 10 de maio de 2024. Certifico que a presente Lei foi publicado no PLACAR de avisos da Prefeitura de Paranai 10/05/2024. “APROVA DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Secretário Mun. de Administração e Planejamentó Decreto 427/2021 PA ; O PREFEIÍO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuições, essas estabelecidas pela Constituição da República de 1988, faz saber que, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciona à seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no$ 2º do art 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Paranaiguara para 2025, compreendendo: I- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; H - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; HI - A estrutura e organização do orçamento; IV - As diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas alterações; V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - As normas de execução do orçamento; VII — A administração da dívida pública; e VIII — As disposições gerais. Parágrafo Único — Fica estabelecido como parte integrante da presente Lei os seguintes anexos; I- O Anexo de Metas e Prioridades. II - O Anexos de Metas Fiscais, conforme $ 1º do art. 4º da LC 101/2000, compreendendo: a) Demonstrativo de Metas Anuais; b) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios; e c) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do io Anterior e; Avenida Presidente Tancredo Neves, Fá, anda a, Fresno Município de Paranaiguara Site: https://paranaiguara. go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 PEdPaRaR DE PARANAIGUARA HI - O Anexo de Riscos e Providências Fiscais. Capítulo 1 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRA ÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal serão estabelecidas em conformidade com o Plano Plurianual e estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da LDO que integra esta Lei. Art. 3º. As prioridades elencadas terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, limites à programação das despesas na elaboração do Orçamento para o exercício financeiro de 2025. Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLA ÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessários à preservação do equilíbrio das contas públicas, à capacidade econômica do contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora e, sempre, a justa distribuição de renda, contendo: I- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; H — A atualização da planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas; II — Alíquotas diferenciais em razão da utilização e valor dos imóveis. IV — A correção, pela variação do índice geral de preços, dos valores dos tributos municipais, de qualquer natureza: 8 1º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. Avenida Presidente Tancredo Neves, Município de Paranaiguara, Estado Site: https://paranaiguara, go.gov.br — Telefo leo E: (64) 3655-0100 PEMPREAR DE PARANAIGUARA $ 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo a variação nominal da Unidade Fiscal do Município - UFM, na época do pagamento. Capítulo HI DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 5º. A elaboração da Lei Orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da população do município às informações relativas às suas diversas etapas. Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, abrangendo todas as Entidades, Fundos e Órgãos da Administração Direta e Indireta a eles vinculados, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado. Art. 7º. Integrarão a Lei Orçamentária do Município os anexos e demonstrativos relacionados a seguir, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas e fundacionais. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual conterá os seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo da despesa e Receita segundo as categorias econômicas (Anexo 1 da Lei Federal nº 4.320/64); II - Resumo Geral da Receita e da Despesa por função de governo; II — Demonstrativo da Despesas por Unidades e Grupos de Natureza (Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64); IV - Demonstrativos de programa de trabalho (Anexo 6 da Lei Federal nº 4320/64); V - Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades (Anexo 7 da Lei Federal nº 4320/64); VI - Demonstrativo de funções, subfunções e programas conforme vínculo com as fontes de recursos (Anexo 8 da Lei Federal nº 4320/64); VII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9 da Lei Federal nº 4. 320/64); VIII — Quadro de Detalhamento da Despesa por órgão e unidade Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Podere Município de Paranaiguara, Estado à Góiás Site: https://paranaiguara. go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 De PE DE PARANAIGUARA Capítulo IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 8º. As despesas a serem fixadas para o exercício de 2025 serão dimensionadas no orçamento anual do mesmo ano, e terão como referencial o conjunto de atividades operacionais, bem como o projeto de aplicação física de expansão dos serviços e de aperfeiçoamento da Administração Municipal. Art. 9º. Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos municipais, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 10. Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município, considerando-se, entretanto: I- A carga de trabalho estimada para o exercício de 2025. I— Os fatores contratuais que possam afetar a produtividade dos gastos; II — Que os gastos de pessoal serão projetados, e executados, com base na política de salário-mínimo do Governo Federal, na estabelecida pela Lei Orgânica do Município e na lei que define o índice para reajustes de salários dos servidores municipais. Art. 11. O Orçamento Municipal poderá alocar recursos financeiros, humanos, logísticos, para financiar serviços de responsabilidade do Município a serem executados por entidades de direito privado, mediante termos de cooperação ou de fomento, desde que sejam da conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e com entidades de direito público, ou de direito privado que explorem atividades inerentes à administração pública, mediante convênio. Parágrafo único — O Município poderá, nos termos do artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e mediante termo de ajuste próprio, prever gastos de custeio com outros entes federados, ou realizar investimentos na forma de subvenção social e econômica, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320/64, para atender as necessidades locais. Município de Paranaiguara, Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefont Der E DE PARANAIGUARA Art. 12. As despesas com a manutenção de atividade terão prioridade sobre as ações de expansão. Art. 13. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, inclusive amortização da dívida por operação de crédito, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida já contratada e outras despesas com custeio administrativo operacional. Art. 14. A proposta orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação da despesa, não incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, face a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e a participação. Art. 15. A Lei Orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e os princípios de unidade, universalidade, anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder às previsões da Receita para o exercício. Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou nos créditos adicionais, hipótese em que poderá haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional. Art. 17. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recurso financeiro previsto na programação de desembolso. Art. 18. As despesas com custeio administrativo e operacional poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 2025, em vista de eventual ocorrência de excesso de arrecadação, e mediante a suplementação de dotações, utilizando-se para tanto de anulações totais ou parciais de dotações e do excesso de arrecadação. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Hds Podé Município de Paranaiguara, Rae Site: htips://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 Dex PRE DE PARANAIGUARA Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado, nos termos do & 8º do artigo 165 e Art. 167, da Constituição Federal, a: I- Abrir créditos adicionais suplementares para cobrir eventuais insuficiências de saldo nas dotações orçamentarias de despesas correntes e de capital, até o limite definido de 60% (cinquenta porcento) das despesas fixadas na LOA - Lei Orçamentária Anual, nos termos da legislação vigente. II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pelo Senado Federal, nos termos da legislação em vigor. 8 1º - As suplementações de dotações do Poder Legislativo serão efetuadas por Portaria do Presidente da Câmara, que será encaminhada imediatamente após sua edição ao Poder Executivo para consolidação no Decreto Orçamentário mensal de abertura de créditos suplementares, discriminando as dotações suplementadas e suas reduções nos termos do art. 43, III, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 20. Na execução orçamentária o Município aplicará o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal. Parágrafo Único - Dos recursos transferidos do FUNDEB proporção não inferior a 70% (setenta por cento) será destinada a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020. Art. 21. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) das receitas resultantes de impostos, nos termos do art. 198, $ 2º, III, da CF/1988, regulamentado pela Lei Complementar nº 141/2012. Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá computar na receita as operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do 8 2º do artigo 7º da Lei 4.320/1964, observando o disposto no $ 2º dos artigos 12 e 32 da Lei Complementar 101/2000 e no inciso III do “caput” do artigo 167 da Constituição Federal, observando também os limites e condições fixados pelo Senado e cuja execução estará condicionada à efetiva realização da receita. Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária serão incorporadas ao orçamento através de crédito adicional de E ra Poderes; Centro; CEP-75-88U-000 Teléfone: (64) 3655-0100 natureza suplementar. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Município de Paranaiguara Site: https://paranaiguara. go.gov.br — Der PE DE PARANAIGUARA Art. 23. É vedada a utilização das Receitas de Capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Paranaiguara, conforme o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 24. A estimativa da receita do Tesouro Municipal será realizada pela Secretaria de Finanças. Art. 25. As estimativas das receitas de convênios e instrumentos congêneres deverão ser informadas à Secretaria de Finanças pelos órgãos e entidades conveniados, considerando o cronograma de liberação de recursos para o exercício de 2025, bem como as propostas em andamento protocoladas junto a órgãos federais e outras entidades. Art. 26. As despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito, Convênios e instrumentos congêneres somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso. Art. 27. A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida deverão considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Poder Executivo. Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. Art. 29. Na programação da despesa, não poderá ocorrer: I- A fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as Unidades Orçamentárias executoras; II - A inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária. Art. 30. Na proposta orçamentária para o exercício de 2025, o Poder Executivo poderá ajustar as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução do orçamento 2024, de forma a garantir a Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Podpfes; Céniro-CEP: 880000 Município de Paranaiguara, Esta Site: https://paranaiguara, go.gov.br — Tele suficiência de caixa. Dex PRE DE PARANAIGUARA Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, especificamente os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; e na legislação municipal em vigor. Art. 32. Conforme disposto no artigo 23 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, a Administração Pública Municipal poderá adotar medidas para reduzir as despesas com pessoal, tais como: I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - Eliminação das despesas com horas extras; III - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único — Os valores que excederem os limites previstos no caput deste artigo deverão ser reduzidos em dois quadrimestres, sendo 1/3 no primeiro, conforme preconiza o Art. 23 da mesma lei complementar. Art. 33. O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar ou ampliar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observando os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. $ 1º A realização de concurso público para provimento dos cargos vagos ficará adstrita à existência de suporte orçamentário, nos termos do artigo 169 e seu $ 1º da Constituição Federal, assim como dependerá da demonstração de que o limite de comprometimento frente à receita corrente líquida não restará comprometido. $ 2º - Na programação das despesas de pessoal deverá incluir a previsão de pagamento de 13º Salário e 1/3 de férias aos servidores e agentes políticos do município na forma do art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, nos termos do RE 650898-STF, e a revisão geral anual nos termos do Art. 37, X, da Constituição Federal. Avenida Presidente Tancredo Neves, Município de Paranaiguara, adote Go Site: https://paranaiguara.go. gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 Praça dos Três Poderes, Dex PIO DE PARANAIGUARA Art. 34, A admissão de pessoal se dará por concurso público e/ou processo seletivo e deverá limitar-se nos quantitativos das diversas classes integrantes do Quadro Próprio da Prefeitura, para o exercício de 2025, ressalvadas as modificações de cargos em lei específica e as de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Parágrafo Único — Fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a, respeitado os créditos orçamentários previstos para o exercício, promover a admissão de pessoal por meio de concurso público, processo seletivo, contratação excepcional em caráter emergencial ou em substituição a mão-de-obra especializada nos casos definidos abaixo: a) Limpeza urbana; b) Assessoria técnicas e jurídicas, inclusive de informática; c) Elaboração de projetos; d) Defesas administrativas e Judiciais; e) Auditoria e Consultorias Técnicas; f) Levantamentos e Prospecções de receitas e débitos; 8) Credenciamentos nas áreas de saúde pública e assistência social. Capítulo VI DAS NORMAS DE EXEC UÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 35. O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição F ederal, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - O Poder Executivo não poderá: I- Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; H - Enviar o repasse depois do dia vinte de cada mês; HIT - Enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçame Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Município de Paranaiguara, Es, Site: https://paranaiguara. go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 9 REM pastora DE PARANAIGUARA IV - A diferença apurada entre o valor repassado até a data de emissão de Certidão pelo Tribunal de Contas dos Municípios — TCM, positiva ou negativa, poderá ser repassado e/ou reduzido até o mês de dezembro. Art. 36. O Município poderá prever o custeio de competência de outros entes da federação e será precedida, em cada caso, da assinatura de convênio, acordo ou ajuste. Art. 37. A atribuição de subvenções obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64, Art. 38. Atendido o disposto no $ 2º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64 0 orçamento do Município poderá conter previsão de concessão de auxílio e/ou contribuição destinada à atender à implantação, manutenção ou auxílio a entidades privadas sem fins lucrativos, para atender auxílios ou incentivos a entidades educacionais, esportivas, assistenciais, realização de feiras, exposições e congêneres ou como forma de incentivar a geração de emprego ou renda, devendo os responsáveis pela aplicação dos recursos prestar contas à Controladoria Geral no prazo de até 90 (noventa) dias do recebimento do repasse. $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, as entidades privadas deverão apresentar declarações de funcionamento regular nos últimos dois anos anteriores ao exercício desta lei, ou de efetivo funcionamento se houver sido criada em período menor do que este, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º - As entidades privadas beneficiadas com Tecursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos Para os quais receberam os recursos. $3º- A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, ou a sua promoção por intermédio de repasses setorizados, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesse público local, devidamente definido. Art. 39.0 orçamento, do exercício financeiro de 2025, conterá reserva de contingência, no valor correspondente a no mínimo 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida, apurada na forma do $ 3º do art. 2º da lei Complementar nº. 101/2000, tendo como mês de referência março de Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Ventrpé GE S-880-906 Município de Paranaiguara, Estado de G pids Site: https://paranaiguara. o. ov.br — Telefone: (64) 3655-0100 PREFEITURA DE PARANAIGUARA 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 40. As obras públicas iniciadas no exercício anterior e não finalizadas poderão ser concluídas com recursos orçamentários do orçamento de 2025, ainda que não incluídas no Plano Plurianual. Parágrafo único — Lei específica poderá alterar o plano plurianual no sentido de nele incluir-se a previsão de investimentos em obras novas. Art. 41. Na programação da despesa não poderão ser: I — Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras; II — Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 43. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, encaminhando mensalmente a Controladoria relatório da situação orçamentária e informando as providências que se fizerem necessárias. Art. 44. O Município poderá realizar a realocação de recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundos, a título de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o montante do orçamento, nos termos do artigo 167, VI da Constituição Federal, não podendo resultar em alteração de valores das programações aprovadas na lei orçamentária. Art. 45. O Poder Executivo poderá fazer as adaptações necessárias para o enquadramento no orçamento de 2025, criando-se Fontes de Recursos de acordo com as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, ficando convalidadas os atos executados de conformidade com a Instrução Normativa nº 003/2010, de 24 de junho de 2010, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás sempre que houver necessidade de adequação, para atender prioridades do Município. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Podere: Município de Paranaiguara, Estado de G Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 6! De PS DE PARANAIGUARA Art. 46. Os saldos financeiros existentes na data de 31 de dezembro de 2024, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou do Município, desde que inexistente de despesas a eles vinculadas, serão utilizados no exercício subsequente mediante a abertura de créditos orçamentários, nos termos definidos na LOA. Parágrafo Único — Os saldos financeiros vinculados dos órgãos FUNDEB, FMS, FMAS, FMDCA, PARANAIGUARA-PREV, SANEPAR, FMMA e FME, serão Teprogramados para o exercício subsequente, dentro do mesmo bloco de financiamento da despesa. I- Diminuição de gastos com manutenção da máquina administrativa; H - Diminuição de gastos com doações; HI — Diminuição de gastos com pessoal comissionado, inclusive efetivos ocupantes de cargos de comissão; IV — Diminuição de gastos com pessoal credenciado; V— Limitação de empenho nas dotações orçamentárias destinadas aos investimentos pelo poder público municipal; Parágrafo único — Excetuam-se das restrições orçamentárias citadas nos incisos anteriores Os investimentos nas áreas de educação e saúde, salvo se já ultrapassados os limites de aplicações constitucionais. Art. 48. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de créditos e convênios com outros órgãos e entes da federação, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal e, quanto às despesas deles decorrentes, vinculativos às fontes. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Município de Paranaiguara, Estado de Goi: TAVA Site: https://paranaiguara. go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 12 Der PRE DE PARANAIGUARA 8 1º —- O Município, atento à previsão do art. 7,8 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e na Lei Federal nº. 14.133 de 1º de abril de 2021, poderá promover a licitação das obras de infraestrutura urbana e rural para atender as necessidades públicas e sociais, utilizando como fonte de recursos as previsões de receitas de convênios com os governos federal e estadual, quando comprovadamente esses recursos estiverem aprovisionados com cartas de intenções, protocolos, ou comunicados oficiais do ente federado com pedido de encaminhamento de soluções, ou mesmo quando, oriundos de liberações de recursos de organismos internacionais, de qualquer natureza, tiverem firmados os protocolos ou pedidos de encaminhamento de soluções. $ 2º — As obras contratadas com aprovisionamento de receitas de recursos oriundos de convênios com os governos Estadual ou Federal, terão sua vigência vinculada aos prazos estipulados nos termos de Convênios, Contratos de Repasse e/ou Ajustes firmados com o ente concedente ou agente financeiro gestor do contrato. Art. 49. O Orçamento Geral do Município preverá as ações e investimentos na área de saneamento básico e habitação, com recursos próprios ou em convênios com os governos estadual e/ou federal, visando à solução de problemas de infraestrutura, devendo a Lei de meios prever essas disposições à parte das despesas custeadas com recursos ordinários, em especial: a) Construção de obras de infraestrutura e interesse social; b) Construção de habitações a pessoas carentes com subsídios públicos e posterior alienação; c) Programas de apoio à agricultura familiar; d) Programa nacional de habitação de interesse social. Art. 50. Poderá o Município promover a contratação de assessorias e consultorias em marketing administrativo, publicidade institucional, e nas áreas jurídicas e contábeis para a complementação das necessidades da administração. Capítulo VII DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PUBLICA Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Ceni Município de Paranaiguara, Estado de Goiá. Site: https://paranaiguara.go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 13 direta e indireta do poder público municipal. Art. 53. Todas as despesas relativas à dívida Pública, contratual e as receitas que as atenderão, deverão constar da lei orçamentária anual. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04, de maio de 2000: I- As especificações nele contidas integrarão o Processo administrativo de que trata o art, abril de 2021 bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis a que se refere o $ 3º, do art. 182, da Constituição Federal; II - Para fins do disposto & 3º, do artigo referido no Caput, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993 e dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133 de 1 de abril de 2021. HI - Para fins do disposto no $3º do art 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos Ie II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133 de 1 de abril de 2021, nos casos, Tespectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro: Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https:/paranaiguara.go.goy. br -. Telefone: o RA DE PARANAIGUARA municipal e às necessidades socioeconômicas do município com melhor dimensionamento da despesa pública. Art. 58. O Poder Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização da despesa com o efetivo ingresso das receitas municipais, até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS, aos 10 (dez) dias do mês de maio de 2024. ) E sy a RR, ES : Lo 306é camsob BARBOSA / Preréim Vfuni e Paranaiguara, Estado de Goiás Avenida Presidente Tancredo Neves, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP: 75.880-000 Município de Paranaiguara, Estado de Goiás Site: https://paranaiguara. go.gov.br — Telefone: (64) 3655-0100 15 zopz euibea % 00' SH E9'L0/'162'1 - | ooooL- [eus rmisor» embi- oo0- | sto eoeOGLLSE pL6- “ooo - estos osmras ago- oo'oot - seo Osmreas — aeo- b 1 | | 10€'9- | iGoleeeLer — ze0- Wiz vrescogos aso- 'ggs Votevosem zo0- PL TSC OL99G t80- traz TANIA SINOIHILNV SOID/IHIXAI SIHL SON SVAVXIA SVINOO SVAVEVAINOO SIVNIY SIVOSIA SVLIIN SIVOSIA SVLIIN JA OXINV SVINVINIINVÔEO SIZINLINIA JG 137 VaVNDIVNVaVA 3a OldidINNI SvIoo Jd OQVISI — oroscas-. oo'oszpisz ; 00'000'per' 2 'srirezs su'Lvecs Pi Lo0BeL'op vo'ozp96co» «68 'pLrove gy v9'624'967 9p 00007802 - ezocssz 69'pog'gez's “oueuras [174:02074º) 88TI92/99p + es'9go LZ9'9y BB TIGLL99p (IH OSIONH STS “ob LHV IH) € OALIVELSNONIA — dINV — XONBSZENANA “EIMeEUISSV-S O NUSO - pEL - 2009 | euUr] ep oxieqy - (Sad NIS) IeutuoN opeynsoy | (190) Bpinbr7 epepiostos Bpiaia | (oa) epepiosuoo estada epa | CAL D+ LA) = (14): BUU EP EuIoy- (Seda WOD) cu opejnsoy euur ep euoy -(Sddu WaS) PR ab | (An (Sdde S3LNO4 WOD) seupuud sesodsag . 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