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norma nº 551/1990

Tipo Lei
Número / Ano 551 / 1990
Date 1990-12-14
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
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Lei n°. 551/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/48
Lei N° 551/90 de 14 de dezembro de l.990
 “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO”
 O Prefeito do Município, Paranaiguara - Goiás, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 Art. 1° - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, obedecidos os 
mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de 
demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação estadual 
nos limites de sua respectiva competência.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
 Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I – IMPOSTOS:
 a. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
 b. Imposto sobre a transmissão inter vivos de imóveis e de direitos reais 
sobre imóveis;
 c. Imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto 
óleo diesel;
 d. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
 II – TAXAS:
 a. Taxa de Serviços Públicos;
 b. Taxa de Licença.
 III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TITULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE À PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
 Art. 3º - A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza 
ou acessão física, localizado na zona urbana do município.
 Parágrafo único - O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia 
primeiro de janeiro.
 Art. 4° - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida 
e delimitada em lei municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes 
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
 I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas Pluviais;
 II - abastecimento de água;
 III - sistema de esgotos sanitários;
 IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a 
distribuição domiciliar;
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 V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana, definidas e delimitadas em Iei municipal, constantes de loteamento
aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habitação, indústria ou comércio, 
localizados fora da zona acima referida.
 § 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, 
localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sitio de recreio e 
no qual a eventual produção não se destine a comércio.
 Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, serão classificado 
como terreno ou prédio.
 § 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
 a. sem edificação;
 b. em que houver construção paralisada ou em andamento;
 c. em que houver edificação interditada, condenada, em ruina ou em 
demolição;
 d. cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser 
removida sem destruição ou modificação.
 § 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável 
para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, 
forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil 
ou da posse do bem imóvel;
 II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
 III - do cumprimento de qualquer exigências Iegais, regulamentares ou 
administrativas relativas ao bem imóvel.
Art. 6º - A incidência do imposto independe:
I – da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil 
ou da posse do bem imóvel:
II – do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas ao bem imóvel
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
 Art. 7º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
 § 1º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, 
para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; 
dentre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil 
devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou 
não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
 § 3º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real 
sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação 
tributária.
 Art. 8º - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem 
imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações 
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vincendas relativas ao Imposto, respondendo por elas o alienante, reasalvado o disposto 
no item V do art. 17.
SEÇÁO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
 Art. 9º - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel.
 Art. 10 - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
 I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de 
cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, 
pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a 
tabela de valores de construção anexa a este Código e conforme regulamento.
 II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, 
aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno anexa a este 
Código e conforme regulamento.
 Parágrafo Único - Quando num mesmo terreno houver mais de uma 
unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme 
regulamento.
 Art. 11 - Será atualizado anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o 
valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias 
decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam, bem como os 
preços correntes no mercado.
 Parágrafo Único - Quando não forem objeto da atualização prevista neste 
artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados, pelo Podar Executivo, com base 
na variação do MVR do Governo Federal.
 Art. 12 - No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal 
do imóvel será de:
 I – 4% (quatro por cento) tratando-se de terreno;
 II – 2% (dois por cento) tratando-se de prédio.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
 Art. 13 - O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridade administrativa 
será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que 
contíguo, levando-se em conta sua situação a época da ocorrência do fato gerador, a 
reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
 Parágrafo Único - O lançamento será procedido, na hipótese de 
condomínio:
 a. quando pro-indiviso, em nome de qualquer dos co-proprietários, titulares 
do domínio útil ou possuidores;
 b. quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou 
do possuidor da unidade autônoma.
 Art. 14 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem 
imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor 
venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que 
dispuser a Administração sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 18.
 Art. 15 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da 
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
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SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
 Art. 16 - O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e 
prazo definidos em regulamento.
 § 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do 
desconto de 30% (trinta por cento) do valor.
 § 2º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o 
pagamento das parcelas vencidas.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
 Art. 17 - Fica isento do Imposto o bem imóvel:
 I - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso 
da União, dos Enatados, do Distrito federal, do Município ou de suas autarquias;
 II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva 
e habitualmente no exercício da suas atividades sociais;
 III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins 
lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a 
finalidades de realizar sua união, representação, defesa, elevação de nível cultural, físico
ou recreativo;
 IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativo e destinado ao exercício 
de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
 V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da 
parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a missão 
da posse ou à ocupação afetiva pelo poder desapropriante;
 VI - cujo valor do Imposto não ultrapasse a 30% (trinta por cento) do valor de 
referência definido para o cálculo das taxas.
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
 Art. 18 - serão punidas com a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o 
valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes 
infrações:
 I - o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a 
inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no 
prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações da já 
existente;
 II - erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecida 
para inscrição ou alteração dos dados e cadastrais do imóvel.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - ITBI
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SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
 Art. 19 - O imposto tem como fato gerador a transmissão inter vivos a 
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de 
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito e à sua 
aquisição.
SEÇÁO II
SUJEITO PASSIVO
 Art. 20 - Contribuinte do imposto é o transmitente do bem imóvel a título 
oneroso e cedente ou transmitente de direitos reais sobre imóveis.
 § 1º - Não são contribuinte:
 I - o transmitente ou cedente de bem imóvel de garantia;
 II - o cedente de direitos sobre bens de garantia;
 III - o transmitente de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de 
pessoa jurídica na realização de capital.
 § 2º - Não incide o ITBI sobre a transmissão de bens ou direito decorrentes
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a 
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direito, 
locação da bens imóveis ou arrendamento mercantil.
SEÇÁO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 21 - A base de cálculo do Imposto será conhecida através de pauta 
mensal de valores elaborada pelo órgão municipal competente, devidamente aprovada 
por Decreto do Executivo.
 Art. 22 - A alíquota do Imposto será de 3% (três por cento).
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
 Art. 23 - O imposto será lançado de uma só vez mediante apresentação de 
guia expedida pela coletoria municipal.
SEÇÁO V
ARRECADAÇÃO
 Art. 24 - O imposto será pago na coletoria do Município dentro de no 
máximo vinte e quatro horas do seu lançamento, de uma só vez, inadmitido qualquer 
parcelamento.
 § 1º - Não pago dentro de vinte e quatro horas do lançamento e até a 
correção da nova tabela, incidirá multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor do 
imposto.
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 § 2º - No caso de novo lançamento após a correção por nova tabela, o 
contribuinte fica sujeito à correção dos valores do imposto e da multa de que trata este 
artigo e o parágrafo anterior.
CAPÍTULOO III
DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO
DE COMBUSTÍVEIS - IVVC
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
 Art. 25 - O imposto tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis 
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel efetuada no território do município por 
estabelecimento que promova sua comercialização.
 Parágrafo Único - Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
 I - venda a varejo toda aquela efetuada a consumidor final, em que os 
produtos vendidos não se destinem à revenda independentemente da qualidade e forma 
de acondicionamento;
 II - consumidor final de combustíveis é toda pessoa física ou jurídica que o 
adquire ou possui para fins não mercantis;
 III - local de venda:
 a. a do estabelecimento vendedor;
 b. a do domicílio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
 Art. 26 - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que pratique a 
venda a varejo de combustíveis.
 Parágrafo Único - são considerados também contribuintes:
 a. as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, inclusive cooperativas, que 
pratiquem com habitualidade operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e 
gasosos;
 b. o estabelecimento de órgão da administração direta, autarquia ou de 
empresa pública e de economia mista, federal, estadual ou municipal que venda a varejo 
produtos sujeito ao imposto ainda que o faça a adquirentes de determinada categoria 
profissional ou funcional.
 Art. 27 - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto 
devido:
 I - o transportador em relação aos produtos comercializados e transportados 
no varejo durante o transporte;
 II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de 
terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
 Art. 28 - São sujeitos passivos, por substituição, o distribuidor e o atacadista 
de produtos combustíveis, relativamente ao imposto devido pela venda a varejo 
promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
 Art. 29 - A critério da Secretaria Municipal competente as empresas 
distribuidoras serão obrigadas à retenção do imposto, quando da distribuição para os 
varejistas de combustíveis líquidos e gasosos.
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 Art. 30 - Estabelecimento é o local construído ou não, onde o contribuinte 
exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo 
dos combustíveis sujeitos ao imposto.
 Art. 31 - Todo estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte, 
inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado 
automaticamente para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao imposto, seja 
principais ou acessórias.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
 Art. 32 - A base de cálculo do imposto é o preço da venda do produto.
 Art. 33 - A base de cálculo será por arbitramento quando:
 I - não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;
 II - os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou 
documentos exibidos pelo sujeito passivo não merecerem fé;
 III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os 
elementos necessários a comprovação do preço da venda;
 IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos 
livros ou documentos exibidos pelo contribuinte ou por qualquer meio licito ou indireto de 
verificação.
 Art. 34 - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
 Art. 35 - 0 lançamento e o valor do imposto será feito e apurado pelo próprio 
contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade fazendária do 
Município.
 Parágrafo Único - A homologação será efetuada mediante a lavratura de 
termo de verificação fiscal que, sendo o caso, expedirá ato complementar até do Auto de 
Infração e nodificação.
SEÇÁO V
ARRECADAÇÃO
 Art. 36 - O recolhimento do imposto será feito através da rede bancária 
autorizada em guia emitida pelo contribuinte - DAM - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO 
MUNICIPAL, na forma e como previsto em regulamento.
 Art. 37 - O recolhimento após o vencimento sujeitará o contribuinte a 
incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, correção monetária e 
multa moratória.
 Parágrafo Único - Os percentuais de correção monetária e multa em caso 
equivalente serão os mesmos estabelecido e para os demais tributos constantes deste 
Código.
 Art. 38 - A incidência do imposto independe de qualquer outra exigência 
legal ou regulamentar.
 Art. 39 - Aplica-se subsidiariamente ao IVVC, no que couber, todas as 
normas reguladoras do ISSQN, inclusive as relativas a obrigações acessórias.
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 Art. 40 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas 
reguladoras do controle e registro do imposto, livros e documentos fiscais a que o 
contribuinte fica sujeito.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE OUALQUER NATUREZA - ISSQN
SEÇÁO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
 Art. 41 - a hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza e a prestação de serviço constante da lista do art. 43, por empresa ou 
profissional autônomo.
 Parágrafo Único - A hipótese de incidência do Imposto se configura 
independentemente:
 a. da existência de estabelecimento fixo;
 b. do resultado financeiro do exercício da atividade;
 c. do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis;
 d. do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
 Art. 42 - Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da 
prestação do serviço:
 I - o do estabelecimento prestador;
 II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
 III - o local da obra, no caso de construção civil.
 Art. 43 - Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
 1 - médicos, dentistas e veterinários;
 2 - enfermeiros, protéicos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, 
fonoaudiólogos, psicólogos;
 3 - laboratórios de análise clínica e de eletricidade médica;
4 - hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, 
casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação medica;
 5 - advogados ou provisionados;
 6 - agentes de propriedade industrial;
 7 - agentes da propriedade artística ou literária;
 8 - peritos e avaliadores;
 9 - tradutores e interpretes;
 10 – despachantes;
 11 – economistas;
 12 - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
 13 - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento 
da dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de 
assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio 
explorado pelo prestador de serviço);
 14 - datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
 15 - administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos 
mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições 
financeiras);
 16 - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão--de-obra, inclusive
por empregados do prestador de serviços;
17 - engenheiros, arquitetos, urbanistas;
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 18 - projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
 19 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e 
complementares (exceto do fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
 20 - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores 
neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento da mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICM);
 21 - limpeza de imóveis;
 22 - raspagem e lustração de assoalhos;
 23 - desinfecção e higienização;
 24 - lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final 
do objeto lustrado);
 25 - barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele e 
outros serviços de salões de beleza;
 26 - banhos, duchas, massagens, ginásticas e congênes;
 27 - transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;
 28 - diversões públicas:
 a. teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e 
congêneres;
 b. exposições com cobrança de ingressos;
 c. bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
 d. bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
 e. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou 
televisão;
 f. execução de música, individualmente ou por conjuntos;
 g. fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
 29 - organização de festas: buffet (exceto o fornecimento de alimentos e 
bebidas, que fica sujeito ao ICM);
 30 - agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
 31 - intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto 
os serviços mencionados nos itens 58 e 59;
 32 - agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no 
item anterior e nos itens 58 e 59;
 33 - análises técnicas;
 34 - organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
 35 - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidades elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; 
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
36 - armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
 37 - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou 
outras instituições financeiras);
 38 - guarda e estacionamento de veículos;
 39 - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, 
quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobre 
Serviços);
 40 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos 
(quando a revisão implicar em conserto ou substituição de pegas, aplica-se o disposto no 
item 41);
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 41 - conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer 
caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito 
ao ICM);
 42 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
 43 - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não 
destinados a comercialização ou industrialização;
 44 - ensino de qualquer grau ou natureza;
 45 - alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o 
material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
 46 - tinturaria e lavanderia;
 47 – beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou 
industrialização;
 48 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido 
(excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas 
concessionárias de produção de energia elétrica);
 49 - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário 
final do serviço;
 50 - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, 
ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão; 
estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem 
sonora;
 51 - cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer 
processo não incluído no item anterior;
 52 - locação de bens móveis;
 53 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
 54 - guarda, tratamento e amestramento de animais;
 55 - florestamento e reflorestamento;
 56 - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, 
que fica sujeito ao ICM);
 57 - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
 58 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros; 
 59 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer 
(exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de 
títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
 60 - encadernação de livros e revistas;
 61 – aerofotogrametria;
 62 - cobranças, inclusive de direitos autorais;
 63 - distribuição de filmes cinematográficos e de video-tapes;
 64 - distribuição e venda de bilhetes de loteria;
 65 - empresas funerárias;
 66 - taxidermista.
 Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não 
expressos na Lista mais que, por sua natureza e características, assemelham-se a 
qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de 
incidência de tributo estadual ou federal.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
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 Art. 44 - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único – Não são contribuintes os que prestem serviço em 
relação de emprego, os trabalhadoras avulsos, os diretores e membros de conselho 
consultivo ou fiscal de sociedades.
 Art. 45 - será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo 
aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços 
de terceiros, quando:
 I - o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro 
documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no 
cadastro de atividade econômicas;
 II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional 
autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no 
cadastro de Atividades econômicas;
 III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
 Parágrafo Único - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o 
comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual Ihe servirá de comprovante 
de pagamento do imposto.
 Art. 46 - A retenção na fonte está regulamentada por decreto do Executivo.
 Art. 47 - Para os efeitos deste Imposto considera-se:
 I - empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade 
econômica de prestação de serviço;
 II - profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, 
habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade 
econômica de prestação de serviço;
III – sociedade de profissionais – sociedade civil de trabalho profissional, de 
caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer serviços relacionados nos 
1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista do art. 43, que tenha seu contrato ou ato constitutivo 
registrado no respectivo órgão de classe;
IV – trabalhador avulso – aquele que exercer atividade de caráter eventual, 
isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem 
vinculação empregatícia;
V – trabalho pessoal – aquele, material ou intelectual, executado pelo 
próprio prestador, pessoa física não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de 
empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da 
essência do serviço;
VI – estabelecimento prestador – local onde sejam planejados, organizados, 
administrados, fiscalizados ou executados o serviços, total ou parcialmente, de modo 
permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de 
sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina matriz ou quaisquer outras que 
venham a ser utilizadas.
SEÇÃO III
 BASE DE CÁLCULO OU ALIÍQUOTA
Art. 48 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual 
será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.
§ 1º - Quando o serviço for prestado em caráter Pessoal, a alíquota será 
aplicada sobre a base de cálculo no valor que corresponder a 30 MVR do Governo 
Federal.
 § 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 
da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto 
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mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de 30 MVR, por cada 
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da 
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
 Art. 49 - Para os efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado 
aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
 Art. 50 - Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em 
mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado aplicando-se a 
alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
 Parágrafo Único - o contribuinte deverá apresentar escrituração idônea 
que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o 
Imposto ser calculado da Forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais 
elevada sobre a receita auferida.
 Art. 51 - Na hipótese de serviço prestado a sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o 
Imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada.
 Art. 52 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem 
quaisquer dedução, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, 
despesas, tributos e outros.
§ 1º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o 
Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
 a. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
 b. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.
§ 2º - Constituem parte integrante do preço:
 a. os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
 b. os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em 
separados, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
 § 3º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos 
ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
 Art. 53 - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em 
poder do sujeito passivo.
 Art. 54 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre 
que, fundamentadamente:
 I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes 
não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
 II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de 
utilização obrigatória;
 III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao 
lançamento;
IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos 
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
 V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou 
desconhecido pela autoridade administrativa.
 Art. 55 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por 
uma comissão Municipal designado especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda 
Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
 I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por 
outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
 II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da 
apuração;
 III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que 
possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
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 a. valor das matérias-primas, combustíveis a outros materiais consumidos 
ou aplicados no período;
 b. folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou 
gerentes;
 c. aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando 
próprios, o valor dos mesmos;
 d. despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais 
encargos obrigatórios do contribuinte.
 Art. 56 - A alíquota do imposto são as fixadas na tabela do Anexo I à este 
Código.
SEÇÃO IV
 LANÇAMENTO
Art. 57 - O imposto será lançado:
 I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o 
serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas 
sociedades de profissionais;
 II - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, 
quando o prestador for empresa.
 Art. 58 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam 
obrigados a:
 I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda 
que não tributáveis;
 II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela 
Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
 § 1º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais 
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um 
dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
 § 2º - Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de 
acordo com o estabelecido em regulamento.
 § 3º - Os livros e documentos fiscais, que são da exibição obrigatória à 
fiscalização, não poderão ser retirados dos estabelecimento ou do domicílio do 
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
 § 4º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em 
vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade 
administrativa em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais 
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto 
devido.
 § 5º - Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública para constituir 
o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à 
disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
 Art. 59 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação 
simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.
 Art. 60 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar 
o valor do imposto por estimativa:
 I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
 II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
 III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais 
ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação 
vigente;
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 IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da 
autoridade competente, tratamento fiscal específico;
 V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação
tributária.
Art. 61 – O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
 I - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade;
 II - o preço corrente dos serviços;
 III - o local onde se estabelece o contribuinte.
 Art. 62 - A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer 
tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a 
estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços as tenha 
alterado de forma substancial.
 Art. 63 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério 
da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de 
documentos.
 Art. 64 - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade 
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou 
individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores ds 
atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o 
enquadramento.
 Art. 65 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no 
prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação 
contra o valor estimado.
 Art. 66 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou 
regularidade do exercício de atividade ou legalidade das condições do local, instalações, 
equipamentos ou obras.
Art. 67 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência 
do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se 
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
 SEÇÃO V
 ARRECADAÇAO
 Art. 68 - O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
 Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar 
o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado 
para pagamento.
 Art. 69 - No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as 
seguintes regras:
 I - serão estimados o valor dos serviços tributáveis a do imposto total a 
recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento 
em prestações mensais;
 II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser 
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente 
devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a 
restituição do imposto pago a mais;
 III - qualquer diferença verificada entre o montante do imposto recolhido por 
estimativa e o efetivamente devido será:
 a. contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, 
independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;
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 b. restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
 Art. 70 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e 
tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a 
Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, 
autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.
 Art. 71 - Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma do item II do 
artigo 57, independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em 
prestações.
 SEÇÃO VI
 ISENÇÕES
 Art. 72 - São isentos do ISSQN os serviços:
 a. prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
 b. prestados por associações culturais;
 c. de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse
da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.
 SEÇÃO VII
 INFRAÇÕES E PENALIDADES
 Art. 73 - As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as 
seguintes penalidades:
I – Multa de importância igual a 2,5% (dois e meio por cento) da base de 
cálculo referida no art. 48, § 1º, nos casos de:
 a. não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar 
inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas;
 b. inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de 
estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 
2O (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento;
 II - multa de importância igual a 0,5% (meio por cento) da base de cálculo 
referida no art. 48, § 1º, nos casos de:
 a. falta de livros fiscais;
 b. falta de escrituração do imposto devido;
 c. dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
 d. falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em 
documentos fiscais;
 III - multa de importância igual a 1% (hum por cento) da base de cálculo 
referida no art. 48, § 1º, nos casos de:
 a. falta de declaração de dados;
 b. erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;
 IV - multa de importância igual a 2% (dois por cento) da base de cálculo 
referida no art. 48, § 1º, nos casos de:
 a. falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela 
Administração até o limite de 10% (dez por cento) da base de cálculo acima referida;
 b. falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;
 c. retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou 
documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento;
 d. sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
 e. embaraço ou impedimento à fiscalização;
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 V - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre a diferença 
entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto, em caso comprovado de 
fraude e sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens I e II alínea "b" do art. 121;
 VI - multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do 
imposto, no caso de não retenção do imposto devido;
 VII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor 
do imposto, no caso da falta de recolhimento do imposto retido na fonte, sem prejuízo da 
aplicação do disposto nos itens I e II alínea "b" do art. 121.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
 Art. 74 - A hipótese da incidência da Taxa de Serviços Públicos é a 
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, 
conservação de vias e logradouros públicos, e limpeza pública prestados pelo Município 
ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com regularidade necessária.
 § 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a retenção periódica de lixo 
gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à Taxa a remoção especial de lixo assim 
entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvore etc., e ainda a 
remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.
 § 2º - Entenda-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de 
iluminação nas vias e logradouros públicos.
§ 3º - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos 
a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que 
visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
 a. raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;
 b. conservação e reparação do calçamento;
 c. recondicionamento do meio-fio;
 d. melhoramento ou manutenção de mata-burros, acostamentos, sinalização 
e similares;
 e. desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
 f. sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
 g. fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços 
correlatos;
 h. manutenção de lagos e fontes.
 § 4º - Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e 
logradouros públicos que consistam em: varrição, lavagem e irrigação; limpeza e 
desobstrução de bueiros; bocas de lobo; galerias de águas pluviais e córregos; capinação 
de locais insalubre, retirada de entulhos e detritos industriais, galhos de árvores.
§ 5º - As taxas não constantes dos itens acima, encontram-se classificadas 
no Anexo XII a este Código.
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SESSÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 75 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os 
serviços, referidos no artigo anterior.
SEÇÃO
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 76 - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo 
contribuinte ou colocado a sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte 
forma:
I - em relação aos serviços de limpeza pública e conservação de vias a 
logradouros públicos, por metro linear de testada e por serviço prestado, mediante 
aplicação da alíquota de 1% (hum por cento) sobre o valor de referência quantificado no 
ar. 212;
II- VETADO
III - em relação ao serviço de coleta de lixo, por m2 de área edificada e por 
tipo de utilização do imóvel, conforme a tabela abaixo:
Residência
Comércio
Serviço 
Indústria
Hospitais e Congêneres 
Agropecuária 
Outros 
0,5%
0,6%
0,9%
1,0%
1,0%
1,0%
0,2%
 
IV - os serviços de limpeza pública previstos no § 4º, de art. 74, serão 
cobrados de acordo com as seguintes alíquotas:
varrição, lavagem e irrigação 
 
 02 UP
limpeza e desobstrução de bueiros, 
bocas de lobo e galerias de águas 
pluviais 
 03 UP
limpeza e desobstrução de córrego
cada 100 metros 
 
 05 UP
retirada de entulhos, detritos industriais e 
galhos de árvores 
 06 UP
 
 § 1º - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, 
para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
 § 2º - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma 
edificada, será calculada a testada ideal conforme determinação em regulamento.
Lei n°. 551/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 18/48
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 77 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com 
base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, à exceção da taxa de iluminação pública 
que será cobrada mensalmente no talão do consumidor.
SEÇÃO V
ARRECADACÃO
 Art. 78 - A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e 
prazos regulamentares.
 Parágrafo Único - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser 
efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
 Art. 79 - Poderá o Poder Executivo celebrar convênio com empresa 
concessionária de serviço de eletricidade visando a cobrança do serviço de iluminação 
pública quando se tratar de imóvel edificado.
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
 Art. 80 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, 
dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, 
saúde, incolumidades, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade 
pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que 
se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obra, veicular 
publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao 
público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de 
serviços, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e 
utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; 
exercer qualquer atividade; ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento 
previamente licenciado.
§ 1º - Estão sujeitos à prévia licença:
 a. a localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
 b. o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
 c. a veiculação de publicidade em geral;
 d. a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
 e. o abate de animais;
 f. a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
§ 2º - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.
 § 3º - Em relação à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos:
 a. haverá incidência da taxa independentemente da concessão da licença, 
observado o disposto no art. 84;
 b. a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o 
funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;
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 c. haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e está concedida, se 
for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividades, 
modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
§ 4º - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamento, não 
havendo disposição em contrário em legislação especifica:
 a. a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do 
prazo concedido no alvará;
 b. a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se 
insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.
§ 5º - Em relação ao abate de animais a Taxa só será devida quando o abate 
for realizado fora do matadouro municipal e onde não houver fiscalização sanitária 
efetuada por órgão municipal.
 § 6º - As licenças relativas às alíneas "a" e "c" do § 1º serão válidas para o 
exercício em que forem concedidas; as relativas às alíneas "b" e "f" pelo período 
solicitado; a relativa à alínea "d" pelo prazo do alvará; e a relativa à alínea "e" para o 
número de animais que for solicitada.
 § 7º - Em relação à veiculação da publicidade:
 a. a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeita à 
incidência de Taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no Município;
 b. não se consideram publicidade as expressões de indicação.
 § 8º - Será considerada abandono de pedido de licença a falta de qualquer 
providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 81 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que enquadra 
em quaisquer das condições previstas no artigo anterior.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 82 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização 
realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para 
cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação da alíquota 
do 1% (um por cento) sobre o valor do capital, atualizado monetariamente, ou sobre o 
valor de referência quantificado no Art. 212, de acordo com as Tabelas dos Anexos II e 
VII, à esta Lei,
 § 1º - Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, 
no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local sem limitação física de espaço 
ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e 
devida sobre a atividade que estiver sujeito a maior alíquota, acrescida de 10% (dez por 
cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
 § 2º - Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa os anúncios recentes 
a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
 § 3º - A Alíquota de 1% (um por cento) será aplicado e dividida 
trimestralmente durante o exercício, da seguinte forma:
 I - A licença requerida no quadrimestre de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril, 
será aplicada em 100% (cem por cento) da alíquota;
 II - A licença requerida no quadrimestre de Maio, Junho, Julho e Agosto, 
será aplicada em 70% (setenta por cento) da alíquota;
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 III - A licença requerida no quadrimestre de Setembro, Outubro, Novembro e 
Dezembro, será aplicada em 40% (quarenta por cento) da alíquota.
 § 4º - Fica instituído o valor mínimo do capital a ser apresentado em 250 
MVR do Governo Federal.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 83 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo 
contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.
 § 1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou 
concedida;
§ 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do 
Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes 
ocorrências relativas a seu estabelecimento:
 a. alteração da razão social ou do ramo de atividade;
 b. alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
 Art. 84 - A arrecadação da Taxa, no que se refere a licença para localização 
e/ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-á em 25% (vinte e cinco por cento) de 
seu valor no ato da entrega do requerimento pelo interessado, devendo ser completado o 
pagamento se concedida a respectiva licença e nesse mesmo momento.
 Art. 85 - A arrecadação da Taxa, no que se refere às demais licenças, será 
feita quando de sua concessão.
 Art. 86 - Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a 
Taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.
 Art. 87 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
 Art. 88 - São isentos de pagamento de Taxas de Licença:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
 II - os engraxates ambulantes;
 III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de 
sua fabricação, sem auxílio de empregados;
 IV - as construções de passeios e muros;
 V - as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no 
local das obras;
 VI - as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, 
escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
 VII - os parques de diversões com entrada gratuita;
 VIII - os espetáculos circenses com entrada gratuita para crianças até 7 
(sete) anos de idade;
 IX - os dizeres indicativos relativos a:
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 a. hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e 
fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e 
execução de obras, quando nos locais destas;
 b. propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e 
atividades da administração públicas;
 X - os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que exerçam o 
comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.
SECÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 89 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
 I - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa no caso da não 
comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do 
evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas 
sofridas pelo estabelecimento;
 II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de 
qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
 III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos 
de reincidência;
 IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as 
condições exigidas para a sua concessão e quando deixarem de ser cumpridas, dentro do 
prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira 
a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos 
bons costumes.
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
 Art. 90 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a efetiva 
valorização do imóvel em decorrência de obra pública.
Parágrafo Único – Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se 
por obra pública:
 a. abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, 
inclusive estradas, pontes, viaduto, calçadas e meios-fios;
 b. nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e 
logradouros públicos;
 c. serviços gerais de urbanização, arborização a ajardinamento; aterros, 
construção e ampliação de parques e campos de esporte; e embelezamento em geral;
 d. instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, 
de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia 
e de suprimento de gás;
 e. proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, 
saneamento em geral, retificação e regularização da curso e d'água, diques, cais, 
irrigação;
 f. construção de funiculares ou ascensores;
 g. instalações de comodidades públicas;
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 h. construção de aeródromos e aeroportos;
 i. quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização 
imobiliária.
 Art. 91 - As obras acima poderão ser enquadradas em dois programas:
 I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;
 II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo 
menos 1/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, 
diretamente beneficiados.
 Art. 92 - As obras a que se refere o item II do artigo anterior só poderão ser 
iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.
§ 1º - O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a 
cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do 
projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a 
manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.
 § 2º - A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 
50% (cinquenta por cento) do orçamento previsto para a obra.
 § 3º - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra 
não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou 
acréscimos.
 § 4º - Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.
 § 5º - Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria 
pelos proprietários que tiveram seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o 
valor das cauções prestadas.
SEÇÁO II
SUJEITO PASSIVO
 Art. 93 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário do 
bem imóvel valorizado pela obra pública.
 Art. 94 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto 
de enfiteuse, o titular do domínio útil.
SEÇÁO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 95 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, 
limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em 
função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento, segundo a 
fórmula seguinte:
 Vc = X x V
 Ev
 onde:
 Vc - valor a ser pago a título de Contribuição da melhoria;
 X = custo da obra ou, se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada;
 V = efetiva valorização do imóvel em consequência da obra;
 E v - somatório da valorização de todos os imóveis;
 sendo que:
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 V ≥ Vc ou seja a efetiva valorização do imóvel deverá ser igual ou maior do que o 
valor a ser pago.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
 Art. 96 - Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição 
competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os 
seguintes elementos:
 I - memorial descritivo do projeto;
 II - orçamento de custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela 
contribuição;
 IV - delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela 
compreendidos;
 V - o valor a ser pago pelo proprietário;
 § 1º - O proprietário terá o prazo de (sessenta) dias, a contar da publicação, 
para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus 
da prova.
 § 2º - A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através da 
petição, que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação 
prevista na parte geral desta Lei.
 § 3º - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como 
quaisquer recursos administrativos não suspenderão o início ou prosseguimento das 
obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento a 
cobrança da Contribuição de Melhoria.
 § 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal 
com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como 
constatar a real valorização de cada imóvel.
 Art. 97 - Terminada a obra, o contribuinte será notificado para pagamento
da contribuição.
 Parágrafo Único - A notificação conterá o montante da contribuição, forma 
e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos 
demais elementos que Ihe são próprios.
Art. 98 - A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais, 
conforme notificação.
 § 1º - O prazo para recolhimento em parcelas não será inferior a 1 (um) ano.
 § 2º - O valor total das prestações devidas em cada período de 12 (doze) 
meses não poderá exceder a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel à época do 
lançamento.
 § 3º - As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada período de 
12 (doze) meses, nos moldes do item I do art. 121.
 § 4º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez, 
à época da primeira prestação, gozando de desconto de 20% (vinte por cento).
SEÇÃO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
 Art. 99 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à 
atualização monetária e às penalidade previstas no art. 121.
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LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPITÚLO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 100 – O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
 I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador:
 II - responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorrer de disposições expressas desta Lei.
 Art.101 - São pessoalmente responsáveis:
 I - o adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do 
título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta 
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo 
preço;
 II - o espólio, pelos débitos tributários do de cajus existentes até a data de 
abertura da sucessão;
 III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos 
tributários do de cujus, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a 
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
 Art. 102 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, 
até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
 Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção 
de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão 
social, denominação ou ainda sob firma individual.
Art. 103 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, 
por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a 
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma 
individual, responde pelos débitos tributários relativo ao estabelecimento adquirido, 
devidos até a data do respectivo ato:
 I - integralmente, se o alienante cessar a explosão do comércio, indústria ou 
atividade tributados;
 II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo 
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
 Art. 104 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em 
que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
 I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
 II - os tutores e curadores, pelos débitos tributário e de seus tutelados ou 
curatelados;
 III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
 IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
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 V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do 
concordatário;
 VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu oficio;
 VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso 
de liquidação.
 Parágrafo Único - Ao disposto neste artigo somente se aplicam as
penalidades de caráter moratório.
 Art. 105 - São pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração 
de Iei, contrato social ou estatutos:
 I - as pessoas e referidas no artigo anterior;
 II - os mandatários, os prepostos e empregados;
 III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado.
 Art. 106 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as 
declarações solicitadas pela autoridade administrativas quando esta julgá-las insuficientes 
ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
 § 1º - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios 
previstos nesta Lei.
 § 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo da 20 (vinte) dias 
para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de 
que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
LANÇAMENTO
 Art. 107 - O lançamento do tributo independe:
 I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
 II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
 Art. 108 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no 
domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou proposto.
 § 1º - Quando o Munícipio permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário 
fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de 
recebimento.
 § 2º - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade de entrega do aviso 
respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
 Art. 109 - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento 
da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do 
lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta Lei.
 Art. 110 - A notificação de lançamento conterá:
 I - o endereço do imóvel tributado;
 II - o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;
 III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
 IV - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
 V - o prazo para recolhimento;
 VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
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 Art. 111 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser 
efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
 Art. 112 - Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça 
enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, 
praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.
SEÇÃO II
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 Art. 113 - A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos 
os requisitos do Código Tributário Nacional.
 Art. 114 - O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária 
poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário 
a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judicial.
 Art. 115 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito 
passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança 
suspendem a exiguidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito.
 Art. 116 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela 
consequentes.
 Art.117 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do 
crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
SEÇÃO III
EXTINÇAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 Art. 118 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será 
efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na 
forma estabelecida em regulamento.
 Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de documentos de 
arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores 
que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
 Art. 119 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão 
arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob 
pena de nulidade.
 Art. 120 - É facultado à Administração a cobrança em conjunto de impostos 
e taxas, observadas as disposições regulamentares.
 Art. 121 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do 
vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:
 I - o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela 
divisão do valor nominal reajustado de um Maior Valor de Referência (MVR), no mês em 
que se efetivar o pagamento, pelo valor do mesmo no mês seguinte àquele fixado para 
pagamento; 
 II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
 a. Multas de:
 1 – 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) 
dias após o vencimento;
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 2 - 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 
(trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
 3 - 30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 
decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento;
 b. Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do 
mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração.
 Art.122 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das 
importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
 I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor 
maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
 II - erro na identificação do sujeito passivo, na de terminação da alíquota, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento; 
 III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
 § 1º - A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência 
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o 
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente 
autorizado a recebê-la.
 § 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniária e demais acréscimos legais 
relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter 
formal.
 Art. 123 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se 
processe através de compensação.
 Art. 124 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo 
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
 I - nas hipóteses dos I e II do art. 122 da data de extinção do crédito 
tributário;
 II - na hipótese de inciso III do art. 122, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, 
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
 Art. 125 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão 
administrativa que denegar a restituição.
 Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação 
judicial, recomendando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante da Fazenda Municipal. 
 Art.126 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa 
através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as 
razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
 Art.127 - A importância será restituída dentro de prazo máximo de 30 (trinta) 
dias a contar da decisão final que defira o pedido.
 Parágrafo Único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, 
a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de 
juros não capitalizados de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
 Art. 128 - Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão 
definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
 Art. 129 - Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar 
débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito 
passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que estipular.
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 Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo,
seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a 
data da compensação e a do vencimento.
 Art. 130 - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os 
sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessão mútuas, importe 
em terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao 
menos uma das seguintes condições:
 I - o litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão 
monetária seja inferior ao valor de referência quantificado no art. 212; 
 II - a demora na solução do litígio seja onerosa para o município.
 Art. 131 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
 I - à situação econômica do sujeito passivo;
 II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de 
fato;
 III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior ao valor de 
referência quantificado no art. 212;
 IV - às considerações de equidade relativamente às características pessoais 
ou materiais do caso;
 V – às condições peculiares a determinada região do território municipal.
 Parágrafo Único – A concessão referida neste artigo não gera direito 
adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia 
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos 
necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos 
casos de dolo ou simulação do beneficiário.
 Art.132 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai 
após 5 (cinco) anos, contados:
 I - da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento;
 II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
deveria ter sido efetuado;
 III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por 
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
 § 1º - Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de decadência não 
admite interrupção ou suspensão.
 § 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 134 no tocante 
à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.
 Art. 133 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco 
anos contados da data de sua constituição definitiva.
 § 1º - A prescrição se interrompe:
 a. pela citação pessoal feita ao devedor;
 b. pelo protesto judicial;
 c. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
 d. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
 § 1º - A prescrição se suspende:
 a. durante o prazo de concessão da moradia até sua revogação em caso de 
dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
 b. durante o prazo da concessão da remissão até sua revogação, em caso 
de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele; 
 c. a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) 
dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
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 Art. 134 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para 
apurar as responsabilidades na forma da lei.
 Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou 
função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional responderá civil, 
criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
 Art.135 - As importâncias relativas ao montante do crédito tributário 
depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, 
serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante 
ou convertidas em renda a favor do Município.
 Art. 136 - Extingue-se o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial 
que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
 I - declare a irregularidade de sua constituição;
 II - reconheça a inexistência da obrigação que Ihe deu origem;
 III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
 IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da 
obrigação. 
 § 1º - Extingue-se o credito tributário:
 a. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na 
órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
 b. a decisão judicial passada em julgado.
 § 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada 
em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da 
legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, 
previstas no art. 115.
SEÇÁO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 Art. 137 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
 Art. 138 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de 
determinadas condições ou cumprimento de requisitos, depender de recolhimento anual 
pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do 
interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela Iei concedente.
 Parágrafo Único - Quando deixaram de ser cumpridas as exigências 
determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a 
autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o 
benefício.
 Art.139 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em 
cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova 
do preenchimento das condições a do cumprimento dos requisitos previstos em lei para 
sua concessão. 
 Parágrafo Único - o despacho referido neste artigo não gera direito 
adquirido e será revogado de oficio sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para 
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. 
 Art. 140 - A concessão da anistia implica em perdão da infração não 
constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por 
outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelo sujeito passivo 
beneficiado por anistia anterior.
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SEÇÃO V
INFRAÇÕES PENALIDADES
 Art. 141 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a 
Fazenda Municipal não poderão dela receber quantia ou créditos de qualquer natureza 
nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou 
equipamentos, ou realizarão de obras a prestação de serviço aos órgãos da 
Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios
fiscais.
 Art. 142 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a 
reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada 
nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
 Art. 143 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia 
espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja 
corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, 
atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada 
pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
 § 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a 
infração;
 § 2º - A apresentação de documentos obrigatórios a administração não 
importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
 Art. 144 - Serão punidas:
 I - com multa de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência quaisquer 
pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou 
profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
 II - com multa de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência 
quaisquer pessoas, física ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária 
do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias. 
 Art. 145 - são considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo 
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:
 I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que 
deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, 
do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de 
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de 
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
 III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributárias 
com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
 IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o 
objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
CONSULTA
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 Art. 146 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar 
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de 
ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.
 Art. 147 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com 
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao 
entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruídas, se 
necessária, com documentos.
 Art. 148 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito 
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único – Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em 
relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre 
dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão 
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado. 
 Art. 149 - A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo 
se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
 Art. 150 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação 
atingirá todos os casos, ressalvados o direito daqueles que anteriormente procederam de 
acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
 Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for 
notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa 
sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta 
a sua consulta.
 Art. 151 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança 
de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
 Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por 
multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio 
depósito administrativo das importância que, se indevidas, serão restituídas dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.
 Art. 152 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 
60 (sessenta) dias.
 Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá 
pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde 
que fundamentado em novas alegações.
SEÇÃO II
FISCALIZAÇÃO
 Art. 153 - Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos 
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
 § 1º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o 
prazo da 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime 
especial de fiscalização.
 § 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá 
ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este 
fixado.
 Art. 154 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a 
cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
 Art. 155 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, 
podendo, especialmente:
Lei n°. 551/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 32/48
 I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e 
documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à respeito competente 
para prestar informações ou declarações;
 II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas 
nesta Lei;
 III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que 
constitua matéria tributável.
 Art. 156 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais 
ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à Administração o arbitramento 
dos diversos valores.
 Art. 157 - O exame de livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos 
comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um 
mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao 
lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
 Art. 158 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios 
ou atividades de terceiros:
 I - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de oficio;
 II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
 III - as empresas de administração de bens;
 IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
 V - os inventariantes;
 VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
 VII – quaisquer outras atividades ou pessoas que, em razão de seu cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a quaisquer 
título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
 Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente 
obrigado a guardar segredo.
 Art. 159 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada 
a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de 
qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a situação econômico-financeira e 
sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
 § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da 
autoridade judiciária e os casos de prestação mútua da assistência para fiscalização de 
tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a 
União, Estados e outros Municípios.
 § 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e 
documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
 Art. 160 - As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do 
Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando 
vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando 
indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
SEÇÃO III
CERTIDÕES
 Art. 161 – A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida 
certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
Lei n°. 551/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 33/48
 Art. 162 - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data 
de entrada do requerimento na reparação, sob pena de responsabilidade funcional.
 Art. 163 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a 
existência de créditos:
 I - não vencidos;
 II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
 III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
 Art. 164 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda 
Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
 Art. 165 - O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em 
concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem 
aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, 
da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal relativos ao objeto em 
questão.
 Art. 166 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha 
erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir 
pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
 Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade 
civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação 
ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
 Art. 167 - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como 
a quaisquer outros débitos tributário lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa 
a partir da data de sua inscrição regular.
 Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos 
deste artigo, a liquidez do crédito.
 Art. 168 - A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do 
primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os 
contribuintes inadimplentes com as obrigações.
 § 1º - sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, 
multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
 § 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de 
vencimento, para efeito de inscrição aquela da primeira parcela não paga.
 § 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
 Art. 169 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente:
 I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o 
domicilio ou residência de um e de outros;
 II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de 
calcular os juros de mora e demais encargos prevista em lei; 
 III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
 IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como 
o respectivo fundamento legal e termo inicial para o cálculo;
 V - a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;
 VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de 
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
 § 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do 
livro e da folha de inscrição.
Lei n°. 551/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 34/48
 § 2º - O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser 
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
 Art. 170 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior 
ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança 
dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira 
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado 
ou interessado o praza para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
 Art. 171 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e 
respeitado o disposto no item I do art. 121, poderá ser parcelado em até 10 (dez) 
pagamentos sucessivos.
 § 1° - O parcelamento só será concedido mediante requerimento do 
interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida. 
§ 2° - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no 
acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do 
crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
 Art. 172 - Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes 
da vigência desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a Cr$ 50,00 (cinquenta 
cruzeiros).
 Art. 173 - No cálculo do débito inscrito em dívida ativa serão desprezadas
as frações de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
CAPÍTULO II
DO PROCESS0 FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
IMPUGNAÇÃO
 Art. 174 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a 
fase contraditória do procedimento.
 Parágrafo Único - A impugnação do lançamento mencionará:
 a. a autoridade julgadora a quem é dirigida;
 b. a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
 c. os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
 d. as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões;
 Art. 175 - O impugnador será notificado do despacho no próprio processo 
mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar 
em local incerto ou não sabido.
 Art. 176 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos 
e penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e 
juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
 § 1° - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma 
deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do 
Munícipio, da quantia total exigida.
 § 2° - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as 
custas processuais que houver.
 Art. 177 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito 
passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as 
importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi 
efetuado o depósito.
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SEÇÃO II
AUTO DE INFRACÃO
 Art. 178 - As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação 
tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o 
responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, 
aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de 
obter o ressarcimento do referido dano.
Art. 179 – O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa 
competente a conterá:
 I - o local, a data e a hora da lavratura;
 II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a 
respectiva inscrição, quando houver;
 III - a descrição clara e precisa do fato que constituía infração e, se 
necessário, as circunstâncias pertinentes;
 IV - a citação expressa ao dispositivo legal infringido e do que define a
infração e comina, a respectiva penalidade;
V - a referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;
 VI - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, 
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, 
penalidades e/ou atualização;
 VII - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
 VIII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de 
que não pode ou se recusou a assinar.
 § 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não 
constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos 
suficientes para determinar a infração e o infrator;
 § 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será 
devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa. 
 § 3º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou 
sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem sua 
recusa agravará a infração ou anularão auto.
 Art. 180 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do 
contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração 
verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a 
reconstituição do processo.
 Art. 181 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e 
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão 
arrecadador.
 Parágrafo Único - A infringência do disposto neste artigo sujeitará o 
funcionário às penalidades do item I do art.114.
 Art. 182 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que 
efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias 
contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 
50% (cinquenta por cento).
 Art. 183 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa 
fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
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SEÇÃO III
TERMO DE APREENSÃO
 Art. 184 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, 
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de 
infração da legislação tributária. 
 Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros ou documentos 
quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração, ou falsificação.
 Art. 185 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, 
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, 
com indicação do lugar onde ficarem, depositados a o nome do depositário, se for o caso, 
além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição 
clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
 Art. 186 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita 
mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
 Art. 187 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, 
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer 
prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
 Art. 188 - Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses 
mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que 
Ihe for determinado ou apresentar defesa.
SEÇÃO IV
DEFESA
 Art. 189 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, 
independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da 
intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, 
alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documento comprobatórios das 
razões apresentadas. 
 Art. 190 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos 
da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado 
pela autoridade fiscal, contestando o restante.
 Art. 191 - A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará 
de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser 
acompanhada de todos os elementos que Ihe servirem de base.
 Art. 192 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário 
autuante ou o seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério 
do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
 Art. 193 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com 
o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das 
importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas 
será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
 Art. 194 - Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à 
impugnação.
SEÇÃO V
DILIGÉNCIAS
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 Art. 195 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a 
requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras 
diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes o prazo e indefinirá as que 
considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único – A autoridade administrativa determinará o agente da 
Fazenda municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
 Art. 196 - O Sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente
ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão 
juntadas ao processo para sarem apreciadas no julgamento.
 Art. 197 - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos 
demais prazos processuais.
SEÇÃO VI
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
 Art. 198 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração
e de termos de apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pelo 
titular da Fazenda Municipal.
 Parágrafo Único - A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias 
para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
 Art. 199 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
 I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato 
administrativo dele decorrente;
 II - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita 
para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a 
Fazenda Municipal;
 III – com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros 
documentos fiscais;
 IV - com a lavratura de auto de infração;
 V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do 
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio fiscalizado.
 Art. 200 - Findo o prazo para produção de provas ou perempto, o direito de 
apresentar a defesa a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
 Parágrafo Único - Se não se considerar possuidora de todas as 
informações necessárias a sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o 
processo em diligência e determinar a produção de novas provas.
 Art. 201 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertidos 
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado 
procedente o Auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, 
cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Lei n°. 551/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 38/48
SEÇÁO VII
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
 Art. 202 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a 
instância administrativa superior:
 I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) 
dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;
 II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, 
imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao 
Município, desde que a importância em litígio exceda a 30 (trinta) vezes o valor de 
referência definido no art.12.
 § 1º - O recurso terá efeito suspensivo.
 § 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá 
efeito.
 Art. 203 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, 
aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira 
instância.
 Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha 
sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir 
dessa data.
 Art. 204 - A Segunda Instância Administrativa será representada pelo 
Prefeito Municipal.
 Art. 205 - O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de 
apresentação da garantia de instância.
DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 206 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez 
esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
 Art. 207 - Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha 
agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em 
julgado, mesmo que posteriormente modificada.
 Art. 208 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro 
dos prazos fixados na legislação tributária.
 § 1º - 0s prazos serão contínuos, excluído no seu computo o dia do início e 
incluído o do vencimento.
 § 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente 
normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o 
primeiro dia útil seguinte.
 Art. 209 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à 
Administração:
 I - título de propriedade da área loteada;
 II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua 
anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio 
Municipal;
 III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os 
dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
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 Art. 210 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de 
responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do 
imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração relação 
mensal das operações realizadas com imóveis.
 Art. 211 - Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos Anexos 
que a acompanham.
 Art. 212 - Fica instituída a Unidade de Referência Fiscal de Paranaiguara 
(URFP) no valor de 50% (cinquenta por cento) do MAIOR VALOR DE REFERÊCIA (MRV) 
do Governo Federal.
Art. 213 - A base de cálculo do ISS, definida no art. 48 §§ 1º e 29 será 
atualizada mensalmente com base na variação do MVR do Governo Federal ou outro 
índice que vier a substituí-lo.
 Art. 214 - Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão desprezadas 
as frações de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
 Art. 215 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do 
Executivo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta dias).
 Art. 216 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1991 revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, 
aos 14 (quatorze) dias do mês de Dezembro de 1990.
MAURÍLIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
 ANTÔNIO NUNES QUEIRÓZ
 Secretário Geral
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ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Atividades Constantes no Art. 43 Base de Cálculo Alíquota
Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível 
universitário
30 MUR 20%
Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível médio 30 MUR 15%
Trabalho pessoal dos demais profissionais autônomos 30 MUR 3%
Itens 19 e 20 Preço do Serviço 3%
Diversões Públicas Preço do Serviço 3%
Demais itens da lista Preço do Serviço 3%
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
% da URFP
Ao mês ou infração Ao ano
1 - Indústria
1.1 – até 10 empregos........................................................... 120% 900%
1.2 – de 11 a 30 empregos.................................................... 100% 1.400%
1.3 - de 31 a 70 empregos..................................................... 220% 2.000%
1.4 - de 71 a 150 empregos................................................... 260% 2.400%
1.5 – Mais de 150 empregos................................................. 300% 2.800%
2 - Comércio
2.1 – Bares e restaurantes..................................................... Ver art. 82
2.2 – Supermercados............................................................ Ver art. 82
2.3 - Lanchonetes................................................................... Ver art. 82
2.4 – Lojas de Materiais p/ Construção................................. Ver art. 82
2.5 - Tabacarias..................................................................... Ver art. 82
2.6 – Produtos Veterinários e Farmacêuticos........................ Ver art. 82
2.7 – Acessórios de Peças...................................................... Ver art. 82
2.8 – Loja de Tecidos e Confecções...................................... Ver art. 82
2.9 – Joalherias e Congêneres............................................... Ver art. 82
2.10 – Frutarias e Verduras................................................... 50% 500%
2.11 – Quaisquer outras atividades comerciais não 
constantes desta tabela..........................................................
70% 700%
3 – Estabelecimentos bancários, de créditos, 
financiamento e investimento...................................
700% 7000%
4 – Hotéis, motéis, pensões e similares
4.1 – até 10 quartos................................................................ 150% 1500%
4.2 – de 11 a 20 quartos......................................................... 200% 2000%
4.3 – mais de 20 quartos........................................................ 300% 3000%
4.4 – Por apartamento............................................................ 50% 500%
5 – Representantes comerciais autônomos, 
corretores, despachantes, agentes e propostos 
em geral......................................................................
70% 700%
6 – Profissionais autônomos (não incluídos em 
outro item desta tabela)............................................
70% 700%
7 – Casas de loteria................................................... 70% 700%
Lei n°. 551/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 41/48
8 - Oficinas de consertos em geral........................... 150% 1500%
9 – Posto de serviços para veículos......................... 200% 2000%
10 – Depósitos de inflamáveis, explosivos e 
similares......................................................................
Ver art. 82
11 – Tinturas e lavandeiras........................................ 50% 500%
12 – Salões de engraxates......................................... 50% 500%
13 – Estabelecimentos de banhos, duchas, 
massagens, ginásticas e congêneres......................
50% 500%
14 – Barbearias e salões de beleza por cadeira 50% 500%
14.1 – Barbearias................................................................... 50% 500%
14.2 – Salão de Beleza........................................................... 70% 700%
15 – Ensino de qualquer grau ou natureza por 
sala de aula.................................................................
30% 300%
16 – Estabelecimentos hospitalares
16.1 – com até 25 litros............................................... 225% 1500%
16.2 – com mais de 25 litros.............................................. 200% 2000%
17 - Laboratórios de análise clínica......................... 200% 1500%
18 – Diversões públicas
18.1 – Cinemas e teatros c/ até 150 lugares.......................... 200% 1500%
18.2 - Cinemas e teatros c/ mais 150 lugares........................ 200% 2000%
18.3 – Restaurantes dançantes, boate, etc.............................. 400% 4000%
18.4 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa.................
18.4.1 – Estabelecimentos com até 03 meses........................ 50% 300%
18.4.2 - Estabelecimentos com mais 03 meses..................... 70% 400%
18.5 – Boliches por pistas..................................................... 50% 500%
18.6 – Exposições, feiras e amostras, quermesse................. 800% 6000%
18.7 – Circos e parques de diversões.................................... 400% 4000%
18.8 – Quaisquer outros espetáculos de diversões................ 400% 4000%
19 – Empreiteiras e incorporadoras......................... 500% 5000%
20 – Agropecuárias
20.1 – até 100 empregados.................................................. 300% 3000%
20.2 – com mais de 100 empregados.................................... 400% 4000%
21 – Serrarias, marcenarias, etc.................................. 200% 1100%
22 – Cerealista e congêneres....................................... 200% 1100%
23 – Estúdios fotográficos e congêneres 200% 1100%
24 – Escritórios Contábeis e etc.................................. 200% 1100%
25 – Serviço soc. de luto e etc..................................... 200% 1100%
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 
% da URFP
1– Para prorrogação de horário
I - (até às 22:00 horas) 
II – além das 22:00 horas (até às 06:00 horas)
50% ao dia
500% ao mês
5000% ao ano
50% ao dia
500% ao mês
Lei n°. 551/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 42/48
5000% ao ano
2 – Para antecipação de horário (das 06:00h às 
08:00h)
50% ao dia
500% ao mês
5000% ao ano
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE 
PUBLICIDADE EM GERL
ESPÉCIES DE PUBLICIDADE % da URFP
1 - Publicidade afixada na parte interna ou externa de estabelecimentos industriais, 
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros por publicidade.............
200% / ano
2 – Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade 
como ramo de negócio – por publicidade.....................................................................
100% / ano
3 – Publicidade sonora, por qualquer meio................................................................... 20% / dia
4 – Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade 
– por veículo...............................................................................................
100% / mês
500% / ano
5 – Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de 
filmes ou dispositivos....................................................................................................
200% / mês
500% / ano
6 – Publicidade colocada em terreno, campos de esportes, clubes, associações, 
qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou 
logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por 
publicidade......................................................................................................................
800% / ano
7 – Publicidade em formais, revistas e rádios locais – por publicidade......................... 200% / mês
8 – Publicidade em televisão local – por publicidade.................................................... 300% / mês
9 – Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores................... 20% / dia
200% / mês
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS
% da URFP
1 – aprovação de Projetos por m2 de obra projetada.......................................... 1%
2 – alterações em Projeto aprovado, por m2 de modificação............................. 1%
3 – Construção:
a) Edificação até dois pavimentos, por m2 de área construída.......................... 2,5%
b) Edificação com mais de dois pavimentos, por m2 de área construída........... 2,5%
c) Dependências em prédios residenciais, por m2 de área construída.............. 1,5%
d) Dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, m2 
de área construída....................................................................................
1,5%
e) Barracões, por m2 de área construída........................................................... 1,5%
f) Galpões, por m2 de área construída.............................................................. 1,5%
g) Marquise, cobertas e tapumes, por metro linear........................................... 1,5%
4 – Reconstruções, reformas, reparos por m2
..................................................... 1,5%
5 – Demolições, por m2
........................................................................................... 1,5%
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS
ANIMAIS % da URFP por cabeça
Bovino ou Vacum:
a) Macho 100%
b) Fêmea 70%
Lei n°. 551/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 43/48
Ovino 7%
Caprino 7%
Suíno 40%
Equino 50%
Aves 1%
Outros 7%
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU 
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
1 – Feirantes:
1.1 – por dia .......................................20% URFP
1.2 – por mês.......................................200% URFP
1.3 – por ano........................................1000% URFP
2 – Veículos: 
2.1 – Carros de Passeio....................................... 
2.2 – Caminhões ou Ônibus................................
2.3 – Utilitários...................................................
2.4 – Reboques...................................................
Por Dia 
30% URFP 
30% URFP 
30% URFP 
30% URFP 
Por Mês 
300% URFP 
400% URFP 
300% URFP 
400% URFP 
Por Ano 
1200% URFP 
1600% URFP 
1200% URFP 
1600% URFP 
3 – Barraquinhas ou Quiosques:
3.1 – por dia .......................................50% URFP
3.2 – por mês.......................................150% URFP
3.3 – por ano........................................1000% URFP
4 – Demais pessoas que ocupem área em Terrenos ou Vias e Logradouros Públicos:
4.1 – por dia .......................................100% URFP
4.2 – por mês.......................................800% URFP
4.3 – por ano........................................2000% URFP
ANEXO VIII
TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO RELAÇÃO DOS PONTOS
Componentes da 
Construção
Tipos de Construção
Casa Const. Precária Apto. Sala 
Comercial
Loja Galpão Telheiro Especial
Escritura
Alvenaria 20 20 15 18 20 18 20 23
Madeireira 07 15 08 10 15 15 18 20
Metálica 35 35 40 30 30 40 35 36
Concreto 25 30 35 28 26 35 25 32
Cobertura
Palha/Zinco 03 01 01 03 03 08 15 03
Tela de 
cimento 
amianto
07 05 04 10 08 15 30 06
Telha de 
Barro
05 03 04 07 06 10 28 07
Laje 10 08 08 15 10 18 25 08
P
a
r
Seme
d
e
s
00 00 00 00 00 00 00 00
Lei n°. 551/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 44/48
Taipa 05 04 01 08 08 03 00 08
Alvenaria 25 20 25 22 24 10 00 27
Madeira 
Simples
15 13 10 14 12 06 00 18
Madeira 
Dupla
20 16 13 18 15 08 00 22
Concreto 33 30 31 25 36 15 00 33
Fachada
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Emboco 03 03 02 03 03 01 00 05
Reboco 05 05 04 06 05 05 00 06
Material 
Cerâmico
07 11 07 10 08 10 00 08
Madeira 07 07 06 09 06 07 00 07
Instalação 
Sanitária
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Externa 03 03 03 03 01 03 08 03
Interna 05 06 05 06 05 05 12 05
Mais de 
uma
07 08 07 10 08 07 15 07
Interna _____ _____________ ____ __________ ____ _______ _______ ________
Instalação 
Elétrica
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Aparente 04 04 03 05 02 06 18 05
Semi￾Embutida
06 06 04 08 05 08 19 07
Embutida 08 08 07 10 08 10 20 08
RELAÇÃO DOS VALORES EM Cr$ REFERENTES À CONSTRUÇÃO
VALORES DO M2 DA CONSTRUÇÃO POR TIPO
Casa 1 MVR Loja 1,5 MVR
Const. Precária 0,6 MVR Galpão 0,8 MVR
Apartamento 2 MVR Telheiro 0,6 MVR
Sala Comercial 1,5 MVR Especial 2 MVR
ANEXO IX
TABELA DE VALORES DE TERRENO
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
Situação na Quadra Topografia Pedologia
Meio de Quadra |1 , 0 , 0 | Plano |1 , 0 , 0 | Imundável |0 , 9 , 0|
Esc. / + 1 de frente |1 , 1 , 0 | Aclive |0 , 9 , 5 | |0 , 0 , 0 |
Vila |1 , 9 , 0 |
Cond. Horizontal |1 , 0 , 0 | Firme |0 , 9 , 0 |
Encravado |1 , 8 , 0 | Declive |0 , 9 , 0 |
Gleba |1 , 8 , 0 | Alagado 
Aglomerado |1 , 7 , 0 | Irregular |0 , 8 , 0 | Brejo / Mangue |0 , 9 , 0 |
Lei n°. 551/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 45/48
VALORES EM CR$ POR M2 REFERENTES À TERRENO
Código Tipo/Nome do Logradouro Dist. Set. Quadras Valor m2
Rua Ver. João Moreira 01 01 01 -03 -07 0,04 MVR
Rua 05 01 01 04 – 05 – 08 -09 0,04 MVR
Rua J. K. de Oliveira 01 01 06 – 10 – 26 -29 -32 0,04 MVR
Av. Presidente Tancredo Neves 01 01 11 – 12 -13 -14 0,04 MVR
Rua 3-A 01 01 15 – 16 – 19 -20 0,04 MVR
Rua 7-A 01 01 17 – 18 -22 0,04 MVR
Rua 26 01 01 23 – 24 0,04 MVR
Av. Oscar Bernardes 01 01 28 – 31 -34 0,04 MVR
Av. Pref. Elias M. Salomão 01 01 35 – 36 – 39 – 42 -43 0,04 MVR
Av. Oscar Bernardes 01 01 37 - 40 – 41 – 44 -45 0,04 MVR
Rua 19 01 01 25 - 46 – 47 – 48 0,04 MVR
Rua 23 01 01 49 -50 – 55 -56 0,04 MVR
Av. Presidente Neves 01 01 51 – 52 – 57 -58 0,04 MVR
Rua Osvaldo A. Pimpim 01 01 53 – 54 – 60 0,04 MVR
Rua 23 - A 01 01 61 – 62 – 63 – 64 – 65 – 66 0,04 MVR
Rua 27 - A 01 01 67 – 68 – 73 -74 0,04 MVR
Rua José P. Barreto 01 01 69 – 70 – 75 – 76 0,04 MVR
Rua Francisco Palazzo 01 02 71 -72 0,04 MVR
Rua 02 01 02 79 – 80 -81 0,04 MVR
Rua Fued Amui 01 02 01 – 02 – 03 -04 0,04 MVR
Viela Oeste 01 02 11 0,04 MVR
Rua Zero 01 02 12 0,04 MVR
Rua X 01 02 13 – 14 -15 0,04 MVR
Av. Presid. Tancredo Neves 01 03 01 – 05 - 06 0,04 MVR
Rua Agropecuária 01 03 02 - 03 0,04 MVR
Rua do Triângulo 01 03 04 0,04 MVR
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
Situação na Quadra Topografia Pedologia
Meio de Quadra |1 , 0 , 0 | Imudável |0 , 9 , 0|
Esc. / + 1 de frente |1 , 1 , 0 | Plano |1 , 0 , 0 |
Vila |1 , 9 , 0 |
Cond. Horizontal |1 , 0 , 0 | Aclive |0 , 9 , 5 | Firme |1 , 0 , 0 |
Encravado |1 , 8 , 0 | Declive |0 , 9 , 0 |
Gleba |1 , 8 , 0 | Irregular |0 , 8 , 0 | Alagado 
Aglomerado |1 , 7 , 0 | Brejo / Mangue |0 , 8 , 0 |
VALORES EM CR$ POR M2 REFERENTES À TERRENO
Código Tipo/Nome do Logradouro Dist. Set. Quadras Valor m2
Rua Industrial 01 04 01 – 02 – 03 – 04 – 05 -06 0,04 MVR
Av. Presidente Tancredo Neves 01 04 07 0,04 MVR
Rua 22 01 05 01 – 02 - 03 – 04 – 05 - 06 0,03 MVR
Rua 22 01 05 07 – 08 – 09 -10 – 11 -12 0,03 MVR
Rua 22 - A 01 05 13 – 14 – 15 – 16 - 17 0,03 MVR
Rua 26 01 05 18 – 19 0,03 MVR
Rua José P. Barreto 01 05 20 0,03 MVR
Av. Paranaíba 01 06 Única 0,03 MVR
Lei n°. 551/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 46/48
Rua José P. Barreto 01 07 01 – 02 - 03 – 04 – 05 - 06 0,03 MVR
Rua 30 01 07 07 – 08 – 09 -10 – 11 -12 0,03 MVR
Rua 32 01 07 13 – 14 – 15 – 16 - 17 0,03 MVR
Rua 34 01 07 18 – 19 - 20 0,03 MVR
Rua 36 01 07 21 0,03 MVR
Rua 29 01 08 01 – 02 - 03 – 04 0,03 MVR
Rua 29 01 08 05 – 06 - 07 0,03 MVR
Rua C 01 08 08 – 09 -10 – 11 0,03 MVR
Rua C 01 08 12 - 13 – 14 0,03 MVR
Rua D 01 08 15 – 16 – 17 - 19 0,03 MVR
Rua A 01 09 Chácaras 0,01 MVR
ANEXO X
DISTRIBUIÇÃO DOS SETORES DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, ESTADO 
DE GOIÁS, PARA EFEITO DE TRIBUTAÇÃO.
Nº Setor
01 Central
02 Oeste
03 Industrial I
04 Industrial II
05 Maria Domiciano
06 Jardim Patrícia
07 Irmã Cristina
08 Antônio Gabriel
09 Chácaras
Departamento Municipal de Tributação, Arrecadação, Fiscalização e Cadastro, em 28 de Novembro de 1990.
ANEXO XI
SEQUENCIAL DE FÓRMULAS
Para Cálculo do IPTU
1. Quando se tratar apenas de Terreno:
1.a – VT = AT x VM2T x P x T x S
1.b – IPTU = VT x Alíquota de % (artigo do CTM)
2. Quando se tratar apenas de Terreno:
2.a – VT = AT x VM2T x P x T x S
2.b – Ve = VM2E x CAT x AC
 100 
3.c – VVI = VT + VE
3.d – IPTU = VVI x Alíquota de % (artigo do CTM)
3. Quando se tratar com mais de uma unidade edificada, substituir na fórmula 2.a, AT por FI (fração 
ideal de terreno) onde:
FI = AT x Área da Unidade
 Área Total Edificada 
Lei n°. 551/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 47/48
4. Quando se tratar de Gleba, substituir na fórmula 2.a, AT por ACG (Área Corrigida de Gleba) onde:
ACG = Área de Gleba/CTM + (AT - Àrea de Gleba/CTM) x F
Para Cálculo das Taxas de Serviços Públicos
1. Quando se tratar apenas de Terreno:
1.a – VT = AT x VM2T x P x T x S
1.b – IPTU = VT x Alíquota de % (artigo do CTM)
2. Quando se tratar apenas de Terreno:
2.a – VT = AT x VM2T x P x T x S
 1. Taxas de Limpeza Pública, Iluminação Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos:
 Taxa = VR x Testada Servida x Alíquota do CTM
 2. Taxa de Coleta de Lixo:
 Taxa = VR x Área Construída x Alíquota do CTM
 3. Quando houver mais de uma unidade edificada, substituir na fórmula de 1, testada servida por TI 
(Testada Ideal).
 onde:
 TI = Testada Servida x Área da Unidade
 Área Total Edificada 
 ANEXO XII
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIÇÃO
I – Tarifas de Expediente
1 – Atestados, Declarações e Certidões
a) Certidão Negativa de Tributos.............................................................
b) quaisquer outras, por laudo..................................................................
c) Registro de Marca................................................................................
d) Alvará de Licença................................................................................
2 – Protocolização de requerimento dirigido a qualquer autoridade 
Municipal, para os demais fins.............................................................
3 – Segundas Vias...................................................................................
% da URFP
15%
15%
100%
50%
Isento
80%
II – Tarifas de Serviços
1 – De numeração e remuneração de prédios
a) Placa....................................................................................................
b) pela numeração, além da placa...........................................................
c) pela remuneração, além da placa........................................................
2 – De alinhamento e nivelamento
a) por serviços de extensão até 20 metros lineares.................................
b) por cada 20 metros excedentes...........................................................
c) rebaixamento e colocação de guias, por metros linear.......................
d) aterramento por M3
.............................................................................
3 – De liberação de bens apreendidos ou depositados ou apreensão
a) de bens e mercadorias por dia de depósito ou apreensão.....................
b) de cães, por animal e por dia de apreensão..........................................
c) outros animais, por cabeça e por dia....................................................
4 – Remoção especial de lixo quando realizado em horário especial 
% da URFP
100%
15%
15%
20%
20%
100%
50%
15%
20%
35%
Lei n°. 551/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 48/48
por solicitação do interessado, compreendendo entulho, detritos 
industriais, galhos de árvores etc.......................................................... 200%
II – Tarifas de Cemitério
1 – Inumação em sepultura rasa 
a) de adulto, por cinco anos......................................................................
b) de menores, por três anos.....................................................................
2 – Inumação de carneiro
a) de adulto, por cinco anos......................................................................
b) de menores, por três anos.....................................................................
3 – Prorrogação de prazo
a) de sepultura rasa (adulto) por cinco anos.............................................
b) de sepultura rasa (menores) por três anos............................................
c) de carneiro (adulto) por cinco anos......................................................
d) de carneiro (menores) por três anos.....................................................
4 - Perpetuidade
a) de sepultura rasa...................................................................................
b) de Túmulo (laje)...................................................................................
c) de carneiro (gaveta)..............................................................................
d) de jazigo...............................................................................................
5 - Exumações
a) após cinco anos.....................................................................................
b) antes de cinco anos...............................................................................
% da URFP
50%
50%
70%
70%
50%
50%
70%
70%
50%
50%
70%
70%
100%
110%
IV – Isenções
1 – Ficam isentos da tarifa de cemitério os seguintes casos
a) os indigentes, em sepultura rasa por cinco anos;
b) as pessoas carentes, em sepultura rasa por cinco anos
% da URFP
MAURÍLIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
ANTÔNIO NUNES QUEIRÓZ
 Secretário Geral

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