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norma nº 536/1990

Tipo Lei
Número / Ano 536 / 1990
Date 1990-08-07
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DE PARANAIGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/101
Lei nº. 536/1990 em 07 de agosto de 1990.
“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DE 
PARANAIGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aprovou, e 
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO - I 
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Paranaiguara. 
Art. 2º - Este Código define as normas disciplinadoras da vida social urbana e 
obriga o município ao cumprimento dos deveres públicos concernentes a: 
I - Higiene Pública; 
II - Bem-estar Público; 
III - Localização e funcionamento de estabelecimento comerciais e prestadores de
serviços de qualquer natureza;
IV - Fiscalização e pesquisas municipais;
Art. 3º - Para os efeitos deste código: 
a) - Higiene Pública é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras 
que tratam das relações da comunidade quanto á profilaxia de moléstia contagiosas, ás 
condições de habitações, alimentação, circulação, uso do solo, gôzo e usufruto de 
serviços municipais e da destinação de resíduos da produção e do consumo de bens;
b) - Bem-estar Público é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e 
regras que tratam das relações da comunidade quanto á segurança, moralidade, 
comodidade, costumes e lazer, bem como das relações jurídicas entre a Administração 
Pública Municipal e os municípios. 
Art. 4º - Cumpre ao Prefeito e aos servidores municipais observar e fazer respeitar 
as prescrições deste Código. 
Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de privado sujeito aos 
preceitos e regras que constituem este Código, são obrigadas a:
I - Facilitar o desempenho da fiscalização municipal;
II - Fornecer informações de utilidade imediata ou mediata para o planejamento 
integrado do Município. 
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TÍTULO - II 
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 6º - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública visando a melhoria de 
condições do meio ambiente urbano e rural, de saúde e bem estar da população. 
Art. 7º - Para assegurar a melhoria das condições a que se refere o artigo anterior 
à Prefeitura cumpre: 
I - Promover a limpeza dos logradouros Públicos; 
II - Fiscalizar os trabalhos de manutenção e uso dos edifícios uni-habitacionais e 
pluri-habitacionais, suas instalações e equipamentos; 
III - Diligenciar para que nas edificações da zona rural, sejam observadas 
as regras elementares de uso e tratamento: 
a) - Dos sanitários;
b) - Dos poços e fontes de abastecimentos de água-potável; 
c) - Da instalação e limpeza de fossas; 
IV - Fiscalizar a produção, manufatura, distribuição, comercialização, bem como o 
acondicionamento, transporte e consumo de gêneros alimentícios;
V - Inspecionar as instalações sanitárias de estádios e recintos de desportos, bem 
como fiscalizar as condições de higiene nas piscinas; 
VI - Fiscalizar as condições de higiene, e o estado de conservação de 
vasilhame para coleta de lixo. 
VII - Tomar medidas preventivas contra a poluição ambiental do ar e das águas, 
mediante o estabelecimento de controle sobre: 
a) - afixação de anúncios, letreiros e "Cartazes";
b) - despejos industriais;
c) - limpeza de terrenos; 
d) - limpeza de desobstrução de vales e cursos d'água; 
e) - condições higiênico-sanitário de cemitérios particulares;
f) - uso de chaminés e válvulas de escape de gases e fuligem; 
g) - sons e ruídos. 
Art. 8º - A Prefeitura tomará as providências cabíveis para sanar irregularidades 
apuradas no trato de problemas da higiene pública.
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Art. 9º - Quando as providências necessárias forem da alçada de órgão do 
Governo Federal ou Estadual, a Prefeitura oficiará às autoridades competentes,
notificando-as a respeito. 
Art. 10 - Quando se verificar infração a este Código, o servidor municipal 
competente lavrará auto de infração indicando-se com isso o processo administrativo
cabível.
CAPITULO II 
DA LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 11 - É dever da população cooperar com a Prefeitura na conservação e 
limpeza da cidade. 
Art. 12 - A cooperação a que se refere o artigo anterior compreende: 
I - não fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para logradouros 
públicos; 
II - não atirar, nos logradouros públicos, resíduos, detritos, caixas, envoltórios, 
papéis, pontas de cigarros, líquidos e objetos em geral; 
III - não bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças em janelas e portas 
que dão para logradouros públicos; 
IV - não utilizar chafarizes, fontes ou tanques situados em logradouros públicos, 
para lavagem de roupas, animais e objetos de qualquer natureza; 
V - não derivar para logradouros públicos águas servidas; 
VI - não conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam 
comprometer a limpeza dos logradouros públicos; 
VII - não queimar lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de incomodar a 
vizinhança; 
VIII - não conduzir doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, sem as 
necessárias precauções de seu isolamento em relação ao público. 
Art. 13 - É proibido ocupar os passeios com estendal e coradouros de roupas ou 
utilizá-los para entendedores de tecidos, couros e peles. 
Art. 14 - A limpeza de passeios e sarjetas fronteiriços a prédios será de 
responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários. 
Parágrafo Único - Resultando da limpeza de que trata este artigo, lixo ou detritos 
sólidos de qualquer natureza o morador deverá colocá-los em vasilhames de coleta de 
lixo domiciliar. 
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Art. 15 - A lavagem do passeio fronteiriço a prédios ou de pavimento térreo de 
edifícios deve ser feito em dia e hora de pouca movimentação de pedestre e as águas 
servidas escoadas completamente.
Art. 16 - Inexistindo rede de esgoto, as águas servidas deverão ser canalizadas 
pelo proprietário ou ocupante do prédio, para a fossa do próprio imóvel. 
Art. 17 - É proibido atirar detritos e lixo em jardins públicos.
Art. 18 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos 
logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados 
dos elementos necessários a proteção da respectiva carga. 
§ 1º - Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas as precauções para 
evitar que o passeio do logradouro fique interrompido. 
§ 2º - Imediatamente após o termino da carga ou descarga de veículos, ocupante 
do prédio providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os 
detritos ao seu depósito particular de lixo. 
Art. 19 - A limpeza de entrada para veículo ou de passeio com revestimento 
asfáltico ou de pavimentação, serão feitas pelo ocupante do imóvel a que sirvam. 
Art. 20 - A entrada de veículos e acesso a edifícios, por sarjetas cobertas, obriga o 
ocupante do edifício a tomar providências para que nelas não se acumulam águas nem 
detritos. 
Art. 21 - A execução de trabalho de edificação ou de conserto e conservação de 
edifício, obriga o construtor responsável a providenciar para que o leito do logradouro 
público, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito 
estado de limpeza. 
Art. 22 - No caso de entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionado por 
serviço particular de construção, conserto e conservação, a Prefeitura providenciará a 
limpeza da referida galeria correndo as despesas, acrescidas de 20%(vinte por cento), por 
conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel.
CAPÍTULO III 
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS EDIFÍCIOS UNI-HABITACIONAIS E
PLURI-HABITACIONAIS
Art. 23 - Das residências e dormitórios não se terá comunicação direta com 
estabelecimento comerciais ou industriais de qualquer natureza, salvo através de auto￾câmaras, com abertura para o exterior. 
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Art. 24 - Os proprietários e ocupantes de edifícios são obrigados a manter limpeza 
e asseio nas edificações que ocuparem bem como suas áreas internas e externas, pátios, 
quintais e vasilhames apropriados para coleta de lixo.
Art. 25 - Além de outras prescrições e regras de higiene, é vedado as pessoas 
ocupantes de edifícios de apartamento:
I - introduzir na canalização geral e nos poços de ventilação qualquer objeto ou 
volume que possa danifica-los, provoca entupimento ou produzir incêndios;
II - lançar resíduos e detritos de materiais, caixas pontas de cigarros, líquidos e 
objeto em geral, através de janelas, portas e aberturas, para os poços de ventilação e 
áreas internas, corredores e demais dependências comuns a todos os ocupantes do 
edifício; 
III - jogar lixo em outro local que não seja o vasilhame coletor apropriado;
IV - estender, secar bater ou sacudir tapetes ou peças de tecidos em janelas, 
portas ou em lugares visíveis do exterior ou as partes nobres do edifício; 
V - depositar objetos em janelas ou parapeitos de terraços ou de qualquer 
dependência de use comum a todos os ocupantes do edifício; 
VI - manter, em quaisquer dependências de edifícios, animais de qualquer espécie, 
exceto aves canoras;
VII - usar fogão a carvão ou lenha. 
Parágrafo Único - Das convenções de condomínio de edifício e apartamentos 
constarão as prescrições de higiene listadas no presente artigo.
Art. 26 - É obrigatória a colocação de receptáculos papa pontas de cigarros em 
locais de estar e de espera, bem como em corredores do edifício de utilização coletiva e a 
subsequente remoção desta para o vasilhame coletor de lixo. 
Art. 27 - Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebem, 
direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de 
drenagem.
Art. 28 - Para recepção e encaminhamento das águas pluviais, quer dos pátios ou 
quintais quer dos telhados, bem como das águas de drenagem, cada edificação terá, 
obrigatoriamente, canalização para águas pluviais, dos telhados, pátios e quintais, que 
serão drenados para as sarjetas dos logradouros públicos.
§ 1º - 0 sistema de escoamento de águas pluviais deverá funcionar sem que 
ocorram deficiências de qualquer natureza. 
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§ 2º - Constitui infração ao presente artigo a simples possibilidade de utilização do 
sistema predial de esgoto sanitários para escoamento de águas pluviais, ainda que esta 
utilização não ocorra efetivamente. 
§ 3º - 0 escoamento superficial de águas pluviais ou de lavagem deverá ser feito 
para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou córregos, mediante declividades do solo, 
revestido ou não. 
§ 4º - Nas edificações que tenham quintais ou terreno circundantes, recobertos ou 
não por vegetação, o escoamento das águas deverá ser asseguradas por declividades 
adequada e dirigida a bocas-de-lobo, valas ou córregos. 
Art. 29 - Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter as seguintes 
condições sanitárias: 
I - impossibilidade de acesso de elemento que possam poluir ou contaminar a 
água;
II - facilidade de inspeção e de limpeza;
III - abertura ou tampa removível para inspeção e limpeza;
IV - canalização de limpeza, bem como telas e outros dispositivos contra a entrada 
de corpos estranhos. 
Art. 30 - Presumem-se insalubres as habitações: 
I - construídas em terrenos úmido e alagadiço;
II - de aeração e iluminação deficientes;
III - sem abastecimento de água potável suficiente para atender as necessidades 
gerais; 
IV - com o interior de suas dependências sem condições de higiene;
V - que tiverem pátios ou quintais com acúmulo de lixo ou de águas estagnadas; 
VI - com número de moradores superior a sua capacidade de ocupação. 
Parágrafo Único - A fiscalização municipal deverá proceder as intimações 
necessárias para que sejam sanadas as faltas verificadas, depois de exauridos os meios 
suasórios de conciliação dos interesses particulares e os da higiene pública.
CAÍTULO IV 
DA LIMPEZA E CONDIQOES SANITÁRIAS NAS EDIFICAÇÕES DA ZONA RURAL 
Art. 31 - Nas edificações da zona rural serão observados: 
I - cuidados especiais com vistas à profilaxia sanitária das dependências, pelas 
suas dedetização;
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II - que não se verifique empoçamento de água pluviais ou servidas;
III - proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água potável. 
Parágrafo único - As casas de taipa serão, obrigatoriamente, rebocadas e 
caiadas.
Art. 32 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as 
estrumeiras e os depósitos de lixo, serão localizadas a uma distância mínima de 50,00 m
(cinquenta metros) das habitações.
§ 1º - O animal constatado doente será colocado em compartimento isolado, até 
ser removido para local apropriado ao restabelecimento' de sua saúde. 
§ 2º - Resíduos, dejetas e águas servidas serão postos em local sanitariamente 
apropriado.
Art. 33 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, estábulos, 
estrebarias, pocilgas e aviários, deverão ser localizados a jusante das fontes de 
abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a quinze metros. 
Parágrafo Único - O funcionamento de qualquer das instalações referidas neste 
artigo obriga a rigorosa limpeza, não estagnação de líquidos e não amontoamento de 
dejetos e resíduos alimentares. 
CAPÍTULO V 
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS
Art. 34 - Para assegurar-se a higiene sanitária de edifícios em geral e de moradias 
em particular, os aparelhos e sistemas sanitários não se ligarão diretamente com sala, 
refeitório, cozinha, copa ou despensa.
§ 1º - No caso de estabelecimentos industriais e outras casas de pastos, os 
sanitários deverão:
a) - ser totalmente isolados, de forma a evitar poluição ou contaminação dos locais 
de trabalho;
b) - não ter comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se 
preparem, fabriquem, manipulam, vendem, ou depositam gêneros alimentícios;
c) - ter as janelas e demais aberturas devidamente teladas prova de insetos;
d) - ter as portas providas de molas automáticas, que as mantenham fechadas;
e) - ter os vasos sanitários sifonados;
f) - possuir descarga automática.
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§ 2º - As exigências do parágrafo anterior são extensivas aos mictórios. 
Art. 35 - Os vasos sanitários deverão ser rigorosamente limpos e desinfetados a 
cada utilização. 
§ 1º - As caixas de madeira, blocos de cimento e outros materiais utilizados para 
proteger os vasos sanitários deverão ser removidos no momento em que se proceda a 
limpeza e desinfecção.
§ 2º - Os vasos sanitários de edifícios de apartamentos e ou de utilização coletiva 
deverão ser providos de tampos e assentos inquebráveis, que facilitem a limpeza e 
assegurem absoluta higiene. 
CAPÍTULO VI 
DA LIMPEZA E CONDIÇOES SANITÁRIAS DE POÇOS E FONTES PARA 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
Art. 36 - O suprimento de água a qualquer edifício poderá ser feito por meio de 
poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos segundo as condições hidroológicas locais 
e a solicitação de consumo desde que inexista em funcionamento na área, sistema 
público de abastecimento de água potável e esgotos sanitários.
Art. 37 - Os poços freáticos só deverão ser adotados:
I - quando o consumo de água previsto for suficiente para ser atendido por poço 
raso; 
II - quando as condições do lenço freático permitirem volumes suficiente ao 
consumo previsto. 
§ 1º - Na localização de poços freáticos deverão ser considerados: 
a) o ponto mais alto possível do lote ou de terreno que circunda o edifício; 
b) - o ponto mais distante possível de escoamento subterrâneo proveniente de 
focos prováveis de poluição e a direção oposta;
c) - nível superior ás fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e 
galinheiros, bem como deles distantes, no mínimo 15,00 m (quinze metros). 
§ 2º - O diâmetro mínimo de poço freático deverá ser de 1,45 metros (hum metro e 
quarenta e cinco centímetros).
§ 3º - A profundidade do poço varia conforme as características do lenço freático, 
devendo ter a máxima profundidade permitida pela camada impermeável para um 
armazenamento pelo menos de 1/3 (hum terço) do consumo diário.
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§ 4º - 0 revestimento lateral poderá ser feito por meio de tubos de concreto ou de 
paredes de tijolos.
§ 5º - No caso de parede de tijolos, as juntas deverão ser tomadas com 
argamassas até a profundidade de 3,00 (três metros) a partir da superfície do poço.
§ 6º - Abaixo de 3,00m (três metros) da superfície do poço os tijolos deverão ser 
assentos em crivo.
§ 7º - A tampa de poço freático deverá obedecer as seguintes condições:
a) - ser de lage de concreto armado, com espessura adequada;
b) estende 0,30m (trinta centímetro), no mínimo além paredes do poço, 
c) - ter a face superior em declive de 3%(três por cento) a partir do centro;
d) - ter cobertura que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo igual a 
0,50 (cinquenta centímetros) para inspeção com rebordo a tampa com fecho. 
§ 8º - Os poços freáticos deverão ser providos: 
a) - de valetas circundantes para afastamento de enxurradas;
b) - de cerca, para evitar o acesso de animais. 
Art. 38 - Os poços artesianos ou semi-artesianos serão mantidos nos casos de 
grande consumo de água e quando o lençol freático permitir volume suficiente de água 
em condições de potalidade. 
§ 1º - Os estudos e projetos relativos à perfuração de poços artesianos ou semi￾artesianos serão aprovados pelo órgão competente da Prefeitura. 
§ 2º - A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada 
por firma especializada. 
§ 3º - Além do teste dinâmico da vazio e do equipamento de elevação, os poços 
artesianos e semi-artesianos deverão ter encamisamento e vedação adequada, que 
assegure absoluta proteção sanitária. 
Art. 39 - Na impossibilidade do suprimento de água ao prédio por meio de jogos ou 
existindo conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotadas outras soluções de 
suprimento ou sem ele. 
§ 1º - As soluções indicadas no presente artigo só poderão ser adotadas se forem 
asseguradas condições mínimas de potabilidade da água a ser utilizada. 
§ 2º - Dependerá de aprovação previa da Prefeitura, a abertura e funcionamento de 
poço freático, artesianos e semi-artesianos.
Art. 40 - A adição de água para uso doméstico, provinda de poços ou fontes, será 
feita por meio de canalização adequada não se permitindo a abertura de rego para 
derivação da água a ser captada. 
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Art. 41 - Os poços ou fontes para abastecimento de água potável deverão ser 
mantidos permanentemente limpos. 
CAPITULO VII 
 DAS INSTALAÇÕES E DA LIMPEZA DE FOSSAS
Art. 42 - As instalações individuais ou coletivas de fossas serão feitas onde não 
existir rede de esgoto sanitários. 
Art. 43 - Na instalação de fossas sépticas serão observadas as exigências da 
ABNT. 
§ 1º - As fossas sépticas poderão ser instaladas apenas em edifícios providos de 
sistema de abastecimento de água fornecida pelo Município.
§ 2º - O memorial descritivo do projeto de instalação de fossa, seca ou de 
sumidouro, apresentação a forma de operação de uso e manutenção das mesmas, 
observadas as normas estabelecidas pela ABNT. 
§ 3º - Nas fossas sépticas serão registrados:
 a) - data de instalação;
b) - capacidade de uso em volume;
c) - período de limpeza. 
Art. 44 - Excepcionalmente, será permitida a construção e fossa seca ou de 
sumidouro nas habitações de tipo económico a que se defere o Código de Edificações. 
Parágrafo Único - A fossa seca ou de sumidouro na zona rural de deverá ser 
instalada a uma distância mínima de 10,00m (dez metros) da habitação correspondente. 
Para a instalação de fossas, serão considerados os seguintes fatores: 
I - a instalação será feita em terreno seco, drenado acima das águas que escorrem 
na superfície;
II - o tipo de solo deve ser preferencialmente argiloso, compacto; 
III - a superfície do solo deve ser não poluída e livre de contaminações;
IV - as águas do subsolo devem ser livres, preservadas e contaminação pelo uso 
da fossa, cerca de 2,00m2 (dois metros quadra s), deve ser livre de vegetação, lixo e 
resíduos de qualquer natureza.
Art. 46 - As fossas secas ou de sumidouro deverão ser limpas uma vez cada 2
(dois) anos. 
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CAPÍTULO VIII
 DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 47 - Para efeito deste Código, gênero alimentícios é toda substância 
destinada à alimentação humana. 
§ 1º - Impróprio para consumo será o gênero alimentício: 
a) - danificado por umidade ou fermentação, de caracteres físicos ou 
organolépticos anormais; 
b) - de manipulação ou acondicionamento precário, prejudicial à Higiene;
c) - alterado, deteriorado, contaminado ou infestado de parasitas; 
d) - fraudado, adulterado ou falsificado;
e) que contiver substância tóxica ou nociva à saúde.
§ 2º - Contaminado ou determinado será o gênero alimentício: 
a) - contendo parasitas e bactérias causadoras de putrefação e ou capazes de
transmitir doenças ao homem;
b) - contendo microorganismos de origem fecal humana, que provoque 
enegrecimento e gosto ácido;
c) - contendo gás sulfídrico ou gasogênios suscetíveis de produzir o estufamento 
do vasilhame que o contenha.
§ 3º - Alterado será o gênero alimentício: 
a) - com avaria ou deterioração prejudicial a sua pureza;
b) - de características organolépticas causadas por ação de umidade, temperatura, 
microorganismo, parasitas; 
c) - prolongada ou deficiente conservação e mau acondicionamento. 
§ 4º - Adulterado ou falsificado será o gênero alimentício: 
a) - misturado com substância que modifiquem sua qualidade, reduzam seu valor 
nutritivo ou provoquem sua deterioração;
b) - supresso de qualquer de seus elementos de constituição anormal; 
c) - contendo substância ou ingredientes nocivos à saúde; 
d) - substituído total ou parcialmente, por outro de qualidade inferior;
e) - colorido, revestido, aromatizado ou adicionado de substâncias estranhas; 
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f) - que aparentar melhor qualidade do que casos expressamente previstos neste 
código. 
§ 5º - Fraudada será o género alimentício:
a) - substituído total ou parcialmente, em recipiente;
b) – que, na composição, peso ou medida, divergir do enunciado no invólucro ou
rótulo.
Art. 48 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com autoridades sanitárias 
federais e estaduais, a fiscalização sobre fabricação e comércio de gêneros alimentícios. 
§ 1º - A fiscalização da Prefeitura abrange: 
a) - aparelho, utensílios e recipientes empregados no preparo fabrico, manipulação, 
acondicionamento, conservação, armazenagem, depósitos, transportes, distribuição e 
venda de gêneros alimentícios;
b) - locais onde as recebam, preparam, fabriquem, beneficiem, depositem, 
distribuem, exponham à venda gêneros alimentícios; 
c) - armazéns ou veículos de empresas transportadoras em que gêneros 
alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno, bem como os 
domicílios onde se acharem porventura ocultos;
Art. 49 - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, nenhuma pessoa poderá 
ser admitida ao trabalho sem dispor, previamente de carteira de saúde, expedida pela 
repartição sanitária competente.
Parágrafo Único - Para ser concedida licença a vendedor ambulante de gêneros 
alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a exigência estabelecida neste artigo.
Art. 50 - No interesse da saúde pública, autoridade municipal competente proibirá 
o ingresso e venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando 
justificados os motivos. 
Parágrafo Único - As empresas e firmas que infringirem o disposto no presente 
artigo, serão passíveis de penalidade. 
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SEÇÃO II
 DO PREPARO E EXPOSIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 51 - Asseio e limpeza deverão ser observados nas operações de fabrico, 
manipulação, preparo, conservação, acondicionamento e venda de gêneros alimentícios.
Art. 52 - Os gêneros alimentícios deverão ser fabricados com matéria-prima que 
atenda as exigências deste Código. 
Art. 53 - Os gêneros alimentícios industrializados, para serem ex postos à venda, 
deverão ser protegidos:
I - por meio de caixas, armários, invólucros ou diapositivos ' envidraçados: - os 
produtos feitos por processos de fervura, assadura ou cocção; 
II - por refrigeração em recipientes adequados: - os produtos lácteos; 
III - por meio de vitrinas: - os produtos a granel e varejo que possam ser ingeridos 
sem cozimentos; 
IV - por meio de ganchos metálicos e inoxidável: carnes em conserva não 
enlatadas; 
V - por empacotamento, enlatados e encaixotados: - massas, farinha e biscoito:
VI - por ensacamento: - farinha de mandioca, milho e trigo. 
Art. 54 - As frutas para serem expostas à venda deverão:
I - ser colocada em mesas ou estantes rigorosamente limpas, estas afastadas no 
mínimo um metro dos umbrais das portas externas do estabelecimento vendedor;
II - estar sazonadas e em perfeito estado de conservação; 
III - não ser descascadas nem expostas em fatias; 
IV - não estar deteriorada. 
Parágrafo único - Excepcionalmente, será permitida a venda de frutas verdes, 
desde que sejam para fins especiais. 
Art. 55 - As verduras para serem expostas à venda, deverão: 
I - ser frescas; 
II - estar lavadas;
III - não estar deterioradas; 
IV - ser despojadas de suas aderências inúteis, se estas forem de fácil 
decomposição. Parágrafo único - As verduras que tiverem de ser consumidas sem 
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cozimento, deverão ser dispostas em depósitos, recipientes ou dispositivos de superfície 
impermeável, capazes de isolá-las de impurezas. 
Art. 56 - É vedada a venda de legumes, raízes e tubérculo deteriorados. 
Art. 57 - É proibido utilizar para quaisquer outros fins os depósitos ou bancas de 
frutas e de produtos hortigranjeiros.
Art. 58 - As aves vivas serão expostas à venda dentro de gaiolas' apropriadas, 
que possibilitem limpeza e lavagem diárias. 
§ 1º - As gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados.
§ 2º - As aves consideradas impróprias para consumo, não poderão ser expostas à
venda. 
§ 3º - Nos casos de infração ao disposto no parágrafo anterior as aves deverão ser 
apreendidas pela fiscalização municipal e encaminhadas aos depósitos da Prefeitura, a 
fim de serem mortas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização. 
Art. 59 - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas de 
plumagem vísceras e partes não comestíveis e expostas em balcões frigoríficos ou 
câmaras frigoríficas.
Parágrafo único - As aves serão vendidas em casas do carnes, seções 
correspondentes de supermercados, matadouro avícolas e casas de frios.
Art. 60 - Os ovos expostos à venda deverão ser previamente selecionados e estar 
em perfeito estado de conservação. 
Art. 61 - Não será permitido o emprego de jornais ou quaisquer impressos e, de 
papéis usados, para embrulhos de gêneros alimentícios. 
SEÇÃO III
 DO TRANSPORTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 62 - Veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros 
alimentícios, deverão ser mantidos em permanente estado de asseio e de conservação. 
Art. 63 - Os veículos de transporte de carnes e de pesca deverão ser adequados 
para esse fim. 
Art. 64 - Os veículos empregados no transporte de ossos e sebos, deverão ser 
fechados, revestidos internamente com metal inoxidável e, pintados com tinta isolante o 
piso e, os lados externos.
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 15/101
Art. 65 - É proibido transportar ou deixar em caixas e cestos ou qualquer veículo 
de condução para venda, bem como em depósito de gêneros alimentícios, objetos 
estranhos ao comércio destes. 
Parágrafo único - Os infratores das prescrições do presente artigo, serão punidos 
com pena de multa e terão os produtos inutilizados. 
Art. 66 - Não é permitido aos condutores de veículos nem aos seus ajudantes, 
repousarem sobre os gêneros alimentícios que transportarem, sob pena de multa. 
 SEÇAO IV 
 DOS EQUIPAMENTOS, VASILHAMES E UTENSÍLIOS
Art. 67 - Os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados no preparo, 
fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gêneros alimentícios, 
deverão ser mantidos em perfeito estado de limpeza e de conservação, isentos de 
impurezas e livres de substância venenosas.
§ 1º - É proibido o emprego de utensílios e materiais destinados à manipulação ou 
ao acondicionamento de gêneros alimentícios ou de materiais para o preparo deste, 
quando em sua composição ou método de fabricação, entrar arsênico;
§ 2º - Recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar 
gêneros alimentícios não ácidos. 
§ 3º - Tubulações, torneira e sifões empregados no transvasamento e 
envasilhamento de bebidas ácidas, ou gaseificadas, deverão ser de metais inoxidáveis. 
§ 4º - Utensílios e vasilhames destinados ao preparo, conservação e, 
acondicionamento de substâncias alimentícias, só poderão ser pintadas com materiais 
corantes de inocuidade comprovada.
§ 5º - Papéis ou folhas metálicas destinadas a revestir, enfeitar ou envolver 
produtos alimentícios, não deverão conter substâncias tóxicas; 
§ 6º - Papéis, cartolinas e caixas de papelão ou de madeira empregados no 
acondicionamento de gêneros alimentícios, deverão ser inodoros e isentos de substâncias 
tóxicas;
§ 7º - A autoridade municipal competente poderá interditar temporária ou 
definitivamente, o emprego ou uso de utensílios, aparelhos, vasilhames e instrumento de 
trabalho, bem como de instalações, que não satisfaçam, exigências técnicas e as 
referidas neste Código e nas leis em vigor. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 16/101
§ 8º - Fechos de metal empregados no fechamento de garrafa e frascos de vidro, 
deverão ter a parte interna revestida de matéria impermeável. 
§ 9º - Fechos e rolhas usadas não poderão ser empregados para obturar 
recipientes ou frascos que contiverem gêneros alimentícios. 
Art. 68 - A instalação e utilização de aparelhos ou velas filtrante, destinadas à 
filtração de água em estabelecimentos de utilização coletiva, industriais e comerciais de 
gêneros alimentícios, dependerão de prévia autorização e instruções da entidade pública 
competente.
§ 1º - Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser proporcionais à quantidade de 
água estimada para o consumo do estabelecimento em causa. 
§ 2º - Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser permanentemente limpos, a fim 
de assegurar as necessárias condições de higiene.
Art. 69 - É proibido o uso de produtos químicos destinados a facilitar a lavagem ou 
limpeza de utensílios e vasilhames empregados no preparo, manipulação, conservação e 
acondicionamento de produtos alimentícios, que forem julgados nocivos ou prejudiciais à 
saúde. 
Art. 70 - Aparelhos, vasilhames e utensílios destinado a preparo, manipulação, 
acondicionamento ou envasilhamento de gêneros alimentícios a serem utilizados durante 
a alimentação, deverão ter registro de sua aprovação na entidade pública competente, 
antes de serem expostos à venda e usados pelo público. 
SEÇÃO V
 DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 71 - Os gêneros alimentícios industrializados e expostos à venda em 
vasilhame ou invólucro, deverá ser rotulado com a maca de sua fabricação e as 
especificações bromatológicas correspondentes.
§ 1º - Os invólucros, rótulos ou designações deverão mencionar: nome do 
fabricante, sede da fábrica, nome e natureza do produto, número de registro deste, na 
entidade pública competente além de outras especificações legalmente exigíveis.
§ 2º - Os produtos artificiais deverão ter, obrigatoriamente, a declaração de 
"artificial" impressa ou gravada nos invólucros ou rótulos, em caracteres visíveis e, 
perfeitamente legível. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 17/101
§ 3º - É vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua aos produtos 
alimentícios, ação terapêutica de qualquer natureza ou que faça supor terem propriedade 
higiênicas superiores aquelas que naturalmente possuam. 
§ 4º - As designações "extra" ou "fino", ou quaisquer outras que se referirem à boa 
qualidade de produtos alimentícios, serão reservadas para aqueles que apresentarem, ou 
rotularem, digo, as características organolépticas que assim os possam classificar, sendo 
vedada sua aplicação aos produtos artificiais.
Art. 72 - Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios em desacordo 
com as prescrições legais, sofrerão a interdição dos mesmos, sem prejuízo de outras 
penalidades cabíveis. 
SECÃO VI
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE GÊNEROS 
ALIMENTÍCIOS
Art. 73 - Os edifícios de estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros 
alimentícios, além das prescrições do Código de Edificações, deverão:
I - ter torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial 
ou comercial, conforme o caso; 
II - ser os ralos na proporção de uma para cada 100 m2
(cem metros quadrados) 
de piso ou fração, além de providos de aparelhos para reter as matérias sólidas, 
retirando-se estas diariamente; 
III - ter vestiários para empregados de ambos os sexos, não podendo os 
vestiários comunicar-se diretamente com os locais em que se preparem, fabriquem, 
manipulem ou depositam gêneros alimentícios;
IV - ter lavatórios com água corrente na proporção adequada ao número de 
pessoas que os possam utilizar, tanto os que neles trabalham, como os fregueses, estes 
quando for o caso; 
V - ter bebedouro higiênico com água filtrada. 
§ 1º - Os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, sobre base de 
concreto, ou de pequenos pedestais. 
§ 2º - Poderá ser permitido que os balcões fiquem acima do piso 0,20 (vinte 
centímetros), no mínimo, a fim de permitir fácil varredura e lavagem. 
§ 3º - Os balcões deverão ser de mármore, granito ou material equivalente. 
§ 4º - As pias deverão ter ligação sifonada para a rede de esgotos. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 18/101
§ 5º - No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade municipal 
competente poderá determinar, a qualquer tempo que nela sejam feitos acréscimos ou 
modificações necessárias à correção de inconvenientes. 
Art. 74 - No estabelecimento onde se vendem gêneros alimentícios' para consumo 
imediato, deverão existir, obrigatoriamente, à vista do público, recipientes adequados para 
lançamento, coleta de detritos, cascas e papéis provenientes dos gêneros consumidos no 
local. 
Art. 75 - Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, é 
obrigatório que sejam devidamente teladas as janelas, portas e demais aberturas das 
seguintes dependências:
I - compartimento de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimentícios 
em geral;
II - salas de elaboração dos produtos, nas fábricas e conservas de carnes e 
produtos derivados;
III - sanitários. 
§ 1º - Os depósitos de matérias-primas deverão ser protegidos contra insetos e 
roedores. 
§ 2º - As prescrições do presente artigo são extensivas às aberturas das câmaras 
de secagem de panificadoras ou fábricas de massas e congêneres. 
Art. 76 - As fábricas de gelo para uso alimentar, deverão ter, obrigatoriamente, 
abastecimento de água potável. 
Art. 77 - As leiterias deverão ter balcões com tampo de mármore, vidro, aço 
inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório o mesmo tratamento em relação às 
prateleiras. 
Art. 78 - As torrefações de café deverão ter, na dependência destinada ao 
depósito de café, sobre o piso, um estrado de madeira de 0,15m (quinze centímetros), no 
mínimo, acima do solo. 
Art. 79 - As destilarias, cervejarias e fábricas de bebidas em geral, deverão 
possuir aparelhamento mecânico para enchimento e fecha mento de vasilhame, conforme 
as prescrições legais.
Art. 80 - Nos estabelecimentos ou locais em que se fabriquem, preparem, 
beneficiem, distribuem, ou vendem gêneros alimentícios, é proibido depositar ou vender 
substâncias nocivas à saúde ou que sirvam para falsificação destes gêneros.
Parágrafo único - Além da apreensão das substâncias a que se refere o presente 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 19/101
artigo, os infratores serão passíveis de multa, sem prejuízo de outras penalidades e da 
ação criminal cabível no caso.
Art. 81 - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendem ou 
depositem gênero alimentício, existirão depósito metálicos especiais, dotados de tampos 
de fecho hermético, para a coleta de resíduos. 
Art. 82 - Nos estabelecimentos e locais onde se manipulam, beneficiem, preparem 
ou fabriquem gêneros alimentícios, é proibido, sob pena de multa: 
I - fumar; 
II - Varrer a seco; 
III - permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer animais domésticos. 
Art. 83 - Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, só 
poderão existir residências ou dormitórios, quando o prédio dispuser de aposentos 
especiais para este fim, adequadamente separados da parte industrial ou comercial.
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos 
da habitação não poderão ter comunicação direta com as dependências ou locais 
destinados à manipulação, preparo ou fabrico, deposito ou venda de gêneros alimentícios. 
Art. 84 - Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios 
deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em rigoroso estado de asseio, higiene e, 
periodicamente dedetizados.
Parágrafo único - Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização 
municipal, os estabelecimentos de que trata o presente artigo, deverão ser pintados ou 
reformados. 
Art. 85 - Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros 
alimentícios serão obrigados a: 
I - renovar, anualmente, a respectiva carteira de Saúde e repartição sanitária 
competente, para a necessária revisão;
II - usar vestuários adequados à natureza do serviço, durante o período de 
trabalho; 
III - manter o mais rigoroso asseio corporal. 
Parágrafo único - O empregado ou operário que for punido 3 (três) vezes, por 
falta de asseio pessoal ou por infração a qualquer dos demais itens do presente artigo, 
não poderá continuar a lidar com gêneros alimentícios. 
SECÃO VII
 DOS SUPERMERCADOS
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Art. 86 - Os supermercados deverão ser destinados especialmente à venda a 
varejo de gêneros alimentícios e, subsidiariamente à venda de objetos de uso doméstico, 
mediante sistema de auto-serviço. 
§ 1º - o sistema de venda nos supermercados deverá proporcionar ao comprador, 
fácil identificação, escolha e coleta de mercadorias. 
§ 2º - O comprador deverá ter a seu dispor, à entrada do supermercado, recipiente 
próprio do estabelecimento, destinado coleta de mercadorias. 
§ 3º - A operação de coleta de mercadorias nos supermercados deverá ser feita 
junto a balcões e prateleiras. 
Art. 87 - Nos supermercados, e proibido o preparo ou fabrico de produtos 
alimentícios de qualquer natureza, bem como a existência de matadouro avícola e 
peixarias. 
Parágrafo único - Exclui-se dessa proibição o preparo ou fabricação de refeições 
nas lanchonetes de supermercados, atendidas as normas próprias.
SEÇÃO VIII
 DAS CASAS DE CARNES E DAS PEIXARIAS
Art. 88 - As casas de carnes e peixarias deverão: 
I - permanecer em estado de asseio absoluto;
II - ter o piso dotado de ralos, bem como da necessária declividade, que possibilite 
lavagem e constante vaso de água servidas sob o passeio; 
III - conservar os ralos em condições de limpeza, devendo ser diariamente 
desinfectados; 
IV - ser dotadas de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente;
V - ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, 
bem como revestidos, na parte inferior, com material impermeável, liso, resistente e de 
cor clara; 
VI - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânicos automáticos, com 
capacidade proporcional às suas necessidades; 
VII - não dispor de fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres;
VIII - ter os utensílios mantidos no mais rigoroso estado de limpeza; 
IX - manter iluminação artificial elétrica. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 21/101
§ 1º - na conservação de carnes ou pescados, é vedado utilizar câmaras frigoríficas 
de expansão direta em que o gás empregado seja anídrico sulfuroso. 
§ 2º - Em casas de carnes e em peixarias não será permitido qualquer outro ramo 
de negócio diverso da especialidade que lhes corresponde. 
§ 3º - Os proprietários de casas de carnes e de peixarias bem como seus 
empregados, são obrigados a:
a - usar, quando em serviço, aventais e gorros brancos mudados diariamente;
b - cuidar para que nestes estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de 
moléstias contagiosas ou repugnantes. 
Art. 89 - Nas casas de carnes e peixarias é proibido:
I - existir quaisquer objetos de madeira que não tenham função específica na 
manipulação das carnes; 
II - entrar carnes que não sejam as provenientes do matadouro municipal ou, de 
matadouro frigorífico; 
III - guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos;
IV - preparar ou manipular produtos de carnes para qualquer fim mesmo nas suas 
dependências. 
Art. 90 - Nas carnes com ossos, o peso destes não poderá exceder a duzentas 
gramas por quilo. 
§ 1º - Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, 
obrigatoriamente, mantidos em recipientes estantes, bem como removido, diariamente 
pelos interessados.
§ 2º - Nenhuma casa de carne poderá funcionar em dependências de fábricas de 
produtos de carnes e de estabelecimentos congêneres mesmo que entre eles não exista 
conexão. 
Art. 91 - Para limpeza e escamagem de peixes, deverão existir, obrigatoriamente, 
locais apropriados, bem como recipientes para recolhimento de detritos, não podendo 
estes serem jogados ao chão ou permanecer sobre as mesmas.
Parágrafo único - As peixarias não poderão funcionar em dependências de fábrica 
de conservas de pescados. 
SEÇÃO IX 
DA HIGIENE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORAS DE 
SERVIÇOS
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Art. 92 - Os hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos 
congêneres deverão: 
I - estar sempre limpos e desinfetados; 
II - lavar louças e talheres em água corrente; 
III - assegurar que a higienização das louças e talheres seja com água fervente;
IV - preservar o uso individual de guardanapos e toalhas; 
V - ter açucareiro de tipos que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento 
da tampa; 
VI - guardar louças e talheres em armários suficientemente ventilados, embora 
fechados para evitar poeiras e insetos; 
VII - guardar as roupas servidas em depósito apropriados; 
VIII - conservar cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas; 
IX - manter banheiros e pias permanentemente limpos. 
Parágrafo único - Empregados, garçons serão convenientemente trajados, 
uniformizados e limpos. 
Art. 93 - Nos hotéis e pensões é obrigatória a desinfecção de colchões, 
travesseiros e cobertores. 
SEÇÃO X
 DOS VENDEDORES AMBULANTES E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 94 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:
I - zelar para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem 
contaminados, apresentando-os em prefeitas condições de higiene; 
II - ter os produtos expostos à venda, conservando-os em recipientes apropriados, 
para isolá-los de impurezas e dos insetos;
III - usar vestuário adequado e limpo. 
§ 1º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é 
proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa sendo a proibição extensiva à 
freguesia. 
§ 2º - Os vendedores ambulantes de alimentes preparados não poderão estacionar 
em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. 
Art.95 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e 
outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será feita em carros, caixa ou outros 
receptáculos, fechados, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 23/101
poeira, da ação do tempo ou elementos maléficos de qualquer espécie. 
§ 1º - As partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícias de 
ingestão imediata, serão justapostas de modo a preservá-los de qualquer contaminação. 
§ 2° - O acondicionamento de balas, confeites e biscoitos providos de envoltórios, 
serão feito em vasilhas abertas. 
Art. 96 - No comércio ambulante de pescado, será exigido o uso de caixa térmica 
ou geladeira. 
Art.97 - É vedado o estacionamento de vendedor ambulante de sorvetes, 
refrescos, doces, pastéis ou gêneros alimentícios dei ingestão imediata, até a distância 
mínima de 100m (cem metros) de hospitais. 
CAPÍTULO IX
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS E 
PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 98 - A licença de funcionamento do edifício e instalações de qualquer
estabelecimento comercial e industrial, só será concedida a pós serem vistoriados pela 
Prefeitura. 
Parágrafo único - Para observância do disposto no presente artigo, a Prefeitura 
poderá exigir modificações, instalações ou aparelhos que se fizerem necessários.
Art. 99 - As janelas, claraboias ou coberturas iluminantes horizontais ou em dente￾de-serra, deverão ser dispostos de maneira a não permitir que o sol incida diretamente 
sobre o local de trabalho.
Parágrafo único - Quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicos 
para evitar a insolação excessiva, como venezianas, toldos, cortinas e outros.
Art. 100 - Os locais de trabalho deverá: ter ventilação natural, proporcionando
ambiente de conforto térmico, compatível com a natureza da atividade. 
Parágrafo único - A ventilação artificial realizada por meio de ventiladores, 
exaustores, insufladores e de outros recursos técnico, será obrigatória, quando a 
ventilação natural for deficiente. 
Art. 101 - As dependências em que forem instalados focos de combustão, deverão:
I - ser independentes de outras porventuras destinadas a moradias ou dormitórios; 
II - ter paredes construídas de material incombustível;
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 24/101
III - ser ventilados por meio de lanternins ou de abertura nas paredes externas, 
colocadas na sua parte mais elevada. 
Art. 102 - No caso de instalações geradoras de calor, deverão:
I - existir anteparos, paredes duras, isolamento térmico e recursos similares;
II - ficar localizadas, preferencialmente, em compartimentos especiais; 
III - ficar isolados no mínimo 0,50m (cinquenta centímetros) das paredes mais 
próximas.
Art. 103 - Deverão ser assegurados condições de higiene e conforto nas 
instalações destinadas a refeições, inclusive de lanhes dos locais de trabalho. 
Art. 104 - Deverão ser instalados bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora 
para proporcionar água potável aos empregados em locais de trabalho.
§ 1º - Os bebedouros não deverão serem instalados em pias ou lavatórios. 
§ 2º - Em qualquer caso é proibido o uso de copos coletivos e existência de 
torneiras sem proteção. 
§ 3º - Mesmo a céu aberto, será obrigatório o provimento de água potável a 
emprejados em serviço. 
Art.105 - Os estabelecimentos industriais em que as atividades exijam o uso de 
uniforme ou guarda-pó, manterão locais apropriados para vestiários dotados de armários 
individuais, para ambos os sexos.
 Parágrafo único - Na hipótese de atividades Insalubres, os armários serão de 
compartimentos duplos. 
Art. 106 - Os estabelecimentos comerciais e industriais manterão lavatórios 
situados em locais adequados a lavagem de mãos, durante o trabalho, à saída dos 
sanitários e antes dos refeitórios. 
Art. 107 - Os recintos e dependências de estabelecimentos comerciais e 
industriais, serão mantidos em estado de higiene compatível com a natureza de seu 
trabalho.
Parágrafo único - Os serviços de limpeza geral dos iodais de trabalho, serão 
realizados fora do expediente da produção e, por processos que reduzam ao mínimo, o 
levantamento de poeiras.
Art. 108 - As paredes dos locais de trabalho deverão ser pintadas com tinta 
lavável, ou revestidas de material cerâmico ou similar e, conserva em permanente estado 
de limpeza, sem umidade aparente. 
Art. 109 - Os pisos de locais de trabalho deverão ser impermeáveis e protegias 
contra a umidade. 
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Art. 110 - As coberturas dos locais de trabalhos deverão assegurar proteção contra 
chuvas e insolação. 
Art. 111 - Nos salões de beleza, de barbeiros e cabelereiros os utensílios do corte 
de barba, corte e pentea de cabelos, serão esterilizados antes de cada aplicação. 
Parágrafo único - Durante o trabalho, oficiais e empregados usarão blusas 
brancas ou cores claras, servindo à clientela toalhas e golas individuais, rigorosamente 
limpas.
Art. 112 - Farmácias, drogarias e laboratórios deverão ter: 
a) - pisos em cores claras, resistentes e efeitos de ácidos, lisos, dotados de ralos e 
com a necessária declividade;
b) - paredes de material adequado e de cor branca até altura mínima de 2m (dois 
metros) e, o restante das paredes em cores claras;
c) - filtros e pias de água corrente: 
d) - bancas destinadas ao preparo de drogas, se existente revestidas com material 
de fácil limpeza e resistente a efeitos de ácidos.
Parágrafo Único - As exigências do presente artigo são extensivas aos 
laboratórios de análises e de pesquisas e, às indústrias químicas e farmacêuticas. 
Art. 113 - Nos necrotérios, as mesas de autópsia e de exames da clínicos, serão 
obrigatoriamente, de mármore, vidro, ardósia ou material equivalente, construídos 
segundo modernas técnicas de engenharia sanitária. 
Art. 114 - Materiais, substâncias e produtos empregados na 
manipulação e transporte em locais de trabalho, deverão conter etiqueta de sua 
composição, as recomendações de socorro imediato, em caso de acidente, bem como o 
símbolo correspondente a determinado perigo, segundo padronização nacional ou 
internacional.
§ 1º - Os responsáveis pelo emprego de substância nociva afixarão 
obrigatoriamente, avisos e cartazes sobre os perigos que acarreta a manipulação dessas 
substâncias, especialmente se produz aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergénicos.
§ 2º - Deverão ser tomadas medidas capazes de impedir sejam por processo 
gerais ou por dispositivos de proteção individual absorção ou assimilação pelo organismo 
humano de aerodispersóides tóxicos, irritantes e alergénicos. 
SEÇAO II 
 DA HIGIENE NOS HOSPITAIS CASAS DE SAÚDE E MATERNINADES
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Art. 115 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades é obrigatório
existir: 
I - lavanderia à água quente, com instalações completas de desinfecção; 
II - locais apropriados para roupas servidas; 
III - esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; 
IV - frequentes serviços de lavagens e limpezas de corredores e pisos em geral; 
V - desinfecção de quartos após a salda de doentes portadores de moléstias 
infecto-contagiosas; 
VI - desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores; 
VII - instalações de necrotérios. 
§ 1º - Cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas em condições de 
completa higiene. 
§ 2º - Banheiros e pias deverão estar sempre limpos e desinfectados.
SEÇÃO III
 DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS
Art. 116 - Nos estabelecimentos educacionais, será mantido
permanente asseio geral e preservada absoluta condição de higiene em todos os recintos 
e dependências. 
§ 1º - Atenção especial de higiene será dada aos bebedouros, e lavatórios e 
banheiros. 
 § 2º - Campos de jogos, jardins, pátios e demais áreas livres, serão mantidas 
permanentemente limpas e sem estagnação de águas e formação de lama.
Art. 117 - Os estabelecimentos educacionais em regime de internato deverão: 
I - conservar os dormit6rios adequadamente ventilados; 
II - ter deposito apropriado para roupas servidas; 
III - lavar louças e talheres em água corrente; 
IV - assegurar esterilização de louças e talheres através de água fervente;
V - preservar o uso individual de guardanapos e toalhas; 
VI - ter açucareiros que permitam a retirada de açular sem o levantamento da 
tampa; 
VII - guardar louças e talheres em armários fechados, porém ventilados, não 
expostos a poeiras e insetos; 
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VIII - conservar cozinhas, copas e despensas, livres de insetos e roedores;
IX - desinfetar colchões, travesseiros e cobertores, no mínimo duas vezes por 
semana. 
SEÇÃO IV 
 DA HIGIENE NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO A VEÍCULOS
Art. 118 - Nos locais de atendimento à veículos é obrigatório que os
serviços de limpeza, pintura, lavagem e lubrificação sejam executados em instalações 
destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes e ou escoamento 
para logradouros públicos. 
§ 1º - A limpeza de veículos será feita em compartimento fechado, para que a 
poeira não seja arrastada pela corrente de ar.
§ 2º - Não é permitido descarregar água de lavagem e veículos e outras águas que 
possam arrastar óleos e graxas nas fossa de tratamento biológico de águas residuais.
CAPITULO X
DA MANUTENÇÃO, USO E LIMPEZA DE LOCAIS DESTILANADOS AO DESPORTO
SEÇÃO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 119 - Os locais destinados à prática de desportos terão uso e limpeza 
programados, de acordo com os preceitos e regras estabelecidos por este código e, pelas 
normas emanadas dos órgãos colegiados do desportos e cultura.
SEÇÃO II
DAS PISCINAS
Art. 120 - As piscinas serão mantidas em permanente estado de limpeza, segundo 
os mais rigorosos preceitos de higiene. 
§ 1º - O lava-pés, na saída de vestiários, deverá ter um peque no volume de água 
clorada, que assegure rápida esterilização dos pés de banhistas. 
§ 2º - É considerado privativo de banhistas e proibido aos assistentes, o pátio da 
piscina.
§ 3º - Cuidado especial deverá ser dado aos filtros de pressão e ralos distribuídos 
no fundo da piscina. 
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§ 4º - Deverá ser assegurado funcionamento normal aos acessórios, tais como 
clorador, aspirador para limpeza do fundo da piscina. 
§ 5º - A limpeza da água deve ser feita de tal forma, que a usa profundidade de 3m
(três metros), se obtenha transparência do fundo da piscina. 
§ 6º - A esterilização da água das piscinas será feita por meio de cloro, seus 
compostos ou similares. 
§ 7º - Será mantido na água um "excesso" de cloro livre, não inferior a 0,2 nem 
superior a 0,5 de unidade por milhão quando a piscina estiver em uso. 
§ 8º - Se o cloro e seus compostos forem usados com anomia e teor de cloro 
residual na água, não deverá ser inferior a 0, de unidade por milhão, quando a piscina 
estiver em uso. 
Art. 121 - Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:
I - assistência permanente de um banhista responsável pela ordem, disciplina e 
pelos casos de emergências;
II - interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, 
afecção visíveis da pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados 
por autoridades sanitária competente; 
III - remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espumas e 
materiais que flutuem na piscina;
IV - proibição do ingresso de garrafas e de copos de vidro no pátio da piscina; 
V - registro diário das principais operações de tratamento e controle de água usada 
na piscina; 
VI - fazer trimestralmente a análise da água, apresentando a Prefeitura atestado 
da autoridade sanitária competente. 
Parágrafo Único - Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem 
julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente. 
Art. 122 - A frequência máxima das piscinas será de: 
I - cinco pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de 
alimentação permanente; 
II - duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de 
alimentação periódica, por substituição total. 
CAPITULO XII
 DA COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO
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Art. 123 - Em cada edifício é obrigatória a existência de vasilhame apropriado para 
coleta de lixo. 
§ 1º - Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer às normas de 
fabricação, manutenção e limpeza, estabelecidas p4a. Prefeitura. 
§ 2º - Os edifícios de apartamentos ou de utilização coletiva sustentarão vasilhame 
metálico, provido de tampa, para recolhimento do lixo proveniente de cada economia. 
§ 3º - No caso de edifícios que possuem instalação de incineração de lixo, as 
cinzas e escórias deverão ser recolhidas em vasilha me metálico, provido de tampa, para 
destinação a coleta de lixo domiciliar, promovida pela Prefeitura;
§ 4º - O vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e de utilização 
coletiva, bem como dos estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de 
serviços, será diariamente desinfetado. 
Art. 124 - As instalações coletoras e incineradoras de lixo, serão providas de 
dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 125 - guando destinar o edifício ao comercio, indústria ou prestação de 
serviço, a infração de qualquer dos dispositivos deste capitulo, poderá implicar na 
cassação da licença de seu funcionamento, além das demais penalidades impostas por 
este Código. 
 CAPITULO XIII 
 DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL, DE AR E DE ÁGUAS
Art. 126 - Mediante providencias disciplinadoras de procedimentos, ambiental, do 
ar e das águas, a Prefeitura manterá o sistema permanente de controle da poluição.
Art. 127 - Além das providencias de que trata o artigo anterior, a prefeitura:
I - cadastrará as fontes causadoras da poluição ambiental de ar e das águas;
II - estabelecerá limites de tolerância dos poluentes ambientais e do ar interiores e 
exteriores das edificações; 
III - instituirá padrões de níveis dos poluentes do ar e dos ambientes interiores e 
exteriores;
IV - instituirá padrões de níveis dos poluentes nas fontes emissoras, revisando-as 
periodicamente. 
Parágrafo Único - Os gases, poeiras e detritos resultantes de processos 
industriais, deverão ser removidos por meios tecnicamente adequados. 
Art. 128 - Para controle de poluição de águas, a Prefeitura:
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 30/101
I - promoverá coleta de amostras de águas, destinadas a controle físico, químico, 
bacteriológico e biológico; 
II - realizará estudos objetivando o estabelecimento de medidas para solucionar 
cada caso de poluição. 
Art. 129 - Para controle dos despejos industriais, Prefeitura: 
I - Cadastrará as industrias cujos despejos devam ser controlados;
II - inspecionará as industrias quanto à destinação dos seus desejos; 
III - promoverá estudos relativos a qualidade, volume e incidência dos desejos 
industriais;
IV - indicará os limites de tolerância, quanto a qualidade dos desejos industriais a 
serem admitidos na rede pública de esgotos e nos cursos de água. 
Art. 130 - Os estabelecimentos industriais darão seus empregados à coletividade. 
§ 1º - Os resíduos industriais sólidos, deverão ser submetido a tratamentos 
específicos antes de incinerados, removidos ou enterrados. 
§ 2º - O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água, depende 
de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo admissível 
de afluentes. 
CAPÍTULO XIV
DA LIMPEZA DOS TERRENOS
Art. 131 - Os terrenos situados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste 
Município, deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais 
nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade,
§ 1º - A limpeza de terrenos será realizada pelo menos duas vezes por ano.
§ 2º - Nos terrenos referidos no presente artigo não se permitirá fossas abertas, 
escombros e edifícios, construções Inabitáveis ou inacabadas. 
§ 3º - Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente 
artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as 
providencias devidas dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 4º - Caso não sejam tomadas as providências devidas no prazo fixado pelo 
parágrafo anterior, a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura, correndo as despesas 
por conta do proprietário. 
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Art. 132 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive 
resíduos industriais, em terrenos localizados ' nas áreas urbanas e de expansão urbana 
deste município, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados. 
§ 1º - A proibição do presente artigo é extensivo às margens das rodovias 
Federais, Estaduais e Municipais, bem como aos que cercam o nosso Município. 
§ 2º - O infrator incorrerá em multa, dobrada na reincidência. 
§ 3º - A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem 
determinar o transporte e depósito do lixo ou resíduo e ao proprietário do veículo no qual 
for realizado o transporte. 
§ 4º - Quando a infração for da responsabilidade do proprietário de 
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, este terá cancelada a 
licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo da multa cabível. 
Art. 133 - O terreno, qualquer que seja sua destinação deverá ser preparado para 
dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra água de infiltração, 
mediante:
a) - absorção natural do terreno; 
b) - encaminhamento das águas para vala ou curse de água das imediações; 
c) - canalização para sarjeta ou valeta de logradouros. 
Parágrafo Único - O encaminhamento das águas para vala ou curso de água, 
sarjeta ou valeta será feito através de canalização subterrânea. 
Art. 134 - Quando existir galeria de água pluviais no logradouro, o 
encaminhamento das águas pluviais e de infiltração do terreno poderá ser feito por meio 
de canalização, se a prefeitura assim o permitir. 
§ 1º - A ligação de ramal privativo a galeria de água pluviais, poderá ser feita 
diretamente por meio de caixa de inspeção no interior do terreno, próximo ao 
alinhamento, no início do respectivo ramal. 
§ 2º - Quando as obras referidas no parágrafo anterior forem executados pela 
prefeitura, as despesas ocorrerão por conta exclusiva do interessado. 
Art. 135 - Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro, poderá ser feita 
a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno para a sarjeta ou vala do 
referido logradouro caso a prefeitura assim o decidir. 
§ 1º - Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução da solução 
indicada no presente artigo, a Prefeitura exigirá terraplenagem até o nível necessário. 
§ 2º - Quando a galeria de águas pluviais for construída no logradouro, a Prefeitura 
poderá exigir a ligação do ramal privativo do terreno particular à referida galeria.
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Art. 136 - O terreno suscetível de erosão desmoronamento ou carreamento de 
terras, materiais, detritos, destroços e particular, será obrigatoriamente, protegido por 
obras de arrimo.
Parágrafo Único - As obras a que se refere o presente artigo, poderão ser, dentre 
outras, as seguintes, exigidas a qualquer tempo pela Prefeitura. 
a) - regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento 
das águas afluentes; 
b) - revestimentos de solo e dos taludes com gramíneas ou plantas rasteiras; 
c) - disposição de cercas vivas para fixação de terras e retardamento do 
escoamento superficial; 
d) - ajardinamento com passeios, convenientemente disposto; 
e) - pavimentação parcial ou total com pedras, lajes, ou concreto; 
f) - cortes escalonados com banquetes de defesa; 
g) - muralhas de arrimo das terras e plataforma sucessivas, devidamente 
sustentada ou taludadas; 
h) - drenagem a céu aberto por sistema de pequenos valetas e canaletas 
revestidas;
i) - valas de contorno revestidas ou obras de circunvalação para a capitação do 
afluxo pluvial das encostas;
j) - eliminação ou correção de barrados ou toldas muito aprumados, não 
estabilizadas pela ação de tempo;
K) - construção de canais, de soleira continua ou em de graus, galerias, caixa de 
areia e obras complementares;
l) - construção de pequenas barragens ou canais em cascatas em determinados 
talvegues.
Art. 137 - A qualquer tempo que se verificar iminência de desagregação e 
arrastamento de terras, lamas e detritos para logradouros cursos de águas ou valas, o 
proprietário do terreno é obrigado a executar as medidas que forem impostas pela 
Prefeitura. 
Art. 138 - Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou 
desaguarem em terreno particular, será exigido do proprietário faixa de servidão ou "non 
aedificandi" do terreno, para que a Prefeitura proceda a execução de obras que 
assegurem o escoamento das hum sem prejudicar o imóvel. 
Art. 139 - As obras em encostas e valetas de rodovias ou suas plataformas, serão 
executadas de forma a permitir fácil escoamento das águas pluviais. 
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§ 1º - As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, 
sendo obrigatório seu encaminhamento nos pontos de coletas indicadas pela Prefeitura. 
§ 2º - Os proprietários de terrenos marginais a estrada o caminhos são obrigados a 
dar saída pluviais, não podendo obstruir-se dos esgotos e vias feitas para tal fim. 
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 CAPÍTULO XV
 DA LIMPEZA E DESOBISTRUÇÃO DE CURSOS D' AGUAS E DE VALAS
Art. 140 - Os proprietários conservarão limpos e desobstruídos os cursos de águas 
ou valas que existirem às margens dos terrenos ou com eles limitarem, de forma que a 
seção de vazão de águas em curso ou valas se realizem desembaraçadamente. 
Parágrafo Único - Nas terrenos alugados ou arrendados a limpeza e desobstrução 
dos cursos de águas e das valas compete ao inquilino ou arrendatário, se outra não for a 
cláusula contratual. 
Art. 141 - Quando for julgada necessária a canalização, capeamento ou 
regularização de cursos de água ou valas, a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do 
terreno execute as respectivas obras. 
Parágrafo Único - No caso de curso de água ou da vala serem limites de dois 
terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários.
Art. 142 - Nenhum serviço ou construção poderá ser feito em margens, leito ou por 
cima de valas, galerias e de cursos de água, sem serem executadas as obras de arte 
adequada, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões da seção de vazão. 
 CAPÍTULO XVI
 DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 143 - A construção de cemitério particular deverá ser localizado em pontos 
elevados, na contravertente das águas. 
Parágrafo Único - Para ser construído o cemitério particular, deverão ser 
atendidos os seguintes requisitos:
I - requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto; 
II - aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de 
segurança e de higiene;
III - expedição de licença da Prefeitura para a construção, segundo projeto 
aprovado. 
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§ 1º - O embelezamento das sepulturas temporárias será feito através do canteiros 
ao nível do arruamento, limitado ao perímetro de cada sepultura. 
§ 2º - É obrigatório o ladrilhamento do solo em torno das sepulturas e dos 
carneiros, o qual deverá atingir a totalidade da largura das ruas de separação, segundo 
plano de arruamento aprovado pela Prefeitura. 
§ 3º - Poderá exigir-se que as construções funerárias sejam executadas apenas 
por construtores cadastrados na Prefeitura. 
Art. 144 - Um cemitério poderá ser substituído por outro, - quando tiver chegado a 
saturação tal, que seja difícil a decomposição dos corpos.
§ 1º - No caso a que se refere o presente artigo, o antigo cemitério em substituição 
permanecerá fechado, durante cinco, anos findos os quais a destinar-se-á sua área para 
construção de um parque público. 
§ 2º - Para translado de restos mortais do cemitério antigo para novo, os 
interessados terão direito a espaço igual ao que usufruíam naquele. 
TITULO III
 DO BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 145 - A Prefeitura, tendo em vista zelar pelo bem estar público, coibirá o abuso 
de exercício dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular e ao usufruto 
de serviços e equipamento público. 
Parágrafo Único - Para atender as exigências do presente artigo, a fiscalização da 
Prefeitura desenvolver-se-á no sentido de preservar a moralidade pública, assegurando o 
sossego público a ordem nos divertimentos e festejos populares, e utilização adequada 
das vias publica a defesa estética e paisagística da cidade, assim como a estética dos 
edifícios, tido no interesse social da comunidade. 
Art. 146 - dentro outras formas, a moralidade pública será preservada 
especialmente nos estabelecimento comerciais, nas bancas de revistas, jornais e 
vendedores ambulantes, a exposição, venda e distribuição de gravuras, livros, revistas e 
jornais. 
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CAPITULO II
 DA MORALIDADE PÚBLICA
Art. 147 - A Prefeitura poderá, no que tange a estética e costumes junto a 
estabelecimentos comerciais, bancas de jornais e revistas, vendedores ambulantes, 
exposição, venda e distribuição de gravuras, livros, revistas e jornais, apreender 
impressos pornográficos e obsceno exposto à venda. 
§ 1º - Na primeira infração, além da multa cabível, o estabelecimento comercial ou
banca de jornais e revistas será fechada durante 15 (quinze) dias e, o vendedor 
ambulante terá licença apreendida durante o mesmo período.
§ 2º - No caso de reincidência, haverá a cassação definitiva da licença de 
funcionamento do estabelecimento comercial, ou da banca de jornais e revistas, bem 
como da licença para o vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais. 
§ 3º - As sanções não cabíveis até mesmo quando qualquer publicação imoral por 
pornográfico for exposta, vendida ou distribuída em envelopes ou invólucros fechados. 
Art. 148 - A moralidade pública será preservada também exigindo-se de 
proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas, a manutenção 
de ordem e o respeito ao público. 
CAPÍTULO III
 DA COMODIDADE PUBLICA
Art. 149 - Os banhos em rios, riachos, córregos ou lagoas no território do 
Município, serão permitidos apenas em locais designados pela Prefeitura. 
Art. 150 - Fumar no interior de veículos de transporte coletivo que operem nas 
áreas urbanas e de expansão urbana, deste município sujeito o fumante a advertência ou 
a sua retirada do veículo. 
Parágrafo Único - As empresas de transporte coletivos afixarão aviso da proibição 
de fumar no interior de veículos, reportando-se ao presente artigo. 
CAPITULO IV
 DO SOSSEGO PÚBLICO
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Art. 151 - A Prefeitura inspecionará a instalação e funcionamento de aparelhos 
sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumento de alerta, advertência e 
Propaganda que, pela intensidade e volume de som e ruído possam constituir 
perturbação ao sossego público, 
Art. 152 - Os níveis de intensidade de sons ou ruído serão controlados, em 
"decibéis" por aparelho de medição de intensidade sonora. 
§ 1º - O nível máximo de som ou ruído para veículos é de 85 db (oitenta e cinco 
“decibéis"), medidos na curva "8" do respectivo aparelho, à distância de 7m (sete metros) 
do veículo ao ar livre em situação normal. 
§ 2º - O nível máximo de som ou ruído permitido à maquina compressores e 
geradores estacionários, que não se enquadraram no parágrafo anterior, e de 55 db 
(cinquenta e cinco “decibéis”) das 7 (Sete) ás 19 (dezenove) horas, medidos na curva 28" 
e, de 45 db (quarenta e cinco “decibéis”) das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas medidos na 
curva "A” do respectivo aparelhos ambos à distância de 5m (cinco metro) de qualquer 
ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizados ou do ponto de 
maior intensidade de ruído no edifício. 
§ 3º - Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior e alto-falantes, 
rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos e utensílios de qualquer natureza, 
usados em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parque de 
diversões, bares, restaurantes, cantinas e clubes noturnos. 
§ 4º - As prescrições do parágrafo anterior são extensivos aos clubes esportivos, 
sociedades recreativas e congéneres.
Art. 153 - Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinadas a reparos 
de instrumentos musicais, deverão existir cabinas isoladas para passar discos, 
experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou instrumento que produzem sons 
ou ruídos. 
§ 1º - Em salão de vendas o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou instrumentos 
sonoros em funcionamento, obriga a verificação da intensidade de som, que não 
ultrapassará a 45 db (quarenta e cinco “decibéis”), medidos na curva "A" do aparelho 
medidor de intensidade sonora à distância de 5 m (cinco metros), tomada do logradouro 
para qualquer porta do estabelecimento em causa. 
§ 2º - As cabinas a que se refere o presente artigo ser providos de aparelhos 
renovadores de ar, obedecidas as prescrições de Código de Instalações. 
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Art. 154 - Nas zonas urbanas e de expansão urbana a instalação e funcionamento 
de alto-falantes fixos ou móveis, restringe-se aos ditames da Lei Eleitoral. 
§ 1º - Em oportunidade excepcionais e a critério do Prefeito, excluídos os casos de 
propaganda comercial de qualquer natureza, poderão ser concedida licença especial para 
o uso de alto-falantes, em caráter provisório.
§ 2º - No interior de Estádio Municipal, apenas durante o transcorrer de 
competições esportivas e, colocados na altura máxima do 4m (quatro metros) acima do 
nível do solo, e permitido o uso de alto-falantes e de aparelhos sonoros. 
Art. 155 - Em edifícios de apartamentos residencial, não se permitirá: 
I - uso, aluguel ou cessão de apartamento ou área desta para escolas de canto, 
dança ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios ou qualquer atividade 
que determina afluxo exagerado de pessoas; 
II - pratica de jogos infantis nos hall, escadarias, corredores ou elevadores; 
III - uso de alto-falantes, pianos, médio, vitrola, máquina e quaisquer instrumentos 
ou aparelho sonoro, que cause incomodo aos demais condóminos;
IV - qualquer barulho, depois das 22 (vinte e duas) horas e antes das 7 
(sete)horas;
V - guarda ou depósito de explosivos e inflamáveis em qualquer parte do edifício, 
bem como solta de fogos de artifícios; 
VI - dentro de edifícios o transporte de moveis, aparelhos, caixas, caixotes e outras 
peças ou objetos de grande volume fora do horário das normas e das condições 
estabelecidas na convenção de condomínios do edifícios; 
Parágrafo Único - Nas convenções de condomínios de edifícios de apartamentos, 
deverão contar as prescrições discriminantes no presente artigo.
Art. 156 - consentir-se-á: 
I - o uso de sinos de igrejas, conventos e capelas desde que sirvam 
exclusivamente para indicar horas ou para enunciar a realização de atos ou cultos 
religiosas, evitados para estes, os toques antes da 5 (cinco) e, depois das 22 (vinte e 
duas) horas; 
II - o emprego de fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos e 
desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas; 
III - o uso de sirenes e aparelhos de sinalização de ambulâncias, de carro de 
bombeiros e de polícia; 
IV - o uso de apitos nas rondas de guarda e policiais noturnos; 
V - o funcionamento de máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras 
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em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura desde que entre 7 (sete) e 19 
(dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa “decibéis”), 
medidos na curva "C” à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do 
imóvel, onde aquelas instalações estejam localizadas;
 VI - toques, apitos, buzinas ou outros meios de advertência de veicules em 
movimento, desde que entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas; 
VII - o uso de sirenes ou outros aparelhos sonoros quando funcionem, 
exclusivamente para assinalar horas, entradas ou salda de locais de trabalho, não se 
propagando por mais de sessenta segundos; 
VIII - o emprego de explosivos no arrebentamento de pedreiras rochas ou em 
demolição, desde que as detenções sejam as 7 (sete) e às 18 (dezoito) horas e, deferidas 
previamente pela prefeitura. 
Parágrafo Único - Na distância mínima de 300 (trezentos metros) de hospitais, 
casa de saúde e sanatórios, as concessões referidas neste artigo não serão toleradas. 
Art. 157 - É proibido:
I - queimar fogos de artificiosa, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos 
ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamento e, de uso coletivo e nas 
janelas ou portas de residências que dêm para logradouro público; 
II - soltar qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina à distância de 500 
(quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas 
e repartições públicas esta duas últimas horas de funcionamento; 
III - soltar belgas em qualquer parte do território deste Município; 
IV - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da 
Prefeitura.
Art.158 - Nos hotéis e pensões é vedado:
I - pendurar roupas nas janelas; 
II - colocar nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos;
III - deixar nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais. 
Art.159 - Na defesa do bem-estar e tranquilidade pública em todo e qualquer 
edifício de utilização coletiva, ou parte dele e obrigatório colocar em lugar visível, um 
aviso sobre a sua capacidade de lotação.
§ 1º - A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes 
critérios: 
a) - área do edifício ou estabelecimento; 
b) - acessos ao edifício ou estabelecimento;
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c) - estrutura da edificação.
§ 2º - A capacidade máxima de lotação que se refere o presente artigo, deverá 
constar obrigatoriamente, dos termos da carta de ocupação concedida pelo órgão 
competente da Prefeitura, obedecidas as prescrições do Código de Edificação deste 
Município, 
§ 3º - Incluem-se nas exigências do presente artigo os edifícios ou parte deles, 
destinados a uso comercial e de livre acesso público. 
CAPÍTULO V
 DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 160 - A realização de divertimentos e festejos populares em logradouros 
públicos, recinto fechado ao ar livre, dependerá de licença prévia da prefeitura.
Parágrafo único - Excetuam-se desta exigência, as reuniões de qualquer 
natureza, sem entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e 
beneficentes em suas respectivas sedes, bem como as realizadas em residências. 
Art. 161 - Em estádios, ginásios, campos esportivos e, demais recintos em que se 
realizem competições esportivas, não se permitirá a venda de bebidas em garrafas de 
vidro. 
Parágrafo Único - a venda de bebidas em recipientes plásticos ou papel, que 
sejam apropriados e, de uso absolutamente individual será tolerado. 
Art. 162 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, serão 
usados copos e pratos de papel, nas barracas de comidas típicas e nos balcões de 
refrigerantes. 
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 CAPÍTULO VI 
 DA DEFESA ESTÉTICA E PAISAGÍSTICA DA CIDADE 
 SEÇÃO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 163 - A Prefeitura no interesse da comunidade, assegurará permanentemente, 
a defesa paisagística e estética da cidade. 
Art. 164 - Ocorrendo incêndios ou desabamentos de prédios a prefeitura realizará 
imediata vistoria e determinara providencias capazes de garantir a segurança dos imóveis 
vizinhos e seus moradores.
Parágrafo Único - para preservação de paisagem e da estética local, o proprietário 
do imóvel sinistrado será obrigado, após liberação da autoridade policial, a proceder a 
demolição e remoção total de entulho e a providenciar a reconstrução ou levantamento de 
novo edifício.
Art. 165 - Os relógios localizados nos logradouros público ou em qualquer ponto do 
exterior de edificações, serão obrigatoriamente mantidos em funcionamento e precisão 
horária.
Parágrafo Único - No caso de paralização ou mau funcionamento de relógio, 
instalado nas condições indicadas no presente artigo será providenciado o seu conserto 
no prazo máximo de 10 (dez) dias, contando a partir da data de notificação da Prefeitura. 
Art. 166 - Nos terrenos não construídos, situados nas zonas urbana de expansão 
urbana deste Município, ficam proibidas quaisquer edificações provisórias, inclusive 
latadas. 
SEÇÃO II 
DA PRESERVAÇÃO DE ÁREAS LIVRES EM LOTES OCUPADOS POR EDIFICAÇÕES 
PÚBLICAS E PARTICULARES
Art. 167 - A Prefeitura tendo em vista a preservação, tratamento paisagístico das 
áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares, estabelecerá 
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normas para definir áreas livres, destinadas a uso comum, as quais serão ajardinadas, 
conservada limpas de mato e de despejos. 
Parágrafo Único - A manutenção e conservação das benfeitorias, serviços ou 
instalações de uso coletivo, de conjuntos residenciais e de edifícios pluri-habitacionais, 
serão de responsabilidade dos proprietários do imóvel e dos condôminos.
Art. 168 - a conservação de arvores existentes nas áreas livres dos lotes ocupados 
por edificações públicas e, particulares, e obrigatória. 
Parágrafo Único - As árvores de jardins ou quintais que avançarem sobre 
logradouros público, serão aparados, de forma que se a preserve a paisagem local. 
 SEÇÃO III
 DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS
Art. 169 - É de exclusiva responsabilidade da Prefeitura o podar, cortar, derrubar, 
remover ou sacrificar árvores de arborização pública.
§ 1º - A prefeitura poder; fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de 
particulares, mediante indenização arbitrada pelo prefeito;
§ 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção 
da árvore importara no imediato plantio da mesma, ou de nova árvore em ponto cujo 
afastamento seja o menor possível, da antiga posição. 
Art. 170 - Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para 
colocar cartazes e anúncios, fixar cabos e fios para suporte ou apoio de objetos e 
instalações de qualquer natureza. 
 SEÇÃO IV 
 DA ESTÉTICA DOS LOGRADOUROS DURANTE SERVIÇOS 
 DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 
Art. 171 - Em nenhum caso e sob qualquer pretexto a prefeitura deixará de exigir, 
nas construções de edifícios, que os tapumes e andaimes não prejudiquem a iluminação 
pública, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos da 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 43/101
sinalização de trânsito, nem o funcionamento de equipamentos ou instalações da 
quaisquer serviços públicos. 
Art. 172 - Além do alinhamento do tapume, não se permitirá a ocupação de 
qualquer parte do passeio com materiais de construção. 
Parágrafo Único - Os materiais de construção descarregado fora da área limitada 
pelo tapume, serão obrigatoriamente, removidos para o interior da obra, dentro de duas 
horas, no máximo contadas da descarga dos mesmos.
SEÇÃO V
 DA OCUPAÇO DE PASSEIOS COM MESAS E CADEIRAS
Art. 173 - A ocupação de passeios com mesas e cadeiras por parte do 
estabelecimento comercial, será permitida quando:
I - apresentarem boa forma estática; 
II - ocuparem apenas a parte do passeio correspondente a testada do 
estabelecimento para o qual forem licenciados; 
III - deixarem livre para o público, faixa de passeio não inferior a 2m (dois) metros 
de largura; 
IV - distarem as mesas no mínimo 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros) 
entre si. 
Parágrafo Único - o pedido de licença deverá ser acompanhados de uma planta, 
indicando testa, largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras, em 
que se distinga o "Lay Out” da parte interna e externa do estabelecimento. 
Art. 174 - Em qualquer hipótese, serão preservados e resguardados os acessos 
das economias contínuas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas 
e cadeiras. 
SECÃO VI
DA INSTALAÇÃO EVENTUAL DE BARRACAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 175 - o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos 
passeios e nos leitos dos logradouros públicos, será dado apenas às barracas móveis, 
armadas em feiras livres no dias e locais determinados pela prefeitura. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 44/101
§ 1º - As barracas de que trata o presente artigo, deverão obedecer as 
especificações técnicas estabelecidos pela prefeitura, não podendo ter área inferior a 6m2 
(seis metros quadrados). 
§ 2º - Na instalação de barracas deverá ser exigidas:
 a) - ficarem fora da faixa de rolamento de logradouro público e dos pontos de 
estacionamento de veículos;
b) - não prejudicarem o trânsito de veículos:
c) - não prejudicarem o transito de pedestres, quando localizados nos passeios; 
d) - não serem localizadas em áreas-ajardinadas;
 e) - serem armadas a uma distância mínima de 200 (duzentos metros) de templos, 
hospitais, casas de saúde, escolas e cinemas.
§ 3º - Não se permitirá jogos de azar, sob qualquer pretexto, nem barulho capaz de 
perturbar o sossego da vizinhança.
§ 4º - No caso do proprietário da barraca modificar o ramo do comércio, para o qual 
obteve licenciamento e localização prévia esta será desmontada independentemente de 
intimação não cabendo ao proprietário, direito a qualquer indenização por parte da 
Municipalidade, nem está qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte. 
Art. 176 - Nas festas do caráter popular ou religioso, poderão ser instaladas 
barracas provisórias para divertimentos. 
§ 1º - As barracas a que se refere este artigo, funcionarão exclusivamente nos 
horários e períodos fixados para realização da festa para qual foram licenciadas. 
§ 2º - Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para 
pagamento dos prêmios.
§ 3º - Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas 
deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competente, além da Prefeitura. 
Art. 177 - Nas festas de Natal e Ano Novo e, os Festejos carnavalescos, será 
permitida a instalação de barracas para venda de artigos próprios aos referidos períodos, 
bem como de alimentos e refrigerantes, desde que mantenham entre si e para qualquer 
edificação o afastamento mínimo de 3m (três metros). 
§ 1º - O prazo máximo de funcionamento das barricas referidas no presente artigo, 
será de 15 (quinze) dias, contados da data da concessão pela Prefeitura. 
§ 2º - Para as barracas de venda de refrigerantes o prazo máximo será de 5 (cinco) 
dias, nos festejos carnavalescos e, de,10 (dez) dias, nos de Natal e Ano Novo. 
 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 45/101
SEÇÃ0 VII
DA EXPLORACÃ0 DOS MEIOS DE PUBLICIDADES E PROPAGANDAS NOS 
LOGRADOUROS PÚBLIC0S
Art. 178 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda, nos 
logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de licença 
prévia da Prefeitura, após liberação do texto feita por autoridades Federal competente.
§ 1º - Incluem-se nas exigências do presente artigo:
a) - quaisquer meios de publicidades propagandas referentes a estabelecimentos 
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios, casas e locais de 
divertimentos públicos ou qualquer outros tipo de estabelecimento;
 b) - os anúncios, letreiros, propagandas, painéis, tabuletas, emblemas, placas e 
avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidades;
c) - quaisquer meios de publicidade e propaganda afixado suspensos ou pintados 
em paredes, muros, tapumes ou veículos; 
d) - Os anúncios e letreiros colocados em terrenas ou próprios de domínio privado 
e, que forma visível dos logradouros públicos;
e) distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidades e 
propaganda escrita. 
§ 2º - Os anúncios destinados a serem distribuídos nos logradouros público, terão 
dimensões nunca inferiores a 0,10m (dez centímetro) nem superior a 30 (trinta 
centímetros por 0,45m (quarenta e cinco centímetros). 
§ 3º - Entende-se por letreiro a inscrição por meio de placa ou tabuleta, referente a 
indústria, comércio ou prestação de serviços exercido no edifício em que seja colocado, 
desde que se refira apenas à denominação do estabelecimento comercial, industrial ou 
prestação de serviços e à natureza de sua atividade. 
§ 4º - Entende-se por anúncio, qualquer inscrição gráfica ou alegórica por meio de 
placa, tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou outra qualquer forma de propaganda, ainda 
quando colocado ou a fixada no próprio edifício onde se exerce o comercio, a indústria ou 
a prestação de serviços a que se referir, uma vez ultrapassadas as característica do 
estabelecimento no parágrafo anterior. 
§ 5º - Entende-se como luminoso, o anúncio ou letreiro com caracteres ou figuras 
formadas por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases e outros meios de 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 46/101
iluminação, desde que não se constitua de lâmpadas protegidas por abajures e 
destinadas a refletir luz direta sobro tabuletas. 
Art. 179 - Depende de licença da Prefeitura, a propaganda falada em lugares 
públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas, respeitadas 
as prescrições deste Código.
 § 1º - As exigências do presente artigo são extensivas a propaganda muda, feita 
por meio de propagandistas. 
§ 2º - Fica sujeita ás mesmas prescrições, a propaganda por meio de projetos 
cinematográficos.
Art. 180 - O pedido de licença à Prefeitura colocação, pintura ou distribuição de 
anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidades e propagandas, deverá 
mencionar:
 I - local em que serão colocados, pintados ou distribuídos e divulgados;
 II - dimensões; 
III - texto inscrito.
Art. 181 - para letreiros ou anúncios de caráter provisório, constituídos por 
flâmulas, bandeirinhas, faixas, cartazes, emblemas e luminárias, a serem colocados ainda 
que por um só dia, à frente de edifícios ou terrenos, exigir-se-á requerimento à prefeitura, 
por parte do interessado, mencionado local, natureza do material a empregar, respectivos 
texto, disposição e enumeração dos elementos em relação á fachada; 
§ 1º - A licença concedida em qualquer dia de um determinado mês, terminará no 
último dia do mesmo mês.
§ 2º - A licença de que trata este artigo, não poderá em nenhuma hipótese, 
exceder o prazo de 30 (trinta) dias. 
3º - Nova licença, somente será concedida, de decorrido período de 3 (três) meses.
Art. 182 - Os responsáveis por letreiros ou anúncios referidos no artigo anterior, 
ficam obrigados a mantê-los em perfeitas condições de conservação e limpeza, bem 
como os muros e papéis de sustentação. 
Art. 183 - A simples colocação de pequenos cartazes em estabelecimentos 
comercial, justo ou sobre cada artigo, indicando o preço deste, não caracteriza 
entendimento de anúncio, publicidade ou propaganda.
Art. 184 - A exibição de cartazes com finalidades cívico -educativas, bem como de 
propaganda de partidos políticos ou candidatos regularmente inscrito no Tribunal eleitoral, 
independe de licença da prefeitura. 
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Art. 185 - Qualquer publicidade ou propaganda comercial de tipo alegórico ou 
ambulante, seja qual for a sua forma ou composição só será permitida se for considerada 
de interesse público pela prefeitura. 
Art. 186 - Nos anúncios e letreiros não serão permitidos projetores que tenham 
fechos luminosos com níveis de iluminarem o que ofusquem pedestres ou condutores de 
veículos.
 Art. 187 - Anúncios e letreiros serão mantidos em perfeito estado de conservação, 
funcionamento e segurança. 
§ 1º - Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados 
desde o anoitecer até as 22 (vinte e duas) horas no mínimo. 
§ 2º - Os anúncios luminosos intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes, 
funcionarão somente até ás 22 (vinte e duas) horas. 
§ 3º - Quando não tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou de localização, 
os consertos ou reparações de anúncios letreiros e luminosos dependerão apenas de 
comunicação escrita à Prefeitura. 
Art. 188 - Não é permitida a fixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes 
e quaisquer outros meios de publicidades e propaganda nas seguintes condições:
I - quando pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; 
II - quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências desprimorosas a 
indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças; 
III - quando contiverem incorreções de linguagem ou grafia. 
CAPITULO VII 
 DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS 
SECÃO I
DA CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS
Art. 189 - Os edifícios em geral e suas dependências em particular, deverão ser 
conservadas pelos respectivos proprietários ou ocupantes, especialmente quando à 
estética, estabilidade e higiene, para que não sejam comprometidos a paisagem urbanas, 
a segurança e a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes. 
Art. 190 - A armação de tapumes para conservação das estruturas de qualquer 
edifícios e da pintura de suas fachadas, deverá ser feita de modo a garantir o aspecto 
estético do mesmo, do logradouro público. 
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Art. 191 – Toda e qualquer edificação, localizada nas áreas urbanas e de 
expansão do município, deverá ser pintada pelo menos de quatro em quatro anos, tanto 
no interior como exterior. 
§ 1º - Se a edificação for calda, esta deverá ser feita anualmente 
§ 2º - No caso de edificação com fachadas apenas revestida de material cerâmica, 
este deverá ser limpo de dois em dois anos. 
Art. 192 - Ao ser verificado a mau estado de conservação de um edifício, seu 
proprietário ou ocupante será intimado realizar os serviços necessários, concedendo-se 
prazo para esse fim e listando-se os serviços a executar. 
Parágrafo Único - Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura, 
o edifício será interditado, até que sejam executados os serviços constantes da intimação. 
Art. 193 - Aos proprietários de prédios em ruínas ou desabitados, será concedido, 
mediante intimação, prazo para reformá-los e colocá-los de acordo com o Código de 
Edificações. 
Parágrafo Único - No caso de não serem executados os serviços no prazo fixado 
na intimação, o proprietário deverá proceder a demolição do edifício.
 Art. 194 - Ao ser constatado, através de perícia técnica, que determinado edifício 
oferece risco de desabamento a Prefeitura: 
I - Interditará o edifício;
II - Intimará o proprietário do prédio interditado, a iniciar, no prazo mínimo de 45 
(quarenta e cinco) horas, os serviços de consolidação ou demolição. 
Parágrafo Único - no caso de perigo iminente de o prédio ruir, a prefeitura 
executará os serviços necessários a consolidação do edifício ou a sua demolição, 
cobrando ao proprietário, despesa de execução dos serviços, acrescidos de 20% (vinte 
por cento).
Art. 195 - A utilização de edifícios é condicionada a estarem em conformidade com 
as exigências do Código de Edificações, quanto à sua destinação.
Art. 196 - É obrigatória para a concessão de licença e funcionamento de 
elevadores: 
I - Ser colocada em lugar visível e mantida em permanente estado de conservação, 
placa de que é “proibido fumar" na cabina do elevador; 
II - ser mantida numa das paredes da cabina, em absoluto estado de conservação, 
placa com a indicação da capacidade licenciada relativa à lotação do elevador;
III - ficar a cabina do elevador permanentemente limpa;
IV - conservarem-se os ascensoristas, bem trajados e limpos; 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 49/101
Art. 197 – Residência não germinada, edificada com recuo o igual ou superior a 
5m (cinco metros) de frente, poderá obter a título precário, licença da Prefeitura para 
instalação de abrigos pré-fabricados para veículos, com cobertura plástica ou de lâminas 
e metais leves.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá exigir, a qualquer tempo, a remoção de 
abrigos a que se refere o presente artigo, em defesa da estética urbana. 
SEÇÃO III
 DA ILUMINAÇÃO DAS GALERIAS DE PASSEIOS, DAS VITRINAS E 
MOSTRUÁRIOS
Art. 198 - As galerias que formem passeios, deverão ficar iluminados, no mínimo, 
entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas. 
Art. 199 - As vitrinas e mostruários deverão ser mantidos iluminados internamente 
pelo menos entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas, nos dias úteis.
 
SEÇÃO IV
 DAS VITRINAS, BALCÔES E MOSTRUÁRIOS
Art. 200 - A instalação da vitrina será permitida sem prejuízo da estética urbana, 
quando não acarretar prejuízos para a iluminação e ventilação, nem perturbar a circulação 
no ambiente em que estejam instalados. 
Art. 201- Os balcões mesmo tendo as características de balcões-vitrinas, só 
poderão ser instalados se obedecerem aos que dispõe o artigo anterior. 
Art. 202 - A instalação de mostruários nas paredes externas das lojas, serão 
permitidas: 
I - se o passeio do logradouro tiver largura mínima de 2 m (dois metros); 
II - se a saliência máxima de qualquer de seus elementos sobre o plano vertical, 
marcado pelo alinhamento for de 0,20 m (vinte centímetros); 
III - se não interceptarem elementos característico da fachada; 
IV - se forem devidamente emoldurados e pintados. 
Parágrafo Único - Quando a largura do passeio do logradouro for igual ou superior 
a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros ), poderá existir uma tolerância de 0,50 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 50/101
(cinquenta centímetros), para o limite de saliência fixado no item II do presente artigo.
 SEÇÃO V
 DOS ESTORES
Art. 203 - O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados 
na extremidades de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício, só será 
permitido se:
I - não descerá quando completamente distendidos abaixo da cota de 2,20 m (dois 
metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeios; 
II - de enrolamento mecânico, a fim de que possa ser recolhidos ao cessar a ação 
do sol;
III - mantidos em perfeito estado de conservação e asseio;
IV - munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros 
dispositivos, capeados e suficientemente pesados, a fim de lhes garantir, quando 
distendidos, a fixidez necessária. 
Art. 204 - Para colocação de estores, o requerimento do interessado ao órgão 
competente da Prefeitura, deverá ser acompanhado de desenho em duas vias, 
representando uma seção normal à fachada na qual figuram o estore ou segmento da 
fachada e, o passeio com respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.
 Art. 205 - Quando qualquer estore não se achar em perfeito estado de 
conservação, cabe à Prefeitura intimar ao interessado para retirada imediata da 
instalação.
SEÇÃO VI
 DOS TOLDOS
Art. 206 – É permitida e instalação de toldos no edifícios não providos de 
marquises. 
§ 1º - Nos prédios comerciais construídos no alimentos de logradouros, a 
instalação de toldos deverá: 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 51/101
a) não ter largura superior a 2,80 (dois metros e oitenta centímetros);
b) não exceder a largura do passeio; 
c) não apresentar, quando no pavimento térreo, de seus elementos, inclusive 
bambinelas e situar-se com altura inferior a cota de 2,20 (dois metros e vinte centímetros) 
em relação ao nível do passeio; 
d) não ser bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60 m (sessenta 
centímetros); 
e) dispor de aparelhos com ferragens e roldanas necessárias ao completo 
enrolamento de peça junto a fachada. 
§ 2º - Nos edifícios comerciais recuados do alimento de logradouros, os toldos, 
quando instalados na fachada do edifício até o alinhamento, poderão: 
a) ter balanço máximo de 3 m (três metros);
b) ter a mesma altura máxima do pé direito do pavimento térreo;
Art. 207 - Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, sob 
pena de serem retirados por determinação da Prefeitura. 
CAPÍTULO VIII
 DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
 SEÇÃO I
 DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 208 - Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações 
na pavimentação de logradouros públicos, poderá ser executado sem prévia licença da 
Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência, nas instalações situadas 
sob os referidos logradouros. 
Parágrafo Único - Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação 
de logradouros público forem executados pela Prefeitura, esta cobrará a quem de direito, 
a importância correspondente às despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento). 
Art. 209 - Qualquer entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro, 
deverá fazer comunicação às outras e de serviços públicos, interessados ou porventura 
atingidas pela execução dos trabalhos. 
SEÇÃO II
 DAS INVAÕES E DEPREDAÇÕES DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 52/101
Art. 210 - A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos, mediante 
procedimentos administrativos diretos e as processuais executivas. 
§ 1º - Verificada mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de 
logradouros públicos, em consequência de obra de caráter permanente, a Prefeitura 
deverá promover imediata demolição da mesma. 
§ 2º - No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, a 
Prefeitura procederá sumariamente à desobstrução de caráter provisório do logradouro. 
§ 3º - Idêntica providência será tomada pela Prefeitura, no caso invasão do leito de 
cursos de água ou de valas e de desvio dos mesmos ou de redução da respectiva vasão.
§ 4º - Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, o infrator será 
obrigado a pagar a Prefeitura, os serviços feitos por esta, acrescentando-se 20% (vinte 
por cento) aos custos correspondentes a despesas de administração, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis.
Art. 211 - As depredações ou destruições de pavimentação guias, passeios, 
pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, becos, pontes, lâmpadas, obras ou 
acessórios existentes nos logradouros públicos, serão coibidos mediante ação direta da 
Prefeitura que julgando necessário, pedirá o concurso de força policial.
Parágrafo Único - Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a 
Prefeitura das despesas que esta fizer, acrescidas de 20% (vinte por cento), para reparar 
os danos causados nos leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos 
acessórios neles existentes. 
SEÇÃO III
 DA DEFESA DOS EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 212 - A Prefeitura, em colaboração com o órgão autônomo de água e esgotos 
processará aquele que causar danos ou várias naturezas, do serviço público de 
abastecimento de água, aos equipamentos dos serviços públicas de esgotos sanitários e 
pluviais. 
Art. 213 - A danificação ou inutilização de linha telegráficas, telefônicas e de 
transmissão de energia elétrica assim como de estátuas, monumentos, objetos e 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 53/101
materiais de serventia pública, causará ao responsável, as mesmas sanções previstas no 
artigo anterior. 
 SEÇÃO IV
 DO ATENDIMENTO DE VEÍCULOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 214 - O atendimento de veiculas nos logradouros públicos localizados nas 
áreas e de expansão urbana, será permitido apenas para os casos de urgência, como os 
feitos por borracheiros que limitem sua atividade a pequenos consertos indispensáveis 
aos prosseguimento de marcha normal do veículo. 
Art. 215 - Para que os passeias possam ser mantidas em perfeito estado de 
conservação e limpeza, os postos de abastecimento e de serviços de veículos, oficinas 
mecânicas, garagens de ónibus e caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam 
proibidos de soltar, nos passeios, resíduos graxos. 
CAPÍTULO IX
 DOS MUROS, CERCAS, MUROS DE SUSTENTAÇÃO E FECHOS DIVISÓRIOS
SEÇÃO I
 DOS MUROS E CERCAS
Art. 216 - É obrigatória a construção de muros nos terrenos não edificados 
situados na área urbana deste Município, mediante prévia licença do órgão competente 
da Prefeitura. 
§ 1º - Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público. . 
§ 2º - A construção dos muros deverá ser de alvenaria revestida, ou de outros 
materiais com as mesmas características com altura padrão de 2 m (dois metros). 
§ 3º - Os muros deverão ser conservados limpos e obrigatoriamente pintados de 
dois em dois anos, assim como os respectivos portões que derem saída para logradouros 
públicos. 
Art. 217 - Na Área de expansão urbana é permitido o fechamento de lotes não 
edificados por meio de cerca de madeira, de cerca de arame liso ou tela, ou de cerca viva, 
construída no alinhamento do logradouro público. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 54/101
§ 1º - No caso de grades, postes de madeira ou de metal colocados sobre 
embasamento de granito, cimento ou tijolo, esse embasamento deverá ter a altura 
máxima de 0,50 m (cinquenta centímetros).
§ 2º - Quando as cercas não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura 
exigirá sua substituição por muros. 
§ 3º - No fechamento de terrenos, é vedado o emprego de plantas venenosas ou 
que tenham espinhos. 
 CAPÍTULO X
 DO TRÃNSITO PÚBLIC0
 Art. 218 - O trânsito público será protegido por sinalização de trânsito nas vias 
urbanas, constituída por sinais colocados nos logradouros públicos, para advertência de 
perigo ou impedimento de trânsito e placas indicativas do sentido do trânsito, marcos 
itinerários e sinais preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais. 
Parágrafo Único - A Prefeitura processará administrativamente e criminalmente 
aquela que danificar, depredar ou alterar a posição dos sinais de trânsito.
Art. 219 - Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos 
prejudiciais à segurança no trânsito público: 
I - atirar corpos ou detritos que possam causar danos aos transeuntes ou 
incomodá-los;
II - conduzir veículos em alta velocidade ou animal em disparada; 
III - domar animal ou fazer prova de equitação;
IV - amarrar animal em poste, árvore, grade ou porta;
V - arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado;
VI - conduzir animal bravio ou xucro sem a necessária precaução;
VII - conduzir carro de bois sem guieiro.
Art. 220 - Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres através dos 
seguintes meios:
I - transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto 
carrinho de condução de criança ou de paralítico; 
II - conduzir, pelos passeios, volume de grande porte; 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 55/101
III - conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou jardins. 
§ 1º - É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veículo em movimento ou conduzir 
volume sobre a cabeça. 
§ 2º - Nos passeios das vias locais, poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso 
exclusivamente infantil. 
Art. 221 - A Prefeitura impedirá o trânsito de qualquer veículo ou meio de 
transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos. 
§ 1º - Nos logradouros de pavimentação asfáltica não permitirá o trânsito de 
veículo com rodas de aro de ferro ou assemelho.
§ 2º - O infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, fica 
sujeito à apreensão imediata de seu veículo e ao pagamento dos danos porventura 
causados a pavimentação. 
Art. 222 - Não é permitido nas estradas municipais: 
I - transportar madeira a rasto; 
II - conduzir veículo de traço animal que não tenha eixo fixo e rodas com aro de 
ferro de 0,10 m (dez centímetros) de largura;
III - transitar com veículo acorrentado nos trechos onde não houver absoluta 
necessidade;
IV - colocar tranqueiras ou porteiras; 
V - impedir o escoamento de águas para terrenos marginais;
VI - danificá-las, sob qualquer forma ou pretexto. 
 CAPÍTULO XI
 NA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 223 - As instalações contra incêndios, obrigatórios nos edifícios de 3 (três) ou 
mais pavimentos e, nos demais de 750 m2
(setecentos e cinquenta metros quadrados) de 
área construída como nos edifícios destinados, no todo ou em parte, à utilização coletiva, 
obedecerão às prescrições do Código de Edificações deste Município. 
§ 1º - Nos edifícios existentes e em que sejam necessárias instalações contra 
incêndios, Prefeitura fixará o prazo para que sejam feitas.
§ 2º - As edificações especificadas no presente artigo, que não dispuserem de 
instalações contra incêndio, serão obrigadas a instalar extintores em locais de fácil acesso 
ou em cada pavimento. 
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§ 3º - Os prédios de apartamentos até três pavimentos, deverão dispor, 
obrigatoriamente, de extintores de incendias em locais de fácil acesso. 
§ 4º - Em todo e qualquer edifício de utilização coletiva será exigida a instalação de 
meios de alarme e incêndios automático e, sob comando, bem como de sinalização de 
indicações específicas que facilitem as operações de salvamento e de combate a 
incêndios. 
Art. 224 - Os estabelecimentos e locais de trabalho, assim como escolas, casa de 
diversões, hospitais e casas de saúde, deverão ser obrigados a dispor de equipamentos 
suficientes ao combate de incêndios, tão logo estes se iniciam e da saída, dos que nelas 
se encontrem no caso de sinistro. 
§ 1º - Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo, deverão existir 
durante as horas de serviços, pessoas adestradas no uso correto dos equipamentos de 
combate a incêndios. 
§ 2º - Em estabelecimentos de mais de um pavimente e onde sejam maiores os 
perigos de incêndios, poderá ser exigida a existência de escadas especiais e 
incombustíveis. 
Art. 225 - Na hipótese de extintores manuais, estes deverão ser em número 
suficiente e, ficar tanto quanto possível, equidistantes e distribuídos de forma adequada à 
extinção de incêndios dentre de sua área de proteção, para que os operadores nunca 
necessitem percorrer mais de 25 m (vinte e cinco metros). 
§ 1º - em sua colocação, os extintores deverão:
a) ficar sempre com sua parte superior até 1,80 (hum metro e oitenta centímetros) 
do piso;
b) não ser colocados em escadas; 
c) permanecer desobstruídos; 
d) ficar visíveis, sinalizados e sempre em locais de fácil acesso.
§ 2º - O edifício ou dependência de edifício onde existirem riscos especiais, deverá 
ser protegido por unidades extintores de incêndio adequadas. 
Art. 226 - As instalações contra incendias deverão ser mantidas permanentemente 
em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento. 
Parágrafo Único - Nos casos de não cumprimento dias exigências do presente 
artigo, a Prefeitura deverá providenciar a conveniente punição dos responsáveis e a 
expedição das intimações fizerem necessárias. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 57/101
CAPÍTULO XII
DOS ANIMAIS
Art. 227 - É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos. 
Art. 228 - Os animais encontrados soltos em logradouros ou lugares acessíveis ao 
público, nas áreas urbanas e de expansão urbana, serão apreendidos e recolhidos ao 
depósito da Prefeitura.
§ 1º - O proprietário de animal apendido só poderá retirá-lo do depósito da 
Prefeitura, mediante comprovação de sua propriedade, de forma indiscutível e pagamento 
de multa aplicada, a sim como as despesas de transporte e manutenção do animal, além 
da publicação do edital. 
§ 2º - No caso da apreensão de cão matriculado na Prefeitura, que esteja com 
coleira munida de chapa de matrícula, o proprietário será notificado.
§ 3º - No caso da apreens4ão de cão não matriculado, o proprietário será obrigado 
a matriculado.
 Art. 229 - O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que 
for apreendido, será imediatamente abatido. 
Art. 230 - O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no 
parágrafo 1º do artigo 228, poderá ser:
I - distribuído a casas de caridade, para consumo, quais do se tratar de ave, suíno, 
caprino ou ovino; 
II - Vendidos em leilão público, se for bovino, equino ou cão de raça, observadas 
as prescrições deste Código. 
Parágrafo Único - Excetuam-se da prescrição do item II do presente artigo, os 
cães que não forem de raça, estejam ou não matriculados, os quais serão sacrificados por 
processo legalmente permitido.
Art. 231 - É vedada a criação de abelhas, equinos, muares, bovinos, caprinos e 
ovinos, nas áreas urbana e de expansão urbanas deste Município. 
§ 1º - Inclui-se na proibição do presente artigo, a criação ou engorda de suínos. 
§ 2º - Os proprietários de cevas, atualmente existente na área especificadas no 
presente artigo, terão o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da 
publicação, deste Código, para remoção dos animais.
Art. 232 - É proibido manter, em pátio particular, nas áreas urbanas e de expansão 
urbana deste Município, bovino, suínos, caprinos e ovinos, destinados ao abate. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 58/101
Art. 233 - Animais de travão, para uso em carroças, poderão ser conservados na 
área de expansão urbana, desde que os locais sejam inspecionados e aprovados pela 
Prefeitura. 
TÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, 
INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES
 CAPÍTULO I
 DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 234 - Qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou 
similar poderá instalar-se no munícipio, desde que requeira prévia licença de localização e 
funcionamento à Prefeitura e que seus responsáveis tenham efetuado o pagamento do 
tributo correspondente.
Art. 235 - A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, 
prestador de serviços ou similar deverá ser solicitado pelo interessado ao órgão 
competente da Prefeitura antes da localização pretendida ou cada que se deseje realizar 
mudança do ramo de atividade. 
§ 1º - Do requerimento de interessado ou seu representante legal, feito em 
impresso apropriado do órgão competente da Prefeitura, constarão, obrigatoriamente:
a) - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o 
estabelecimento e será desenvolvida a atividade comercial, industrial, prestadora de 
serviços ou similar; 
b) - localização do estabelecimento, seja nas áreas urbanas a de expansão urbana 
ou seja na zona rural, compreendendo numeração do edifício, pavimento, sala ou outro 
tipo de dependência e sede, conforme o caso, ou da propriedade de rural a ele sujeita; 
c) - espécies principais e acessórios da atividade com as discriminações 
mencionadas e no caso de indústria as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos 
a serem fabricados; 
d) - Área total do imóvel, ou de parte deste, ocupada pelo estabelecimento e suas 
dependências;
e) - número de empregados por categoria profissional e horário de trabalho;
f) - potência de energia elétrica, a ser consumida, for o caso; 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 59/101
g) - relação, especificações e localização das máquinas motores, caldeiras, 
prensas ou compressores, se for o caso;
h) - número de fornos, fornalhas e chaminés, se for o caso; 
i) - aparelhos purificadores de fumaça e aparelhos contra poluição do ar, se for o 
caso;
j) - instalações do abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, 
esclarecendo se ligadas às redes públicas de águas e de esgotos; 
k) - instalações elétricas e de iluminação; 
l) - instalações e aparelhos para extinção de incêndios;
m) - outros dados considerados necessário. 
§ 2º - O requerimento terá de ser assinado pelo interessado.
§ 3º - Ao requerimento deverão ser juntados: 
a) - cópia da carta de ocupação do local, quando o imóvel for utilizado pela primeira 
vez para atividade comercial, industrial, prestadora de serviços ou similar;
b) - cópia do projeto aprovado do edifício onde se pretende executar a instalação 
ou indicação do número do processo em que foi concedida a aprovação pela Prefeitura;
c) - memorial industrial, quando for o caso.
 Art. 236 - A concessão da licença de localização e funcionamento de 
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar dependerá de 
requerente: 
I - atender as prescrições do código de Edificação; 
II - satisfazer as exigências legais de habitação e as condições de funcionamento. 
§ 1º - Verificado pela Prefeitura o preenchimento dos requisitos fixados no presente 
artigo, será realizada a necessária vistoria do estabelecimento comercial, industrial, 
prestador de serviços ou similar, antes da concessão da licença de localização e 
funcionamento. 
§ 2º - O fato de já ter funcionado no local certo estabelecimento, não assegura 
direito para abertura de um novo, igual ou semelhante. 
§ 3º - Em edifícios de apartamentos serão permitidos, no pavimento térrea, 
consultório médicos ou dentários, escritórios, cabelereiras, institutos de beleza e 
modistas, observadas as prescrições do Código de Edificações. 
§ 4º - Nas lojas e sobrelojas e nos compartimentes destinados para uso comercial, 
serão permitidos alfaiatarias, relojoaria ourivesarias, lapidações e similares, observadas 
as exigências relativas a ruídos e trepidações.
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 60/101
§ 5º - O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros 
dispositivos onde se produza ou concentre calor, deverá dispor de locais apropriados para 
depósitos de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis.
 Art. 237 - A licença de localização e instalação inicial é concedida pela Prefeitura 
mediante despacho do Prefeito, e pedindo-se o correspondente alvará de funcionamento. 
§ 1º - O alvará contará as seguintes características essenciais do 
estabelecimentos: 
a) - localização:
b) - nome, firma ou razão sob cuja responsabilidade funcionará; 
c) - ramos, artigos ou atividades licenciadas, conforme o caso; 
d) - horário de funcionamento.
§ 2º - A licença valera para o exercício em que for concedida. 
§ 3º - A licença de caráter provisório valera pelo prazo nele estipulado.
§ 4º- No caso de alterações das características essenciais do estabelecimento, o 
interessado ter; de requerer novo alvará. 
§ 5º - Quando se verificar extravio do alvar; expedido, novo alvará requerido no 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da referida alteração. 
§ 6º - O alvará deverá ser conservado, permanentemente, limpo e em lugar visível. 
CAPÍTULO II
 DA RENOVAÇXO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 238 - A licença de localização e funcionamento será renovada anualmente e 
fornecida pelo órgão competente da Prefeitura ao interessado, independentemente de 
novo requerimento. 
§ 1º - Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente, será necessário 
novo requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sito cansada ou se 
as características essenciais constantes da licença não são mais correspondentes as do 
estabelecimento licenciado. 
§ 2º - Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento, a 
Prefeitura realizará a necessária inspeção do estabelecimento e de suas instalações, para 
verificar as condições de segurança e de higiene.
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 61/101
Art. 239 - Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, 
prestador de serviços ou similar, deverá ser ao licitado a necessária permissão à 
Prefeitura, a fim de ser verificado se o novo local atende as exigências legais. 
Parágrafo Único - Todo aquele que mudar o local do estabelecimento comercial, 
prestador de serviços ou similar, sem autorização expressa da Prefeitura, incorrerá nas 
sanções deste Código. 
CAPÍTULO III
 DA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 240 - A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, 
prestador de serviços ou similar poderá ser cassado: 
I - Quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada
II - Quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la à autoridade municipal 
competente, ao ser solicitado a fazê-lo;
III - Quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou da segurança;
IV - Quando no estabelecimento forem exercidas atividades prejudiciais à saúde e 
a higiene pública;
V - Quando se tornar local de desordem ou imoralidade; 
VI - Quando o funcionamento for prejudicial à ordem ou ao sossego público; 
VII - Quando tenha sido estudados improficuamente, todos os meios de que 
disponha o fiscal para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercício da atividade; 
VIII - Quando o responsável pelo estabelecimento se recusar ao cumprimento das 
intimações expedidas pela Prefeitura, exceto, as aplicadas multas ou outras penalidades 
cabíveis; 
IX - Nos demais casos legalmente previstos;
Parágrafo Único - Cassada a licença, não poderá o proprietário do 
estabelecimento durante o período de trás anos, salvo se for revogada a cassação, obter 
outra para o mesmo ramo de atividade. 
Art. 241 - Publicado o despacho denegatório de revogação de licença ou ato de 
cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência da licença temporária, será 
o estabelecimento fechado. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 62/101
§ 1º - Quando se tratar de exploração da atividade cujo licença tenha sido negada 
ou cassada ou cujo prazo da vigência temporária tenha expirado, a exploração em causa 
deverá ser imediatamente interrompida. 
§ 2º - Sem prejuízo das multas aplicáveis, o Prefeito poderá, determinar que seja 
compulsoriamente fechado o estabelecimento requisitando, para esse fim, o concurso de 
força policial. 
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAIS, 
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 242 - O horário de abertura e fechamento para os estabelecimentos 
industriais, comerciais a prestadores de serviços no município, observados os preceitos 
da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, é o 
estabelecimento neste Capítulo. 
§ 1º - Para a indústria em geral;
a) - abertura e fechamento: entre 7 e 17:30 hora de segunda a sexta-feira;
b) - abertura e fechamento: entre 7 e 12:30 hora aos sábados. 
§ 2º - Para o comércio e a prestação de serviços em geral. 
a) - abertura às 8 horas e fechamento às 18:30 horas, de segunda a sexta-feira;
b) - abertura às 8 horas e fechamento às 12:30 horas, aos sábados. 
3º - Aos domingos e nos feriados nacionais, estaduais e municipais, os 
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços permanecerão 
fechados.
§ 4º - Apesar de terem observar, obrigatoriamente o horário normal de 
funcionamento, os entrepostos de acessórias de veículos podarão servir ao público a 
qualquer hora do dia ou da noite.
§ 5º - Desde que requerida licença especial, o funcionamento de estabelecimento 
comercial, industrial e prestadores de serviços poderá verificar-se fora do horário normal 
de abertura e fechamento. 
§ 6º - Nos estabelecimentos onde existem máquinas ou equipamentos que não 
apresentem diminuição sensível das perturbações com a aplicação de dispositivos 
silenciadores especiais, estas máquinas ou estes equipamentos não poderão funcionar 
entre 18 e 17 horas, nos dias úteis, nem em qualquer hora aos do domingos e feriados. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 63/101
Art. 243 - Em qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos 
estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades, excluído o expediente de 
escritório, observadas as disposições legislação trabalhistas quanto ao horário de trabalho 
e ao descanso dos empregados:
I - impressão de jornais; 
II - distribuição de leite; 
III - frio industrial; 
IV - produção e distribuição de energia elétrica;
V - serviços de estabelecimento de água potável e serviço de esgotos sanitários;
VI - serviços telefônico, telegráfico, radio telegráfico e rádio fusão; 
VII - distribuição de gás; 
VIII - garagens comerciais;
IX - serviços de transporte coletivo; 
X - agências de passagens; 
XI - postos de serviços e de abastecimento de veículos; 
XII - oficinas de consertos de câmaras de ar; 
XIII - despachos de empresas de transportes de produtos perecíveis; 
XIV - serviços de carga e descarga de armazéns cerealista inclusive companhias 
de armazéns gerais; 
XV - institutos de educação ou de assistência; 
XVI - farmácias, drogarias e laboratórios; 
XVII - hospitais, casa de saúde e postos de serviços médicos; 
XVIII - hotéis, pensões e hospedagens;
XIX- casas funerárias; 
Art. 244 - O horário de funcionamento das farmácias e drogarias das 8 às 18 
horas, nos dias úteis. 
§ 1º - É permitido a farmácia ou drogarias permanecerem ininterruptamente abertas 
dia e noite, se assim pretenderem. 
§ 2º - É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias aos domingos e 
nos feriados, no período diurno e noturno, sem interrupção de horário. 
§ 3º - Aos domingos e nos feriados, o horário de plantão começa às 8 horas da 
manhã e termina às 18 horas do mesmo dia.
§ 4º - Durante a noite dos dias úteis, o horário plantão é das 18 horas às 8 horas 
do dia seguinte. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 64/101
§ 5º - As farmácias e drogarias que fizerem plantão no domingo obedecerão ao 
horário fixado no presente artigo durante os dias úteis da semana na seguinte.
§ 6º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixar placas quando estiverem de 
plantão. 
§ 7º - O regime obrigatório de plantão obedecerá rigorosamente, a escala fixada 
por meio de decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias. 
§ 8º - Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão, em casos de 
urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou de noite. 
§ 9º - A inobservância das prescrições do presente artigo e dos parágrafos 
anteriores implicará em multa. 
§ 10º - Se, não obstante as multas, persistir reiterada inobservância das 
prescrições do presente artigo e parágrafo anteriores, a licença do funcionamento será 
cassada, sem prejuízo de outras medidas que se impuserem. 
§ 11º - As prescrições relativas às farmácias e drogarias serão extensivas aos 
laboratórios de análises. 
Art. 245 - Por conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais, 
mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as disposições da 
legislação trabalhista relativas ao horário de trabalho e descanso dos empregados: 
I - estabelecimento de gêneros alimentícios, mercadoria e supermercados: 
a) - Nos dias úteis das 5:00 às 18:00 horas;
b) - Aos sábados: das 8:00 às 20:00 horas; 
c) - Aos domingos e nos dias feriados: das 6:00 às 20:00 horas. 
II - Casas de carnes e peixarias, bem como varejistas de frutas, legumes, 
verduras, ovos e aves: 
a) - Dias úteis: das 5:00 às 18:00 horas;
b) - Aos domingos e nos feriados: das 5:00 às 12 horas. 
III - Casas de banhos e massagens e casas de venda flores naturais e de coroas: 
a) - Nos dias úteis: das 7:00 às 24:00 horas;
b) - Aos domingos e nos feriados: das 7:00 às 24 00 horas. 
IV - Panificadoras: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 5:00 às 
24:00 horas;
V - Restaurantes, botequins, casas de pasto, bares, confeitarias, bomboneiras, 
sorveterias e casas de caldo de cana: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, 
das 8:00 às 24:00 horas.
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 65/101
VI - Cafés e leiterias: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 5:00 
às 24:00 horas.
 VII - Agências de aluguel e bicicletas e motocicletas e agências de mensageiros: 
diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7:00 às 22:00 horas; 
VIII - Lojas que negociam com pequenos artefatos de madeira e outros artigos de 
curiosidade turística, casas que negociam com artigos fotográficos ou com discos: 
a) - Nos dias úteis: das 8:00 às 20:00 horas; 
b) - Aos domingos e nos feriadas: das 8:00 às 20:00 horas;
IX - Barbeiros, cabeleiras e engraxateiros: 
a) - Nos dias táteis: das 8:00 às 18:00 horas; 
b) - Aos sábados e vésperas de feriados: das 8:00 às 20:00 horas;
c) - Aos sábados e feriados, das 8:00 às 12:00;
X - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) - Nos dias úteis: das 5:00 às 22:00 horas;
b) - Aos domingos e nos feriados: das 5:00 às 22:00 horas.
XI - Oficinas e consertos de veículos e depósitos de bebidas alcoólicas e de 
refrigerantes: 
a) - Nos dias úteis: horário normal; 
b) - Aos domingos e nos feriados: das 8:00 às 12: 00 horas; 
XII - Auto-escolas: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7:00 às 
24:00 horas;
XIII - Seção de varejo de fábricas de massas alimentícias: das 8:00 às 12:00 horas, 
aos domingos e nos feriados; 
XIV - Charutarias que vendem exclusivamente artigo para fumantes: diariamente, 
inclusivo aos domingos e nos feriados, das 7:00 às 22:00 horas; 
XV - Exposições, teatros, cinemas, circos, quermesse, parques de diversões, 
auditórios da emissoras de rádio, rinques, bilhares, piscinas, campos de esportes, 
ginásios esportivos e sala de conferências: diariamente, inclusive aos domingos e nos 
feriados, de 8:00 até 1:00 hora da manhã seguinte; 
XVI - Clubes noturnos: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 
20:00 horas até às 4:00 horas da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas 
abertas no período diurno; XVII - Casas de loterias: 
a) - Nos dias úteis das 8:00 horas às 20:00 horas;
b) - Aos domingos e nos feriados: das 8:00 às 14 00 horas. 
§ 1º - Quando anexas a estabelecimentos que funcionam além das 24:00 horas, as 
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charutarias poderão observar o mesmo horário do estabelecimento. 
§ 2º - Quando o sábado ou segunda-feira coincidir com feriados, os 
estabelecimentos de gêneros alimentícios e os salões de barbeiros e cabeleireiros 
poderão funcionar nesses dias da 8:0 às 12.00 horas, independente de licença especial, 
respeitados os direitos assegurados aos empregados pela legislação trabalhista vigente.
§ 3º - Os bailes de associações recreativas, desportivas ou culturais e 
carnavalescas, deverá ser realizados dentro de horário compreendido entre 23:00 horas e 
6:00 horas da manhã seguinte. 
§ 4º - Excepcionalmente e mediante licença especial, poderão funcionar sem 
limitação de horários os seguintes estabelecimentos: 
a) - Restaurantes e casas de pastos;
b) - Bares e botequins; 
 c) - Cafés e leiterias; 
d) - Confeitarias, sorveterias e bomboneiros.
Art. 246 - A concessão de licença especial depende de requerimento do 
interessado, acompanhado de declaração de que não tem empregados ou dispõe de 
turmas que se revezem, de modos que a duração do trabalho efetivo de cada turma não 
exceda os limites estabelecidos na legislação trabalhista vigente.
Art. 247 - Os negócios instalados no interior de estação rodoviária, bem como as 
agências de empresas de transporte de passageiros e de casas de diversões, poderão 
funcionar dentro do horário desses estabelecimentos, desde que não tenham 
comunicação direta para logradouro público.
Art. 248 - Os estabelecimentos localizados em mercados particulares, obedecerão 
ao horário constante do respectivo regulamento, objeto de decreto do Prefeito. 
Art. 249 - No período de 15 (quinze) de dezembro a 6 (seis) de janeiro, 
correspondente aos festejos natalinos e de Ano Novo, os estabelecimentos comerciais 
varejistas poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento no dia úteis 
e permanecer até às 22:00 (vinte e duas) horas, desde que seja solicitada licença 
especial. 
§ 1º - Nos dias 24 e 31 de dezembro, vésperas de e Ano Novo, os 
estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar até às 24:00 horas. 
Art. 250 - Os estabelecimentos que negociam com artigos que carnavalescos 
poderão funcionar, mediante licença especial, até uma hora da manhã do dia imediato, 
durante os três dias desses festejos e na quinzena que os anteceder.
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Art. 251 - Na véspera e no dia da comemoração de finados, os estabelecimentos 
que negociam com flores naturais, coroas, velas e outros artigos próprios para essa 
comemoração, poderão funcionar das 6:00 às 18:00 horas, independente de licença 
especial.
Art. 252 - Nas véspera do "Dia das Mães" e do "Dia dos Pais", os estabelecimentos 
comerciais poderão permanecer abertos até 22:00 horas. 
Art. 253 - Os estabelecimentos comerciais localizados na zona rural deste 
Município poderão funcionar, diariamente, sem limitação de tempo, independente de 
licença especial.
 Art. 254 - É proibido fora do horário regulamentar de aberturas e fechamento 
realizar os seguintes atos:
I - Praticar compra e venda relativa ao comércio explorado ainda que a portas 
fechadas, com ou sem o concurso de empregos, tolerando-se apenas 15 minutos após o 
horário de fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrarem no interior 
do estabelecimento; 
II - Manter abertas, entre-abertas ou simuladamente fechadas as portas do 
estabelecimento; 
III - Vedar, por qualquer forma, a visibilidade, do interior do estabelecimento, 
quando este for fechado por porta envidraçada interna e porta de grades metálicas. 
§ 1º - Não se consideram infração os seguinte atos:
a) - abertura de estabelecimentos comerciais para execução do serviços de 
limpeza ou lavagens, durante o tempo estritamente necessário para isso; 
b) - Conservar o comerciante entre-aberta das portas do estabelecimento durante o
tempo absolutamente necessário, quando nele tiver moradia e não disponha de outros 
meios de comunicação com •o logradouro público; 
c) - Execução, a portas fechadas, de serviços de arrumação mudança ou balanço. 
§ 2º - Durante o tempo necessário para a conclusão de trabalhos iniciados antes 
da hora de fechar o estabelecimento, este deverá conservar-se de portas fechadas.
 CAPÍTULO V
 DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
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Art. 255 - O comércio do Comercio ambulante, por conta própria ou de terceiros, 
dependerá de previa licença especial a Prefeitura. 
§ 1º - A licença a que se refere o presente artigo será concedida com as 
prescrições deste Código e as de legislação fiscal do Município.
§ 2º - licença será para exercício do comércio ambulante nos logradouros públicos 
ou em lugares de acesso franqueado ao público sem direito a estacionamento. 
Art. 256 - A licença de vendedor ambulante será concedida pela Prefeitura, 
mediante:
I - Requerimento ao órgão competente da Prefeitura, mencionando idade, 
nacionalidade e residência do pretendente;
II - Apresentação da carteira de saúde ou de ates ado fornecido pela entidade 
pública competente, provando que o pretendente foi vacinado, não sofre de moléstia 
contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante;
III - Apresentação da carteira de identidade e de carteira Profissional; 
IV - A doação de veículos segundo modelos oficiais Prefeitura; 
V - Vistoria do veículo a ser utilizado no comércio de gêneros alimentícios; 
VI - Pagamentos da taxa de licença.
Art. 257- A licença de vendedor ambulante, por conta própria ou de terceiros, será 
concedida em caráter pessoal intransferível a título precário e exclusivamente a quem 
execer o mister.
§ 1º - A licença valerá para o exercício em que for concedida. 
Art. 258 - As firmas especialistas na venda ambulante de seus produtos em 
veículos, poderão requerer licença em nome de sua razão social, para cada um de seus 
veículos. 
§ 1º - A concessão da licença dependera do registro dos empregados que 
trabalham em cada veículo e a apresentação dos documentos exigido neste Código:
§ 2º - No caso de multas ou penalidades aplicadas ao empregado, estas serão de 
responsabilidade das firmas.
Art. 259 - Da licença concedida constarão os seguintes elementos: 
I - Número de inscrição; 
II - Característica e essenciais da inscrição; 
III - Período de licença, horário e condições especiais ao exercício do comércio, 
sobretudo quando e vestiário e vasilhame;
IV - Residência do vendedor ambulante;
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V - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcione o 
comércio ambulante, quando for o caso. 
§ 1º - A inscrição será atualizada por iniciativa do comerciante ambulante sempre 
que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida. 
§ 2º - O vendedor ambulante licenciado é obrigado a trazer consigo o instrumento 
da licença e a carteira profissional, afim de apresentá-los à fiscalização municipal, sempre 
que for exigido.
§ 3º - O vendedor ambulante de bilhetes de loterias deverá usar, obrigatoriamente, 
sobre as vestes, placa indicativa de sua profissão, renovável semestral ou anualmente 
pela Prefeitura, conforme disponha a legislação fiscal do Município.
§ 4º - 0 vendedor ambulante só poderá utilizar sinais audíveis que no perturbem o 
sossêgo público, aprovados previamente pela Prefeitura e obedecendo às prescrições 
deste Código. 
Art. 260 - 0 vendedor ambulante no licenciado para o exercício ou período em que 
esteja exercendo a atividade, fica sujeito a apreensão das mercadorias encontradas em 
seu poder, sem prejuízo de outras sanções. 
Parágrafo Único - A devolução das mercadorias aprendidas só será efetuada 
depois de ser concedida a licença do respectivo vendedor ambulante a pagar pelos 
menos a multa de vida. 
Art. 261 - 0 estabelecimento de vendedor ambulante em lugar público será 
permitido quando for temporário e de interesse público e que : 
I - Em ruas secundárias, ficando proibido em avenidas e praças;
II - Distante 15,00 m (quinze metros), no mínimo de qualquer esquina médios a 
partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias; 
III - Na faixa de rolamento água.
§ 1º - Além das exigências do presente artigo, não poderá ser permitido 
estacionamento, mesmo temporários: 
a) - Aos mercadores de flores, frutos, legumes, pescados e outros géneros 
semelhantes, cujos resíduos ou detritos possam prejudicar a limpeza dos logradouros, na 
zona central da cidade, definida por decreto. 
b) - A menos de 100,00 m (cem metros) de estabelecimento comercial que negocia 
com o mesmo artigo.
§ 2º - Excluem-se da proibição estabelecida na alínea "b" do parágrafo anterior os 
ambulantes de pipocas, amendoim e sorvetes. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 70/101
§ 3º - Excluem-se da restrições a que se refere alínea "b" do parágrafo A deste 
artigo, o comércio ambulante ou eventual realizado nos períodos de : 
a) - Carnaval, desde de o sábado;
 b) - Semana-Santa, a partir da quarta-feira; 
c) - Finados, desde a ante-véspera. 
Art. 262 - O estabelecimento temporário de vendedores, ambulantes em lugar 
público dependerá sempre da prévia licença especial da Prefeitura, concedida a título 
precário. 
Parágrafo Único - A licença de estabelecimento temporário poderá ser modificada 
a qualquer tempo, a critério da Prefeitura, sempre que o exigir a conveniência Publica. 
Art. 263 - O vendedor ambulante que infringir a proibição de estabelecimento 
temporário, fixada neste Código ou determinadas pela Prefeitura, ficará sujeita a 
apreensão das mercadorias encontradas em seu poder, sem prejuízo de outras sanções. 
Art. 264 - Os mercadores ambulantes de qualquer natureza não poderão 
estacionar por qualquer tempo nos passeios dos logradouros ou neles depositar suas 
mercadorias ou recipiente em que conduzem sob pena de multa. 
Parágrafo Único - No caso de desobediência ou de reincidência, as mercadorias 
serão apreendidas. 
Art. 265 - É proibido ao vendedor, sob pena de multa:
I - estacionar por qualquer tempo nos logradouros, fora dos locais legalmente 
permissíveis; 
II - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos; 
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos volumes de grandes proporções; 
IV - realizar o comércio ambulante fora do horário de funcionamento dos 
estabelecimentos varejistas do mesmo ramo, salvo o que diga respeito a alimentação 
publica; 
V - alterar ou ceder outro licença; 
VI - negociar com mercadorias não compreendidas licença; 
VII - utilizar sistema elétrico de ampliação de meio de alto-falante. 
§ 1º - No caso de reincidência na violação das prescrições de itens do presente 
artigo, a multa será elevada ao dobro, na reincidência serão automaticamente cassada e 
as mercadorias em poder do ambulante serão apreendidas.
§ 2º - O vendedor ambulante não poderá negociar sem licença ou após ter sido 
cassada sua licença, sob pena de multa, elevada ao dobro na reincidência, além da 
apreensão das mercadorias encontradas em seu poder. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 71/101
Art. 266 - A renovação anual da licença para exercício do comércio ambulante 
depende de novo requerimento. 
Art. 267 - A licença do vendedor ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo 
pela Prefeitura:
I - quando o comércio for realizado sem as necessárias condições de higiene ou 
quando o seu exercício se tornar prejudicial a saúde, higiene, ordem, moralidade ou 
sossêgo públicos;
II - quando o ambulante for atuando no mesmo exercício por mais de duas 
infrações da mesma natureza; 
III - quando o ambulante fizer venda sob peso ou ter aferido os respectivos 
instrumentos de pesar ou medir;
 IV - nos demais casos previstos em lei. 
Art. 268 - Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos: 
I - aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas te ao consumidor; 
II - drogas, óculos e joias; 
III - armas e munições; 
IV - gasolina, querosene ou substancias inflamáveis explosivas; 
V - carnes e vísceras, diretamente ao consumidor;
VI - os que ofereçam perigo a saúde e a segurança pública. 
 CAPÍTULO VI
 DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERTIMENTOS 
PÚLICOS
 SEÇÃO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 269 - O funcionamento de casas e locais de divertimentos públicos depende 
de licença prévia da Prefeitura. 
§ 1º - Incluem-se nas exigências do presente artigo: 
I - teatros e cinemas; 
II - circos de pano e parques de diversões; 
III - auditórios de emissoras de rádio e de televisão; 
IV - salões de conferências e salões de bailes; 
V - pavilhões e feiras particulares; 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 72/101
VI - estádios ou ginásios esportivos, campos ou salões de esportes e piscinas; 
VII - clubes noturnos de diversões; 
VIII - quaisquer outros locais de divertimentos públicos. 
§ 2º - Para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao Prefeito. 
§ 3º - O requerimento deverá ser instruído com a priva de terem sido satisfeito as 
exigências legais relativas a construção, segurança, higiene, comodidade e conforto da 
casa ou local de divertimentos públicos. 
§ 4º - Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento 
público, em ambiente fechado ou ar livre, será concedida sem que a pretendente faça: 
a) - apresentação de laudo de vistoria técnica, assinado por dois profissionais;
b) - prova de prévia inspeção do local e dos aparelhos e motores, pela Prefeitura, 
com a participação dos profissionais que fornecerem o laudo de vistoria técnica; 
c) - prova de quitação dos tributos municipais, quando se trata de atividade de 
caráter provisório.
§ 5º - No caso de atividade de caráter provisório, o alvará de funcionamento será 
expedido a título precário somente para o período nele determinado. 
§ 6º - No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será 
definitivo, na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral. 
Art. 270 - Em qualquer casa e local de divertimentos públicos, são proibidos 
alterações nos programas anunciados e modificados nos horários. 
Art. 271 - Os ingressos só poderão ser vendido pelo preço anunciado e em número 
correspondente à lotação da casa local de divertimentos públicos;
Parágrafo Único - Lotado o recinto, só poderão ser vendidos ingressos para 
funções ou espetáculos imediatamente seguintes, divertimentos ao público por meio de 
aviso afixado em local bem visível do estabelecimento, da preferência na bilheteria. 
Art. 272 - Em toda casa e local de divertimentos públicos serão reservados lugares 
destinados as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização. 
Art. 273 - Nas casas de diversões públicas e nos salões em que se realizam 
festivais ou reuniões, tanto os destinado ao público em geral como a sociedade, é 
obrigatória a colocação de cartazes, junto a cada acesso e internamente em local bem 
visível, indicando a lotação máxima fixada pela Prefeitura para seu funcionamento, tendo 
em vista a segurança do público. 
§ 1º - A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo e do parágrafo 
anterior, sujeita cassação da licença de funcionamento para o local por 30 (trinta) dias, 
elevados para 90 (noventa) dias, na reincidência. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 73/101
§ 2º - No caso de terceira infração, a licença de funcionamento será definitivamente 
cassada. 
Art. 274 - As condições mínimas de segurança, higiene, comodidade e conforto 
das casas e locais de divertimentos púbicos deverão ser periódicas e obrigatoriamente 
inspecionadas pela Prefeitura.
§ 1º - De conformidade com o resultado da inspeção, o órgão a Prefeitura poderá 
exigir: 
a) - apresentação de laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade 
do edifício e das respectivas instalações assinada por dois profissionais legalmente 
habilitados;
 b) - a realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias. 
§ 2º - No caso do não atendimento das exigência da Prefeitura, será impedida a 
continuação do funcionamento do estabelecimento.
SEÇÃO II
 DOS CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS
Art. 275 - Os cinemas, teatros e auditórios, inclusive os estabelecimentos 
destinados a outros espetáculos públicos em ambiente fechado, deverão: 
I - ter sempre a pintura interna e externa em boas condições; 
II - conservar, permanentemente, a aparelhagem refrigeração ou de renovação de 
ar em perfeito estado de funcionamento; 
III - manter as salas de entrada e as de espetáculos rigorosamente asseadas, 
desinfetadas e isentas de insetos e parasitas;
IV - assegurar rigoroso asseio nos mictórios e os sanitários, lavando-os e 
desinfetando-os diariamente;
V - manter cortinas e tapetes em bom estado de conservação. 
Parágrafo Único - O não cumprimento das exigência discriminadas nos incisos do 
presente artigo sujeita o infrator às penalidades previstas neste Código.
 Art. 276 - Os cinemas, teatros, auditórios e de diversões públicas, deverão ainda:
I - ter bebedouros automáticos de água filtrada;
 II - ser dotados de aparelhagem acústico para comunicado de urgência a 
assistentes; 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 74/101
III - manter as cadeiras bem ajustadas ao solo e em percursos que permitam a 
livre saída das pessoas; 
IV - ter o percurso a ser seguido pelo público para a saída da sala de espetáculo, 
indicado obrigatoriamente por meio de cor vermelha;
V - ter as portas de saída encimadas com a palavra "SAÍ DA", em cor vermelha, 
legível a distância e luminosa quando se apaguem as luzes da sala de espetáculos;
 VI - ter as portas de salda com as folhas abrindo para fora, no sentido do 
escoamento das salas; 
VII - ter portas movimentadas por dobradiças de mola, sendo proibidos fechos de 
qualquer espécie; 
VIII - ter portas para socorro e escape de emergência. 
 § 1º - As portas corrediças verticais poderão ser permitidas, desde que 
permaneçam suspensas durante o tempo de funcionamento do espetáculo, sendo 
proibidas as horizontais. 
 § 2º - O mobiliário das casas de diversões públicas deve ser mantido em perfeito 
estado de conservação. 
§ 3º - Durante os intervalos, o iluminamento da sala de espetáculos deverá ser 
suficiente para o público poder ler o programa. 
§ 4º - Não é permitida transição brusca de iluminamento nos intervalos e no fim dos 
espetáculos, devendo haver gradações intermediárias de iluminamento para acomodação 
visual. 
§ 5º - Nas passagens, corredores, pátios, áreas, salas de espera, vestíbulos de 
entrada ou qualquer outro compartimento que sirva em caso de necessidade, para 
escoamento rápido do público, não serão permitidos balcões, mostruários, bilheterias, 
móveis, pianos, orquestras, estrados, barreiras, correnterias, móveis, digo, correntes ou 
qualquer outro obstáculo que reduza a largura útil ou constitua embaraço ao livre 
escoamento do público. 
§ 6º - Todas as precauções necessárias para evitar incêndios deverão ser 
tomadas, sendo obrigatória a existência de aparelhos apropriados em locais visíveis e de 
fácil acesso. 
Art. 277 - Nos cinemas, não poderá existir em depósito, no próprio recinto nem nos 
compartimentos anexos, maior numero de películas que as necessárias para as exibições 
do dia. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 75/101
Parágrafo Único - As películas deverem ficar sem estojos metálicos, 
hermeticamente fechados, não podendo ser abertos por mais tempo do que o 
indispensável para o serviço. 
Art. 278 - A projeção de filmes ou dispositivos de propaganda comercial de 
produtos ou ramos de negócios de qualquer natureza, de propaganda política ou de 
propaganda de quaisquer associações ou grêmios esportivos, sejam ou não beneficentes, 
só poderá ser feita dentro das normas estabelecidas pelo governo federal para a espécie, 
além de mediante o prévia pagamento dos tributos devidos ao Município. 
SESSÃO III
 DOS CLUBES NOTURNOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES
Art. 279 - Na localização de clubes noturnos e de outros estabelecimentos de 
diversões, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro público. 
§ 1º - Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões serão 
obrigatoriamente, localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida 
de ruído e ou incômodos de qualquer natureza. 
§ 2º - Nenhum estabelecimento referido no presente artigo poderá ser instalado a 
menos de 500 m (quinhentos metros) de escolas, hospitais e templos religiosos. 
Art. 280 - É vedado instalar clubes noturnos de diversões em prédios onde existem 
residências. 
Art. 281 - Nos clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, é 
obrigatória, no que for aplicável, a observância dos requisitos fixados neste Código para 
cinemas e auditórios, quanto ás condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.
Parágrafo Único - Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá 
sua licença de funcionamento cassada pela Prefeitura, quando se tornar nocivo ao 
decoro, ao sossego e à ordem pública. 
SESSÃO IV
 DOS CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES
Art. 282 - Circos de pano e parques de diversões, deverão:
I - ser instalados exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 76/101
secundárias, ficando proibidos naqueles Situados em avenidas e praças;
II - ficar isolados de qualquer edificação pelo espaço mínimo de 5 m (cinco 
metros), não podendo existir residências menos de 60 m (sessenta metros); 
III - ficar a uma distância de 100 m (cem metros) no mínimo, de hospitais, casas 
de saúde, templos religiosos e estabelecimentos educacionais; 
IV - observar o recuo mínimo de frente para as edificações no respectivo 
logradouro;
V - no perturbar o sossego dos moradores; 
VI - dispor obrigatoriamente, de equipamentos adequados contra incêndios. 
Art. 283 - Autorizada pela Prefeitura a localização e feita a montagem pelo 
interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou do parque de 
diversões fica na dependência da vistoria por parte do competente órgão administrativo 
municipal, para verificação da segurança das instalações. 
Art. 284 - As instalações dos parques de diversões não poderão ser alterados ou 
acrescidos de novos maquinários ou aparelhos destinados a embarques ou transporte de 
pessoas, sem prévia licença da Prefeitura. 
Parágrafo Único - Os maquinismos ou aparelhos a que se refere o presente
artigo só poderão entrar em funcionamento após serem, vistoriados pelo órgão 
competente da Prefeitura.
 Art. 285 - As dependências de circos e a área de parque de diversões deverá ser, 
obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene. 
Parágrafo Único - O lixo decorrente da existência do circo ou parque de diversões, 
no local, deverá ser coletado em recipientes fechados. 
Art. 286 - quando do desmonte de circo ou de parque de diversões, é obrigatória a 
licença de toda a área ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição dos respectivas 
instalações sanitárias. 
Art. 287 - Para efeito deste código, os teatros de tipo portátil e desmontável serão 
equiparados aos circos.
Parágrafo Único - Além das condições estabelecidas para circos, a Prefeitura 
poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto de espectadores e 
artistas desses tipos de teatros. 
 CAPÍTULO VII
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 77/101
Art. 288 - A localização e o funcionamento de banca de jornais e revistas em 
logradouros públicos dependem de licença prévia da Prefeitura.
§ 1º - A licença será expedida a título precário e em nome do requerente, podendo 
a Prefeitura determinar, a qualquer tempo, a remoção ou a suspenso da banca licenciada.
§ 2º - Juntamente com o requerimento, o interessado deverá apresentar: 
a) - atestado de bons antecedentes ou folha corrida, expedido pela entidade 
publica competente; 
b) - "croqui" cotado do local, em duas vias, figurando a localização da banca; 
c) - documento de identidade profissional.
§ 1º - No caso de renovação da licença da banca, o interessado deverá apresentar 
prova de licenciamento para o exercício anterior e o comprovante de quitação do imposto 
sindical. 
§ 2º - O licenciamento de bancas será anualmente renovado. 
Art. 289 - Cada concessionário de banca de jornais e revistas é obrigado, no ato 
da concessão da licença, a se comprometer por escrito a deslocar-se para ponto indicado 
pela Prefeitura. 
Art. 290 - Cada concessionário de banca de jornais e revistas é obrigado a: 
I - manter a banca em bom estado de conservação; 
II - conservar em boas condições de asseio a área da utilizada;
III - não recusar a expor à venda os jornais diários e revistas nacionais que lhe 
forem consignadas; 
IV - tratar o público com urbanidade.
 CAPÍTULO VIII
 DO FUNCIONAMENTO DE GARAGENS COMERCIAIS
Art. 291 - Nas garagens comerciais, a capacidade máxima - e de guardar veículos 
estabelecida não poderá ser ultrapassada.
 § 1º - A capacidade referida no presente artigo serão calculada na base de 30 m2
(trinta metros quadrados) por veículo a ser abrigado, no caso de garagem não automático, 
além de área mínima descoberta de 150 m2
(cento e cinquenta metros quadrados) para 
pátio de manobras. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 78/101
§ 2º - As prescrições do presente artigo são extensivas a estabelecimento fechado 
que tiver de abrigar veículos. 
§ 3º - Em qualquer caso, a capacidade máxima de guardar veículos deverá constar 
da licença de funcionamento do estabelecimento.
 Art. 292 - Em nenhuma garagem comercial será permitida a abertura das folhas 
dos portões para o exterior, quando estes forem construídos no alinhamento do 
logradouro público. 
Art. 293 - Em garagens comerciais, os serviços de lavagem e de lubrificação de 
veículos serão permitidos apenas em compartimentos especialmente construídos para 
esse fim. 
Art. 294 - Quando existirem bombas abastecedoras de combustíveis, estas 
poderão ser localizadas a distância mínima de 15 m (quinze metros) das edificações de 
garagem, de 5 m (cinco metros) das divisas do lote e de 10 m (dez metros) do 
alinhamento de logradouros públicos. 
Parágrafo Único - Para a instalação e o funcionamento de bombas 
abastecedoras, deverão ser respeitadas as prescrições deste Código relativas a tais 
aparelhos existentes nos postos de serviço e de abastecimento de veículos.
Art. 295 - É passível de interdição a garagem subterrânea a ou parte dela em que 
se verificar a paralização do funcionamento das instalações de renovação de ar ou seu 
funcionamento em condições ineficazes. 
Art. 296 - É proibido fumar e acender ou manter fogos no recinto de garagens 
comerciais. 
 CAPÍTULO IX
 DOS LOCAIS PARA ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS 
Art. 297 - O funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos 
dependerá de licença da Prefeitura, concedida sempre a título precário. 
§ 1º - A licença referida no presente artigo será concedida em conformidade com 
as prescrições deste código e da legislação fiscal do Município;
§ 2º - A licença deverá ser renovada anualmente.
Art. 297 - O licenciamento de locais para estacionamento e guarda de veículos 
será concedida se: 
I - existir autorização legal do proprietário o terreno; 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 79/101
II - estiver o terreno devidamente murado, obrigando-se os responsável pela 
licenciamento, sob termo de compromisso, a mantê-lo drenado, ensaibrado, limpo e 
conservado em bom aspecto; 
III - for provido de pequena construção especial composta de sala de escritório e 
sanitário, lavatório, observadas as áreas mínimas estabelecidas pelo Código de 
Edificação, para os referidos compartimentos, bem como os recuos mínimos fixados em 
lei.
§ 1º - Nos locais de que trata o presente artigo só poderá ser exercido o ramo de 
negócio denominado estacionamento e guarda de veículos, proibida a qualquer outra 
atividade comercial. 
§ 2º - A licença de funcionamento de locais par estacionamento e guarda de 
veículos poderá ser cassada a qualquer momento nos termos do que dispõe o Código 
sobre a cassação de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos 
prestados de serviços.
 CAPÍTULO X
 DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS
Art. 299 - funcionamento de oficinas de consertos de automóveis e 
Caminhões será permitido quando possuírem dependências e área suficiente para o 
recolhimento dos veículos. 
CAPÍTULO XI
DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
 SESSÃO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 300 - No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará o 
armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos. 
Art. 301 - Consideram-se inflamáveis:
 I - algodão; 
 II - fósforo e materiais fosforados; 
III - gasolina e demais derivados de petróleo;
IV - éteres, álcool, aguardente e óleos em geral;
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 80/101
V - carburetos, alcatrão e meterias betuminosas, líquidos; 
VI - qualquer outra substancia cujo ponto de inflamalidade seja acima de 135º C 
(cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 302 - Consideram-se explosivos: 
I - fogos de artificias;
II - nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - espoletas e estopins; 
IV - pólvora e algodão pólvora; 
V - fulminados, cloratos, formistos e congêneres; 
VI - cartuchos de guerra, caça e minas. 
Art. 303 - É proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela 
Prefeitura, observadas ainda as exigência legislação federal vigente; 
II - manter depósito de substancias inflamáveis ou de explosivos sem atender as 
exigências legais quanto a segurança; 
III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos. 
§ 1º - Para funcionamento de fábrica de tintas e de qualquer outra que empregue 
inflamáveis na produção, é obrigatório a concessão de licença especial da Prefeitura, que 
fixe as qualidades permitidas, consideradas as necessidades da indústria, sua localização 
e instalação; 
§ 2º - Aos varejistas á permitido conservar, em cômodos apropriados, em 
armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material 
Inflamável ou explosivo que ultrapassar a venda provável de 15 (quinze) dias, observadas 
as prescrições da legislação federal em vigor. 
§ 3º - Os fogueteiros e exploradores de pedreira poderão manter depósitos de explosivos 
correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam 
localizados a uma distância mínima de 250 m (duzentos e cinquenta metros) da habitação 
mais e 150 m (cento e cinquenta metros) dos logradouros públicos. 
§ 4º - Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500 
m (quinhentos metros), é permitido depósito de maior quantidade de explosivos. 
 SESSÃO II
 DO ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
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 Art. 304 - Os depósitos de inflamáveis e explosivos serão construídos em locais 
determinados e com licença especial da Prefeitura.
Parágrafo Único - Para a construção de depósito móveis deverão: 
I - ter a área ocupada pelas instalações, isolada de acesso de pessoas e animais;
II - ter encanamentos de comunicação com tanques de válvulas de retenção, a fim 
de evitar derramamento no caso ruptura da canalização;
III - ter tubulação de passagem do produto submetido à prova de pressão, de 
acordo com a natureza desse produto;
IV - não ter instalações elétricas com cabos aéreos próximo de tanques; 
V - ter postes telefónicos e elétricos localizados de forma a não atingirem tanques 
e outras instalações metálicas, no caso de ruptura ou de queda de cabos e fios; 
VI - ter, nos parques de armazenamento instalação e da água e de extintores 
químicos para combate a incêndios, proporcionais à capacidade dos depósitos e feitas de 
forma a poderem funcionais continuamente durante os primeiros vinte minutos 
independentes de emprego de bombas ou de renovação de cargas de ingrediente; 
VII - ser os parques providos de caminhos que facilitam acesso de equipamentos 
portáteis contra incêndios; 
VIII - ser os parques dotados de um sistema de alarme eficiente. 
Art. 305 - Os tanques usados para armazenamento de líquidos inflamáveis em 
geral, deverão ter, sob qualquer forma, meios auxiliar excesso de pressão interna 
resultante do rescaldo provocado pelo fogo nas circunvizinhanças ou por outros tipos de 
sinistros.
 Art. 306 - Os depósitos de inflamáveis gasosos deverão ter suas resistências 
testadas em prova de resistência a pressão realizada na presença de engenheiros da 
Prefeitura especialmente designados. 
Art. 307 - Nenhum outro material será permitido no terreno dentro da distância de 3 
(tries metros) de qualquer tanque de inflamável que tenha sua base diretamente apoiada 
sobre a superfície do terreno.
Art. 308 - Será evitado material combustível no terreno a menos de 10 m (dez 
metros) de distância de qualquer depósito de inflamável ou explosivos. 
Art. 309 - Nos depósitos de inflamáveis e explosivos deverão ser pintados de 
forma bem visível as expressões "INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS" - "CONSERVE O 
FOGO À DISTÃNCIA". 
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Parágrafo Único - Em locais visíveis, deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes 
em que se afirme: "É PROIBIDO FUMAR”.
Art. 310 - Em todo depósito, posto de abastecimento de veículo, armazém a granel 
ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de inflamável ou explosivos, 
deverão existir instalações contra incêndios e extintores portáteis de incêndios em 
quantidade e disposição convenientes e, mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Art. 311 - Nos depósitos de inflamáveis ou explosivos, é vedado o uso de qualquer 
tipo ou qualidade de aparelhos de aquecimento ou de iluminação que utilizam de líquidos 
Inflamáveis considerados perigosos a vida ou a propriedade. 
Art. 312 - Nenhum líquido inflamável poderá se, armazenado a distância inferior a 
5m (cinco metros) de qualquer escada, elevador ou saída, a menos que esteja em 
recipiente selado ou espaço reservado e com separação resistente ao fogo. 
Art. 313 - Nos locais onde forem guardados, usados ou manuseados líquidos 
inflamáveis, deverão existir absorventes incombustíveis, como como areia e cinza, 
juntamente com baldes ou pás, além de extintores químicos ou outros aparelhos de 
extinção em quantidade suficiente. 
Art. 314 - Os barris e tambores contendo liquido inflamáveis e armazenados fora 
de edifícios não serão empilhados nem colocados em passagens ou abaixo de qualquer 
janela. 
Parágrafo Único - Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo ao 
serão permitidas luzes de chamas expostas.
Art. 315 - É proibido fumar e acender ou manter fogos nos compartimentos ou 
partes de edifícios onde existirem líquido inflamável ou recipientes abertos ou em que 
estejam os mesmos sendo empregado. 
Art. 316 - Os líquidos inflamáveis não poderão ser retirados nem manuseados na 
presença de fogo.
 Art. 317 - Em qualquer estabelecimento comercial, é vedado armazenar querosene 
em quantidade superior a 100 L (cem litros) e gasolina ou outros inflamáveis sujeitos a 
explosão em qualquer, salvo em depósitos tecnicamente adequados, construídos, de 
forma a evitar-se riscos de incêndios. 
Art. 318 - Os botijões de gás liquefeitos de petróleo poderão ser postos à venda 
apenas em estabelecimentos comerciais especializados, que disponha de depósito 
tecnicamente adequado, espaços bem ventilado, sempre provido de extintores de 
incêndios.
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 83/101
SESSÃO III
 DO TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 319 - O transporte de inflamáveis e explosivos será feito observando-se 
rigorosas precauções contra incêndios e explosivos. 
Parágrafo Único - Todo veículo que transportar inflamáveis ou explosivos terá 
inscrita, obrigatoriamente, a palavra "INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS", em local 
adequado e de forma bem visível.
Art. 320 - Os inflamáveis e explosivos não poderão ser transportados 
simultaneamente num mesmo veículo. 
Art. 321 - Quando transportarem inflamáveis ou explosivos os veiculas não 
poderão conduzir outras pessoais além do motorista e, quando for o caso, dos ajudantes. 
Parágrafo Único - Não será permitida carga ou descarga de explosivos em 
passeios e logradouros públicos. 
SESSÃO IV
DA INSTALAÇÃ0 E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE SERVIÇO E DE 
ABASTCIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 322 - A instalação de postos de serviço e de abastecimento de veículos, 
bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à aprovação de projeto 
e a concessão de licença pele Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura negará a aprovação de projetos e a concessão de licença no 
caso da instalação do depósito ou da bomba a prejudicar de algum modo a segurança 
pública.
 § 2º - A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar 
necessárias, no interesse da segurança e da higiene pública. 
Art. 323 - Do projeto dos equipamentos e instalações de postos de serviço e de 
abastecimento de veículos deverá constar a planta de localização dos referidos 
equipamentos e Instalações, com notas explicativas referentes as condições de 
segurança e funcionamento. 
§ 1º - Os depósitos de inflamáveis deverão ser metálicos e subterrâneos, a prova 
de propagação de fogo e sujeitos nos seus detalhes de funcionamento ao que prescreve 
a legislação federal especial sobre inflamáveis. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 84/101
§ 2º - As bombas distribuidoras de combatível só poderão ser instaladas:
 a) - no interior de postos de serviços e de abastecimento de veículos; 
b) - dentro de terrenos de oficinas, fábricas, cooperativas, desde que fiquem 
afastadas, no mínimo 15 m (quinze metros ) das edificações 5 m (cinco metros) das 
divisas do lote, 10 m (dez metros) do alinhamento de logradouros públicos e que 
possibilitem operar com o veículo no interior do terreno.
§ 3º - A instalação de bombas de combustíveis será feita a uma distância nunca 
inferior a 100 m (cem metros) de escolas, hospitais, casas de saúde, asilos, templos 
religiosos, praças da aporte, mercados, cemitérios, estações ferroviárias ou rodoviárias a 
estabelecimentos de divertimentos públicos. 
§ 4º - As exigências do parágrafo anterior são extensivas a qualquer edifício 
público.
§ 5º - Não é permitida a instalação de bombas e combustíveis em logradouro 
público. 
§ 6º - As bombas existentes em logradouros públicos deverão ser retiradas no 
prazo máximo de 3 (três) anos, a partir da data da publicação deste Código. 
Art. 324 - Para alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos de postos de 
abastecimento e de serviço de veículos, os inflamáveis deverão ser transportados em 
recipientes apropriados, hermeticamente fechados. 
§ 1º - O abastecimento de depósitos referidos no presente artigo será feito por 
meio de mangueira ou tubo, de modo que os inflamáveis passem diretamente do interior 
dos caminhões-tanque para o interior dos depósitos. 
§ 2º - Não será permitido fazer a livre descarga de inflamáveis de qualquer 
recipiente para os depósitos nem abastecê-los por meio de funis. 
Art. 325 - Em todo posto de abastecimento e de serviço de veículos deverão: 
I - existir armário individual para cada empregado;
II - apresentar-se o pessoal de serviço adequadamente uniformizado; 
III - haver avisos, em locais bem visíveis, de que é proibido fumar e acender ou 
manter fogos acesos dentro de suas áreas.
Art. 326 - Nos postos de abastecimentos de serviços de veículos;
I - não se abastecerá veículos coletivos com passageiros no seu interior;
II - não se conservará qualquer quantidade de inflamável em latas, tambores, 
garrafas e outros recipiente; 
III – não se fará reparos, pinturas e desamassamentos de veículos, exceto 
pequenos reparos em pneus e câmaras de ar.
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 85/101
Art. 327 - Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deverão 
apresentar, obrigatoriamente:
I - aspecto externo e internos, inclusive pintura, em condições satisfatórias de 
limpeza; 
II - perfeito estado de funcionamento das instalações de abastecimento de 
combustíveis, de água para os veículos e de suprimento da ar para pneumáticos, estas 
com indicação de pressão;
III - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de 
esgotos e das instalações elétricas; 
IV - calçadas e pátios de manobras em perfeita condições e inteiramente livres da 
detritos, tambores, veículo, sem condições de funcionamento e quaisquer objetos 
estranhos ao respectivo comércio. 
Art. 328 - A infração de dispositivos da presente seção será punida pela aplicação 
de multas e a juízo da Prefeitura, pela Interdição do posto ou de qualquer de seus 
serviços.
 CAPÍTULO XIII
 DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS OU SAIBREIRAS
Art. 329 - A exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, depende de prévia 
licença da Prefeitura.
 § 1º - Para concessão da licença, será feito requerimento ao órgão municipal 
competente, assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, constante de: 
a) - Nome e endereço de proprietário do terreno; 
b) - Nome e endereço do explorador, se este não for proprietário, 
c) - Localização exata do terreno, com indicação de sua entrada em via pública; 
d) - Prazo durante o qual se pretende realizar a exploração; 
e) - Declaração do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser 
empregado, quando for o caso.
2º - A solicitação de licença deverá ser instruída os seguintes documentos: 
a) - Prova de propriedade do terreno;
b) - Autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, se ele não 
for o explorador;
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 86/101
c) - Planta de situação, com indicações do relevo do solo por meio de curvas de 
nível e dos limites exatos da área a ser explorada, bem como da localização de 
construções e instalações, cursos de água, ruas, estradas ou caminhos numa faixa de 
200 m (duzentos metros) em torno da área explorada;
d) - Perfis do terreno, em 3 (três) vias. 
§ 3º - Quando se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados 
os documentos indicados nas alíneas "c" e “d” do parágrafo anterior, a critério da 
Prefeitura. 
§ 4º - A licença para exploração de pedreiros, ou saibreiras será concedida a título 
precário, podendo ser cassado a qualquer tempo.
 § 5º - Ao ser concedida a licença, a Prefeitura estabelecerá as medidas de 
segurança necessárias, e poderá fazer as restrições julgadas convenientes. 
§ 6º - A concessão de licença para exploração de licença para exploração de 
pedreiras, barreiras ou saibreiras, depende da assinatura do termo de responsabilidade 
por parte do interessado, pelo qual o explorador se responsabiliza por qualquer dano que, 
da exploração venha resultar ao Município ou a terceiros e, constarão também as 
restrições julgadas conveniente, as medidas de segurança e acauteladoras dos interesses 
de terceiros. 
§ 7º - Para ser prorrogada, a licença, para continuação da exploração, deverá ser 
feito o requerimento instruído com documentação da licença anteriormente concedida. 
§ 8º - Mesmo licenciada e explorada, de acordo com as prescrições deste Código, 
a pedreira, barreira ou saibreira ou partes delas, poderão ser posteriormente interditadas, 
ser for constatadas que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade 
de terceiros. 
Art. 330 - É vedada a exploração de pedreiras, barreiras e saibreira, quando existir 
acima, abaixo ou ao lado, qualquer construção que possa ser prejudicada em sua 
segurança ou estabilidade.
Art. 331 - O licenciamento para instalação de pedreiras, não se dará: 
I - Nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Munícipio; 
II - A uma distância inferior a 200 m (duzentos metros) qualquer habitação, abrigo 
de animais, fonte ou manancial de água.
III - Em qualquer local que possa exercer perigo ao público.
Art. 332 - A exploração de pedreiras e fogo sujeita:
I - Empregar somente explosivos de qualidade ou natureza do que tenham sido 
indicado no requerimento do interessado, para licença da Prefeitura; 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 87/101
II - Realizar explorações somente entre 8 e 10 horas e entre 14 e 16 horas, salvo 
licença especial da Prefeitura;
III - Haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de exploração; 
IV - Tomar as mais rigorosas cautelas para impedir a projeção de blocos de pedras 
ou estilhaços à distância ou, sobre imóveis de terceiros, podendo a Prefeitura determinar, 
em qualquer tempo, medidas que julgar necessárias à segurança Pública; 
V – Dar obrigatoriamente, avisos, por meio de bandeiras outros sinais, 
destintamente percebidos a 100m (cem metros) de distância pelo menos cinco minutos 
antes de ser deitado fogo a mina esbelecimento sistema preventivo que impeça a 
aproximação de veículos ou pedestres; 
VI - Dar toque convencional ou brado prologando, que indique sinal de fogo. 
Art. 333 - Em qualquer tempo, a Prefeitura pode a determinar a execução de obras 
no recinto da exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, visando proteger imóveis 
públicos ou particulares vizinhos.
 CAPÍTULO XIII
 DA EXTRAÇÃO E DOS DEPÓSITOS DE AREIA E DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS
 Art. 334 - A extração de areia e a localização de depósitos de areia e a exploração 
de olarias dependem de prévia licença da Prefeitura desde que seja dentro do perímetro 
urbano. 
§ 1º - Em qualquer caso, para concessão de licença, de vera vara ser feito 
requerimento ao órgão competente da Prefeitura, assinado pelo proprietário do terreno ou 
pelo explorador; com os documentos do art. 332. 
§ 2º - A licença para extração de areia e localização de depósito de areia ou para 
exploração de olarias, será sempre por prazo fixo e a título precário, podendo ser cassada 
a qualquer tempo.
§ 3º - Ao ser concedida a licença, a Prefeitura deverá estabelecer as prescrições 
necessárias e poderá fazer as restrições julgadas convenientes. 
§ 4º - Para ser prorrogada a licença para continuação da extração de areia e do 
depósito de areia, ou de exploração e olarias, deverá ser feito o correspondente 
requerimento, instruído com a licença anteriormente concedida.
Art. 335 - Na instalação de Olarias, as chaminé deverão ser construídas de forma, 
a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 88/101
Art. 336 - A extração de areia nos cursos de água existentes no território do 
Município, é proibida nos seguintes casos: 
I - A jusante do local em que receberem contribuições de esgotos; 
II - Quando modificar o leito ou a margens dos mesmos; 
III - Quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das 
águas;
IV - Quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de 
qualquer obra construída sobre o leito ou nas margens dos rios. 
Art. 337 - Nos locais de extração e depósito de areia a Prefeitura poderá 
determinar, a qualquer tempo a execução de obras consideradas necessárias ao 
saneamento a área ou a proteção de vizinhos. 
CAPÍTULO XIV
 DA SEGURANÇA DO TRABALHO
Art. 338 - A segurança operacional do trabalho será observada pelo respeito as 
normas e regras estabelecidas na consolidação das Leis do Trabalho e, nos Códigos de 
Edificações e de instalações do Município. 
Parágrafo Único - É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e 
prestadores de serviços, estejam sempre equiparados com material médico necessário à 
prestação de socorros de urgências. 
Art. 339 - Nas demolições de edifícios, deverão das as seguintes providências: 
a) - Proteger adequadamente as linhas de abaste de energia elétrica, água, esgoto 
e telefone, acaso existentes;
 b) - Remover previamente os vidros; 
c) - Fechar ou proteger as aberturas dos pisos; 
d) - Fechar todas as aberturas existentes no piso inferior antes de iniciar a 
demolição do piso superior; 
e) - Adotar meios adequados para a remoção dos materiais dentro da demolição e 
para fora da mesma; 
f) - Assegurar que as paredes e outros elementos não apresentem risco de 
desabamento no fim de cada dia de trabalho.
Art. 340 - Na execução de desmonte, escavação e fundações deverão ser 
adotadas todas as medidas de proteção como escoramentos, muros de arrimo, vias de 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 89/101
acesso, redes de abastecimento, remoção de objetos que possam criar risco de acidentes 
e amontoamentos dos materiais desmontados ou escavados. 
§ 1º - Os andaimes deverão oferecer pela garantia de segurança, resistência e 
estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carregá-los com peso excessivo. 
§ 2º - Nos andaimes mecânicos suspensos os guinchos e dispositivos de 
suspensão, deverão ser diariamente inspecionados pelo responsáveis da obra. 
§ 3º - As escadas e rampas provisórias para circulação dos trabalhadores e 
materiais, deverão ser de construção sólida e ter rodapés de 0,20m (vinte centímetros) e, 
guarda lateral de 1 m (um metro) de altura.
 § 4º - O transporte vertical dos materiais usados na construção deverá ser feito por 
intermédio de meios tecnicamente adequado. 
§ 5º - É obrigatório, ainda, as seguintes medidas de segurança: 
a) - Adoção de meios adequados de combate a incêndios; 
b) - Colocação de sinais indicadores de perigo junto as entradas e saida de 
veículos; 
c) - Orientação, com bandeiras, para entrada e saída de veículos; 
d) - Não utilizar para depósito de materiais, os andaimes e plataformas de 
proteção; 
e) - Retirados os andaimes, os materiais empregados e as ferramentas utilizadas 
ao fim da jornada de trabalho;
 f) - Fechar ou proteger as aberturas nos pisos, a fim de evitar a queda de pessoas 
ou objetos.
TÍTULO V
 DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA
 CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 341 - É de responsabilidade da fiscalização de posturas municipais cumprir e 
fazer cumprir as disposições deste Código.
Art. 342 - A fiscalização da Prefeitura, o proprietário de estabelecimento comercial, 
industrial ou prestador de serviços deverá conservar o alvará de localização e 
funcionamento em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-o a autoridade Municipal 
sempre que esta o solicitar. 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 90/101
Art. 343 - Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a 
exibir à fiscalização de posturas municipais o instrumento de licença para o exercício do 
comercio ambulante e carteira Profissional. 
Parágrafo Único - A exigência do presente artigo e extensiva a licença de 
estabelecimento de vendedor ambulante ou eventual em lugar público. 
Art. 344 - Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida de fiscalização de 
gêneros alimentícios será punido com multa sem prejuízo do procedimento criminal 
cabível. 
Art. 345 - O proprietário de instalações elétricas ou mecânicas sujeitas a inspeções 
da Prefeitura, fica obrigado a prestar à fiscalização da Prefeitura a assistência e 
cooperação necessárias ao desempenho de suas funções.
Parágrafo Único - Quando se tratar de instalações elétricas e mecânicas sujeitas 
a licença para sua instalação e funcionamento esta deverá ser exibida a fiscalização 
municipal, quando for solicitada.
CAPÍTULO II
 DA NOTIFICAÇÃO
Art. 346 - A notificação terá lugar sempre que for necessário fazer cumprir 
disposição deste Código.
§ 1º - Da notificação constarão dispositivos deste Código e cumprir os prazos, 
dentro dos quais os mesmos deverão ser cumpridos.
§ 2º - Em geral os prazos para cumprimento da disposição deste Código não 
deverão ser superior a 8 (oito) dias. 
§ 3º - Decorrido o prazo fixado no caso do não cumprimento da intimação, será 
aplicada a penalidade cabível a expedida por edital, nova intimação.
§ 4º - Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão competente da 
Prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da notificação, não 
podendo a proporção exceder de período igual ao anteriormente fixado.
§ 5º - Quando for feita interposição de recursos administrativos ou judiciário contra 
notificação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente de 
Prefeitura, para os efeitos jurídico da interposição.
CAPÍTULO III
DAS VISTORIAS
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 91/101
Art. 347 - As vistorias administrativas de obras e estabelecimento, além de outras 
que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Código, serão 
providenciadas pela Prefeitura e realizadas por intermédio de comissão técnica especial 
designada pelo Prefeito para esse fim. 
Art. 348 - As vistorias administrativas terão lugar: 
I - Quando terras ou rochas existentes e uma propriedade ameaçada a desabar 
sobre logradouros público ou sobre imóveis confinantes; 
II - Quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não;
III - Quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado a intimação para 
regularização e fixação de terras;
 IV - Quando um aparelhamento de qualquer espécie perturbar o sossego e 
repouso de vizinhança ou se tornar incomodo, nocivos ou perigoso sob qualquer aspecto; 
V - Quando para início de atividade de estabelecimento comercial, industrial ou 
prestador de serviços fixa ou provisória; 
VI - Quando a Prefeitura julgar conveniente, afim de assegurar o cumprimento da 
disposições deste Código ou de resguardar o Interesse público. 
§ 1º - A vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da obra ou 
estabelecimento, ou de seu representante legal e far-se-á em dia hora previamente 
marcados, salvo nos casos de riscos iminente. 
§ 2º - Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado no dia e hora marcado 
para vistoria, far-se-á sua interdição.
§ 3º - No caso de inexistir suspeita de iminente desmoronamento ou ruína, a 
comissão técnica especial procederá imediatamente vistoria, mesmo que seja necessária 
realizar o arrombamento do imóvel. 
§ 4º - Nas vistorias, referidas no presente artigo, deverão ser observados:
a) - Natureza e características da obra, do estabelecimento ou de caso em fala;
b) - Condições de segurança, de conservação ou higiene; 
c) - Se existe licença para realizar as obras; 
d) - Se as obras serão legalizáveis, querido for o caso;
e) - Providência a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Código, bem 
como de prazos em que devem ser cumpridas. 
Art. 349 - Em toda é qualquer edificação que possui elevadores ou monta-cargas, 
escadas rolamentos, geradoras de vapor, instalações contra incêndios, instalações de ar 
condicionado e incineradas de lixo será feita, obrigatoriamente, a necessária inspeção 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 92/101
antes de concedido a licença de uso ou permissão de funcionamento, afim de ser 
verificado se a instalação encontra-se em perfeito estado de funcionamento. 
Art. 350 - Em toda vistoria, serão comparadas as condições e características reais 
do estabelecimento e das instalações em geral com as informações prestadoras pelo seu 
proprietário, ao requer a Prefeitura licença de funcionamento. 
Parágrafo Único - Quando necessário, a Prefeitura solicitar a colaboração do 
órgão técnico de outras Municípios e da União ou de suas respectivas autarquias. 
Art. 351 - De toda vistoria, é obrigatória que e conclusão da comissão técnica 
especial da Prefeitura sejam consubstanciadas em laudo. 
§ 1º - Lavrado o laudo de vistoria, a Prefeitura deverá fazer, com urgência, a 
necessária intimação, na forma prevista por este Código, para que o interessado dele 
tome imediato conhecimento. 
§ 2º - Não sendo cumpridas as determinações do laudo da vistoria no prazo fixado, 
será renovada, imediatamente e por edital, a intimação. 
§ 3º - Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as 
providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição do 
edifício ou do estabelecimento, a demolição ou o desmonte, parcial ou total, de obras, ou 
qualquer medida de proteção, segurança e higiene que se fizer necessária.
§ 4º - Nos casos de ameaça à segurança pública, pela iminência de 
desmoronamento de qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e 
segurança, o órgão competente da Prefeitura ouvida previamente a procuradoria jurídica 
determinará a sua execução em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria. 
§ 5º - Quando os serviços decorrentes de laudo de vistoria forem executados pela 
Prefeitura, as despesas serão pagas pelo Proprietário do imóvel ou da obra, acrescidos 
de 20% (vinte por cento). 
Art. 352 - Dento do prazo fixado na intimação resultante do laudo de vistoria, o 
interessado poderá apresentar recursos ao Prefeito, por meio de requerimento.
§ 1º - O requerimento referido no presente artigo terá caráter de urgência, 
devendo ser concluído a despacho final do Prefeito antes de decorrido o prazo marcado 
para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria. 
§ 2º - O despacho do Prefeito se fundamentará nas conclusões do laudo de vistoria 
e na contestação da comissão técnica especial da Prefeitura as razões formuladas no 
requerimento. 
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§ 3º - O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem 
tomadas, de acordo com os dispositivos deste Código, nos casos de ameaça de 
desmoronamento, com perigos para a segurança pública. 
TÍTULO VI
 DAS INFORMAÇÕES E DAS PENALIDADES
 CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 353 - As informações aos dispositivos deste Código ficam sujeitas as 
penalidades. 
Art. 354 - Quando não for cumprida notificação relativa a exigência relacionadas 
com a estabilidade do estabelecimento comercial, industrial ou prestadores de serviços, 
proteção à saúde e a vida dos trabalhadores, segurança pública, sossego e repouso da 
vizinhança, a Prefeitura poderá providenciar corte da linha de fornecimento de energia 
elétrica, mediante requisição a empresas concessionárias do serviço de eletricidade. 
Parágrafo Único - A empresa a que se refere o presente artigo, mediante 
solicitação fundamentada no órgão competente da Prefeitura, tem a obrigação de recusar 
ligação ou de suspender o fornecimento de energia ao estabelecimento que infringir as 
prescrições do presente artigo. 
Art. 355 - Em relação a gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou 
falsificados, considerem-se infratores: 
I - O fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva fábrica 
adulterado, fraudado ou falsificado; 
II - O dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterados, 
fraudados ou falsificados; 
III - O vendedor de gêneros alimentícios, embora de propriedade alheia, salvo, 
nesta última hipótese, prova de ignorância da qualidade ou do estado da mercadoria;
IV - A pessoa que transportar ou guardar, em armazém ou depósito, mercadorias 
de outrem ou praticar qualquer ato de intermediário, entre o produtor e vendedor, quando 
oculte a procedência ou o destino da mercadora;
V - O dono da mercadoria mesmo não exposta à venda. 
Art. 356 - Verificada a informação a qualquer dispositivo deste Código, será 
lavrado imediatamente, pelo Servidos Público Municipal competente, o respectivo auto, 
modelo oficial, obrigatoriamente, os seguintes de elementos: 
Lei n°. 536/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 94/101
I - Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavado; 
II - Nome do infrator, profissão, idade, estado civil, estabelecimento ou escritório; 
III - Descrições sucinta do fato determinante da infração e de por menores que 
possa, servir a atenuante ou da agravante;
IV - Dispositivos infringidos; 
V - Assinatura de que o lavrou;
VI - Assinatura do infrator, sendo quem no caso de recusa, haverá averbamento no 
auto, pela autoridade que o lavrou.
§ 1º - A lavratura do auto da infração independente testemunhas e o Servidor 
Público Municipal que o lavrou assuma inteira responsabilidade pala mesma, sendo 
possível de penalidade, por falta grave, em uso de erros nu excessos.
 § 2º - O infrator terá prazo de 5 (cinco) dias da data da lavratura do auto de 
infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Prefeito.
 Art. 357 - É da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o 
arbitramento de penalidades. 
Parágrafo Único - julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao 
histórico do profissional, da firma e do proprietário infratores.
Art. 358 - A aplicação de penalidades referidas neste Código não isenta o infrator 
das demais penalidades que lhes forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela 
legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da 
infração. 
CAPÍTULO II
DA ADVERTÊNCIA, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE 
FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU 
PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 359 - Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou 
prestadores de serviços que infringirem dispositivos deste Código poderão sofrer 
penalidade da advertência. 
Art. 360 - No caso de infração a dispositivos deste Código o proprietário de 
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderão ter licença de 
funcionamento suspensa por prazo determinado, conforme arbitramento do Prefeito. 
Art. 361 - A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento 
comercial, industrial ou prestador de serviço poderá ser cassada quando sua atividade se 
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tornar prejudicial à saúde, a higiene, segurança e ao sossego público, após o não 
atendimento das notificações expedidas pela Prefeitura. 
Parágrafo Único - No caso de estabelecimentos licenciado antes da data da 
publicação deste Código e cuja atividade seja considerada nociva à saúde, a higiene, a 
segurança e ao sossego a Prefeitura poderá propor a sua interdição judicial. 
CAPITULO III
 DAS MULTAS
Art. 362 - Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a
mesma apresentada no prazo fixado, será imposta a multa correspondente a infração, 
sendo o infrator intimado a pagá-la na Tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo de 05 
(Cinco) dias. 
Parágrafo Único - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, 
considerando-se, para graduá-las, a maior ou a menor gravidade de inflação, 
circunstanciadas atenuantes agravantes e os antecedentes do infrator a respeito das 
disposições destes Código. 
Art. 363 - Na infração de qualquer dispositivos deste Código relativo à higiene 
pública poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes percentuais do valor 
de referência do salário mínimo regional (VRSMR).
I - De 5% (cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) nos casos da higiene dos 
logradouros públicos; 
II - De 50% (cinquenta por cento) a 300% (trezentos por cento) quando se tratar de 
higiene da alimentação ou de estabelecimentos em geral e de outros problemas de 
higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores. 
Art. 364 - Na infração de qualquer dispositivo destes Código relativo ao bem-estar 
público poderão ser impostos multas correspondentes aos seguintes percentuais do 
VRSMR.
I - De 5% (cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) nos casos relacionados 
com a moralidade e o sossego público;
II - De 5% (cinco por cento) a 100% (cem por cento) nos casos que dizem respeito 
a divertimentos públicos em geral, a defesa paisagística e estética da cidade, a 
preservação da estética dos edifícios e a utilização dos logradouros públicos; 
III - De 3% (três por cento) a 30% (trinta por cento) nos casos concernentes a 
muros e cercas, muralhas de sustentações fechos divisórios; 
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IV - De 25% (vinte e cinco por cento) a 200% (duzentos por cento) nos casos 
relacionados com armazenamento, comercio, transporte e emprego de inflamáveis e 
explosivos; 
V - De 50% (cinquenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) quando não 
forem cumpridas as prescrições relativas a segurança do trabalho e a prevenção contra 
incêndios; 
Art. 365 - Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo a localização e 
funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderão 
ser impostos multas correspondentes aos seguintes percentuais do VRSMR.
 I - De 5% (cinco por cento) a 100% (cem por cento) nos casos relacionados com o 
exercício do comercio ambulante; 
II - De 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) quando não forem obedecidas 
as prescrições relativas a localização ou ao licenciamento e ao relatório de abertura e 
fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços; 
III - De 20% (vinte por cento) a 200% (duzentos por cento) pelo não cumprimento 
das prescrições deste Código relativos a exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras.
Art. 366 - Multas variáveis entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do 
VRSMR serão aplicadas a todo aquele que infringir as prescrições deste Código relativas 
e pessoas e medidas.
Art. 367 - Por, infração e qualquer dispositivos não especificados nos artigos 264 e 
267 deste Código, poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 10% (dez por cento) a 
500% (quinhentos por cento) do SRSMR. 
Art. 368 - Quando as multas forem impostas de forma regular através de meios 
hábeis e quando o infrator se recusar pagar nos prazos legais, estes debitas serão 
judicialmente executados.
Art. 369 - As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa. 
Art. 370 - Quando em débito de multa, nenhum infrator podará receber quaisquer 
quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou 
tomada de preços, celebrar contratos ou termos da qualquer natureza bem como 
transacionar a qualquer título com a Administração Direta e Indireta Municipal. 
Art. 371 - Na primeira reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, nas 
seguintes até o quíntuplo do valor máximo.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um 
dispositivo deste Código pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em 
julgado, administrativamente, e decisão condenatória, referente a infração anterior, 
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aplicando-se na que couberem, as normas penais sobres a matéria. 
Art. 372 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os 
seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária 
fixados periodicamente do órgão federal competente, além de juros moratórios.
 Art. 373 - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da 
exigência que tiver determinado. 
Art. 374 - O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos: 
I - Quando o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver 
em funcionamento sem a necessária licença; 
II - Quando o funcionamento de estabelecimento comercial industrial ou prestador 
de serviços estiver sendo prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego público; 
III - Quando estiverem em funcionamento estabelecimentos comerciais, industriais 
e prestadores de serviços que dependem de vistoria prévia e de licença do 
funcionamento;
 IV - Quando o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões nos 
estabelecimentos de públicos perturbarem o sossego público ou forem perigosos à saúde 
e a segurança pública ou dos empregados;
 V - Quando não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de 
dispositivos deste código. 
Art. 375 - As edificações em ruínas ou desocupadas que estiverem ameaçadas em 
sua segurança, estabilidade e resistência, deverão ser interditadas ao uso, até que tenhas 
sido executadas as providências adequadas, atendendo-se as prescrições do Código de 
Edificações. 
Art. 376 - Além da notificação de embargo pelo órgão competente da Prefeitura, 
deverá ser feita a publicação de edital. 
§ 1º - Para assegurar o embargo a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força 
policial, observando os requisitos legais. 
§ 2º - O embargo só terá levantado após o cumprimento das exigências que o 
motivaram e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos 
respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos. 
§ 3º - Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o 
levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que estar em 
desacordo com dispositivos deste Código. 
Art. 377- A demolição, parcial ou total, de obas poderá ser aplicada nos seguintes 
casos:
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I - Quando as obras forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou 
resistência, por laudo de vistoria e, o proprietário ou profissional ou firma responsável, se 
negar a adotar medidas de segurança ou fazer as reparações necessárias, previstas pelo 
parágrafo 3º do artigo 303 do Código de Processo Civil; 
II - Quando for indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata 
demolição, parcial ou total, de obra diante da ameaça de iminente desmoronamento;
III - Quando, no caso de obras possíveis de serem legalizáveis, o proprietário ou 
profissional ou firma responsável não realizar, no prazo fixado, as modificações 
necessárias, em preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria;
IV - Quando no caso de obras ilegalizáveis, o proprietário ou profissional ou firma 
responsável, não executar no prazo fixado medidas determinadas no laudo de vistoria. 
§ 1º - Nos casos a que se referem os itens III e IV do presente artigo, deverão ser 
observados sempre as prescrições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 303, do Código de 
Processo Civil. 
§ 2º - Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao proprietário 
ou profissional ou firma responsável para iniciar a demolição, será de 7 (sete) dias, no 
máximo. 
§ 3º - Se o proprietário ou profissional ou firma responsável se recusar a executar a 
demolição, a procuradoria jurídica da Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito, 
deverá providenciar com a máxima urgência, a ação civil, pelo rito sumaríssimo. 
§ 4º - As demolições referidas nos itens do presente artigo poderão ser executados 
pela Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito, ouvida previamente a 
procuradoria jurídica. 
§ 5º - Quando a demolição for executada pela Prefeitura, o proprietário, profissional 
ou firma responsável, ficará obrigada a pagar os custos dos serviços, acrescidos de 20% 
(vinte por cento). 
 CAPÍTULO VI
 DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 378 - Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao 
depósito da Prefeitura. 
§ 1º - Toda apreensão deverá constar de tempo lavrado pela autoridade Municipal 
competente, com a especificação precisa da coisa apreendida. 
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§ 2º - No caso de animal apreendido, deverão ser registrado dia, local e hora da 
apreensão; raça, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos identificados. 
§ 3º - Se tratar de cão registrado, deverá ser mencionado inclusive, o número de 
sua chapa de matrícula, fornecida pela Prefeitura. 
§ 4º - A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas 
devidas e, as despesas da Prefeitura com a apreensão, o transporte e o depósito, quando 
for o caso, a manutenção das mesmas. 
Art. 379 - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias, 
as coisas apreendidas serão vendida em leilão público pela Prefeitura. 
§ 1º - O leilão público será realizado em dia e hora designada por edital, público 
com antecedência mínima de 8 (oito) dias. 
§ 2º - A importância será aplicada na indenização das multas devidas, das 
despesas de apreensão, estes quando for o caso, além das despesas do edital. 
§ 3º - O saldo restante será entregue ao proprietário, mediante requerimento 
devidamente instruído e processado. 
§ 4º - Se o saldo não for solicitado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da 
realização do leilão público, será o mesmo recolhido aos cofres municipais, como receita 
eventual.
Art. 380 - Usando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para 
reclamação e retirada do depósito da Prefeitura será de 48 (quarenta e oito) heras. 
Parágrafo Único - Após o vencimento do prazo a que se o refere o presente 
artigo, o material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público ou distribuído a 
casas de caridades, a critério do Prefeito. 
CAPÍTULO VII
 DOS NÃ0 DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA RESPONSABILIDADE DE PENA
Art. 381 - Não será diretamente passíveis de penas definidas neste Código:
 I - Os incapazes na forma de lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração; 
Art. 382 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se 
refere o artigo anterior, a pena recairá:
 I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
 II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver a pessoa; 
III - Sobra aquele que der causa à contravenção forçada. 
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 TÍTULO VII
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 383 - Para efeito deste Código, valor de referência do salário mínimo regional 
é o vigorante no Estado de Goiás, a data em que a multa for aplicada.
Art. 384 - Os prazos previstos neste Código contar-se por dias corridos.
Parágrafo Único - não será computado no prazo dia inicial e prorrogar-se-á para o 
primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado. 
Art. 385 - A prospecção ou exploração de recursos naturais se fará tendo em vista, 
as determinações da legislação federal, especialmente os Códigos de Águas e de Minas, 
além das normas municipais. 
Parágrafo Único - No caso de qualquer forma de vegetação natural, deverão ser 
respeitadas as prescrições do Código Florestal Nacional. 
Art. 386 - Em matéria de obra e de instalações, as atividades dos profissionais e 
firma, estão também, sujeitas as limitações obrigações impostas pelo CREA.
Art. 387 - No Interesse do bem-estar público, compete a todo e qualquer Município, 
colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste Código. 
Art. 388 - O proprietário ou responsável de cada estabelecimento comercial, 
industrial ou prestador de serviços bem como de edifícios utilização coletiva, fica obrigado 
a fixar em locais adequados e bem visíveis, cópias fiéis dos dispositivos deste Código, 
que lhes correspondem.
Art. 389 - Os dispositivos deste Código, aplicam-se no sentido estrito, excluídas 
analogias e interpretações extensivas. 
Art. 390 - O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de 
serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários a fiel observância das 
disposições deste Código. 
Art. 391 - Revoguem-se as disposições em contrário, este Código entra em vigor 
na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, 
aos 07 (sete) dias do mês de agosto de 1990.
MAURÍLIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
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ANTÔNIO NUNES QUEIROZ
Secretário Geral

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