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norma nº 1160/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1160 / 2018
Date 2018-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI NO l.160/2018
CERTIDÅo
CertrflCO qUe O OreSente a-o foI PUb】lCado
Ⅵa気×種や(∴0冊G急C彊3戸「e-e餌a
P詣嗣gu粥 丁手もn5fom∂亭O e De与env〇両m即tO
DE 23 DE OUTUBRO DE 2018.
“Djや∂e sobre a cria印o `わConselho M1‘nic吃,al ・カ
Direitos 〔わ1あso,くね凡nゐMz/nic互,al `加Direito$ `わ
1〔わso e (妬o2初as provi`花ncias ”.
1 cÅMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÅs,
aprovou, e eu, Prefeita Municipal’SanCiono a seguinte Lei‥
Capitu書oI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1O. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI - 6rg肴o
pemanente, Parit各rio, COnSultivo, deliberativo, fomulador e controlador das politicas pdblicas
e a96es voltadas para o idoso no ambito do Municipio de Paranalg脚ra’Sendo acompa血ado
pela Secretaria Municipal de Assistencia Social, 6rg肴o gestor das politicas de assistencia social
do Municipio.
Art. 2O. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I - fomular, aCOmPanhar, fiscalizar e avaliar a Politica Municipal dos Direitos
dos Idosos, Zelando pela sua execu9肴O;
II - elaborar proposi95es objetivando aperfeicoar a legisla9肴O Pertinente a
Politica Municipal dos Direitos dos idosos;
III - indicar as prioridades a serem incluidas no planejamento municipal quanto
as quest6es que dizem respeito ao idoso;
IV - CumPrlr e Zelar pelo cumprimento das nomas constitucionais e legais
referentes ao idoso, SObretudo a Lei Federal nO. 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a Lei Federal
no. 10.741, de l de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e leis pe血entes de car各ter estadual e
municipal, denunciando a autoridade competente e ao Minist6rio Phblico o descumprimento de
qunlquer uma delas;
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丁「anうfo刷るきぬe De与enVOし∨冊飾tO
V - fiscalizar as entidades govemamentais e nao事gOVemamentais de atendimento
ao idoso, COnfome o disposto no artigo 52 da Lei Federal nO. 10.741/03 (Estatuto do Idoso);
Ⅵ - PrOPOr, incentivar e apolar a realiza辞O de eventos, eStudos, PrOgramaS e
PeSqulSaS VOltados para a promo9為O, a PrOte9aO e a defdsa dos direitos do idoso;
ⅥI - inscrever os programas das entidades govemamentais e n各o￾govemamentais de assistencia ao idoso;
VⅡI - eStabelecer a foma de participa辞o do idoso residente no custeio da
entidade de longa pemanencia para idoso filanfropica ou casa-宣ar, C函cobran9a e facultada,
n肴o podendo exceder a 70% (Setenta POr Cento) de qualquer beneficio previdenc]冶rio ou de
assist台ncia social percebido pela pessoa idosa;
Ⅸ鵜aPreCiar o plano plurianual’a lei de diretrizes or9amenfarias e a proposta
Or9amentaria anual e suas eventuais altera96es, Zelando pela inclusfro de a96es voltadas a
POlitica de atendimento do idoso;
X - Indicar prioridades para a destinapao dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que esta
PreVista a aplicap為o de recursos oriundos daquele;
XI - Ze]ar pela efetiva descentraliza辞O POl王tico-administrativa e pela
Participag恥de organiza96es representativas dos idosos na implementa確o de politica, Planos,
PrOgramaS e PrQjetos de atendimento ao idoso;
XII - elaborar o seu regimento intemo;
XIⅡ - OutraS a96es visando a prote9肴O do Direito do Idoso.
Pafagrafo血ico - Aos membros do Conselho Municipal de D工reito do Idoso ser各
facilitado o acesso a todos os setores da administra9春O P皿工ca munieipal, eSPeCialmente as
SeCretarias e aos programas prestados a popula9aO, a fim de possibilitar a apresenta9aO de
SugeSt5es e propostas de medidas de atun9fro, Subsidiando as politicas de a9肴O em Cada血ea de
interesse do idoso.
Art. 3O. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, COmPOStO de foma paritdria
entre o poder p皿ico m皿icipal e a sociedade civil, Se血constituido:
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I - POr l (un) representante de cada uma das secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaha Municipal de Assistencia Social;
b) Secretaha Municipal de Sande;
C) Secretaria Municipal de Educa9fb, Cultura, Esporte e Lazer;
d) Secretaria Municipal de Administra9aO e Planej ameuto;
e) Secretaria Municipal de Financas.
II - POr 5 (cinco) representantes de entidades nfro govemamentais representantes
da sociedade civil at脚nteS nO CamPO da promo確O e defesa dos direitos ou ao atendimento do
idoso, legalmente constituidas e em regular funcionamento ha mais de l (um) ano, Sendo eleitos
Para PreenChimento das seguintes vagas‥
a) l (um) representante de Sindicato e/ou Associa9肴O de Aposentados;
b) 1 (um) representante de Organiza9fro de Grupo ou Movimento do Idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
C) 1 (um) representante de Credo ReHgioso com polidcas explicitas e regulares
de atendimento e promo9蚕O do idoso,
d) 2 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir politicas
explicitas pemanentes de atendimento e promoeao do idoso.
§ 1O. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso ter各um
SuPlente.
§ 2O. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
SuPlentes serao nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipa量, reSPeitadas as indica96es
PreVistas nesta Lei.
§ 3O. Os membros do Conselho te掻o um mandado de 2 (dois) anos, POdendo ser
recond雌idos por um mandado de igual perfodo, enquantO nO desempenho das fun96es ou
CargOS nOS quais foram nomeados ou indicados.
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丁「訓的刷る蜜O e DeうenVO油me〉「tO
§ 4O. O titular de 6rgao ou entidade govemamental indicara seu representante,
que poder各ser substituido, a q脚lquer tempo’mediante nova indica9努O do representado.
§ 5O. As entidades n肴o govemamentais ser款) eleitas em forum pr6prio,
especialmente convocado para este fim’Sendo o processo eleitoral acompanhado por um
representante do Ministerio Pdblico.
§ 6O. Caber各as ent王dades eleitas a indica確O de seus representantes ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, diretamente, nO CaSO da primeira composi9肴O do Conselho
Municipal, Ou POr intem6dio deste, tratando-Se das composic5es seguintes, Para nOmeap各O, nO
prazo de 20 (Vinte) dia ap6s a realiza9aO do F6rm que as elegeu, SOb pena de substituieao por
entidade suplente, COnfome ordem decrescente de vota9訊o.
Art. 4O. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso ser肴o escolhidos, mediante vota9肴O, dentre os seus membros, POr maioria absoluta,
devendo haver, nO que tange a Presid台ncia e a Vice-Presidencia’una altemancia entre as
entidades govemamentais e n奮o-gOVemamentais.
§ 1O. O Vice-Preside血e do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituira
o presidente em suas ausencias e impedimentos, e, em CaSO de ocorrencia simultanea em rela9都o
aos dois, a PreSidencia ser各exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2O. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderまconvidar
para participar das reuni6es ordin各rias e extraordin如as membros dos Poderes Executivo’
Legislativo e Judici証o, e do Ministerio P冊lico, alem de pessoas de not6ria especializa辞O em
assuntos de interesse do idoso.
Art. 5O. Cada membro do Conselho Municipal tera direito a um hnico voto na
sess肴o plen証a, eXCetuando o Presidente que tambem exercer各o voto de qualidade.
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P講嗣gu尋拒 T「an fo「m∂卒。 e Desenvoし>inel「tO
Art. 6O. A fun9aO do membro do Conselho Munjcipal de Direitos do Idoso n富o
Seraremunerada e seu exercicio ser各considerado de relevante interesse phblico・
Art. 7O. As entidades n各o govemamentais representadas no Conselho Municipal
de Direitos do Idoso perderao essa condi9fo q脚ndo ocorrer uma das seguintes situa96es:
I - eXtinc肴o de sua base territorial de atuap奮o no Municipio;
II - inegularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tomem incompativel a sua representa辞O nO Conselho;
III - aPlicap各o de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
C OmPrOVadas.
Art. 8O. Perder各o mandato o Conselheiro que‥
I - desvincular-Se do 6rg肴o ou entidade de origem de sua representac都o;
II鵜faltar a 3 (tres) reuni6es consecutivas ou 5 (Cinco) intercaladas, Sem
j ust甫cativa;
IⅡ 「 aPreSentar renhncia ao Plendrio do Conselho, que Ser各lida na sess肴o
Seguinte a de sua recep辞o na Secretaria do Conselho;
IV - apreSentar ProCedimento incompativel com a dignidade das fun96es;
V - for condenado em senten9a inecorrivel, POr Crime ou contraven確o penal・
Art. 9O. Nos casos de ren心ncia, imped工mento ou falta, OS membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serfb substituidos pelos suplentes, autOmaticamente, POdendo
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os 6rgfbs ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
dever肴o ser comunicados a pa血da segunda細ta consecutiva ou da quarta intercalada.
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P謂嗣gu粥
T「肌;fo「m∂申O e Desenv〇両me手「tO
Art. 1 1. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-Se-缶menSalmente,
em car各ter ordin各rio, e eXtraOrdinariamente, POr COnVOCaCaO do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituira seus atos por meio
da resolu確O aPrOVada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sess6es do Conselho Municipal de Direitos do Idoso ser訊o p同licas,
PreCedidas de amp]a divulgap各o.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistencia Social proporcionara o apoIO
tecnico-administrativo necessario ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantapao e manutencao do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serfb previstos nas pe9aS Or9amentarias do Municipio,
POSSuindo data96es propr宣aS.
Capitu獲o II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
CaPta9肴O’rePaSSe e aPlica辞O de recursos destinados a propIClar SuPOrte financeiro para a
implantac訊o’manuten辞O e desenvoIvimento de planos, PrOgramaS, PrqietOS e aC6es voltadas
aos idosos no Municipio de Paranalguara.
Art. 1 7. Constituir肴o receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I - reCurSOS PrOVenientes de 6rg都os da Uni都o ou do Estados vinculados a Po宣itica
Nacional do Idoso;
晴筈謂鵡騨華 丁「ansfo「ma軍○ ○ Desenvoし>m「e1「tO
II - tranSferencias do Municipio;
IⅡ - aS reSultantes de doa96es do setor privado, PeSSOaS fisicas ou juridicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplica95es financeiras dos recursos
V - aS advindas de acordos e convenios;
VI - aS PrOVenientes das mu蛇膳aplicadas com base na Lei Federal n. 10.74 1/03;
V工I - OutraS.
disponivei s;
Art. 1 8, O Fundo MunicIPal de D土re王tos do Idoso fica∫a vinculado diretamente a
Secretaria Municipal de Assistencia Social, tendo sua destina確O liberada atraves de prQ)etOS,
PrOgramaS e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 1O. Sera aberta conta bancdria espec縦ca em institui確O financeira oficial, SOb
a denomina蜜O “Fundo Municipal de Direitos do Idoso’’, Para mOVimentap各o dos recursos
financeiros do Fundo, Sendo elaborado, menSalmente, balancete demonstrativo da receita e da
despesa, que devera ser dada ampla divulgap為o nos meios existentes, ap6s apresenta9叙o e
aprova辞O do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 2O. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situap各o
financeira e patrimonial, Observados os padr6es e nomas estわelecidas na legisla9肴O Pertinente.
? 3O. Caber各a Secretaha Municipal de Assistencia Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, SOb a orienta確O e CO血Ole do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso, Cabendo ao seu titular:
I - SOlicitar a pol王tica de aplica9訊o dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
COntal)il da movimentap肴o financeira do Fundo;
IⅡ - aSSinar cheques, Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - OutraS atividades indispensaveis para o gerenciamento do Fundo.
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CAPITULO HI
DAS DISPOSICOES FENAIS E TRANSIT6RRAS
Art. 19. Para a primeira instalap奮o do Conselho Municipal de Direitos do Idoso’
o chefe do Poder Executivo Municipal convocar各os integrantes da sociedade civil organizada
atuantes no campo da promo9肴O e defesa dos direitos do idoso, que Ser訊o escolhidos em forum
especialmente realizado para este fim, a Ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias ap6s a
Prlmelra COnVOCa9訊o, Cabendo as convoca96es segumteS a Presid台ncia do Conselho.
Art. 20. A primeira indicap訊o dos representantes govemamentais ser各feita pelos
titulares das respectivas secretarias, nO PraZO de 30 (trinta) dias ap6s a publica9都o desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborar各o seu regimento
intemo, nO PraZO m各Ximo de 60 (SeSSenta) dias a contar da data de sua instalapao, O qual sera
aprovado por ato pr6prio e dada ampla divulga9盈o nos meios existentes.
Paragrafo心nico. O regimento intemo dispora sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, das atribui96es de seus membros, entre OutrOS aSSuntOS.
Art. 22. Esta Lei entra em vlgOr na data de sua publicap訊o.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA - GO, aOS Vinte e
億es dias do mes de outubro de dois mil e dezoito.
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