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norma nº 1136/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1136 / 2017
Date 2017-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O SUAS (SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI NO l.136/2017
C駅丁I DÅ0
離騨盤聾 00’p譲君子的的P憎暗曲調・
器弘。也上皇 ○脚直)e
P強さ鵬咽u劃す七〇
Adalberto dos
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
D垂p6e sobre o SLZ4S (鉱/ema功壷o de
▲4鯵読t6ncia Sociaり∴∴くね  Munic互タわ
的rana唐〃ara, E露a加療Goids, e脇0〃〃as
pro vi擢n cias.
antos Amorim, Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de
Goi各s, nO uSO de suas atribuic6es legais, faz saber que a C会mara Municipa看aprovou
e ele sanciona a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DEFINICOES E DOS OBJETIVOS
Art. lO - A Assistencia Social, direito do cidad肴o e dever do Estado, e Politica de
Seguridade Social nao contributiva’que PrOVe OS minimos sociais’realizada atraves de
um co可unto integrado de ac6es de iniciativa phblica e da sociedade, Para garantir o
atendimento as necessidades basicas.
Art. 2O - A Politica de Assistencia Social do Municipio de Paranalguara tem POr
O匂etivos:
I - a PrOteCaO SOCial, que ‘-isa a garantia da vida, a redu9象O de danos e a prevencfb da
incidencia de riscos, eSPeCialmente:
a) a protecao a familia, a matemidade, alnfancia, a adolescencia e a velhice;
b) o amparo as crian9aS e aOS adolescentes carentes;
c) a promocao da integra辞o ao mercado de trabalho;
d) a habilitap各o e reabilita辞o das pessoas com deficiencia e a promo辞o de sua integracao
a vida comunitatia; e,
lI葛a Vigilancia socioassistencial, qしIe Visa analisar territorialmente a capacidade protetiva
das familias e nela a ocorrencia de ¥′ulnerabilidades, de amea9aS, de vilimiza96es e danos;
IH - a defesa de direitos, que Visa garantir o pleno acesso aos direitos no co巾unto das
l即)¥′is6es socioとtSSistenciais‥
廿/- Pa証eip亀卒O da popula単(らPOr meio de organizac6cs representativas, na fomulacao
das p〇両icas e lJO COntrOle de a印es em todos os niveis:
V- Primazia da responsabilidade do ente po航ico na conducao da Politica de Assistencia
Social em cada esfera de gOVemOこe,
¥′rI- Centralidade na fam揃a para collCeP誇O C implementa辞O dos beneficios, SerV19OS,
programas e prQjetos. tendo como base o territ6rio.
醗講読薗講読馨蟻襲撃薄
さ千載「実話こう背部く洋室c) 〔己_)cゝくつ、〕買>し証〉lr-略、白星⊃
Par細rafo血ico - Para o enfrentamento da pobreza, a aSSistencia social realiza-Se de
foma integrada as politicas setoriais visando universalizar a prote辞O SOCial e atender as
COntingencias sociais.
CAPfTULO II
DOS PRINC王PIOS E DIRETRIZES
Se辞o量
Dos Principios
Art・ 3O A politica pdblica de assist台ncia social rege-Se Pelos seguintes prmCIPIOS‥
I-universalidade: tOdos tem direito a prote9肴O SOCioassistencial, PreStada a quem dela
necessitar, COm reSPeito a dignidade e a autonomia do cidadao, Sem discrimina9aO de
qualquer especle Ou COmPrOVa9aO VeXat6ria da sua condi辞O;
II- gratuidade: a aSSistencia social deve ser prestada sem exigencia de contribui辞o ou
contrapartida, Observado o que disp6e o art・ 35, daLei Federal nO lO・741’de lO de outubro
de 2003 - Estatuto do Idoso;
III- integralidade da prote9aO SOCial: Oferta das provis6es em sua completude・ POr meio
de coI可nto articulado de serv19OS, PrOgramaS, PrQjetos e benefieios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integra9わe a正cula9aO da rede socioassistencial com as demais
politicas e orgaos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justi9a;
V- equidade: reSPeito as diversidades reglOnalS・ Culturais’SOCioecon∂micas, POliticas e
territoriais, Priorizando aqueles que estiverem em situa碕O de vulnerabilidade e risco
PeSSOal e social・
VI- SuPremaCia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigencias de
rentabilidade econ6mica;
VⅡ- universaliza9fo dos direitos sociais’a fim de tomar o destinat証o da a辞o
assistencial alcan9各Vel pelas demais politicas publicas;
VⅢ- reSPeito a dignidade do cidadao’a Sua autOnOmia e ao seu direito a beneficios e
servicos de qualidade, bem como a conviv合ncia familiar e comunit誼a’Vedando-Se
qualquer comprova9fro vexat6ria de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento’Sem discrimina9fro de qualquer
natureza, garantindo-Se equivalencia as popula96es urbanas e rurais;
X- divulga誇O amPla dos beneficios, SerV19OS, PrOgramaS e PrQjetos socioassistenciais’
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Pdblico e dos criterios para sua concessfo・
Se尊O量漢
D分s Diretすizes
碑
醇蒜講読義嫡籍躍鱗野襲
う㌃鵜「「〔詰cふr予てや凄く遠地をく まつぐ霊長二門>し畠¥了暗部直門でくつ
Art. 4O - A organiza9各O da assistencia social no Municipio observafa as seguintes
diretrizes:
I-Primazia da responsabilidade do Estado na condueao da poIItica de assistencia social
em cada esfera de govemo
II- descentraliza9fo politico-administrativa e comando血ico em cada esfera de gestao;
I工I- COfinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade s6cio familiar;
V- territorializa確O ;
VI- fortalecimento da rela9aO democratica entre Estado e sociedade civil;
V- Participa9aO POPular e controle social’POr meio de organiza96es representativas’na
fomulacao das politicas e no controle das a95es em todos os niveis;
DA GESTÅo E ORGANIZACÅo DO SISTEMA bNICO DE ASSISTENCIA
socIAL _ SUAS NO MUNIC王PIO DE PARANAIGUARA
Se尊O量
DaGes僚o
Art. 5O - A gestao das a96es na drea de assistencia socia1 6 organizada sob a foma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistencia Social
- SUAS, COnfome estabelece a Lei Federal nO 8.742, de 7 de dezembro de 1993, C可aS
nomas gerais e coordena9fo s各o de competencia da Uni都o.
Paragraf'"血ico - O Suas 6 integrado pelos entes federativos, Pelos respectivos
conselhos de assistencia social e pelas entidades e organiza96es de assistencia social
abrangida pela Lei Federal nO 8.742’de 1993.
Art. 6O - O Municipio de Paranalguara atuar各de fomla articulada com as esferas federal
e estadual, Observadas as nomas gerais do SUAS, Cabendo-1he coordenar e executar os
serv190S, PrOgramaS, Prqj etos, benefroios socioassistenciais em seu ambito.
Art. 7O - O 6rgfro gestor da Politica de Assist台ncia Social no Municipio de Paranalguara’
e a secretaria Municipal de Assistencia Social e Promo9肴O Humana.
Se碕O重賞
Da Organiza辞o
邸
野蒜龍寄託霊前鴛悶噸町講
汗く〕「障了c)r買)く)ぐ証ヽ { Dc、・,ぐ、「lヽノし員¥/け)蘭r¥(○
Art. 8O - O Sistema Unico de Assistencia Social no ambito do Municipio de Paranalguara
Organiza-Se Pelos seguintes tipos de prote9fb:
I - PSB - Prote9あSocial Bdsica: CO互iunto de serv19OS, PrOgramaS, PrQjetos e benefieios
da assistencia social que visa prevenir situac5es de vulnerabilidade e risco social, POr
meio de aqulS19OeS e do desenvoIvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vinculos familiares e comunitえrios;
II - PSE - Prote9肴O Social Especial: COPjunto de servlCOS, PrOgramaS e Prqjetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstru9aO de vinculos familiares e comunit誼os’a defesa
de direito, O fortalecimento das potencialidades e aqulS19OeS e a PrOte辞O de familias e
individuos para o enfrentamento das situa96es de viola9fro de direitos.
Art. 9O - A Prote9訃o Social B各sica comp6e-Se PreCIPuamente dos seguintes servlCOS
socioassistenciais, nOS temOS da Tipifica辞o Nacional dos Servicos Socioassistenciais・
sem pr匂uizo de outros que vierem a ser instituidos:
I - Servico de Protecao e Atendimento Integral a Familia - PAIF;
II - Servico de Convivencia e Fortalecimento de Vinculos - SCFV;
III - Servi90 de Prote印Social Basica no Domicilio para Pessoas com Deficiencia e
Idosas;
IV - Servi9O de Prote9各O Social Basica executado por Equipes Volante
Paragrafo血ico - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Refdrencia de
Assist台ncia Social-CRAS.
Art. 10 - A prote9肴O SOCial especial ofchar各precIPuamente OS Seguintes serv19OS
socioassistenciais, nOS temOS da Tipifica辞O Nacional dos Servi9OS Socioassistenciais,
sem pr♀juizo de outros que vierem a ser instituidos:
I - Prote9aO Social Especial de Media Complexidade:
a) Servi9O de Prote9aO e Atendimento Especializado a Familias e Individuos - PAEFI;
b) Servico Especializado de Abordagem Social;
c) Servi9O de Prote誇o Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Presta辞o de Servi90S a Comunidade;
d) Servico de Prote9aO Social Especial para Pessoas com Deficiencia’Idosas e suas
Familias;
e) Servico Especializado para Pessoas em Situa9aO de Rua;
II - Protecao Social Especial de Alta Complexidade‥
a) Servi9O de Acolhimento Institucional;
b) Servico de Acolhimento em Repdblica;
c) Servi9O de Acolhimento em Familia Acolhedora;
d) Servi9O de Protecao em Situac6es de Calamidades Pfrolicas e de Emergencias.
臨
野蒜龍番講読馨鵜薬種講
廿。〕「羊、(しヽrrn′火言うしタご強く、く,ぐゝn)こ高¥/周洋、rlはつ
Par晦rafo血ico - O PAEFI - Programa de Aten辞o Especial a Familias e Individuos
deve ser ofchado exclusivamente no Centro de Referencia de Assistencia Social - CRAS.
Art. 11 - As Prote96es Social Bdsica e Especial serfo ofertadas pela rede
socioassistencial, de foma integrada, diretamente pelos entes pdblicos ou pelas entidades
e organizac6es de assistencia social vinculadas ao SUAS’reSPeitadas as especificidades
de cada Servi9O, Programa ou PrQjeto Socioassistencial.
§1O - Considera-Se rede socioassistencial o cor可vnto integrado da ofcha de servi9OS・
programas, PrQjetos e benefroios de assistencia social mediante a articula尊o entre todas
as unidades do SUAS.
§2O - A vinculacfro ao Suas 6 o reco血ecimento pela Uniあ, em COlabora辞O COm O
Municipio, de que a entidade de assist台ncia social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 - A Prote9fro Social B各sica e a Prote9aO Social Especial’Sera Ofertada
precIPuamente nO Centro de Referencia de Assistencia Social - CRAS’a Prote9肴O Social
Especial sera ofertada no Centro de Refdrencia Especializado de Assistencia Social
quando este estiver pactuado e implantado.
§ 1O - O CRAS e a unidade p。blica municipal, destinada a articula辞o dos servicos
socioassistenciais no seu te正t6rio de abrangencia e a presta碑o de serv19OS’PrOgramaS e
prQjetos socioassistenciais de Prote9各O Social Basica as familias.
§ 2O - O CRAS deve possuir interface com as demais politicas pdblicas e articula・
coordena e oferta os serv19OS, PrOgramaS, PrQjetos e beneficios da assistencia social.
Art・ 13 - A implantacao das unidades de CRAS deve observar as diretrizes:
I - territorializa印- Ofcha capilar de servi9OS baseada na 16gica da proximidade do
cotidiano de vida do cidad肴o e com o intuito de desenvoIver seu carater preventivo e
educativo nos territ6rios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalizacao - a fim de que a prote辞o social basica sqa prestada na totalidade dos
territ6rios do munlCIPIO;
II主regionaliza9fro ○○ PreSta9fro de serv19OS SOCioassistenciais de Prote9fro Social Especial
cu]OS CuStOS Ou auSenCia de demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de serv19OS nO ambito do Estado.
Normas Gerais:
Art. 14 - O CRAS 5 unidade pf心lica estatal institufda no ambito do SUAS e integra a
estrutura administrativa do Municipio de Paranalguara・
Par縫rafo血ico - As instala96es do CRAS・ devem ser compatfveis com os servlCOS nele
ofertados, COm eSPa亨OS Para trabalhos em grupo e ambientes espec描cos para recepc肴o e
atendimento reservado das familias e individuos, aSSegurada a acessibilidade as pessoas
idosas e/ou com deficiencia.
酵蒜龍番講竃輔馨睡聾準欒
手予選r主語ぐ)rr買くさく発℃うそ ○○寒くゝ事-農¥′Cヽl¥/野も沌売買庇う
A巾. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressup6em a constitui9fb de equipe de
referencia na foma das Resolu96es nO 269, de 13 de dezembro de 2006; nO 17, de 20 de
junho de 2011; enO 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Par各grafo 心血ico - O diagn6stico socioterritorial e os dados de Vigilancia
Socioassistencial sfo fundamentais para a defini9aO da forma de oferta da prote9aO SOCial
basica e especial.
Art. 16 - Sfro seguran9aS afian9adas pelo SUAS:
I - aCOlhida: PrOVida por meio da oferta pfめlica de espa90S e Serv19OS Para a realiza確o
da prote尊o social bdsica e especial, devendo as instala96es fisicas e a a確O PrOfissional
COnter:
a) condi96es de recep碑o;
b) escuta profissional qualificada;
C) infoma9fo;
d) refer台ncia;
e) concessfb de beneficios;
f) aquisi96es materiais e sociais;
g) abordagem em territ6rios de incid台ncia de situac6es de risco;
h) oferta de uma rede de servi9OS e de locais de pemanencia de individuos e familias sob
Curta, m6dia e longa permanencia.
II - renda: OPerada por meio da concess着o de auxilios financeiros e da concess各o de
beneficios continuados, nOS temOS da lei, Para Cidadfos nfb incluidos no sistema
contributivo de proteeao social, que aPreSentem Vulnerabilidades decorrentes do cicIo de
vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
IⅡ - COnVivio ou vivencia familiar, COmunit紅ia e social: eXige a oferta pdblica de rede
continuada de serv19OS que garantam OPOrtunidades e a9fb profissional para‥
a) a constru9fb, reStaura9fb e o fortalecimento de lacos de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizi血an9a e interesses comuns e societarios;
b) o exercfcio capacitador e qua皿cador de vinculos sociais e de prQjetos pessoais e
sociais de vida em sociedade.
IV - desenvoIvimento de autonomia: eXlge aC6es profissionais e sociais para:
a) o desenvoIvimento de capacidades e habilidades para o exercicio da participa碕O SOCial
e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, ]・eSPeito a dignidade humana,
protagonismo e蝕.teza de prote誇o social para o cidadfo’a familia e a sociedade;
c) conqしIista de malOr grau de independencia pessoal e qualidade, nOS la9OS SOCiais, Para
os cidad訊os sob contingencias e vicissitudes.
織
野蒜讃講読灘馨躍聾畢韓
圧槌「年宣すぐヽrれ吊つへ受賞;∴ 農ぐゝ、,ぐゝ3いしくヽし〉聞粗いはう
V - aPOIO e auXilio‥ quando sob riscos circunstanciais’eXlge a Oferta de auxilios em bens
materiais e em pecunia, em Carater tranSit6rio’denominados de benefroios eventuais para
as familias, SeuS membros e individuos.
Se辞oIII
Das Responsabilidades
Art. 17 - Compete ao Municfpio de Paranalguara, do setor de Assistencia Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefieios eventuais de que trata o art.22,
da Lei Federal nO 8742, de 1993, mediante criterios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistencia Social;
II - eXeCutar OS PrQjetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organiza96es da sociedade civil;
IⅡ - atender as a96es socioassistenciais de carater de emergencla;
IV - PreStar OS Serv19OS SOCioassistenciais de que trata o art. 23, da Iノei Federal nO 8742・
de7 de Dezembro de 1993, e a Tipifica9fo Nacional dos Servicos Socioassistenciais;
V - implantar:
a) a vigilancia socioassistencial no ambito municipal, Visando ao plangjamento e a oferta
qualificada de servi9OS, benefroios, PrOgramaS e PrQjetos socioassistenciais;
b) sistema de infoma辞O, aCOmPa血amento, mOnitoramento e a‘′alia辞O Para PrOmOVer
o aprlmOramentO, qua皿ca辞O e integra鋳O COntinuos dos serv19OS da rede
socioassistencial, COnfome Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistencia
Social
VI - regulamentar:
a) e coordenar a fomula辞o e a implementa辞O da Polftica Municipal de Assistencia
Social, em COnSOn会nCia com a Politica Nacional de Assistencia Social e com a Politica
Estadual de Assistencia Social, Observando as delibera96es das Conferencias‥ Nacional’
Estadual e Municipal de assistencia social e as delibera96es de competencia do Conselho
Municipal de Assistencia Social;
b) os benefieios eventuais de acordo com lei especifica e em conson含ncia com as
delibera96es do Conselho Municipal de Assistencia Social;
VII - COfinanciar:
a) o aprimoramento da gestあe dos servi9OS, PrOgramaS e PrQjetos de assistencia social’
em ambito Iocal;
b) a Politica Nacional de Educa9aO Pemanente, COm base nos principios da Noma
Operacional Bdsica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, COOrdenando-a
e executando-a em Seu ambito.
VIⅡ鵜realizar:
a) o monitoramento e a avalia9fro da politica de assist合ncia social em seu ambito;
臨
野蒜謙葦講義電馨間噸町案 「「、農「l三言cヽrr自く〕(発こう び 置)ぐ、章一ぐ、自〉く畠〉1r†買、rlくく⊃
b) a gest肴o Iocal do Beneficio de Presta9為O Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficialios e familias o acesso aos serv19OS, PrOgramaS e Prqjetos da rede
SOCioassi stencial ;
c) as conferencias de assistencia social, em CO垂unto com o Conselho de Assistencia
Social,
IX-gerir:
a) os servi9OS, beneficios e programas de transferencia de renda de sua competencia;
b) o Fundo Municipal de Assistencia Social;
c) o Cadastro Unico para Programas Sociais do Govemo Federal e o Prograna BoIsa
Familia, nO ambito municipal, nOS temOS do §1O do art. 8O da Lei nO lO.836, de 2004;
X - Organizar:
a) a ofcha de servi9OS de foma territorialidade, em dreas de maior vulnerabilidade e risco,
de acordo com o diagn6stico socioterritorial;
b) o monitoramento da rede de servieos da prote9肴O SOCial basica e especial, articulando
as ofertas;
C) a coordena9aO do SUAS em seu ambito, Observando as delibera96es e pactua96es de
SuaS reSPeCtivas inst会ncias, nOmatizando e regulando a politica de assistencia social em
Seu ambito em conson含ncia com as normas gerais da Uniao.
XI - elaborar:
a) a proposta or9amentaria da assistencia social no Munic王pio, aSSegurando recursos do
tesouro municipal;
b) a proposta oreamentdria dos recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social -
FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistencia Social;
C) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-O em ambito
municipal;
d) e executar a pol工tica de recursos hunanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
e) o Plano Municipal de Assistencia Social, a Partir das responsabilidades e de seu
respectivo est縫io no aprlmOramentO da gestあdo SUAS e na qualifica辞o dos serv19OS,
COnforme patamares e diretrizes pactuadas nas inst含ncias de pactua9fb e negociacao do
SUAS;
f) e expedir os atos nomativos necessalios a gest都o do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistencia Social;
XII- aprimorar os equlPamentOS e Serv19OS SOCioassistenciais, Observando os indicadores
de monitoramento e avalia尊o pactuados;
XIII - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS:
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistencia Social葛CNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nO 8.742, de 1993;
c) co亘iunto de aplicativos do Sistema de Infoma辞o do Sistema Unico de Assistencia
野蒜龍番誘電時馨間燭町講 「子機「主、子c野手白く寝おし) (、ミニ)c、で,ぐI ¥ノ点>1自!ぴぃくく⊃
Social - Rede SUAS;
XIV - garantir:
a) a infraestrutura necessdria ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de
Assistencia Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros言nclusive com
despesas referentes a passagens’tranSlados e diarias de conselheiros representantes do
govemo e da sociedade civil, quando estiverem no exercicio de suas atribui96es;
b) que a elabora碕O da peca or9ament血.ia estQja de acordo com o Plano Plurianual, O
Plano de Assistencia Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento
doSUAS;
c) a integralidade da prote9あsocioassistencial a popula碕O, Primando pela qualificac肴o
dos servi9OS do SUAS, eXerCendo essa responsabilidade de foma compartilhada entre a
Unifo, Estados, Distrito Federal e Municipios;
d) a capacita碕O Para geStOreS, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizap6es,
usudrios e conselheiros de assistencia social, alem de desenvoIver, Participar e apolar a
realizac各o de estudos’PeSqulSaS e diagn6sticos relacionados a politica de assistencia
social, em eSPeCial para fundamentar a analise de situac6es de vulnerabilidade e risco dos
territ6rios e o equacionamento da oferta de serv19OS em COnfomidade com a tipificacao
nacional;
e) o comando血ico das a96es do SUAS pelo 6rgfo gestor da Politica de Assistencia
Social, COnfome preconiza a LOAS;
XV - Definir:
a) os fluxos de referencia e contrarreferencia do atendimento nos servicos
socioassistenciais, COm reSPeito as diversidades em todas as suas fomas;
b) os indicadores necess各rios ao processo de acompanhamento’mOnitoramento e
avalia尊O, Observado a suas competencias.
XVI - implementar:
a) os protocoIos pactuados na CIT;
b) a gestfb do trabalho e a educacfb pemanente
XVH - PrOmOVer:
a) a integracao da politica municipal de assistencia social com outros sistemas pdblicos
que fazem interface com o SUAS;
b) articula碑o intersetorial do SUAS com as demais Politicas P的licas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justi9a;
c) a participa亨肴O da sociedade, eSPeCialmente dos usu証os’na elabora碑O da politica de
assistencia social;
xvⅢ - aSSumir as atribui96es, nO que lhe couber, nO PrOCeSSO de municipaliza9肴O dos
servicos de protecゑo social bdsica;
XIX - Participar dos mecanismos formais de cooperacao intergovemamental que
viabilizem tecnica e financeiramente os servlCOS de referencia regional・ definindo as
competencias na gest各o e no Cofinanciamento・ a Serem PaCtuadas na CIB;
鮪
辞意琵琶講霊嫡馨蝶劉噂 †「dr「へfしヽ手口温くおで)空 し)こ、て,ぐ〕I ヽ′C点>1白雄、rllぐう
XX - PreStar infomac6es que subsidiem o acompanhanento estadual e federal da gestao
municipal;
XXI - Zelar pela execu9奮O direta ou indireta dos recursos transferidos pela Uniあe pelo
Estado ao Municipio, inclusive no que tange a presta9あde contas;
XXII - aSSeSSOrar aS entidades de assistencia social visando a adequa9各O dos seus
servICOS, PrOgranaS, Prqjetos e benefroios socioassistenciais as nomas do SUAS,
viabilizando estrategias e mecanismos de organiza碑O Para aferir o pertencimento irede
socioassistencial, em ambito Iocal, de serv19OS, PrOgramaS, PrQjetos e beneficios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistencia social de acordo com as
normativas federais.
XXIⅡ - aCOmPa血ar a execu辞o de parcerias fimadas entre os munlCIPIOS e aS entidades
de assistencia social e promover a avalia9わdas presta96es de contas;
XXIV - nOmatizar, em ambito Iocal, O financiamento integral dos servlCOS・ PrOgramaS・
prQjetos e benefroios de assistencia social ofedados pelas entidades vinculadas ao SUAS’
confome § 3O do art. 6O B da Lei Federal nO 8.742, de 1993, e Sua regulamentap各o em
含mbito federal.
XXV - aferir os padr6es de qualidade de atendimento’a Partir dos indicadores de
acompa血amento definidos pelo respectivo ConseIho Municipal de Assistencia Social
para a qualificacao dos servleOS e benefroios em consonancia com as nomas gerais;
XXVI - enCami血ar para aprecia印do Conselho Municipal de Assistencia Social os
relat6rios trimestrais e anuais de atividades e de execu9あfisico誼nanceira a titulo de
PreSta車O de contas;
XXVII - COmPOr aS inst含ncias de pactua9fro e negocia9fro do SUAS;
xxvⅢ - eStimular a mobiliza碕O e Organiza9fo dos usu各rios e trabalhadores do SUAS
para a participa辞o nas inst含ncias de controle social da politica de assistencia social;
xxIX instituir o plan加mento continuo e participativo no ambito da politica de
assistencia social;
XXX - dar publicidade ao dispendio dos recursos p。blicos destinados hassistencia social;
xxxI - Criar ouvidoria do SUAS, Preferencialmente com profissionais do quadro ef前vo;
Se辞O萱V
Do Plano Municipal De Assist6ncia Socia獲
A.t. 18 - O Plano Municipal de Assistencia Socia1 6 um instrumento de planejamento
estrategico que contempla propostas para execu辞O e O mOnitoramento da politica de
assistencia social no ambito do Municipio de Paranalguara.
§1O - A elabora辞O do Plano Municipal de Assistencia Social dar-Se a Cada 4 (quatro)
anos, COincidindo com a elabora9急O do Plano Plurianual e contemplara:
I- diagn6stico sociote正torial;
野蒜講講講輔馨乾軽輩草案 1「。1nこ高く)γr自く洋塞ぐ)ぐ 置)ぐゝ・ぅぐ二一・¥/ぐ点¥/廿門〔、rl(○
II- Objetivos gerais e espec綿cos;
IⅡ- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- a96es estrategicas para sua implementa9わ;
V- metaS eStabelecidas;
Vトresultados e impactos esperados;
VII- reCurSOS materiais, humanos e丘nanceiros disponiveis e necessdrios;
VIII- meCanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avalia辞O; e,
X - temPO de execu9わ.
§2O - O Plano Municipal de Assistencia Social alem do estabelecido no paragrafo anterior
devera observar:
I - aS deliberac6es das conferencias de assistencia social;
II- metaS naCionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprlmOramentO do SUAS.
CAPITULO IV
DAS INSTÅNCIAS DE ARTICULACÅo, PACTUACÅo E DELIBERACÅo DO
SUAS
Se碑O量
Do Conselho Municipal de Assistencia Social
S〃bsef億O ′
Da Na/〃reZa C Finali加de
Art. 19 - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS’nOS
temos da, Lei Orginica de Assist台ncia Social・ COmO instancia municipal deliberativa do
sistema descentralizado e participativo da Assistencia Social’regulamentado pela
pNAS/2004, na forma do SUAS, COm Carater Permanente e COmPOSi辞o parit誼a entre o
poder Ptolico Municipal e a Sociedade Civil’Vinculado ao 6rgfro municipal responsivel
pela coordenacao da Politica Municipal de Assistencia Social・
S〃bse事〇億O 〃
Da Eゞtrilt〃ra
Art. 20 - O Conselho Municipal de AssisteTユCia S。Cia圧era a seguinte estrutura:
I - Plen紅io;
II - Mesa Diretora;
上II - Comiss6es Tematicas Permanentes;
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IV - Secretaria Executiva.
S〃bsefdo IⅡ
Da CbI即OSifaO e O悟anizafaO
Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS’Sera COmPOStO POr lO
membros, e SeuS reSPeCtivos suplentes’de acordo com a paridade que segue‥
I - Do Poder P心blico:
a) 01 (um) representante da Divisao Municipal de Promocfo e Assistencia Social;
b) 01 (um) representante da Divis為o Municipal de Educa9着O;
c) 01 (um) representante da Divis都o Municipal de Sande;
d) 01 (um) representante da Divisao de Finan9aS;
e) 01 (um) representante da Divis肴o Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
1I - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos usu誼os ou de organiza96es de usu誼os da Assistencia
Social;
b) 02 (dois) representantes de entidades e organiza96es de Assistencia Social;
c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores na drea da Assistencia Social.
§ 1O Os representantes do Poder P。blico serfo indicados pelos titulares das pastas dos
6rgaos de govemo municipal.
§ 20 Os representantes da Sociedade Civil’titulares e suplentes serfo eleitos em foro
especialmente convocados para esse fim’atraVeS de edital publicado em jomal de ampla
circula9fro, COm Pelo menos 30(trinta) dias de antecedencia.
§ 3O Todos os membros titulares do Poder P皿ico e da Sociedade Civil cumprir各o
mandato de 2 (dois) anos, Pemitida uma血ica recondu印por igual periodo’e COm
possibilidade de ser substitu工do a qualquer tempo a criterio de sua representa9肴O.
§ 4O Os suplentes substituir各o os respectivos titulares em seus impedimentos’e em CaSO
de vacincia, aSSumir着o o cargo pelo restante do mandato.
§ 50 A nomeapZ50 dos Conselheiros se dara mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 6O Cada conselheiro eleito em foro pr6prio para representar sua categoria’eStara naO S6
representando a mesma’maS a POlitica como um todo de sua inst会ncia de govemo.
§ 7O O CMAS buscara aplicar o principio da altem鉦cia de comando’POSSibilitando que
a presidencia do Conselho se reveze entre o Poder P皿ico e a Sociedade Civil’Sendo que
cada representa9aO CumPrir各a metade do tempo previsto para o periodo total de mandato
do Conselho.
S〃bse印o JV
Do J叶encionamen/0
醇話講読慧講馨避薬事輩 汗、ま「鳥は)r自-く】㌦くうし亘・垂))cゝ塞ぐゝn¥/し自>l自頂、nでく⊃
Art. 22 - O CMAS ter各seu funcionamento regido por Regimento Intemo proprlO e
Obedecendo as seguintes nomas:
I - O exercicio da funcfb de conselheiro 6 considerado servieo de interesse relevante e
valor social e nao seratemunerado;
H - O Plendrio 6 o 6rgfo de delibera辞O m秘ima;
IⅡ - As sess6es plen誼as serao realizadas ordinariamente a cada mes’COnfome
calend各rio anual previamente acordado, e, eXtraOrdinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IV - Definira tambem o qu6rum minimo para o carater deliberativo das reuni6es do
Plen証o e para as quest6es de suplencia e perda do mandato por faltas;
V - As decis5es do Conselho serao consubstanciadas em resoluc6es.
Art. 23 - Todas as sess6es do CMAS ser各o pthlicas e precedidas de ampla divulgacao.
Par細rafo血ico - As Resolu96es do CMAS, bem como os temas tratados em reuni6es
da mesa diretora e comiss6es, Ser肴O Objeto de ampla e sistematica divulgacao.
Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistencia Social鵜CMAS instituir各Comiss6es
Tematicas de Politica de Assistencia Social, Or9amentO e Financianento e de Nomas e
Legislacao de carater pemanente, Grupos de Trabalho’de carater tempor証o’Para
atender a uma necessidade pontual, ambos fomados por conselheiros・ COm a finalidade
de subsidiar o Plen:壷o.
Par晦rafo血ico - As comiss6es temalicas serわcompostas paritariamente por
conselheiros representantes do Poder P的lico e da Sociedade Civil・
Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS sera presidido por um de
seus integrantes, eleito dentre seus membros, Para mandato de O2 (dois) anos pemitido
uma心nica recondu車o por igual periodo.
Paragrafo血ico - O Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS contara com
uma mesa diretora composta por: PreSidente’Vice-PreSidente’PrlmelrO SeCretalio・
segundo secretario.
Art. 26 -O Conselho Municipal de Assistencia Social contar各com uma Secretaria
Executiva, C‘担S eStruturaS, atribui96es e competencias de seus dirigentes ser肴o
estabelecidos mediante decreto.
S〃bse〔・β0 V
Das Cbl型et∂ncias
臨
野蒜詫茸諮霊輔籍問煤町輯 †「くうn・訂cヽr門!く∋くさし鯵で購 まって〕く,くゝn>ぐれ>lr自ごrlくく)
Art・ 27 - Compete ao Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS’COm base na
LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS:
I - Convocar, num PrOCeSSO articulado com a Conferencia Nacional e Estadual・ a
Confer台ncia Municipal de Assistencia Social, bem como aprovar as nomas de
funcionamento da mesma e constituir a comissfb organizadora e o respectivo Regimento
Intemo;
II - Encaminhar as delibera96es da conferencia aos 6rgfos competentes e monitorar seus
desdobramentos ;
III - Nomatizar as ap6es e regular a presta確o de servi9OS de natureza p同lica e privada
no campo da Assistencia Social’eXerCendo essas func6es num relacionamento ativo e
dinamico com o orgao gestor municipal de assistencia social resguardando-Se aS
respectivas competencias ;
IV - Aprovar o plano integrado de capacita9aO de recursos humanos para a Assist台ncia
Social de acordo com as Nomas Operacionais Bdsicas do SUAS (NOB-SUAS) e de
Recursos Humanos (NOBRH/ SUAS);
V - Aprovar criterios de pa皿ha de recursos, reSPeitando os parametros da LOAS e
explicitar os indicadores de acompanhamento;
VI - Propor a96es que favorecam a interface e superem a sobreposi9fo de programas・
PrQjetos, beneficios, rendas e servlCOS;
VII - Divulgar e promover a defesa dos direitos s6cio-aSSistenciais;
VⅡI - Acionar o Ministerio Put)lico, COmO inst会ncia de defesa e garantia de suas
PrerrOgativas legais;
IX - Acompa血ar, avaliar’fiscalizar e emitir parecer sobre a gestao dos recursos’bem
como os ga血os sociais e o desempe血o dos benefroios’rendas’SerV190S S6cio￾assistenciais, PrOgramaS e PrQjetos aprovados nas Politicas de Assistencia Social
Nacional, Estadual e Municipal;
X - Aprovar a Politica Municipal de Assistencia Social’elaborada em conson餌cia com
a pNAS - Politica Nacional de Assistencia Social, na PerSPeCtiva do SUAS - Sistema
Unico de Assistencia Social, e COm aS diretrizes estabelecidas pelas Conferencias de
Assistencia Social. podendo contribuir nos diferentes estagios de sua fomulacあ;
XI - Zelar pela implanta碑O do SUAS’tendo por base as especificidades no ambito
municipal;
XII - Regular a presta9fro de servi90S de natureza pthlica e privada no campo da
Assistencia Social, COnSiderando as nomas gerais do CNAS’aS diretrizes da Politica
Estadual de Assistencia Social, aS PrOPOSic6es da Conferencia Municipal de Assistencia
Social e os padr6es de qualidade para a presta確O de serv19OS;
XIII - Elaborar seu Regimento Intemo, O CO亘iunto de nomas administrativas definidas
pelo Conselho, COm O Objetivo de orientar o seu funcionamento;
XIV - Acompa血ar e controlar a execu9aO da Politica Municipal de Assistencia Social;
臨
野話露営講読馨態勢種謡 手「く常時(、)rr告イ〕ぐ二門、 `ゝ工)c、塞くゝI ¥/し吊〉Ilヽ-鍵r11くつ
XV - Aprovar a proposta or9amentaria dos recursos desatinados as a96es finalisticas de
Assistencia Social, alocados no Fundo Municipal de Assist合ncia Social;
XVI - Aprovar o plano de aplica9fb do Fundo Municipal e acompanhar a execu9都o
Or9amentdria e financeira anual dos recursos;
XVII - Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistencia Social cancelanento de
inscri辞O de entidades e organizac6es de Assistencia Social’ que incorrem em
descumprimento dos principios previstos no art. 4O, da LOAS e em irregularidades na
aplica嘩O de recursos que lhes forem repassados pelos poderes pf心licos;
XVIII - Aprovar o relat6rio anual de Gestao;
XIX - Inscrever e fiscalizar as entidades e organiza96es de Assistencia Social de ambito
municipal.
Se碑O量量
Da Conferencia Municipal de Assist6ncia Social
Art. 28 - As Conferencias Municipal de Assistencia Social sわinstancias peri6dicas de
debate, de fomula碕O e de avaliacあda politica pdblica de assistencia social e definicao
de diretrizes para o aprlmOramentO do SUAS’COm a Participa車O de representantes do
govemo e da sociedade civil.
Art. 29 - As conferchcias municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgaeao ampla e pr6via do documento convocat6rio, eSPeCificando objetivos・
prazos, reSPOnS各Veis’fonte de recursos e comissat) Organizadora;
II - garantia da diversidade dos s可eitos participantes;
III - eStabelecimento de crit6rios e procedimentos para a designa9fro dos delegados
govemamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V - detemina9fb do modelo de acompa血amento de suas delibera96es; e’
VI - articula9あcom a conferencia estadual e nacional de assistencia social.
Art. 30 - A Conferencia Municipal de Assistencia Socia】 ser各convocada ordinariamente
a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social e extraordinarianente’
quando se fizer necess証o, COnforme deliberae各o da maioria dos membros do CMAS.
Se車O重量量
Participa辞o Dos Usu祖ios
野蒜詳講読蓮講馨馳薬種専 !「′高上,予、、手口・で く お口/ 置)c〕ごつくゴロ¥′し引、了は一雄、rlくく}
Art. 31 - E condi辞O fundamental para viabilizar o exercicio do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estimulo a participa鋒O e aO PrOtagOnismo dos usudrios
nos conselhos e conferencias de assistencia social.
Art. 32 - O estimulo a participaeao dos usu誼os pode se dar a pa正r de articula辞o com
movimentos sociais e populares e ainda a organiza9fo de diversos espa9OS tais como:
forum de debate, COmiss肴o de bairro, COletivo de usudrios junto aos servlCOS, PrOgramaS,
prqietos e beneficios socioassistenciais.
Sc碑O量V
Da Representa辞o do Municipio nas Instancias de Negocia碑o e
Pactua辞O do SUAS.
Art. 33 - O Municipio deve buscar ser representado nas Comiss6es Intergestores Bipartite
- CIB e Tripartite - CIT, inst含ncias de negocla9aO e Pactua9aO dos aspectos operacionais
de gestao e organiza辞o do SUAS’reSPeCtivamente’em ambito estadual e nacional’Pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistencia Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistencia Social - CONGEMAS・
CAPITULO V
DOS BENEFicIOS EVENTUAIS, DOS SERVICOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSIST宜NCIA SOCIAL
E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Se辞O量
Dos Bene鱒cios Eventuais
Art 34 - Beneficios eventuais sao provis6es suplementares e provis6rias prestadas aos
individuos e as familias em ¥′誼ude de nascimento. morte, Situa亨6es de vulnerabilidade
tempor餌a e calamidade p同lica’na foma prevista na Lei federal nO 8.742’de 1993・
Par晦rafo血ico - N各o se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistencia
social as provis6es relativas a programas, PrQjetos, Serv190S e beneficios vinculados ao
campo da sande, da educa9肴O’da integra9fro nacional’da habita9着O・ da seguran9a
alimentar e das demais politicas p的licas setoriais.
Art. 35 - Os benefieios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS’devendo
Sua PreSta尊O Observar:
I - a naO OCOrrenCia de subordinacao a contribuic6es prevlaS e Vinculacわa qualSquer
COntraPartidas;
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口種1点し÷rr白く)C質しノ鍬 に)くさご,ぐやn>し貢>lr同約rltくつ
II - a desvinculacao de comprovac6es complexas e vexat6rias, que humilhem ou
estigmatizem os beneficidrios;
III鵜a garantia de qualidade e prontidfb na concessao dos beneficios;
IV - a garantia de igualdade de condi96es no acesso as infoma96es e a fruicao dos
beneficios eventuais;
V - amPla divulga9fb dos criterios para a sua concessfo;
VI - integracao da oferta com os serv19OS SOCioassistenciais.
Art. 36 - Os beneficios eventuais podem ser prestados na foma de pechnia’bens de
COnSumO Ou PreSta9fo de servleOS.
A巾・ 37 - O pdblico alvo para acesso aos benefroios eventuais dever各ser identificado pelo
Municipio a partir de estudos da realidade social e diagn6stico elaborado com uso de
infomac6es disponibilizadas pela Vigilancia Socioassistencial・ COm Vistas a orientar o
PlanQjamento da oferta.
S〃bse!塘o J
Da Pres幼fdo de Bene/沈めs Et’en加aお
Art. 38 - Fica regulamentada a concessわde Benefroios Eventuais’nO Municipio de
Paranalguara, Estado de Goids’aSSegurados pelo art. 22’da Lei Federal no 8.742’de 7 de
dezembro de 1993, Lei Organica de Assistencia Social - LOAS -, alterada pela Lei
Federal nO 12.435, de 6 de julho de 2011言ntegrando organicamente as garantias do
Sistema Unico de Assistencia Social - SUAS.
Art. 39 - Entende-Se POr Benefroios Eventuais’nO ambito da Polftica de Assistencia
Social, aqueles que sfo de carater suplementar e tempor誼o, PreStados aos cidadfos e as
familias com impossibilidade de arcar, POr COnta Pr6pria’COm O enfrentamento de
contingencias soclalS, Cuia OCOrrenCia provoca riscos e vulnerabilidades a manuten蜜o do
indivfduo e da unidade familiar, Sendo que serfb concedidas em virtude de nascimento・
morte, Situa96es de vulnerabilidade tempor証a e de calamidade pdblica.
Par細rafo葛inico. Os Benefroios Eventuais configuram-Se COmO direitos sociais
legalmente instituidos, que Visam atender as necessidades humanas basicas・ de foma
integrada com os demais serv19OS PreStados no munlCIPIO, COntribuindo para o
fortalecimento das potencialidades dos individuos e de seus familiares.
Art. 40 - Os Beneficios Eventuais a que se refere o art. 39, desta Lei constituem-Se de:
I - Auxilio Nata獲idade: e COnCeSS肴O de enxoval para recem-naSCido’incluindo itens de
vestu誼o, utenSilios para alimenta9fb e de higiene. observada a qualidade que garanta a
鮪
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汁て宜「辛、琵)r手口く準か)ご仁)ぐ竺つぐ〕) ヽノこう¥/待つ持、r110
dignidade e o respeito a familia beneficiaria, alem de serv19OS SOCioassistenciais antes,
durante ou depois do nascimento;
II - Auxilio Funeral: e O CuSteio de despesas com uma funerdria, Ve16rio e/ou
sepultamento, bem como de necessidades urgentes da familia’Para enfrentar os riscos e
as vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos provedores, e ainda, O
ressarcimento de perdas e danos causados pela ausencia do beneficio eventual no
momento em que este se fez necessdrio e nあfoi concedido;
IⅡ - AuxiIio para Situa辞o de Vulnerabilidade Tempor血ia: e a COnCeSSfo de generos
alimenticios, aCeSSO a documenta9aO, abrigo tempordrio, aCeSSO aOS SerVICOS SOCiais e
outros prestados pelo Municipio;
IV - Auxilio para∴atender Situa辞o de Calamidade Pdbica: e a COnCeSS各O de bens
materiais e a presta辞O de serv19OS Para atender as situa96es anomais, advindas de baixas
ou altas temperaturas, temPeStades’ enChentes’ inversfb temica’ desabamentos・
incendios, ePidemias, CauSando s6rios danos a comunidade afetada;
V - Auxnio Transporte: 6 a concessあde passagens’em meios de transportes rodovidrios
para vlagenS dentro do territ6rio do Estado de Goias’eXCetO nOS CaSOS em que houver
detemina確o judicial e o interesse pdblico.
Art. 41 - Os Benefieios Eventuais de que trata esta Lei, destinam-Se aS PeSSOaS Ou familias
que te血am uma renda per capita n肴o superior a meio sal誼o minimo vigente’Para atender
de foma suplementar as necessidades humanas basicas’POr temPO deteminado’nOS
limites e condie6es estabelecidas a segulr:
§ 1O - Os Beneficios Eventuais, meSmO que em Situa碕O de emergencia’S6 serao
autorizados ap6s requerimento assinado pelo interessado e laudo social fomecido por
profissional habilitado da pr6pria Secretaria Municipal de Assistencia Social.
§ 2O - Antes da concessわdo beneficio eventual emergencial seratealizada estudo social
para comprova9あda vulnerabilidade do beneficiado e dos demais membros da familia’
para ap6s esta comprova辞o’Ser beneficiado.
Art. 42 _ O beneficio do Auxilio Natalidade serfrooncedido mediante a comprova辞O da
vulnerabilidade do solicitante e de seus familiares, atraV6s de requerimento assinado e
laudo social, ate O Valor maximo de % (um quarto) do sal誼o m工nimo.
§ 1O - Quando o beneficio do Auxilio Natalidade for assegurado em pecbnia deve
obedecer tamb6m ao limite estabelecido no caput do art. 5O’desta Lei.
§ 2O - O beneficio do Auxilio Natalidade pode ser solicitado ate 90 (noventa dias) ap6s o
辞意講講話電馨も麗薬事尋
†「遥「lさfcヽrr判.〕くさく)び りc三三>ぐ〕n>し畠¥/哨-てこ、「llくつ
§ 3O - O 6rg各o concedente do benefroio do Auxilio Natalidade deve atender a solicitacao
em ate 90 (noventa) dias contados da data do requerimento.
Art. 43 - O beneficio do Aux工lio Funeral seraregulamentado por ato do Executivo
Municipal, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Assistencia Social’reSPeitando o
disposto nesta Lei.
Paragrafo心nico. O beneficio do Auxilio Funeral, quando concedido em pecunla’naO
podera ultrapassar o valor limite de dois sal証os minimos, Obedecendo aos prazos e
condi96es do regulamento pr6prio.
Art. 44 - O benefieio do Auxilio para Situa9aO de Vulnerabilidade Tempor誼a sera
concedido pelo prazo maximo de 90 (noventa) dias, nfo podendo ultrapassar o valor
maximo de y± (meio) sal誼o minimo, POr VeZ, mediante requerimento assinado pelo
interessado e laudo social.
Art. 45 - O Auxilio para atender Situa9aO de Calamidade Pul’ica ser各concedido’uma
血ica vez, COm O Valor maximo de ate y2 (meio) sal誼o minimo, mediante requerimento
assinado pelo interessado e laudo social.
Art. 46 - O Auxilio Transporte ser各concedido uma血ica vez’mediante requerimento
assinado pelo interessado e laudo social, reStringindo葛Se aO territ6rio do Estado de Goias’
。te O Valor limite de % (um quarto) do sal証o minimo, eXCetO em CaSO de mandado
judicial e de interesse p心blico.
Art. 47 - Atendendo ao principio da responsabilidade fiscal, O mOntante global dos
Beneficios Eventuais, COnCedidos pela Secretaria Municipal de Assistencia Social’n肴O
poderかoltrapassar 2 (dois) sa塩ios minimos vigentes, POr meS em Cada exercicio fiscal’
ou o limite da dota辞o orcament証a, eXCetO em CaSO de calamidade pthlica.
Art. 48 - As despesas decorrentes da concessfro dos Benefroios Eventuais de que trata
esta Lei, COrreraO POr COnta do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS・ devendo
conslar dota嘩O Or9ament缶ia pr6pria consignada no or9anentO anual.
Par勾rafo血ico. A aplicacao dos recursos consignados para fins da concess各o dos
Benefroios Eventuais, nO Fundo Municipal de Assistencia Social, bem como a destina誇O
de bens para esta finalidade, Obedecer各ao disposto nesta Lei.
Art. 49 - As fontes de recursos para cobe血ra das despesas decorrentes da concessfro dos
beneficios de que trata esta Lei’S各O aquelas previstas no a正go 2O’da Lei Municipal no
488/1996.
Art. 50 - Cabera ao 6rgfo Gestor da Politica de Assistencia Social do Municipio:
野蒜龍番講霊詩誌鵜薬種講
古式「l・詳し常r買く)Cおく⊃薫 に)ぐ〕三>ぐゝγ1¥ノとう¥/自一里rl(○
I - a COOrdena9わgeral, a OPeraCionaliza9肴O, O aCOmPa血amento, a aValia9fro da presta辞o
dos Beneficios Eventuais, bem como o seu financiamento, em COrtjunto com as demais
esferas de govemo;
II - a realiza辞o de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
adequa9fb da concessfo dos Benefroios Eventuais; e
IⅡ - a eXPedicao de instru96es e a institui辞o de fomul証os e modelos de documentos
necess誼os a operacionaliza確O dos Benefroios Eventuais.
§ 1O O 6rgfro Gestor da Politica de Assistencia Social devera encami血ar mensalmente’
relat6rio de que trata esta Lei ao Conselho Municipal de Assistencia Social.
§ 2 O Est各o autorizados, Para fins da concessao dos Benefroios Eventuais de que trata esta
Lei, em Pa正cular o disposto no artigo 1 3’a16m do titular da pasta, OS Servidores efetivos
Iotados na Secretaria Municipal de Assistencia Social.
Art. 5l - Caber各ao Conselho Municipal de Assistencia Social avaliar’infomar e propor
mudan9aS OPeraCionais na concess肴o dos Beneffoios Eventuais’aO Org肴o Gestor da
Politica Municipal de Assistencia Social.
Art. 52 - As provis6es relacionadas a programas, PrQjetos, Serv19OS e beneficios afetos ao
campo da sande, educaeao, integra9aO e demais politicas setoriais’nfo se incluem na
condi辞o de Benefroios Eventuais da Assistencia Social.
A巾. 53 - Os Benefroios Eventuais enquadram-Se na mOdalidade de prote9aO SOCial bdsica
com fundamentacao nos principios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 54 - Na comprova辞o das necessidades para a concessfro do beneficio eventual s肴o
vedadas qualSquer Situaやるes de constrangimento ou vexat6rias.
S〃bsecβ0 〃
Das De坤esas com “ Cbncessao虎Benq/施ios Et’ent抑お
Art. 55 - As despesas decorrentes da execu9fo dos benefroios eventuais serfro providas
por meio de dotac6es or9amentdrias do Fundo Municipal de Assistencia Social.
Paragrafo血ico - As despesas com Benefieios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Or9ament誼a Anual do Municfpio - LOA・
Se肇O暮量
Dos Seいric()S
碑
群青龍登琵霊請藩閥寮r謹 ‾†「くう「l・、(c野口1く質でふく)鍵 Dcゝぐ、C、白〉ぐうl〉「自粗r点て⊃
Art. 56 - Servi9OS SOCioassistenciais sfo atividades continuadas que visem a melhoria de
vida da popula確o e cujaS a96es, VOltadas para as necessidades bdsicas, Observem os
objetivos, PrmCIPIOS e diretrizes estabelecidas na Lei nO Federa1 8742, de 1993, e na
Tipifica9fb Nacional dos Servi9OS Socioassistenciais.
Se車oIⅡ
Dos Programas de Assistencia Social
Art. 57 - Os progranas de Assistencia Social compreendem ac6es integradas e
complementares com objetivos, temPO e alea de abrangencia definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os beneficios e os serv19OS aSSistenciais.
§ 1O - Os programas serfro definidos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social,
obedecidos aos objetivos e prmCIP10S que regem Lei Federal nO 8742, de 1993, COm
prioridade para a inser9fb profissional e social.
§ 2O - Os programas voltados para o idoso e a integra辞O da pessoa com deficiencia serao
devidamente a正culados com o beneficio de prestap都o continuada estabelecido no art. 20
da Lei Federal nO 8742, de 1993.
Sec各o量V
Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 58 - Os prQjetos de enfrentamento da pobreza compreendem a institui9あde
investimento econ6mico-SOCial nos grupos populares, buscando subsidiar’financeira e
tecnicamente言niciativas que lhes garantan meios, CaPaCidade produtiva e de gestfo para
melhoria das condi96es gerais de subsistencia’eleva9fb do padrao da qualidade de vida,
a preservacao do meio-ambiente e sua organiza辞o social.
Se碑0V
Da Rela辞o com as Hntid租dcs de Åssist6ncia Social
Art. 59 - Sfro entidades e organiza96es de Assistencia Social aquelas sem fins lucrativos
que. isolada ou cumulativamente’ PreStam atendimelltO e aSSeSSOramentO aOS
beneficialios abrangidos pela Lei Ilederal nO 8.742・ de 1993’bem como as que atuan na
defesa e garantia de direitos.
Art. 60 _ As entidades de Assistencia Social e os serv19OS, PrOgramaS, PrQjetos e
beneficios socioassistenciais dever各o ser inscritos no Conselho Municipal de Assistencia
Social para que obtenha a autoriza9aO de funcionamento no ambito da Politica Nacional
辞意講読寵事馨蛸壷「尋 †「てこ1「、、 f()rγ買く重く揃う雛義)くどろく、白¥ノし吊〉1rl涌、rlくく⊃
de Assistencia Social, Observado os par含metros nacionais de inscri辞o definidos pelo
Conselho Nacional de Assistencia Social.
Art. 61 - Constituem criterios para a inscric各o das entidades ou organizap5es de
Assistencia Social, bem como dos serv19OS, PrOgramaS, PrQjetos e beneficios
socioassistenciais :
I - eXeCutar a96es de cafater continuado, Pemanente e Planejado;
II - aSSegurar que OS Serv19OS, PrOgramaS, PrQjetos e benefieios socioassistenciais s匂am
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usu誼os;
IⅡ - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serv19OS, PrOgramaS' PrQjetos
em beneficios socioassistenciais;
IV - garantir a existencia de processos participativos dos usu誼os na busca do
cumprimento da efetividade na execu9fro de seus servlCOS, PrOgramaS, PrQjetos e
beneficios socioassistenciais.
Art. 62 - As entidades ou organiza96es de Assistencia Social no ato dever各o comprovar:
I - Ser PeSSOajuridica de direito privado, devidanente constituida;
II - aPlicar suas rendas’SeuS reCurSOS e eVentual resultado integralmente no territ6rio
nacional, na manuten9あe no desenvoIvimento de seus objetivos institucionais;
IⅡ - elaborar plano de ap都o anual;
IV - ter eXPreSSO em Seu relat6rio de atividades:
a) finalidades estatutarias;
b) objetivos;
C) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identifica辞o de cada servi9O, PrOgrama, PrQjeto e beneficio socioassistenciais
executado.
Par晦rafo血ico - Os pedidos de inscri9fo observarao as seguintes etapas de analise:
I - analise documental;
II - Visita tecnica, quando necess誼a, Para Subsidiar a analise do processo;
III - elabora辞O do parecer da Comiss負o;
IV - Pauta, discuss肴o e delibera鋳o sobre os processos em reunifro plen誼a;
V - Publica嘩O da decisfb plenaria;
VI - emiss為o do comprovante;
VII - nOtificacわa entidade ou organizaefro de Assist全ncia Social por ofroio.
CAPITULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POL子TICA MUNICIPAL DE ASSIS「甫NCIA
SOCIAL
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Art. 63 - O financiamento da Politica Municipal de Assistencia Social e previsto e
executado atraves dos instrumentos de planejamento or9amentario municipal, que Se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Or9amentarias e na Lei Or9amentalia
Anual.
Par晦rafo血ico - O or9amentO da Assistencia Social devera ser inserido na Lei
Orcament誼a Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistencia
Social serem voltados a operacionaliza9肴O, PreSta9fro, aprlmOramentO e Viabiliza嘩O dos
serv19OS, PrOgramaS, PrQjetos e benefieios socioassistenciais.
Art. 64 - Caber各ao 6rgfro gestor da Assistencia Social respons各vel pela utiliza9aO dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistencia Social’O COntrOle e o
acompa血amento dos serv19OS, PrOgramaS, PrQjetos e benefroios socioassistenciais, POr
meio dos respectivos 6rgaos de controle言ndependentemente de ac6es do 6rgfro
repassador dos recursos.
Par晦rafo血ico - Os entes transferidores poderao requisitar infoma96es referentes a
aplicacao dos recursos oriundos do seu fundo de Assistencia Social’Para fins de analise
e acompa血amento de sua boa e regular utiliza辞o.
Se碑O量
Do Fundo Municipal de Assistencia Social
Da De鯖ni辞o e Finalidade
Art. 65 - O Fundo Municipal de Assistencia Social, Vinculado ao Conselho Municipal de
Assist台ncia Socia1 6 instrumento de apoIO e SuPOrte teCnico-financeiro para o
desenvoIvimento da Politica Municipal de Assistencia Social, mediante programas・
Prqjetos e serv190S.
Se碕O量量
Das Receitas
Art. 66 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistencia Social.
I葛Dotac6es consignadas anualmente no oreamento do Municipio e creditos
suplementares que lhe forem destinados;
II - Repasse de recursos financeiros de 6rgaos federais e estaduais;
IⅡ _ Receitas de convenios, Visando atender aos objetivos do Fundo;
IV - Contribuic6es voluntdrias e doac6es oriundas de pessoas fisicas ou juridicas・ de
direito pdblico ou privado, bem como de organismo nacionais e intemacionais;
V - Legados;
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VI - Resultados de suas aplicac6es financelraS;
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VⅡ - Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.
Art. 67 - A utilizac各o dos recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social sera
realizada com observ鉦cia das nomas e competencias dos sistemas de administrac肴o
financeira e or9amentdria.
Art. 68 - As receitas pr6prias discriminadas no Art. 1 1 , Serfo utilizadas no paganento de
despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados a conta das dotac6es da unidade
de despesa do Conselho Municipal de Assistencia Social.
Se碑oIⅡ
Das Aplicac6es das Receitas
Art. 69 - Os recursos do Fundo de Assistencia Social ter各o as seguintes aplicap6es:
I - Apoio t5cnico e financeiro aos programas, Prqjetos e servi9OS de Assistencia Social,
confome diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistencia Social;
II - Capacita確O de recursos humanos e desenvoIvimento de estudos e pesqulSaS,
atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistencia Social.
Art. 70 - Esta lei entra em vlgOr na data da sua publica9fo’reVOgando-Se tOdas as
disposic6es em contr証o.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranalguara’Estado de Goias. Aos O4 dias no mes de
dezembro do ano de 2017.
野蒜琵琶講喜轟磐灘轟草案
肯遭「「、詰c〕r自脱ぐぶて)曾 Dく竺$ぐ、予て>し点>ln「〔二、r11くつ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI NO O30/2017
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O PrQjeto de Lei que ora colocamos a vossa aprecia9都o, disp6e sobre o
Sistema Unico de Assistencia Social desta Municipalidade, e Objetiva a atualiza9fo da
legisla9急O e a COmPila9aO do tema, Ou Seja, atualmente possuimos diversas leis que tratam
SeParadamente sobre as politicas municipais de assistencia social, SObre o Conselho
Municipal, SObre o Fundo, SObre os beneficios eventuais, etC.
Com a aprovacao do presente PrQjeto, atualizaremos as realidades
Vivenciadas nos仙imos tempos pela Assistencia Social Municipal, bem como com as
normativas estabelecidas a nivel federal.
Note-Se que O Art. 61 do presente prqieto inclusive revoga expressamente
as Leis Municipais que contrariam o texto legal deste, e demonstra que a edicao desta
facilitara o trabalho administrativo da Secretaria.
Diante do exposto e, COnSiderando a import含ncia para o bom andamento
dos serv19OS, eSPera-Se a aPrOVa9あunanime do prqieto ora apresentado.
Atenciosamente,

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