| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 772 / 2001 |
| Date | 2001-08-30 |
| Ementa | CRIA A SECRETARIA, O SISTEMA E O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE GOIAS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA “’言誤豊…盤“’GobineteわI+倍i/0
▲OI"章○○義′70{農
●
de 30 de agosto de 200l.
“CRん4 A SECRETARL4, O SIST脅MA E O CONSELHO
MUNTC〃24L DO MEIO AMBIENTE E CONT互M
OUTRAS PROレ7DENCIASタl
A Cama「a Municipal de Pa「anaigua「a Aprovou e euしÅzARO
SOARES DE AQUINO, P「efejto Municipa上SanCiono a seguinte Lei:
Art. 1O - Esta Lei, COm fundamento nos a正gos 23, Incisos VI e
VⅡ; 30, incisos I e II e 225, da Constitui9急O Federal, C/c Art. 150, Cap王tulo VI com a
Lei Org鉦ica do Municfpio, eStabelece a Politica Municipal do Meio Ambiente, SeuS
fins e mecanismos de fomula9各O e aPlica9aO e Cria a Secretaria, O Sistema e o
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
T看TULO I
DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art・ 2O - a Politica Municipal do Meio Ambiente tem por
O切etivo a preserva鈎O e COnServa9aO do meio ambiente, 0切etivando uma melhor
qualidade de vida, de forma a assegurar as condi96es para un desenvoIvimento s6cioecon6mico Iocal, integrado e sustentado, atendendo o previsto na Politica Nacional do
Meio Ambiente e observando os segumteS PnnCIPIOS:
I. a辞O gOVemamenta量 na manuten確O do equilibrio
eco16gico, COnSiderando o meio ambiente como pa正m6nio
P心blico a ser necessariamente assegurado e protegido,
tendo em vista seu uso coletivo;
II. planQjamento e fiscaliza辞o da utiliza辞O dos recursos
ambi entais ;
IⅡ. prote9訊o e recupera辞O dos ecossistemas locais;
IV. controle e zoneamento das atividades potenciais poluidoras
instaladas no Municipio;
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Gobinete db Pre/祝0
V. monitoramento da qualidade ambiental;
Vエ. educa9fb ambiental em todos os niveis de ensino言nclusive
JuntO a COmunidade local, O巧etivando uma efetiva
Participa9肴O dos Municipios na defesa do meio ambiente.
§ 1O - As Diretrizes da Politica Municipal do Meio Ambiente
Ser肴O fomuladas’em nOmaS e Planos’destinadas a orientar o Govemo M皿icipal nas
a96es de preserva尊o da qualidade ambiental e manuten尊O do equilibrio eco16gico,
Observando a Legisla辞o Federal e Estadual vigente.
§ 20一“Todos tem direito ao Meio Ambiente ecoIogicamente
equilibrado’bem de uso comm do povo e essencial a sadia qualidade de vida,
impondo-Se aO Poder P請lico Municipal e a coletividade o dever de defende-lo e
PreServa-lo para presentes e futuras gera96es”. (A正go 225 da Constitui辞o Federal e
150 da Lei Organica do Municipio).
TITULO II
CAPITULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 3O - Fica criado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
do Munic王pio de Paranalguara’Estado de Goi各s, COmO OngaO auXiliar e componente da
Estrutura Administrativa do Poder Executivo.
I. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente ter各cangos e
PrOVimentos em comissao de livre nomea確o e exonera辞o do Poder Executivo,
COmPOStaS dos segumteS auXiliares:
1. 1 - Secretirio do Meio Ambiente;
1・2 - Assessor de Pol工tica Urbana e Meio Ambiente (CDS-2);
量・3 - Um Assessor de Politica Rural e Meio Ambiente (CDS-3);
1 ・4 - Um Chefe de Departamento do Meio Ambiente (CDS-4);
II. Os cargos ora criados dever証) fazer pa巾e da Estrl血ra
Administrativa do Poder Executivo’Lei nO 579/92 de 29/O3/] 992, COm altera9わpela
Lei nO 708/98 de 25/09/98 que modifica a reda9奮O do Anexo I, COm Subsidio do
Secret壷o previsto no Art. 5O da Lei 747/00 de 24/08/2000 e os demais cargos com
gratifica9訊o de ate lOO% (Cem POr CentO) sob o saldrio base.
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鵡塁三一茎、≡J三三一.善書塁(一 ふ(言量春雷●
⊃≒享子二三つつで三号曽
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Gabinete db Prq御to
Art. 4O - Å secretaria Municipal do Meio Ambiente cabera
executar a politica Municipal do Meio Ambiente nos temos desta lei, Observando o
COntido na Lei Org鉦ica do Municipio em coopera辞o com os pmClplOS COntidos nas
Constitui96es Federal e Estadual, bem como:
I・ definir, implantar e administrar os espaeos geogr誰cos e
SeuS COmPOnenteS a Serem eSPeCialmente protegidos ;
II・ incentivar a execu9肴O de pesqulSaS e CaPaCita鋳O
tecno16gica para a resolu9急O dos problemas ambientais
locais e disponibilizar as infoma96es sobre estas quest6es;
III. preservar a diversidade e a integridade do patrim6nio
genetico do Municipio e fiscalizar as entidades dedicadas a
PeSquisa de material genetico;
IV. preservar o equi量子brio do ecossjstema ]oca霊, PromOVendo o
Seu manqO SuStentivel, aSSim como sua restauracao;
V. proteger e preservar a biodiversidade;
VI. promover capacita9肴O de recursos financeiros JuntO a
OrgaOS e entidades p同licas e privadas e orientar a
aplica9肴O destes em atividades relacionadas com a
PreServa9肴O’ COnSerVa9肴O’ reCuPera9肴O e PeSqulSa
ambiental, aSSim como melhoria da qualidade de vida da
POPula鋳O Iocal;
VⅡ・ eStimular e contribuir para a recupera鋳O de vegeta9肴O em
誼eas urbanas, O切etivando, eSPeCialmente, atingir indices
minimos de cobe血ra vegetal;
VⅡI. aprovar mediante licen9a PreVia, de instala辞O e/ou de
funcionamento, Planos, PrOgranaS, atividades e obras
P調licas ou phvadas’ que POSSam CauSar impacto
Significativo ao meio ambiente nos limites do territ6rio do
Mu血cipio, nOS temOS da legis量a9叙o em vlgOr;
IX. manifestar-Se Oficialmente, em Carater deliberativo e com
base em parecer t6cnico, SObre a qualidade, COndi96es e
viabilidades ambiental de empreendimentos efetiva e
POtenCialmente poluidores, COm impacto ambiental no
Municipio, em PrOCedimento de Iicenciamento ambiental
de competencia dos 6rg叙os Estaduais ou Federais, SOb pena
de nulidade das licen9aS eVentualmente emitidas;
X. exlglr SemPre que neCeSSanO, ado辞O de medidas
mitigadoras e/ou compensat6rias que dever看o ser adotadas
Pelo empreendedor antes do inicio da血planta辞o do
empreendimento, tantO nOS Hcenciamentos de sua
COmPetenCia, COmO nOS de competencia estadual ou
federal;
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Gobinete db Prq/冴to
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XI・ COnVOCar audiencias p心blicas, nOS temOS da legisla誇O em
VlgOr, COnfome dispuser a regulamenta9aO desta lei, Para
infomar e ouvir a opiniao da popula9fb local a respeito de
Planos, PrOgranaS, atividades e obras p心blicas ou privadas
POtenCialmente causadoras de impactos ambientais no
Munic王pio, aSSim como sobre as medidas mitigadoras e
COmPenSat6rias a serem exigidas;
X工量・ aSSeSSOrar O Poder Executivo Municipal nas quest6es
relativas ao uso do soIo urbano ou n∬al e demais temas
relacionados a prote確o, COnServa尊O e reCuPera亨fb do
meio ambiente;
X看II. celebrar com pessoas fisicas ou juridicas, Phblicas ou
Privadas, que tenham cometido infra96es ambientais no
Municipio, Temo de Ajustamento de Conduta, COm base
na legisla辞O em V宣gOr, O助etivando a paralisa辞O e a
recupera辞o dos danos ambientais;
XIV. a正cular com os orgaos executores da poHtica de sa心de no
Municipio, e demais areas da Administra9肴O P心blica
Municipal, OS Planos, PrOgramaS e PrqletOS, de interesse
ambienta量, visando uma eficiente integra辞O, bem como a
ado9fb de mediadas pe正nentes, eSPeCialmente as de
Carater PreVentivo, nO que diz respeito aos impactos
ambientais sobre a sa心de, Publica, inclusive em ambiente
de trabalho.
CAPITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5O - Constituirfb o Sistema Municipal do Meio Ambiente os
OrgaOS e entidades da Administra9肴O Municipal encarregados direta e indiretamente do
PlanQjamento, CO血01e e fiscaliza車O das atividades que afetan o meio ambiente, bem
COmO da e量abora9叙o e aplicac叙o de nomas pe血nentes, aSSim como as entidades
P請)]icas e privadas e as orgamZa9OeS naO gOVemamentais afins.
Art・ 6O - O Sistema Muricipal do Meio Ambiente possuira a
Segumte COmPOSICaO二
I. Secretaria Municipal do Meio Ambiente e o 6rgao ce血al
do Sistema, reSPOnSivel pela execucfb da Politica
Mmicipal do Meio Ambiente;
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Gobine/e db Prク坊to
II. Conselho Municipal do Meio Ambiente‥ 6rgao superior do
Sistema, de carater consultivo, deliberativo e nomativo,
responsivel pelo acompa血amento da implementa9都o da
Politica Municipal do Meio Ambiente, bem como dos
demais planos relativos a area;
III. As demais Secretarias Municipais e orgarismos da
Administra辞O Municipal, direta e indireta, bem como as
institui96es govemamentais e n肴o govemamentais com
atua鋳O nO Municipio, CしUaS a96es, enquantO 6rg訊os
SeCCionais, interferir各o no desenvoIvimento s6cioecon6mico, integrado e sustentivel, na PeSqulSa,
PreServa辞O e COnServa辞O dos recursos ambientais
PreSenteS e nOS Padr6es de apropnacao e utiliza辞o destes
reCurSOS.
CAPITULO IⅡ
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
●
Art. 70 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente sera
COmPOStO POr 17 (dezessete) membros, POdendo o Poder Executivo amplia-lo ou
diminui-lo, Ou S句a, COmPOr O Conselho de acordo com a realidade local, COmO a
Segulr:
I. Um representante da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente;
H. Um representante da Secretaria Municipal de Sadde;
IⅡ. Um representante da Secretaria de Agricu山田a;
IV. Um represeutante da Secretaria de Inddstria e Comercio;
V. Um representante da Secretaria Municipal de Educa9肴O e
Cultura;
VI. Um representante da Secretaria de Obras e Urbanismo;
VⅡ. Um representante da C盆mara Municipal;
VIⅡ. Um representante do Setor Industrial;
IX. Um representante do Setor Comercial;
X. Um representante do Setor agropecu紅io
XI. Dois (02) representantes do Sindicato Rural;
XII. Cinco (05) representantes de entidades civis, Sem fins
lucrativos;
XIⅡ.Cinco (05) representantes de organizae6es nao
govemamentais, COm tradi9fb na defesa do meio ambiente,
COm domicilio no Muricipio.
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G&b巌eteめPrq/劾0
§ 1O - A indica確O dos membros trfulares e suplentes das
entidades elencadas nos incisos I a V deste artigo devera ser homoIogada pelo Prefeito
e ser encami血ada mediante ofroio assinado por seus representantes legais, nO PraZO de
dez dias血eis ap6s convoca9肴O feita pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente do
Municipio.
§ 2O - Os membros a que aludem os incisos VI a XIⅡ deste
artigo’e SeuS reSPeCtivos suplentes, Ser奮O designados pelo Prefeito mediante indica9肴O
dos 6重gaOS e entidades ali mencionadas.
§ 3O - As fun96es desempenhadas pelos Membros do Conselho
Municipal do Meio Ambiente s肴o consideradas de relevante interesse p請lico e ser叙o
exercidas gratuitamente.
§ 4O - O mandato dos membros do Conselho ser各de O2 (dois)
anos, Pemitido a recondu尊O POr igual periodo.
Art. 8O - O Conselho possui as seguintes inst含ncias:
I. Plen証a;
II. Presidencia;
III. Secretaria Geral;
IV. C怠maras t6cnicas pemanentes ou tempor紅ias, quando
Art・ 9O - A Plen缶ria ser各constituido nos temos do a血go 5O
desta lei e seus membros terfb as seguintes atribui95es:
● discutir e votar todas as mat6rias submetidas ao Conselho;
deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de
SeuS membros;
dar apoIO aO Presidente no compnmento de suas
a血bui96es;
IV. so量icitar ao Pres土dente a convoca誇O de reuri5es
extraordin紅ias, na foma do Regimento Intemo;
V. propor a inclus叙o de mat6rias na ordem do dia e,
justificadamente, a discuss叙o priori偽ria dos assuntos dela
COnStanteS ;
VI. apresentar as quest6es ambientais dentro de suas
respectivas areas de atua尊o, eSPeCialmente aquelas que
exuam uma atua鋳O integrada, em decoITenCia de sua
COmPlexidade ;
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Gabine/eめPrクを癌0
VⅡ. sugerir o convite de profissionais de not6rio conhecimento
Para Subsidiar as Resolu96es do Conselho;
VⅡエ・ aPreSentar PrOPOS19OeS, na foma do Regimento Intemo;
萱X. deliberar a respeito de eventual exclus肴o de membro titular
Ou Suplente que nao comparecer a O3 (tres) reuni6es
COnSeCutivas ou a O5 (cinco) altemadas da Plenalia ou da
C鉦nara Tecnica que integrar, Sem justificativas;
X. propor a cria9fb de C含maras Tecnicas, temPOrdrias ou
PermanenteS.
Art・ 10O - O Presidente do Conselho possuira as segumteS
I. representar o Conselho;
II. darposse aos consemeiros;
IⅡ. presidir as reuni6es da Plenaha;
IV. votar como conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V. resoIver quest6es de ordem nas reuni6es da plen誼a;
VI. deteminar a execu9fb das Resolu96es do Plen各ria, atraVeS
da Secretaria Geral;
VⅡ・ COnVOCar PeSSOaS Ou entidades para pa正cipar das reuni6es
Plen紅ias, Sem direito a voto;
VⅡI・ tOmar medidas de carater urgente, Submetendo-aS a
homoIoga9肴O da Plenaria;
IX. criar as C含maras Tecnicas, PemanenteS Ou temPOr紅ias,
nos temos de seu Regimento Intemo.
Par盃grafo Unico - A Presidencia do Conselho sera exercida
Pelo Secret誼o Municipal do Meio Ambiente ou Assessores da alea言ndicado pelo
Prefeito.
Art. 1lO - S肴o atribui96es da Secretaha Geral:
I. organizar e garmtir o funcionamento do Conselho;
II. coordenar as atividades necess各rias para a consecu辞O das
atribui96es do Conselho;
III. cumprir a fazer cunprlr aS deteminae6es legais e nomas
regimentais ;
IV. dar publicidade as reso量ue6es do Conselho;
V. auxiliar as reuni6es da Plenaria e das C含maras T6cnicas,
elaborando as respectivas atas.
Paragrafo Unico - A fun鋳O da Secretaria Geral sera exercida
POr designa9fb da Presidencia do Conselho, POdendo ser preenchida por um membro
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GtlJbinete db Pr〆祝0
do Conselho ou servidor da Prefe血ra Municipal, e POdera, mediante justificativa,
requerer ao Presidente o apoio administrativo necess紅io para a execu辞O dos
廿abalhos.
Art. 12O - As C会maras Tecnicas ser肴o criadas pelo Presidente,
Sendo presididas por Ol (un) dos Conselheiros, e ter肴O a fun尊O de apreciar propostas
apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecido em seu Reg血ento Intemo.
§ 1O - As delibera96es das C含maras Tecnicas deverao em prazo
Pre-eStabelecido pelo Presidente do Conselho, Ser Submetidas a Plen各ria, que POder各
altera-1as ou ratifica-las.
§ 2O - Poderfro participar das C金maras Tecnicas, na qualidade de
● 器霊蒜葦誓書霊詰‡霊譜譜慧霊鳥霊嵩
Plen紅ia ou pela pr6pha C含mara Tecnica.
Art. 13O - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caber各:
I・ Assessorar a Pref古山ra na elabora尊O e eXeCu辞O da
Politica Municipal do Meio Ambiente;
II・ Participar na elabora9急O dos p量anos e programas da
Prefeitura Municipal, que PrOmOVam, direta ou
indiretamente言mpactos no meio ambiente, Ot勾etivando
assegurar a qualidade de vida da popula9針o loca;
III・ Editar por meio de resolu96es, nOmaS e Padr6es de
qualidade ambiental a serem respeitadas no mmCIPIO,
referentes ao uso dos recursos naturais e as atividades
CauSadoras de polui9各O ambiental sob qualquer foma,
respeitando o prece血ado na Legisla誇O Federal, Estadual e
MunicipaI ;
IV. Requisitar sempre que necessano, a qualSquer 6rgfros
p的licos ou privados, mumCIPalS, eStaduais ou federais,
infoma9∂es que possam co量aborar com o exercicio de suas
COmPetenCias institucionais ;
V. Participar e opmar na Cria9為O de unidades de conserva辞O
de especiaI interesse hist6rico, arqueO16gico, eCO16gico,
Cultural, urbanistico e turistico, 1ocalizadas no Municipio,
nos temos da legisla9肴O Vigente;
VI・ Fomecer e produzir’infoma95es referentes a qualidade
ambiental do Municipio e sobre processos que tramitem no
Conselho;
VII・ Realizar.e incentivar programas e prqletOS de educa9肴O
ambiental no Municipio, bem como campa血as de
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▲ol教書ので′雪肌
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COnSCientiza辞O e infoma9aO a POPula確O e aOS turistas
SObre quest5es relativas a manutene叙o de um meio
ambiente equilibrado, garantia de um desenvoIvimento
SuStentivel ;
VエII・ Celebrar convenios ou co血atos com entidades p巾olicas ou
Privadas de pesqulSa Ou atua9aO na area ambiental, Para
assessorar o Conselho na consecu商O de suas finalidades
inst血cionais, SemPre que neCeSSar10;
IX. Comunicar ao Ministerio P請lico e aos demais 6rg叙os
P請licos competentes as agress6es ambientais ocorridas ou
POr OCOrrer de血O do Municipio, aSSim que estas seguem
ao seu conhecimento;
X. Propor medidas, POr meio de Resolu辞O, que disciplinem a
Pa血cipa9肴O em COnCOrrenCias publicas e o acesso a
beneficios fiscais e creditos oficiais de pessoas fisicas e
juridicas condenadas por atos de degrada辞O do meio
ambiente, adminis仕ativa e judicialmente.
XI" Decidir em grau de recurso sobre as multas e outras
Penalidades impostas pelo 6rg叙o ambiental muricipal;
XIエ・ Deliberar, nOS temOS do regulamento desta lei sobre a
aplica9fb dos recursos do F皿do Municipal do meio
Ambiente’bem co皿o monitorar a sua gestfb por meio de
C含mara T6cnica, COmPOSta Para eSte fim.
TITULO IエI
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art・ 14O - No prazo de 60 (SeSSenta) dias, depois de fomado o
Conselho Municipal do Meio Ambiente, eSte devera aprovar o seu Regimento Intemo,
que ser各homologado pelo Poder Executivo.
Art. 15O - O Poder Executivo e a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente prestara ao Conselho o suporte tecnico-administrativo e financeiro
necessarlO, Sem Pr♀juizo dos demais 6rg叙os ou entidades nele representadas.
Art・ 16O - As mu量tas aplicadas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, deverao ser Iavradas a margem da Legisla鋳O Ambiental Federal,
Estadual e Municipal vigente.
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αb加eteくわPr昨ito
Art. 17O - O Poder Pdblico
incentivos fiscais, nO ambito de sua competencia, Para aS atividades que se destacaram
na preserva9看O do meio ambiente’mediante estudo particularizado aprovado pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente, Observando a legisla鋳O em VlgOr.
Art・ 18O - O Poder Executivo Municipal disponibilizara os
recursos hrmanos’financeiros e materiais necessalios ao fie量cumprlmento desta Lei,
POdendo abrir Credito Suplementar ou Especial, de血O do Or9anentO Vigente, nOS
Temos do § 1O deI aIV, do Art. 43’daLei FederalnO4.320, de 17 demar9O de 1964.
Municipal poder各 conceder
Art. 190 - Os casos omissos desta lei dever奮o ser resoIvidos
de巾O das nomas Ambientais Federais’Estaduais e Municipais.
Art・ 20O - Esta lei entra重富em vigOr na data de sua publica辞o,
revogando as disposi96es em contrario.
Gabinete do Prefeito MunicipaI de Paranaiguara, Estado de
Goias’aOS 30 dias do m台s de agosto de 2001.
Prefeito Municipai
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