| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 695 / 1997 |
| Date | 1997-05-30 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA - COMPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 487 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito Secretaria Geral Lei Municipal Nº695/97, de 30 de maio de 1997 “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA - COMPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Paranaiguara Aprovou, e eu, HELIO SOARES PAULA, Prefeito Municipal, com base no Art. 61, Item Ill, da Lei Orgânica do Município de Paranaiguara, Estado de Goiás, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica institudo o Conselho Municipal de Política Agrícola COMPA em consonância com o que determina o Artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 8171/Artigo 137 Constituição Estadual e Artigo 116 da Lei Orgânica do Município de Paranaiguara, Estado de Goiás. Art.2º - O COMPA tem como principal objetivo traçar a Política Agrícola do Município, assessorar o Prefeito e a Câmara Municipal em planos, programas, projetos e atividades que busquem o desenvolvimento Econômico e Social do Município. Art. 3º - O COMPA será composto por: titulares, e igual número de suplentes, representantes de Instituições Públicas e Privadas, lideranças urbanas e rurais, assim compreendidas: Prefeitura Municipal, Câmara dos Vereadores, Sindicatos: Patronal e dos trabalhadores rurais, cooperativa rural, central de associações de pequenos produtores, bancos oficiais e outras instituições consideradas de importância transcedental para a promoção do progresso e bem estar do Município de Paranaiguara, Estado de Goiás. 1º - Caberá ao chefe do Executivo nomear o Presidente do COMPA enquanto o Vice-Presidente e a Secretaria Executiva serão escolhidos pelos seus pares. 2º - Os serviços prestados ao COMPA serão considerados relevantes à municipalidade e não remunerados. Art. 4º - O COMPA será constituido por uma Diretoria composta por 1 Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e terá como estrutura de apoio as Câmaras Setoriais, conforme dispõe o Artigo 5º, $ 3º, Capítulo Il da Lei 8171. Art. 5º - Ao COMPA caberá também as atribuições de copArticipar da elaboração do Programa Municipal Rural - PMR, bem como acompanhá- lo, emitir parecer sobre o desempenho, reflexos na promoção do desenvolvimento rural, tendo como fundamento o Artigo 8º e 9º, da Lei 8171, a CArta Magna da Agricultura. Art. 6º - O COMPA deverá promover as interações necessárias com os Conselhos Nacional e Estadual de Política Agrícola com vistas a plena integração: Município, estado, união e vice-versa, na Formulação e . 1 Praça dos Três Poderes, s/n - Fones (062) 655-1145 e 655-1131 CEP 75880-000 - C.G.C. 02.056.745/0001-06 leiG9597 doc ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito Secretaria Geral acompanhamento da Política Agrícola, coordenada pelo Governo Federal, Ministério da Agricultura, consoante ao que preceitua os Artigos 3º, 4º e 30º da Lei 8171, de 17 de janeiro de 1991. Art. 7º - Ficam compatibilizados, pela presente Lei, os objetivos do Art. 116, da Lei Orgânica Municipal, no Art. 23, Item Vill e Art. 187, da Constituição Federal, Art. 137 da Constituição Estadual, da Lei Federal nº 8.171/91, de 17/01/91 (Lei Agrícola). Art. 8º - Nomeados por Decreto Municipal, empossados os membros da COMPA, a sua Presidência juntamente com os demais conselheiros providenciarão a elaboração e o encaminhamento do regimento interno ao Chefe do Executivo Municipal para sua oficialização, através de Decreto Municipal. Art. 9º - Revogadas as demais disposições em contrário a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. “ Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 30 (trinta) dias do mês de maio de 1997. Hélio Soares Paula Valteir Paula de Freitas Prefeito Municipal Secretário Praça dos Três Poderes, s/n - Fones (062) 655-1145 e 655-1131 CEP 75880-000 - C.G.C. 02.056.745/0001-06 leigg597.doc