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norma nº 695/1997

Tipo Lei
Número / Ano 695 / 1997
Date 1997-05-30
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA - COMPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Lei Municipal Nº695/97, de 30 de maio de 1997
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICA AGRÍCOLA - COMPA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Paranaiguara
Aprovou, e eu, HELIO SOARES PAULA,
Prefeito Municipal, com base no Art. 61,
Item Ill, da Lei Orgânica do Município de
Paranaiguara, Estado de Goiás, sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º - Fica institudo o Conselho Municipal de Política
Agrícola COMPA em consonância com o que determina o Artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei
8171/Artigo 137 Constituição Estadual e Artigo 116 da Lei Orgânica do Município de
Paranaiguara, Estado de Goiás.
Art.2º - O COMPA tem como principal objetivo traçar a
Política Agrícola do Município, assessorar o Prefeito e a Câmara Municipal em planos,
programas, projetos e atividades que busquem o desenvolvimento Econômico e Social
do Município.
Art. 3º - O COMPA será composto por: titulares, e igual
número de suplentes, representantes de Instituições Públicas e Privadas, lideranças
urbanas e rurais, assim compreendidas: Prefeitura Municipal, Câmara dos Vereadores,
Sindicatos: Patronal e dos trabalhadores rurais, cooperativa rural, central de associações
de pequenos produtores, bancos oficiais e outras instituições consideradas de
importância transcedental para a promoção do progresso e bem estar do Município de
Paranaiguara, Estado de Goiás.
1º - Caberá ao chefe do Executivo nomear o Presidente do
COMPA enquanto o Vice-Presidente e a Secretaria Executiva serão escolhidos pelos
seus pares.
2º - Os serviços prestados ao COMPA serão considerados
relevantes à municipalidade e não remunerados.
Art. 4º - O COMPA será constituido por uma Diretoria
composta por 1 Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e terá como estrutura
de apoio as Câmaras Setoriais, conforme dispõe o Artigo 5º, $ 3º, Capítulo Il da Lei
8171.
Art. 5º - Ao COMPA caberá também as atribuições de
copArticipar da elaboração do Programa Municipal Rural - PMR, bem como acompanhá-
lo, emitir parecer sobre o desempenho, reflexos na promoção do desenvolvimento rural,
tendo como fundamento o Artigo 8º e 9º, da Lei 8171, a CArta Magna da Agricultura.
Art. 6º - O COMPA deverá promover as interações
necessárias com os Conselhos Nacional e Estadual de Política Agrícola com vistas a
plena integração: Município, estado, união e vice-versa, na Formulação e
. 1
Praça dos Três Poderes, s/n - Fones (062) 655-1145 e 655-1131
CEP 75880-000 - C.G.C. 02.056.745/0001-06
leiG9597 doc
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
acompanhamento da Política Agrícola, coordenada pelo Governo Federal, Ministério da
Agricultura, consoante ao que preceitua os Artigos 3º, 4º e 30º da Lei 8171, de 17 de
janeiro de 1991.
Art. 7º - Ficam compatibilizados, pela presente Lei, os
objetivos do Art. 116, da Lei Orgânica Municipal, no Art. 23, Item Vill e Art. 187, da
Constituição Federal, Art. 137 da Constituição Estadual, da Lei Federal nº 8.171/91, de
17/01/91 (Lei Agrícola).
Art. 8º - Nomeados por Decreto Municipal, empossados os
membros da COMPA, a sua Presidência juntamente com os demais conselheiros
providenciarão a elaboração e o encaminhamento do regimento interno ao Chefe do
Executivo Municipal para sua oficialização, através de Decreto Municipal.
Art. 9º - Revogadas as demais disposições em contrário a
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
“
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara,
Estado de Goiás, aos 30 (trinta) dias do mês de maio de 1997.
Hélio Soares Paula Valteir Paula de Freitas
Prefeito Municipal Secretário
Praça dos Três Poderes, s/n - Fones (062) 655-1145 e 655-1131
CEP 75880-000 - C.G.C. 02.056.745/0001-06
leigg597.doc

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