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norma nº 697/1997

Tipo Lei
Número / Ano 697 / 1997
Date 1997-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
A marca de um novo tempo Secretaria Geral
Lei Municipal Nº697/97, de 18 de agosto de 1997
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
1998 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
A Câmara Municipal de Paranaiguara
Aprovou, e eu, HELIO SOARES PAULA,
Prefeito Municipal, com base no Art. 61,
Item Ill, da Lei Orgânica do Município de
Paranaiguara, Estado de Goiás, sanciono a
PREFRITURA MUNICIPAL DE PARANA seguinte Lei:
PUBLICADO 1. / pe 172 enpiruLo |
cdo
"GABINETE DO PREFEITO DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1998,
compreendendo o Orçamento Fiscal, será elaborada em conformidade com as diretrizes
estabelecidas nesta Lei, observada, quando aplicáveis, as normas da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art.2º - As receitas serão previstas e as despesas
fixadas, na Lei de Orçamento, segundo preços correntes estimados para 1998.
Art.3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá o
orçamento fiscal com todos os seus desdobramentos.
Art.4º - A manutenção de atividades terá prioridade
sobre as ações de expansão.
Art.5º - Os Projetos em fase de execução desde que
validada à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos
projetos.
Art.6º - Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
CAPÍTULO Il
DO ORÇAMENTO FISCAL
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.7º - O Orçamento Fiscal abrangerá todos os
Poderes do Município.
Art.8º - Na elaboração do Orçamento Fiscal serão
observadas as diretrizes especificadas de que trata este Capítulo.
Praça dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-1131]
€.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
E marca de um novo tempo Secretaria Geral
Art.9º - As despesas com pessoal e encargos sociais,
não poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes,
respeitado o limite transitório no art.38 do ato das disposições constitucionais, transitórias da
Constituição Federal.
Art.10º - As despesas com custeio administrativo
poderão ter aumento real em relação aos critérios correspondentes no Orçamento de 1998,
buscando ampliação dos serviços prestados ou novas atribuições.
Art.11º - Na fixação das despesas serão observadas
as prioridades e metas constantes do anexo desta Lei.
Art.12º - A Proposta Orçamentária alocará recursos
específicos para o Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, mediante
proposta do mesmo, encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo.
Art.13º - A Seguridade Social será assunto da Lei
específica que disporá sobre a forma dos serviços prestados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.14º - Na Lei Orçamentária Anual para 1998 a
discriminação da despesa para o Orçamento Fiscal, far-se-á conforme o seguinte
desdobramento:
Despesas Correntes
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Art.15º - A Secretaria Municipal de Finanças,
publicará junto a Lei Orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, especificando,
por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, na
forma do art. 3º desta Lei.
$ 1º - A Lei Orçamentária incluirá dentre outros
demonstrativos:
| - Das receitas do Orçamento Fiscal obedecerá ao
previsto no art.2º, 8 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964;
Il - De despesas por fontes de recursos para cada
órgão.
8 2º - As propostas de modificação no Projeto de Lei
Orçamentária, bem como os Projetos de créditos Adicionais, serão apresentados com a
forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o
orçamento, nesta Lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo.
Praço dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-113]
(.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
A marca de um nos tempo Secretaria Geral
Art.16º - A Lei da Estrutura Administrativa do Poder
Executivo terá variação de quantitativo e adequação de ampliação da prestação de serviço
Público Municipal.
Art17º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o
Executivo, nos termos do art.7º da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, a abrir
créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do
total da despesa fixa na própria Lei, criando, se necessário, elementos de despesas em cada
projeto ou atividade.
Art.18º - A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a
realização de operações de créditos por antecipação da receita cuja liquidação dar-se-á
obrigatoriamente até trinta dias após o encerramento do exercício de 1998.
Art.19º - O Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, Projeto de Lei, sobre alteração no sistema tributário Municipal especialmente
sobre:
| - Atualização da Planta de Valores do Município;
Il - Revisão e instituição de taxas devidas pela
prestação de serviços públicos, objetivando sua adequação ao efetivo custo dos serviços;
Ill - Revisão das taxas pelo exercício de Poder de
Polícia,
IV - Implantação da progressividade das alíquotas do
Imposto Predial e Territorial Urbano;
V - Revisão de alíquotas do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza. '
Art.20º - Quaisquer vantagens pecuniárias ou
aumento de remuneração no exercício financeiro de 1998, somente será concedida se
houver saldo suficiente ao atendimento dos acréscimos correspondentes.
8 Único - A admissão de pessoal a qualquer título só
se dará por concurso público, e deverá limitar-se aos quantitativos das diversas classes
integrantes do quadro próprio da Prefeitura para o exercício de 1998, ressalvadas as
modificações e criação de cargos em Leis específicas.
Art.21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara,
Estado de Goiás, aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto de 1997.
os Soáres aula Valteir Paula de q = ne -
(o) Muni Secretário
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
PUBLI tra Le E
Praça dos Três Poderesfis, ) NE (062) 6557 Trás e 655-1131
€.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000
19 22
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
AA marca de um nova tempo Secretaria Geral
Lei Municipal Nº697/97, de 18 de agosto de 1997
ANEXO -I
PRIORIDADES E METAS DE UM GOVERNO POPULAR A SEREM OBSERVADAS PELO
PODER EXECUTIVO, NA APLICAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIAS, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998.
EXPOSIÇÃO
|- LEGISLATIVO
Propiciar à Câmara Municipal de Paranaiguara e ao
Tribunal de Contas dos Municípios, a garantia de executar os seus trabalhos e ações, no
exercício de suas atividades e atribuições, observando o que lhes garante a Lei Orgânica do
Município e os deveres e obrigações contidas nas Constituições Estadual e Federal.
Il - JUDICIÁRIO E SEGURANÇA
Garantir as ações que visem exercer a representação
do Município em qualquer Instância Judiciária, assim como o assessoramento jurídico,
indispensável, junto aos Órgãos da Administração Municipal, com observância das decisões
judiciais e disposições legais do Município.
Il - EXECUTIVO
1) ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) Implantar a modernização na administração
pública do Município. Mentalizar o funcionalismo para eficiente atendimento aos Muniícipes,
através de programa de informatização.
b) Dar continuidade a política de administração de
pessoal civil, definindo diretrizes e prioridades relativas a cargos, salários, direitos, vantagens
e deveres dos servidores.
c) Garantir o funcionamento normal dos órgãos da
Administração Pública Municipal com racional sistema de transporte, adequada aquisição e
distribuição de material de consumo e de expediente.
d) Efetuar o pagamento de amortização, juros e
demais encargos relativos à dívida interna municipal.
e) Promover a política de valorização, formação e
aperfeiçoamento do Servidor Público Municipal, através de cursos de atualização e
reciclagem que visem melhorar o desempenho de suas funções acima de tudo na área de
informática e outras.
f) Facilitar à população o acesso às informações
relativas às atividades governamentais, através da comunicação oficial.
9) Incentivar avaliação de desempenho de economia
Municipal, através da política de administração tributária, fiscal e financeira; através da Lei
específica adequada ao sistema de arrecadação Municipal via Código Tributário.
Praça dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-1131
€.G.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
A marca de um novo tempo Secretaria Geral
, h) Construir, ampliar e reformar prédios públicos,
ligados diretamente ao Setor de Administração e Planejamento.
2) AÇÃO SOCIAL
a) Perdão de todos os tributos municipais aos
aposentados e pensionistas que receberem mensalmente até um salário e meio;
b) Isenção do pagamento do IPTU a todos os
proprietários de imóveis residenciais com até 60m? de área construída.
3) ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
a) Construção de um parque destinado ao lazer e
conscientização da necessidade de preservação do meio ambiente;
4) EDUCAÇÃO E ESPORTES
a) Construção de uma unidade escolar no Setor
Mateirinha;
b) Concessão de bolsas de estudos a todos os
universitários carentes, sem discriminação política;
c) Distribuição de material escolar a todos os alunos
necessitados das unidades escolares do município e do estado, sem discriminação política;
d) Melhoria em toda a rede escolar já existente,
inclusive com a montagem de laboratório e informatização no Colégio Belmiro Soares;
e) Valorização dos professores, através de
remuneração digna a todos os trabalhadores da educação;
f) Assegurar aos portadores de necessidades
educativas especiais o atendimento específico, visando o desenvolvimento pleno de suas
potencialidades segundo seu ritmo próprio de aprendizagem e o ajustamento bio-psico-
social.
9) Integrar física e socialmente pessoas portadoras
de necessidades educativas especiais no ensino fundamental, garantindo-lhes oportunidades
de acesso, ingresso e permanência no Sistema Educacional.
h) Erradicar o analfabetismo no Município
proporcionando ao indivíduo condições de socialização.
i) Oferecer cursos de reciclagem e treinamento para
os professores de 1º e 2º graus associando-os a modernidade tecnológica e didático-
pedagógica.
j) Desenvolver mecanismos de incentivo nas escolas
para baixar o índice de evasão escolar.
|) Atualizar o Estatuto do Magistério Público
Municipal, atendendo os dispositivos da Lei, bem como, o novo plano de Diretrizes e Base da
Educação Nacional.
m) Elevar o nível de ensino-aprendizagem,
prevalecendo qualitativo sobre o quantitativo.
n) Apoiar a realização de torneios dentro do
município, de futebol de campo, futebol de salão, voleibol e outros, visando descobrir novos
talentos em nossa cidade.
ES)
Praço dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 aacidigs
€.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
JA marca ds amo nove tampo Secretaria Geral
5 - URBANISMO
a) Asfaltamento de todo o Setor Mateirinha;
b) Construção de estação de tratamento de água com
aproveitamento do Córrego Mateira, para melhor atender a população, inclusive, o comércio
e a indústria;
c) Construção de aterro sanitário destinado à obrigar
o lixo que hoje é jogado às margens das estradas e na periferia da cidade;
6 - TRANSPORTES
a) Recuperação das estradas municipais com
levantamento de greide e cascalhamento;
b) Construção de mata-burros de ferro nas diversas
rodovias municipais.
7 - AGRICULTURA
a) Aquisição de mais áreas para abrigar todos os
comodatários de Paranaiguara, com implantação de sistema de irrigação, objetivando a
colheita de duas safras por ano;
b) Aquisição de tratores e implemento destinados ao
atendimento aos comodatários e pequenos produtores;
c) Construção de barragens e represas aos
produtores rurais, sem discriminação política.
8 - SAÚDE
a) Construção de postos de saúde conjugado com
postos policiais nos diversos setores, em especial na Vila Maria e Vila Cristina;
b) Ampliação, recuperação e modernização do
hospital já existente, dotando-o de equipamentos modernos e necessários, além de pessoal
qualificado;
c) Construção e instalação de ambulatório dentário
com a contratação de profissionais suficientes ao atendimento da população carente;
d) Aquisição de um gabinete móvel (tipo Kombi)
destinado à atender a população da zona rural;
e) Compromisso de manter o serviço de ambulância
a toda a população carente sem qualquer custos;
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara,
Estado de Goiás, aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto de 1997.
OG ' A y /
Hélio Soáres Paula Valteir Paula de Frei
Prefeito Municipal Secretário
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANA
PUBLICADO LS) Mexesdo | 19 22
Porce Le
PETE DO PRE
Praço dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-1131
€.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000

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