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norma nº 701/1997

Tipo Lei
Número / Ano 701 / 1997
Date 1997-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id493

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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
É marca de um nous tempa
Lei Municipal Nº701/97, de 18 de agosto de 1997
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS
e PROVIDÊNCIAS”
PEL! TURA MU: ng DE PARA) ATL AMA th
ES Lo A Câmara Municipal de Paranaiguara Aprova, e eu,
GABINETE DO PREFEITO “HÉLIO SOARES PAULA, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º - Na conformidade com a Lei Federal nº 8.913/94, de
12/07/94, nos seus artigos e parágrafos, fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar.
Art.2º - O Conselho terá as seguintes atribuições:
| - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
Merenda Escolar;
Il - elaborar seu Regimento Interno;
HI - participar da elaboração dos cardápios do P.N.A.E. (Plano
Nacional de Alimentação Escolar), respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua
vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in-natura”;
IV - colaborar com a equipe governamental responsável pela
Merenda Escolar, nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes a
implementação do Programa;
V - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar,
entre outros de interesse do programa;
VI - acompanhar e avaliar os serviços da merenda nas escolas;
VII - apreciar e votar em sessão aberta ao público, o plano de
ação da Prefeitura sobre a gestão do P.N.A.E. (Plano Nacional de Alimentação Escolar), no
início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao FNDE;
VIII - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade
na merenda mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais
casos de que venha tomar conhecimento;
IX - elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a
equipe local de execução da merenda escolar, de como deve ser o Programa no Município,
observadas as diretrizes dos PNAE;
X - divulgar a sua atuação como organismo de controle social e
de apoio à gestão descentralizada da merenda escolar.
Praço dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-1131
€.G.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
A marca de um novo temp Secretaria Geral
Art.3º - A designação dos membros e ou conselheiros será feita
em observância a representatividade mínima prevista na Lei 8.913/94, ou seja, terá pelo
menos um representante:
a) da Secretaria de Educação;
b) dos professores;
c) dos pais e alunos;
d) de trabalhadores.
Art.4º - O Regimento Interno será elaborado pelo próprio
Conselho e serão definidas normas básicas para a efetiva instalação do Conselho, tais como:
reuniões, votações, atribuições aos membros, mandatos, decisões e apoio técnico
administrativo.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de
Goiás, aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto de 1997. ,
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s Paula Válteir Paula de Freitas
refeito Municipal Secretário
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
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Praço dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 o 2
€.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000 o
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