| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 701 / 1997 |
| Date | 1997-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 493 |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito Secretaria Geral É marca de um nous tempa Lei Municipal Nº701/97, de 18 de agosto de 1997 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS e PROVIDÊNCIAS” PEL! TURA MU: ng DE PARA) ATL AMA th ES Lo A Câmara Municipal de Paranaiguara Aprova, e eu, GABINETE DO PREFEITO “HÉLIO SOARES PAULA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Na conformidade com a Lei Federal nº 8.913/94, de 12/07/94, nos seus artigos e parágrafos, fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar. Art.2º - O Conselho terá as seguintes atribuições: | - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar; Il - elaborar seu Regimento Interno; HI - participar da elaboração dos cardápios do P.N.A.E. (Plano Nacional de Alimentação Escolar), respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in-natura”; IV - colaborar com a equipe governamental responsável pela Merenda Escolar, nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes a implementação do Programa; V - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse do programa; VI - acompanhar e avaliar os serviços da merenda nas escolas; VII - apreciar e votar em sessão aberta ao público, o plano de ação da Prefeitura sobre a gestão do P.N.A.E. (Plano Nacional de Alimentação Escolar), no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao FNDE; VIII - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade na merenda mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento; IX - elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a equipe local de execução da merenda escolar, de como deve ser o Programa no Município, observadas as diretrizes dos PNAE; X - divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da merenda escolar. Praço dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 €.G.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito A marca de um novo temp Secretaria Geral Art.3º - A designação dos membros e ou conselheiros será feita em observância a representatividade mínima prevista na Lei 8.913/94, ou seja, terá pelo menos um representante: a) da Secretaria de Educação; b) dos professores; c) dos pais e alunos; d) de trabalhadores. Art.4º - O Regimento Interno será elaborado pelo próprio Conselho e serão definidas normas básicas para a efetiva instalação do Conselho, tais como: reuniões, votações, atribuições aos membros, mandatos, decisões e apoio técnico administrativo. Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto de 1997. , / VA = q E ZA“ NA s Paula Válteir Paula de Freitas refeito Municipal Secretário PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA / € 2 PUBI JcaDO LZ/ Led e / 19 Z> - TT Praço dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 o 2 €.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000 o joc