| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 704 / 1997 |
| Date | 1997-10-14 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ZZZLTLLTII ISS STAROS ESTADO DE GOIÁS Ri, ABR “ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA E dp aa Gabinete do Prefeito IDE É marea aa um novo tempo Secretaria Geral Lei Municipal Nº704/97, PUBLICADO LS 7 992 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO | ENSINO FUNDAMENTAL o E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTERIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” O Prefeito do Município de Paranaiguara, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos do artigo 4º, 8 1º, Inciso IV, da Lei nº 9.424, de 24/12/96. Art.2º - O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) um representante dos professores e diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) um representante de pais de alunos; d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e e) um representante do Conselho Municipal de Educação. 8 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao prefeito que os designará para exercer suas funções. 8 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. 8 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, no entanto, o Poder Municipal proporcionará os meios necessários para os trabalhos dos Conselheiros. $ 4º - Ocorrendo vaga no Conselho será nomeado um novo membro que completará o mandato do anterior. 8 5º - Necessitando, um Conselheiro afastar-se por um prazo superior a 3 (três) meses, será designado um substituto enquanto durar seu impedimento. Art.3º - Os membros do Conselho deverão residir no município de Paranaiguara-GO. Praça dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 ieitdó idos €.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000 É ZZZLLLITTIIISS SIR ! po ESTADO DE GOIÁS Ai, ARA Y PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA POFANA GUARA Gabinete do Prefeito E marca de um novo tempo Secretaria Geral Continuação da Lei Municipal nº704/97 Art.4º - Compete ao Conselho: | - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; HI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art.5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões. Art.6º - O Conselho terá sua sede e dependências cedidas para este fim, pelo Poder Público Municipal, se responsabilizando também pelo material de expediente necessário. Art.7º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, Secretário Municipal de Educação ou pelo Prefeito. Art.8º - As despesas necessárias para instalação e funcionamento do Conselho Municipal ora criado, serão previstas em Lei Orçamentária do Município de acordo com a legislação vigente e se necessário se abrirá crédito adicional especial. Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 14 (catorze) dias do mês de outubro de 1997. Moacir rreira Valteir Paula deFrei Prefeito Municipal Secretário PREPEITERA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA PUBLICADO 75 9 2Z Praça dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 eossT 2 €.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000 o