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norma nº 675/1996

Tipo Lei
Número / Ano 675 / 1996
Date 1996-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n°. 675/1996 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/7
Lei nº. 675/1996 em 05 de junho de 1996
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, Aprovou e 
Eu, Lázaro Soares de Aquino, Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - A lei orçamentária para o exercício de 1997, compreendendo o 
orçamento fiscal, será elaborada em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta 
lei, observadas, quando aplicáveis as normas da lei federal n° 4.320, de 17/03/64.
Art. 2° - As receitas serão previstas e as despesas fixadas na lei de 
orçamento, segundo preços correntes estimados para 1997.
Art. 3° - A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal com 
todos os seus desdobramentos.
Art. 4° - A manutenção de atividades terá prioridades sobre as ações de 
execução.
Art. 5° - Os projetos em fase de execução, desde que validada a luz das 
propriedades estabelecidas nesta lei, terão preferências sobre os novos projetos.
Art. 6° - Não poderão ser fixadas despesas sem que esteja definidas as 
fontes de recursos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7° - O orçamento fiscal abrangerá todos os poderes do município.
Art. 8° - Na elaboração do orçamento fiscal, serão observadas as 
diretrizes especificadas de que trata este capítulo.
Art. 9° - As despesas com pessoal e encargos sociais, só poderão ter 
aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite 
estabelecido no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais da Constituição Federal.
Art. 10° - As despesas com custeio administrativo poderão ter aumento 
real em relação aos critérios correspondentes no orçamento de 1996, buscando aplicação 
dos serviços prestados ou novas atribuições.
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Art. 11° - Na fixação das despesas serão observadas as propriedades e 
metas constantes do anexo desta lei.
Art. 12° - A proposta orçamentária alocará recursos específicos para o 
Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, mediante proposta do mesmo 
encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo.
Art.13° - A seguridade social será assunto da lei específica que disporá 
sobre a forma dos serviços prestados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14° - Na lei orçamentária anual para 1997 a discriminação da 
despesa para o orçamento fiscal, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
Despesas Correntes
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Art. 15° - A Secretaria Municipal de Finanças, publicará junto a lei 
orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e 
atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, na forma do artigo 
3° desta lei.
§ 1° - A lei orçamentária incluirá dentre outros demonstrativos:
I – Das receitas do orçamento fiscal, obedecerá ao previsto no artigo 2°, 
§ 1° da Lei Federal n° 4.320, de 17/03/64.
II – De despesas por fontes de recursos para cada órgão.
§ 2° - As propostas de modificação no projeto de lei orçamentária, bem 
como os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, o nível de 
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta 
lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo.
Art. 16° - A lei da estrutura administrativa do Poder Executivo terá 
avaliação de quantitativo e adequação de ampliação da prestação de serviço público 
municipal.
Art. 17° - A lei orçamentária anual autorizará o Executivo, nos termos do 
artigo 7° da Lei Federal n° 4.320, de 17/03/64, e abrirá crédito adicionais de natureza 
suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixa na própria 
lei, criando, se necessário, elementos de despesas em cada projeto ou atividade.
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Art. 18° - A lei orçamentária anual poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á 
obrigatoriamente até 30 dias após o encerramento do exercício de 1997.
Art. 19° - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, projeto de lei, 
sobre alteração no Sistema Tributário Municipal especialmente sobre:
I – Atualização da planta de valores do município;
II – Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços 
públicos, objetivando sua adequação ao efetivo custo dos serviços;
III – Revisão das taxas pelo exercício de poder de polícia;
IV – Implantação da progressividade das alíquotas do Imposto Predial, 
Territorial e Urbano;
V – Revisão de alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
Art. 20° - Quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de remuneração 
no exercício financeiro de 1997, somente será conhecida se houver saldo suficiente ao 
atendimento dos acréscimos correspondente.
§ Único – A admissão do pessoal a qualquer título só se dará por 
concurso público, deverá limitar-se aos quantitativos das diversas classes integrantes do 
quadro próprio da Prefeitura, para o exercício de 1997 ressalvadas as modificações e 
criações de cargos em leis especiais.
Art. 21° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, 
aos 05 (cinco) dias do mês de junho de 1996.
LÁZARO SOARES DE AQUINO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PRIORIDADES E METAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 1997.
A – LEGISLATIVO:
Dar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, 
condições de prosseguir as ações, com o objetivo de adequá-las ao exercício de suas 
atribuições observando os termos da Lei Orgânica e as Constituições Estadual e Federal.
B – JUDICIÁRIO E SEGURANÇA PÚBLICA:
Assegurar as ações que visem exercer a representação do 
município em qualquer instância judiciária e à Segurança Pública, bem como, prestar 
assessoramento jurídico aos demais órgãos da administração municipal e responsabilizar￾se pela observância de decisões judiciais e disposições legais do município.
C – EXECUTIVO:
I – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
A) – Promover a modernização e transferência na administração 
pública com o objeto de valorizar o funcionalismo e aumentar o grau de eficiência do 
município, através de programa de informatização e programa de orientação e método 
como instrumento importante no processo de desenvolvimento econômico e social, 
aumentando o número de vagas para acompanhar a evolução dos serviços.
B) – Dar continuidade à política de administração de pessoal civil, 
definindo diretrizes e prioridades relativas a cargos, salários, direitos, vantagens e 
deveres dos servidores.
C) – Garantir o funcionamento normal dos órgãos da administração 
pública municipal com racional sistema de transporte, adequada a aquisição e distribuição 
de material de consumo e de expediente.
D) – Efetuar o pagamento de amortização, juros e demais encargos 
relativos a dívida interna municipal.
E) – Promover a política de valorização, formação e 
aperfeiçoamento de servidor público municipal, através de cursos de atualização e 
reciclagem que visem melhorar o desempenho de suas funções acima de tudo na área de 
informática e outros.
F) – Facilitar à população o acesso às informações relativas às 
atividades governamentais, através da comunicação oficial.
G) – Incentivar a avaliação de desempenho da economia municipal, 
através da política de administração tributária, fiscal e financeira, através de lei específica 
adequada ao Sistema de Arrecadação Municipal via Código Tributário.
H) – Construir, ampliar e reformar próprios públicos, ligados 
diretamente ao setor de administração e planejamento.
II – AGRICULTURA
A) – Promover as ações relativas à assistência ao produtor rural, 
através de convênio com a EMATER/GO e outros órgãos do setor, visando orientá-los 
para adoção de novos processos de produção, buscando melhor integração no controle e 
na produtividade.
B) – Promover os serviços de aração, gradagem e plantio de 
lavoura para os pequenos produtores rurais, visando aumentar a produção agrícola do 
município.
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C) – Promover a construção de um parque agropecuário e adquirir 
um trator agrícola com implementos para atendimento ao pequeno produtor rural, em 
obediência ao disposto no artigo 116 da Lei Orgânica Municipal, para apoio ao pequeno e 
micro produtor.
III – COMUNICAÇÃO
A) – Criar uma política de comunicação social, voltada para as 
necessidades da população.
B) – Estabelecer mecanismo que possibilitam a expansão e 
aprimoramento dos serviços de telefonia e instalação de postos nos locais onde houver 
necessidades.
IV – EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER:
A) – Reformular o ensino visando corrigir o déficit na oferta de vagas 
e salas de aulas. Baixar o índice de evasão escolar e valorizar o magistério na formação 
intelectual, moral, cívica e profissional do homem, assegurando sua preparação para o 
exercício consciente da cidadania, assim como, sua habilitação para uma participação 
eficaz no processo de desenvolvimento econômico e social.
B) – Promover medidas efetivas de melhorias das condições de 
trabalho e de valorização dos profissionais da educação.
C) – Oferecer cursos de reciclagem, aperfeiçoamento e treinamento 
para os professores de 1° e 2° graus.
D) – Atender às necessidades educacionais da população na faixa 
dos 7 aos 14 anos, de obrigatoriedade escolar, promover assistência ao educando para 
sua participação integral nas atividades de ensino e cultural.
E) – Criar condições e mecanismos para viabilização de educação 
formal em todos os níveis, bem como incentivar a criação de escolas de iniciação 
esportivas junto às unidades escolares.
F) – Dar continuidade às obras de construção e ampliação, reforma 
e aquisição de equipamentos e material permanente, da rede de ensino municipal com o 
mínimo de 100 novas vagas, implantação de uma creche municipal para assistência à 
criança de 0 a 6 anos.
G) – Viabilizar a implantação e construção de clube de lazer do 
povo.
H) – Viabilizar a distribuição da merenda escolar às escolas de 1° 
grau no sentido de atender convênio com a Fundação de Assistência ao Estudante –
FAE, do Ministério da Educação, para execução do Programa Nacional de Alimentação 
Escolar – PNAE.
5 – HABITAÇÃO E URBANISMO
A) – Estabelecer uma política habitacional para o município que vise 
atender as necessidades da população.
B) – Implantar projeto e programa de habitação popular e 
saneamento básico, que venham atender à população de baixo poder aquisitivo, criando 
inclusive, condições para construção de 300 unidades habitacionais.
C) – Promover uma política de planejamento urbano, no sentido de 
estabelecer o processo de urbanização do município, visando uma estrutura capaz de 
atender a necessária qualidade de vida da população, inclusive com a construção de 2 
praças públicas.
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D) – Desenvolver uma política, no sentido de planejar e coordenar 
de forma integrada a execução dos serviços funerários, manutenção e iluminação de 
logradouros públicos, com construção de até 8 Km de rede de iluminação pública.
6 – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
A) – Construir e implantar o Distrito Industrial para incentivar a 
instalação de indústrias.
B) – Promover estudos e elaborar projetos que visem o incremento 
das atividades de comércio e indústria no município.
C) – Executar as políticas de apoio e fomento à indústria e ao 
comércio instalado, ou que pretenda instalar-se no município.
D) – Executar as ações e políticas de qualificação e especialização 
de mão de obra local, por si ou mediante convênio.
7 - SAÚDE E SANEAMENTO
A) – Visa a integração de todos os Poderes Governamentais, de 
maneira a assegurar o acesso de toda a comunidade aos serviços na área de saúde, 
oferecendo melhores dias de vida à população, implantando também uma política de meio 
ambiente.
B) – Dar prosseguimento às obras de implantação, reforma e 
equipamento de unidade físicas de saúde, inclusive com a construção de mais uma 
unidade de saúde no município.
C) – Promover uma política voltada para criação e manutenção de 
infra estrutura para prestar serviços médicos e odontológicos, através de hospital, 
ambulatório e postos de saúde.
D) – Desenvolver plano setorial de saúde em obediência às 
determinações do artigo 125 da Lei Orgânica Municipal.
E) – Desenvolver programa de municipalização do Sistema Único 
de Saúde.
F) – Estabelecer uma política que busque a ampliação e 
manutenção de abastecimento de água e esgoto sanitário.
8 – ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
A) – Viabilizar as ações na área social que venham de encontro aos 
objetivos do Governo, com assistência à criança, ao menor, ao deficiente físico e ao 
idoso.
B) – Promover as ações voltadas para o bem estar social, através 
de medidas que dêem amparo e proteção ao menor, ao idoso, ao deficiente, visando o 
atendimento de suas necessidades e o aproveitamento das atividades na sociedade.
C) – Incrementar as ações de caráter e assistência com objetivo de 
assegurar o direito de participação da comunidade no desenvolvimento social.
9 – TRABALHO
A) – Viabilizar as ações na área do trabalho, para atendimento ao 
trabalhador braçal.
B) – Incentivar a criação de projeto de geração de emprego e renda 
para a população carente e programa de segurança, higiene e medicina do trabalho.
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C) – Empreender ações que visem a construção do terminal do 
trabalhador.
10 – TRANSPORTE
A) – Desenvolver ações no sentido de implantar uma infra estrutura 
municipal de transporte, para superar as deficiências ainda existente, dar suporte ao 
crescimento do município, criando condições para dinamizar o escoamento da produção 
do município.
B) – Empreender as ações visando a construção de bueiros, mata￾burros e pontes, restauração e conservação da malha viária do município.
C) – Programa de ampliação da frota municipal, com a aquisição de 
equipamentos rodoviários, 2 caminhões, 1 moto niveladora, 2 caminhonetas, 1 pá 
mecânica, 2 veículos passageiros, 1 ônibus, 2 veículos tipo utilitário.
D) – Programa de construção e ampliação da garagem/oficina do 
Departamento Municipal de Estrada e Rodagem – DMER.
E) – Programa de construção de guias, sargetas e pavimentações 
asfálticas de 50.000 m2 de logradouros públicos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, 
aos 05 (cinco) dias do mês de junho de 1996.
LÁZARO SOARES DE AQUINO
Prefeito Municipal

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