| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 675 / 1996 |
| Date | 1996-06-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n°. 675/1996 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/7 Lei nº. 675/1996 em 05 de junho de 1996 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, Aprovou e Eu, Lázaro Soares de Aquino, Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - A lei orçamentária para o exercício de 1997, compreendendo o orçamento fiscal, será elaborada em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei, observadas, quando aplicáveis as normas da lei federal n° 4.320, de 17/03/64. Art. 2° - As receitas serão previstas e as despesas fixadas na lei de orçamento, segundo preços correntes estimados para 1997. Art. 3° - A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal com todos os seus desdobramentos. Art. 4° - A manutenção de atividades terá prioridades sobre as ações de execução. Art. 5° - Os projetos em fase de execução, desde que validada a luz das propriedades estabelecidas nesta lei, terão preferências sobre os novos projetos. Art. 6° - Não poderão ser fixadas despesas sem que esteja definidas as fontes de recursos. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL SEÇÃO ÚNICA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7° - O orçamento fiscal abrangerá todos os poderes do município. Art. 8° - Na elaboração do orçamento fiscal, serão observadas as diretrizes especificadas de que trata este capítulo. Art. 9° - As despesas com pessoal e encargos sociais, só poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite estabelecido no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais da Constituição Federal. Art. 10° - As despesas com custeio administrativo poderão ter aumento real em relação aos critérios correspondentes no orçamento de 1996, buscando aplicação dos serviços prestados ou novas atribuições. Lei n°. 675/1996 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 2/7 Art. 11° - Na fixação das despesas serão observadas as propriedades e metas constantes do anexo desta lei. Art. 12° - A proposta orçamentária alocará recursos específicos para o Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, mediante proposta do mesmo encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo. Art.13° - A seguridade social será assunto da lei específica que disporá sobre a forma dos serviços prestados. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14° - Na lei orçamentária anual para 1997 a discriminação da despesa para o orçamento fiscal, far-se-á conforme o seguinte desdobramento: Despesas Correntes Despesas de Custeio Transferências Correntes Despesas de Capital Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital Art. 15° - A Secretaria Municipal de Finanças, publicará junto a lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, na forma do artigo 3° desta lei. § 1° - A lei orçamentária incluirá dentre outros demonstrativos: I – Das receitas do orçamento fiscal, obedecerá ao previsto no artigo 2°, § 1° da Lei Federal n° 4.320, de 17/03/64. II – De despesas por fontes de recursos para cada órgão. § 2° - As propostas de modificação no projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo. Art. 16° - A lei da estrutura administrativa do Poder Executivo terá avaliação de quantitativo e adequação de ampliação da prestação de serviço público municipal. Art. 17° - A lei orçamentária anual autorizará o Executivo, nos termos do artigo 7° da Lei Federal n° 4.320, de 17/03/64, e abrirá crédito adicionais de natureza suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixa na própria lei, criando, se necessário, elementos de despesas em cada projeto ou atividade. Lei n°. 675/1996 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 3/7 Art. 18° - A lei orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á obrigatoriamente até 30 dias após o encerramento do exercício de 1997. Art. 19° - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, projeto de lei, sobre alteração no Sistema Tributário Municipal especialmente sobre: I – Atualização da planta de valores do município; II – Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços públicos, objetivando sua adequação ao efetivo custo dos serviços; III – Revisão das taxas pelo exercício de poder de polícia; IV – Implantação da progressividade das alíquotas do Imposto Predial, Territorial e Urbano; V – Revisão de alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; Art. 20° - Quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de remuneração no exercício financeiro de 1997, somente será conhecida se houver saldo suficiente ao atendimento dos acréscimos correspondente. § Único – A admissão do pessoal a qualquer título só se dará por concurso público, deverá limitar-se aos quantitativos das diversas classes integrantes do quadro próprio da Prefeitura, para o exercício de 1997 ressalvadas as modificações e criações de cargos em leis especiais. Art. 21° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 05 (cinco) dias do mês de junho de 1996. LÁZARO SOARES DE AQUINO Prefeito Municipal Lei n°. 675/1996 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 4/7 ANEXO I PRIORIDADES E METAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997. A – LEGISLATIVO: Dar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, condições de prosseguir as ações, com o objetivo de adequá-las ao exercício de suas atribuições observando os termos da Lei Orgânica e as Constituições Estadual e Federal. B – JUDICIÁRIO E SEGURANÇA PÚBLICA: Assegurar as ações que visem exercer a representação do município em qualquer instância judiciária e à Segurança Pública, bem como, prestar assessoramento jurídico aos demais órgãos da administração municipal e responsabilizarse pela observância de decisões judiciais e disposições legais do município. C – EXECUTIVO: I – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO A) – Promover a modernização e transferência na administração pública com o objeto de valorizar o funcionalismo e aumentar o grau de eficiência do município, através de programa de informatização e programa de orientação e método como instrumento importante no processo de desenvolvimento econômico e social, aumentando o número de vagas para acompanhar a evolução dos serviços. B) – Dar continuidade à política de administração de pessoal civil, definindo diretrizes e prioridades relativas a cargos, salários, direitos, vantagens e deveres dos servidores. C) – Garantir o funcionamento normal dos órgãos da administração pública municipal com racional sistema de transporte, adequada a aquisição e distribuição de material de consumo e de expediente. D) – Efetuar o pagamento de amortização, juros e demais encargos relativos a dívida interna municipal. E) – Promover a política de valorização, formação e aperfeiçoamento de servidor público municipal, através de cursos de atualização e reciclagem que visem melhorar o desempenho de suas funções acima de tudo na área de informática e outros. F) – Facilitar à população o acesso às informações relativas às atividades governamentais, através da comunicação oficial. G) – Incentivar a avaliação de desempenho da economia municipal, através da política de administração tributária, fiscal e financeira, através de lei específica adequada ao Sistema de Arrecadação Municipal via Código Tributário. H) – Construir, ampliar e reformar próprios públicos, ligados diretamente ao setor de administração e planejamento. II – AGRICULTURA A) – Promover as ações relativas à assistência ao produtor rural, através de convênio com a EMATER/GO e outros órgãos do setor, visando orientá-los para adoção de novos processos de produção, buscando melhor integração no controle e na produtividade. B) – Promover os serviços de aração, gradagem e plantio de lavoura para os pequenos produtores rurais, visando aumentar a produção agrícola do município. Lei n°. 675/1996 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 5/7 C) – Promover a construção de um parque agropecuário e adquirir um trator agrícola com implementos para atendimento ao pequeno produtor rural, em obediência ao disposto no artigo 116 da Lei Orgânica Municipal, para apoio ao pequeno e micro produtor. III – COMUNICAÇÃO A) – Criar uma política de comunicação social, voltada para as necessidades da população. B) – Estabelecer mecanismo que possibilitam a expansão e aprimoramento dos serviços de telefonia e instalação de postos nos locais onde houver necessidades. IV – EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER: A) – Reformular o ensino visando corrigir o déficit na oferta de vagas e salas de aulas. Baixar o índice de evasão escolar e valorizar o magistério na formação intelectual, moral, cívica e profissional do homem, assegurando sua preparação para o exercício consciente da cidadania, assim como, sua habilitação para uma participação eficaz no processo de desenvolvimento econômico e social. B) – Promover medidas efetivas de melhorias das condições de trabalho e de valorização dos profissionais da educação. C) – Oferecer cursos de reciclagem, aperfeiçoamento e treinamento para os professores de 1° e 2° graus. D) – Atender às necessidades educacionais da população na faixa dos 7 aos 14 anos, de obrigatoriedade escolar, promover assistência ao educando para sua participação integral nas atividades de ensino e cultural. E) – Criar condições e mecanismos para viabilização de educação formal em todos os níveis, bem como incentivar a criação de escolas de iniciação esportivas junto às unidades escolares. F) – Dar continuidade às obras de construção e ampliação, reforma e aquisição de equipamentos e material permanente, da rede de ensino municipal com o mínimo de 100 novas vagas, implantação de uma creche municipal para assistência à criança de 0 a 6 anos. G) – Viabilizar a implantação e construção de clube de lazer do povo. H) – Viabilizar a distribuição da merenda escolar às escolas de 1° grau no sentido de atender convênio com a Fundação de Assistência ao Estudante – FAE, do Ministério da Educação, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 5 – HABITAÇÃO E URBANISMO A) – Estabelecer uma política habitacional para o município que vise atender as necessidades da população. B) – Implantar projeto e programa de habitação popular e saneamento básico, que venham atender à população de baixo poder aquisitivo, criando inclusive, condições para construção de 300 unidades habitacionais. C) – Promover uma política de planejamento urbano, no sentido de estabelecer o processo de urbanização do município, visando uma estrutura capaz de atender a necessária qualidade de vida da população, inclusive com a construção de 2 praças públicas. Lei n°. 675/1996 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 6/7 D) – Desenvolver uma política, no sentido de planejar e coordenar de forma integrada a execução dos serviços funerários, manutenção e iluminação de logradouros públicos, com construção de até 8 Km de rede de iluminação pública. 6 – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS A) – Construir e implantar o Distrito Industrial para incentivar a instalação de indústrias. B) – Promover estudos e elaborar projetos que visem o incremento das atividades de comércio e indústria no município. C) – Executar as políticas de apoio e fomento à indústria e ao comércio instalado, ou que pretenda instalar-se no município. D) – Executar as ações e políticas de qualificação e especialização de mão de obra local, por si ou mediante convênio. 7 - SAÚDE E SANEAMENTO A) – Visa a integração de todos os Poderes Governamentais, de maneira a assegurar o acesso de toda a comunidade aos serviços na área de saúde, oferecendo melhores dias de vida à população, implantando também uma política de meio ambiente. B) – Dar prosseguimento às obras de implantação, reforma e equipamento de unidade físicas de saúde, inclusive com a construção de mais uma unidade de saúde no município. C) – Promover uma política voltada para criação e manutenção de infra estrutura para prestar serviços médicos e odontológicos, através de hospital, ambulatório e postos de saúde. D) – Desenvolver plano setorial de saúde em obediência às determinações do artigo 125 da Lei Orgânica Municipal. E) – Desenvolver programa de municipalização do Sistema Único de Saúde. F) – Estabelecer uma política que busque a ampliação e manutenção de abastecimento de água e esgoto sanitário. 8 – ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL A) – Viabilizar as ações na área social que venham de encontro aos objetivos do Governo, com assistência à criança, ao menor, ao deficiente físico e ao idoso. B) – Promover as ações voltadas para o bem estar social, através de medidas que dêem amparo e proteção ao menor, ao idoso, ao deficiente, visando o atendimento de suas necessidades e o aproveitamento das atividades na sociedade. C) – Incrementar as ações de caráter e assistência com objetivo de assegurar o direito de participação da comunidade no desenvolvimento social. 9 – TRABALHO A) – Viabilizar as ações na área do trabalho, para atendimento ao trabalhador braçal. B) – Incentivar a criação de projeto de geração de emprego e renda para a população carente e programa de segurança, higiene e medicina do trabalho. Lei n°. 675/1996 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 7/7 C) – Empreender ações que visem a construção do terminal do trabalhador. 10 – TRANSPORTE A) – Desenvolver ações no sentido de implantar uma infra estrutura municipal de transporte, para superar as deficiências ainda existente, dar suporte ao crescimento do município, criando condições para dinamizar o escoamento da produção do município. B) – Empreender as ações visando a construção de bueiros, mataburros e pontes, restauração e conservação da malha viária do município. C) – Programa de ampliação da frota municipal, com a aquisição de equipamentos rodoviários, 2 caminhões, 1 moto niveladora, 2 caminhonetas, 1 pá mecânica, 2 veículos passageiros, 1 ônibus, 2 veículos tipo utilitário. D) – Programa de construção e ampliação da garagem/oficina do Departamento Municipal de Estrada e Rodagem – DMER. E) – Programa de construção de guias, sargetas e pavimentações asfálticas de 50.000 m2 de logradouros públicos. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 05 (cinco) dias do mês de junho de 1996. LÁZARO SOARES DE AQUINO Prefeito Municipal