| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 643 / 1994 |
| Date | 1994-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n°. 643/1994 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/3 Lei nº. 643/1994 em 09 de junho de 1994 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, Aprovou e Eu, Lázaro Soares de Aquino, Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - A lei orçamentária para o exercício de 1995, compreendendo o orçamento fiscal, será elaborada em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei, observadas, quando aplicáveis, as normas da lei federal n° 4.320, de 17/03/64. Art. 2° - As receitas serão previstas e as despesas fixadas na lei de orçamento, segundo preços correntes estimados para 1995. Art. 3° - A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal com todos os seus desdobramentos. Art. 4° - A manutenção de atividades terá prioridades sobre as ações de expansão. Art. 5° - Os projetos em fase de execução, desde que validada a luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferências sobre os novos projetos. Art. 6° - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL SEÇÃO ÚNICA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7° - O orçamento fiscal abrangerá todos os poderes do município. Art. 8° - Na elaboração do orçamento fiscal, serão observadas as diretrizes especificadas de que trata este capítulo. Art. 9° - As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite transitório no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Lei n°. 643/1994 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 2/3 Art. 10° - As despesas com custeio administrativo poderão ter aumento real em relação aos critérios correspondentes no orçamento de 1994, buscando ampliação dos serviços prestados ou novas atribuições. Art. 11° - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo desta lei. Art. 12° - A proposta orçamentária alocará recursos específicos para o Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, mediante proposta do mesmo encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo. Art. 13° - A seguridade social será assunto da lei específica que disporá sobre a forma dos serviços prestados. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14° - Na lei orçamentária anual para 1995 a discriminação da despesa para o orçamento fiscal, far-se-á conforme o seguinte desdobramento: Despesas Correntes Despesas de Custeio Transferências Correntes Despesas de Capital Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital Art. 15° - A Secretaria Municipal de Finanças, publicará junto a lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, na forma do artigo 3° desta lei. § 1° - A lei orçamentária incluirá dentre outros demonstrativos: I – Das receitas do orçamento fiscal, obedecerá ao previsto no artigo 2°, § 1° da Lei Federal n° 4.320, de 17/03/64. II – De despesas por fontes de recursos para cada órgão. § 2° - As propostas de modificação no projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo. Art. 16° - A lei da estrutura administrativa do Poder Executivo terá avaliação de quantitativo e adequação de ampliação da prestação de serviço público municipal. Art. 17° - A lei orçamentária anual autorizará o Executivo, nos termos do artigo 7° da Lei Federal n° 4.320, de 17/03/64, e a abrir crédito adicionais de natureza suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixa na própria lei, criando, se necessário, elementos de despesas em cada projeto ou atividade. Lei n°. 643/1994 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 3/3 Art. 18° - A lei orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á obrigatoriamente até 30 dias após o encerramento do exercício de 1995. Art. 19° - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, projeto de lei, sobre alteração no Sistema Tributário Municipal especialmente sobre: I – Atualização da planta de valores do município; II – Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços públicos, objetivando sua adequação ao efetivo custo dos serviços; III – Revisão das taxas pelo exercício de poder de polícia; IV – Implantação da progressividade das alíquotas do Imposto Predial, Territorial e Urbano; V – Revisão de alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; Art. 20° - Quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de remuneração no exercício financeiro de 1995, somente será concedida se houver saldo suficiente ao atendimento dos acréscimos correspondentes. § Único – A admissão de pessoal a qualquer título só se dará por concurso público e deverá limitar-se aos quantitativos das diversas classes integrantes do quadro próprio da Prefeitura, para o exercício de 1995 ressalvadas as modificações e criações de cargos em leis específicas. Art. 21° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 09 (nove) dias do mês de junho de 1994. LÁZARO SOARES DE AQUINO Prefeito Municipal