| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 918 / 2007 |
| Date | 2007-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito Praça dos Três Poderes, s/nº – Fone: (64) 3655-0200 ou (64) 3655-0206. CEP 75880-000 – CNPJ nº 02.056.745/0001-06 E-mail: prefeitura.paranaiguara@gmail.com Fone/Fax (64) 3655- 1 Lei nº 918/2007 de 19 de dezembro de 2007. “Dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aprovou e eu, Adalberto dos Santos Amorim, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, observado o disposto nesta Lei. Art. 2º - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - substituição de servidor efetivo temporariamente afastado de suas funções, por qualquer motivo; II - atender situações de emergência ou de calamidade pública, formalmente reconhecida; III – admissão de professor substituto e professor visitante; IV – censo para implementação de políticas sociais; V – campanhas preventivas contra doenças; VI – atendimento urgente e exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação e segurança pública, devendo, neste caso, haver a imediata deflagração do concurso público; VII - recuperação de obras ou serviços danificados por fenômenos meteorológicos; VIII - execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras entidades governamentais, quando não dispuser o quadro de servidores de pessoal permanente para atender esse fim; IX - participação em programas temporários instituídos pelos ESTADO DE GOIÁS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito Praça dos Três Poderes, s/nº – Fone: (64) 3655-0200 ou (64) 3655-0206. CEP 75880-000 – CNPJ nº 02.056.745/0001-06 E-mail: prefeitura.paranaiguara@gmail.com Fone/Fax (64) 3655- 2 Governos da União e do Estado, nas áreas da saúde, educação, assistência social e outras áreas, cuja execução seja atribuída ao Município. X - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização na área da saúde; XI - assegurar, na falta de pessoal permanente, a continuidade da prestação dos serviços de atendimento médico, odontológico ou ambulatorial à população; XII - garantir, na falta de professores efetivos, a continuidade das aulas nas unidades de pré-escolar e ensino fundamental do Município; XIII - instituição de programas em caráter temporários pelo Município nas áreas de saúde, educação, agricultura e assistência social; XIV – combate a surtos endêmicos. Art. 3º - As contratações de que trata o artigo anterior obedecerão os seguintes prazos: I - nas hipóteses dos incisos I, VII, VIII, IX, X e XIV, o prazo que durar o afastamento do titular, a execução da obra ou a execução dos serviços objeto do convênio ou do programa, respectivamente; II - nas hipóteses dos incisos II, III, VI, V e VI, até 12 (doze) meses; III - nas hipóteses dos incisos, XI, XII, XIII e XV até 24 (vinte e quatro) meses; IV - na hipótese do inciso XIII, tratando-se de professor contratado para execução de convênio, inclusive de municipalização, ou para substituição de ocupantes de cargos efetivos afastados temporariamente das funções observar-se-á o disposto no inciso I deste artigo e nos demais casos o prazo será de até 12 (doze) meses, não podendo ultrapassar o ano letivo. Parágrafo Único - Os prazos de que trata este artigo são improrrogáveis, salvo quando se tratar de professor contratado para execução de convênio, hipótese em que o contrato poderá ser prorrogado para atender termo aditivo ao convênio que deu origem á contratação. Art. 4º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses. ESTADO DE GOIÁS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito Praça dos Três Poderes, s/nº – Fone: (64) 3655-0200 ou (64) 3655-0206. CEP 75880-000 – CNPJ nº 02.056.745/0001-06 E-mail: prefeitura.paranaiguara@gmail.com Fone/Fax (64) 3655- 3 § 1º - É admitida a prorrogação dos contratos: a) quando houver obstáculo judicial para a realização de concurso; b) quando o prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite. c) nos casos do inciso I do artigo 3º, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos. d) nos casos do inciso II do artigo 3º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos. e) nos casos do inciso III do artigo 3º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos. § 2º - É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do término do contrato. Art. 5º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 6º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato. Art. 7º - Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimentos do Quadro de Pessoal do Município, exceto na hipótese do inciso X, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. Parágrafo Primeiro - Quando a contratação se der para regime de trabalho inferior a jornada fixada para os efetivos, os vencimentos serão proporcionais à carga horária estabelecida no contrato. Parágrafo Segundo – A carga horária diária e semanal não poderá ser superior a do servidor municipal. Parágrafo Terceiro – a remuneração do contratado não poderá ser superior à de cargo efetivo correspondente. Parágrafo Quarto – Vedada a contratação de servidores da administração que venha importar em acumulação de cargo e função não permitida pela Constituição Federal.