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norma nº 918/2007

Tipo Lei
Número / Ano 918 / 2007
Date 2007-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
Praça dos Três Poderes, s/nº – Fone: (64) 3655-0200 ou (64) 3655-0206.
CEP 75880-000 – CNPJ nº 02.056.745/0001-06
E-mail: prefeitura.paranaiguara@gmail.com
Fone/Fax (64) 3655-
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Lei nº 918/2007 de 19 de dezembro de 2007.
“Dispõe sobre a contratação de 
pessoal em caráter temporário nos 
termos do art. 37, inciso IX da 
Constituição Federal e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aprovou e 
eu, Adalberto dos Santos Amorim, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Para atender necessidades temporárias de excepcional 
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo 
determinado, observado o disposto nesta Lei. 
Art. 2º - Consideram-se como de necessidade temporária de 
excepcional interesse público as contratações que visem a: 
I - substituição de servidor efetivo temporariamente afastado de suas 
funções, por qualquer motivo; 
II - atender situações de emergência ou de calamidade pública, 
formalmente reconhecida; 
III – admissão de professor substituto e professor visitante;
IV – censo para implementação de políticas sociais;
V – campanhas preventivas contra doenças;
VI – atendimento urgente e exigências do serviço, em decorrência 
da falta de pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades afetas aos 
setores de transporte, obras públicas, educação e segurança pública, devendo, 
neste caso, haver a imediata deflagração do concurso público;
VII - recuperação de obras ou serviços danificados por fenômenos 
meteorológicos; 
VIII - execução de convênios celebrados com outras esferas de 
governo ou outras entidades governamentais, quando não dispuser o quadro de 
servidores de pessoal permanente para atender esse fim; 
IX - participação em programas temporários instituídos pelos 
ESTADO DE GOIÁS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
Praça dos Três Poderes, s/nº – Fone: (64) 3655-0200 ou (64) 3655-0206.
CEP 75880-000 – CNPJ nº 02.056.745/0001-06
E-mail: prefeitura.paranaiguara@gmail.com
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Governos da União e do Estado, nas áreas da saúde, educação, assistência social e 
outras áreas, cuja execução seja atribuída ao Município. 
X - permitir a execução de serviço por profissional de notória 
especialização na área da saúde; 
XI - assegurar, na falta de pessoal permanente, a continuidade da 
prestação dos serviços de atendimento médico, odontológico ou ambulatorial à 
população; 
XII - garantir, na falta de professores efetivos, a continuidade das 
aulas nas unidades de pré-escolar e ensino fundamental do Município;
XIII - instituição de programas em caráter temporários pelo Município 
nas áreas de saúde, educação, agricultura e assistência social;
XIV – combate a surtos endêmicos.
Art. 3º - As contratações de que trata o artigo anterior obedecerão 
os seguintes prazos: 
I - nas hipóteses dos incisos I, VII, VIII, IX, X e XIV, o prazo que 
durar o afastamento do titular, a execução da obra ou a execução dos serviços 
objeto do convênio ou do programa, respectivamente; 
II - nas hipóteses dos incisos II, III, VI, V e VI, até 12 (doze) meses; 
III - nas hipóteses dos incisos, XI, XII, XIII e XV até 24 (vinte e 
quatro) meses; 
IV - na hipótese do inciso XIII, tratando-se de professor contratado 
para execução de convênio, inclusive de municipalização, ou para substituição de 
ocupantes de cargos efetivos afastados temporariamente das funções observar-se-á 
o disposto no inciso I deste artigo e nos demais casos o prazo será de até 12 (doze) 
meses, não podendo ultrapassar o ano letivo. 
Parágrafo Único - Os prazos de que trata este artigo são 
improrrogáveis, salvo quando se tratar de professor contratado para execução de 
convênio, hipótese em que o contrato poderá ser prorrogado para atender termo 
aditivo ao convênio que deu origem á contratação. 
Art. 4º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente 
necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o 
prazo máximo de 12 (doze) meses.
ESTADO DE GOIÁS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
Praça dos Três Poderes, s/nº – Fone: (64) 3655-0200 ou (64) 3655-0206.
CEP 75880-000 – CNPJ nº 02.056.745/0001-06
E-mail: prefeitura.paranaiguara@gmail.com
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§ 1º - É admitida a prorrogação dos contratos:
a) quando houver obstáculo judicial para a realização de concurso;
b) quando o prazo da contratação for inferior ao estipulado neste 
artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.
c) nos casos do inciso I do artigo 3º, desde que o prazo total não 
exceda a 4 (quatro) anos.
d) nos casos do inciso II do artigo 3º, desde que o prazo total não 
exceda a 2 (dois) anos.
e) nos casos do inciso III do artigo 3º, desde que o prazo total não 
exceda a 3 (três) anos.
§ 2º - É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para 
serviços diferentes, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do término do contrato.
Art. 5º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo 
simplificado. 
Art. 6º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na 
forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato. 
Art. 7º - Nas contratações por tempo determinado serão observados 
os padrões de vencimentos do Quadro de Pessoal do Município, exceto na hipótese 
do inciso X, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. 
Parágrafo Primeiro - Quando a contratação se der para regime de 
trabalho inferior a jornada fixada para os efetivos, os vencimentos serão 
proporcionais à carga horária estabelecida no contrato. 
Parágrafo Segundo – A carga horária diária e semanal não poderá 
ser superior a do servidor municipal.
Parágrafo Terceiro – a remuneração do contratado não poderá ser 
superior à de cargo efetivo correspondente.
Parágrafo Quarto – Vedada a contratação de servidores da 
administração que venha importar em acumulação de cargo e função não permitida 
pela Constituição Federal.

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