| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 919 / 2007 |
| Date | 2007-12-19 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PEDREIROS, SERVENTES, CARPINTEIROS, PINTORES E ELETRICISTAS, PARA ATUAR NA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS EM LOTES PULVERIZADOS EM PARCERIA COM AGEHAB – AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO E OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito Praça dos Três Poderes, s/nº – Fone: (64) 3655-0200 ou (64) 3655-0206. CEP 75880-000 – CNPJ nº 02.056.745/0001-06 E-mail: prefeitura.paranaiguara@gmail.com Fone/Fax (64) 3655- 1 Lei nº 919/2007 de 19 de dezembro de 2007. “Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de pedreiros, serventes, carpinteiros, pintores e eletricistas, para atuar na construção de unidades habitacionais em lotes pulverizados em parceria com AGEHAB – Agencia Goiana de Habitação e ou Caixa Econômica Federal”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS APROVOU E EU, Adalberto dos Santos Amorim, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, com respaldo na Lei Orgânica do Município, artigo 75, inciso IX, autorizado a contratar até 20 pedreiros, 20 serventes de pedreiros, 05 pintores, 05 carpinteiros, 05 eletricistas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, para atuarem na construção de unidades habitacionais em parceria com a AGEHAB e ou Caixa Econômica Federal. Art. 2º - A contratação de que trata o artigo anterior obedecerá ao prazo que durar a execução da obra ou a execução dos serviços objeto do convênio ou programa. Parágrafo único. Cada contrato deverá ter duração máxima de um ano, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. Art. 3º – As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, sendo admitida a prorrogação e rescisão quando o repasse do governo for pausado e tiver que parar a obra. Art. 4º - Aos servidores contratados temporariamente aplica-se o Regime da CLT. Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguirse-á: I – pelo término do prazo contratual ou repasse do governo; II – pela rescisão administrativa, no caso de prática de infração disciplinar, pela conveniência da administração;