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norma nº 919/2007

Tipo Lei
Número / Ano 919 / 2007
Date 2007-12-19
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PEDREIROS, SERVENTES, CARPINTEIROS, PINTORES E ELETRICISTAS, PARA ATUAR NA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS EM LOTES PULVERIZADOS EM PARCERIA COM AGEHAB – AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO E OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
Praça dos Três Poderes, s/nº – Fone: (64) 3655-0200 ou (64) 3655-0206.
CEP 75880-000 – CNPJ nº 02.056.745/0001-06
E-mail: prefeitura.paranaiguara@gmail.com
Fone/Fax (64) 3655-
1
Lei nº 919/2007 de 19 de dezembro de 2007.
“Autoriza a contratação temporária de 
excepcional interesse público de 
pedreiros, serventes, carpinteiros, 
pintores e eletricistas, para atuar na 
construção de unidades habitacionais 
em lotes pulverizados em parceria com 
AGEHAB – Agencia Goiana de 
Habitação e ou Caixa Econômica 
Federal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE 
GOIÁS APROVOU E EU, Adalberto dos Santos Amorim, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, com 
respaldo na Lei Orgânica do Município, artigo 75, inciso IX, autorizado a contratar 
até 20 pedreiros, 20 serventes de pedreiros, 05 pintores, 05 carpinteiros, 05 
eletricistas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 
para atuarem na construção de unidades habitacionais em parceria com a AGEHAB 
e ou Caixa Econômica Federal. 
Art. 2º - A contratação de que trata o artigo anterior obedecerá 
ao prazo que durar a execução da obra ou a execução dos serviços objeto do 
convênio ou programa. 
Parágrafo único. Cada contrato deverá ter duração máxima de 
um ano, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. 
Art. 3º – As contratações serão feitas pelo tempo estritamente 
necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, sendo admitida a 
prorrogação e rescisão quando o repasse do governo for pausado e tiver que parar 
a obra.
Art. 4º - Aos servidores contratados temporariamente aplica-se 
o Regime da CLT.
Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir￾se-á:
I – pelo término do prazo contratual ou repasse do governo;
II – pela rescisão administrativa, no caso de prática de infração 
disciplinar, pela conveniência da administração;

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