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norma nº 891/2006

Tipo Lei
Número / Ano 891 / 2006
Date 2006-11-14
EmentaCRIA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER EXECUTIVO
( PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
nen Dm PRRNNNOUARA Gabinete do Prefeito
PREFEITU
Lei nº 891/2006 Em, 14 de novembro de 2006.
Prefeitura Municipal de Paranaiguara
PUBLICADO ils ds an0h “Cria o cargo de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às
Endemias e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás,
APROVOU e eu, Lazaro Soares de Aquino, Prefeito Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - Está lei cria, em âmbito municipal, os empregos
públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias,
atendendo ao disposto no parágrafo primeiro da Emenda Constitucional nº 51, na
Medida Provisória nº 297 de 09 de junho de 2006 e na orientação contida na
resolução nº 009/2006 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás -
TCM/GO.
Art. 2º - O exercício das atividades de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias dar-se-á
exclusivamente no âmbito do Sistema único de Saúde — SUS, na execução das
atividades de responsabilidade do município, mediante vínculo direto entre os
referidos Agentes e à administração direta.
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como
atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único — São consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
| — a utilização de instrumentos para diagnóstico
demográfico e sócio-cultural da comunidade;
ll — a promoção de ações de educação para a saúde
individual e coletiva;
ll — o registro, para fins exclusivos de controle e
planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros
agravos à saúde;
Praça dos Três Poderes, s/nº - Fone: (64) 3655-0200 ou (64) 3655-0206.
CEP 75880-000 — CNPJ nº 02.056.745/0001-06
ESTADO DE GOIÁS
PODER EXECUTIVO
$i PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
eme mms Gabinete do Prefeito
IV — o estímulo à participação da comunidade nas
políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V — a realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família; e
Vl — a participação em ações que fortaleçam os elos entre
o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º - O Agente de Combate às endemias tem como
atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e
sob supervisão do gestor municipal.
Art. 5º - A contratação de Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo
seletivo de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades que
atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 6º — Os profissionais que, na data da promulgação da
Emenda Constitucional nº 51, 14 de fevereiro de 2006, já desempenhavam as
atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias,
ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o
parágrafo 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido
contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou
entes da administração direta do Estado do Goiás ou do Município ou por outras
instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos
entes federados, especialmente a Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 7º - Caberá ao poder executivo, através dos órgãos e
ou secretarias municipais que designar, certificar, em cada caso, a existência de
anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no artigo
anterior, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância
dos princípios referidos no caput do artigo 3º desta lei.
Parágrafo único — A certificação de que trata o caput
deste artigo deverá ser realizada por uma comissão específica designada pelo Chefe
do Poder Executivo municipal e integrada por representantes da Secretaria
Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Sindicato dos Trabalhadores na
Saúde — SINDISAÚDE, Regional da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde da
circunscrição deste Município e pelo responsável pelo Sistema de Controle Interno
do Município.
Praça dos Três Poderes, s/nº — Fone: (64) 3655-0200 ou (64) 3655-0206.
CEP 75880-000 — CNPJ nº 02.056.745/0001-06
E-mail: prefeitura.paranaiguaraQnrnet.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
gta! E tar CORTINAS Gabinete do Prefeito
Art. 8º - O Agente comunitário de Saúde deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
| — residir na área da comunidade em que atuar, desde a
data da publicação do edital do processo seletivo e manter residência fixa na mesma
área durante todo o período em que estiver exercendo a atividade de agente
comunitário de saúde;
H — haver concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada;
HI — haver concluído o ensino médio em unidade escolar
reconhecida pelo Ministério da Educação.
81º — Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Ill
aos que, na data da publicação da Medida Provisória nº 297, de 09 de junho de
2006, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde,
salvo se o edital do processo seletivo a que se submeteram tenha estabelecido o
cumprimento da referida exigência.
82º — Cabe ao Poder Executivo, responsável pela
execução dos programas, a definição da área geográfica a que se refere o inciso II,
observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º - O agente de Combate às Endemias deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
| — haver concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada; e
Il — haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único — Não se aplica a exigência a que se
refere o inciso Il aos que, na data da publicação da Medida Provisória nº 297, de 09
de junho de 2006, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às
Endemias, salvo se o edital do processo seletivo a que se submeteram tenha
estabelecido o cumprimento da referida exigência.
Art. 10 - Os Agentes Comunitários de Saúde e os
Agentes de Combate à Endemias, admitidos pelo gestor municipal, submetem-se ao
regime jurídico estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, devendo
o município efetuar todos recolhimentos sociais, incluindo o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço — FGTS e o INSS.
7)
Praça dos Três Poderes, s/nº - Fone: (64) 3655-0200 ou (64) 3655-0206.
CEP sans 000 — CNPJ nº 02.056.745/0001-06
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PODER EXECUTIVO
o PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Erg a a Gabinete do Prefeito
Art. 11 - A administração pública somente poderá
rescindir unilateralmente o contrato dos Agente Comunitário de Saúde ou do Agente
de Combate às Endemias, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| — prática de falta grave, dentre as enumeradas no art.
482 da Consolidação dos Leis do Trabalho — CLT;
Il — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
Ill — necessidade de redução de quadro de pessoal, por
excesso de despesa, nos termos da Lei 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV — insuficiência de desempenho, apurada em
procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de
efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos
padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades
exercidas.
Parágrafo único — No caso do agente comunitário de
saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-
atendimento ao disposto no inciso | do artigo 8º, ou em caso de apresentação de
declaração falsa de residência.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara,
Estado de Goiás, aos 14 dias do ” de novembro de 2006.
Rama DE AQUINO
Prefeito Municipal
Praça dos Três Poderes, s/nº - Fone: (64) 3655-0200 ou (64) 3655-0206.
CEP dedão 000 — CNPJ nº pes 056.745/0001-06
E-mail: prefeitura.paranaiguaraQnrnet.com.b

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