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norma nº 746/2000

Tipo Lei
Número / Ano 746 / 2000
Date 2000-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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7] Ne * Estado de Goiás
sea PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA
ET uotursate soda O NO Gabinete do Prefeito
“Ar marca de um tempo novo
LEI MUNICIPAL N.º 746/00 Em, 04 de setembro de 2000.
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2001 e
dá outras providências”.
. A Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aprovou, e
eu HELIO SOARES PAULA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual para o Exercício do ano de
2001, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal
incluindo as despesas de capital, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº
4320, de 17 de março de 1964, nas Portarias que atualizam seus anexos e
classificações e na lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Art. 2º - A previsão da receita observará os efeitos das
alterações na legislação, a variação de índices de preços, o crescimento econômico
devendo ser demonstrada sua evolução nos últimos três anos e projeção para os anos
de 2002 e 2003, com a respectiva metodologia de cálculo
Parágrafo Único - As despesas serão fixadas, na Lei
Orçamentária Anual pelos preços correntes estimados para o ano 2001
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá o
Orçamento Fiscal com todos os seus desdobramentos.
Art. 4º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as
ações de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Art. 5º - Os Projetos em fase de execução desde que
validada a luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos
projetos.
Art. 6º - Não poderá ser fixada despesa sem que esteja
definida a fonte de recurso
CAPÍTULO |
Do Orçamento Fiscal
Seção Única
Praça dos Três Poderes , 5/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131
C.G6.C. 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000
/ 7] Estado de Goiás
pananaicuara PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA
PE rotunda socim Gabinete do Prefeito
A marca de um tempo novo
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes
Legislativos e Executivo.
Art. 8º - Na elaboração da Lei Orçamentária Anual serão
observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.
Art. 9º - As despesas com pessoal, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo da receita corrente líquida, até o limite de 6%
(seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo.
8 1º - O Poder Legislativo repartirá este limite entre seus
órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da
receita corrente liquida verificada nos três últimos exercícios
8 2º - A despesa com pessoal no Poder Legislativo fica
limitada a 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsídio dos Vereadores.
8 3º - A não observância dos limites pelo Poder Legislativo e
Executivo sujeita-os ao cumprimento das obrigações e das sanções previstas no art.23
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
8 4º - Verificada a redução na Receita Corrente Liquida, que
coloque em risco o cumprimento das metas estabelecidas, a Despesa com Pessoal de
ambos os Poderes terão redução em índice proporcional ao verificado na arrecadação,
sem prejuízo de outras providências, previstas nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10º - A Despesa com custeio administrativo poderá ter
aumento real em relação aos créditos correspondentes na Lei Orçamentária Anual para
o exercicio de 2001 buscando ampliação dos serviços prestados ou novas atribuições.
Parágrafo Unico - A criação ou expansão de ação
governamental que acarrete aumento de despesa, deverá ser acompanhada de
demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes devendo ainda o ordenador assinar declaração de que o
aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei Orçamentária
Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta lei
Art. 11º - Na fixação das Despesas serão observadas as
prioridade e metas constantes do anexo desta Lei, que deverão demonstrar
compatibilidade com os programas e projetos consubstanciados no Plano Plurianual.
Art. 12º - A Lei Orçamentária Anual alocará recursos
específicos para o Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, mediante
proposta do mesmo, encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 13º - A Despesa com a Seguridade Social observará ao
disposto nos arts. 17 e 24 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - Lei disporá sobre a criação de fundo
destinado a assegurar o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões, em
cumprimento ao disposto no art. 249, e, a instituição do regime de previdência
complementar, previsto no 8 14, art. 40, da Constituição Federal
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mio; Estado de Goiás
Pare PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA
t
T sadnsage sora NO Gabinete do Prefeito
“ Amarca de um tempo novo
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14º - A Despesa na Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2001 far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
| - Categorias Econômicas
3 - Despesas Correntes;
4 - Despesas de Capital;
H - Grupos de Despesa
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras Despesas Correntes;
- Investimentos;
5 - Inversões Financeiras;
6 - Amortização da Divida;
HI - Modalidades de Aplicação:
15 - Transferências intragovernamentais a Entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
20 - Transferências a União;
30 - Transferências ao Estado;
40 - Transferências a Municípios;
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos;
60 - Transferências a Instituições Multigovernamentais;
90 - Aplicações diretas.
IV - Elementos de Despesa:
01 - Aposentadorias e Reformas;
03 - Pensões;
04 - Contratação por Tempo Determinado;
05 - Outros Benefícios Previdenciários;
06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso;
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
08 - Outros Benefícios Assistentes;
09 - Salário-Família;
10 - Outros Benefícios de Natureza Social,
11 - Vencimentos de Vantagens Fixas — Pessoal Civil;
13 - Obrigações Patronais;
14 - Diárias — Civil;
17 - Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil;
18 - Auxílio Financeiro ao Estudante;
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores;
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato*;
22 - Outros Encargos sobre a Divida por Contrato
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária;
24 - Outros encargos sobre a Dívida Mobiliária;
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Estado de Go7ás
iagreruna Menuclpad, DE
PARANAIGUARA PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA
E O Gabinete do Prefeito
“A marca de um tempo novo
25 - Encargos sobre Operação de Crédito por Antecipação da
Receita;
30 - Material de Consumo;
32 - Material de Distribuição Gratuita;
33 - Passagens e Despesas com Locomoção;
35 - Serviços de Consultoria;
36 - Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física;
37 - Locomoção de Mão-de-Obra*;
38 - Arrendamento mercantil;
39 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica;
41 - Contribuições;
42 - Auxílios;
43 - Subvenções Sociais;
44 - Subvenções Econômicas;
45 - Equalização de Preços e Taxas;
46 - Auxílio Alimentação;
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas,
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas;
49 - Auxílio — Transporte;
51 - Obras e Instalações;
52 - Equipamentos e Material Permanente;
61 - Aquisição de Imóveis;
62 - Aquisição de Bens para Revenda;
63 - Aquisição de Títulos de Créditos;
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já
integralizado;
65 - Constituição ou Aumento de Capital e Emendas;
66 - Concessão de empréstimos;
67 - Depósito Compulsório;
71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado;
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado;
73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual
Resgatada;
74 - Correção Monetária ou Cambial da Divida Mobiliária
Resgatada;
75 - Correção Monetária de Operações de Crédito por
Antecipação da Receita;
76 - Principal Corrigido da Divida Mobiliária Refinanciado;
77 - Principal Corrigido da Divida Contratual Refinanciado;
81 - Distribuição de Receitas;
91 - Sentenças Judiciais;
92 - Despesas de Exercício Anteriores;
93 - Indenizações e Restituições;
94 - Indenizações Trabalhistas;
95 - Indenizações pela Execução de Trabalhos de Campo;
99 - Regime de Execução Especial;
Praça dos Três Poderes , s/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131
C.G.C€. 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000
es N as | Estado de Goiás
Psaiaê VAIGUARA L BE PARANAIGUARA
NAIGUARA PREFEITURA MUNICIPA
air es md SEA Gabinete do Prefeito
im tempo novo
Art. 15 — A Lei Orçamentária Anual, trará a Despesa com o
desdobramento previsto no artigo precedente, especificando os Programas, Funções e
Subvenções
$ 1º - Os Elementos de Despesa serão acrescentados a
Classificação da Despesa, através de ato normativo do Chefe do Poder Executivo e do
Presidente da Câmara, quando da execução orçamentária, relativa a cada Poder.
8 2º - A Classificação Funcional constará de Programas,
Funções, Subfunções, projeto, atividade ou operação especial, conforme demonstrado
no Anexo |l desta lei.
$ 3º - A Lei Orçamentária incluirá dentre outros
demonstrativos.
| - Das receitas do Orçamento Fiscal obedecerá no que
couber ao previsto no art. 2º, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Il - De Despesas por fontes de recursos para cada órgão.
8 4º - As propostas de modificação da Lei Orçamentária
Anual, relativas a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa deverá apresentar estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 16 - A Estrutura Administrativa Organizacional, do Poder
Executivo será objeto de profunda reforma, atendendo as disposições da legislação
pertinente e principalmente a finalidade precípuas da administração pública, buscando
eficiência e qualidade na execução dos serviços.
Art. 17 - A Lei orçamentária Anual autorizará o Exercício nos
termos do art. 7º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais de natureza suplementar, até o limite de 10% (dez por cento) do total da
despesa fixada, na própria Lei.
Art. 18 - O Executivo encaminhará a Câmara Municipal
Projeto de Lei sobre alteração no sistema Tributário Municipal especialmente sobre:
| - atualização da Planta de Valores do Município;
Il - revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de
serviços públicos, objetivando sua adequação ao efetivo custo dos serviços.
Hl - revisão das taxas pelo exercício de Poder de Polícia.
IV - implantação da progressividade das alíquotas do Imposto
Predial e Territorial Urbano.
V - revisão de alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
Vl - revisão das isenções fiscais.
Art. 19 - Quaisquer vantagens, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, criação de cargo, emprego ou função,
alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa, provimento de
cargo público, admissão ou contratação de pessoal, contratação de hora extra, será
processada se as projeções demonstrarem crescimento da receita corrente líquida, de
forma continuada e atendendo ao disposto no art. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
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no = Estado de Goiás
ANANAIGUARA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
ET eojusntenoda À Gabinete do Prefeito
A marca de um tempo novo
Parágrafo Único - Excetua-se na condição expressa neste
artigo as Despesas derivadas de sentença judicial, determinação legal, reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor da área de educação e saúde.
Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual, conterá ainda:
$ 1º - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes desta lei.
S 2º - Demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas
decorrentes de renúncia da receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado.
$ 3º - Reserva de Contingência em percentual igual a 50%
(cinquenta por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento de passivos
contingentes.
8 4º - As despesas relativas à divida pública bem como as
receitas que as atenderão e também o refinanciamento da dívida.
8 5º - Demonstrativo sobre as receitas e despesas
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros,
tributários e creditícios.
Art. 21 - É vedado:
8 1º - A consignação de dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual
ou em lei que autorize sua inclusão.
8 2º - A consignação de crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
83º - A inclusão de dispositivo estranho a previsão da receita
e a fixação da despesa, exceto a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos
da lei.
8 4º - Início de programas ou projetos não incluídos na Lei
Orçamentária Anual.
8 5º - A realização de despesa ou assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
8 6º - A realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo
por maioria absoluta.
8 7º - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas as previstas na Constituição Federal.
8 8º - A abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
8 9º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro sem
prévia autorização legislativa.
$ 10º - A concessão de créditos ilimitados.
8 11º - A utilização sem autorização legislativa específica de
recursos da Lei Orçamentária Anual, para suprir necessidades ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundo.
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“—» Estado de Goiás
ARaNaICUARA PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA
É raduuta soctus Gabinete do Prefeito
“Amarca de um tempo novo
S 12º - A instituição de fundo de qualquer natureza sem
prévia autorização legislativa.
8 13º - A operação de crédito, por antecipação de receita
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
8 14º - O repasse de recursos, toda vez que ocorrer o
descumprimento das disposições contidas nos art. 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 e ficar caracterizado o não enquadramento aos limites da
lei.
Art. 22 - O Poder Executivo, deverá elaborar o anteprojeto da
Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2001, até o dia 31 de julho de 2000,
quando deverá ser discutido e receber a participação popular em audiência pública a
ser realizada na Câmara Municipal.
Parágrafo Único - O projeto da Lei Orçamentária Anual
deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 15 de agosto de 2000.
Art. 23 - As alterações no projeto da Lei Orçamentária Anual,
referente a receita estimada, somente será processada se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
Parágrafo Único - Toda renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeira no exercício e nos dois
subsequentes e só entrará em vigor quando implementadas as medidas de
compensação.
Art. 24 - O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara
Municipal do Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério Público, até 15 de julho,
os estudos e as estimativas das receitas, inclusive da Receita Corrente Líquida, para o
exercício subsequente e as memórias de cálculo.
Art. 25 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de
arrecadação com especificação das medidas de combate a evasão e a sonegação,
quantidade e valores de ações para cobrança da. dívida ativa e dos créditos passíveis
de cobrança administrativa.
Art. 26 - Só poderão ser incluídos novos projetos na Lei
Orçamentária Anual e nas de crédito adicionais, após atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público
Parágrafo Único - Até 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária em vigor o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto
de lei dispondo sobre os critérios de realização de despesas com a conservação do
patrimônio.
Art. 27 - O Poder Executivo formalizará acordo com a União
para implementação da assistência definida no art. 63 caput, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, para o cumprimento das disposições contidas na referida
lei e principalmente para antecipar a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, para o
exercício de 2002.
Art. 28 - Os programas citados nesta lei ficam
automaticamente incluídos no Plano Plurianual, com vigência para o exercício de 2001.
Art. 29 - Ocorrendo o fim do exercício financeiro sem
aprovação ou com rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, a realização de
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PARANAIGUARA PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA
ET rogusmadr soca O Gabinete do Prefeito
A marca de um tempo novo
despesas, serão executadas com base na receita efetivamente arrecadada no mês,
mediante abertura de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo
Parágrafo Único - O repasse de recursos ao Poder
Legislativo, ficará sujeito a autorização verificada para abertura do respectivo crédito
especial.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA,
AOS 04 (QUATRO) DIAS DO MES DE SETEMBRO DE 2000.
,
HÉLIO SOARES PAULA
Prefeito Municipal
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4 - Estado de Goiás
sea PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA
É raguisata soc VN Gabinete do Prefeito
“A marca de um tempo novo
ANEXO —I
PRIORIDADES E METAS A SEREM OBSERVADAS PELO PODER EXECUTIVO NA
APLICAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, ESTADO DE
GOIAS, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2001.
EXPOSIÇÃO
|- LEGISLATIVO
Propiciar a Câmara Municipal de Paranaiguara e ao Tribunal
de Contas dos Municípios, a garantia de executar os seus trabalhos e ações no
exercício de suas atividades e atribuições, observando o que lhes garante a Lei
Orgânica do Município e os deveres e obrigações contidos nas Constituições Estadual e
Federal.
Il — JUDICIÁRIO E SEGURANÇA
Garantir as ações que visem exercer a representação do
Município em qualquer Instância Judiciária, assim como o assessoramento jurídico
indispensável junto aos Órgãos da Administração Municipal, com observância das
decisões judiciais e disposições legais do Município.
Il —- EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
|- PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
a) modernização da administração pública do Município e
capacitação do funcionalismo para eficiente atendimento aos Munícipes, através de
programa de informatização.
b) Implantação de uma política de administração de pessoal
civil definindo diretrizes e prioridades relativas a cargos, salários, direitos, vantagens e
deveres dos servidores.
c) Garantir o funcionamento normal dos órgãos da
Administração Pública Municipal com racional sistema de transporte, adequada
aquisição e distribuição de material de consumo e de expediente.
d) Colocar a disposição da população as informações
relativas as atividades governamentais.
e) Priorizar o planejamento como forma de desenvolvimento e
organização da Administração, dando-lhe a transparência necessária através de ampla
divulgação e estabelecendo rigoroso controle, através de uma ação fiscalizadora efetiva
e contínua.
f) Aquisição de veículos.
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C.G.C 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000
Vara À à Estado de Goiás
ioegreduia Mo. teipat DE,
RENÉ NTE PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA
PAi ANAIGUARA
dando ue VON Gabinete do Prefeito
A marca de um tempo novo
| - PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DA RECEITA
a) Modernizar a fiscalização e arrecadação.
b) Combater a sonegação.
c) Implantar uma política de administração tributária fiscal e
financeira.
Ill - PROGRAMA DE AJUSTE FISCAL
a) Reduzir e controlar despesas.
b) Aumento de arrecadação.
AÇÃO SOCIAL
|- Programa Recanto da Vida
a) Construção de núcleo para o menor aprendiz
destinado a abrigar crianças e adolescentes dotado de centro de profissionalização
dirigido a capacitação profissional do menor.
Il — Programa Vila da Paz
a) Construção de condomínio da terceira idade com
assistência médico-odontológica, oficinas para pequenos trabalhos, área de lazer e
supervisão por psicólogos e assistentes sociais.
Ill — Programa Minha Casa
a) Construção de 150 unidades habitacionais.
ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
|! — PROGRAMA — ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
TRATAMENTO ESGOTO SANITARIO
a) Implantar sistema de medidores de consumo de água.
b) Implantar uma política de atendimento a população e de
arrecadação dos consumidores.
c) Ampliar a rede de esgoto sanitário de forma atender a toda
população.
d) Realizar estudos para viabilizar o tratamento do esgoto
sanitário.
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€.G.C€ 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000
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A marca de um tempo novo.
“ Estado de Goiás
emjresra da UNICIPAL D DE,
pe
RANAIGUARA
PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARRA
Gabinete do Prefeito
Il — PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO CONSERVAÇÃO E
CONTROLE AMBIENTAL
a) PARQUE ECOLÓGICO - construção de um parque
destinado ao lazer e conscientização da necessidade de
preservação do meio ambiente
ill — PROTEÇÃO DE GESTÃO EM MEIO AMBIENTE E
RECURSOS HÍDRICOS
a) Proteção da fauna, flora, nascentes e veios d'água.
EDUCAÇÃO E ESPORTES
|- PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
a)
D)
Construção de uma unidade escolar no Setor Mateirinha;
Concessão de bolsas de estudos a todos os
universitários carentes;
Distribuição de material escolar a todos os alunos
necessitados das unidades escolares do município;
Melhoria em toda a rede escolar já existente, inclusive
com a montagem de laboratório e informatização;
Assegurar aos portadores de necessidades educativas
especiais o atendimento específico, visando o
desenvolvimento pleno de suas potencialidades segundo
seu ritmo próprio de aprendizagem e o ajustamento bio-
psico-social;
Integrar física e socialmente pessoas portadoras de
necessidades educativas especiais no ensino
fundamental, garantindo-lhes oportunidades de acesso,
ingresso e permanência no Sistema Educacional.
Erradicar o analfabetismo no Município proporcionando
ao indivíduo condições de socialização e desenvolver
mecanismos de incentivo nas escolas para baixar o
índice de evasão escolar.
Elevar o nível de ensino-aprendizagem, prevalecendo
qualitativo sobre o quantitativo.
Aquisição de veículos chassi “zero Km”, para o setor da
Educação.
Il - PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
a)
Valorização dos professores, através de remuneração
digna a todos os trabalhadores;
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C.G.€. 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000
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PRRANaIO a PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
PET vafusuta sos NONO Gabinete do Prefeito
A marca de um tempo novo
b) Oferecer cursos de reciclagem e de capacitação dos
profissionais do magistério;
Ill - PROGRAMA ESPORTE PARA TODOS
a) estabelecer uma política de desenvolvimento do esporte,
como fator de educação e integração do indivíduo na
sociedade, abrangendo todas as faixas etárias,
b) dinamizar o uso das praças esportivas e realizar estudos,
visando a construção de novas praças
IV — PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL
URBANISMO
a) Asfaltamento de todo o Setor Sul;
b) Construção de praça no Setor Cristina Il e Teófilo Nonato;
c) Ajardinamento das principais avenidas.
TRANSPORTES
a) Aquisição de veículos chassi “zero Km” para atendimento
do Setor de Transportes;
b) Recuperação das vias públicas e tapa buracos e também
das estradas municipais com levantamento de greide e
cascalhamento.
c) Construção de mata-burros de ferro nas diversas
rodovias municipais.
d) Aquisição de uma pá mecânica e outras máquinas
pesadas.
AGRICULTURA
|- PROGRAMA DE AGRICULTURA FAMILIAR
a) Aquisição de mais áreas para abrigar todos os
comodatários de Paranaiguara, com implantação de
sistema de irrigação, objetivando a colheita de duas
safras por ano;
b) Aquisição de tratores e implemento destinados ao
atendimento dos comodatários e pequenos produtores.
| —- PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR
RURAL
a) Construção de barragens e represas aos produtores rurais
sem discriminação política;
Praça dos Três Poderes , 5/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131
€G.C 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000
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ARANAIGUAR PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA
CT rafucnta soca + Gabinete do Prefeito
“An marca de um tempo novo
b) Conclusão e funcionamento do Frigorífico Municipal.
SAÚDE
|- PROGRAMA DE AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE
a) Construção de postos de saúde conjugado com postos
policiais nos diversos setores, em especial na Vila Maria e
Vila Cristina;
Db) Aquisição de equipamentos para o Hospital Municipal;
c) Construção e instalação de ambulatório dentário com a
contratação de profissionais suficientes ao atendimento da
população carente;
Aquisição de uma ambulância, chassi “zero Km” para o
Hospital Municipal;
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I- PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
a) Assistência à população com medicação básica.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA,
AOS 04 (QUATRO) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2000.
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HÉL RES PAULA
Prefeito Municipal
Praça dos Três Poderes , s/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131
CG. 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000
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PARANAIGUAR RA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGURRA
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Gabinete do Prefeito
A marca de um tempo novo
ANEXO
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
FUNÇÕES
01 — Legislativa
02 — Judiciária
03 — Essencial à Justiça
04 — Administração
05 — Segurança Pública
06 — Assistência Social
07 — Previdência Social
SUBFUNÇÕES
031 — Ação Legislativa
032 — Controle Externo
061 — Ação Judiciária
062 — Defesa do Interesse Público no
Processo Judiciário
092 — Representação Judicial e Extrajudicial
121 — Planejamento e Orçamento
122 — Administração Geral
123 — Administração Financeira
124 - Controle Interno
125 — Normatização e Fiscalização
126 — Tecnologia da Informação
127 — Ordenamento Territorial
128 — Formação de Recursos Humanos
129 — Administração de Receitas
130 — Administração de Concessões
131 - Comunicação Social
181 — Policiamento
182 — Defesa Civil
183 — Informação e Inteligência
241 — Assistência ao Idoso
242 — Assistência ao Portador de Deficiência
243 — Assistência a Criança e ao
Adolescente
244 — Assistência Comunitária
271 — Previdência Básica
272 — Previdência do Regime Estatutário
273 — Previdência Complementar
Praça dos Três Poderes , s/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131
CGC. 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000
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Estado de Goiás
Pietra IRÁ PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
A marca de um tempo. novo
08 — Saúde
09 — Trabalho
10 — Educação
11 — Cultura
13 — Habitação
14 — Saneamento
15 — Gestão Ambiental
16 — Agricultura
301 — Atenção Básica
302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 — Suporte Profilático e Terapêutico
304 — Vigilância Sanitária
305 — Vigilância Epidemiológica
306 — Alimentação e Nutrição
331 — Proteção e Benefícios ao Trabalhador
334 — Fomento ao Trabalho
361 — Ensino Fundamental
362 — Ensino Médio
363 — Ensino Profissional
364 — Ensino Superior
365 — Educação Infantil
366 — Educação de Jovens e Adultos
367 — Educação Especial
391 — Patrimônio Histórico Artístico e
Arqueológico
392 — Difusão Cultural
482 — Habitação Urbana
511 — Saneamento Básico Rural
512 - Saneamento Básico Urbano
541 — Preservação e Conservação Ambiental
542 — Controle Ambiental
543 — Recuperação de Áreas Degradadas
544 — Recursos Hídricos
601 — Promoção da Produção Vegetal
602 — Promoção da Produção Animal
603 — Defesa Sanitária Vegetal
604 — Defesa Sanitária Animal
605 — Abastecimento
606 — Extensão Rural
607 — Irrigação
“ Praça dos Três Poderes , 5/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131
CGC 02,.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000
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PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
17 — Indústria
18 — Comércio e Serviços
19 — Comunicação
20 — Energia
21 — Transporte
22 — Desporto e Lazer
23 — Encargos Especiais
661 — Promoção Industrial
662 — Produção Industrial
665 — Normalização e Qualidade
691 — Promoção Comercial
692 — Comercialização
695 — Turismo
721 — Comunicação Postais
722 — Telecomunicações
751 — Conservação de Energia
752 — Energia Elétrica
753 — Petróleo
754 — Álcool
782 — Transporte Rodoviário
784 — Transporte Hidroviário
812 — Desporto Comunitário
813 — Lazer
841 — Refinanciamento da Dívida Interna
843 — Serviço da Dívida Interna
845 — Transferências
846 — Outros Encargos Especiais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA,
AOS 04 (QUATRO) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2000.
Praça dos Três Poderes , 5/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131
CG.C. 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000

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