| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 746 / 2000 |
| Date | 2000-09-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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7] Ne * Estado de Goiás sea PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA ET uotursate soda O NO Gabinete do Prefeito “Ar marca de um tempo novo LEI MUNICIPAL N.º 746/00 Em, 04 de setembro de 2000. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências”. . A Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aprovou, e eu HELIO SOARES PAULA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual para o Exercício do ano de 2001, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal incluindo as despesas de capital, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, nas Portarias que atualizam seus anexos e classificações e na lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 Art. 2º - A previsão da receita observará os efeitos das alterações na legislação, a variação de índices de preços, o crescimento econômico devendo ser demonstrada sua evolução nos últimos três anos e projeção para os anos de 2002 e 2003, com a respectiva metodologia de cálculo Parágrafo Único - As despesas serão fixadas, na Lei Orçamentária Anual pelos preços correntes estimados para o ano 2001 Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal com todos os seus desdobramentos. Art. 4º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. Art. 5º - Os Projetos em fase de execução desde que validada a luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 6º - Não poderá ser fixada despesa sem que esteja definida a fonte de recurso CAPÍTULO | Do Orçamento Fiscal Seção Única Praça dos Três Poderes , 5/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 C.G6.C. 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000 / 7] Estado de Goiás pananaicuara PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA PE rotunda socim Gabinete do Prefeito A marca de um tempo novo DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativos e Executivo. Art. 8º - Na elaboração da Lei Orçamentária Anual serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo. Art. 9º - As despesas com pessoal, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo da receita corrente líquida, até o limite de 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 8 1º - O Poder Legislativo repartirá este limite entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente liquida verificada nos três últimos exercícios 8 2º - A despesa com pessoal no Poder Legislativo fica limitada a 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. 8 3º - A não observância dos limites pelo Poder Legislativo e Executivo sujeita-os ao cumprimento das obrigações e das sanções previstas no art.23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 8 4º - Verificada a redução na Receita Corrente Liquida, que coloque em risco o cumprimento das metas estabelecidas, a Despesa com Pessoal de ambos os Poderes terão redução em índice proporcional ao verificado na arrecadação, sem prejuízo de outras providências, previstas nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 10º - A Despesa com custeio administrativo poderá ter aumento real em relação aos créditos correspondentes na Lei Orçamentária Anual para o exercicio de 2001 buscando ampliação dos serviços prestados ou novas atribuições. Parágrafo Unico - A criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa, deverá ser acompanhada de demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes devendo ainda o ordenador assinar declaração de que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta lei Art. 11º - Na fixação das Despesas serão observadas as prioridade e metas constantes do anexo desta Lei, que deverão demonstrar compatibilidade com os programas e projetos consubstanciados no Plano Plurianual. Art. 12º - A Lei Orçamentária Anual alocará recursos específicos para o Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, mediante proposta do mesmo, encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo. Art. 13º - A Despesa com a Seguridade Social observará ao disposto nos arts. 17 e 24 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único - Lei disporá sobre a criação de fundo destinado a assegurar o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões, em cumprimento ao disposto no art. 249, e, a instituição do regime de previdência complementar, previsto no 8 14, art. 40, da Constituição Federal Praça dos Três Poderes , 5/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 CG.C 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000 mio; Estado de Goiás Pare PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA t T sadnsage sora NO Gabinete do Prefeito “ Amarca de um tempo novo CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14º - A Despesa na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2001 far-se-á conforme o seguinte desdobramento: | - Categorias Econômicas 3 - Despesas Correntes; 4 - Despesas de Capital; H - Grupos de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Divida; HI - Modalidades de Aplicação: 15 - Transferências intragovernamentais a Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; 20 - Transferências a União; 30 - Transferências ao Estado; 40 - Transferências a Municípios; 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; 60 - Transferências a Instituições Multigovernamentais; 90 - Aplicações diretas. IV - Elementos de Despesa: 01 - Aposentadorias e Reformas; 03 - Pensões; 04 - Contratação por Tempo Determinado; 05 - Outros Benefícios Previdenciários; 06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso; 07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência; 08 - Outros Benefícios Assistentes; 09 - Salário-Família; 10 - Outros Benefícios de Natureza Social, 11 - Vencimentos de Vantagens Fixas — Pessoal Civil; 13 - Obrigações Patronais; 14 - Diárias — Civil; 17 - Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil; 18 - Auxílio Financeiro ao Estudante; 20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores; 21 - Juros sobre a Dívida por Contrato*; 22 - Outros Encargos sobre a Divida por Contrato 23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária; 24 - Outros encargos sobre a Dívida Mobiliária; Praça dos Três Poderes, 5/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 CGC 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000 Estado de Go7ás iagreruna Menuclpad, DE PARANAIGUARA PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA E O Gabinete do Prefeito “A marca de um tempo novo 25 - Encargos sobre Operação de Crédito por Antecipação da Receita; 30 - Material de Consumo; 32 - Material de Distribuição Gratuita; 33 - Passagens e Despesas com Locomoção; 35 - Serviços de Consultoria; 36 - Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física; 37 - Locomoção de Mão-de-Obra*; 38 - Arrendamento mercantil; 39 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica; 41 - Contribuições; 42 - Auxílios; 43 - Subvenções Sociais; 44 - Subvenções Econômicas; 45 - Equalização de Preços e Taxas; 46 - Auxílio Alimentação; 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas; 49 - Auxílio — Transporte; 51 - Obras e Instalações; 52 - Equipamentos e Material Permanente; 61 - Aquisição de Imóveis; 62 - Aquisição de Bens para Revenda; 63 - Aquisição de Títulos de Créditos; 64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado; 65 - Constituição ou Aumento de Capital e Emendas; 66 - Concessão de empréstimos; 67 - Depósito Compulsório; 71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado; 72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado; 73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada; 74 - Correção Monetária ou Cambial da Divida Mobiliária Resgatada; 75 - Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação da Receita; 76 - Principal Corrigido da Divida Mobiliária Refinanciado; 77 - Principal Corrigido da Divida Contratual Refinanciado; 81 - Distribuição de Receitas; 91 - Sentenças Judiciais; 92 - Despesas de Exercício Anteriores; 93 - Indenizações e Restituições; 94 - Indenizações Trabalhistas; 95 - Indenizações pela Execução de Trabalhos de Campo; 99 - Regime de Execução Especial; Praça dos Três Poderes , s/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 C.G.C€. 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000 es N as | Estado de Goiás Psaiaê VAIGUARA L BE PARANAIGUARA NAIGUARA PREFEITURA MUNICIPA air es md SEA Gabinete do Prefeito im tempo novo Art. 15 — A Lei Orçamentária Anual, trará a Despesa com o desdobramento previsto no artigo precedente, especificando os Programas, Funções e Subvenções $ 1º - Os Elementos de Despesa serão acrescentados a Classificação da Despesa, através de ato normativo do Chefe do Poder Executivo e do Presidente da Câmara, quando da execução orçamentária, relativa a cada Poder. 8 2º - A Classificação Funcional constará de Programas, Funções, Subfunções, projeto, atividade ou operação especial, conforme demonstrado no Anexo |l desta lei. $ 3º - A Lei Orçamentária incluirá dentre outros demonstrativos. | - Das receitas do Orçamento Fiscal obedecerá no que couber ao previsto no art. 2º, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Il - De Despesas por fontes de recursos para cada órgão. 8 4º - As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual, relativas a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deverá apresentar estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Art. 16 - A Estrutura Administrativa Organizacional, do Poder Executivo será objeto de profunda reforma, atendendo as disposições da legislação pertinente e principalmente a finalidade precípuas da administração pública, buscando eficiência e qualidade na execução dos serviços. Art. 17 - A Lei orçamentária Anual autorizará o Exercício nos termos do art. 7º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais de natureza suplementar, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, na própria Lei. Art. 18 - O Executivo encaminhará a Câmara Municipal Projeto de Lei sobre alteração no sistema Tributário Municipal especialmente sobre: | - atualização da Planta de Valores do Município; Il - revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços públicos, objetivando sua adequação ao efetivo custo dos serviços. Hl - revisão das taxas pelo exercício de Poder de Polícia. IV - implantação da progressividade das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano. V - revisão de alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Vl - revisão das isenções fiscais. Art. 19 - Quaisquer vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, criação de cargo, emprego ou função, alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa, provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, contratação de hora extra, será processada se as projeções demonstrarem crescimento da receita corrente líquida, de forma continuada e atendendo ao disposto no art. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Praça dos Três Poderes , 5/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 CGC 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000 no = Estado de Goiás ANANAIGUARA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA ET eojusntenoda À Gabinete do Prefeito A marca de um tempo novo Parágrafo Único - Excetua-se na condição expressa neste artigo as Despesas derivadas de sentença judicial, determinação legal, reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor da área de educação e saúde. Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual, conterá ainda: $ 1º - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes desta lei. S 2º - Demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de renúncia da receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. $ 3º - Reserva de Contingência em percentual igual a 50% (cinquenta por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento de passivos contingentes. 8 4º - As despesas relativas à divida pública bem como as receitas que as atenderão e também o refinanciamento da dívida. 8 5º - Demonstrativo sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários e creditícios. Art. 21 - É vedado: 8 1º - A consignação de dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 8 2º - A consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 83º - A inclusão de dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, exceto a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. 8 4º - Início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual. 8 5º - A realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. 8 6º - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. 8 7º - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as previstas na Constituição Federal. 8 8º - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 8 9º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro sem prévia autorização legislativa. $ 10º - A concessão de créditos ilimitados. 8 11º - A utilização sem autorização legislativa específica de recursos da Lei Orçamentária Anual, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundo. Praça dos Três Poderes , 5/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 CGC 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000 “—» Estado de Goiás ARaNaICUARA PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA É raduuta soctus Gabinete do Prefeito “Amarca de um tempo novo S 12º - A instituição de fundo de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. 8 13º - A operação de crédito, por antecipação de receita para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. 8 14º - O repasse de recursos, toda vez que ocorrer o descumprimento das disposições contidas nos art. 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e ficar caracterizado o não enquadramento aos limites da lei. Art. 22 - O Poder Executivo, deverá elaborar o anteprojeto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2001, até o dia 31 de julho de 2000, quando deverá ser discutido e receber a participação popular em audiência pública a ser realizada na Câmara Municipal. Parágrafo Único - O projeto da Lei Orçamentária Anual deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 15 de agosto de 2000. Art. 23 - As alterações no projeto da Lei Orçamentária Anual, referente a receita estimada, somente será processada se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Parágrafo Único - Toda renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeira no exercício e nos dois subsequentes e só entrará em vigor quando implementadas as medidas de compensação. Art. 24 - O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal do Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério Público, até 15 de julho, os estudos e as estimativas das receitas, inclusive da Receita Corrente Líquida, para o exercício subsequente e as memórias de cálculo. Art. 25 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação com especificação das medidas de combate a evasão e a sonegação, quantidade e valores de ações para cobrança da. dívida ativa e dos créditos passíveis de cobrança administrativa. Art. 26 - Só poderão ser incluídos novos projetos na Lei Orçamentária Anual e nas de crédito adicionais, após atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público Parágrafo Único - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária em vigor o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre os critérios de realização de despesas com a conservação do patrimônio. Art. 27 - O Poder Executivo formalizará acordo com a União para implementação da assistência definida no art. 63 caput, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para o cumprimento das disposições contidas na referida lei e principalmente para antecipar a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, para o exercício de 2002. Art. 28 - Os programas citados nesta lei ficam automaticamente incluídos no Plano Plurianual, com vigência para o exercício de 2001. Art. 29 - Ocorrendo o fim do exercício financeiro sem aprovação ou com rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, a realização de Praça dos Três Poderes , 5/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 CGC. 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000 À * Estado de Goiás Us pRdFEITURA MU e areivados i PARANAIGUARA PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA ET rogusmadr soca O Gabinete do Prefeito A marca de um tempo novo despesas, serão executadas com base na receita efetivamente arrecadada no mês, mediante abertura de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo Parágrafo Único - O repasse de recursos ao Poder Legislativo, ficará sujeito a autorização verificada para abertura do respectivo crédito especial. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, AOS 04 (QUATRO) DIAS DO MES DE SETEMBRO DE 2000. , HÉLIO SOARES PAULA Prefeito Municipal Praça dos Três Poderes , s/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 CGC 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000 4 - Estado de Goiás sea PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA É raguisata soc VN Gabinete do Prefeito “A marca de um tempo novo ANEXO —I PRIORIDADES E METAS A SEREM OBSERVADAS PELO PODER EXECUTIVO NA APLICAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIAS, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2001. EXPOSIÇÃO |- LEGISLATIVO Propiciar a Câmara Municipal de Paranaiguara e ao Tribunal de Contas dos Municípios, a garantia de executar os seus trabalhos e ações no exercício de suas atividades e atribuições, observando o que lhes garante a Lei Orgânica do Município e os deveres e obrigações contidos nas Constituições Estadual e Federal. Il — JUDICIÁRIO E SEGURANÇA Garantir as ações que visem exercer a representação do Município em qualquer Instância Judiciária, assim como o assessoramento jurídico indispensável junto aos Órgãos da Administração Municipal, com observância das decisões judiciais e disposições legais do Município. Il —- EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |- PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO a) modernização da administração pública do Município e capacitação do funcionalismo para eficiente atendimento aos Munícipes, através de programa de informatização. b) Implantação de uma política de administração de pessoal civil definindo diretrizes e prioridades relativas a cargos, salários, direitos, vantagens e deveres dos servidores. c) Garantir o funcionamento normal dos órgãos da Administração Pública Municipal com racional sistema de transporte, adequada aquisição e distribuição de material de consumo e de expediente. d) Colocar a disposição da população as informações relativas as atividades governamentais. e) Priorizar o planejamento como forma de desenvolvimento e organização da Administração, dando-lhe a transparência necessária através de ampla divulgação e estabelecendo rigoroso controle, através de uma ação fiscalizadora efetiva e contínua. f) Aquisição de veículos. Praça dos Três Poderes , s/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 C.G.C 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000 Vara À à Estado de Goiás ioegreduia Mo. teipat DE, RENÉ NTE PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA PAi ANAIGUARA dando ue VON Gabinete do Prefeito A marca de um tempo novo | - PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DA RECEITA a) Modernizar a fiscalização e arrecadação. b) Combater a sonegação. c) Implantar uma política de administração tributária fiscal e financeira. Ill - PROGRAMA DE AJUSTE FISCAL a) Reduzir e controlar despesas. b) Aumento de arrecadação. AÇÃO SOCIAL |- Programa Recanto da Vida a) Construção de núcleo para o menor aprendiz destinado a abrigar crianças e adolescentes dotado de centro de profissionalização dirigido a capacitação profissional do menor. Il — Programa Vila da Paz a) Construção de condomínio da terceira idade com assistência médico-odontológica, oficinas para pequenos trabalhos, área de lazer e supervisão por psicólogos e assistentes sociais. Ill — Programa Minha Casa a) Construção de 150 unidades habitacionais. ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE |! — PROGRAMA — ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO ESGOTO SANITARIO a) Implantar sistema de medidores de consumo de água. b) Implantar uma política de atendimento a população e de arrecadação dos consumidores. c) Ampliar a rede de esgoto sanitário de forma atender a toda população. d) Realizar estudos para viabilizar o tratamento do esgoto sanitário. Praça dos Três Poderes , s/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 €.G.C€ 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000 feet á — rodursage soca A marca de um tempo novo. “ Estado de Goiás emjresra da UNICIPAL D DE, pe RANAIGUARA PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARRA Gabinete do Prefeito Il — PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO CONSERVAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL a) PARQUE ECOLÓGICO - construção de um parque destinado ao lazer e conscientização da necessidade de preservação do meio ambiente ill — PROTEÇÃO DE GESTÃO EM MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS a) Proteção da fauna, flora, nascentes e veios d'água. EDUCAÇÃO E ESPORTES |- PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO a) D) Construção de uma unidade escolar no Setor Mateirinha; Concessão de bolsas de estudos a todos os universitários carentes; Distribuição de material escolar a todos os alunos necessitados das unidades escolares do município; Melhoria em toda a rede escolar já existente, inclusive com a montagem de laboratório e informatização; Assegurar aos portadores de necessidades educativas especiais o atendimento específico, visando o desenvolvimento pleno de suas potencialidades segundo seu ritmo próprio de aprendizagem e o ajustamento bio- psico-social; Integrar física e socialmente pessoas portadoras de necessidades educativas especiais no ensino fundamental, garantindo-lhes oportunidades de acesso, ingresso e permanência no Sistema Educacional. Erradicar o analfabetismo no Município proporcionando ao indivíduo condições de socialização e desenvolver mecanismos de incentivo nas escolas para baixar o índice de evasão escolar. Elevar o nível de ensino-aprendizagem, prevalecendo qualitativo sobre o quantitativo. Aquisição de veículos chassi “zero Km”, para o setor da Educação. Il - PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO a) Valorização dos professores, através de remuneração digna a todos os trabalhadores; — Praça dos Três Poderes, 5/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 C.G.€. 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000 “ Estado de Goiás / É q PRRANaIO a PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA PET vafusuta sos NONO Gabinete do Prefeito A marca de um tempo novo b) Oferecer cursos de reciclagem e de capacitação dos profissionais do magistério; Ill - PROGRAMA ESPORTE PARA TODOS a) estabelecer uma política de desenvolvimento do esporte, como fator de educação e integração do indivíduo na sociedade, abrangendo todas as faixas etárias, b) dinamizar o uso das praças esportivas e realizar estudos, visando a construção de novas praças IV — PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL URBANISMO a) Asfaltamento de todo o Setor Sul; b) Construção de praça no Setor Cristina Il e Teófilo Nonato; c) Ajardinamento das principais avenidas. TRANSPORTES a) Aquisição de veículos chassi “zero Km” para atendimento do Setor de Transportes; b) Recuperação das vias públicas e tapa buracos e também das estradas municipais com levantamento de greide e cascalhamento. c) Construção de mata-burros de ferro nas diversas rodovias municipais. d) Aquisição de uma pá mecânica e outras máquinas pesadas. AGRICULTURA |- PROGRAMA DE AGRICULTURA FAMILIAR a) Aquisição de mais áreas para abrigar todos os comodatários de Paranaiguara, com implantação de sistema de irrigação, objetivando a colheita de duas safras por ano; b) Aquisição de tratores e implemento destinados ao atendimento dos comodatários e pequenos produtores. | —- PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL a) Construção de barragens e represas aos produtores rurais sem discriminação política; Praça dos Três Poderes , 5/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 €G.C 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000 v rr Estado de Goiás ARANAIGUAR PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA CT rafucnta soca + Gabinete do Prefeito “An marca de um tempo novo b) Conclusão e funcionamento do Frigorífico Municipal. SAÚDE |- PROGRAMA DE AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE a) Construção de postos de saúde conjugado com postos policiais nos diversos setores, em especial na Vila Maria e Vila Cristina; Db) Aquisição de equipamentos para o Hospital Municipal; c) Construção e instalação de ambulatório dentário com a contratação de profissionais suficientes ao atendimento da população carente; Aquisição de uma ambulância, chassi “zero Km” para o Hospital Municipal; d = I- PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA a) Assistência à população com medicação básica. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, AOS 04 (QUATRO) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2000. ) HÉL RES PAULA Prefeito Municipal Praça dos Três Poderes , s/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 CG. 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000 “ Estado de Goiás pagteiruna dntetados El PARANAIGUAR RA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGURRA tá t vagas raça soc hq Gabinete do Prefeito A marca de um tempo novo ANEXO CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO FUNÇÕES 01 — Legislativa 02 — Judiciária 03 — Essencial à Justiça 04 — Administração 05 — Segurança Pública 06 — Assistência Social 07 — Previdência Social SUBFUNÇÕES 031 — Ação Legislativa 032 — Controle Externo 061 — Ação Judiciária 062 — Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário 092 — Representação Judicial e Extrajudicial 121 — Planejamento e Orçamento 122 — Administração Geral 123 — Administração Financeira 124 - Controle Interno 125 — Normatização e Fiscalização 126 — Tecnologia da Informação 127 — Ordenamento Territorial 128 — Formação de Recursos Humanos 129 — Administração de Receitas 130 — Administração de Concessões 131 - Comunicação Social 181 — Policiamento 182 — Defesa Civil 183 — Informação e Inteligência 241 — Assistência ao Idoso 242 — Assistência ao Portador de Deficiência 243 — Assistência a Criança e ao Adolescente 244 — Assistência Comunitária 271 — Previdência Básica 272 — Previdência do Regime Estatutário 273 — Previdência Complementar Praça dos Três Poderes , s/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 CGC. 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000 foi tejusaas sos é V as Estado de Goiás Pietra IRÁ PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito A marca de um tempo. novo 08 — Saúde 09 — Trabalho 10 — Educação 11 — Cultura 13 — Habitação 14 — Saneamento 15 — Gestão Ambiental 16 — Agricultura 301 — Atenção Básica 302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303 — Suporte Profilático e Terapêutico 304 — Vigilância Sanitária 305 — Vigilância Epidemiológica 306 — Alimentação e Nutrição 331 — Proteção e Benefícios ao Trabalhador 334 — Fomento ao Trabalho 361 — Ensino Fundamental 362 — Ensino Médio 363 — Ensino Profissional 364 — Ensino Superior 365 — Educação Infantil 366 — Educação de Jovens e Adultos 367 — Educação Especial 391 — Patrimônio Histórico Artístico e Arqueológico 392 — Difusão Cultural 482 — Habitação Urbana 511 — Saneamento Básico Rural 512 - Saneamento Básico Urbano 541 — Preservação e Conservação Ambiental 542 — Controle Ambiental 543 — Recuperação de Áreas Degradadas 544 — Recursos Hídricos 601 — Promoção da Produção Vegetal 602 — Promoção da Produção Animal 603 — Defesa Sanitária Vegetal 604 — Defesa Sanitária Animal 605 — Abastecimento 606 — Extensão Rural 607 — Irrigação “ Praça dos Três Poderes , 5/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 CGC 02,.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000 prsreiruna Mon nelpad pe PARA NAODARA! EF roduisaa Eb seque À “An marca idem um tempo EPE PREFEITURA MUNICIPAL BE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito 17 — Indústria 18 — Comércio e Serviços 19 — Comunicação 20 — Energia 21 — Transporte 22 — Desporto e Lazer 23 — Encargos Especiais 661 — Promoção Industrial 662 — Produção Industrial 665 — Normalização e Qualidade 691 — Promoção Comercial 692 — Comercialização 695 — Turismo 721 — Comunicação Postais 722 — Telecomunicações 751 — Conservação de Energia 752 — Energia Elétrica 753 — Petróleo 754 — Álcool 782 — Transporte Rodoviário 784 — Transporte Hidroviário 812 — Desporto Comunitário 813 — Lazer 841 — Refinanciamento da Dívida Interna 843 — Serviço da Dívida Interna 845 — Transferências 846 — Outros Encargos Especiais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, AOS 04 (QUATRO) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2000. Praça dos Três Poderes , 5/n. — FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 CG.C. 02.056.745/0001-06 — CEP 75.880-000