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norma nº 712/1998

Tipo Lei
Número / Ano 712 / 1998
Date 1998-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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edita MUNICIPAL DE PARANA
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
1 marca de um novo tempo S
ecretaria Geral
Lei Municipal Nº712/98, de 08 de junho de 1998
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
. A Câmara Municipal de Paranaiguara
Ai ARA Aprovou, e eu, HÉLIO SOARES PAULA,
talhas
FOBLICADO £& PE 1998 Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado
FABINETE DO PREFEITO reemese
Ar
de Goiás, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999,
compreendendo o Orçamento Fiscal, será elaborada em conformidade com as diretrizes
estabelecidas nesta Lei, observada, quando aplicáveis, as normas da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art.2º - As receitas serão previstas e as despesas
fixadas, na Lei de Orçamento, segundo preços correntes estimados para 1999.
Art.3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá o
orçamento fiscal com todos os seus desdobramentos.
Art.4º - A manutenção de atividades terá prioridade
sobre as ações de expansão.
Art.5º - Os Projetos em fase de execução desde que
validada à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos
projetos.
Art.6º - Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
CAPÍTULO Il
DO ORÇAMENTO FISCAL
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.7º - O Orçamento Fiscal abrangerá todos os
Poderes do Município.
Art.8º - Na elaboração do Orçamento Fiscal serão
observadas as diretrizes especificadas de que trata este Capítulo.
Praço dos Três Poderes, s/n. = FONE: (062) 655-1145 e 655-1131
€.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
ZÉ marca de um novo tempo Secretaria Geral
Continuação da Lei Municipal N 712/98, de 08 de junho de 1998
Art.9º - As despesas com pessoal e encargos sociais,
não poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes,
respeitado o limite transitório no art.38 do ato das disposições constitucionais, transitórias da
Constituição Federal.
Art.10º - As despesas com custeio administrativo
poderão ter aumento real em relação aos critérios correspondentes no Orçamento de 1999,
buscando ampliação dos serviços prestados ou novas atribuições.
Art.11º - Na fixação das despesas serão observadas
as prioridades e metas constantes do anexo desta Lei.
Art.12º - A Proposta Orçamentária alocará recursos
específicos para o Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, mediante
proposta do mesmo, encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo.
Art.13º - A Seguridade Social será assunto da Lei
específica que disporá sobre a forma dos serviços prestados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.14º - Na Lei Orçamentária Anual para 1999 a
discriminação da despesa para o Orçamento Fiscal, far-se-á conforme o seguinte
desdobramento:
Despesas Correntes
Despesas de Custeio
ce EN TeltAL DE PARANA LILADA Transferências Correntes
o Despesas de Capital
PUBLICADU O B/. 4/4 SAM Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
“GABINETE DX
Art.15º - A Secretaria Municipal de Finanças,
publicará junto a Lei Orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, especificando,
por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, na
forma do art. 3º desta Lei.
$ 1º - A Lei Orçamentária incluirá dentre outros
demonstrativos:
| - Das receitas do Orçamento Fiscal obedecerá ao
previsto no art.2º, 8 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964;
Il - De despesas por fontes de recursos para cada
órgão.
8 2º - As propostas de modificação no Projeto de Lei
Orçamentária, bem como os Projetos de créditos Adicionais, serão apresentados com a
forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o
orçamento, nesta Lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo.
Praça dos Três Poderes, s/n. « FONE: (062) 655-1145 e 655-1131
€.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
A marca de um novo tempo Secretaria Geral
Continuação da Lei Municipal N712/98, de 08 de junho de 1998
Art.16º - A Lei da Estrutura Administrativa do Poder
Executivo terá variação de quantitativo e adequação de ampliação da prestação de serviço
Público Municipal.
Art.17º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o
Executivo, nos termos do art.7º da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, a abrir
créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 10% (dez por cento) do total da
despesa fixa na própria Lei, criando, se necessário, elementos de despesas em cada projeto
ou atividade.
Art.18º - O Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, Projeto de Lei, sobre alteração no sistema tributário Municipal especialmente
sobre:
| - Atualização da Planta de Valores do Município;
Il - Revisão e instituição de taxas devidas pela
prestação de serviços públicos, objetivando sua adequação ao efetivo custo dos serviços;
HI - Revisão das taxas pelo exercício de Poder de
Polícia;
IV - Implantação da progressividade das alíquotas do
Imposto Predial e Territorial Urbano;
V - Revisão de alíquotas do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza.
Art.20º - Quaisquer vantagens pecuniárias ou
aumerto de remuneração no exercício financeiro de 1999, somente serão concedidas se
houver saldo suficiente ao atendimento dos acréscimos correspondentes.
& Único - A admissão de pessoal a qualquer título só
se dará por concurso público, e deverá limitar-se aos quantitativos das diversas classes
integrantes do quadro próprio da Prefeitura para o exercício de 1999, ressalvadas as
modificações e criação de cargos em Leis específicas.
Art.21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara,
Estado de Goiás, aos 08 (oito) dias do mês de junho de 1998.
Hélia Soares Paula
Prefeito Municipal Secretário
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANALGUADA
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“GAMINETE DO PREFEITO
Praça dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-1131
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
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PRBFEITORS MENECIPAL DE PARANALGEARA
Lei Municipal Nº712/98, de 08 de junho de 1998. DO DÊ; vá 96
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ANEXO - | SABINETE, DO PREPEPRO TS
PRIORIDADES E METAS DE UM GOVERNO POPULAR A SEREM OBSERVADAS PELO
PODER EXECUTIVO, NA APLICAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIAS, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999.
EXPOSIÇÃO
|- LEGISLATIVO
Propiciar à Câmara Municipal de Paranaiguara e ao
Tribunal de Contas dos Municípios, a garantia de executar os seus trabalhos e ações, no
exercício de suas atividades e atribuições, observando o que lhes garante a Lei Orgânica do
Município e os deveres e obrigações contidas nas Constituições Estadual e Federal.
Il - JUDICIÁRIO E SEGURANÇA
Garantir as ações que visem exercer a representação
do Município em qualquer Instância Judiciária, assim como o assessoramento jurídico,
indispensável, junto aos Órgãos da Administração Municipal, com observância das decisões
judiciais e disposições legais do Município.
HI - EXECUTIVO
1) ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) Implantar a modernização na administração
pública do Município. Mentalizar o funcionalismo para eficiente atendimento aos Munícipes,
através de programa de informatização.
b) Dar continuidade a política de administração de
pessoal civil, definindo diretrizes e prioridades relativas a cargos, salários, direitos, vantagens
e deveres dos servidores.
c) Garantir o funcionamento normal dos órgãos da
Administração Pública Municipal com racional sistema de transporte, adequada aquisição e
distribuição de material de consumo e de expediente.
d) Efetuar o pagamento de amortização, juros e
demais encargos relativos à dívida interna municipal.
e) Promover a política de valorização, formação e
aperfeiçoamento do Servidor Público Municipal, através de cursos de atualização e
reciclagem que visem melhorar o desempenho de suas funções acima de tudo na área de
informática e outras.
f) Facilitar à população o acesso às informações
relativas às atividades governamentais, através da comunicação oficial.
9) Incentivar avaliação de desempenho de economia
Municipal, através da política de administração tributária, fiscal e financeira; através da Lei
específica adequada ao sistema de arrecadação Municipal via Código Tributário.
Praça dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-1131
€.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA sas A E a
7
Gabinete do P
“ADO 4,405 / in ZA
Secretaria Gabe ADO GP, O BZB.,
18 marea de um novo tempo
Continuação da Lei Municipal Nº712/98, de 08 de junho de 1998 — Anexo |
h) Construir, ampliar e reformar prédios públicos,
ligados diretamente ao Setor de Administração e Planejamento.
2) AÇÃO SOCIAL
a) Perdão de todos os tributos municipais aos
aposentados e pensionistas que receberem mensalmente até um salário e meio;
b) Isenção do pagamento do IPTU a todos os
proprietários de imóveis residenciais com até 60m? de área construída.
3) ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
a) Construção de um parque destinado ao lazer e
conscientização da necessidade de preservação do meio ambiente;
4) EDUCAÇÃO E ESPORTES
a) Construção de uma unidade escolar no Setor
Mateirinha:
b) Concessão de bolsas de estudos a todos os
universitários carentes, sem discriminação política;
c) Distribuição de material escolar a todos os alunos
necessitados das unidades escolares do município e do estado, sem discriminação política;
d) Melhoria em toda a rede escolar já existente,
inclusive com a montagem de laboratório e informatização no Colégio Belmiro Soares;
e) Valorização dos professores, através de
remuneração digna a todos os trabalhadores da educação;
f) Assegurar aos portadores de necessidades
educativas especiais o atendimento específico, visando o desenvolvimento pleno de suas
potencialidades segundo seu ritmo próprio de aprendizagem e o ajustamento bio-psico-
social.
9) Integrar física e socialmente pessoas portadoras
de necessidades educativas especiais no ensino fundamental, garantindo-lhes oportunidades
de acesso, ingresso e permanência no Sistema Educacional.
h) Erradicar o analfabetismo no Município
proporcionando ao indivíduo condições de socialização.
i) Oferecer cursos de reciclagem e treinamento para
os professores de 1º e 2º graus associando-os a modernidade tecnológica e didático-
pedagógica.
j) Desenvolver mecanismos de incentivo nas escolas
para baixar o índice de evasão escolar.
b Atualizar o Estatuto do Magistério Público
Municipal, atendendo os dispositivos da Lei, bem como, o novo plano de Diretrizes e Base da
Educação Nacional.
m) Elevar o nível de ensino-aprendizagem,
prevalecendo qualitativo sobre o quantitativo.
n) Apoiar a realização de torneios dentro do
município, de futebol de campo, futebol de salão, voleibol e outros, visando descobrir novos
talentos em nossa cidade.
Praça dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-1131
€.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
ZÉ marca de um nova tempo Secretaria Geral
DT NT da Lei Municinal NT 12/98, de 08 de junho de 1998 — Anexo |
PUBLICADO DÊ, », 996. 5 - URBANISMO
+ a) Asfaltamento de todo o Setor Mateirinha;
stc PREFEITO
b) Construção de estação de tratamento de água com
aproveitamento do Córrego Mateira, para melhor atender a população, inclusive, o comércio
e a indústria;
c) Construção de aterro sanitário destinado à obrigar
o lixo cue hoje é jogado às margens das estradas e na periferia da cidade;
6 - TRANSPORTES
a) Recuperação das estradas municipais com
levantamento de greide e cascalhamento;
b) Construção de mata-burros de ferro nas diversas
rodovias municipais.
7 - AGRICULTURA
a) Aquisição de mais áreas para abrigar todos os
comodatários de Paranaiguara, com implantação de sistema de irrigação, objetivando a
colheita de duas safras por ano;
b) Aquisição de tratores e implemento destinados ao
atendimento aos comodatários e pequenos produtores;
c) Construção de barragens e represas aos
produtores rurais, sem discriminação política.
8 - SAÚDE
a) Construção de postos de saúde conjugado com
postos policiais nos diversos setores, em especial na Vila Maria e Vila Cristina;
b) Ampliação, recuperação e modernização do
hospital já existente, dotando-o de equipamentos modernos e necessários, além de pessoal
qualificado;
c) Construção e instalação de ambulatório dentário
com a contratação de profissionais suficientes ao atendimento da população carente;
d) Aquisição de um gabinete móvel (tipo Kombi)
destinado à atender a população da zona rural;
e) Compromisso de manter o serviço de ambulância
a toda a população carente sem qualquer custos;
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara,
Estado de Goiás, aos 08 (oito) dias do mês de junho de 1998.
Hélio Soarés Paula
Prefeito Municipal Secretário de Administração
Praça dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-1131
€.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000

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