| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 712 / 1998 |
| Date | 1998-06-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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', edita MUNICIPAL DE PARANA ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito 1 marca de um novo tempo S ecretaria Geral Lei Municipal Nº712/98, de 08 de junho de 1998 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” . A Câmara Municipal de Paranaiguara Ai ARA Aprovou, e eu, HÉLIO SOARES PAULA, talhas FOBLICADO £& PE 1998 Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado FABINETE DO PREFEITO reemese Ar de Goiás, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art.1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999, compreendendo o Orçamento Fiscal, será elaborada em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, observada, quando aplicáveis, as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art.2º - As receitas serão previstas e as despesas fixadas, na Lei de Orçamento, segundo preços correntes estimados para 1999. Art.3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento fiscal com todos os seus desdobramentos. Art.4º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão. Art.5º - Os Projetos em fase de execução desde que validada à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art.6º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. CAPÍTULO Il DO ORÇAMENTO FISCAL SEÇÃO ÚNICA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.7º - O Orçamento Fiscal abrangerá todos os Poderes do Município. Art.8º - Na elaboração do Orçamento Fiscal serão observadas as diretrizes especificadas de que trata este Capítulo. Praço dos Três Poderes, s/n. = FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 €.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000 1) q» RAR ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito ZÉ marca de um novo tempo Secretaria Geral Continuação da Lei Municipal N 712/98, de 08 de junho de 1998 Art.9º - As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite transitório no art.38 do ato das disposições constitucionais, transitórias da Constituição Federal. Art.10º - As despesas com custeio administrativo poderão ter aumento real em relação aos critérios correspondentes no Orçamento de 1999, buscando ampliação dos serviços prestados ou novas atribuições. Art.11º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo desta Lei. Art.12º - A Proposta Orçamentária alocará recursos específicos para o Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, mediante proposta do mesmo, encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo. Art.13º - A Seguridade Social será assunto da Lei específica que disporá sobre a forma dos serviços prestados. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.14º - Na Lei Orçamentária Anual para 1999 a discriminação da despesa para o Orçamento Fiscal, far-se-á conforme o seguinte desdobramento: Despesas Correntes Despesas de Custeio ce EN TeltAL DE PARANA LILADA Transferências Correntes o Despesas de Capital PUBLICADU O B/. 4/4 SAM Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital “GABINETE DX Art.15º - A Secretaria Municipal de Finanças, publicará junto a Lei Orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, na forma do art. 3º desta Lei. $ 1º - A Lei Orçamentária incluirá dentre outros demonstrativos: | - Das receitas do Orçamento Fiscal obedecerá ao previsto no art.2º, 8 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964; Il - De despesas por fontes de recursos para cada órgão. 8 2º - As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária, bem como os Projetos de créditos Adicionais, serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo. Praça dos Três Poderes, s/n. « FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 €.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito A marca de um novo tempo Secretaria Geral Continuação da Lei Municipal N712/98, de 08 de junho de 1998 Art.16º - A Lei da Estrutura Administrativa do Poder Executivo terá variação de quantitativo e adequação de ampliação da prestação de serviço Público Municipal. Art.17º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Executivo, nos termos do art.7º da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixa na própria Lei, criando, se necessário, elementos de despesas em cada projeto ou atividade. Art.18º - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei, sobre alteração no sistema tributário Municipal especialmente sobre: | - Atualização da Planta de Valores do Município; Il - Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços públicos, objetivando sua adequação ao efetivo custo dos serviços; HI - Revisão das taxas pelo exercício de Poder de Polícia; IV - Implantação da progressividade das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano; V - Revisão de alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Art.20º - Quaisquer vantagens pecuniárias ou aumerto de remuneração no exercício financeiro de 1999, somente serão concedidas se houver saldo suficiente ao atendimento dos acréscimos correspondentes. & Único - A admissão de pessoal a qualquer título só se dará por concurso público, e deverá limitar-se aos quantitativos das diversas classes integrantes do quadro próprio da Prefeitura para o exercício de 1999, ressalvadas as modificações e criação de cargos em Leis específicas. Art.21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 08 (oito) dias do mês de junho de 1998. Hélia Soares Paula Prefeito Municipal Secretário PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANALGUADA É monnesececeserrenees “GAMINETE DO PREFEITO Praça dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 €.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito AE marca de um noco tempo Secretaria Geral PRBFEITORS MENECIPAL DE PARANALGEARA Lei Municipal Nº712/98, de 08 de junho de 1998. DO DÊ; vá 96 FTA É AMO A / o) ANEXO - | SABINETE, DO PREPEPRO TS PRIORIDADES E METAS DE UM GOVERNO POPULAR A SEREM OBSERVADAS PELO PODER EXECUTIVO, NA APLICAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIAS, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999. EXPOSIÇÃO |- LEGISLATIVO Propiciar à Câmara Municipal de Paranaiguara e ao Tribunal de Contas dos Municípios, a garantia de executar os seus trabalhos e ações, no exercício de suas atividades e atribuições, observando o que lhes garante a Lei Orgânica do Município e os deveres e obrigações contidas nas Constituições Estadual e Federal. Il - JUDICIÁRIO E SEGURANÇA Garantir as ações que visem exercer a representação do Município em qualquer Instância Judiciária, assim como o assessoramento jurídico, indispensável, junto aos Órgãos da Administração Municipal, com observância das decisões judiciais e disposições legais do Município. HI - EXECUTIVO 1) ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a) Implantar a modernização na administração pública do Município. Mentalizar o funcionalismo para eficiente atendimento aos Munícipes, através de programa de informatização. b) Dar continuidade a política de administração de pessoal civil, definindo diretrizes e prioridades relativas a cargos, salários, direitos, vantagens e deveres dos servidores. c) Garantir o funcionamento normal dos órgãos da Administração Pública Municipal com racional sistema de transporte, adequada aquisição e distribuição de material de consumo e de expediente. d) Efetuar o pagamento de amortização, juros e demais encargos relativos à dívida interna municipal. e) Promover a política de valorização, formação e aperfeiçoamento do Servidor Público Municipal, através de cursos de atualização e reciclagem que visem melhorar o desempenho de suas funções acima de tudo na área de informática e outras. f) Facilitar à população o acesso às informações relativas às atividades governamentais, através da comunicação oficial. 9) Incentivar avaliação de desempenho de economia Municipal, através da política de administração tributária, fiscal e financeira; através da Lei específica adequada ao sistema de arrecadação Municipal via Código Tributário. Praça dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 €.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA sas A E a 7 Gabinete do P “ADO 4,405 / in ZA Secretaria Gabe ADO GP, O BZB., 18 marea de um novo tempo Continuação da Lei Municipal Nº712/98, de 08 de junho de 1998 — Anexo | h) Construir, ampliar e reformar prédios públicos, ligados diretamente ao Setor de Administração e Planejamento. 2) AÇÃO SOCIAL a) Perdão de todos os tributos municipais aos aposentados e pensionistas que receberem mensalmente até um salário e meio; b) Isenção do pagamento do IPTU a todos os proprietários de imóveis residenciais com até 60m? de área construída. 3) ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE a) Construção de um parque destinado ao lazer e conscientização da necessidade de preservação do meio ambiente; 4) EDUCAÇÃO E ESPORTES a) Construção de uma unidade escolar no Setor Mateirinha: b) Concessão de bolsas de estudos a todos os universitários carentes, sem discriminação política; c) Distribuição de material escolar a todos os alunos necessitados das unidades escolares do município e do estado, sem discriminação política; d) Melhoria em toda a rede escolar já existente, inclusive com a montagem de laboratório e informatização no Colégio Belmiro Soares; e) Valorização dos professores, através de remuneração digna a todos os trabalhadores da educação; f) Assegurar aos portadores de necessidades educativas especiais o atendimento específico, visando o desenvolvimento pleno de suas potencialidades segundo seu ritmo próprio de aprendizagem e o ajustamento bio-psico- social. 9) Integrar física e socialmente pessoas portadoras de necessidades educativas especiais no ensino fundamental, garantindo-lhes oportunidades de acesso, ingresso e permanência no Sistema Educacional. h) Erradicar o analfabetismo no Município proporcionando ao indivíduo condições de socialização. i) Oferecer cursos de reciclagem e treinamento para os professores de 1º e 2º graus associando-os a modernidade tecnológica e didático- pedagógica. j) Desenvolver mecanismos de incentivo nas escolas para baixar o índice de evasão escolar. b Atualizar o Estatuto do Magistério Público Municipal, atendendo os dispositivos da Lei, bem como, o novo plano de Diretrizes e Base da Educação Nacional. m) Elevar o nível de ensino-aprendizagem, prevalecendo qualitativo sobre o quantitativo. n) Apoiar a realização de torneios dentro do município, de futebol de campo, futebol de salão, voleibol e outros, visando descobrir novos talentos em nossa cidade. Praça dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 €.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito ZÉ marca de um nova tempo Secretaria Geral DT NT da Lei Municinal NT 12/98, de 08 de junho de 1998 — Anexo | PUBLICADO DÊ, », 996. 5 - URBANISMO + a) Asfaltamento de todo o Setor Mateirinha; stc PREFEITO b) Construção de estação de tratamento de água com aproveitamento do Córrego Mateira, para melhor atender a população, inclusive, o comércio e a indústria; c) Construção de aterro sanitário destinado à obrigar o lixo cue hoje é jogado às margens das estradas e na periferia da cidade; 6 - TRANSPORTES a) Recuperação das estradas municipais com levantamento de greide e cascalhamento; b) Construção de mata-burros de ferro nas diversas rodovias municipais. 7 - AGRICULTURA a) Aquisição de mais áreas para abrigar todos os comodatários de Paranaiguara, com implantação de sistema de irrigação, objetivando a colheita de duas safras por ano; b) Aquisição de tratores e implemento destinados ao atendimento aos comodatários e pequenos produtores; c) Construção de barragens e represas aos produtores rurais, sem discriminação política. 8 - SAÚDE a) Construção de postos de saúde conjugado com postos policiais nos diversos setores, em especial na Vila Maria e Vila Cristina; b) Ampliação, recuperação e modernização do hospital já existente, dotando-o de equipamentos modernos e necessários, além de pessoal qualificado; c) Construção e instalação de ambulatório dentário com a contratação de profissionais suficientes ao atendimento da população carente; d) Aquisição de um gabinete móvel (tipo Kombi) destinado à atender a população da zona rural; e) Compromisso de manter o serviço de ambulância a toda a população carente sem qualquer custos; Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 08 (oito) dias do mês de junho de 1998. Hélio Soarés Paula Prefeito Municipal Secretário de Administração Praça dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655-1145 e 655-1131 €.6.€. 02.056.745/0001-06 - CEP 75.880-000