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norma nº 528/1990

Tipo Lei
Número / Ano 528 / 1990
Date 1990-04-18
EmentaINSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO, PLANOS DE CARREIRA, FIXA VENCIMENTOS, ESTABELECE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA DO MUNICÍPIO DE PARANAIGURARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n°. 528/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/30
Lei nº. 528/1990 em 18 de abril de 1990.
“INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO, PLANOS DE 
CARREIRA, FIXA VENCIMENTOS, ESTABELECE A 
REEESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 
ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA DO MUNICÍPIO DE 
PARANAIGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Paranaiguara, Decreta, e eu sanciono a 
seguinte Lei:
TITULO I
Do Regime Jurídico e dos Planos de Carreira
CAPITULO I
Dos Conceitos Fundamentais
Art. 1º - Fica instituído o regime estatutário com regime jurídico único dos
servidores de administração centralizada do Município de Paranaiguara.
Parágrafo Único – A Lei disporá sobre a forma estatutária de provimento, 
vacância, direitos, deveres, vantagens e penalidades observados os princípios das 
Constituições Federal, Estadual e de Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - Os cargos da Administração Centralizada do Poder Executivo 
Municipal ficam classificados pela forma estabelecida nesta lei.
Art. 3º - Os cargos são de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Art. 4º - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e mais ao seguinte:
I – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações 
para cargos em comissão declaradas em lei de livre nomeação e exoneração;
II – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogável uma vez, por igual período;
III – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
IV – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo em carreira técnica ou profissional, 
nos casos e condições previstos em lei;
V – ficam reservados cinco por cento, dos cargos e empregos públicos para 
as pessoas portadoras de deficiência, cujos critérios de sua admissão serão definidos em 
lei;
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VI – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 5º - A estrutura geral de retribuição salarial dos servidores do Município 
de Paranaiguara é definida no presente artigo que dispõe sobre o plano de retribuição 
abrangendo os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos efetivos. 
§ 1º - para os servidores que percebem o piso salarial os reajustes 
acompanharão os mesmos índices fixados pelo Governo Federal;
§ 2º - para os demais servidores, os reajustes serão feitos por Decreto do 
Prefeito e mensal, observando o estabelecido na Lei Orgânica do Município.
§ 3º - os reajustes da remuneração dos servidores públicos, far-se-á na 
mesma data;
§ 4º - os vencimentos dos servidores são irredutíveis, ficando fixado o limite 
máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores 
públicos observando-se como limite máximo os valores percebidos como remuneração, 
em espécie pelo Prefeito;
§ 5º - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público, observando o disposto nos artigos 75, XII e 
77 da Lei Orgânica do Município.
§ 6º - é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médicos.
§ 7º - a proibição de acumular, estende-se a empregos e funções.
Art. 6º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado conceder gratificações
mediante Decreto sem que necessário aos servidores desta Prefeitura, obedecendo as 
normas vigentes, até o limite de 100% sobre os respectivos vencimentos.
Art. 7º - Os cargos de confiança e assessoramento direto terão suas cargas
horárias de trabalho definidas com o tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 8º - A carga horária dos ocupantes dos cargos integrantes do quadro 
estatutário será de 44 horas semanais, excetuando-se a categoria funcional de médico, 
que terá a carga horária de 4 horas diárias, assim como a de odontólogo.
Art. 9º - A carga horária dos professores será de 22 horas semanais e as 
dos diretores, supervisores e orientadores escolar será de 44 horas semanais.
Art. 10 - os cargos de provimentos efetivo são dispostos em classes, séries 
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de classes, grupos ocupacionais, serviços, referências e contratação temporária.
Art. 11 - Para os efeitos desta Lei:
I – Cargo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
cometíveis a um servidor, respeitadas as características de criação por lei, denominação 
própria, número certo e remuneração pelos cofres do Município;
II – Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação e com os 
mesmos deveres, responsabilidades, atribuições e vencimentos;
III – Série de classes é o conjunto de classes semelhantes, quanto á 
natureza das atribuições e diferentes quanto aos vencimentos, responsabilidades e grau 
de dificuldades para o desempenho das funções;
IV – Grupo ocupacional é o conjunto de classes únicas ou de séries de 
classes, ou de classes únicas e séries de classes, correlatas quanto à natureza das 
atribuições;
V – Serviços é o conjunto de grupos ocupacionais que guardam conexão 
quanto à natureza da formação profissional requerida, com vistas ao objetivo das 
atribuições;
VI – Referência é a representação salarial dos níveis hierárquicos em que 
se subdividem as classes;
VII – Contratação temporária é o conjunto de deveres, responsabilidades, 
tarefas ou atribuições cometíveis temporariamente nos casos de excepcional interesse 
público.
Parágrafo Único – as Classes são únicas ou se agrupam em séries.
Art. 12 – As atribuições, responsabilidades e demais características 
pertinentes a cada classe e a cada cargo são as definidas nos anexos I à IV.
Parágrafo Único – Especificação de classe á a descrição sumária dos 
cargos que a compõem, de modo a permitir sua perfeita identificação, devendo 
compreender:
a) Denominação;
b) Identificação de serviços, do grupo ocupacional e, quando for o caso, da 
série a que pertencer;
c) Referência ou código de identificação;
d) Síntese das atribuições e responsabilidades;
e) Requisitos exigidos para o provimento;
f) Condições especiais de trabalho.
g) perspectiva de ascensão.
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Art. 13 – Os anexos desta lei constituem parte integrante do seu texto, 
cabendo ao Poder Executivo, por Decreto, incluir ou suprimir cargos, classes, categorias 
funcionais e grupos, observados os parâmetros da própria tabela e as diretrizes do 
processo classificatório instituído para o município, conforme discriminação a seguir:
a) ANEXO I, que especifica o quadro permanente da Prefeitura do 
pessoal estatutário;
b) ANEXO II, que especifica os cargos de provimento em comissão, 
fixa os respectivos quantitativos, os requisitos básicos, as referências e contém a tabela 
de vencimentos;
c) ANEXO III, que específica as funções gratificadas e contém os 
valores das mesmas;
d) ANEXO IV, que contém a tabela de vencimentos do pessoal 
estatutário especificado no Anexo I.
 CAPITULO II
Das Carreiras
Art. 14 – Carreira é o conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, 
escalonadas através da promoção.
Art. 15 – Promoção é a elevação do servidor, pelo critério da antiguidade, a 
classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes ou referências superior 
dentro da mesma classe.
Art. 16 – Para efeito da promoção por antiguidade, observar-se-ão os 
seguintes critérios:
I – Interstício de dois anos;
II – Assiduidade;
III – Pontualidade;
IV – Zelo;
V – Urbanidade;
VI – Produtividade;
VII – Especialização;
VIII – Aperfeiçoamento.
Parágrafo Único – A Gratificação de Incentivo Funcional a que se refere o 
art. 84 da Lei Orgânica do Município, será percebida independentemente dos critérios 
estabelecidos nos inciso VII e VIII deste artigo, para a promoção.
 CAPITULO III
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Da efetivação e do enquadramento.
Art. 17 – Os servidores estáveis serão efetivados após habilitação em 
concurso de provas promovido pela administração centralizada, obedecidos os critérios 
do art. 19, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º - Os servidores não estáveis à data da promulgação da Constituição 
Federal, serão submetidos a concurso de provas e títulos em cada área específica, 
contando-se lhe o tempo de serviço como título.
§ 2º - Para efeito de título o tempo de serviço do Servidor Público Municipal, 
será valorizado à razão de um ponto por mês de efetivo serviço prestado, até sessenta 
pontos.
§ 3º - Os servidores de que trata o § 1º deste artigo, serão efetivados após 
habilitação no concurso a que forem submetidos.
§ 4º - Os Servidores não aprovados no concurso, poderão repeti-lo seis 
meses após.
Art. 18 – Respeitada a situação funcional, os Servidores Públicos Municipais 
serão enquadrados no plano de reclassificação de cargos dentro de trinta dias após a 
aprovação no concurso a que se refere o artigo, anterior.
§ 1º - Os servidores que não se submeterem ao concurso por motivo de 
força maior devidamente justificado ou que não tiverem conseguido sua habilitação 
permanecerão em quadro provisório até a habilitação em segunda e última oportunidade.
§ 2º - Os servidores que não obtiverem habilitação na segunda, e última 
oportunidade serão demitidos, ressalvados os casos de estabilidade.
Art. 19 – O disposto no artigo 13 não se aplica aos titulares de cargos em 
comissão ou de função de confiança.
Art. 20 – Poderá ser enquadrado em cargo que guarde perfeita analogia 
com as atribuições que esteja exercendo na data do submetimento ao concurso, 
respeitadas a habilitação profissional e os requisitos para provimento.
Parágrafo Único – O servidor estável será enquadrado na referência base.
Art. 21 – O enquadramento far-se-á referência horizontal em que se 
encontrar o servidor à data do concurso.
§ 1º - os ocupantes estáveis de cargos sem referência horizontal serão 
enquadrados naquela correspondente ao seu tempo de serviço, contando a partir do seu 
ingresso no serviço público do Município.
§ 2º - a cada biênio de efetivo exercício corresponderá uma referência 
horizontal.
Art. 22 – A Secretaria Geral compete proceder ao enquadramento dos 
servidores de administração centralizada no “Plano de Classificação de Cargos” de que 
trata esta Lei.
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Art. 23 – O servidor cujo enquadramento tiver sido feito em desacordo com 
as normas desta Lei poderá requerer à Secretaria Geral, através de petição 
fundamentada, reconsideração do ato que de enquadramento.
§ 1º - o pedido de reconsideração será formulado dentro de sessenta dias 
contados da data da publicação do ato do seu recebimento.
§ 2º - os pedidos de reconsideração serão decididos, pela Secretaria Geral, 
dentro do seu recebimento.
§ 3º - a ementa do despacho do Secretário Geral, deliberando sobre o 
pedido de reconsideração, será publicado no placard da Prefeitura no decorrer dos 
primeiros dez dias que se seguirem ao término do prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 24 – É assegurado ao servidor o direito de recorrer, para o Prefeito da 
decisão proferida no seu pedido de reconsideração de enquadramento, até trinta dias 
depois de publicada a ementa do despacho do Secretário Geral.
Parágrafo Único – O recurso, com efeito devolutivo, será interposto 
através de requerimento fundamentado, que deverá conter também a indicação da 
ementa do despacho denegatório ao pedido de reconsideração.
Art. 25 – Findos os prazos fixados nesta Lei para se proceder ao 
enquadramento, nenhum pedido de revisão de enquadramento será recebido.
Art. 26 – Os servidores do quadro próprio do magistério municipal serão 
enquadrados nos cargos que exercem atualmente ou que estiverem exercendo na data 
do concurso, na conformidade do Estatuto do Magistério em vigor, obedecidas as normas 
gerais para o enquadramento previstos nesta Lei.
§ 1º - Fica mantido o Estatuto do Magistério nos termos da Lei 463/86, de 05 
de setembro de 1986.
§ 2º - Os Professores integrantes do quadro suplementar do magistério 
serão enquadrados após submeterem-se ao concurso a que se refere esta lei, cumprindo￾se o curso de trinta meses de duração do Projeto Lume, assegurados os seus direitos e 
vantagens enquanto matriculados no referido Projeto.
§ 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir do 
mês de março de 1990.
 CAPITULO IV
Das Funções Gratificadas
Art. 27 – A função gratificada não constitui situação permanente e se 
destina a atender a encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção, que 
não justifiquem a criação do cargo.
Parágrafo Único – A função gratificada será instituída por Decreto do chefe 
do Poder Executivo para encargos previstos em regulamento ou Regimento Interno, 
respeitados os limites da dotação orçamentária.
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Art. 28 – As gratificações de função obedecerão os valores constantes do 
ANEXO III, e terão como referência o símbolo “FG”.
Parágrafo Único – Os titulares de funções gratificadas estão sujeitos a 
prestar serviços em regime de tempo integral.
Art. 29 – As funções gratificadas poderão ser atribuídas a qualquer servidor, 
inclusive aos aposentados e aos em disponibilidade exceto aos titulares de cargos em 
comissão.
Parágrafo Único – O servidor perceberá a gratificação de função 
cumulativamente com o respeito vencimento, remuneração ou provento.
TITULO II
Da Estrutura Administrativa
CAPITULO I
Dos Objetivos
Art. 30 – A Prefeitura Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, tem 
por objetivo básico, planejar e executar, no Município, obras e serviços que visem o 
interesse e bem estar da comunidade, dentro de sua área de competência e, 
especialmente:
a) realizar estudos, pesquisas, que permitam a programação e 
coordenação do desenvolvimento sócio-econômico do Município;
b) promover a coordenação e a integração do planejamento local com as 
diretrizes dos planos regionais e nacionais;
c) promover a obtenção e canalização de recursos financeiros, que 
possam ser aplicados e empreendimentos que visem ao desenvolvimento sócio￾econômico do Município;
d) executar outras atividades que possam contribuir para a melhoria do 
padrão de vida da população local.
CAPITULO II
Da Estrutura Administrativa
Art. 31 – O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Paranaiguara, 
Estado de Goiás, se fundamenta na seguinte estrutura:
 I – Orgãos de Assessoramento Direto
1. Gabinete do Prefeito
2. Secretaria de Administração
3. Secretaria de Finanças
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4. Secretaria de Educação e Cultura
5. Secretaria de Obras e Serviços
6. Secretaria de Transportes
7. Secretaria de Saúde
8. Secretaria de Promoção e Assistência Social
 II – Órgãos Auxiliares
1.1 Departamento de Relações Públicas
2.1 Departamento de Comunicação
2.2 Departamento de Compras, Patrimônio e Almoxarifado
2.3 Serviço de Protocolo e Arquivo
3.1 Departamento de Tesouraria
3.2 Departamento de Contabilidade
3.3 Serviço de Empenho e Controle
3.4 Serviço de Arrecadação, Fiscalização e Cadastro
.
4.1 Departamento de Ensino
4.2 Departamento de Promoção Cultural, Desporto e Lazer
4.3 Serviço Municipal de Alimentos Escolar
5.1 Departamento de Engenharia e Planejamento
5.2 Departamento de Serviços Urbanos
5.3 Serviço de Limpeza Escolar
5.4 Departamento de Obras
6.1 Departamento Municipal de Estradas e Rodagens
6.2 Serviços de Oficinas e Garagens
7.1 Departamento de Assistência Médica e Sanitária
8.1 Departamento de Assistência e Promoção Social
8.2 Departamento Jurídico
III – Órgão de colaboração com os Governos do Estado e da União
Auxiliares
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TITULO III
Da Competência dos Órgãos
CAPITULO I
Do Gabinete do Prefeito 
Art. 32 – Ao Gabinete do Prefeito compete assistir ao Prefeito nas político￾administrativas, cabendo-lhe, especialmente o assessoramento para o contato com o 
público e geral, atendendo e fazendo encaminhar os interessados aos órgãos 
competentes da Prefeitura, anotar reivindicações, consultar e encaminhar soluções, 
registrar, controlar audiências públicas do Prefeito, mantendo-o informado sobre noticiário 
do interesse da municipalidade, assessorá-lo em suas relações públicas, administrativas e 
jurídicas, bem como desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Chefe 
do Executivo, cabendo-lhe, especialmente, as atribuições seguintes:
I – assistir ao Prefeito em suas relações com os Municípios, autoridades 
Federais, Estaduais e Municipais, Órgãos e Entidades Públicas, Privadas e Associações;
II – atender e encaminhar aos órgãos competes, de acordo com assunto 
que lhe disser respeito, as pessoas que solicitarem informações ou serviços da Prefeitura;
III – marcar e controlar audiências do Prefeito;
IV – receber, minutar, expedir e controlar as correspondências do Prefeito;
V – acompanhar as providências tomadas com relação as queixas e 
reclamações contra os serviços da Prefeitura, para efeito de comunicação às partes, da 
solução dada;
VI – preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
VII – organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de 
Leis, Decretos, Portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
VIII – executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Departamento de Relações Públicas
Art. 33 – Ao Departamento de Relações Pública compete:
I – elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito e da 
municipalidade, controlando a sua execução;
II – assessorar a Prefeitura nas suas relações públicas e jurídicas;
III – redigir, por determinação do Prefeito, notas, artigos e comentários 
diversos sobre as atividades da Prefeitura, para divulgação, pelos meios de comunicação 
ao seu alcance;
IV – receber e registrar as queixas e reclamações apresentadas contra os 
serviços da Prefeitura, sugerindo as correções que se fizerem necessários, do ponto de 
vista de relações públicas;
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V – sugerir medidas tendentes à melhoria das relações da Prefeitura com o 
público;
VI – manter, permanente e atualizado o arquivo de recortes de jornais e 
revistas que publiquem matéria de interesse da Prefeitura.
CAPITULO I
Da Secretaria Geral
Art. 34 – A Secretaria Geral como órgão do apoio logístico do sistema, 
compete programar e executar os serviços de expediente, pessoal e material, orientação 
e estudo dos vários problemas administrativos da municipalidade e zelar pelo 
cumprimento das determinações emanadas do Prefeito, cabendo-lhe, especificamente:
I – prestar assistência administrativa ao Prefeito, aos secretários e aos 
chefes de departamentos, providenciando-lhe e aos chefes de departamentos, 
providenciando-lhes para que possam bem executar suas atividades e atribuições 
específicas, bem como as ordens emanadas do Prefeito;
II – preparar todos os atos administrativos que devam ser assinados pelo 
Prefeito;
III – providenciar a publicação das leis, dos decretos e dos demais atos 
sujeitos a essa providência, assim como o seu registro;
IV – colecionar e manter em boa ordem, Leis, Decretos, Regulamentos, 
Regimento, Instruções, Ordens de Serviços e demais legislações de interesse da 
Prefeitura, de maneira a se facilitarem as consultas;
V – acompanhar, junto ao Poder Legislativo Municipal o andamento dos 
projetos e outras matérias de interesses do Executivo, controlando prazo para sanções e 
vetos;
VI – receber as partes e prestar lhes informações sobre assuntos do seu 
interesse;
VII – manter-se sempre a par dos trabalhos realizados ou em execução na 
Prefeitura;
VIII – receber queixas, sugestões e reclamações que diz respeito às 
atividades específicas da Prefeitura, encaminhando-as resumidamente ao órgão 
competente;
IX – preparar, até 31 de julho de cada ano, a proposta orçamentária da 
Secretaria de Administração, a vigorar no exercício seguinte;
X – elaborar, anualmente, até de janeiro, em articulação com os órgãos 
municipais, relatórios do exercício anterior, referente às atividades da Prefeitura, a ser 
submetido a apreciação do Prefeito;
XI – proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao 
Prefeito e, despachos decisórios, cuja decisão seja de sua competência direta;
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XII – determinar a realização de sindicâncias para apurar faltas e 
irregularidades ocorridas na repartição que dirige, e propor a instauração do processo 
administrativo;
XIII – visar atestados e certidões e qualquer título fornecidos pela repartição 
que dirige;
XIV – executar outras tarefas que possam contribuir, direta ou 
indiretamente, para o desempenho regular de seus cargos e encargos ou que lhe sejam 
confiados pelo Prefeito.
Setor de Comunicação
Art. 35 – Ao Setor de Comunicação compete:
I – coordenar e dar publicidade dos atos administrativos;
II – cuidar dos veículos de Imprensa falada, escrita e televisionada;
III – prestar total assistência à administração, promovendo o 
desenvolvimento do sistema de comunicação com o objetivo de melhorar as relações da 
Prefeitura ao público.
Departamento de Pessoal e Serviços Gerais
Art. 36 – Ao Departamento de Pessoal e Serviços Gerais compete:
I – no que concerne ao serviço de pessoal:
a) Organizar e manter atualizados os cadastros funcionais e 
financeiros dos servidores da Prefeitura;
b) Efetuar o recrutamento, seleção e treinamento de candidatos a cargos e
funções na Prefeitura;
c) Estudar e propor, em articulação com os órgãos interessados, a 
lotação e relotação do pessoal;
d) Apurar, mensalmente, a frequência dos servidores municipais;
e) Fornecer dados necessários à elaboração das folhas de pagamento
do pessoal de demais atos, descontando as contribuições legais a que estão sujeitas os 
servidores;
f) Anotar as Carteiras Profissionais, os contratos de trabalho e realizar 
as alterações quando necessárias;
g) Fornecer aos servidores municipais, carteiras de identificação 
funcional;
h) Preparar todos os atos de nomeação, admissão, exoneração, 
dispensa, aviso-prévio, rescisão contratual e demais atos relativos aos servidores 
municipais;
i) Fornecer aos servidores, sempre que solicitadas as declarações 
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relativas às suas atividades funcionais na Prefeitura;
j) Informar processos que versem sobre assuntos relativos a pessoal;
l) organizar, até o dia 20 de dezembro, em articulação com os órgãos
interessados, a escala de férias, para o ano seguinte, a ser baixada pelo Prefeito;
m) organizar e manter atualizada toda a legislação do interesse do
Município, relativa ao pessoal;
n) desenvolver programas de assistência pessoal ao funcionalismo 
municipal, mediante acompanhamento e aconselhamento.
II – no que concerne ao serviços gerais:
a) controlar a entrada e saída de pessoas nas dependências da
Prefeitura, especialmente fora do expediente normal;
b) executar todos os serviços de limpeza geral e conservação das 
dependências da Prefeitura, mantendo em bom funcionamento as instalações elétricas e 
hidráulicas;
c) providenciar periodicamente a limpeza, revisões e consertos das 
máquinas de escrever e calcular, móveis e equipamentos da Prefeitura;
d) executar os serviços da copa e cozinha, quando necessários;
e) providenciar a abertura e fechamento das dependências da
Prefeitura, nos horários pré-estabelecidos e o hasteamento, quando necessário, dos 
pavilhões Nacional, Estado e Municipal.
f) Promover a vigilância diurna e noturna do prédio da Prefeitura;
g) Promover a ligação de ventiladores, condicionadores de ar luzes e 
demais aparelhos elétricos e o seu desligamento no final do expediente;
III – executar outras tarefas que possam contribuir, diretas ou indiretamente, 
para o desempenho regular de seus encargos específicos ou que lhe sejam confiados 
pelo secretário de Administração Municipal.
Departamento de Compras, Patrimônios e Almoxarifado
Art. 37 – Ao Departamento de Compras, Patrimônio e Almoxarifado 
compete:
I – promover a aquisição do material permanente e do consumo para a 
Prefeitura, de acordo com as requisições e autorizações do Prefeito, obedecidas as 
legislações pertinente à matéria;
II – elaborar, em articulação com os demais órgãos, a previsão de aquisição 
anual de material permanente e de consumo para os Órgãos Municipais;
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III – receber, conferir, inspecionar e guardar o material adquirido, depois de 
constatada a sua conformidade com as especificações do pedido de fornecimento, e 
encaminhar a respectiva documentação ao Departamento de Contabilidade.
Serviço de Protocolo e Arquivo
Art. 38 – Ao Serviço de Protocolo e Arquivo compete:
I – receber, registrar, distribuir e encaminhar, mediante controle, todos os 
processos e outros expedientes, dirigidos à Prefeitura, ou por ela despachados;
II – organizar e manter em ordem o arquivo de papéis, processos e demais 
documentos de interesse da Prefeitura;
III – prestar informações às partes interessadas sobre o andamento de 
papéis e processos na Prefeitura;
IV – executar outras tarefas que possam contribuir, direta ou indiretamente, 
para o desempenho regular de seus encargos específicos ou que lhe sejam confiados 
pelo Secretário de Administração Municipal.
 Secretaria de Finanças
Art. 39 – A Secretaria de Finanças é o Órgão encarregado de exercer a 
política econômica e financeira do Município, das atividades referentes ao orçamento, 
fiscalização e arrecadação e demais rendas municipais, do recebimento, pagamento, 
guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município, da elaboração e 
execução conjuntamente com os órgãos pertinentes, dos orçamentos do Município; 
especialmente o Orçamento Programa e o Orçamento Plurianual de Investimento, do 
controle e escrituração contábil da Prefeitura e do assessoramento em assuntos 
fazendários.
 Departamento de Tesouraria
Art. 40 – Ao Departamento de Tesouraria compete:
I – movimentar, de conformidade com o Prefeito, todas as contas bancárias 
da Prefeitura, endossando cheques para pagamento ou depósito em estabelecimento 
de crédito;
II – registrar todo o movimento financeiro no livro caixa, efetuando 
lançamento no diário;
III – apresentar ao Prefeito relatório de movimentação financeira;
IV – guardar o dinheiro arrecadado separando o necessário para o 
pagamento diário, recolhendo o restante ao cofre municipal ou agência bancária;
V – recolher as contribuições das instituições previdenciárias;
VI – registrar títulos e valores sob sua guarda;
VII – promover, no dia seguinte, o boletim de caixa do dia anterior;
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VIII – efetuar pagamento autorizados, de acordo com a disponibilidade de 
caixa;
IX – fornecer os dados necessários à contabilidade, para efeito de 
contabilização;
X – executar outras tarefas que possam contribuir, direta ou indiretamente, 
para o desempenho regular de seus encargos específicos ou que lhe sejam confiado 
pelo Secretário de Finanças.
Departamento de Contabilidade
Art. 41 – Ao Departamento de Contabilidade compete:
I – proceder a escrituração sintética e analítica da contabilização 
orçamentária, financeira e patrimonial do Município, segundo a legislação vigente;
II – classificar todos os documentos contábeis, procedendo o seu 
lançamento em fichas ou livros próprios;
III – elaborar, mensalmente, os balancetes financeiros do Município, nos 
termos da legislação em vigor;
IV – elaborar, anualmente, até 15 de abril o balanço financeiro relativo ao 
exercício anterior, a ser encaminhado à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos 
Municípios, nos termos da legislação pertinente;
V – preparar até 30 de setembro em articulação com os demais órgãos da 
Prefeitura, o orçamento do Município, a ser encaminhado pelo Prefeito a Câmara 
Municipal;
VI – proceder, periodicamente, a verificação dos valores contábeis e dos 
bens escriturados existentes;
VII – efetuar a empenho de todas as despesas autorizadas pelo Prefeito, 
bem como proceder a sua anulação, quando necessária;
VIII – executar outras tarefas que possam contribuir, direta ou 
indiretamente, para o desempenho regular de seus encargos específicos ou que lhe 
sejam confiados pelo Secretário de Finanças.
Serviço de Empenho e Controle Orçamentário
Art. 42 – Ao Serviço de Empenho e Controle Orçamentário, compete:
I – efetuar o empenho de todas as despesas autorizadas pelo 
Prefeito, bem como proceder a sua anulação, quando necessária; 
II – acompanhar e controlar a execução orçamentária;
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III – executar outras tarefas que possam contribuir, direta ou indiretamente, 
para o desempenho regular de seus encargos específicos ou que lhe sejam confiados 
pelo Secretário de Finanças.
Serviço de Arrecadação, Fiscalização e Cadastro
Art. 43 – Ao Serviço de Arrecadação, Fiscalização e Cadastro
I – elaborar as tabelas de custos, para efeito de tributação, submetendo￾as à aprovação do Prefeito Municipal;
II – expedir alvarás de licença dos estabelecimentos comerciais;
III – participar da política fiscal do Município, dando sugestões de
melhorias na atuação;
IV – atuar no campo da fiscalização e cobrança de impostos;
V – manter atualizado o cadastro de contribuintes;
VI – assinar e fornecer certidões negativas de tributos municipais;
VII – receber os impostos municipais e prestar contas ao Departamento 
de Tesouraria;
VIII – promover a cobrança amigável de dívida ativa e encaminhar
certidão para cobrança judicial dos mesmos débitos;
IX – proceder, de posse do termo de “habite-se”, fornecido pelo serviço 
urbano da Prefeitura, o lançamento no livro imobiliário de cadastro ou em outro sistema e 
uso para tal finalidade
X – executar outras tarefas que possam contribuir, direta ou indiretamente,
para o desempenho regular de seus encargos específicos ou que lhe sejam confiados 
pelo Secretário de Finanças;
Secretaria de Educação e Cultura
Art. 44 – A Secretaria de Educação e Cultura, compete programar e 
executar a política cultural e educacional do Município, promovendo, difundindo, pelos 
meios do seu alcance, o ensino básico e as iniciativas que favoreçam o desenvolvimento 
educacional e sócio cultural da comunidade. 
Departamento de Ensino
Art. 45 – Ao Departamento de Ensino compete:
I – elaborar o plano de curso anual das escolas municipais;
II – fornecer subsídios para a Secretaria de Educação e Cultura, sobre o
andamento educacional do Município;
III – apresentar relatórios mensais sobre o funcionamento das escolas
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municipais;
IV – controlar a distribuição de material escolar destinado às escolas do 
Município;
V – sugerir à secretaria a substituição de professores e medidas da 
dinamização das escolas municipais;
VI – participar ativamente dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria de 
Educação e Cultura;
VII – fornecer subsídios à Secretaria para a elaboração do Orçamento Geral 
do Município;
VIII – elaborar o plano de atuação anual;
IX – executar outras tarefas que possam contribuir, direta ou indiretamente, 
para o desempenho regular de seus encargos específicos ou que lhe sejam confiados 
pelo Secretário de Educação e Cultura
Departamento de Promoção Cultural, Desporto e Lazer 
Art. 46 – Ao Departamento de Promoção Cultural, Desporto e Lazer 
compete:
I – receber e catalogar todos os livros e documentos que compõem a
Biblioteca Pública Municipal;
II – Organizar salas de leitura;
III – controlar entrada e saída de livros;
IV – incentivar a leitura e o uso da Biblioteca Municipal;
V – Manter em ordem a sala de leitura e o fichário dos livros;
VI – orientar o leitor no manuseio dos livros;
VII – prestar todas as informações necessárias à Secretaria de Educação e 
Cultura, com referência à sua área de atuação
VIII – promover o desenvolvimento do Esporte e Lazer na área urbana e
rural do Município;
IX – cuidar dos bens patrimoniais referentes ao esporte e lazer do 
Município;
X – promover a realização de eventos esportivos que possam contribuir ao
desenvolvimento;
XI – executar as demais tarefas que possam contribuir, direta ou 
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indiretamente, para o desempenho regular de seus cargos específicos ou que lhe sejam 
confiados pelo Secretário de Educação e Cultura;
Serviço Municipal de Alimentação Escolar 
Art. 47 – Ao Serviço Municipal de Alimentação Escolar compete:
I – manter o Serviço de Alimentação Escolar no Município, nos termos do 
convênio firmado e dos que venham a ser firmados e dos que venham a ser firmados com 
a Campanha Nacional de Alimentação Escolar (CNAE), entidades estaduais e 
congêneres;
II – propor a aquisição de imóveis e utensílios necessários às escolas, para
o desenvolvimento das atividades do serviço;
III – solicitar ao órgão competente da Prefeitura o transporte dos gêneros 
alimentícios e outros materiais, até o local ou locais beneficiados pela alimentação 
escolar;
IV – requisitar do CNAE o fornecimento de alimentos disponíveis em seus 
estoques, em quantidade suficiente para atender ás necessidades dos escolares 
matriculados em estabelecimento de ensino;
V – requisitar do CNAE o material de cantina, de horta escolar e outros 
destinados ao desenvolvimento e controle do programa de Educação e Assistência 
Alimentar ao escolar;
VI – participar e promover a participação em cursos e estágios e 
treinamento para supervisores municipais, professores e merendeiras, objetivando a 
preparação, tanto do pessoal técnico, como do auxiliar, necessário à execução do 
programa;
VII – propor a aquisição de gêneros alimentícios, especialmente dos de
produção local, destinados a variação dos cardápios, assim como dos condimentos 
indispensáveis à preparação das refeições servidas nas escolas;
VIII – providenciar o fornecimento às escolas do combustível necessário à
preparação dos alimentos;
IX – elaborar o plano anual das atividades dos serviço, encaminhá-lo, com a
necessária antecedência, à Secretaria de Educação e Cultura, que, por sua vez, 
encaminhá-lo-á à Secretaria de Finanças para efeito de inclusão das despesas na 
proposta orçamentária da Prefeitura;
X – observar e fazer observar a legislação pertinente a alimentação escolar, 
bem como as normas e instruções baixadas pelo CNAE com relação ao desenvolvimento 
do Programa de Educação e Assistência Alimentar Escolar;
XI – Executar as atividades correlatas, que lhe forem determinadas pelo 
secretário de Educação e Cultura;
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos 
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Art. 48 – A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos é o órgão encarregado
do planejamento e execução, direta mediante contrato, das obras e serviços públicos 
municipais, em toda a zona urbana e rural, competindo-lhe a aprovação ou não dos 
projetos, fiscalização das obras em andamento, observando-se as exigências das Leis 
Municipais existentes.
Ao Departamento de Engenharia e Planejamento 
Art. 49 – Ao Departamento de Engenharia e Planejamento:
I – proceder a estudos e exarar pareceres, quando necessário, a pedido de
loteamento e desmembramentos de área, observada a legislação vigente e pertinente ao 
assunto;
II – executar os trabalhos topográficos, necessários a execução de obras e
serviços de engenharia no Município transportando-os para plantas e mapas e aos 
respectivos orçamentos;
III – manter um cadastro atualizado das obras da Prefeitura;
IV – promover a construção, pavimentação e conservação de estradas,
caminhos municipais e vias urbanas;
V – promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo 
vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural ;
Departamento de Serviços Urbanos 
Art. 50 – Ao Departamento de Serviços Urbanos compete:
I – programa e executar as atividades referentes à limpeza pública da
cidade, a administração de cemitérios, mercados, estação rodoviária, etc...
II – fiscalização e limpeza no matadouro público municipal, feiras livres e
serviços concedidos a terceiros;
III – zelar pela limpeza e conservação das praças e jardins, fiscalizando as
condições de higiene dos logradouros públicos ou particulares;
IV – promover a arborização dos logradouros públicos com plantio e 
tratamento das espécies que mais atendam as condições locais;
V – organizar e manter sementeiras, onde se preparam mudas para os 
serviços de arborização e de ajardinamento das praças, parques e jardins públicos;
VI – determinar a podagem periódica das árvores por motivos ou com vistas
à sua sobrevivência e embelezamento e de segurança pública, fazendo-se executar 
qualquer medida de defesa das árvores existentes nos logradouros públicos ;
VII – promover a manutenção da rede de iluminação pública das ruas,
avenidas, praças, jardins e parques;
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VIII – providenciar a organização e manutenção, atualizar o cadastramento
de arborização da cidade;
IX – realizar, nos espaços verdes que estiverem sob sua administração, o
combate às praças e doenças vegetais;
X – proceder a sinalização das vias públicas;
Serviço de Limpeza Pública
Art. 51 – Ao Serviço de Limpeza Pública compete:
I – Executar atividades relativas a prestação e manutenção dos serviços
públicos locais, tais como, limpeza das ruas, cemitérios, matadouros, mercados, feiras￾livres, praças, parques e jardins;
II – executar a limpeza e conservação dos monumentos existentes nos 
logradouros públicos;
III – zelar pela guarda e conservação do material nos serviços a seu cargo,
controlando a sua utilização;
IV – distribuir o pessoal a seu cargo, conforme as necessidades do serviço;
V – executar outras atividades ou serviços que possam direta ou 
indiretamente, contribuir para o bom e regular desempenho de seu cargo específico, ou 
que lhe sejam confiados pelo Chefe do Departamento de Serviços Urbanos;
Serviço de Obras 
Art. 52 – Ao Serviço de Obras compete:
I – Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras
públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;
II – executar a demolição de edifícios e outras construções determinadas
pela Prefeitura;
III – fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções
particulares;
IV – fiscalizar o cumprimento das normas de posturas municipais;
V – executar outras atividades ou serviços que possam, direta ou
indiretamente, contribuir para o bom e regular desempenho de seu cargo específico, ou 
que lhe seja confiado pelo Chefe do Departamento de Engenharia e Planejamento;
Secretaria de Transportes
Art. 53 – A Secretaria de Transportes é o órgão encarregado da 
programação e execução do Plano rodoviário do Município, de promover a guarda, 
conservação e reparos da frota de veículos e máquinas do acerto Público Municipal.
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Departamento Municipal de Estradas e Rodagens 
Art. 54 – Ao Departamento Municipal de Estradas e Rodagens compete:
I – promover a construção e conservação das estradas e caminhos
municipais, integrantes dos sistema rodoviário do município e a fiscalização de contratos 
que se relacionam com os serviços a seu cargo;
II – elaborar, em harmonia com os planos rodoviários Nacional e Estadual, o
plano rodoviário municipal, nos programas anuais do setor e ainda propor quaisquer 
modificações que a execução do programa venha indicar;
III – promover, conforme o programa anual aprovado, a aplicação das 
dotações orçamentárias destinados a estradas e de créditos adicionais e receitas de 
operações de crédito, devidamente autorizadas em estradas de rodagens municipais;
IV – fiscalizar a execução dos serviços rodoviários municipais;
V – inspecionar, periodicamente, as estradas e caminhos municipais, 
promovendo as medidas necessárias para a sua conservação;
VI – organizar e manter atualizados o cadastro das rodovias municipais, 
para fins de conservação e coletas de dados para conhecimento e divulgação;
VII – fornecer à Secretaria de Finanças, os elementos necessários, de que 
dispor para recebimento, pelo Município, das cotas do Fundo Rodoviário Nacional;
VIII – manter, em coordenação com o Departamento de contabilidade, 
escrituração em separado, da aplicação das dotações orçamentárias destinadas as 
estradas de rodagens municipais ;
IX – executar obras e tarefas que possam contribuir, direta ou
indiretamente, para o desempenho regular de suas incumbências específicas ou que lhe 
sejam confiadas pelo Secretário de Transportes;
Serviço de Oficina e Garagem 
Art. 55 – Ao Serviço de Oficina e Garagem compete:
I – prestar assistência mecânica a todos os veículos, máquinas e
equipamento do Município;
II – manter, sob sua guarda e conservação, todos as peças, chaves e outros 
materiais permanentes e de consumo do Município, ligados a sua área;
III – controlar a entrada e saída de veículos para a manutenção;
IV – sugerir a alienação ou compras de maquinas e equipamentos 
necessários ao seu funcionamento;
V – sugerir a contratação ou demissão do pessoal do seu quadro;
VI – controlar a entrada e saída de veículos do Município;
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VII – controlar toda a movimentação de combustíveis;
VIII – controlar toda a movimentação de combustíveis;
IX – executar outras tarefas necessárias ao bom desempenho de seus 
encargos específicos ou que lhe sejam confiados pelo Secretário de Transportes;
Secretaria de Saúde
Art. 56 – A Secretaria de Saúde é o órgão encarregado de promover os
serviços de assistência médico-odontológicos, dentro de um contexto social, à população 
do Município, promovendo-se atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura, 
em busca de ajuda, encaminhando a posto de saúde, hospitais e outros serviços de 
assistência as pessoas que realmente necessitarem dessa providência. De promover 
inspeções de saúde nos servidores da Prefeitura, de prestar assistência médico￾odontológica aos servidores da municipalidade, realizando, em colaboração com o 
Departamento de Serviços Urbanos, os serviços de fiscalização sanitária e o saneamento 
básico, de conformidade com a Lei vigente.
Parágrafo Único – Além das atribuições acima descritas compete-lhe ainda:
I – promover o levantamento dos problemas de saúde da população do
Município, a fim de identificar as causas e combater aas doenças com eficácia;
II – manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde 
Escolar e Federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de 
defesa sanitária do Município;
III – administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo 
atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros médicos;
IV – executar programas de assistência médico-odontológica e escolares;
V – promover a vacinação em massa da população local em campanha 
especificas ou em casos de surtos epidêmicos;
VI – dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios 
destinados à saúde pública;
Departamento de Assistência Médica e Sanitária 
Art. 57 – Ao Departamento de Assistência Médica e Sanitária compete:
I – promover o levantamento dos problemas de saúde da população do
Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II – providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros
de saúde fora do Município, quando os recursos médicos forem insuficientes;
III – unificar as necessidades dos postos de saúde no que concerne a 
material, para as suas manutenções e funcionamento;
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IV – oficiar ao médico ou dentista, responsável pelo Posto de Saúde,
solicitando o relatório de atendimento e outras ocorrências de ordem administrativas;
V – promover junto ao Gabinete do Prefeito, a recuperação ou conservação
dos Postos de Saúde, bem como dos bens patrimoniais e ainda zelar pela instalações do 
prédio;
VI – dar ciência dos processos de pagamento a médicos, dentistas,
farmácias e outras despesas com indigentes;
VII – examinar o estado sanitário das mercadorias e produtos colocados à 
venda nos mercados e feiras, promovendo a sua interdição, ao consumo, quando 
deterioradas ou anti-higiênicas;
VIII – expedir relatórios, quando precisos, aos órgãos de saúde da União e
do Estado, sobre o andamento do serviço;
Secretaria de Promoção e Assistência Social 
Art. 58 – A Secretaria de Promoção e Assistência Social compete:
I – providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de
saúde fora do Município quando os recursos médico locais forem insuficientes;
II – estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de 
trabalho local;
III – conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou outros 
de emergência, quando assim for decididamente comprovado;
IV – levantar problema ligados as condições habitacionais, a fim de
desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular;
V – dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos 
órgãos e entidades Estaduais e Federais que cuidam especificamente ao problema;
VI – pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do 
Município, relativas a subvenções ou auxílios, controlando sua aplicação quando 
concedidos;
VII – estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de
organização comunitária para atuar no campo da promoção social;
Departamento de Assistência Promoção Social 
Art. 59 – Ao Departamento de Assistência e Promoção Social compete:
I – desenvolver a política de assistência social do Município, de acordo com
o planejamento traçado pelo gabinete do Prefeito;
II – articular-se com a Secretaria de Assistência Social do Estado,
inteirando-se dos planos por ela traçados, fazendo executar aqueles referentes ao 
Município;
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III – promover junto a camada da população de renda menor, campanhas 
de esclarecimentos quanto a questão de saúde e higiene;
IV – assistir a população carente de recursos, fazendo com que receba
orientação quanto ao uso dos equipamentos urbanos existentes no Município;
V – encaminhar a Postos de Saúde ou Hospital especializado, os doentes
portadores de moléstias infecto-contagiosas ;
VI – requerer à farmácia local, o aviamento de receitas, quando os
medicamentos não forem fornecidos pelo Posto de Saúde às pessoas reconhecidamente 
necessitados;
VII – promover o levantamento de recursos da comunidade, que possam 
ser utilizados no socorro e assistência a necessitados;
VIII – promover o encaminhamento a asilos, albergues e outros serviços 
assistenciais, de pessoas que careçam dessas providências;
IX – fornecer passagens à pessoas que necessitam deslocar-se dentro ou
fora do Município;
X – promover o fornecimento, dentro das possibilidades dos recursos
orçamentários da Prefeitura, de alimentos e abrigos a pessoas necessitadas;
XI – fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios;
XII – desenvolver programa de assistência ao menor abandonado e as 
pessoas carentes de recursos financeiros;
XIII – opinar sobre pedidos de subvenção ou auxílio a entidades 
assistências do Município e fiscalizado sua aplicação, quando concedidos;
XIV – promover a realização de convênios de assistência social com 
entidades congêneres, Federais ou Estaduais;
XV – promover assistência funerária às pessoas necessitadas;
XVI – executar atividades correlatas, que lhe forem determinadas pelo 
Secretário de Promoção e Assistência Social, no que lhe diz respeito;
Departamento jurídico 
Art. 60 – O Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal tem por 
finalidade:
I – defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesse do Município;
II – promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de 
quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
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III – redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, 
contratos e outros documentos de natureza jurídica;
IV – assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, 
alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
V – participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica 
conveniente;
VI – manter atualizada a coletânea de lei municipais, bem como a legislação
Federal e Estadual de interesse do Município;
VII – proporcionar assessoramento jurídico a todos os órgãos da Prefeitura;
Dos Órgãos de Colaboração com os Governos do Estado e a União
Art. 61 – O Município poderá firmar convênio junto aos governos do Estado
e da União, através de seus órgãos de Administração direta ou indireta, para a 
manutenção, representação e administração de programas ou atividades de caráter 
permanente ou temporário;
Art. 62 – Cada órgão conveniado ou representado, sujeitará as normas
emanadas pela entidade representada;
Art. 63 – Todos os órgãos conveniados constituirão em unidades de 
serviços, assim subordinados ao Prefeito ou Secretário de Administração, conforme o fim 
e interesse da Administração Municipal.
Das Disposições Finais
Art. 64 – Fica revogada a Lei nº 521/89, de 22 de Setembro de 1989.
Art. 65 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo 
seus efeitos à 01 de Abril de 1990.
Art. 65 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo
seus efeitos à 01 de Abril de 1990.
Art. 66 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, 
aos 30 dias do mês de abril de 1990.
MAURÍLIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Quadro Permanente do Pessoal Estatutário da Prefeitura Municipal
Cargo Quantitativo Classe Referência Requisitos Básicos
auxiliar de Secretaria - I 06 AP AP - 9 2º grau e curso de Datilografia
auxiliar de Secretaria - II 11 AP AP – 11 1º grau e curso de Datilografia
auxiliar de Contabilidade - I 03 AP AP – 8 2º grau e curso de Datilografia
auxiliar de Contabilidade - II 03 AP AP – 7 1º grau e curso de Datilografia
auxiliar de Sec. Escolar 02 AP AP – 10 2º grau e curso de Datilografia
auxiliar de Enfermagem - I 10 AP AP - 7 Curso de aux. de Enfermagem ou 
experiência comprovada
auxiliar de Enfermagem - II 10 SA SA - 6 Curso de aux. de Enfermagem ou 
experiência comprovada
auxiliar de Enfermagem - III 10 SA SA - 9 Curso de aux. de Enfermagem ou 
experiência comprovada
almoxarife e Enc. Patrimônio 02 AP AP - 6 2º grau ou experiência comprovada
auxiliar de Coletoria 01 TF TF - 2 2º grau
auxiliar de Biblioteca 02 SA SA - 9 1º grau
auxiliar de Serviços Gerais 126 SA SA - 9 1º fase do 1º grau
auxiliar do DMAE - I 02 SA SA - 4 1º grau e experiência comprovada
auxiliar do DMAE - II 02 SA SA - 6 1º grau e experiência comprovada
auxiliar do DMAE – III 01 SA SA - 9 1º fase do 1º grau e experiência 
comprovada
atendente 04 AP AP - 12 2º grau
Bibliotecário 01 AP AP - 7 Curso Superior e formação na área 
específica
Bioquímico 01 TS TS - 2 formação na área específica
Biomédico 01 TS TS - 2 formação na área específica
Borracheiro 01 SA SA - 6 1º grau e experiência comprovada
Coletor 01 TF TF - 1 2º grau
Chefe de Serviço de Contabilidade 01 AP AP - 1 Capacidade notória e comprovada
Enc. de Serviço de Obras 01 AP AP - 1 Capacidade notória e comprovada
Enc. de Serviço do DVOP 01 AP AP - 6 Capacidade notória e comprovada
Encarregado de DSU 01 AP AP - 6 1º fase do 1º grau e experiência 
comprovada
Carpinteiro 02 SA SA - 2 2º grau
Cozinheira 04 SA SA - 9 Curso Superior e formação na área 
específica
Chefe do Setor de Comunic. 01 SP SP - 6 formação na área específica
Encarregado do Depto Pessoal 01 AP AP - 2 formação na área específica
Encarrego do Serviço Fiscal e 
Cadastro
01 TF TF - 2 1º fase do 1º grau e experiência 
comprovada
Encarregado do Serviço de Empenho e 
Controle Orçamentário
01 TC TC - 2 Capacidade notória e comprovada
Eletricista – I 02 AP AP - 8 Capacidade notória e comprovada
Eletricista – II 02 SA SA - 9 Capacidade notória e comprovada
Lei n°. 528/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 26/30
Enc. do Sis. De Ilum. Pública 01 AP AP – 7 1º grau e capac. notória
Enfermeira (o) 04 TS TS – 4 Curso de Enferm. Experiência comprovada
Encarregado dos sist.. de água e 
esgoto
01 AP AP – 3 2º grau e capac. notória
Encanador 01 SA SA - 6 1º grau e experiência comprovada
Eletricista de autos 01 SA SA - 6 1º grau e experiência comprovada
Fiscal de Postura 01 TF TF – 3 2º grau ou capacidade notória
Laboratorista 01 TS TS – 5 Técnico em laboratório
Lavadeira/Passadeira 08 SA SA - 9 1º fase do 1º grau
Lavador e Lubrificador 01 SA SA – 6 1º fase do 1º grau e Exp.com.
Merendeiras 22 SA SA – 9 1º fase do 1º grau 
Monitora 03 SA SA – 9 2º grau
Motorista – I 10 SA SA – 5 1º grau e habilitação Profissional
Motorista – II 07 SA SA - 7 1º grau e habil. Profissional
Médicos 02 TS TS -1 Curso Superior e formação na área 
específica
Mecânicos – I 02 SA SA - 1 1º grau e exper. comprovada
Mecânicos – II 02 SA SA – 4 1º grau e exper. comprovada
Office-Boyes 01 SA SA – 9 1º grau
Odontólogo 02 TS TS - 2 Formação Específica
Operador de Raio – x 01 SA SA - 1 2º grau e exper. comprovada
Operador de Máquinas - I 05 SA SA – 4 1º grau e exper. comprovada
Operador de Máquinas – II 05 SA SA – 5 1º grau e exper. comprovada
Professor RE I 01 ME ME – 9 Conforme Estatuto Magistério
Professor RE II 15 ME ME – 8 Conforme Estatuto Magistério
Professor RE III 07 ME ME – 7 Conforme Estatuto Magistério
Professor RE IV 03 ME ME – 6 Conforme Estatuto Magistério
Professor QPA 23 ME ME – 5 Conforme Estatuto Magistério
Professor QPB 04 ME ME – 4 Conforme Estatuto Magistério
Professor QPC 19 ME ME – 3 Conforme Estatuto Magistério
Professor QPD 04 ME ME – 2 Conforme Estatuto Magistério
Professor QPE 05 ME ME - 1 Conforme Estatuto Magistério
Pedreiros 10 SA SA – 4 1º grau e exper. comprovada
Recepcionista 02 AP AP – 12 2º grau 
Secretária 02 AP AP - 5 2º grau
Telefonista 01 SA SA – 9 1º grau e exper. comprovada
Técnico em Enfermagem 03 SA SA – 2 Habilitação Profissional e Experiência 
Comprovada
Vigilante 12 SA SA – 9 1º fase do 1º grau
Aux. da Sec. Prom. Social 01 AP AP - 7 2º grau e Curso de Datilografia
Lei n°. 528/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 27/30
ANEXO II
Cargos de Provimento em Comissão
Cargo Quantitativo Classe Referência Requisitos Básicos
Assessor Jurídico 01 CC CC - 1 Bacharel em Direito
Secretário Geral 01 CC CC - 1 Curso Sup. ou cap. notória
Secretário de Administração 01 CC CC - 1 Curso Sup. ou cap. notória
Secretário de Transporte 01 CC CC - 1 Curso Sup. ou cap. notória
Secretário de finança 01 CC CC - 1 Curso Sup. ou cap. notória
Chefe de Gabinete 01 CC CC - 1 Curso Superior
Chefe de Tesouraria 01 CC CC - 2 2º grau
Chefe de DEMAE 01 CC CC - 3 capacidade notória e comprovada
Chefe de DVOP 01 CC CC - 4 2º grau ou capac. notória
Chefe do DSU 01 CC CC - 4 2º grau ou capac. notória
Chefe do Serviço de Obras 01 CC CC - 1 2º grau ou capac. notória
Contador 01 CC CC - 1 Técnico em Cont. e cap. notória
Diretor Adm. Do Hospital 01 CC CC - 5 2º grau
Engenheiro 01 CC CC - 1 Formação Específica
Topógrafo 01 CC CC - 5 Formação Específica
Secretário de Saúde 01 CC CC - 2 Formação Específica
Secretário de Educ. e Cultura 01 CC CC - 3 Formação Específica
Secretário de Prom. Social 01 CC CC - 4 Formação Específica
Diretor Clínico 01 CC CC - 2 Formação Específica
Chefe do Depto de Compras 01 CC CC - 5 2º grau ou capac. notória
Fiscal arrecadador - I 04 CC CC - 5 2º grau ou capac. notória
Fiscal arrecadador - I 04 CC CC - 6 2º grau ou capac. notória
Secretária da JSM 04 CC CC - 6 2º grau
Chefe do Departamento de 
Relação Pública
01 CC CC - 4 2º grau
Recepcionista de Gabinete 02 CC CC - 5 2º grau
Telefonista 02 CC CC - 6 2º grau Experiência Comprovada
Motorista do Gabinete 02 CC CC - 6 1º grau e Hab. Profissional
Lei n°. 528/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 28/30
ANEXO II
Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão
Referência Vencimentos Mensal
CC - 1 Cr$ 15.000,00
CC -2 Cr$ 12.000,00
CC -3 Cr$ 9.000,00
CC -4 Cr$ 5.600,00
CC - 5 Cr$ 4.800,00
CC - 6 Cr$ 4.200,00
Lei n°. 528/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 29/30
ANEXO III
Função Classe Referência Venc. Mensal
Chefe do DeptoCultural, Desporto e Lazer FG FG - 1 Cr$ 3.000,00
Chefe de Oficina Mecânica e Garagem FG FG - 3 Cr$ 2.000,00
Diretor de Escolas FG FG - 1 Cr$ 3.000,00
Encarregados do INCRA FG FG - 3 Cr$ 2.000,00
Orientadora de Programa SEMAE FG FG 4 Cr$ 1.500,00
Orientadora do Projeto AME FG FG - 4 Cr$ 1.500,00
Orientador Pedagógico FG FG - 2 Cr$ 2.500,00
Supervisor de Escolas FG FG - 2 Cr$ 2.500,00
Lei n°. 528/1990 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 30/30
ANEXO IV
Referência Vencimentos Mensal
TS - 1 Cr$ 43.000,00
TS - 2 Cr$ 21.000,00
TC - 1 Cr$ 15.000,00
AP - 1 Cr$ 15.000,00
TS - 4 Cr$ 9.000,00
AP - 2 Cr$ 9.000,00
TC -2 Cr$ 9.000,00
ME - 1 Cr$ 7.800,00
AP - 3 Cr$ 7.500,00
AP - 4 Cr$ 7.200,00
ME - 2 Cr$ 7.000,00
SA - 1 Cr$ 6.600,00
TS - 5 Cr$ 6.600,00
ME - 3 Cr$ 6.200,00
AP - 5 Cr$ 6.305,00
TF - 1 Cr$ 6.000,00
SA - 2 Cr$ 6.000,00
SA - 3 Cr$ 5.600,00
ME - 4 Cr$ 5.600,00
AP - 6 Cr$ 5.600,00
SA - 4 Cr$ 5.400,00
ME - 5 Cr$ 5.060,00
ME - 6 Cr$ 5.000,00
AP - 7 Cr$ 4.800,00
SA - 5 Cr$ 4.800,00
ME - 7 Cr$ 4.792,00
TF - 2 Cr$ 4.500,00
AP - 8 Cr$ 4.500,00
AP - 9 Cr$ 4.200,00
TF - 3 Cr$ 4.200,00
AP – 10 Cr$ 4.200,00
ME - 8 Cr$ 4.025,00
SA – 7 Cr$ 4.000,00
ME - 9 Cr$ 3.866,00
AP - 11 Cr$ 3.800,00
SA - 8 Cr$ 3.800,00
AP – 12 Cr$ 3.700,00
SA - 9 Cr$ 3.674,00

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