| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 1991 |
| Date | 1991-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE PARANAIGUARA. |
| native_id | 684 |
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Lei n°. 559/1991 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/2 Lei nº. 559/1991 em 20 de maio de 1991. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE PARANAIGUARA” Faço saber que a Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Hospital Municipal de Paranaiguara, com personalidade jurídica de direito público interno com finalidade de prestar assistência médica hospitalar, farmacêutica e odontológica a todos habitantes do município, com autonomia definida nos termos dessa lei, com sede à Rua Francisco Palazzo, Qd. Especial s/n, nesta cidade. § Único – Fica mantido o nome de fantasia do Hospital Municipal “Dr. Manuelito”. Art. 2° - A assistência de que trata este Artigo 1° será gratuita aos usuários. Art. 3° - O Hospital Municipal será administrado por uma diretoria na forma prevista em regulamento, a ser Decretada pelo Chefe do Poder Executivo, compreendendo: I – Como responsável pela Administração Geral: a) – A Superintendência, em nível de direção superior e definição normativa; b) – Os Departamentos, como órgãos de execução. II – Os Órgãos Técnicos, estruturados de acordo com a natureza das operações e de modo que fique assegurada em todo o município, a pronta e efetiva assistência à população. § Único – Os Departamentos e os Órgãos que se refere este Artigo, terão as subdivisões que forem julgadas convenientes para maior eficiência técnica e administrativa. Art. 4° - A diretoria do Hospital Municipal compete zelar pela, fiel execução da presente lei e outros atos que em sua decorrência, foram baixadas pelo Prefeito Municipal. Art. 5° - O Corpo de Servidores do Hospital será constituído de pessoal cedido e remunerado pelo Município mediante solicitação fundamentada do Superintendente, dirigido ao Prefeito. Lei n°. 559/1991 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 2/2 Art. 6° - A fiscalização será exercida pelo Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes do Executivo, Legislativo e Liberais da Saúde, na forma do § Único e Incisos do Art. 127 da Lei Orgânica do Município. Art. 7° - A receita do Hospital Municipal é constituída dos recursos do Orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes. Art. 8° - O Secretário Municipal de Saúde será automaticamente por acumulação, o Superintendente do Hospital Municipal. Art. 9° - É vedado ao Hospital fazer empréstimos de qualquer natureza ao Executivo Municipal, ou qualquer outra entidade. Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 20 (vinte) dias do mês de maio de 1991. MAURÍLIO PEREIRA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal