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norma nº 559/1991

Tipo Lei
Número / Ano 559 / 1991
Date 1991-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE PARANAIGUARA.
native_id684

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Lei n°. 559/1991 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/2
Lei nº. 559/1991 em 20 de maio de 1991.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO HOSPITAL 
MUNICIPAL DE PARANAIGUARA”
Faço saber que a Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de 
Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Hospital Municipal de Paranaiguara, com 
personalidade jurídica de direito público interno com finalidade de prestar assistência 
médica hospitalar, farmacêutica e odontológica a todos habitantes do município, com 
autonomia definida nos termos dessa lei, com sede à Rua Francisco Palazzo, Qd. 
Especial s/n, nesta cidade.
§ Único – Fica mantido o nome de fantasia do Hospital Municipal “Dr. 
Manuelito”.
Art. 2° - A assistência de que trata este Artigo 1° será gratuita aos 
usuários.
Art. 3° - O Hospital Municipal será administrado por uma diretoria na 
forma prevista em regulamento, a ser Decretada pelo Chefe do Poder Executivo, 
compreendendo: 
I – Como responsável pela Administração Geral:
a) – A Superintendência, em nível de direção superior e definição normativa;
b) – Os Departamentos, como órgãos de execução.
II – Os Órgãos Técnicos, estruturados de acordo com a natureza das 
operações e de modo que fique assegurada em todo o município, a pronta e efetiva 
assistência à população.
§ Único – Os Departamentos e os Órgãos que se refere este Artigo, terão 
as subdivisões que forem julgadas convenientes para maior eficiência técnica e 
administrativa.
Art. 4° - A diretoria do Hospital Municipal compete zelar pela, fiel 
execução da presente lei e outros atos que em sua decorrência, foram baixadas pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 5° - O Corpo de Servidores do Hospital será constituído de pessoal 
cedido e remunerado pelo Município mediante solicitação fundamentada do 
Superintendente, dirigido ao Prefeito.
Lei n°. 559/1991 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 2/2
Art. 6° - A fiscalização será exercida pelo Conselho Municipal de Saúde, 
integrado por representantes do Executivo, Legislativo e Liberais da Saúde, na forma do § 
Único e Incisos do Art. 127 da Lei Orgânica do Município.
Art. 7° - A receita do Hospital Municipal é constituída dos recursos do 
Orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras 
fontes.
Art. 8° - O Secretário Municipal de Saúde será automaticamente por 
acumulação, o Superintendente do Hospital Municipal.
Art. 9° - É vedado ao Hospital fazer empréstimos de qualquer natureza ao 
Executivo Municipal, ou qualquer outra entidade.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, 
aos 20 (vinte) dias do mês de maio de 1991.
MAURÍLIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal

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