| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 1991 |
| Date | 1991-08-07 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO Á GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIO E OU VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n°. 562/1991 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/2 Lei nº. 562/1991 em 07 de agosto de 1.991. “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E OU VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão e consequentemente subscrição de grupos de consórcios, conforme discriminação a seguir: a) - 01 (um) chassi tipo caminhão; motor movido a óleo diesel; “0” km de fabricação nacional. b) – 01 (uma) motoniveladora nova de fabricação nacional. Art. 2º- A adesão aos grupos de consórcio se fará necessariamente mediante a formalização de Concorrência Pública, de acordo as disposições contidas no Decreto-Lei Nº 2.300, 21 de novembro de 1.986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal Nº 2.348/87 e 2.360/97, e de acordo com a legislação aplicável à espécie. Art. 3º- As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas as vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por Lei (art. 47, I, D.L. nº 2.300/96). Art. 4º- Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, deverão ser incluídos no Orçamento ou Plano Plurianual, ou nos Orçamentos anuais do Município, mediante o cumprimento do que o inciso 1º do artigo 167 da Constituição Federal. Art. 5° - São autorizados as antecipações de prestações vicendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio. Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão Orçamentária e Financeira antes da elaboração do edital de licitação. Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar se necessário operações de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipação de prestações vicendas), observando-se o limite estabelecido pelo artigo 167, III, da Constituição Federal, junto a entidade Lei n°. 562/1991 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 2/2 financeira, a própria administradora do consórcio, ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos. Art. 8º - Para o cumprimento da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais, de natureza especial destinados a cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de dotações específicas, de conformidade com o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 9° - Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbi ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o termino do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio. Art. 10º - Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo autorizará, em caráter irrevogável, o Banco do Brasil a debitar em sua conta do F.P.M., os valores constantes das parcelas mensais apresentadas pela administradora. Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 07 (sete) dias do mês de agosto de 1991. MAURÍLIO PEREIRA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal