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norma nº 562/1991

Tipo Lei
Número / Ano 562 / 1991
Date 1991-08-07
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO Á GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIO E OU VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n°. 562/1991 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/2
Lei nº. 562/1991 em 07 de agosto de 1.991.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE 
CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR 
EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E OU VEÍCULOS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de 
Goiás aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado adquirir 
equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão e consequentemente 
subscrição de grupos de consórcios, conforme discriminação a seguir:
a) - 01 (um) chassi tipo caminhão; motor movido a óleo diesel; “0” km de 
fabricação nacional.
b) – 01 (uma) motoniveladora nova de fabricação nacional.
Art. 2º- A adesão aos grupos de consórcio se fará necessariamente 
mediante a formalização de Concorrência Pública, de acordo as disposições contidas no 
Decreto-Lei Nº 2.300, 21 de novembro de 1.986, com as alterações introduzidas pelo 
Decreto-Lei Federal Nº 2.348/87 e 2.360/97, e de acordo com a legislação aplicável à 
espécie. 
Art. 3º- As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas as 
vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo 
estabelecido por Lei (art. 47, I, D.L. nº 2.300/96). 
Art. 4º- Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, 
deverão ser incluídos no Orçamento ou Plano Plurianual, ou nos Orçamentos anuais do 
Município, mediante o cumprimento do que o inciso 1º do artigo 167 da Constituição 
Federal.
Art. 5° - São autorizados as antecipações de prestações vicendas, a título 
de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem 
parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no 
consórcio.
Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão 
Orçamentária e Financeira antes da elaboração do edital de licitação.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar 
se necessário operações de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances 
iniciais, intermediários ou finais (antecipação de prestações vicendas), observando-se o 
limite estabelecido pelo artigo 167, III, da Constituição Federal, junto a entidade 
Lei n°. 562/1991 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 2/2
financeira, a própria administradora do consórcio, ou junto a empresa ou empresas 
revendedoras dos equipamentos ou veículos.
Art. 8º - Para o cumprimento da presente Lei, fica o Chefe do Poder 
Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais, de natureza especial 
destinados a cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de dotações 
específicas, de conformidade com o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 9° - Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece 
no serviço público, incumbi ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das 
prestações remanescentes, até o termino do contrato e da participação da Prefeitura nos 
grupos de consórcio.
Art. 10º - Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das 
cotas antecipadas, o Poder Executivo autorizará, em caráter irrevogável, o Banco do 
Brasil a debitar em sua conta do F.P.M., os valores constantes das parcelas mensais 
apresentadas pela administradora.
Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, 
aos 07 (sete) dias do mês de agosto de 1991.
MAURÍLIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal

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