| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 569 / 1991 |
| Date | 1991-10-08 |
| Ementa | “ISENTA CONTRIBUINTES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MULTAS SOBRE PAGAMENTOS DE IMPOSTOS E TAXAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n°. 569/1991 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/1 Lei nº. 569/1991 em 08 de outubro de 1991. “ISENTA CONTRIBUINTES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA SOBRE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Faço saber que a Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a isentar contribuintes de correção monetária, juros e multa, incidentes sobre pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e Taxa de Alvará de Licença, relativos a 1991. Art. 2° - Fica também autorizado a conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento) aos contribuintes, que quitarem seus débitos em atraso, de exercícios anteriores, sobre o pagamento do mesmo imposto e taxa, contidos no artigo 1° acima. Art. 3° - Gozarão os contribuintes, dos benefícios contidos na presente lei, que saldarem seus débitos até 30 de novembro de 1991. Art. 4° - Os contribuintes que até esta data saldaram seus débitos, não gozarão dos benefícios desta lei, e nem terão direito a restituição de pagamentos já efetuados aos cofres municipais. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 1991. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 08 (oito) dias do mês de outubro de 1991. Walter Soares Ferreira Pedro dos Santos Ottoni Soriano Presidente 1° Secretário