| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 584 / 1992 |
| Date | 1992-06-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n°. 584/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/7 Lei nº. 584/1992 de 03 de junho de 1992. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das Diretrizes Gerais Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1993, compreendendo o orçamento fiscal, será elaborada em conformidade com as diretrizes estabelecidas mesta Lei, observadas, quando aplicáveis, as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 2º - As receitas serão previstas e as despesas fixadas, na Lei de Orçamento, segundo preços correntes estimados para 1993. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento fiscal com todos os seus desdobramentos. Art. 4º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão. Art. 5º - Os projetos em fase de execução desde que revalidada à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferências sobre novos projetos. Art. 6º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Capítulo II Do Orçamento Fiscal Seção Única Das Disposições Gerais Art. 7º - O Orçamento fiscal abrangerá todos os Poderes do Município. Art. 8º - Na elaboração do orçamento fiscal serão observados as diretrizes especificidade que trata este capítulo. Art. 9º - As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite estabelecido no art. 38 do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal. Art. 10 – As despesas com custeio administrativo poderão ter aumento real em relação aos critérios correspondentes no orçamento de 1992, buscando ampliação dos serviços prestados ou novas atribuições. Art. 11 – Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo desta Lei. Lei n°. 584/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 2/7 Art. 12 – A proposta orçamentária alocará recursos específicos para o Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica Municipal mediante proposta do mesmo encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo. Art. 13 – A Seguridade Social será assunto da Lei específica que disporá sobre a forma dos serviços prestados. Capítulo III Das Disposições Gerais Art. 14 – Na Lei Orçamentária Anual para 1993 a discriminação da despesa para o orçamento fiscal, far-se-á conforme o seguinte desdobramento: Despesas Correntes Despesas de Custeio Transferências Correntes Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital Art. 15 – A Secretaria Municipal de Finanças publicará junto a Lei Orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por objetos e atividades, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, na forma do art. 3º desta Lei. §1º - a Lei Orçamentária incluirá dentre outros demonstrativos: I – Das receitas do Orçamento Fiscal obedecerá ao previsto no art. 2º, §1º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; II – de despesas por fonte de recursos para cada órgão. §2º - as propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei, especialmente no § anterior deste artigo. Art. 16 – A Lei da estrutura administrativa do Poder Executivo terá variação de quantitativo e adequação de ampliação da prestação de serviço Público Municipal. Art. 17 – A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de créditos por antecipação da receita cuja liquidação dar-se-á obrigatoriamente até trinta dias após o encerramento do exercício de 1993. Art. 18 – A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de créditos por antecipação da receita cuja liquidação dar-se-á obrigatoriamente até trinta dias após o encerramento do exercício de 1993. Art. 19 – O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, projeto de Lei sobre alterações no Sistema Tributário Municipal especialmente sobre: I – Atualização da planta de valores do Município; II – Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços públicos, objetivando sua adequação ao efetivo custo dos serviços. III – Revisão das taxas pelo exercício de poder de polícia. IV – Ampliação da progressividade das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano; Lei n°. 584/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 3/7 V – Revisão de alíquotas do Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Art. 20 – Quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de remuneração no exercício financeiro de 1993, somente será concedida se houver saldo suficiente ao atendimento dos acréscimos correspondentes. Parágrafo Único – A admissão de pessoal a qualquer título só se dará por concurso público, e deverá limitar-se aos quantitativos das diversas classes integrantes do quadro próprio da Prefeitura para o exercício de 1993, ressalvadas as modificações e criança de cargos em Leis específicas. Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 03 (três) dias do mês de junho de 1992. Maurílio Pereira do Nascimento Prefeito Municipal de Paranaiguara Lei n°. 584/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 4/7 Anexo I da Lei nº. 584/92. Prioridades e metas a serem observadas na elaboração do Orçamento Anual do Município de Paranaiguara para o exercício financeiro de 1933. a – Legislativo Dar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, condições de prosseguir as ações, com o objetivo de adequá-las ao exercício de suas atribuições observando os termos da Lei Orgânica e as Constituições Estadual e Federal. b – Judiciário e Segurança Pública Assegurar as ações que visem exercer a representação do Município em qualquer instância Judiciária e de Segurança Pública, bem como, prestar Assessoramento Jurídico aos demais órgãos da administração municipal e responsabilizar-se pela observância de decisões legais do Município. c – Executivo 1 – Administração e Planejamento a) – Promover a modernização e transparência na administração pública com objetivo de valorizar o funcionalismo e aumentar o grau de eficiência do Município, através de Programa de Informatização e Programa de Orientação e Método como instrumento importante no processo de desenvolvimento econômico e social, aumentando o número de vagas para acompanhar a evolução dos serviços. b) – Dar continuidade à política de administração de pessoal civil, definido diretrizes e prioridades relativas a cargos, salários, direitos, vantagens e deveres dos servidores. c) – Executivo 1. Administração e Planejamento a) – Promover a modernização e transparência na administração pública com objetivo de valorizar o funcionalismo e aumentar o grau de eficiência do Município, através de Programa de Informatização e Programa de Orientação e Método como instrumento importante no processo de desenvolvimento econômico e social, aumentado o número de vagas para acompanhar a evolução dos serviços. b) – Dar continuidade à política de administração de pessoal civil, definido diretrizes e prioridades relativas a cargos, salários, direitos, vantagens e deveres dos servidores. c) – Garantir o funcionamento normal dos órgãos da administração Pública Municipal com racional sistema de transporte, adequada aquisição e distribuição de material de consumo e de expediente. d) – Efetuar o pagamento de amortização, juros e demais encargos relativos à dívida interna municipal. e) – Promover a política de valorização, formação e aperfeiçoamento do Servidor Público Municipal, através de cursos de atualização e reciclagem que vise melhorar o desempenho de suas funções acima de tudo na áreas de informática e outras. f) – Facilitar à população o acesso às informações relativas às atividades governamentais, através da comunicação oficial. g) – Incentivar avaliação de desempenho de economia Municipal, através da política de administração Tributária, Fiscal e Financeira, através de Lei Específica que trará adequação ao sistema de arrecadação Municipal via Código Tributário. h) – Construir, ampliar e reformar próprios públicos ligados diretamente ao Setor de Administração e Planejamento. 2. Agricultura a) - Promover as ações relativas à assistência ao produtor rural, através de convênios com a EMATER – GO e outros órgãos do setor, visando orientá-los para Lei n°. 584/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 5/7 adoção de novos processos de produção, buscando melhor integração no controle e na produtividade. b) - Promover os serviços de aração, gradagem e plantio de lavoura para pequenos produtores rurais, visando aumentar a produção agrícola do Município. c) - Promover a construção de um parque agropecuário e adquiriu um trator agrícola com implementos para atendimento ao pequeno produtor rural, em obediência ao disposto no art. 116 da Lei Orgânica Municipal, para apoio ao pequeno e micro-produtor. 3. Comunicação a) – Criar uma política de comunicação social, voltada para as necessidades da população. b) – Estabelecer mecanismo que possibilitam a expansão e aprimoramento do Serviço de Telefonia e Instalação de Postos nos locais onde houver necessidades. 4. Educação, Cultura, Desporto e Lazer a) – Reformular o ensino visando corrigir o déficit na oferta de vagas e salas de aula. Baixar o índice de evasão escolar e valorizar o Magistério na formação intelectual, moral, cívica e profissional do homem, assegurando sua preparação para o exercício consciente da cidadania, assim como, sua habilitação para uma participação eficaz no processo de desenvolvimento econômico e social. b) – Promover medidas efetivas de melhoria das condições de trabalho e valorização dos profissionais da educação. c) – oferecer cursos de reciclagem aperfeiçoamento e treinamento para os professores de 1º e 2º graus. d) – Atender às necessidades educacionais da população na faixa dos 7 aos 14 anos, de obrigatoriedade escolar, promover assistência ao educando para sua participação integral nas atividades de ensino e cultura. e) – Criar condições e mecanismo para viabilização de educação formal em todos os níveis, bem como incentivar a criação de escolas de iniciação esportiva junto às unidades escolares. f) – Dar continuidade às obras de construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos e material permanente, da Rede de Ensino Municipal com o mínimo de 100 novas vagas, implementação de uma Creche Municipal para assistência à criança de 0 a 6 anos. g) – Viabilizar a implantação e construção de um clube de lazer do povo. h) – Viabilizar a distribuição da merenda escolar às escolas de 1º grau no sentido de atender convênio com a Fundação de Assistência ao Estudante – FAE, do Ministério da Educação, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 5. Habilitação e Urbanismo a) – Estabelecer uma política habitacional para o município que us atender às necessidades da população. b) – Implantar projetos e programa de habitação popular e saneamento básico, que venham atender à população de baixo poder aquisitivo criando inclusive, condições para construção de 200 (duzentos) unidades habitacionais. c) – Promover uma política de planejamento urbano, no sentido de estabelecer o processo de urbanização do município, visando uma estrutura capaz de atender a necessária qualidade de vida da população, inclusive com a construção de 02 (duas) praças públicas. d) – Desenvolver uma política, no sentido de planejar e coordenar, de forma integrada a execução dos serviços de utilidade pública, como limpeza pública, serviços funerários, manutenção e iluminação de logradouros públicos, com construção de até 08 (oito) quilômetros de rede de iluminação pública. Lei n°. 584/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 6/7 6. Indústria, Comércio e Serviços a) – Construir e implantar o distrito industrial para incentivar a instalação de indústrias. b) – Promover estudos e elaborar projetos que visem o incremento das atividades de comércio e indústrias no município. c) – Executar as políticas de apoio e fomento à indústria e ao comércio instalado, ou que pretenda instalar-se no município. d) – Executar as ações e políticas de qualificação e especialização de mão-de-obra local, por si ou mediante convênio. 7. Saúde e Saneamento a) – Visa a integração de todos os poderes governamentais, de maneira a assegurar o acesso de toda a comunidade aos serviços na área de saúde, oferecendo melhores condições de vida à população, implementando também uma política de meio ambiente. b) – Dar prosseguimento às obras de ampliação, reforma e equipamento de unidades físicas de saúde, inclusive com a construção de mais uma unidade de saúde no município. c) – Promover uma política voltada para criação e manutenção de infra-estrutura para prestar serviços médicos e odontológicos, através de hospital, ambulatório e postos de saúde. d) – Desenvolver plano setorial de saúde em obediência as determinações do art. 125 da Lei Orgânica Municipal. e) – Desenvolver programa de municipalização do Sistema Único de Saúde. f) – Estabelecer uma política que busque a ampliação e manutenção de abastecimento de água e esgoto sanitário. 8. Assistência e Promoção Social a) – Viabilizar às ações na área social que venham de encontro aos objetivos do governo, com assistência à criança ao menor, ao deficiente físico e ao idoso. b) – Promover as ações voltadas para o bem estar social, através de medidas que dêem amparo e proteção ao menor, ao idoso, ao deficiente, visando o atendimento de suas necessidades e o aproveitamento das atividades na sociedade. c) – Incrementar as ações de caráter assistência, com objetivo de assegurar o direito de participação da comunidade no desenvolvimento social. 9. Trabalho a) - Viabilizar as ações na área do Trabalho, para atendimento ao trabalhador braçal. b) – Incentivar a criação de projetos de geração de emprego e renda para a população carente e programas de segurança, higiene e medicina do trabalho. c) – Empreender ações que visam a construção do Terminal do Trabalhador. 10. Transporte a) – Desenvolver ações no sentido de implantar uma Infra-Estrutura Municipal de Transporte, para superar as deficiências ainda existente e dar suporte ao crescimento do município, criando condições para dinamizar o escoamento da produção do município. b) – Empreender ações visando a construção de bueiros, mata-burros e pontes, restauração e conservação da malha viária municipal. c) – Programa de ampliação da Frota Municipal, com aquisição de equipamentos rodoviários, 02 (dois) caminhões, 01 (uma) moto niveladora, 02 (duas) camionetas, 01 (um) trator, 02 (dois) veículos passageiros, 01 (um) ônibus e 01 (um) coletor de lixo. d) – Programa de construção, ampliação da garagem/oficina do Departamento Municipal de Estradas de rodagem – DMER. e) – Programa de construção de guias, sarjetas e pavimentação asfáltica de 45.000 m2 de logradouros públicos. Lei n°. 584/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 7/7 Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 03 (três) dias do mês de junho de 1992. Maurílio Pereira do Nascimento Prefeito Municipal de Paranaiguara