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norma nº 585/1992

Tipo Lei
Número / Ano 585 / 1992
Date 1992-06-11
EmentaORGANIZA A PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES DE PARANAIGUARA - GO. PMSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n°. 585/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/15
Lei nº. 585/1992 de 11 de junho de 1992
“ORGANIZA A PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DOS 
SERVIDORES DE PARANAIGUARA – GO – PMSP, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal de 
Paranaiguara, Estado de Goiás, sanciono a seguinte Lei:
Título I
Da Previdência, do Objetivo, do Segurado e de seus dependentes
Capítulo I
Da Previdência
Art. 1º - Fica criado na Secretaria de administração o Setor de 
Previdência Municipal dos Servidores de Paranaiguara – GO. – PMSP, que será regido 
por esta Lei, e por regulamentos, decretos, resoluções, portarias e demais atos 
administrativos, quando necessários, pelo chefe do Poder Executivo.
Capítulo II
Do Objetivo
Art. 2º - A Previdência Municipal dos Servidores de Paranaiguara – GO. 
PMSP tem como objetivo e finalidade proporcionar a todos os servidores municipais e 
seus dependentes na forma desta Lei, os meios indispensáveis de manutenção e 
proteção da saúde, do bem estar social e apoio previdenciário.
Parágrafo Único – A PMSP poderá instituir seguros coletivos ou novas 
modalidades de pecúlio e planos de poupança, mediante contribuição específica dos 
segurados interessados.
Art. 3º - As fontes de custeio para a concessão dos benefícios e serviços 
que integram a Previdência Municipal, são proporcionadas pelas contribuições previstas 
nesta Lei e por outras que venham a ser criadas.
Capítulo III
Do Segurado
Art. 4º - A filiação ao sistema é obrigatória e automática, para todos os 
servidores do Município à sua Previdência.
Art. 5º - É segurado:
I – O servidor municipal, tanto da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ativo 
e inativo, qualquer que seja o regime jurídico de trabalho.
II – O trabalhador braçal ou artífice admitido para a realização de serviços 
temporários em obras públicas, quando for o caso.
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Art. 6º - A filiação obrigatória ao sistema independe do exercício de outra 
atividade vinculado ao regime da Lei Orgânica de Previdência Social.
Art. 7º - Perde a condição de segurado, contudo prevalecendo o seguro 
por 90 (noventa) dias, o segurado obrigatório que por qualquer motivo, deixar de se 
enquadrar numa das hipóteses previstas no art. 5º.
Art. 8º - Não ficam eximidas do recolhimento das contribuições
previdenciárias o segurado obrigatório que, por qualquer motivo previsto em Lei, sem 
perda de sua condição de Servidor Municipal, interromper o exercício de suas atividades 
funcionais sem direito a remuneração.
Capítulo IV
Dos Dependentes
Art. 9º - Consideram-se dependentes do segurado, quando legalmente 
inscritos e devidamente identificados:
I – A esposa, o marido inválido, o filho de qualquer condição e o enteado 
enquanto solteiros e menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, se do sexo masculino;
II – A companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos, não existindo 
esposa com qualidade de dependente;
III – O pai e a mãe, ou padrasto e a madrasta, estando inválidos e sem 
renda necessária, para se manterem;
IV – A mãe viúva, solteira, desquitada, com idade superior a 50 
(cinquenta) anos, ou inválida, sem renda suficiente para se manter;
V – O irmão solteiro menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido e a irmã 
solteira menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválida, desde que órfãos, cujos pais eram 
dependentes do segurado;
VI – O menor que, por determinação judicial, se acha sob guarda ou tutela 
do segurado.
§1º - o limite de idade previsto no inciso I deste artigo é ampliado para:
a) – 21 (vinte e um) anos, quanto ao filho dependente e solteiro do sexo 
masculino, desde que estudante regularmente.
b) – 24 (vinte e quatro) anos, quanto ao filho dependente e solteiro de 
ambos os sexos, desde que estudante regulamente matriculado em curso universitário.
§2º - o segurado pode inscrever apenas uma companheira, salvo hipótese 
de substituição, observando o prazo do inciso II deste artigo.
Art. 10 – A dependência econômica da esposa e do filho de qualquer 
condição é presumida, devendo nos demais casos, ser comprovada.
Parágrafo Único – Os casos de invalidez dependem sempre de 
comprovação pelos meios legais.
Art. 11 – Não é considerado dependente o ex-cônjuge desquitado, 
separado judicialmente ou divorciado, sem direito a receber alimentos do segurado, bem 
como o que se encontra na situação prevista no art. 234 do Código Civil Brasileiro.
Art. 12 – A perda da condição de dependente ocorre:
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I – Pelo abandono do Lar, na situação prevista no art. 234 do Código Civil 
Brasileiro, desde que declarada judicialmente;
II – Pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, 
quando não houver direito à pensão alimentícia.
III – Para a companheira, pela cessação do concubinato ou mediante 
petição escrita do segurado;
IV – Para o filho, irmão, enteado, tutelado e menor sob guarda, por 
completar idade de 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino e 21 (vinte e um) anos, se do 
sexo feminino, salvo se inválido, ou enquadrado no parágrafo primeiro do art. 9º;
V – Pela cessação da invalidez;
VI – Pelo casamento ou concubinato;
VII – Pela emancipação legal ou concedida;
VIII – Pelo falecimento.
Título II
Das Prestações Previdenciárias
Art. 13 – As prestações asseguradas pela Previdência Municipal, 
consistem em benefícios e serviços, a saber:
I – Quanto ao segurado:
a) auxílio natalidade;
b) assistência financeira;
c) assistência reeducativa e de readaptação profissional;
II – Quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio reclusão;
c) auxílio funeral;
d) pecúlio.
III – Quanto aos benefícios em geral:
a) assistência à saúde;
b) assistência social e apoio previdenciário.
Parágrafo Único – as modalidades assistenciais previstas no presente 
art. Serão prestadas pela Previdência Municipal, segundo a amplitude de seus recursos 
financeiros disponíveis.
Art. 14 – A Previdência Municipal adotará o critério para pagamento de 
benefícios prestados aos segurados e dependentes, o piso do salário mínimo nacional ou 
regional vigente à data do nascimento, morte ou reclusão.
Capítulo I
Auxílio Natalidade
Art. 15 – O benefício de auxílio natalidade, será devido ao segurado à 
base de 1 (um) salário mínimo (art. 14), para cada filho nascimento do mesmo parto.
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§ 1º - A servidora gestante, a esposa do segurado, ou companheiro, para 
gozarem do benefício de auxílio natalidade, deverá ser inscritas na Previdência Municipal, 
até 6 (seis) meses antes do parto.
§ 2º - Ocorrendo absoluta impossibilidade da prestação de assistência 
médica à gestante por ocasião do parto, o auxílio natalidade consistirá no pagamento de 
benefício em dobro, estabelecido no artigo.
§ 3º - Considera-se nascimento, para efeito do artigo, o evento ocorrido a 
partir do 6º (sexto) mês de gestação.
§ 4º - O auxílio natalidade será pago antecipadamente, a partir do 8º 
(oitavo) mês de gestação, calculando-se o benefício o valor do salário mínimo, à data do 
requerimento.
§ 5º – Após o nascimento do filho, terá o segurado, ou dependente, o 
prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o benefício de auxílio natalidade, comprovado com 
a certidão de nascimento.
§ 6º - Se após o recebimento antecipado do benefício, a gestante vier a 
ter mais um filho, terá direito o segurado, ao reembolso complementar, do benefício de 
auxílio natalidade, na forma do artigo.
§ 7º - Preenchidas as condições exigidas, a viúva ou a companheira, terá 
direito ao auxílio natalidade se o segurado falecer antes do parto.
§ 8º - Se por ventura ou infelicidade, a gestante ou nascituro, vierem a 
falecer durante o parto, o segurado ou dependente terá direito aos auxílios natalidade e 
funeral.
Capítulo II
Assistência Financeira
Art. 16 – A assistência Financeira será prestada na forma de 
financiamento das importâncias correspondentes às participações de que trata o art. 38 e 
seus parágrafos, bem como das despesas que forem acobertadas nesta Lei e pagas 
pelos segurados.
§ 1º - As importâncias financiadas na forma do artigo serão devidas em 
parcelas mensais equivalentes a 20% (vinte por cento) do salário de benefício, 
descontados em folha de pagamento do segurado.
§ 2º - Ocorrendo a exoneração ou demissão do funcionário segurado, 
seus débitos eventuais em favor da Previdência Municipal serão compensados com os 
créditos oriundos do desligamento, devendo o restante do débito, se houver, ser reposto 
no ato rescisório, ou a combinar em 3 (três) parcelas mensais, atualizadas 
monetariamente mais juros de mora.
Capítulo III
Assistência Reeducativa e de Readaptação Profissional
Art. 17 – a assistência reeducativa e de readaptação profissional, 
prestada as segurados ativos e inativos, consistirá na sua integração na vida social e 
profissional.
§ 1º - Esta reeducação e readaptação será prestada pela Previdência 
Municipal, em cooperação com os segurados e os diversos setores atinentes da 
Administração Municipal, a Cada área de estudo e trabalho.
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§ 2º - Serão prestados, quando possível, aos segurados, cursos ou 
simpósios de orientação e aperfeiçoamento profissional e apoio reeducativo.
Capítulo IV
Da Pensão
Art. 18 – A Pensão será devida pela Previdência Municipal, ao conjunto 
dos dependentes do segurado obrigatório, aposentado ou não, que após 12 (doze) 
contribuições vier a falecer.
§ 1º - Não se exigirá a condição de pagamento das contribuições mensais 
mencionadas no artigo, quando a pensão não for devida por outra instituição previdência 
oficial.
§ 2º - O segurado obrigatório, que por infelicidade vier a ser raptado, 
sequestrado, ou ausente não caracterizando abandono do cargo e declarada a sua morte 
por ato judicial, dará direito também ao conjunto de seus dependentes à pensão, nos 
moldes desta Lei, a partir da data da homologação do ato declaratório em juízo, desde 
que não impugnado.
Art. 19 – O valor da pensão será de 100% (cem por cento) da 
remuneração sobre a qual incida os descontos previdenciários, dividida em partes iguais 
ao conjunto de dependentes na forma desta Lei.
Art. 20 – A Pensão é vitalícia na forma desta Lei.
Parágrafo Único – Têm direito a pensão:
I – Vitalícia:
a) A viúva;
b) A esposa desquitada, separada judicial ou divorciada, com direito a 
pensão alimentícia;
c) O viúvo inválido;
d) A companheira devidamente inscrita;
e) A mãe viúva, dependente do segurado solteiro;
f) O pai e mãe, padrasto e a madrasta, dependentes do segurado solteiro, 
estando aqueles inválidos.
II – Temporária:
a) O filho de qualquer condição e o enteado, enquanto solteiros menores 
de 18 (dezoito) anos ou inválidos se do sexo masculino enquanto solteiros e menores de 
21 (vinte e um) anos ou inválidos, se do sexo feminino, respeitados os limites de idade 
prevista no art. 9º § 1º;
b) Os irmãos, nas condições previstas no inciso V do art. 9º no caso de 
ser o segurado viúvo, e sem filhos.
Art. 21 – Na distribuição da pensão serão observadas as seguintes 
formas:
I – Ocorrendo habilitação a pensão vitalícia sem beneficiários de Pensão
Temporária, o valor cabe ao titular daquela;
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II – Ocorrendo habilitação a Pensão Vitalícia e Temporária, cabe a 
metade do valor ao titular da Pensão Vitalícia e a outra metade, ao titular da Pensão 
Temporária;
III – Ocorrendo habilitação somente a Pensão Temporária, o valor total 
cabe ao titular.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I, II e III, deste artigo, havendo mais de 
um beneficiário de Pensão Vitalícia ou Temporária, a sua distribuição será igualitária entre 
as partes.
§ 2º - Se constar dos assentamentos da Previdência Municipal 
beneficiários que não tenham se habilitado, serão eles incluídos na distribuição da 
pensão, ficando suas cotas retidas e lhes serão pagas quando solicitadas por quem de 
direito.
Art. 22 – No caso de morte do beneficiário, ou perda da condição 
essencial à percepção da pensão, esta não será repassada à terceiros, a não ser nos 
casos já previstos nesta Lei.
Art. 23 – Extingue-se a pensão:
I – Por morte do pensionista;
II – Para o filho, enteado, irmão, menor sob guarda e tutela por 
implemento de idade, salvo se inválido;
III – Por Cessação da invalidez;
IV - A mãe viúva, solteira, desquitada, separada judicial, divorciada e a 
companheira, pelo casamento ou concubinato;
V – Pela renúncia, a qualquer tempo.
Art. 24 – O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do 
benefício, a submeter-se aos exames gratuitos que forem necessários, determinados pela 
Previdência Municipal, a qualquer tempo e obrigatoriamente de três em três anos, até a 
idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 25 – Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, proceder-se-á a 
novo cálculo e a novo rateio de benefício, na forma do disposto no art. 21, considerando 
apenas os pensionistas remanescentes.
Parágrafo Único – Com a extinção da cota do último pensionista, extinta 
fica a pensão.
Art. 26 – Toda pensão concedida pela Previdência Municipal, é paga pela 
Prefeitura Municipal, com recursos próprios.
Parágrafo Único – As pensões serão revistas na mesma época dos 
salários do funcionalismo municipal, com os mesmos índices de reajustes.
Capítulo V
Do Auxílio Reclusão
Art. 27 – O auxílio reclusão, de valor igual até 2 (dois) salário mínimos, é 
devido até 18 (dezoito) meses após 12 (doze) contribuições mensais distribuídas 
igualitariamente, aos detentos ou recluso, sem vencimento, salário ou provento de 
inatividade, e nem tenha perdido o cargo e função em razão da condenação.
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§ 1º - O requerimento de auxílio reclusão será instruído com certidão de 
despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória a atestado do efetivo 
recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.
§ 2º - O benefício será devido a partir da data do efetivo recolhimento do 
segurado à prisão, se o pedido for apresentado dentro de 30 (trinta) dias desse fato, ou da 
data de sua apresentação devidamente instruído.
§ 3º - Enquanto durar o prazo de benefício do Auxílio Reclusão a prisão 
do segurado, detento ou recluso, deverá ser comprovada por atestados trimestrais.
§ 4º - O Segurado preso, detento ou recluso, que tiver sua liberdade
condicional concedida, ou responda à prisão em liberdade, ou em semiliberdade, será 
reintegrado ao seu respectivo trabalho Municipal caso não haja nenhum impedimento, e 
perderá o direito ao Auxílio Reclusão. 
Art. 28 – Falecendo o segurado ainda detento, o Auxílio Reclusão será 
convertido em pensão, nos termos desta Lei.
Capítulo VI
Do Auxílio Funeral
Art. 29 – O Auxílio Funeral é devido ao executor do funeral do segurado, 
em importância não excedente a 03 (três) salários mínimos, quando não custeado pela 
Prefeitura Municipal.
§ 1º - Não sendo o executor, dependente, àquela será assegurado o 
pagamento das despesas efetuadas, devidamente comprovadas, até o limite estabelecido 
no artigo, fazendo jus, os dependentes, ao saldo por ventura existente.
§ 2º - Na falta de dependentes ou outra pessoa que se encarregue do 
funeral, poderá a Previdência Municipal fazê-lo, dentro do limite estabelecido no artigo, 
ficando, no entanto, desobrigada ao reembolso de qualquer saldo, se não for gasto o valor 
limite, a quem quer que seja.
Capítulo VII
Do Pecúlio
Art. 30 – O Pecúlio do Servidor Municipal – PSM, será instituído por 
opção expressa do segurado obrigatório, mediante sua contribuição de 4% (quatro por 
cento) descontados em folha de pagamento.
Art. 31 – O Poder Municipal, não poderá lançar mão do valor descontado 
em folha de pagamento do servidor, que ficará depositado mensalmente em Caderneta de 
Poupança, vinculada à Previdência Municipal, unicamente para ser usado às finalidades a 
que destina.
Art. 32 – O Pecúlio é pago ao beneficiário livremente declarado pelo 
segurado obrigatório, ou na falta de declaração:
I – ao cônjuge sobrevivente;
II – ao filho de qualquer condição, enteado, menor sob guarda ou tutela, 
com as hipóteses previstas no §1º do art. 9º, ou inválidos;
III – a mãe viúva, dependente do segurado solteiro;
IV – aos pais, dependentes do segurado solteiro, ou ao que for inválido;
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V – à companheira, nas condições previstas no inciso II do art. 9º;
VI – aos pais, ou padrastos ou irmãos, ou tios, do segurado além das 
hipóteses previstas no artigo, que não deixar relação de beneficiários, ou não deixar 
descendentes;
§ 1º - No caso do segurado não deixar relação de beneficiário ou não ter 
descendentes ou ascendentes, e nenhum dos dependentes previstos no artigo, a sua cota 
de pecúlio será revertida à Previdência Municipal na aquisição de equipamentos e 
aparelhos, para melhor atendimentos aos seus segurados.
§ 2º - No caso de concorrerem ao Pecúlio beneficiários dos incisos I e II 
do artigo, a metade aos filhos, em partes iguais.
§ 3º - Não tem direito ao Pecúlio o cônjuge separado judicialmente, 
desquitado ou divorciado, sem direito à alimentação, nem a mulher que se encontra na 
situação prevista no art. 234 do Código Civil.
§ 4º - A declaração de beneficiários poderá ser feita e alterada pelo 
segurado a qualquer tempo, em Processo Especial, perante a Previdência Municipal, nela 
mencionado o critério de divisão do Pecúlio se forem vários os beneficiários.
Art. 33 – O valor do Pecúlio de cada segurado é o saldo das somas de 
suas contribuições mensais, por tempo de serviço, previstas no art. 30, e que será pago 
aos beneficiários na forma desta Lei, até 30 (trinta) dias, após o falecimento do segurado, 
devidamente atualizado monetariamente, ou pelo saldo individual em Caderneta de 
Poupança.
Art. 34 – Os dependentes de segurados não inscritos na Caixa de Pecúlio 
do Servidor Municipal, não terá direito ao Pecúlio.
Capítulo VIII
Da Assistência á Saúde
Art. 35 – A assistência à saúde, pela Previdência Municipal, 
compreenderá a prestação de serviços diretamente, ou mediante credenciamento, de 
natureza:
I – médica, abrangendo o atendimento:
a) clínica e cirúrgica;
b) psiquiátrico.
II – odontológico;
III – psicológico, na solução de problemas de ajustamento;
IV – complementar, abrangendo:
a) radioterapia;
b) fonoaudiologia;
c) produtos farmacêuticos;
d) fisioterapia;
e) óculos e lentes de contato;
f) aparelhos ortopédicos;
g) aparelhos de surdez;
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h) confecção de aparelhos gessados;
i) exames laboratoriais;
j) demais exames complementares;
k) outros aparelhamentos que, igualmente a critério médico da 
Previdência Municipal, sejam indispensáveis ao respectivo tratamento.
§ 1º - Por credenciamento, entende-se o registro prévio do profissional ou 
da entidade na Previdência Municipal, sujeitos às normas e à fiscalização desta.
§ 2º - Os casos de moléstias específicas como lepra, penfigo foliáceo, e 
outros de notificação compulsória, serão tratados pela Previdência Municipal, pagando o 
segurado integralmente o tratamento caso este não seja feito em hospital público, ou 
credenciado.
Art. 36 – Será assegurada a liberdade de escolha por parte dos 
beneficiários, dentre os profissionais ou entidades conveniadas ou credenciadas, 
observadas as normas e tabelas adotadas pela Previdência Municipal.
Parágrafo Único – Sempre que por circunstâncias relevantes ou 
imprevisíveis, devidamente justificadas e comprovadas, o beneficiário for obrigado a 
recorrer a serviços não credenciados sem qualquer possibilidade de opção, não só pela 
urgência do atendimento útil, como também pela ausência de serviço credenciado 
altamente especializado, poderá obter o reembolso total das respectivas despesas 
estritamente necessárias, à critério médico da Previdência Municipal, na análise dos 
documentos apresentados e outros que possam ser exigidos, inclusive, se necessário 
laudos técnicos especializados.
Art. 38 – O segurado participará das despesas de que trata o art. 35 e 
seguintes, nas condições e proporções:
I – Em 20% (vinte por cento) do valor das consultas, exames 
complementares e laboratoriais, fisioterapia, radioterapia, fonoaudiologia, óculos e lentes 
de contato, tratamento odontológicos, confecções de aparelhos gessados, ortopédicos e 
de surdez, outros aparelhamentos indispensáveis ao respectivo tratamento, a critério 
médico da Previdência Municipal;
II – Com 30% (trinta por cento) nos tratamentos médico-psiquiátricos ou 
nos tratamentos psicológicos, ambulatoriais, que não ultrapassem o valor de 02 (dois) 
salários mínimos ou conforme tabela adotada pela Previdência Municipal;
III – Com 20% (vinte por cento) das despesas decorrentes da internação 
necessária de deficientes mentais, obedecidos os limites das tabelas utilizadas, 
condicionada a internação à apresentação de laudo-médico circunstanciado, renovável 
periodicamente a critério médico da Previdência Municipal;
IV – Com 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição de produtos 
farmacêuticos constantes da receita, excetuando-se os advindos da Farmácia Municipal, 
e os necessários aos beneficiários hospitalizados em caso de medicação urgente, quando 
então as despesa correrão totalmente por conta da Previdência Municipal;
V – Com 40% (quarenta por cento), no uso e aplicação de vacinas, exceto 
quando forem fornecidas por campanhas governamentais, e quando o segurado 
comprovadamente estiver financeiramente impossibilitado de adquiri-las.
§ 1º - Correrá totalmente por conta do beneficiário:
a) utensílios para higiene;
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b) alimentos dietéticos, leites e farinhas dietéticas;
c) material cirúrgico como gaze, algodão, ataduras, esparadrapos, etc., 
exceto quando hospitalizados, correndo neste caso por conta da Previdência Municipal;
c) cintas e meias elásticas;
e) cirurgia plástica, como finalidade estética, excetuando-se os casos de 
estética corretivas;
f) o custo do tratamento psicológico e psiquiátrico, acima do limite 
estabelecido no inciso II do artigo.
§ 2º - a aquisição de aparelhamentos, com ônus para a Previdência 
Municipal deverá ser feita através desta, obedecidas, para tanto as normas de licitação 
vigentes na ocasião.
Capítulo IX
Do Serviço Social e Apoio Previdenciário
Art. 39 – O serviço social e apoio previdenciário visa proporcionar aos 
beneficiários, com amplitude que as possibilidades administrativas, técnicas e financeiras 
e as condições locais permitirem a melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda 
pessoal, seja nos desajustamentos individuais e do grupo familiar, seja em suas 
necessidades referentes à Previdência Municipal, obedecidas entre outras, as seguintes 
bases técnico-administrativas:
I – ação pessoal junto aos beneficiários, com aplicação da técnica 
apropriada ao trato do caso individual e dos problemas de grupo;
II – ação junto à organização de comunidade, por intermédio de centros 
sociais e pela racional utilização dos recurso comunitários;
III – promoção periódica de pesquisas destinadas ao conhecimento do 
meio social, notadamente das reais condições de vida e necessidades dos beneficiários;
IV – habitação, através da carteira própria pelo sistema de consórcio, 
quando instituído pelo Poder Público Municipal.
Título III
Do Custeio e Contribuições
Art. 40 – O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será 
atendido pelas contribuições dos segurados e sua participação na forma do art. 38, e pela 
municipalidade através de dotações consignadas em orçamento.
§ 1º - as contribuições dos segurados serão devidas sobre seus 
vencimentos integrais, mensalmente, correspondentes a 9% (nove por cento), 
descontados em folha de pagamento, a partir de sua admissão no quadro de 
funcionalismo, mesmo que prestador de serviços eventuais e de qualquer natureza, na 
forma desta Lei.
§ 2º - o percentual de contribuição mensal do segurado poderá ser 
alterado e revisto, com aprovação da Câmara Municipal.
§ 3º - os 9% (nove por cento) de contribuição mensal do segurado, será 
distribuído da seguinte forma:
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a) 6% (seis por cento) será aplicado na manutenção dos benefícios 
concedidos pela Previdência Municipal aos seus filiados;
b) 3% (três por cento) será aplicado em grupo de seguro de vida e saúde, 
pela Previdência Municipal através do Poder Executivo.
Art. 41 – Considera-se remuneração, para fins desta Lei, a importância 
correspondente ao mês de trabalho, computados como vencimento base: o salário, a 
gratificação adicional de função e representação, demais verbas provenientes do vínculo 
funcional, inclusive a natalina.
§ 1º - Não se consideram as deduções ou a parte não paga por falta de 
frequência integral.
§ 2º - Não se incluem na remuneração o salário família, a diária de 
viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória.
§ 3º - Para o segurado enumerado no inciso I do art. 5º, considera-se 
remuneração, além das parcelas mencionadas no “caput deste artigo, os proventos de 
inatividade”.
Art. 42 – A municipalidade destinará recursos à Previdência Municipal, no 
mínimo, equivalente às contribuições arrecadadas dos segurados, mensalmente, como 
cota previdenciária, de benefício, não computado na soma de recursos equivalente, a 
contribuição do segurado destinada ao Pecúlio prevista no art. 30.
Título IV
 Da Arrecadação
Art. 43 – As contribuições e consignações em favor da Previdência 
Municipal serão arrecadas:
I – dos segurados obrigatórios em exercício, dos trabalhadores eventuais 
ou temporários, mediante descontos em folha de pagamento pela Fazenda Municipal, 
independentemente de assinatura ou autorização dos contribuintes e consignantes;
II – dos segurados obrigatórios sob afastamento não remunerado, e na 
forma prevista no art. 8º, mediante guias ou carnês, expedidos pela Previdência 
Municipal, e recolhimento na Tesouraria Municipal ou na rede bancária local e 
conveniada, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês vencido.
Parágrafo Único – Em sendo verificado atraso, ou não pagamento das 
contribuições, ficará a Previdência Municipal desobrigada da prestação de assistência 
previdenciária ao segurado e dependentes, enquanto perdurar a situação irregular.
Art. 44 – Nas folhas de pagamento do pessoal segurado, serão lançadas, 
e compulsoriamente deduzidos, além das contribuições Previdência Municipal, outros 
descontos e consignações que devam ser efetuados.
Art. 45 – Também será descontado em folha de pagamento a cota de 
Pecúlio do Segurado optante, conforme previsto nos arts. 30 e 31, cujo valor deverá ser 
repassado pela Tesouraria Municipal até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês do 
recolhimento.
Parágrafo Único – A Previdência Municipal só poderá lançar mãos do 
saldo existente da cota de Pecúlio, do segurado desistente, e na forma do previsto no art. 
32 § 1º.
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Art. 46 – As arrecadações das participações com despesas de tratamento 
da saúde, previstas nos arts. 35 e 38, serão descontadas em folha de pagamento do 
segurado na Tesouraria Municipal, no mês seguinte e iniciar, após as despesas 
efetuadas, no mês anterior.
Art. 47 – Todas as quantias devidas à Previdência Municipal, não 
recolhidas no prazo estipulado nesta Lei, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um 
por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do índice 
de atualização monetária previsto pela Previdência Nacional.
Art. 48 – As disposições estabelecidas pelo art. 47, por recolhimento fora 
do prazo de contribuições e outros valores, não se aplicam à pessoa jurídica de direito 
público.
Art. 49 – O Diretor ou Administrador e encarreagado de órgãos ou 
Entidade vinculados ao Sistema da Previdência Municipal, remunerado pelos cofres 
públicos, responde pelos recolhimentos de que trata o art. 47, fazendo-se em folha de 
pagamento os descontos delas, mediante requisição do Setor da Previdência Municipal, e 
a partir do primeiro pagamento que se seguir a requisição.
Art. 50 - Compete ao Setor da Previdência Municipal, fiscalizar a 
arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida, e verificar as 
folhas de pagamento dos funcionários da Prefeitura, da Câmara dos Vereadores e dos 
demais órgãos do município, ficando os responsáveis obrigados a prestar os 
esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas.
Título V
 Do Fundo
Art. 51 - As contribuições cobradas dos servidores e o recolhimento 
equivalente do município constituirão com as rendas advindas de outras fontes, o Fundo 
de Previdência Municipal, que será gerido por um Conselho composto de três (03) 
servidores inscritos, sendo um eleito pelos contribuintes e outro indicado pelo Secretário 
da Administração, sob a Presidência do Diretor ou Chefe encarregado do Setor da 
Previdência Municipal, que é membro nato.
§ 1º - as aplicações financeiras na rede bancária far-se-ão, 
exclusivamente, em nome do município, à conta do Fundo de Previdência Municipal, a 
esta também vinculada a Caixa de Pecúlio do Servidor Municipal.
§ 2º - as aplicações imobiliárias, preferencialmente na carteira de 
habitação, far-se-ão, exclusivamente, em nome do município, e também vinculada ao 
fundo de Previdência Municipal.
§ 3º - as aplicações fora da carteira de habitação, dependerão de Lei 
autorizativa, de iniciativa privativa do Prefeito, mediante proposta do Conselho do fundo 
de Previdência Municipal.
§ 4º - nas alienações, a qualquer título, será ouvida a Procuradoria ou 
Assessoria Jurídica ao Município, para posterior autorização legislativa.
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Título VI
Da Carteira de Habitação
Art. 52 – A aplicação imobiliária preferencial do Título de Previdência 
Municipal dar-se-á, pela Carteira de Habitação, destinada à compra e venda, construção e 
venda de imóveis habitacionais destinados aos servidores municipais, ou seus 
beneficiários, através de consórcios, obedecidas a ordem de inscrição.
§ 1º - a venda de imóveis, sempre no mesmo sistema, para não 
servidores, dependerá da falta de interessados, dentre estes e de garantia hipotecária e 
salarial dos pretendentes, obedecidas a ordem de inscrição.
§ 2º - as formas e condições, de construção e venda de imóveis aos 
segurados, ou interessados, serão levadas aos seus conhecimentos através de Edital.
Título VII
Disposições Gerais
Art. 53 – Não haverá restituição, executada a hipótese de recolhimento 
indevido, nem se permite ao segurado a antecipar pagamento de contribuição para fim de 
percepção dos benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – A contribuição recolhida indevidamente, não gera 
qualquer direito previdenciário ou assistencial.
Art. 54 – Prescreverá em 20 (vinte) anos o direito da Previdência 
Municipal, receber ou cobrar importância a ela devida a título de contribuições 
previdenciárias, ou quais quer outras que lhe forem devidas.
Art. 55 – As verbas destinadas a publicidade iniciativa do Setor da 
Previdência Municipal, somente poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação 
ou esclarecimento aos segurados.
Art. 56 – Serão divulgados através de publicação, ou comunicado 
especial, os atos ou fatos de interesse geral dos segurados.
Art. 57 – A arrecadação da receita e os pagamentos dos encargos da 
Previdência Municipal, serão realizados através do Banco do Estado de Goiás S/A., ou 
outros credenciados pelo Poder Executivo.
Art. 58 – Os recursos para custear as despesas com o pessoal inativo, 
presente e futuro, provirão do Orçamento da Prefeitura Municipal, da Câmara dos 
Vereadores e demais órgãos do Município, os quais deverão consignar anualmente, em 
seus respectivos orçamentos as dotações próprias.
Art. 59 – O Poder Executivo Municipal, promoverá com verbas 
orçamentária própria, a estrutura física da Previdência Municipal, com instalação 
adequada e funcional, inclusive com a manutenção de pessoal necessário ao seu 
atendimento.
Art. 60 – O Poder Executivo Municipal, manterá o devido registro no 
quadro Orçamentário e Contábil do Município, a movimentação da receita e despesa, da 
Previdência Municipal, com clareza e precisão, com apresentação mensal do balancete 
demonstrativo de suas operações, e também o balanço geral no final do exercício 
financeiro.
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Parágrafo Único – Também se manterá, em fichário próprio, a situação 
de cada segurado, com exatidão, perante a Previdência Municipal, demonstrando diária 
ou mensalmente, sua posição líquida.
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 61 – Salvo os casos expressamente previstos na presente Lei, 
inexistem prazos de carência, quer para fazer jus aos serviços e benefícios, quer para que 
ocorra a sustação de direito aos mesmos.
Art. 62 – O Poder Executivo fará consignar no orçamento do município, 
as verbas participativas destinadas à Previdência Municipal, inclusive sua contribuição 
equivalente ao recolhimento mensal da cota previdenciária dos segurados, prevista no art. 
42.
Art. 63 – Fica criado um cargo isolado, de provimento em comissão, de 
Diretor Chefe, encarregado da Previdência Municipal, lotado na Secretaria Municipal de 
Administração com funções inerentes ao seu cargo e competência, previstos na estrutura 
Administrativa do Município, pela Lei nº. 579/92 de 29/03/1992.
Art. 64 – O Diretor ou Chefe, encarregado da Previdência Municipal, 
depois de empossado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, para organizar a inscrição e o 
cadastramento do segurado e seus dependentes, em fichário próprio.
Parágrafo Único – No mesmo prazo, organizará a exemplo de similares, 
os modelos de fichas, requerimentos e demais material de expediente necessários ao 
atendimento diário aos segurados e seus dependentes.
Art. 65 – Fica o Poder Executivo autorizado a recrutar das Secretarias 
Municipais, o pessoal qualificado e necessário ao atendimento e funcionamento da 
Previdência Municipal, mediante uma gratificação especial de 30% (trinta por cento) sobre 
os vencimentos ganhos, enquanto permanecerem a disposição do Sistema 
Previdenciário.
Art. 66 – O Servidor Municipal, à disposição da Previdência Municipal, 
deverá agir funcionalmente, com boa vontade, disposição, pontualidade, honestidade, 
tolerância, atenção, carinho, gentileza e urbanidade, a fim de evitar reclamações dos 
segurados.
Art. 67 – Fica criada a contribuição previdenciária a ser cobrada na forma 
do art. 149, parágrafo único, da Constituição Federal, por desconto em folha de 
pagamento, na forma desta Lei.
Art. 68 – Os descontos em folhas de pagamentos já efetuados dos 
Servidores Municipais, à título de contribuição previdenciária, à base de 9% (nove por 
cento), anterior à presente Lei, ficarão mantidos, e não serão restituídos aos mesmos, 
ficando suas aplicações, para as finalidades e garantias a que se destinam nesta Lei.
Art. 69 – Fica criado o índice de 4% (quatro por cento), para desconto em 
folha de pagamento mensalmente, do segurado optante para a Caixa de Pecúlio do 
Servidor Municipal, na forma desta Lei.
Art. 70 – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar 
convênios com pessoas físicas profissional, entidades jurídicas privadas, públicas ou 
autárquicas, que melhor atender a execução das prestações de serviços, benefícios e 
segurados aos filiados da Previdência Municipal.
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Art. 71 – A Secretaria Municipal de Administração, organizará os serviços 
da Previdência Municipal, aos seus segurados, após a aprovação desta Lei, no prazo de 
30 (trinta) dias.
Art. 72 – O direito à aposentadoria do segurado, é garantida e mantida
pelo art. 77 e seguintes da Lei 580/92 de 29/03/92 (Regime Jurídico Único dos 
Funcionários Públicos do Município de Paranaiguara).
Art. 73 – Fica revogado a Lei 531/90 de 05/07/1990, que cria o Instituto 
de Previdência e Assistência dos título de Previdência e Assistência dos Servidores do 
Município de Paranaiguara-Go, 1PASP.
Art. 74 – Revogada as demais disposições em contrário, esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Paranaiguara, 
Estado de Goiás, aos 11 (onze) dias do mês de junho de 1992.
Maurílio Pereira do Nascimento
Prefeito Municipal de Paranaiguara

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