| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 592 / 1992 |
| Date | 1992-09-08 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES URBANOS E PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO AOS CANDIDATOS INTEGRANTES E CLASSIFICADOS PARA O PROGRAMA MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA, INSTITUÍDO PELO GOVERNO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n°. 592/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/2 Lei nº. 592/1992 em 08 de setembro de 1992. “AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO AOS CANDIDATOS INTEGRANTES E CLASSIFICADOS PARA O PROGRAMA MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA, INSTITUÍDO PELO GOVERNO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar aos futuros beneficiários inscritos e classificados pelo Programa Mutirão Permanente da Moradia, instituído pelo Governo Estadual, através do Decreto n°3669, de 27/08/91, 64 (sessenta e quatro), lotes urbanos, do loteamento denominado “Mateirinha”, de propriedade deste Município assim distribuídos: Quadra 03 – Lotes 1 (um) a 23 (vinte e três); Quadra 04 – Lotes 1 (um) a 20 (vinte); Quadra 05 – Lotes 1 (um) a 21 (vinte e um). § 1° – Os lotes doados destinam-se exclusivamente à construção de um conjunto habitacional, que irá beneficiar grande parcela da população deste Município, cujos beneficiários adquirirão as unidades imobiliárias de acordo com as disposições legais vigentes, mediante o cumprimento de todas as exigências estabelecidas pelo Programa Mutirão Permanente da Moradia, especialmente as que se referem à sua participação nos trabalhos de edificação das unidades habitacionais e às do agente financeiro. § 2o – Os donatários deverão se comprometer a participarem da construção do Conjunto Habitacional acima mencionado, de acordo com as normas do Programa Mutirão Permanente da Moradia. § 3° - Para a consecução do fim a que se destina este artigo, o(s) donatário(s) poderá(ão) contrair financiamento(s) junto a agente financeiro, oferecendo, em garantia hipotecária(s) lote(s) acima descrito(s) e caracterizado(s), devendo tal contratação ser formalizada no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, sob pena do(s) imóvel(eis) reverter(em) ao patrimônio do doador. Art. 2° - Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado de Goiás, 3 (três) lotes urbanos, dentre os imóveis discriminados no artigo anterior. § 1° – Tais lotes se destinam a edificação de unidades residenciais para policiamento militares, integrantes do Destacamento local. Lei n°. 592/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 2/2 § 2° - A Polícia Militar deverá se comprometer a participar da construção destas unidades, utilizando os integrantes de seu quadro, obedecendo as normas do Programa Mutirão Permanente da Moradia. Art. 3° - Todos os encargos da doação, tais como despesas de escrituras, impostos de transmissão, custas de registro imobiliário, etc., correrão por conta exclusiva do doador. Art. 4° - Até a expedição do Alvará de Habite-se, correspondente a cada unidade habitacional, o doador se compromete a manter efetiva isenção tributária relativamente aos imóveis doados. Art. 5° - A escritura pública de doação será lavrada em estrita consonância com os ditames desta lei. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 08 (oito) dias do mês de setembro de 1992. MAURÍLIO PEREIRA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal