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norma nº 592/1992

Tipo Lei
Número / Ano 592 / 1992
Date 1992-09-08
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES URBANOS E PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO AOS CANDIDATOS INTEGRANTES E CLASSIFICADOS PARA O PROGRAMA MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA, INSTITUÍDO PELO GOVERNO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n°. 592/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/2
Lei nº. 592/1992 em 08 de setembro de 1992.
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES URBANOS DE 
PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO AOS CANDIDATOS 
INTEGRANTES E CLASSIFICADOS PARA O 
PROGRAMA MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA, 
INSTITUÍDO PELO GOVERNO ESTADUAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar 
aos futuros beneficiários inscritos e classificados pelo Programa Mutirão Permanente da 
Moradia, instituído pelo Governo Estadual, através do Decreto n°3669, de 27/08/91, 64 
(sessenta e quatro), lotes urbanos, do loteamento denominado “Mateirinha”, de 
propriedade deste Município assim distribuídos: 
Quadra 03 – Lotes 1 (um) a 23 (vinte e três);
Quadra 04 – Lotes 1 (um) a 20 (vinte);
Quadra 05 – Lotes 1 (um) a 21 (vinte e um).
§ 1° – Os lotes doados destinam-se exclusivamente à construção de um 
conjunto habitacional, que irá beneficiar grande parcela da população deste Município, 
cujos beneficiários adquirirão as unidades imobiliárias de acordo com as disposições 
legais vigentes, mediante o cumprimento de todas as exigências estabelecidas pelo 
Programa Mutirão Permanente da Moradia, especialmente as que se referem à sua 
participação nos trabalhos de edificação das unidades habitacionais e às do agente 
financeiro.
§ 2o – Os donatários deverão se comprometer a participarem da 
construção do Conjunto Habitacional acima mencionado, de acordo com as normas do 
Programa Mutirão Permanente da Moradia.
§ 3° - Para a consecução do fim a que se destina este artigo, o(s) 
donatário(s) poderá(ão) contrair financiamento(s) junto a agente financeiro, oferecendo, 
em garantia hipotecária(s) lote(s) acima descrito(s) e caracterizado(s), devendo tal 
contratação ser formalizada no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, sob pena do(s) 
imóvel(eis) reverter(em) ao patrimônio do doador.
Art. 2° - Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
doar ao Estado de Goiás, 3 (três) lotes urbanos, dentre os imóveis discriminados no artigo 
anterior.
§ 1° – Tais lotes se destinam a edificação de unidades residenciais para 
policiamento militares, integrantes do Destacamento local.
Lei n°. 592/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 2/2
§ 2° - A Polícia Militar deverá se comprometer a participar da construção 
destas unidades, utilizando os integrantes de seu quadro, obedecendo as normas do 
Programa Mutirão Permanente da Moradia.
Art. 3° - Todos os encargos da doação, tais como despesas de escrituras, 
impostos de transmissão, custas de registro imobiliário, etc., correrão por conta exclusiva 
do doador.
Art. 4° - Até a expedição do Alvará de Habite-se, correspondente a cada 
unidade habitacional, o doador se compromete a manter efetiva isenção tributária 
relativamente aos imóveis doados.
Art. 5° - A escritura pública de doação será lavrada em estrita 
consonância com os ditames desta lei.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, 
aos 08 (oito) dias do mês de setembro de 1992.
MAURÍLIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal

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