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norma nº 597/1992

Tipo Lei
Número / Ano 597 / 1992
Date 1992-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n°. 597/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/7
Lei nº. 597/1992 de 23 de outubro de 1992
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Paranaiguara aprovou, e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no 
âmbito municipal, far-se-á através de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, 
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade
e dignidade;
II – políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para 
aqueles que dela necessitem;
III –serviços especiais, nos termos da Lei.
Parágrafo Único – O Município destinará recursos e espaços públicos 
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e 
do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que criar os 
programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do art. 2º ou estabelecer consórcio 
intermunicipal para atendimento regionalizado, instituído e mantendo entidades 
governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio￾educativos e destinar-se-ão a:
a – orientação e apoio sócio-familiar;
b – apoio sócio-educativo em meio aberto;
c – colocação familiar;
d – abrigo;
e – liberdade assistida;
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f – semi-liberdade;
g – internação.
§2º - Os serviços especiais visam a:
a – prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de 
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b – identificação e localização de pais, crianças e adolescentes 
desaparecidos;
c – proteção jurídico-social.
Capítulo II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao 
gabinete do Prefeito, observada a composição partidária de seus membros, nos termos 
do art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90 (Lei do Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
Parágrafo Único – O Conselho administrará um fundo de recursos 
destinado ao atendimento dos direitos da Criança e do adolescente assim constituído:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para 
assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a 
ser destinados;
IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações 
em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 
8.069/90 (Lei do Estatuto de Criança e do Adolescente);
V – por outros recursos que lhe forem destinados;
VI – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e 
aplicações de capitais.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
é composto de 11 (onze) membros, sendo:
I – 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Finanças e Planejamento;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura, Desporto e 
Lazer;
VI – 02 (dois) vereadores indicados pela Câmara Municipal;
VII – 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais de 
defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
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§ 1º - os conselheiros representantes das Secretarias serão indicados 
pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, 
no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo conselho.
§ 2º - os representantes de organização da sociedade civil serão eleitos 
pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, com sede no Município, reunidas assembléia convocada pelo Prefeito, 
mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para 
nomeação e posse pelo conselho.
§ 3º - a designação dos membros do conselho compreenderá a dos 
respectivos suplentes.
§ 4º - os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão 
mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas uma vez e por igual 
período.
§ 5º - a função de membro do conselho é considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada.
§ 6º - a nomeação e posse do primeiro conselho far-se à pelo Prefeito 
Municipal, no dia 12 de outubro de 1992, obedecida a origem das indicações.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, 
definido prioridades e controlando as ações de execução;
II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da 
criança e do adolescente;
III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de 
programas e serviços a que se referem os incisos II e III do art.3º, desta Lei, bem como 
sobre a criança de entidade governamentais ou realização de consórcio intermunicipal 
regionalizado de atendimento;
IV – elaborar seu regimento interno;
V – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, 
nos casos de vacância e término de mandato;
VI – nomear e dar posse aos membros do conselho;
VII – gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das 
entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
VIII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da 
administração ligados à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX – opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, 
saúde e educação, bem como ao funcionamento dos conselhos tutelares, indicando as 
modificações necessárias à consecução da política formulada;
X – opinar sobre a destinação dos recursos e espaços públicos para 
programação cultural, esportiva e de lazer voltada para a infância e a juventude;
XI – proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de 
entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei nº 
8.069/90;
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XII – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das 
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o 
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou 
abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII – fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar obervados 
os critérios estabelecidos no art. 34, desta Lei.
Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada 
ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de 
instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Capítulo III
Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, 
não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida 
uma reeleição.
Art. 10 – Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, 
pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em eleição presidida pelo Juiz
Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo Único – Pode votar os maiores de dezesseis anos, inscritos 
como eleitores no município até três meses antes da eleição.
Art. 11 – A eleição será organizada mediante resolução do Juiz Eleitoral, 
na forma desta Lei.
Parágrafo Único - A eleição dos membros do Conselho Tutelar, será 
realizada sempre no dia 15 de dezembro, ocorrendo a primeira em 1992.
Seção II
Dos Requisitos e do Regimento das Candidaturas
Art. 12 – A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 13 – Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que 
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município há mais de dois anos;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – comprovação de conclusão do segundo grau ou curso superior;
VI – reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente.
Art. 14 – A candidatura deve ser registrada no prazo de três meses antes 
da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Juiz eleitoral, 
acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
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Art. 15 – O pedido de registro será situado pelo Cartório Eleitoral, 
abrindo-se vistas ao representante do Ministério Público, para eventual impugnação, no 
prazo de cinco dias, decidindo o Juiz em igual prazo.
Art. 16 – Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Juiz
mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados 
e fixando prazo de quinze dias, contados da publicação, para o recebimento de 
impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo Único – Oferecida a impugnação, os autos serão 
encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias, decidindo 
o Juiz em igual prazo.
Art. 17 – Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao 
próprio Juiz, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art. 18 – Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Juiz mandará 
publicar edital com os nomes dos candidatos ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 19 – A eleição será convocada pelo Juiz Eleitoral, mediante edital 
publicado na imprensa local, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do 
Conselho Tutelar.
Art. 20 – É vedada a propaganda eleitoral aos veículos de comunicação 
social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 21 – É proibida a propaganda por meio de anúncios os luminosos, 
faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção 
dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilizar por todos os candidatos em igualmente 
de condições.
Art. 22 – As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura 
Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz.
Art. 23 – Aplica-se no que couber, o disposto na legislação eleitoral em 
vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e à apuração dos votos.
Parágrafo Único – O Juiz Eleitoral poderá determinar o agrupamento de 
seções eleitorais, para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e as 
peculiaridades locais.
Art. 24 – À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os 
candidatos apresentar impugnações que serão decididas de pleno acordo pelo Juiz, em 
caráter definitivo.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeações e Posse dos Eleitos
Art. 25 – Concluída a apuração dos votos, o Juiz proclamará o resultado 
da eleição, mandado publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágio recebido.
§ 1º - os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando 
os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º - havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato 
mais idoso.
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§ 3º - os eleitos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, tomando posse no 
cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 4º - ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver 
obtido o maior número de votos.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 26 – São impedidos de servir ao mesmo conselho marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteados.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do conselheiro na forma 
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, 
com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca, Foro 
Regional ou Distrital.
Seção VI
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho
Art. 27 – Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes 
dos artigos 95 a 136, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 28 – O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na 
primeira sessão, cabendo-lhe à presidência das sessões.
Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a 
presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
Art. 29 – As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) 
conselheiros.
Art. 30 – O Conselheiro atenderá informalmente as partes mantendo 
registros das previdências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o 
essencial.
Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria de votos, 
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 31 – As reuniões serão realizadas nos dias e horários estabelecidos
em seu regimento interno.
Parágrafo Único – Nos fins de semana e feriado será realizado plantão no 
horário das 9:00 às 12:00 horas.
Art. 32 – O Conselho manterá uma Secretaria Geral, destinada ao 
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e 
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Seção VII
Da Competência
Art. 33 – A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta aos pais 
ou responsável.
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§ 1º - nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente 
o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observar as regras de conexão, 
continência e prevenção.
§ 2º - a execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao 
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a 
entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração e da Perda do Mandato
Art. 34 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
fixará remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os 
critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função as 
peculiaridades locais.
§ 1º - a remuneração eventualmente fixada não gera relação emprego 
com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou 
pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2º - sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em 
caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a 
acumulação de vencimentos.
Art. 35 – Os recursos necessários a eventual remuneração dos membros 
do Conselho Tutelar, terão origem do fundo administrativo pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 36 – Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar 
injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo 
mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único – A perda do mandato será decretada pelo Juiz
Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer 
eleitor, assegurada ampla defesa.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 37 – No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contadas da publicação 
desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto 
a convocação o disposto no art. 19, desta Lei.
Art. 38 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação dos seus membros, elaborará o seu 
Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente, e decidirá quanto à eventual 
remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 39 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
especial ou suplementar, para atender as despesas iniciais decorrente desta Lei, no valor 
de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
Art. 40 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Paranaiguara, 
Estado de Goiás, aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro de 1992.
Maurílio Pereira do Nascimento
Prefeito Municipal de Paranaiguara

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