| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 597 / 1992 |
| Date | 1992-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n°. 597/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/7 Lei nº. 597/1992 de 23 de outubro de 1992 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Paranaiguara aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II – políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III –serviços especiais, nos termos da Lei. Parágrafo Único – O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelar. Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituído e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócioeducativos e destinar-se-ão a: a – orientação e apoio sócio-familiar; b – apoio sócio-educativo em meio aberto; c – colocação familiar; d – abrigo; e – liberdade assistida; Lei n°. 597/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 2/7 f – semi-liberdade; g – internação. §2º - Os serviços especiais visam a: a – prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b – identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c – proteção jurídico-social. Capítulo II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao gabinete do Prefeito, observada a composição partidária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90 (Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente). Parágrafo Único – O Conselho administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da Criança e do adolescente assim constituído: I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90 (Lei do Estatuto de Criança e do Adolescente); V – por outros recursos que lhe forem destinados; VI – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 11 (onze) membros, sendo: I – 01 (um) representante da Secretaria da Educação; II – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; III – 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social; IV – 01 (um) representante da Secretaria de Finanças e Planejamento; V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura, Desporto e Lazer; VI – 02 (dois) vereadores indicados pela Câmara Municipal; VII – 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Lei n°. 597/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 3/7 § 1º - os conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo conselho. § 2º - os representantes de organização da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidas assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo conselho. § 3º - a designação dos membros do conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. § 4º - os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas uma vez e por igual período. § 5º - a função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 6º - a nomeação e posse do primeiro conselho far-se à pelo Prefeito Municipal, no dia 12 de outubro de 1992, obedecida a origem das indicações. Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definido prioridades e controlando as ações de execução; II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do art.3º, desta Lei, bem como sobre a criança de entidade governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV – elaborar seu regimento interno; V – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; VI – nomear e dar posse aos membros do conselho; VII – gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais; VIII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX – opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos conselhos tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; X – opinar sobre a destinação dos recursos e espaços públicos para programação cultural, esportiva e de lazer voltada para a infância e a juventude; XI – proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei nº 8.069/90; Lei n°. 597/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 4/7 XII – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XIII – fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar obervados os critérios estabelecidos no art. 34, desta Lei. Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Capítulo III Do Conselho Tutelar Seção I Disposições Gerais Art. 9º - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. Art. 10 – Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. Parágrafo Único – Pode votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no município até três meses antes da eleição. Art. 11 – A eleição será organizada mediante resolução do Juiz Eleitoral, na forma desta Lei. Parágrafo Único - A eleição dos membros do Conselho Tutelar, será realizada sempre no dia 15 de dezembro, ocorrendo a primeira em 1992. Seção II Dos Requisitos e do Regimento das Candidaturas Art. 12 – A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 13 – Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a vinte e um anos; III – residir no município há mais de dois anos; IV – estar no gozo dos direitos políticos; V – comprovação de conclusão do segundo grau ou curso superior; VI – reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 14 – A candidatura deve ser registrada no prazo de três meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Juiz eleitoral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Lei n°. 597/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 5/7 Art. 15 – O pedido de registro será situado pelo Cartório Eleitoral, abrindo-se vistas ao representante do Ministério Público, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Juiz em igual prazo. Art. 16 – Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Juiz mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de quinze dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor. Parágrafo Único – Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias, decidindo o Juiz em igual prazo. Art. 17 – Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Juiz, no prazo de cinco dias, contados da intimação. Art. 18 – Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Juiz mandará publicar edital com os nomes dos candidatos ao pleito. Seção III Da Realização do Pleito Art. 19 – A eleição será convocada pelo Juiz Eleitoral, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. Art. 20 – É vedada a propaganda eleitoral aos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Art. 21 – É proibida a propaganda por meio de anúncios os luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilizar por todos os candidatos em igualmente de condições. Art. 22 – As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz. Art. 23 – Aplica-se no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e à apuração dos votos. Parágrafo Único – O Juiz Eleitoral poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e as peculiaridades locais. Art. 24 – À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de pleno acordo pelo Juiz, em caráter definitivo. Seção IV Da Proclamação, Nomeações e Posse dos Eleitos Art. 25 – Concluída a apuração dos votos, o Juiz proclamará o resultado da eleição, mandado publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágio recebido. § 1º - os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. § 2º - havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso. Lei n°. 597/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 6/7 § 3º - os eleitos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. § 4º - ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. Seção V Dos Impedimentos Art. 26 – São impedidos de servir ao mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteados. Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca, Foro Regional ou Distrital. Seção VI Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Art. 27 – Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 a 136, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 28 – O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe à presidência das sessões. Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso. Art. 29 – As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros. Art. 30 – O Conselheiro atenderá informalmente as partes mantendo registros das previdências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 31 – As reuniões serão realizadas nos dias e horários estabelecidos em seu regimento interno. Parágrafo Único – Nos fins de semana e feriado será realizado plantão no horário das 9:00 às 12:00 horas. Art. 32 – O Conselho manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Seção VII Da Competência Art. 33 – A competência será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta aos pais ou responsável. Lei n°. 597/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 7/7 § 1º - nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observar as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º - a execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Seção VIII Da Remuneração e da Perda do Mandato Art. 34 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função as peculiaridades locais. § 1º - a remuneração eventualmente fixada não gera relação emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. § 2º - sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 35 – Os recursos necessários a eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar, terão origem do fundo administrativo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 36 – Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo Único – A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa. Capítulo IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 37 – No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contadas da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto a convocação o disposto no art. 19, desta Lei. Art. 38 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação dos seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente, e decidirá quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar. Art. 39 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ou suplementar, para atender as despesas iniciais decorrente desta Lei, no valor de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros). Art. 40 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro de 1992. Maurílio Pereira do Nascimento Prefeito Municipal de Paranaiguara