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norma nº 602/1992

Tipo Lei
Número / Ano 602 / 1992
Date 1992-12-17
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS, INSCRITOS E CLASSIFICADOS PELO PROGRAMA MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA, INSTITUÍDO PELO GOVERNO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n°. 602/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/2
Lei nº. 602/1992 em 17 de dezembro de 1992.
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES URBANOS DE 
PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO AOS 
BENEFICIÁRIOS FINAIS, INSCRITOS E 
CLASSIFICADOS PELO PROGRAMA MULTIRÃO 
PERMANENTE DA MORADIA, INSTITUÍDO PELO 
GOVERNO ESTADUAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de 
Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar 64 
(sessenta e quatro) lotes urbanos, do loteamento denominado “MATEIRINHA”, de 
propriedade deste município, aos beneficiários finais, inscritos e classificados pelo 
Programa Mutirão Permanente da Moradia, instituído pelo Governo Estadual, através do 
Decreto n°3.669, de 27/08/91.
§ 1° – Os lotes doados destinam-se exclusivamente à construção de um 
conjunto habitacional, que irá beneficiar grande parcela da população deste município, 
cujos beneficiários adquirirão as unidades imobiliárias de acordo com as disposições 
legais vigentes, mediante o cumprimento de todas as exigências estabelecidas pelo 
Programa Mutirão Permanente da Moradia, especialmente as que se referem à sua 
participação nos trabalhos de edificação das unidades habitacionais e às normas do 
Agente Financeiro.
§ 2° - Os donatários deverão se comprometer a participarem da 
construção do Conjunto Habitacional acima mencionado, de acordo com as normas do 
Programa Mutirão Permanente da Moradia.
§ 3° - Para a consecução do fim a que se destina este artigo, os 
donatários poderão firmar Contratos de financiamento junto ao Agente Financeiro, 
oferecendo em garantia hipotecária os lotes referidos no “Caput” deste artigo, devendo tal 
contratação ser formalizada no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, sob a pena dos 
imóveis reverterem ao patrimônio do doador.
§ 4° - Enquanto não for quitado o Contrato de Financiamento referido no 
parágrafo anterior, os imóveis ora doados não poderão, salvo na hipótese de sucessão 
legítima, serem transferidos, a qualquer título, ou onerados a terceiros, sob pena de 
nulidade dos atos e de serem rescindidos os mencionados instrumentos de alienações, 
além dos lotes reverterem ao patrimônio do doador.
Art. 2° - Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
doar 3 (três) lotes urbanos ao Estado de Goiás, dentre os imóveis referidos no artigo 
anterior.
Lei n°. 602/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 2/2
§ 1° - Tais lotes se destinam à edificação de unidades residenciais para 
polícias militares, integrantes do Destacamento local.
§ 2° - A Polícia Militar deverá se comprometer a participar da construção 
destas unidades, utilizando os integrantes de seu quadro, obedecendo as normas do 
Programa Mutirão Permanente da Moradia.
Art. 3° - Todos os encargos da doação, tais como, despesas de 
escrituras, impostos de transmissão, custas do registro imobiliário, etc., correrão por conta 
exclusiva do doador.
Art. 4° - Até a expedição do alvará de habite-se, correspondente a cada 
unidade habitacional, o doador se compromete a manter efetiva isenção tributária 
relativamente aos imóveis doados.
Art. 5° - A escritura pública de doação será lavrada em estrita 
consonância com os ditames desta lei.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial à lei n°
592/92, de 08/09/92.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, 
aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro de 1992.
MAURÍLIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal

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