| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 602 / 1992 |
| Date | 1992-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS, INSCRITOS E CLASSIFICADOS PELO PROGRAMA MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA, INSTITUÍDO PELO GOVERNO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n°. 602/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/2 Lei nº. 602/1992 em 17 de dezembro de 1992. “AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS, INSCRITOS E CLASSIFICADOS PELO PROGRAMA MULTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA, INSTITUÍDO PELO GOVERNO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar 64 (sessenta e quatro) lotes urbanos, do loteamento denominado “MATEIRINHA”, de propriedade deste município, aos beneficiários finais, inscritos e classificados pelo Programa Mutirão Permanente da Moradia, instituído pelo Governo Estadual, através do Decreto n°3.669, de 27/08/91. § 1° – Os lotes doados destinam-se exclusivamente à construção de um conjunto habitacional, que irá beneficiar grande parcela da população deste município, cujos beneficiários adquirirão as unidades imobiliárias de acordo com as disposições legais vigentes, mediante o cumprimento de todas as exigências estabelecidas pelo Programa Mutirão Permanente da Moradia, especialmente as que se referem à sua participação nos trabalhos de edificação das unidades habitacionais e às normas do Agente Financeiro. § 2° - Os donatários deverão se comprometer a participarem da construção do Conjunto Habitacional acima mencionado, de acordo com as normas do Programa Mutirão Permanente da Moradia. § 3° - Para a consecução do fim a que se destina este artigo, os donatários poderão firmar Contratos de financiamento junto ao Agente Financeiro, oferecendo em garantia hipotecária os lotes referidos no “Caput” deste artigo, devendo tal contratação ser formalizada no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, sob a pena dos imóveis reverterem ao patrimônio do doador. § 4° - Enquanto não for quitado o Contrato de Financiamento referido no parágrafo anterior, os imóveis ora doados não poderão, salvo na hipótese de sucessão legítima, serem transferidos, a qualquer título, ou onerados a terceiros, sob pena de nulidade dos atos e de serem rescindidos os mencionados instrumentos de alienações, além dos lotes reverterem ao patrimônio do doador. Art. 2° - Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar 3 (três) lotes urbanos ao Estado de Goiás, dentre os imóveis referidos no artigo anterior. Lei n°. 602/1992 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 2/2 § 1° - Tais lotes se destinam à edificação de unidades residenciais para polícias militares, integrantes do Destacamento local. § 2° - A Polícia Militar deverá se comprometer a participar da construção destas unidades, utilizando os integrantes de seu quadro, obedecendo as normas do Programa Mutirão Permanente da Moradia. Art. 3° - Todos os encargos da doação, tais como, despesas de escrituras, impostos de transmissão, custas do registro imobiliário, etc., correrão por conta exclusiva do doador. Art. 4° - Até a expedição do alvará de habite-se, correspondente a cada unidade habitacional, o doador se compromete a manter efetiva isenção tributária relativamente aos imóveis doados. Art. 5° - A escritura pública de doação será lavrada em estrita consonância com os ditames desta lei. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial à lei n° 592/92, de 08/09/92. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro de 1992. MAURÍLIO PEREIRA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal