| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 612 / 1993 |
| Date | 1993-04-14 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n°. 612/1993 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/4 Lei nº. 612/1993 de 14 de abril de 1993 “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Faço saber que a Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, Aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído de acordo com art.128 da Lei Orgânica do Município, de 31/03/90, o novo CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS em caráter permanente, como Órgão Deliberativo do Sistema de Saúde - SUS, no âmbito Municipal. Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde: I- definir as prioridades de saúde; II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III- atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS do Município; VI- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII- definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades de saúde, no que tange à prestação dos serviços de saúde; VIII- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX- estabelecer diretrizes quando à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde público e privados, no âmbito do SUS; X- elaborar seu Regimento Interno; XI- outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art.3° - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá a seguinte composição: I- do Governo Municipal: Lei n°. 612/1993 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 2/4 a) representante(s) da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; b) representante(s) do órgão municipal de finanças; c) representante(s) do órgão de educação; d) representante(s) do órgão de saneamento; e) representante(s) do órgão do meio ambiente; II- dos Prestadores de Serviços Públicos e Privados: a) representante(s) do SUS nos âmbitos estadual ou federal, existentes no Município; b) representante(s) dos Prestadores privados contratados pelo SUS; c) representante(s) dos Prestadores filantrópicos contratados pelo SUS; III- dos trabalhadores do SUS; a) representantes das entidades de trabalhadores do SUS; IV - dos centros de formação de recursos humanos para a saúde: a) representante(s) das escolas, faculdades, universidades sediadas no Município; V – dos usuários; a) representante(s) das entidades ou associação comunitárias; b) representante (s) dos sindicatos e entidades patronais; c) representante (s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; d) representante(s) das associações de portadores de deficiências e patologias. § 1°- A cada titular do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE corresponderá um suplente. § 2°- Será considerada como existente, para fins de participação no CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, a entidade regularmente organizada. § 3°- A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação das entidades representativas das diversas categorias; § 4°- O número de representantes de que trata o Inciso V do presente Artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. Art. 4°- Os membros efetivos e suplentes do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I- da autoridade estadual ou federal correspondente no caso da representação de órgão estaduais ou federais; II- das respectivas entidades representadas nos demais casos. § 1°- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Lei n°. 612/1993 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 3/4 § 2°- O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. § 3°- Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, será assumida pelo seu suplente. Art. 5°- O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I- o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço relevante; II- os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 12 (doze) meses; III- os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6°- O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I- o órgão de deliberação máxima é o Plenário; II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 01 (uma) por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos Membros; III- para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV- cada membro do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, terá direito a único voto na sessão plenária; V- as decisões do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE serão consubstanciadas em resoluções. Art. 7°- A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE; Art. 8°- Para melhor desempenho de suas funções o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: Lei n°. 612/1993 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 4/4 I- consideram-se colaboradores do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro; II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE em assuntos específicos; III- poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidadesmembros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9°- As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. § Único - As resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10°- O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11°- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) para promover as despesas com a instalação do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. Art. 12°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de abril de 1993. LÁZARO SOARES DE AQUINO Prefeito Municipal