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norma nº 612/1993

Tipo Lei
Número / Ano 612 / 1993
Date 1993-04-14
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n°. 612/1993 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/4
Lei nº. 612/1993 de 14 de abril de 1993
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Faço saber que a Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de 
Goiás, Aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído de acordo com art.128 da Lei Orgânica do 
Município, de 31/03/90, o novo CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS em caráter 
permanente, como Órgão Deliberativo do Sistema de Saúde - SUS, no âmbito Municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são 
competências do Conselho Municipal de Saúde:
I- definir as prioridades de saúde;
II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Saúde;
III- atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política 
de saúde;
IV- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino 
dos recursos;
V- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à 
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS do Município;
VI- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII- definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o 
setor público e as entidades de saúde, no que tange à prestação dos serviços de saúde;
VIII- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso 
anterior;
IX- estabelecer diretrizes quando à localização e o tipo de unidades 
prestadoras de serviços de saúde público e privados, no âmbito do SUS;
X- elaborar seu Regimento Interno;
XI- outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art.3° - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá a seguinte 
composição:
I- do Governo Municipal:
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a) representante(s) da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
b) representante(s) do órgão municipal de finanças;
c) representante(s) do órgão de educação;
d) representante(s) do órgão de saneamento;
e) representante(s) do órgão do meio ambiente;
II- dos Prestadores de Serviços Públicos e Privados:
a) representante(s) do SUS nos âmbitos estadual ou federal, existentes 
no Município;
b) representante(s) dos Prestadores privados contratados pelo SUS;
c) representante(s) dos Prestadores filantrópicos contratados pelo SUS;
III- dos trabalhadores do SUS;
a) representantes das entidades de trabalhadores do 
SUS;
IV - dos centros de formação de recursos humanos para a saúde:
a) representante(s) das escolas, faculdades, 
universidades sediadas no Município;
V – dos usuários;
a) representante(s) das entidades ou associação comunitárias;
b) representante (s) dos sindicatos e entidades patronais;
c) representante (s) dos sindicatos e entidades de 
trabalhadores;
d) representante(s) das associações de portadores de 
deficiências e patologias.
§ 1°- A cada titular do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
corresponderá um suplente.
§ 2°- Será considerada como existente, para fins de participação no 
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, a entidade regularmente organizada.
§ 3°- A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do 
Município, será definida por indicação das entidades representativas das diversas 
categorias;
§ 4°- O número de representantes de que trata o Inciso V do presente 
Artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE.
Art. 4°- Os membros efetivos e suplentes do CONSELHO MUNICIPAL 
DE SAÚDE serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I- da autoridade estadual ou federal correspondente no caso da 
representação de órgão estaduais ou federais;
II- das respectivas entidades representadas nos demais casos.
§ 1°- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do 
Prefeito.
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§ 2°- O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE.
§ 3°- Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do 
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, será assumida pelo seu suplente.
Art. 5°- O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE reger-se-á pelas 
seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I- o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, 
considerando-se como serviço relevante;
II- os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE serão 
substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 
(seis) reuniões intercaladas no período de 12 (doze) meses;
III- os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE poderão ser 
substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao 
Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6°- O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá seu funcionamento 
regido pelas seguintes normas:
I- o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 01 (uma) 
por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento 
da maioria dos Membros;
III- para a realização das sessões será necessária a presença da maioria 
absoluta dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, que deliberará pela 
maioria dos votos dos presentes;
IV- cada membro do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, terá direito a 
único voto na sessão plenária;
V- as decisões do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE serão 
consubstanciadas em resoluções.
Art. 7°- A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente prestará o 
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE;
Art. 8°- Para melhor desempenho de suas funções o CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes 
critérios:
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I- consideram-se colaboradores do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, 
as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades 
representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua 
condição de membro;
II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE em assuntos 
específicos;
III- poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades￾membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE e outras instituições, para promover 
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9°- As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
§ Único - As resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, bem 
como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser 
amplamente divulgadas.
Art. 10°- O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE elaborará seu 
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11°- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito 
especial no valor de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) para promover as 
despesas com a instalação do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Art. 12°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, 
aos 14 dias do mês de abril de 1993.
LÁZARO SOARES DE AQUINO
Prefeito Municipal

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