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norma nº 620/1993

Tipo Lei
Número / Ano 620 / 1993
Date 1993-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA O EXERCÍCIO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n°. 620/1993 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/3
Lei nº. 620/1993 em 07 de junho de 1993
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA O EXERCÍCIO 
DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, Aprovou e 
Eu, Lázaro Soares de Aquino, Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - A lei orçamentária para o exercício de 1994, compreendendo o 
orçamento fiscal, será elaborada em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta 
lei, observadas, quando aplicáveis, as normas da lei federal n° 4.320, de 17/03/64.
Art. 2° - As receitas serão previstas e as despesas fixadas na lei de 
orçamento, segundo preços correntes estimados para 1994.
Art. 3° - A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal com 
todos os seus desdobramentos.
Art. 4° - A manutenção de atividades terá prioridades sobre as ações de 
expansão.
Art. 5° - Os projetos em fase de execução, desde que validada a luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferências sobre os novos projetos.
Art. 6° - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as 
fontes de recursos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7° - O orçamento fiscal abrangerá todos os poderes do município.
Art. 8° - Na elaboração do orçamento fiscal, serão observadas as 
diretrizes especificadas de que trata este capítulo.
Art. 9° - As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão ter 
aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite 
transitório no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal.
Art. 10° - As despesas com custeio administrativo poderão ter aumento 
real em relação aos critérios correspondentes no orçamento de 1993, buscando 
ampliação dos serviços prestados ou novas atribuições.
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Art. 11° - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e 
metas constantes do anexo desta lei.
Art. 12° - A proposta orçamentária alocará recursos específicos para o 
Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, mediante proposta do mesmo 
encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 13° - A seguridade social será assunto da lei específica que disporá 
sobre a forma dos serviços prestados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14° - Na lei orçamentária anual para 1994 a discriminação da 
despesa para o orçamento fiscal, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
Despesas Correntes
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Art. 15° - A Secretaria Municipal de Finanças, publicará junto a lei 
orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e 
atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, na forma do artigo 
3° desta lei.
§ 1° - A lei orçamentária incluirá dentre outros demonstrativos:
I – Das receitas do orçamento fiscal, obedecerá ao previsto no artigo 2°, 
§ 1° da Lei Federal n° 4.320, de 17/03/64.
II – De despesas por fontes de recursos para cada órgão.
§ 2° - As propostas de modificação no projeto de lei orçamentária, bem 
como os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, o nível de 
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta 
lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo.
Art. 16° - A lei da estrutura administrativa do Poder Executivo terá 
avaliação de quantitativo e adequação de ampliação da prestação de serviço público 
municipal.
Art. 17° - A lei orçamentária anual autorizará o Executivo, nos termos do 
artigo 7° da Lei Federal n° 4.320, de 17/03/64, a abrir crédito adicionais de natureza 
suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixa na própria 
lei, criando, se necessário, elementos de despesas em cada projeto ou atividade.
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Art. 18° - A lei orçamentária anual poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á 
obrigatoriamente até 30 dias após o encerramento do exercício de 1994.
Art. 19° - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, projeto de lei, 
sobre alteração no Sistema Tributário Municipal especialmente sobre:
I – Atualização da planta de valores do município;
II – Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços 
públicos, objetivando sua adequação ao efetivo custo dos serviços;
III – Revisão das taxas pelo exercício de poder de polícia;
IV – Implantação da progressividade das alíquotas do Imposto Predial, 
Territorial e Urbano;
V – Revisão de alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
Art. 20° - Quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de remuneração 
no exercício financeiro de 1994, somente será concedida se houver saldo suficiente ao 
atendimento dos acréscimos correspondentes.
§ Único – A admissão de pessoal a qualquer título só se dará por 
concurso público e deverá limitar-se aos quantitativos das diversas classes integrantes do 
quadro próprio da Prefeitura, para o exercício de 1994 ressalvadas as modificações e 
criações de cargos em leis específicas.
Art. 21° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, 
aos 07 (sete) dias do mês de junho de 1993.
LÁZARO SOARES DE AQUINO
Prefeito Municipal

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