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norma nº 1115/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1115 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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戸手
LEI N.1.115 /2017
謹輔静態醗劉稽
丁問う煩い言、雪へ子〕ぐ宗一いつ¥l言、告′i
Paranaiguara-GO, 12 de junho de 2017・
`の碑J6e sobre伸筋e〃セes o′famenJ存ias pa′a O
exe′C宏わ虎2018 c l彬鋤かaS PrOVi(花nc;a§’l
A CÅMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE
GOIÅs, aPrOVa, e eu Prefeita M皿icipal sanciono a seguinte Lei:
Das Disposic6es Preliminares
Art. lO. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2O da Constitui9fro Federal,
na Lei Organica Municipa】 e em atendimento as disposi96es da Se9訃o H da Lei Complementar
n. 101, de O4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a eIabora軸o,
execu9aO e aCOmPanhamento do or9amentO Para O eXerCicio de 20 1 8` da Administra9あDireta e
Indireta do Municipio de Paranalguara-GO, COmPreendendo:
1 - As prioridades da administra9aO P心blica municipal;
II - As metas fiscais e dos riscos fiscais;
IⅡ - A estrutura e organiza9fo dos or9amelltOS fiscal e da seguridade social‥
IV - As diretrizes gerais para a elabora辞o e execu9各O dos or9amentOS fiscaI e
da seguridade social do Municipio e suas alterac6es;
V - As disposi96es para despesas com pessoal e encargos socla-S;
Vl - As disposi印es relativas a arrecada9哀c‘ e altera96es na legisla9fo tributaria;
V意1 - O cnntroうe e da t「anaparencia;
VIⅡ - As disposi96es sobre a divida pdblica mullicipal;
IX喜Os Precat6rios e Senten9aS JしIdiciais; e
X - As disposi96es finais.
C節m DÅ○
議謹聴聾
山地草地do●了"富くさ鱒1}のく1●“お…,絡/霊-. l「.〃血l〇・〇・ (1鼠岬了こう・棚0"lI00
着地…ソ国電痛く6雷) ;暮6馬馬"(I書(MI
務控
端緒繕酎耕運
甘話語C持寄子ら○ぐ‾)ぐ米ロ弥生宮津、†子、
CAPITULO I
Das Prioridades da Administracao P血blica Municipa看
AIl. 2O. As prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2018 serわ
especificadas atendendo pref訂encia看mente os programas estabelecidos no Plano Plurianua1
2018-2021, aS quais ter都o precedencia na aloca9fo de recursos na Lei O「9ament計ia, naO Se
COnStituindo’tOdavia’em limite a programa9肴O das despesas.
Art. 3O・ A Lei Orcament餌a dispensa「各aten9肴O eSPeCial a eleva9わda
qualidade de vida, redu9肴O das desigualdades sociais言nclus肴o social, COmbate a pobreza,
desenvo!vimento sustentavel, Oferta de serv19OS Pfrolicos com qua-idade’equilfbrio das finan9aS
Pf心licas e responsabi=dade fiscal, atraV6s de a96es que visem‥
I - PrOmOVer a inclus肴o social, COm a96es voltadas para o exercicio da
Cidadania plena, Visando a melhoria da qualidade de vida da popu-a9肴O;
II 」ncentivar programas de educa9乞O e foma単o profissional e de fomento
econ6mico e industrial, Visando o desenvoIvimento sustentavel e a promoc肴o de politicas que
ampliem o mercado de trabalho com a geracfo de emprego e renda;
III - O desenvoIvimento e modemiza9fo govemamental, a auSteridade na
gestfo dos recursos p皿icos’ Visando aumentar a capacidade de investimento, O
ape「fei9OamentO dos mecanismos de arrecada9肴O e a melhoria da qualidade dos servlCOS
Pdblicos prestados a sociedade;
IV葛a PrOmO9肴O e desenvo看vimento da infraestrutura urbana, COm 6nfase na
acessibilidade e mobilidade;
V - implantar polfticas que visem ao desenvoIvimento cient綿co e tecno16gico;
Vi - O desenvoIvimento e modemiza9肴O da a印govemamental;
ViI - PrOmOVer a96es integradas de seguran9a’Sande’educa9肴O, eSPOrte e lazer;
VTI丁- ar)O-ar e fomentar a pratica de atividades esportivas, COmO fator de
inclus肴o social;
I.I.叩種do鱒T-.気Pode|.●鱒. Sl/l|. CemlI.O. CI]I. 75.縄別)。OOl)
Fone/岬組は(6 1) 36馬馬"0寡00
肋間聞
暗譜龍篤u即事
重謹話Cr持前諦ぐ〇ぐ父母子柄用照由子)
ユⅩ - atender a crian9a e aO adolescente, COm a ado辞O de medidas necessarias
ao cumprimento do disposto no inciso I, do art. 208 da Constitui9訃o Federal;
X - aPOlar e fomentar a economia solidaria, O emPreendedorismo e o
m icrocredito;
XI - incentivar as parcerias p心blico-Privadas;
XII - investir na expans各o dos programas de saneamento basico, de preservac肴o
do meio ambiente e de abastecimento de縫ua pot各vel;
XIⅡ - Valoriza9aO do patrim6nio ambiental e cu血ral do Municfpio;
XIV - implementa9肴O de polftica habitacional pautada no crescimento urbano
PlanQjado, dotado de toda a infraestrutura necessarla;
Art. 4O・ O Municfpio aplicar各no mfnimo 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos e transf訂encias na manuten9fo e desenvo-vimento do ensino,
nos temos do arL 212 da Constitui9aO FederaI e, nO mfnimo 15% (quinze por cento) nas ac6es e
Serv-90S P的licos de sande, COnfome estabe量ecido na Emenda Constitucional nO 29/2000.
CAPITULO II
Das Metas Fiscais e Dos Riscos Fiscais
Art. 5O. As metas e resultados fiscais’O demonstrativo das metas anualS, a
ava!ia9fro do cumprimento das metas fiscais do exercfcio anterior, aS metaS fiscais atuais
COmParadas com as fixadas nos tres exercfcios anteriores’a eVOlu9肴O do patrim6nio liquido, a
O「lgem e aPlica商o dos recursos obtidos com a aliena9肴O de ativos’a Varia9aO da situacao
financeira atuarial do RPPS, a eStimativa e compensa9aO da ren心ncia de receita’a margem de
expansfro das despesas obrigat6rias de carder continuado e os riscos fiscais de que tratam os §
1O, 2O e 3O do artigo 4O da Lei Complementar Federal n.O 101, de 4 de maio de 2000, SaO aS
COnStanteS das tabelas integrantes desta Lei.
ArL 60・ A proposta or9amentdria anual atender各as diretrizes gerais e aos
Principios da unidade, universalidade e anualidade’naO POdendo o montante das despesas
fixadas exceder a previsao da receita para o exercicio.
いr珊{a do録音富合鴨Pode○○鱒.鱒/n. 1売れlro. l「田P 7馬.朋書0。IIOO
回on●/甲種東(6 !) 36馬5"011)0
聴講競鳴堕嘩
重部課,「自前語手歌語,、所′l冨ごい洋、
A巾・ 7O. O orcamento geraI ser各elaborado em obediencia a legisla9肴O Vigente e
em confomidade com as Portarias Ministeriais publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 8O. A proposta or9amentaria nao conter各dispositivo estranho a previs肴o da
receita e a fixa9各O da despesa’nOS temOS da Constitui9aO Federal e a Lei de Responsabilidade
Fiscal e atendera a um processo de planejamento pemanente, a descentraliza9fo e a
Participa9肴O COmunitdria.
§ 1O. A lei or9ament誼a contera dota9肴O Para reServa de contingencia, COnStitufda
exc!usivamente com recursos do or9amentO fisca看, nO Valor mfnimo de l% (um por cento) da
Receita Corrente Lfquida prevista para o exercicio de 2018, destinada ao atendimento de
PaSSivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nela incluido o valor
destinado a obtel19るO da meta de resultado primdrio positivo a ser apurado no exercicio.
§ 2O. A cria9fro, eXPanS肴O Ou aPerft句oamento de a確O gOVemamental que
acarrete aumento da despesa ser各acompanhada de estimativa de impacto or9ament誼o e
financeiro’reSSalvadas as despesas consideradas irrelevantes, nOS temOS do art. 16, § 3O da Lei
Complementar 101/2000 - LRF.
A巾. 9O. As receitas ser肴o estimadas e as despesas fixadas, tOmando-Se POr base o
indice de infla辞o apurado nos皿imos doze meses, a tendencia e o comportamento da
arrecada辞o municipal mes a mes, na COnfomidade do Anexo de Metas Fiscais.
§ 1O. Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, eIaborado confome orientac6es
COnStanteS do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF’aProVado pela Portaria STN n.
553/2014’de 22 de setembro de 2014’alterada pelas Portarias nO ]0, de 7 dejanejro de 2015, nO
163’de23 mar9Ode2015enO275,de 13 demaiode2016.
§ 2O. O Municipio define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, nO
exercfcio orcamentdrio e nos dois seguintes’a tftu!o de receitas, despesas, mOntante da dfvida
P皿ca e resultado nominal e prim誼o, eSte aPreSentando o valor que se espera destinar ao
PagamentO dejuros e do principal da divida.
§ 3O. Ter肴o prioridade sobre as ac6es de expansao, O PagamentO do servi90 da
dfvida’aS despesas com pessoal e encargos sociais e a manuten9aO das atividades continuadas.
岬r地やdo鱒冒〇台鱒Poder●鱒,鱒/n. {定nlro, l「細お7馬.恥部0。l)lI0
Fon●/F地霊16 1)種6馬月・01 00
肋間聞
聴講端酎輔
車「証r間中持つぐうで出帆′冊で汗巨、
§ 4O - Nenhum compromisso ser各 assumido sem que exista dota9fro
Or亨ament各ria e recursos financeiros previstos na programa9肴O de desemboIso, devendo a
inscri9aO de restos a pagar estar limitada ao montante das disponibilidades de caixa, COnfome
PreCeito da LRF.
§ 5O. A contabilidade registrara os atos e ffros relativos a gestfo orcament誼a,
financeira e patrimonial oco正dos, Sem PrQjufzo das responsabilidades e providencias derivadas,
na inobservancia do par縫rafo anterior.
CAPiTULO IⅡ
Da Estrutura e Organiza碑o dos Orcamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 10. A Lei Or9amentaria Anual abrangera a administrap肴o direta e indireta
do Municipio (Poder Executivo e o PASP) e do Poder Legislativo Municipa- e devera obedecer
aos principios dajusti9a SOCial, do controle social, da transparencia e da economicidade.
Art. 11. O Prqieto de Lei Or9ament誼a Anual ser各encaminhado a。 P。der
Legis!ativo em obediencia alegisla9肴O eSPeC肺ea existente no Municipio, na foma do artigo 22,
SeuS incisos e parierafo血ico, da Lei Federal nO 4.320, de 17 de marco de 1964; 。m
COnSOn含nCia com as nomas gerais de consolida9fo das Contas P同licas estabelecidas na
Portaria Inteministerial nO 163’de 4 de maio de 2001, e Serfroomposto de‥
I - menSagem;
II - teXtO da !ei;
IⅡ - quadros orcamentarios consolidados;
IV - aneXOS dos or9amentOS fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na foma definida nesta Lei;
V - discrimina9aO da legis!a9肴O da receita e da despesa, referente aos
OrCamentOS fiscais e da seguridade sociaL
§ 1O. Integrarao a consolida9肴O dos quadros or9ament猫os a que se refere o
inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no arL 22, incisos III, IV, e
Paragrafo血ico da Lei Federal nO 4.320/64, OS Seguintes demonstrativos:
I.書の'a doa' T|.a I.oder●鱒. $/m. (定nlro, (「EI. 75.鮒lト0(M)
細on●/F地籍(6 1) 365后-011)0
蕗終端晦鞭嘩
丁刷証,「冊軍需つぐうで高子車用で習、れ
I - do resumo da estimativa da receita total do Municipio. por categoria
econ6mica e segundo a origem dos recursos;
工I - do resumo da fixa9aO da despesa do Municfpio, POr fun9肴O e Segundo a
Origem dos recursos;
IⅡ - da fixa9aO da despesa do Municipio, POr POderes e orgaos e segundo a
Origem dos recursos;
IV - da receita arrecadada nos tres皿imos exercfcios anteriores daquele em que
Se elaborou a proposta;
V - da receita prevista para o exercicio em que se elabora a proposta;
Vi - da receita prevista para o exercicio a que se refere a proposta;
VⅡ - da despesa realizada no exercicio imediatamente anterior;
ViII 「 da despesa fixada para o exercfcio em que se elabora a proposta;
IX - da despesa fixada para o exercfcio a que se refere a proposta;
X - de aplica9fro dos recursos referentes ao Fundo de Manuten9あe
Desen./OIvimento da Educa9あBasica e de Valoriza9aO dos Profissionais da Educa碑O -
FUNDEB, na foma da legisla9fro que disp6e sobre o assunto;
XI - da apljca9aO dos recursos reservados a sadde de que trata a Emenda
Constituciona看nO 29;
XII - da Receita Corrente Liquida com base no art. 1O, § 1O, inciso IV, da L。i
Complementar nO 1 01/2000.
§ 2O. Os demonstrativos e infoma96es complementares exigidos por esta Lei
iden揃car肴o’logo abaixo do respectivo tftulo’O dispositivo a que se refdem.
§ 30. O Poder Executivo dever猫vulgar a proposta orcamentdria a que se refere
O CaPut deste artigo, nO Placar Oficial da Prefeitura e por meio da intemet, durante o perfodo da
tramita辞o da propositura no Poder Legislativo.
l.r叩a dos TI.台S I.oderes, S/n, (売れlro. l「EI. 75.部櫨0。Ol10
回one/細種重く6臆i) 36馬馬"0100
P露講師陣嘩
証間柄陣営請くつぐう神話甲、頼れ
CAPITULO IV
Das Diretrizes Gerais Para a E看abora碑o e Execu碑o dos Orgamentos Fiscal e da
Seguridade Social do Munic盲pio e Suas Alterac6es
A巾. 12. A estimativa da receita e a fixa9各O da despesa, COnStanteS do Prqieto de
Lei Or9amentaria, Ser各O elaboradas a pre9OS COrrenteS do exercicio a que se refere.
Art. 13. A elabora9aO do prqjeto, Sua aProVa9aO e eXeCu9aO da lei orcamentaria
de 2018, deverao ser realizadas de modo a evidenciar a transparencia da gestao fiscal,
Observando-Se O Principio da publicidade e pemitindo-Se O amPIo acesso da sociedade a todas
as infoma96es relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 14. Na estimativa da receita podera ser espec甫cado e deduzido valor
COmPativel com o estipulado no Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da
COnCeSS都o ou amplia9各O de incentivo ou beneficio de natureza tributalia da qual decorra
rendncia de receita, COnfome definida no § 1O, do art. 14, da Lei Complementar n. ]01/00.
Par各gra血一心nico. Se a previs肴o referida no c(やut n肴O for incluida na lei
Or9amentaria, a ren血cia de receita正butaria somente podera ocorrer, nO eXerCicio de 20 1 8, Se
for acompanhada de medidas de compensa9あpor meio do aumento de receita, nOS temOS do
inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 15. O Or9amentO Fiscal e o Or9amentO da Seguridade Social discriminarfo
a despesa por unidade or9ament誼a, detalhada por categoria de programa9fb, eSPeCificando a
esfera orcament各ria’a fonte de recursos’a mOdalidade de aplica9fo, O desdobramento da
despesa por categoria econ6mica e o grupo de natureza da despesa.
§ 1 O. Os grupos de despesa ser各o assim identificados:
I - PeSSOal e encargos sociais - 1 ;
II -juros e encargos da divida - 2;
III - OutraS despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
I十櫨g地do蝉T富6s I.odere鱒, fl/n. Cenl|.0. I欄I. 75.部0O"001)
『on●/F地強く6 i) 36馬馬“lI看lIO
P謙輔弼醒嘩
丁「暗記℃冊準諒r 「ぐう¥ 「>r〉バー、「書証￾V - invers6es financeiras - 5;
VI - amOrtiza9各O da divida - 6;
VII - reServa do regime pr6prio de previdencia do se「vidor - 7; e
VⅡI - reServa de contingencia - 9.
§ 2O. A Reserva de Contingencia, PreVista no § 1O do art. 7, Sera alocada na
Unidade Orcamentaria Secretaria de Administra確O.
§ 3O As fontes de recursos na Lei Or9ament餌a serao especificadas de acordo
COm a Tabela de Codifica9肴O eStabelecida na EN nO OO9/2015, do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado de Goias.
A巾・ 16. Na programa辞O OrCamentaria nfo poderfro ser fixadas despesas sem
que estQjam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras.
Art. 17. O Poder Executivo enviarfrote 3 1 de agosto de 2017, O Prqieto de Lei
Or9ament誼a para 2018 e o Prqjeto de Lei do Plano Plurianua1 2018-2021 a C含mara Municipal,
que os apreciarまate o final da Sessao Legislativa, devoIvendo-OS a Segulr Para San9肴O.
Art. 18・ Nao sendo devoIvido o Aut6grafo da Lei Or9amentalia at6 o
encerramento do segundo periodo da atual sessfb legislativa, fica o Poder Executivo autorizado
a realizar a proposta or9amentdria, at6 a sua aprova9肴O e remeSSa Pelo Poder Legislativo, na
base de l/12 (um doze avos) em cada mes.
Paragrafo血ico. Excetuam-Se do disposto no c`pZ‘t deste artigo as despesas
COrrenteS naS aleas de assistencia social, PreVidencia social, Sande e educa9肴O, bem como
aque!as re!ativas ao servi9O da divida’amOrtiza鋳O, PreCat6rios judiciais e despesas a conta de
recursos vinculados’que Se「あexecutadas segundo suas necessidades espec靖cas e o efetivo
lngreSSO de recursos.
Art. 19. O Prqieto de Lei Orcamentdria do Municfpio de Paranalguara-GO,
relativo ao exercicio de 2018・ deve assegurar o controle e a transparencia na execu肇O do
Or9amentO,
○○r叩a do鱒TrもI'odere鼠, S/n, (完nlro. 1鵬I. 75.部地0。OOO
甘one/『地籍(6 1) 36馬5"0100
ル梱‖
暗譜筈轟罵嘩寧
塙暗くノ「n置治子「ぐう洋高Vl冊国子￾A巾・ 20. Sera assegし置rada aos cidad訊os a participa碑o no processo de elabora9aO
e fiscaliza辞o do or9amentO, atraVeS da defini9肴O das propriedades de investimentos de interesse
local, mediante regular processo de consulta.
Art. 21・ Na elabora9各O da proposta or9amentaria serfo incluidas previs6es de
receitas e despesas de convenios decorrentes de transferencias nao compuls6rias da Uni肴o e do
Art. 22.丘vedada a inclusao na Lei O「9ament誼a, de recursos do Municipio
Para CuSteio de despesas de competencia de outras esferas de govemo, Salvo as autorizadas em
Lei e Convenio.
Art. 23. A elabora9aO do prqieto, a aPrOVa9肴O e a eXeCu9fo da lei o「9amentdria
SeraO Orientadas no sentido de alcan9ar SuPeravit prim誼o necessdrio a garantir uma trajet6ria
de solidez financeira da administra9肴O municipal.
Art. 24. Na hip6tese de ocorrencia das circunst金ncias estabelecidas no caput do
artigo 9O’e nO inciso II do § 1O do artigo 3l, tOdos da Lei Complementar nO 101/2000, 。 P。d。r
Executivo e o Poder Legislativo proceder肴o a respectiva limita9肴O de empenho e de
movimentac肴o financeira.
Art. 25. No caso de limita9肴O de empenhos e de movimentacfo financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-Se-毎reservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - que COnStituem obriga9肴O COnSt血cional ou legal de execu9肴O;
II - COm PeSSOal e encargos patronais;
IⅡ - COm aC6es vinculadas as fun96es sande, educa辞O e aSSistencia sociai, n肴O
inc!uidas no inciso I;
IV - COm a COnServa9各O do patrim6nio p的lico’COnfome preve o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nO 101/2000 - LRF.
Par恕rafo Unico - Na hip6tese de ocorrencia do disposto no caput deste artigo
O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que lhe caber各tomar
indisponivel para empenho e movimenta9肴O financeira.
I.r種坤do鱒Tr金種I.nderes. s/n. Cenlro. (欄I. 7属.恥部0。000
Fone/F珊重く6 1) 36馬5・01 00
酷謙識輔弼嘩
丁棚5毎「持寄震薄手‾)c疑問旬間預函∩
Art. 26・ Ter肴o prioridade, COmO fonte de recursos para a limita9あde empenho,
a ado車o das seguintes medidas:
I - redu9fo de investimentos programados com recursos proprlOS;
II - elimina9肴O de despesas com horas-eXtraS;
IⅡ - eXOnera9肴O de servidores ocupantes de cargo em comiss肴o;
IV - elimina辞O de vantagens tempor誼as concedidas a servidores;
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as altera96es e
adequa96es de sua estrutura administrativa, COm O O也ietivo de modemizar e conferir maior
eficiencia e eficdeia ao poder pf心lico municipal・
Art. 28. O Poder Executivo 6 autorizado a:
I - Realizar opera96es de credito’reSPeitados os limites estabelecidos pela
legisla確O em VlgOr, em eSPeCial, O disposto no arL 38 da Lei Complementar nO 101/2000 -
LRF;
II - Abrir cr6ditos suplementares at6 o limite de 50% (cinquenta por cento) das
despesas fixadas no Or9amentO Geral do Municipio, nOS temOS do artigo 7O da Lei Federal nO
4.320/64, Para atender insuficiencia ocorrida no deco町er do exercicio;
IⅡ - Realizar adapta96es necess誼as para o enquadramento or9ament鉦o as
POrtar:as publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional喜STN e Resolu96es Nomativas do
TCM-GO’SemPre que houver necessidade de adequa9fro para atender prioridades do Municfpio.
IV - Transpor, remanQlar Ou tranSferir recursos, mediante decreto, dentro de
uma mesma categoria de programa9fo, nOS temOS do inc. VI, do art. 167 da Constitui9fb
Federal.
V - uti看iza車o no exercfcio de 201 8, dos saldos financeiros existentes na data de
31 de dezembro de 2017, COmO tal considerados szperdvit /nanceiro do 6rgao ou do
Municipio’desde que inexistentes despesas a eles vinculadas, mediante abertura de cr6ditos
especiais ou suplementares.
町r軸や地心o録T〇台さpO心e富側,鞠/皿, l二enl富o. 1嶋p了舌.部80。000
岬one/F地籍(6 i) 36青馬"0100
掲終車節制輔
丁「し冊手、ノ周章計「 「( ∵「中農洲で面子、
VI - COntingenciar parte das dota96es, quando a evolu9都o da receita
COmPrOmeter OS reSultados previstos, atraV6s de crit6rios a serem estabelecidos por Decreto
Municipal;
§ 1O. A programa9肴O das despesas a serem custeadas com recursos de opera96es
e credito nfb podera exceder o montante das despesas de capital fixadas no or9amentO, Salvo
existencia de lei espec綱ca.
§ 2O・ Quando a abertura de creditos adicionais, referida no inciso I口mplicar
altera9肴O das metas fisicas, O aneXO COrreSPOndente devera ser oqieto de atualiza9あ.
§ 3O. As destina96es de recursos, aPrOVadas na lei orcamentd壷a e em seus
Creditos adicionais, POderあser modificadas, justifroadamente, Para atender as necessidades de
execu9fo do or9amentO, POr Decreto do Poder Executjvo.
§ 4O. O excesso de arrecada鋳o ve揃cado em cada fonte de recurso pode「各ser
utilizado para suplementa辞o por Decreto do Poder Executivo.
§ 5O - A transposi9肴O, tranSferencia e o remanQjamento sao instrumentos de
flexibiIiza車O Or9amentaria, diferenciando-Se dos creditos adicionais.
§ 6O. Para efeito desta lei entende-Se:
a) Transposi9肴O - Sfo realoca96es no ambito dos programas de trabalho, dentro
do mesmo 6rgao.
b) Transferencia - S肴O realoca96es de recursos entre as categorias econ6micas
de despesas’dentro do mesmo 6rgao e do mesmo programa de traba量ho.
C) RemanQjamento - S肴o realoca96es na organiza9aO de um ente p心b看ico, COm
destina9aO de recursos de um 6rg肴o para outro.
§ 7O. A transposi辞O, tranSferencia ou remanQjamento n肴o poderaresultar em
alteracfo dos valores das programa96es aprovadas na Lei Or9amentdria de 201 8 0u em Creditos
adicionais, POdendo haver, eXCePCionalmente, g河ste na class挿capab funcional.
寒Os叩a do鱒T|.e鱒I'odere鱒, G/n. (「enl|.0..EI' 7万.地織0。000
患on●/F地籍(6 1)三番655・l)100
p講龍酎劉穐
丁冊所Cr日華語ぐ「近箕「、「小用でぐ「れ
Art. 29. A Lei Or9amentaria somente contemplafa dota9あpara investimentos
COm dura9aO SuPerior a um exercfcio financeiro se os mesmos estiverem contidos no Plano
Plurianual ou na Lei que autorize sua inclusfo.
Art・ 30. O Prqieto de Lei Or9amentdria poder各incluir a programa辞o constante
das propostas de altera96es do Plano Plurianua1 2018-2021, que tenham sido o旦ieto de leis
espec楯cas.
Art. 3l. O Poder Legislativo te「各como limite para o total da despesa, incluindo
OS Subsidios dos vereadores e excluidos os gastos com inativos, O Valor correspondente a 7%
(Sete POr CentO) sobre o somat6rio da Receita Tributaria e das transferencias previstas no § 5O,
do art. 153 e 159 da Constituicao Federal e EC n. 058/2009, efetivamente realizado no exercicio
anterior.
§ 1O. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluidos os
gastos com subsidios dos vereadores, naO POde「各u音trapassar a 70% (Setenta POr CentO) de sua
receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1O da Constitui9各O Federal.
Art 32. E vedada a inclusfo, na Lei Or9amentaria Anual e em seus creditos
adiciollais, de dota96es a titulo de subven96es sociais, COntribui96es e/ou auxilios, reSSaIvadas
aquelas ‘destinadas a entidades privadas sem fins !ucrativos, de atividades de natureza
COntinuada, que PreenCham uma das seguintes condi96es:
I - Sqiam de atendimento direto ao p心blico, de foma gratuitaつnaS aleas de
assistencia social, Sadde ou educa確O, e eStejam registradas e aprovadas perante o Conselho
respectivo (Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS; Conselho Municipal de Sa心de
- CMS; Conselho Municipal de Educa9fo葛CME);
I量- Sejam de atendimento direto e gratuito ao pdblico e voltadas para o ensino
especial, Ou rePreSentativas da comunidade escolar das escolas p心blicas estaduais e mumCIPalS
do ensino fundamental;
IⅡ - Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantr6picas, institucionais ou
de assistencia social;
IV - atendam ao disposto no a巾. 204 da Constitui9肴O e aO disposto no art. 61 do
ADCT.
I'r地'地dos Tr釦I.oder●蝉. $/n, (「●mlro. (軸I. 75.地織O"OOO
回0ne/岬か重く6臆1) ;書6馬5-O i OO
p端緒諺嘩澄
丁「青白壬宜,予持前語手貢 ぎ母子主事理,、坪へね
§ ]∩. Para habilitar-Se aO reCebimento de subvenc6es sociais, COntribui96es e/ou
auxilios, a entidade privada sem fins lucrativos dever各apresentar declara9肴O de funcionamento
regular e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2O. Nao podera ser concedida subven9fめsocial, COntribui9fo e/ou aux硝o a
entidade que esteja em d6bito com rela碑O aS PreSta96es de contas decorrentes de sua
responsabi l idade.
§ 3O. Sem pr匂uizo da observ含ncia das condi96es estabelecidas neste artigo, a
inclusao de dota96es na Lei Or9amentdria e sua execu9肴O, dependerfo, ainda, de publica辞0,
Peio Poder Executivo, de nomas a serem observadas na concess都o, PreVendo-Se Clausula de
reversao no caso de desvio de finalidade e de ident挿ca9各O do beneficiario e do valor transferido
no respectivo convenio.
§ 5O. O disposto neste artigo n肴o se aplica as contribui96es estatutdrias devidas a
entidades municipalistas das quais o Municipio for associado.
Art. 33. As entidades privadas beneficiadas com recursos p血blicos a qualquer
titulo submeter-Se-荻上a fiscaliza9肴O do Poder concedente com a finalidade de verificar o
CumPrimento de metas e o旦ietivos para os quais receberam os recursos.
CAPITULO V
Das Disposic6es para Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 34. O Poder Executivo, POr intemedio da Secretaria de Govemo publicara,
ate 3 1 de dezembro de 2017, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro
geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estiveis
e n肴o-eSt各veis e de cargos vagos.
Art. 35. O Poder Executivo e o Poder Legislativo ter肴o como limite na
elabora9aO da proposta or9amentdria, Para PeSSOal e encargos sociais, a despesa com a folha de
PagamentO Calculada de acordo com a situac都o vigente em abril de 2017, Prqietada para o
exercicio de 2018, COnSiderando os eventuais acrescimos legais言nclusive, O disposto no
Paragrafo hnico deste artigo, Ou OutrO limite que vier a ser estabelecido por Iegis]a9肴O
SuPerveniente.
I'r叩a dos Tra I'odlerm'. S/n, Ccnlro. (「EI' 75.請請l)一000
岬one/田地篤く6重) 31胸馬“0菓00
p端緒即事時
宜)「所C「冊で語(つぐ芸当「所出、ぐ「れ
Paragrafo dnico. Fica autorizada a revisあgeral anual das remunera96es,
Subsidios, PrOVentOS e PenS6es dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo (Administra9aO Direta e Indireta), nO meS e PerCentual definidos em lei espec綿ca.
Art. 36・ Na foma do disposto no inciso II, do §1O, art. 169, da Constitui9ho
Federal・ OS Poderes Executivo e Legislativo’POderfo proceder a concessfb de vantagem ou
aumento de remuneracfro’Cria確o de cargos, emPregOS e fun96es ou altera9肴O de estrutura de
Carreiras’bem como a admiss各o ou contrata9fb de pessoal, a qualquer titulo, desde que
respeitadas as disposi96es constantes desta Lei, da Constitui9肴O Federal, Lei Org合nica do
Municipio e da Lei Complementar Federal nO 101, de O4 de maio de 2000.
§ 1O. O Poder Legislativo assumira, em Seu ambito, aS atribui96es necessdrias ao
CumPrimento do disposto neste artigo.
§ 2O. Fica autorizada a realiza9訊o de concurso phb=co para provimento de
CargOS’Observando-Se O disposto nos artigos 37 e 169 da Constituicfo Federal e artigos 21 e 22
da Lei Complementar Federal nO lOl, de O4 de maio de 2000.
Arし37. No exercicio financeiro de 2018’aS despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observar肴o as disposic6es contidas nos artigos 18, 19 e
20, da Lei Complementar nO 101/2000.
Par晦rafo血nico・ Nas situa96es em que a despesa total com pessoal, nO
ambito dos Poderes Executivo ou Legislativo, eXtraPOlarem a 95% (noventa e cinco por
CentO) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realiza9aO de
Serv19OS eXtraOrdin缶ios somente poderfo ocorrer quando destinados ao atendimento de
relevante interesse phblico, eSPeCialmente voltados para as ateas de educacao e sa心de,
que ensgam situa96es emergenciais de risco ou de prejufzo a sociedade.
CAPITUしO VI
Das Disposic6es Relativas a Arrecada碑o e Alterac6es na Legisla車o Tributdria
岬r組や地dos T〇台蝉Pod●富的.鱒/m, l「●n書富o. l「齢漢● 7盲.地織(I"000
岬o血●/園地東(61) 36馬馬-O100 <姐‖
p講龍酬弼
丁刷新C暗、話語( ‾)ぐ誌上ヽ′, 、用、〇・へれ
Art. 38. Consiste obriga9肴O do Municipio a arrecada9肴O de todos os
tributos de sua competencia, inclusive’OS da contribui辞O de melhoria, quando for o
Paragrafo血nico・ A Administra9fo Municipal dever各despender esforeos
no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tribut各ria e nao
tribut各ria.
Art. 39. A estimativa da receita que constar各do PrQjeto de Lei
Orcamentaria Anual para o exercicio de 201 8, COntemPlar各medidas de aperfeicoamento
da administra亨肴O dos tributos munlCIPalS, COm Vistas a expans肴o da base de tributac肴o e
COnSeqtiente aumento das receitas proprlaS.
Art. 40. A estimativa da receita citada, nO artigo anterior, levar各em
COnSidera辞0, adicionalmente, O impacto de altera9叙o na legisla9fo tributaria,
Observadas a capacidade econ∂mica do contribuinte e a justa distribuicao de renda, COm
destaque para:
I鵜atualiza9fo da planta generica de valores do Municipio;
II - reVisfo, atualizacao ou adequa嘩O da legislacfo sobre os impostos e
taxas, SuaS aliquotas, foma de calculo, COndi96es de pagamento, descontos e lSenCOeS,
inclusive com relaefb a progressividade;
IⅡ - reVisあda legisla確O SObre o uso do soIo, COm redefini9都o dos
limites da zona urbana municipal.
IV - a eXPanS各O do n血nero de contribuintes;
V - a atualiza碑o do cadastro imobiliario fiscal;
VI - reeStrutura9款o da atividade de fiscaliza9fo tributdria.
I'富種ta dos Tr6鱒I'oderc鱒. S/m. I「cnlro. (「I]○○ 75.櫨撒くI“000
岬one/F種痛く6」) 36馬馬“0獲00
p論結甜割賦
丁冊諦,持京子声高子掠きざ料「間門で函′、
§ lO. Os tributos cujo recolhimento poder各ser efetuado em ParCelas,
Ser各O COrrigidos monetariamente segundo a varlaCaO eStabelecida pelo C6digo
Tributario do Municipio.
§ 2O. As taxas administrativas e de servicos p心blicos deverfo remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3O. Com o objetivo de estimular o desenvoIvimento econ6mico e
Cultural do Municipio, O Poder Executivo encaminhar各prQjetos de lei de incentivos ou
beneficios de natureza tribut各ria, CIUa rendncia de receita poder各alcan9ar OS mOntanteS
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, ja considerados no c各lculo do resultado
PrlmarlO.
CAPITULO VII
Do Controle e da Transpar台ncia
Art. 41. Para fins de transparencia da gest肴o fiscal e em observancia ao
Principio da publicidade, O Poder Executivo tomara disponivel, atraVeS de sua pagma
Oficial na intemet, Para aCeSSO de toda a sociedade, nO minimo, aS Seguintes
infoma96es :
I - Prqjeto e a Lei de Diretrizes Or9amentarias;
II - Prqjeto e a Lei Or9amentaria Anual;
III - relat6rio das metas fisicas do PPA e da execu9各O Or9amentdria com
O detalhanento por fun9fo, Subfun9都o, PrOgrama e a96es, e de foma acumulada, aSSim
COmO aS demais infoma96es deteminadas pela Lei Complementar Federal nO 13 1, de
27 de maio de 2009;
IV - demonstrativo dos contratos realizados diretamente pelos 6rgfos e
entidades dos Poderes Executivo e Legislativo, COntendo a identifica9肴O do fomecedor,
Otyieto, Valor contratado, Periodo de vigencia e valores empenhados, liquidados e pagos;
I'r機qu do鱒Tr徳I'ode|.C鱒. |/血. (「●mtrO. (軸I' 75.地織l)・00O
冒one/田地東(6」) 365盲“0案Ol)
略譜緒蜜u鮮
丁高時でc「冊亭e 「つぐう洋両用で●いれ
V - COmParativo mensal e acumulado, POr unidade orcament各ria e fonte
de recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Or9anentdria de 201 8;
VI - demonstrativo dos convenios de entrada e de saida de recursos,
discriminando a unidade or9amentaria, O COnCedente e o convenente, O Objeto e os
PraZOS de execu9fb e os valores das libera96es de recursos.
CAPITULO VIⅡ
Das Disposic6es Sobre a Divida P心bIica MunicipaI
Art. 42. A Lei Or9anentdria garantira recursos para pagamento da
despesa decorrente do refinancianento da divida publica municipal, nOS temOS dos
contratos firmados.
CAP量TULO IX
Dos Precat6rios e Sentencas 」udiciais
Art. 43・ O PrQjeto de Lei Or9anentaria Anual devera conter a relacfo
dos d6bitos constantes de precat6rios judiciais, regularmente apresentados ate o dia l O
de julho de 2017 para pagamento no exercicio de 2018, COnfome detemina9aO do § 5O,
do art. 100, da Constitui9aO Federal, discriminados por 6rg缶o da Administra9aO Direta,
Autarquias e Fundac6es e por Grupos de Natureza de Despesa.
Par各grafo dnico. Dever各, ainda, COnStar do Prqieto de Lei Or9anentaria
Anual’de foma destacada dos precat6rios contidos no cqp部らa relac肴o dos debitos
resultantes dos parcelamentos de precat6rios de exercicios anteriores.
Art. 44・ A Lei Or9anentaria destinar各 dota確O eSPeCifica para
PaganentO dos debitos consignados em requisi95es judiciais de pequeno valor, na
foma preconizada no § 30, do art. 100, da Constitui9fb Federal, bem como no inciso II,
do art. 87 do Ato das Disposi96es Constitucionais Transit6rias.
I'r種t種dos T|.台鱒I'odc|.C鱒, S/n, Conlro, CEI' 75.綿請1トIIOO
Fo血e/F種東16 1) 36馬ま"O101)
暗譜競晦哩嘩
千台n高C「n卑諒子つく子細准問い裏面、
CAPITULO X
Das Disposic6es Finais
Art. 45. E vedado conslgnar na Lei Or9anent誼a Anual credito com a
finalidade imprecisa ou com dota辞o ilimitada.
Art. 46. Sfb vedados qualSquer PrOCedimentos que motivem a execucao
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dota9肴O Or9ament缶ia e
PreVisibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 47 O Poder Executivo, Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Se incumbir各de:
I - eStabelecer atraves de Decreto, ate trinta dias ap6s a publicap肴o do
OrCamentO, a Programa辞o Financeira e o Cronograma de Execu辞o Mensal de
DesemboIso;
II - Publicar ate 30 (trinta) dias ap6s o encerranento do bimestre o
Relat6rio Resumido da Execu9fo Or9amentdria, Verificando o alcance das metas que, Se
n各o atingidas, OCaSionarao cortes de dota96es e emitir ao final de cada quadrimestre o
Relat6rio de Gest着o Fiscal, Para avaliaeao do cunprimento das Metas Fiscais, em
audiencia p心blica;
IⅡ - divulgar anplamente os planos, lei de diretrizes orcanentarias,
Or9amentOS, PreSta96es de contas, PareCereS do TCM, inclusive na Intemet, que ficar各o
a disposi9at) da comunidade;
IV - desemboIsar os recursos financeiros consignados a C含mara
Municipal ate o dia 20 de cada mes, SOb a foma de duod6cimo, COnfome disposto no
art. 29-A, § 2O, inciso II, da Constitui9奮O Federal.
V - aVa=a「 os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
COntaS Pdblicas, demonstrado em anexo proprlO.
岬r地ぐ地do鱒T〇台鱒岬O心e○○鱒,鵠/血. l「●nlro, l“格い7与.葛㍍10・000
岬one/F地籍(6」) 365馬"0萱00
言上辛口
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重く活奪癌「持寄需給ぐ撮諜手へ雄間)へ邦語~
抑
Art. 48. O Poder Executivo podera encaninhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modifica9aO nOS PrQjetos de leis relativos ao Plano Plurianual,
as Diretrizes Or9anentarias, aO Orcamento Anual e aos Cr6ditos Adicionais, enquantO
n肴o iniciada a votac各o, nO tOCante aS ParteS Cuja altera碑o 5 proposta・
Art. 49. As nomas e crit6rios a adequa9aO dos procedimentos adotados e a
adotar pelo Municipio de Paranalguara-GO, em face das detemina96es contidas nas diversas
portarias emitidas pela STN, aSSim como diante dos procedimentos contabeis espec綿cos e
patrimoniais, COntidos no Manua量de Contabilidade Aplicada ao Setor P品olico (MCASP) 7a
edicfb, Parte I - Procedimentos Contf心eis Or9amentarios; Parte H - Procedimentos Contal)eis
Patrimoniais; Parte萱II - Procedimentos Contal)eis Espec綿cos; Parta IV - Plano de Contas
Aplicado ao Setor Pdblico; e Parte V - Demonstra96es Cont各veis Aplicadas ao Setor Pf心lico’
aprovado pela Portarja Co巾unta STN/SOF 2/2016, de 22 de dezembro de 2016 e Portaria STN
n. 840/2014, de 21 de dezembro de 2016 ser各o regulamentadas por Decreto.
Art. 50. Esta Lei entrara em vlgOr na data de sua pub=ca9aO, Surtindo seus
efeitos a partir de lO dejaneiro de 2018.
Art. 51. Revogan-Se aS disposi96es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA,
Estado de Goi各s, aOS doze dias do mes dejunho de dois mil e dezessete.
ADALBERTO D
PREFEIT
岬書仙叩=晴間手書東征書,od●お●、篤に魅/調・ l「●鵬置○○, l用い7馬・綿部0-000
『の剛ゾF地重く6細) 36馬盲"0量0の

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