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norma nº 668/1995

Tipo Lei
Número / Ano 668 / 1995
Date 1995-12-08
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n°. 668/1995 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/3
Lei nº. 668/1995 em 08 de dezembro de 1995
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, Aprovou e 
Eu, Lázaro Soares de Aquino, Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, FMAS, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar 
recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social, 
FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos nacionais e 
estaduais de assistência social;
II – dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não 
governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas 
na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber 
por força de lei e de convênios no setor;
VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
§ 1° - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da 
administração pública municipal, pela assistência social, será automaticamente transferida 
para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as 
receitas correspondentes.
§ 2° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – FUNDO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS.
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Art. 3° - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pelo 
Município sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1° - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social 
– FMAS, constará do Plano Diretor do Município.
§ 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, 
integrará o orçamento do município.
Art. 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, 
serão aplicadas em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública de Assistência 
Social ou órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de 
direito público e privado para execução de programa e projetos específicos do setor de 
Assistência Social;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme no inciso I do artigo 
15° da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5° - O repasse de recursos para entidades e organizações de 
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do 
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social.
§ Único – As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante 
convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente 
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6° - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de 
Assistência Social, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência 
Social, CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7° - Para atender às despesas decorrentes da implantação da 
presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, 
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Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), obedecidas as 
prescrições contidas nos incisos I a IV, do § 1° do artigo 43° da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, 
aos 08 (oito) dias do mês de dezembro de 1995.
LÁZARO SOARES DE AQUINO
Prefeito Municipal

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