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norma nº 815/2003

Tipo Lei
Número / Ano 815 / 2003
Date 2003-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ご・ 、下 着
一●章
ESTADO DE GOIÅs
PODER EXECUTIVO
●“諾霧離艦‾創動heieめ上中〆祝0 PREFE量TURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
▲○○夕審望真○喜
ESTATUTO
DO
MAGISTERIO PUBLICO
刷肌用岨間宮仙川」岬l-出潮肌阻
PUBLIC A D0..食拓子…..Q考._.
A馴NET圏
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P「a9a dos T「台s Poderes, S/n - Fone二(64) 3655-1145 Fax- (64) 3655-1131
CEP 75880-000 - CGC. 02.056.745/0001-06
P「efe血「a.pa「a「「algua「a@n「llet.CO「Tl.b「
▲
ESTADO DE GOIAS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA ‘’離艦.’Gabinete `わJ+窮ito
▲○○舞東リ着●e`
INDICE
TITULO I
Das Disposic6es Preliminares
TITULO II
Da Administra辞o Escolar
TITULO IⅡ
Do PessoaI do Magist6rio
Capitulo I
Do Quadro do Magist6rio
Capitulo II
Do Quadro Transit6rio
Capitu獲o IⅡ
Do Quadro Tempor充rio
●
●
TITULO量V
Do Cargo de Profissional da Educa確o
Capitu萱o I
Do Provimento
Se碕O事
Da Nomea価0
Se尊O量工
Do Aproveitamento
Se蜜O量重量
Da Reversao
P「a9a dos T「es Poderes, S/n - Fone二(64) 3655-1145 Fax- (64) 3655-1131
CEP 75880-000 - CGC. 02.056.745/0001-06
P「efe血「a pa「anaigし」a「a@n「net com b「
▲
ESTADO DE GOIAS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA ’“器維監’αbineteめ上す〆祝0
▲●"章一三二二二二二
Se辞O萱V
Da Reintegra尊o
Capitulo II
Da Vac怠れeia
Capitulo I量I
Da Posse, do Exercicio e da Freqifencia
Secao I
Da Posse
Se尊O重量
Do Exercicio
Secao IⅡ
Da Freqifencia
Capitulo IV
Da Jornada de Trabalho e da Acumu萱acao
Sec各0量
Da Jomada de TrabaIho
Se車O量量
Da Acumu!acao
Capitulo V
Da LotacゑO, da Remocao e da Cess盃o
Se碑0 1
Da Lota蜜0
Se尊0 Ⅱ
Da Remocao
Se尊O量Ⅱ
Da Cess盃0
P「a9a dos T「es Pode「es, SIn - Fone二(64) 3655-1 145 Fax一(64) 3655-1 131
CEP 75880-000 - CGC. 02.056,了45/0001-06
P「efeitura pa「anaigua「a@n「net.com b「
●
▲
ESTADO DE GOIAS
PODER EXECUTIVO
‘’譜豊’Gab加ete働寝lr4祝0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
賃01職■○能農後●●`
Se蜜O lV
Da Readaptacao
TITULO V
Da Movimenta尊o na Carreira
TITULO VI
Dos Direitos e Vantagens
Capitu看o I
Do Vencime皿to e da Remuneracao
Se確O I
Disposi申ves PreIiminares
Se確O重I
Da Retribui蜜O do TrabaIho do Pro鯖ssional da Educa蜜o
Capitulo II
Das Vantagens Pecunidrias
Se辞O I
Da Grat脆ca蜜o de Dire蜜O Escolar
●
Secゑo重賞
Da Grati鯖ca車O de Coordena確o Pedag6gica
Se鋒O量II
Da Grati鯖cacao de TituIaridade
CapituIo IⅡ
Das F6rias e do Recesso EscoIar
TITULO VII
Dos Deveres e das Responsabilidades
Capitulo I
Dos Deveres
Pra9a dos T「台s Pode「es, S/n喜Fone: (64) 3655-1145 Fax- (64) 3655-1131
CEP 75880-000 - CGC, 02,056.745IOOOl-06
P「e†e血」ra.Pa「anaigua「a@n「net.com.br
▲
“器格喜器器か創部heteめ〃ク祝0
▲●●m郵○購
ESTADO DE GOIÅs
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Capitu萱o II
Da§ Transgress6es Disciplinares
Capitulo I事I
Das Responsabi!idade§
Capitulo IV
Das Pena萱idades
Capitulo V
Da Suspens盃o Preventiva
Capitulo V量
Do Processo Di§Ciplinar e sua Revisゑo
Se碕O量
Do Processo DiscipIinar
TITULO VIⅡ
Da Aposentadoria
TITULO IX
Da§ Disposic6es Finais
P「a9a dos T「es Pode「es, S/n - Fone: β4) 3655-1145 Fax- (64) 3655-1131
CEP 75880-000 - CGC. 02.056,745/0001-06
P「efeitu「a pa「anaigua「a@n「「let COm b「
▲、
ESTADO DE GOIAS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA “認諾擬監’’Gobinete db Prq/祝0
○○職種○○喜
LEI MUNICIPAL N.0 815/2003 DE 2宣DEAGOSTO DE 2.003
I'I酬EIT冊A肌用I凧冊冊出帆旧I晶  DISPOE SOBRE O ESTATUTO
cJLC’C1う %諾器:E PA黙諾ARA,
FORMA∴QUE ESPECIFICA E
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL,
Faco saber que a C含mara Municipal de Paranalguara Aprova e eu Sanciono a
●
Seguinte Lei:
TITULOI
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
A巾・ 1O - Esta Lei disp6e sobre o Estatuto dos Profissionais da Educa辞o do
Magist6rio Pul)lico Municipal.
A巾. 2O - Para fins desta Lei considera-Se:
I - Rede Municipal de Ensino・ O CO型untO de institui96es e orgaos que realizam
atividades de educa車o sob a coordena辞o da Secretaria Municipal de Educa辞O.
II - Magist6rio P調lico Municipal, O CO可unto de profissionais言itulares do cargo
de Profissional da Educa車o, da Rede Municipal de Ensino.
IⅡ - Profissional da Educa辞o’O titular do cargo efetivo e /ou estavel do quadro
do Magisterio P蘭lico Municipal, COm fun9aO de magist6rio・
Arl」 3O - Consideram-Se func6es de magist誼o, a16m da doc台ncia, aS que Oferecem
SuPOrte Pedagdgico direto a essa atividade, aSSim entendidas as de dire辞o ou administra辞o escolar,
PlanQjamento言nspe辞o, COOrdena辞O de caraler pedag6gico, SuPervisfb e orienta確o educacionaL
Art. 40 - O Estatuto de que trata o artigo lO tem por finalidade organizar,
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P「efe血「a.pa「anaigし」ara@mnet.com b「
叩脚NA′DA
ESTADO DE GO量AS
PODER EXECUTIVO
“’港諜膳盈’Ga脇eteめず十〆劾0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
incentivar, COOrdenar e orientar o processo educacional na Rede Municipal de Ensino.
Art. 50 - O Estatuto do Magist誼o visa valorizar o Profissional da Educa辞O,
garantindo-1he bem estar e condi96es de desenvoIver seu trabalho no campo da educa辞O.
TITULO II
DA ADMINISTRACAO ESCOLAR
Arし6O - Compreende-Se COmO atividades da Administra辞O Escolar do Ensino
Infantil e Ensino Fundamental os atos inerentes a dire辞o, aSSeSSOramentO e aSSistencia a unidades
escolares, COm atribuic6es b各sicas pertinentes ao ensino, bem como em unidade da Secretaria
Municipal de Educa辞o, COmO atribuic6es educacionais especificas・
Par各grafo Unico: A gest奮o escolar sera estabelecida e exercida de foma
democratica’COm a finalidade de proporcionar-1he autonomia e responsabilidade coletiva na
PreSta辞O dos serv19OS educacionais, aSSegurada mediante a:
Pedag()gica;
●
I - Participa車o dos Profissionais da Educa辞o na elabora商O da proposta
II - Participa9あdos diferentes segmentos da comunidade escolar, dire軸o,
Profissionais da Educaeao, Pais’alunos e servidores nos processos consultivos e decis6rios, atraVeS
dos 6rg肴os colegiados e instituic6es escolares;
Educacional.
IⅡ - Valoriza商o da escola enquanto espa9O Privilegiado de execu辞O do processo
Art. 7O - A fun辞o de diretor de unidade escolar ser各exercida po「 Profissional da
Educa商o efetivo e estavel portador de gradua碕O na atea do Magisterio com, nO minimo 3 (tres)
anos de experiencia na docencia.
§ lO - Excetuam-Se do disposto neste artigo, aS unidades escolares de Ensino
Infantil e Ensino Fundamental de la a 4a s誼es, Cuja fun9訊o podera tambem ser exercida
Preferencialmente por portador de habilita辞o em Magist6rio Superior, Ou a nivel de Ensino M6dio.
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ESTADO DE GOIAS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA “譜懸絶豊.’Gabinete db Pr4祝0
〃○○竺す○○
●
§ 2O - Nos afastamentos legais do diretor, aSSume O Vice-diretor preenchendo os
requisitos exigidos para o exercicio da fun辞O.
Art. 80 - O diretor e o vice-diretor da unidade escolar, nわimportando o nhmero
de alunos matriculados, S肴O eleitos por chapa, Pelo voto direto, SeCretO e facultativo, nOS termOS do
regimento, Sendo vedado o voto por representa確O.
§ 1O鵜O diretor ser各um Profissional da Educa辞o modulado com 40 (quarenta)
horas, PerCebendo as vantagens pecuni誼as de gratifica辞O de dire辞o escolar.
§ 20- O pleito realizar-Se-a, Preferencialmente, nO t批imo dia letivo do mes de
outubro a partir do ano de 2004, Permitindo a finaliza確o do ano ao diretor em exercicio.
§ 3O- O mandato do diretor tera a dura鋳o de 2 (dois) anos, Permitida a reelei辞o
Para mais um periodo.
§ 4O- O diretor eleito tomara posse no mes de Janeiro.
A巾. 90 - O diretor pode ser destituido de sua fun辞O POr atO do Chefe do Pode「
Executivo, PreCedido de processo administrativo, Onde se contaste falta grave ou por iniciativa da
comunidade escolar, COm VOntade expressa da maioria al)SOluta dos seus membros votantes, em
Assembleia Geral convocada para este fim.
§ lO- Afastamento do diretor para apura辞o de falta grave, reSPOnder各pela direcao
da escola o vice-diretor.
§ 2O- No ato da destitui辞o do Diretor, O Vice-diretor cumprira o termino do
mandato do destituido,
Art. 10 - Sera constituido em cada estabelecimento de ensino municipal, O
Conselho Escolar como 6rg肴o maximo da gest各o da escola, COmPOStO Pelo diretor da escola, POr
representantes da educacao, dos servidores Administrativos, dos alunos, dos pais, eleitos pelos seus
pares, da forma como dispuser o regulamento elaborado, discutido pela comunidade escolar e
aprovado pelo titular da Secretaria Municipal de Educa商o.
Par晦rafo Unico: O Conselho Escolar tem por objetivo a promo辞o do
desenvoIvimento das uridades educacionais, dentro do espir王to democratico, aSSegurando a
participac肴o da comunidade na discuss肴o das quest6es educacionais.
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ESTADO DE GOIAS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA “鴬豊犠盟● G&bine/e db Prq/翫0
▲○○エー三億ここ
TITULO IⅡ
DO PESSOAL DO MAGISTERIO
●
A巾. 11 - Os servidores do Magisterio Pbblico Municipal, doravante
designados Profissional da Educa辞o e Assistente de Ensino, nOS temOS da presente Lei, COmP6em
OSQuadros:
I - Quadro Permanente;
I賞- Quadro Transit6rio.
§ 1O - O Quadro Pemanente do Magisterio 6 formado por profissional efetivo
e/ou estivel integrante da carreira, COm habilitacあespecifica para as fun亨6es do Magisterio,
Capitu萱oI
Do Quadro do Magist6rio
Årt. 12 - O Quadro do Magisterio e fomado por profissional ef前vo e/ou estavel
integrante da carreira, COm habilita尊O eSPeC脆ca para as func6es do Magistさrio[
Capitu10II
Do Quadro Transit6rio
Art. 13葛O Quadro Transit6rio do Magist6rio e formado por Assistente de
Ensino que n訊o possue habilita9訊o minima para o exercicio do magisterio, efetivo e/ou estivel, ja
em exercicio da docencia na rede municipal, ate a data da vigencia da presente Lei.
§ lO - Os integrantes do Quadro Transit6rio devem se habilitar no prazo
estipulado na Legisla辞o Federal e ingressarem no Quadro Pemanente, atraVeS de Concurso
P心blico de P「ovas e Titulos. N訊o estando a epoca habilitados, n訊o podem exercer doc台ncia,
devendo ser remanejados de acordo com as suas condi96es e com as necessidades da Admihistra辞O
§ 20 - Os cargos que comp6em o Quadro Transit6rio s奮o considerados extintos
com sua vacancia, Vedado por lSSO O PrOVimento de qualque「 deles, reSSalvados apenas os casos de
reintegra辞o.
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ESTADO DE GOIAS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA ““認諾群書器盤: Gabinete db Pr〆謝0
“  ○○裏おご丁重
Capitulo IⅡ
Do Quadro Tempor盃rio
Art. 14 - O Quadro Tempor去rio e integrado por Profissionais da Educa商o
COntratados por tempo deteminado, nOS temOS e nOS CaSOS definidos em lei espec綿ca, Segundo o
inciso X do Art. 92 da Constitui辞o Estadual.
TITULO IV
DO CARGO DE PROFISSIONAL DA HDUCÅCAO
CapituIo I
Do Provimento
Art. 15 - O cargo de Profissional da Educa9fb e provido por‥
I - nOmea車O;
II - aPrOVeitamento;
III - reVerS肴O;
賞V - reintegra9fb.
Se蜜O量
Da Nomeacao
Art. 16 - Como forma origin誼a de provimento de cargo p心blico, a nOmea車O
sera em carater efetivo para os cargos suscetiveis de ensqa「 aquisi車O de estabilidade.
Par蒔rafo bnico - As nomeac6es de que trata o caput do artigo dependerねde
habilita辞o em concurso pbblico de provas e titulos, Obedecidas a ordem de classificacao e o prazo
de sua validade.
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P「efeItし川a.Paranaiguara@nme†・COm br
●
ESTADO DE GOIAS
PODER EXECUT量VO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA ‘’濠器離艦’’Gabinete伽竹g/謝0
■細置き輸教職○○農
Se蜜O暮工
Do Aproveitamento
Art. 17 - Para o aproveitamento, aSSim entendido o retorno do Profissional da
Educac奮o em disponibilidade ao serv19O ativo, aPlicam-Se aS Seguintes regras:
I - O CargO a Ser PrOVido deve ter natureza e vencimento compativeis com o
anteriormente ocupado, reSPeitada a habilitac訊o profissional;
' ,。m.。 d。 disp。ni岩盤誓書宝器器精霊蒜荒業窪露盤晋mais
IⅡ - O aPrOVeitamento do Profissional da Educa辞O que Se enCOntre em
disponibilidade a mais de 12 (doze) meses depende de prova de capacidade fisica e mental,
COnStatada em inspe確o a cargo de Junta Medica Oficial. O aproveitamento tem prefer台ncia sobre
as demais fomas de provimento e 6 feito a pedido ou de oficio no interesse da Administra確o.
●
Se蜜O重Ⅱ
Da Revers盃o
A巾. 18 - Reversfb e o retomo a atividade do P「ofissional da Educa辞o aposentado por
invalidez, quando pela Junta M6dica Oficial forem declarados insubsistentes os motivos
deteminantes da aposentadoria.
§ lO - Para que a revers肴o se efedve, e neCeSS誼o que o aposentado n訃o tenha
COmPletado 70 (Setenta) anos de idade.
§ 20 - A Revers肴o da direito, em CaSO de nova aposentadoria膏COntagem do
tempo de serv19O COmPutado para a concessfo da anterior.
Se確O量V
Da Reintegracao
Art. 19 - Reintegracao e o relngreSSO do Profissiona量da Educa辞o efchvo, ilegalmente
demitido, aO CargO de que era titular, COm reSSarCimento de vencimento e vantagens a ele inerentes"
P「a9a dos T「台s Pode「es, S/n葛Fone: (64) 3655-1145 Fax- (64) 3655-1131
CEP 75880-000 - CGC. 02,056.745IOOOl-06
Prefejtu「a,Pa「anaigua「a@n「net.com.b「
ESTADO DE GOIAS
PODER EXECUTIVO
“認諾擬霊聾Ga脇ete db Prq働0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
具●置き賀○○l〇〇〇
Art. 20 - A reintegra辞o faz-Se POr decisfb administrativa ou judicial.
Parゑgrafo Unico - A decisfo administrativa e proferida a vista de pedido de
reconsidera車o, atraVeS de recurso ou revisao de processo.
Art. 2l - A reintegra辞o se da no cargo anteriomente ocupado ou no que resultou de
Sua tranSformacfo
CapituIo II
Da Vae盆neia
Art. 22 - A vacancia 6 a abertura de vaga no Quadro do Magisterio, decorrente de:
量- eXOnera辞O;
II - aPOSentadoria;
IⅡ - demiss肴o;
IV - Perda de cargo por decis急o judicial transitada emjulgado;
V - falecimento-
●
Art. 23葛Exonera辞O e O rOmPimento da rela車O juridica que une o Profissional da
Educa辞o efetivo ao Municipio, OPerando seus efeitos a partir da publica辞o do ato no Placard da
Prefeitura Municipal.
§ lO - A exonera9fb se da:
I - a Pedido escrito do Profissional da Educa辞o, COm firma reconhecida￾II - de oficio:
a) - quando o Profissional da Educa辞o, tendo tomado posse, deixar de entrar em
exercicio no prazo legal;
b) - quando n都o satisfeitos os requisitos do estagio probat6ri〇・
IⅡ - Se O Profissional da Educa辞o passar a exercer cargo, emPregO Ou fun辞o
Ptolica incompativel com o cargo do qual esta sendo exonerado, aSSegurada ampla defesa.
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CEP 75880-000 - CGC, 02.056.745/0001-06
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′
ESTADO DE GOIAS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA ’‘慈雑無器” GhabineteめJ]与q働0
▲9教主き亡父類置`
Art. 24 - A vaga est各aberta no dia:
I - da publica辞O, nO Placard da Prefeitura Municipal, do ato da aposentadoria,
exoneraefro ou demissねdo Profissional da Educa9aO, Permitida retroatividade que n為o pr匂udique
legitimo interesse;
II - da posse em outro cargo, de acumula商o proibida;
IⅡ - da vigencia da lei criadora de cargo novo;
IV - do falecimento do Profissional da Educa商O.
Capitu獲o HI
Da Posse, do Exercicio e da Freq屯encia
Se尊O暮
Da Posse
Art. 25 - Posse 6 a aceita辞o formal das atribuic6es, deveres e responsabilidades
inerentes ao cargo p請lico, COm O COmPrOmisso de bem servir.
● 。。mPr。Vadae ate霊嵩霊認諾電器謹書O em CaSO de doen9a devidamente
Art. 27 - A posse deve ser tomada em 30 (trinta) dias, COntados da data da
Publica蜜O do ato de nomea車O nO Placard da Prefeitura Municipal.
Se蜜O量量
Do Exercicio
Art. 28 - Como ato personalissimo, O eXerCicio e o desempenho pelo Profissional
da Educa辞O, das atividades legalmente consideradas como de sua responsabilidade direta.
P「aea dos Tres Pode「es, S/n - Fone: (64) 3655-1 145 Fax - (64) 3655-1 131
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ESTADO DE GOIAS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA ▲’湯経書監謡” Gabinete db Prg/祝0
▲○○重義妻璽T`
Art. 29 - Nomeado, O Profissional da Educa商O tem eXerCicio na Unidade em que
houver vaga na lota辞o.
§ lO - Nos casos de progress叙o vertical, O Profissional da Educa鋳o pode
COntinuar em exercicio na Unidade em que estiver servindo;
§ 2O - O Chefe da Unidade ou servico em que for lotado o Profissional da
Educa辞O e a autOridade competente para dar-1he exercicio.
§ 3O - Ao entrar em exercicio, deve o Profissional da Educa車O apreSentar, a
autoridade competente a Uridade de sua lota辞o, OS elementos necess缶ios a abertura de seu
assentamento individual.
Art. 30 - O exercicio deve ser iniciado dentro de 30 (trinta) dias, COntados:
I - dadatadaposse;
II - da publica車O do ato, quando inexigivel a posse;
IⅡ葛da cessa車O do impedimento de que trata o art. 26 desta lei.
Art. 31 - A progress為o vertical e a readapta尊O n奮O interrompem o exercicio.
Art. 32 - Nomeado, O Pro丘ssional da Educa確O deve provar, nO CurSO do est縫io
PrObat6rio de O3 (tr台s) anos, O CumPrimento dos∴Seguintes requisitos, indispensiveis a sua
COn」証maやるO :
I - aSSiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
IⅡ - eficiencia;
IV - aPtidao;
V - reSPOnSabilidade.
§ 1O - A ve亜ca9fb dos requisitos mencionados neste artigo 6 efetuada por
COmiss奮o pemanente instituida para esse fim, e quando nfb houver, POr uma COmiss富o composta de
O3 (tres) membros, designada pelo Chefe do Poder Executivo.
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P「e†eitu「a.pa「anaigua「a@n「net.com.b「
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ESTADO DE GOIAS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
:諾盤録G#b巌eteめ竹重ito
▲○○審望つ教職
●
§ 20 - Comprovado que o servidor n肴o satisfaz as exig台ncias legais da
Administra蜜o ou que seu desempenho鉦neficaz, POde ser exonerado jus輯cadamente pelos dados
COlhidos de forma legal, independentemente de inquerito administrativo, isto 6, de processo
administrativo disciplinar, meSmO POrque n肴O Se trata de puni錬め. A exonera9aO naO e Penalidade,
n着o 6 demiss各o.
§ 30 - O Profissional da Educa曾我o em estagio probat6rio somente pode afastar-Se
do exercicio do cargo nos casos previstos nos incisos I工I, IⅡ, V, VⅡI, IⅩ, X e XII do art. 33.
§ 4O - O processo de Avalia姉o de Desempenho do Profissional da Educa商O em
estagio probat6rio 6 disciplinado confome Regulamento instituido por Decreto Municipal.
A巾. 33 - Considera-Se COmO de efetivo exercicio, ale皿dos dias feriados e de
POntO facultativo, O afastamento motivado por:
I - ferias e recesso escolar;
II - CaSamentO, POr O8 (Oito) dias consecutivos;
IⅡ - luto, Pelo falecimento do c帥uge ou companheiro ou do filho, PalS Ou mmaO,
POr O8 (Oito) dias consecutivos;
IV - Presta辞O de serv19O militar;
V - jdri, Servi9O eleitoral e outros serv19OS Obrigat6rios;
VI - eXerC王cio de cargo em comiss肴o na Administra車o Phblica;
VⅡ - 1icen印-PremlO;
VIⅡ - 1icenca a gestante e a adotante;
IX - 1icen9a POr mOtivo de patemidade, POr Cinco dias;
X - 1icen9a Para tratamentO da pr6pria sa心de;
ⅩI - 1icen算por motivo de doen9a em PeSSOa da fam王lia, enquantO remunerada;
Praea dos T「台s Poderes, SIn - Fone: (64) 3655-1145 Fax - (64) 3655-1 131
CEP 75880-000 - CGC. 02.056,745/0001-06
P「efeitu「a.paranaigua「a@「l「net.COm,b「
ESTADO DE GOIAS
PODER EXECUTIVO
“捲詳密Gabinete db Prq/祝o PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
」〇〇〇珊○○`
XII - 1icen9a em Virtude de acidente em serv1やO Ou aCOmetimento de doenca
PrOfissional;
XIⅡ- Participa辞o em programa de treinamento regularmente instituido,
COnforme dispuser o ato concesscho;
ⅩIV - eXerCicio de mandato eletivo;
XV二disponibilidade;
XVI - direito a um dia no ano para tratar de direito Classista.
Art. 34 - Preso preventivamente, PrOnunCiado po「 crime comum ou condenado
POr Crime inafian佃vel em processo no qual n急o h車a pronuncla, O Pro丘ssional da Educaeab 6
afastado do exercicio ate decis肴o final transitada em julgado.
Paragrafo Unico - No caso de condenacわ, Se eSta n肴O for de natureza que
detemine a demissfb do Profissional da Educacao, este COntinua afastado do exercicio do cargo, ate
decisfo final passada em julgado.
Art. 35 - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, O Profissional da
Educa車o que interromper o exercicio por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, Perde o cargo por
abandono, e O Profissional da Educa辞O que interromper o exercicio por 45 (quarenta e cinco) dias
inte「calados no periodo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, Sem justa causa, dentro do
mesmo ano civil, deve ser demitido por Inassiduidade Habitual.
Paragrafo Unico - A aplica辞O da pena de demiss款〕 e PreCedida de processo
administrativo, em que aO Profissional da Educa辞o seja assegurada ampla defesa‘
Art. 36 - A autoridade que irregularmente der exercicio a Profissional da
Educa9fb responde civil e criminalmente por seu ato, ficando pessoalmente responsivel por
qualSquer PagamentOS que Se fizerem em decorrencia desta situae叙o.
SecaoIⅡ
Da Freq樋encia
Art. 37 - Freqnencia 6 o comparecimento obrigat6rio do Profissional da Educa辞o
ao trabalho, nO hordrio em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes a seu cargo ou fun辞o.
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ESTADO DE GOIAS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA ‘’毅悪幣.蕩嵩Gabinete do Pr〆祝0
〇三三二‾ニ
§ lO - Excetuados os diretores de unidades escolares e aqueles que est匂am s可eitos
a realizar trabalho extemo, tOdos os Profissionais da Educa辞o estao sujeitos a prova de
POntualidade e freq十iencia devidamente registrada.
§ 20 - Ressalvadas as exce96es previstas neste Estatuto, a falta de registro de
frequencia acarreta a perda de vencimento referente ao dia e, Se eStendida a mais de 30 (trinta) dias
consecutivos importa na perda do cargo por abandono de cargo, Ou Se eStendida por 45 (quarenta e
cinco) dias intercalados dentro de um periodo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias言mporta na
Perda do cargo por inassiduidade habitual.
§ 3O - As autoridades e os servidores que contribuirem para o descump正mento do
que disp6e o paragrafo anterior sao obrigados a repor, aOS COfres phblicos, aS importancias
indevidamente pagas.
§ 40 - As fraudes nos registros de freq高encia importam, Se n都o couber a cominacao
de outra maior, a imposi確o de pena de:
I - advertencia, na Prlmelra OCOrrenCla;
Ⅱ一 SuSPenS肴O atさ30 (trinta) dias, na Segunda;
IⅡ一abertura de processo disciplinar na te「ceira.
Capitulo IV
Da Jornada de Traba萱ho e da Acumula尊o
Se碑O量
Da Jornada de Trabalho
Art. 38- A jomada semanal de trabalho do Profissional da Educa辞O e de 20
(vinte), 30 (trinta), Ou 40 (quarenta) horas aulas semanais.
Par各gra書b Unico葛A jomada inclui uma parte de horas aula, e Outra de horas de
atividades, que COrreSPOndem a um percentual de 25% (vinte e cinco po「 cento) do total dajomada.
S訊o consideradas como horas de atividades aquelas destinadas a prepara辞O e aValia碕O do trabalho
didatico, ds reuni5es pedag6gicas, a articula辞o com a comunidade e ao aperfeieoamento
PrOfissional, de acordo com a proposta pedag6gica da Secretaria Municipal de Educa9あe da
Unidade Escolar. 1/3 (um ter9O) das horas atividades devem ser cumpridas nas unidades escolares.
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l
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA ‘.書聖紫経書蒜器” Gabinete db Prq働0
〇〇〇二二二二‾:
Art. 39 - Ha substitui9fo nos casos de afastamento legal do Profissional da
Educac肴o, qualquer que sqa o periodo de afastamento.
§ lO - O substituto e recrutado dentre os Profissionais da Educac肴o.
§ 2O - O substituto percebe de acordo com a sua habilitac肴o, O VenCimento do seu
CargO, COrreSPOndente a carga horaria do substituido.
Se碕o重量
Da Acumu書a辞o
A巾. 40 - Para a acumula辞O de cargo de Profissional da Educa9aO Observam-Se aS
nomas da Constitui車O Federal.
Par盃grafo Unico - Em qua量quer caso, a aCumula9fb somente e permitida quando
houver compatibilidade de hor誼o.
Art. 41 - A proibic肴o de acumular estende-Se a CargOS Ou emPregOS nOS
Municipios, nOS Estados, nO Distrito Federal e na Uniao, bem como nas entidades autdrquicas,
empresas p心blicas, fundac盈o e sociedades de economia mista.
Art. 42 - E vedado o exercicio concomitante de cargo de provimento efetivo ou
emprego pemanente com cargo em comssao, emPregO Ou fun9為O de confianca, nOS Mhnicipios,
nos Estados, nO Distrito Federal e na Uniao ou outras esferas de Govemo.
Art. 43 - Ao Profissional da Educa辞o e proibido exercer mais de um cargo em
COmiss肴o ou fun肇o de confianea, bem como participar de mais de um 6rg肴o de delibera辞o
coletiva.
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●
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“濠紫常盤Gabine/e db Pr昨ito PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
○○教書重義竺○○職
Capitulo V
Da Lota確o, da Remocao, da Cess盃o, da Readaptacao
Se蜜O量
Da Lota距0
Art. 44 - A Iota軸o 6 o ato mediante o qual o Secretatio Muricipal da Educa辞O
detemina o Iocal em que o Profissional da Educa車o, PreSta Serv19OS, Priorizando as vagas
existentes proxlmOS a Sua reSidencia.
§ lO - O Profissional da Educa碕O POde ter a sua carga hor誼a cumprida em uma
Ou mais unidades escolares.
§ 20 - O Profissional da Educa辞o pode ser lotado em unidade central da Secretaria
Municipal da Educac5o e dar assistencia as unidades escolares ou ficar lotado, Segundo escala
aprovada pelo Secr〔豆eirio Municipal da Educa辞o, em uma Ou mais unidades escolares.
●
Se尊OI工
Da Remo蜜O
Art. 45 - Remo軸O e O desIocamento, POr neCeSSidade do ensino ou por permuta,
do Profissional da Educa辞o de uma para outra unidade escolar ou para unidade central da
Secretaria Municipal da Educa辞o.
Art. 46- O Profissional da Educa9fb pode ser removido, de um para outro Iocal
de t「abalho ou unidade escolar, POr Sua SOlicita碕O, mediante aquiescencia da Secretaria Municipal
da Educa辞o, e Para atender as reais necessidades do Sistema de Ensino.
Pardgrafo Unico 」 A remo辞o processa-Se em 6poca de ferias ou recesso escolar,
Salvo interesse do ensino ou motivo de sa五de, Obedecida as nomas elaboradas pela Secretaria
Municipal de Educa9aO.
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●
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA “監器擬喜慈g“ Gabineteめ竹佃ito
▲●職種)●連番●〃鯵
Se埴O量量量
D租Cess盃o
Art. 47 - O Profissional da Educa鋳o pode ser cedido para outros 6rg肴os, Para
exercer atividades correlatas as do Magistさrio, a16m das atribui96es previstas neste Estatuto.
§ 1O - Consideram-Se atividades correlatas as do Magist6rio, aS relacionadas com a
doc台ncia em outros graus e modalidades de ensino e as de natureza tecnica pertinentes ao
● 霊器豊霊。嵩霊器e詩誌書輩ぷ器霊霊禁書。謹書
unidades tecnicas da Secretaria Municipal da Educagao.
§ 20 - Consideram-Se unidades tecnicas da Secretaria Municipal de Educa確O aS
atividades voltadas para a drea pedag6gica.
Art. 48- O afastamento do Profissional da Educa鋳o para outros 6rgfos das
diferentes esferas de Govemo’CaSO eXCePCionalmente aprovado, faz-Se SemPre Sem 6nus ao
Municipio.
§ lO - A cedencia para outras func6es fora do sistema de ensino s6 e admitida sem
6nus para o sistema de origem do integrante da carreira de magist6rio.
§ 2O - Os afastamentos de que trata este artigo tem a dura辞o m壷ima de 2 (dois)
anos, Salvo para o exercicio de cargo em comissfb ou fun蜜O de confian9a.
●
Se9ゑoIV
Da Readapta車o
A五・ 49 - O Profissional da Educa鋳O e investido, Para §ua readapta辞O, em Outra
fun辞O, de magisterio ou n急o’mais compativel com sua capacidade fisica ou mental, quando
COmPrOVadamente se revelar, Sem dar causa a demiss為o ou exonera鈎O言napto para o exerc王cio das
atribui96es, deveres e responsabilidades da docencia.
§ 1O - A readapta辞O 6 efetivada de ofroio ou a pedido, Para fun9fb de igual
VenCimento, COm tOdos os direitos e vantagens e, Preferencialmente, nO meSmO Iocal de exercicio
Ou lota辞o do Profissional da Educa辞0, reSguardando sua jomada de trabalho anterior a
readapta辞O.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA “:豊紫絶無落GabjJ肋e db Pr4祝0
●
●
§ 2O - No processo de readapta辞O funcionara sempre junta medica oficial do
Municipio.
§ 3O - O Profissional da Educa鋒O readaptado, que n急O Se ajustar as condic6es de
trabalho resultantes da readapta辞O, tem Sua Capacidade fisica e mental reavaliada pela junta m6dica
Oficial do Municipio e, Se for por esta julgado inapto, Ser急apOSentado.
§ 4O - Declarados insubsistentes os motivos determinantes da readapta蜜O do
Profissional da Educa辞o, POr Junta Medica Oficial do Municipio, eSte devem retomar a fun辞O de
Ongem・
TITULOV
DA MOVIMENTACAO NA CARREIRA
Art. 50 - A movimenta辞o de Profissional da Educa辞o na carreira ocorre
mediante progress急o horizontal e progressao vertical, COnfome disp6e o Plano de Carreira e
Remuneracao do Magist6rio Ptiblico do Municipio de Paranalguara.
TITULO VI
DOS DIREITOS E VANTÅGENS
Cap王tu獲oI
Do Vencimento e da Remuneracao
Se確OI
Disposic6es PreIiminares
Art. 51 - A15m do vencimento atribu王do por lei ao seu cargo, O Profissional da
Educa亨をO POde perceber as seguintes vantagens pecuniarias:
I - gratifica辞O :
a) - de Dire辞O Escolar;
b) - de Coordenap肴o Pedag6gica;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA “認諾絶島蒜窓. Gabinete db Prq/劾0
▲●"十〇〇t種"●●
C) - de Titularidade;
II - OS adicionais, PreVistos no Regime Juridico dos Servidores do Municipio.
IⅡ - aS indenizae6es, PreVistas no Regime Juridico dos Servidores do Municipio.
Paragrafo Unico - Das vantagens previstas neste artigo e no Regime丸正dico dos
Servidores do Municipio, apenaS O Adicional por Tempo de Servi9O e a Gratifica辞o de
Titularidade sfb incorporiveis para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Se蜜O量I
Da Retribuicao do Trabalho do Profissional da Educa飼o
●
Art. 52 - Vencimento 6 a retribui辞o paga ao Profissional da Educa辞O Pelo
efetivo exercicio do cargo, Variando de acordo com o nivel e a refer台ncia que tiverem sido
alcancados.
A巾. 53 - Remunera辞o e o vencimento acrescido das vantagens de carater
Pemanente a ele legalmente incorporiveis.
Par縫ra書b bnico - A remunerac5o dos ocupantes de cargo do magist5rio e f xada
em funcfo de maior qualifica確O alcan9ada em cursos ou estagios de forma9fb, aPerfeiやOamentO,
atualiza辞o, independente do nivel de ensino em que atuem, nOS temOS desta lei.
A巾. 54 - O Profissional da Educa尊o somente percebe o vencimento ou
remunera辞o quando estiver em efetivo exercicio do cargo ou nos casos de afastamento previstos
emlei.
Art. 55 - Ao Profissional da Educa辞o investido em cargo de provimento em
COmissao e dado optar pelo vencimento ou remuneracao de seu cargo efetivo sem prejuizo da
gratifica軸o de representa辞o respectiva.
A巾. 56 - O Profissional da Educa辞O Perde:
I - Dois tercos vencimento ou da remunera確o, enquantO estiver afastado por
motivo de prisao em flagrante ou preventiva, deteminada pela autoridade competente, enquantO
Perdurar a prlSaO;
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‘’譜薯Ga脇ete `わ竹班ito PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
〇二‾○○‾〇〇一‾
II - metade da remunera辞O, durante o periodo de afastamento em virtude de
COndenacao, POr Senten9a definitiva, a Pena que nfb determine a perda do cargo;
ⅡI - O VenCimento ou a remunera辞o, nO dia em que, nfro sendo f証ado ou ponto
facultativo, deixar de comparecer ao serv19O, Salvo por motivo legal.
§ lO- Nos casos previstos no inciso I deste artigo, O Profissional da Educacあtem
direito a integraliza確o da remunera辞O, desde que absoIvido.
§ 20- O pagamento previsto nos incisos I e II e feito a familia do servidor na foma
de auxilio-reClusao, e CeSSa a Partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em
liberdade, ainda que condicional.
Art. 57 - O vencimento e as vantagens pecuni征as percebidas pelo Profissional
daEduca9あ:
I - n急O SOfrem redu確O, Salvo o disposto na lei, COnVen車O Ou aCOrdo coletivo;
II - naO ficam sujeitos a descontos que n肴o estejam previstos em lei;
IⅡ - n肴O POdem ser obieto de arresto, SequeStrO Ou Penhora, reSSalvado o caso de
Presta辞O de alimentos resultantes de senten9a judicial.
Art. 58 - A indeniza9fb ou restitui辞O devida pelo Profissional da Educa車O a
● %謹書書誌器窪em ParCelas mensais que n肴o excedan a decima parte do valor do
§ lO - O Profissional da Educa辞o que se aposentar ou passar a situa辞o de
disponivel continua a responder pelas parcelas remanescentes da indeniza車o ou da restitui商O,
§ 2O- O saldo devedor do Profissional da Educa9細exonerado ou demitido ou do
que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade 6 resgatado de uma s6 vez, nO PraZO de 6O
(sessenta) dias, da mesma forma respondendo o esp61io, em CaSO de morte.
§ 30 - Vencido o prazo previsto no par繕rafo anterior, O Saldo remanescente 6
inscrito na divida ativa e cobrado por ac肴o executiva.
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一二二〇二、二二二二
CapituIo II
Das Vantagens Pecuniarias
Secゑo量
Da Gratifica車o de Direcao Hscolar
Art. 59 - O Profissional da Educa辞o, enquantO nO eXerCicio da fun商o de dire辞o
● 書霊蕊s詑音譜言霊r諾認諾謹話慧霊芝霊器1as・ eOu
Par細rafo bnico - A gratifica辞o e de ate 50% (Cinqtienta por cento) sobre o
CargO efetivo
Se尊o重量
Dfl Grati龍ca辞o de Coordena車o Pedag6gica
Art. 60 - O Profissional da Educac肴o, enquantO nO eXerCicio da fun辞o de
Coordena辞O Pedag6gica, reCebe vencimentos do seu cargo efetivo correspondente a 40 horas aulas,
POdendo ser atribuida uma gratifica9ねsobre o cargo efetivo.
● 。arg。。fetivo.
Par恕rafo血ico - A gratifica辞O 6 de ate 35% (trinta e cinco por cento) sobre o
Se尊oIII
Da Grati龍cacゑo de Titularidade
Art. 61 - E concedida ao Profissional da Educa辞o efetivo uma Gratifica辞O de
Titularidade mediante a apresenta車O de certificado ou certificados de cursos de apnmoramento,
aperfei90amentO PrOfissional na area de sua formaeるo e ou de atua辞O, COnforme disposto no art. 63
destalei.
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llO職書き亡三豊○○l`
Art. 62 - Para a concess為o da gratifica辞O de que trata art. 61 s奮o considerados
apenas os cursos com dura辞o m血ma de 20 (vinte) horas, Oferecidos na modalidade presencial ou a
dist急nciaつnOS quais o Profissional da Educa商O tenha obtido aproveitamento igual ou superior a
70% (setenta por cento).
§ 1O Nos cursos presenciais 6 exigida a fre叫6ncia minima de 75% da carga
hor各ria total do curso.
§ 20 - Os cursos a que se refere o art. 62 devem ser autorizados pelo Conselho
● %諾書誌霊筆書霊霊nSino oficial ou devidamente credenciadas por orgao
§ 3O - Para pleitear a Gra舶ca辞O de Titularidade, naO POde o Profissional da
Educa車O utilizar o titulo de que lhe tenha resultado concessfb de enquadramento ou progressfb
ve巾ica宣.
●
Art. 63喜A Gratifica辞o de Titularidade e calculada sobre o vencimento na
referencia que o Profissional da Educa鋳O OCuPar膏raz訃o de:
I鵜5% (cinco por cento), Para CurSO Ou CurSOS de dura尊o total igual ou superior a
180 (CentO e Oitenta) horas;
II - 10% (dez por cento), Para CurSO Ou CurSOS de duracao total igual ou superior a
360 (trezentas e sessenta) horas;
IⅡ - 15% (quinze por cento), Para CurSO Ou CurSOS de dura辞O igual ou superior a
540 (quinhentas e quarenta) horas;
IV - 20% (Vinte por cento), Para CurSO Ou CurSOS COm dura辞O igual ou superior a
720 (SeteCentaS e Vinte) horas;
AIl. 64 - Os totais de horas de que tratam os incisos I, a V deste artigo podem ser
alcan9ados em um s6 curso ou pela soma da dura9aO de mais de um curso at6 o limite de 20% (vinte
POr CentO), desde que observado o limite m王nimo previsto no art. 62. Os incisos n肴o s急o
Cumulativos, Sendo que o maior exclui o menor.
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“’認諾終盤聾Gabineteめ竹4眈0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
置〃賃動○○
CapituIo I量工
Das F6rias e do Recesso Esco看ar
●
Art. 65 - O Profissional da Educa9肴O faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
COnSeCutivos de ferias e 15 (quinze) dias de recesso escolar.
§ lO - Para o primeiro per王odo aquisitivo sfb necessdrios 12 (doze) meses de
§ 20 - Desde que em reg6ncia de classe, OS Profissionais da Educa辞o devem gozar
ferias preferencialmente no mes de julho.
§ 30 - Caso o periodo regular de ferias coincida com o periodo da licenea a
gestante, adotante e a paternidade as ferias devem ser transferidas, COm inicio imediatamente ap6s o
termino da licenca,
§ 40 - S6 faz jus ao recesso escolar o Profissional da Educa車O que eStive「 em
efetivo exercicio de regencia de classe.
§ 5O - O recesso escolar deve iniciar logo ap6s o t6rmino do ano letivo.
A巾. 66 - Pelo tempo em que estiver em ferias, O Profissional da Educa鋳o tem
Seu VenCimento ou remunera辞O aCreSCidos de um ter9O, que deve ser pago no m台s anterior ao gozo
das罵has.
A巾. 67鵜E vedado levar froonta de ferias qualquer falta ao serv19O.
TITULO VII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Capi章調萱o量
Dos Deveres
Å巾. 68 - Em raz敦o do excepcional relevo de suas atribuie6es, aO Profissional da
Educac肴o imp6e-Se COnduta ilibada.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA “悪縁雑書蒜器” Go脇ete db Prq/初o
」〇〇二二i二二一:‾
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Art. 69 - A16m do disposto no Regime Juridico dos Servidores P心blicos do
Municipio de Paranalguara, O Profissional da Educa辞o deve:
I - demonstrar assiduidade e pontualidade no trabalho;
II - haveトSe em rela辞o aos compa血eiros de tral)alho, COm eSPirito de coopera車O
e solidariedade;
IⅡ - eXeCutar Sua missfb com zelo e presteza;
IV - emPenhar-Se Pela educa車O integral dos alunos;
V - tratar OS educandos e suas familias com urbanidade e sem preferencias;
VI - frequentar os cursos legalmente instituidos para o seu apnmoramento;
VⅡ - aPlicar’em COnStante atualiza商oブOS PrOCeSSOS de educa辞o e aprendizagem
que lhe forem transmitidos;
VⅡI - aPreSentar-Se decentemente trajado;
IX - COmPareCer ds comemorae6es civicas e participar das atividades
extracurriculares;
X - eStimular nos alunos o espirito de solidariedade humana, O ideal de justi9a e
COOPera確O, O reSPeito as autoridades e o amor a Patria;
XI - levar ao conhecimento da autoridade superior competente, irregularidades do
que tiver co血ecimento em razfb do cargo ou da fun辞O que eXerCe;
XII - atender prontamente ds requisic6es de documentos, infomac6es ou
PrOVidencias que lhe forem fomuladas pelas autoridades e pelo pul)1ico;
XIⅡ - Sugerir as providencias que lhe parecem capazes de melhorar e aperfeicoar
OS PrOCeSSOS de ensino e aprendizagem;
XIV - Ser eficiente;
ⅩV - Participar’elaborar e cumprir plano de trabalho, Segundo a proposta
Pedag6gica do estabelecimento de ensino;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA “港諾議書瀞G&binete db Prq/初0
〃●教書○○工賃細-l
XVI - eStabelecer estrategias para os alunos de menor regimento;
XVⅡ - COlaborar com as atividades de articula辞O da escola com as familias e a
comunidade.
XVIⅡ - Sugerir as providencias que lhe pare?am CaPaZeS de melhores e
aperfei9Oar OS PrOCeSSOS de ensino e educa車O.
●
CapituloII
Das Transgress6es Discip萱inares
Art. 70 - Constitui transgressfb disciplinar:
I - referiトSe de modo depreciativo ou desrespeitoso, Verbalmente ou em
infoma辞O, requerimento, PareCer Ou despacho, ds autoridades p心blicas, SOmente POdendo faze-lo
em trabalho assinado, nO PrOP6sito de criticか1as do ponto de vista doutrinario ou da organiza辞o e
eficiencia do ensino;
II - retirar, Sem PreVia autoriza9肴O SuPerior, documento ou o申eto do Iocal de
trabalho;
IⅡ 「 Valer-Se do cargo para proveito pessoal indevido ou ilicito;
IV - COaglr Ou aliciar subordinado ou aluno com o勘etivo politico-Partida血o;
V - Participar de gerencia ou administra辞o de empresa econ6mica, em favor da
qua=he seja possivel extrair vantagens no campo do ensino;
V量- Praticar a usura;
VII - Pleitear junto as reparti96es pdblicas, COmO PrOCurador ou intermediario,
Salvo quando se tratar de percep辞O de vencimentos ou vantagens de parentes ate o segundo grau;
VⅡI - reCeber proplnaS, COmiss6es, PreSenteS Ou favores de qualquer especle, em
razao da funcao;
IX - COnfiar a estranhos, fora dos casos previstos em lei , O desempenho de
encargo que lhe competir;
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輸二二二
X - faltar a verdade, nO eXerCicio das suas fune6es;
XI - Omitir, POr malicia:
a) - a decisao dos assuntos que lhe foram encaminhados;
b)- a aPreSenta辞O, aO SuPerior hierarquico, em Vinte e quatro horas, das queixas,
den心ncias, rePreSenta96es, Peti亨6es ou recursos que lhe chegarem, Se a SOlu辞o dos casos n奮o
estiver ao seu pr6prio alcance;
C) - O CumPrimento de ordem leg王tima;
XII - fazer acusa辞o que saiba ser infundada;
XIⅡ - lancar, em livros oficiais anotae6es, reClama96es, reivindicac6es ou
qualSquer OutrOS registros, quando n訊o sQjam do interesse do ensino;
XIV - adquirir para 「evender, na eSCOla ou aos alunos, livros e materiais de ensino
Ou qualSquer OutraS merCadorias;
XV - eSqulVar-Se a:
a) quando comunicado em tempo h細il, PrOVidenciar a inspe辞o medica de
Subordinado que haja faltado ao serv19O POr mOtivo de sa心de;
b)一PreStar infomac6es sobre servidores em estagio probat6rio;
C) - COmunicar, em temPO habil, OCOrrenCia de que te血a noticia, CaPaZ de afetar a
normalidade do servlCO.
XVI - rePreSentar COntra SuPerior sem observar as prescric6es legais;
' d。Iu。r。;
XVⅡ - PrOPOr tranSa辞O Ou negOCIO, a SuPerior, Subordinado ou a aluno, COm fito
XVⅡI - fazer circular, Ou Subscrever, lista de donativos no recinto escolar;
XIX - Praticar o anonimato;
XX - COnCOrrer Para que naO Sqa CumPrida ordem superior ou empenhar-Se nO
retardamento de sua execu辞o;
XXI - Simular doen9a, Para eSqulVar-Se do cumprimento da obriga辞o;
XXⅡ - faltar ou chegar com atraso ao serv19O Ou deixar de participar ao superior a
impossibilidade de comparecimento, Salvo motivo de impedimento justo;
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〃登"i三二で丁で
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XXIⅡ - Permutar tarefa , trabalho ou obrigacfb, Sem eXPreSSa Pemiss豹da
autoridade competente;
XXIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprlmentO de ordem ou decis訊o
judicial;
XXV - ingerir bebida alco61ica no Iocal e hor征o de trabalho, meSmO em
quantidade insignificante;
XXVI - eXerCer qualquer tipo de influencia para auferi尊O de proveitos ilicitos ou
indevidos;
XXVⅡ - retardar o andamento de processo do interesse de terceiros;
XXVⅡI - reCeber gratifica9aO POr Serv190 eXtraOrdin誼o que nao tenha
efetivamente prestado;
ⅩXIX - abrir ou tentar abrir qualquer dependencia da reparti辞o fora do hordrio
do expediente se nfb estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;
XXX葛fazer uso indevido de viaturas e materiais do servico pdblico;
XXXI - eXtraViar ou danificar a正gos de uso escolar;
XXXII - distribuir, nO reCinto de trabalho, eSCritos que atentem contra a moral e
a disciplina;
XXXⅡI - 1esar os cofres pbblicos;
XXXIV - dilapidar o patrim6nio municipal;
XXXV - COmeter, em ServlCO, Ofchsas fisicas contra qualquer pessoa, Salvo se em
legitima defesa devidamente comprovada;
XXXVI ○ ○evelar grave insubordinaeao em servlCO;
ⅩXXVⅡ - abandonar, Sem justa causa, O exerCicio do magisterio por tempo
SuSCePtivel de acarretar demissあ;
XXXVⅡI - desacreditar pessoa, Sabendo-a inocente;
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XXXIX - entregar-Se a embriaguez pelo alcooI ou a dependencia de subst急ncia
entorpecente, dentro ou fora do ambiente escolar;
XL - Praticar ato que importe em comprar, Vender, uSar, remeter, Ceder, tranSferir,
PreParar・ PrOduzir・ fabricar’Oferecer, depositar, traZer COnSlgO, guardar, ministrar, Ou entregar POr
qualquer foma de consumo, Substancia entorpecente ou que determine dependencia fisica ou
PSlqulCa, Sem PreSCn9aO e O COntrOle de autoridade m6dica;
XLI - tranSgredir os preceitos contra os costumes, atraVeS da pratica de atos
infamantes, que O incompatibilizem para a fun辞O de educar;
XLII喜aSSumir qualquer outro tipo de comportamento que envoIva recusa doIosa
do cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, COm dedica辞O e PrObidade.
Capitulo IⅡ
Das Responsabilidades
Art. 71 - Pelo exercicio ilegal ou irregular de suas atribui96es, O Profissional da
Educacao responde civil, Penal e administrativamente.
§ lO - Resulta a responsabilidade civil de procedimento, COmissivo ou por
Omiss都o, doIoso ou culposo, de que adve血a prejuizo a Fazenda Municipal ou a terceiros.
§ 2O - Nos casos de dano a Fazenda, a indeniza辞O e feita mediante desconto em
folha de vencimento.
§ 3O - Nas hip6teses de prejuizo a terceiros, O Municipio paga aos prg直dicados e,
em regresso, eXeCuta O Profissional da Educa辞O reSPOnSivel, Para que eSte Venha a repor, de uma
s6 vez ou em parcelas, a quantia aplicada na indeniza辞o, devidamente atualizada.
§ 4O - A responsabilidade penal decorre de crime ou de contraven辞o imputados ao
Profissional da Educac各o.
§ 50 - A responsabilidade administrativa resulta da pralica de qualquer das
transgress6es ou proibic6es definidas no capitulo anterior.
Art. 72 - As sanc6es civis, Penais e disciplinares podem cumular-Se, Sendo umas
e outras independentes entre si, bem assim as respectivas instancias.
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A巾. 73 - A absoIvi辞O Criminal sd exclui a responsabilidade civil ou
administrativa, Se negar a eXistencia do fato ou se entender que ao Profissional da Educae奮o n肴o
era imputavel a autoria.
CapituIo IV
Das Penalidades
Art. 74 - S急o penalidades disciplinares;
I - adve巾encia;
II - SuSPenSわ;
IⅡ - destitui辞o de fun尊O;
IV - demiss肴o;
V - CaSSa辞O de disponibilidade ou de aposentadoria.
Art. 75- A imposi辞O de penas disciplinares compete:
I - aO Chefe do Poder Executivo, em qualquer dos casos enumerados no artigo
anterior;
II - aO Secretdrio Municipal da Educa辞o ou, POr delega9aO deste, aOS Chefes das
unidades administrativas e escolares que ele designar, nOS CaSOS enumerados nos itens I a IV do art・
' s。m。nt。 p。a aut豊聖霊等書誌盤l謹霊‡ chefia pode ser aplicada
Art. 76 - Qualquer das penas previstas no Art. 74 pode ser aplicada em primeiro
julgamento, ainda que se trate de infrator prlmarlO.
Art. 77 - Na aplica辞o das penas disciplinares s肴o consideradas‥
I - a natureZa da infra辞o, Sua graVidade e as circunst急ncias em que ocorreu;
II - OS danos causados ao patrim6nio p心blico;
IⅡ - a rePerCuSSaO do fato;
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IV - OS anteCedentes do Profissional da Educa9fb;
V - a reincidencia.
Paragrafo Unico 鵜E circunst急ncia agravante haver sido a transgress詠o
disciplinar cometida com o concurso de outro ou de outros Profissional da Educa9aO Ou Servidores.
Art. 78 - A autoridade que tiver conhecimento da falta praticada por Profissional
da Educa辞o sob sua direta subordina辞o, Sendo a transgress奮o punivel com pena de advertencia,
deve desde logo julgar o infrator- Se a aplicacao da pena escapar a sua alcada, rePreSenta, de
imediato, fundamentalmente e por via hierdrquica膏autoridade a que competir o julgamento.
Parゑgrafo Unico - A adve巾encia e feita por escrito, destinando-Se a Punir faltas
que, a Criterio do julgado, S匂am consideradas de natureza leve.
Art. 79 - A suspens急o e aplicada em caso de reincidencia das faltas punidas com
advertencia e viola確O das proibic6es constantes do art. 70 desta Lei, que naO tipifiquem infra辞O
S可eita a penalidade de demiss呑b, nfb podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1O - Havendo conveniencia para o servico, a SuSPenSfo pode ser convertida em
multa, na base de 50% (Cinqbenta por cento) por dia de vencimento ou remunera辞O, Obrigando
neste caso o Profissional da Educa辞O a COntinuar trabalhando.
§ 20 - No curso da suspens肴o, O Profissional da Educacfb fica privado dos direitos
e vantagens do seu cargo.
Art. 80 - A pena de destituic肴o de fun辞O e aPlicada por motivo de falta de
exa辞o no cumprimento do dever_
A巾81- Cabe a aplica9aO da pena de demissao nos casos de‥
I鵜abandono do cargo;
Ⅱ - Crime contra a administrae肴o pbblica;
Ⅲ - incontinencia pdblica escandalosa, dedica9fo a 」OgO PrOibido, vicio de
embriaguez ou dependencia de drogas entorpecentes;
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legitima defesa;
a巾. 70.
IV - insubordina蜜O graVe;
V - les奮o aos cofres munlCIPalS Ou dilapida蜜O do patrim∂rio pf巾lico;
VI - Ofeusa fisica cometida em servlCO COntra qualquer pessoa, Salvo se em
VⅡ - tranSgreSSfb de qualquer das proibi96es consignadas nos itens XL e XLI do
Art. 82 - As penas impostas devem constar do assentamento individual do
Profissional da Educa辞o, Salvo as de advertencia.
A巾. 83 - Decorridos O3 (tres) anos, aS PenaS de advertencia sao canceladas,
CanCelando-Se depois de O5 (Cinco) as de suspens奮o, desde que, nO Periodo o Profissional da
Educa9訊o nfo tenha cometido nenhuma outra infra9fb disciplinar. O cancelamento n肴o produz
efeitos retroativos, reSSalvada a contagem dos dias da suspensfb cancelada, Para aPOSentadoria e
disponibilidade.
Art. 84 - E cassada a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provado, em
PrOCeSSO administrativo, COm amPla defesa do acusado, que O Profissional da Educa辞O Praticou,
quando ainda na atividade, atO que mOtivasse a sua demissao.
Paragrafo Unico - A cassa辞O importa na incompatibilidade para qualquer nova
investidura em cargo pdblico.
Art. 85 - Os atos de aplica9肴O de penas disciplinares devem ser fundamentados.
Art. 86 - A aplicaeゑo das penalidades decorrentes de transgress6es disciplinares
n肴o exime o Profissional da Educa辞o da obriga辞O de fazer e de indenizar os prqulZOS que tenha
CauSado ao Municipio ou a terceiros.
Art. 87 - Cessa a incompatibilidade de que trata o Parierafo Unico do art. 83 se
declarada a reabilita9都o do punido em revisfb de processo disciplinar.
Art. 88 「 Prescreve a a辞O disciplinar:
I - em 5 (Cinco) anos, quantO aS infra96es puniveis com demissfb ou cassa辞o de
aposentadoria ou disponibilidade;
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II - em 2 (dois) anos, quantO ds infra95es puniveis com suspens肴o por mais de
30 (trinta) dias ou com destitui蜜O de fun9aO POr enCargO de Chefia;
IⅢ - em 180 (CentO e Oitenta) dias, quantO ds transgress6es puniveis com pena de
SuSPenS為O POr 30 (trinta) dias ou com a advert台ncia.
§ 1O - O prazo de prescri辞O COmega a COrrer da data em que o fato se tomou
§ 20 - Os prazos de prescri辞O PreVistos na lei penal aplicam-Se ds infra96es
disciplinares capituladas tambem como cnme.
§ 3O - A abertura de sindicancia ou a instaura辞O de processo disciplinar
interrompe a prescri確O atさa decisao final preferida por autoridade competente.
§ 40 - Interrompido o curso de prescri辞o, O PraZO COme9a a COrrer a Partir do dia
em que cessar a interrupeao.
CapituIoV
Da Suspens盃o Preventiva
Art. 89 - Em qualquer fase do processo disciplinar a que est匂a respondendo, O
● 慧塁宝器露悪書芸宝器認諾露盤‡窪讐:露語豊
Sem Prejuizo de remunera辞O.
§ lO - A suspensfb preventiva pode ser prorrogada por igual prazo.
§ 20 - A suspens為o cessa automaticamente:
a)一findo o prazo inicial de sua prorrogag急o, ainda que o processo n肴o est車
COnCluido, Salvo o disposto na alinea “b”;
b) - SOmente COm a decis肴o final do processo disciplinar, quando acusado o
Profissional da Educa辞o de malversa辞O de dinheiro p心blico.
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Art. 90 - O Profissional da Educa辞o conta o tempo de serv19O relativo ao periodo
em que tenha estado suspenso, quando do processo nあhouver resultado pena disciplinar ou apenas
a de advertencia. Tambem conta o tempo de servlCO relativo ao periodo que exceder o maximo
legalmente estabelecido para a suspensねfinalmente, Se reCO血ecida no julgamento do processo a
Sua lnOCenCla, COnta O temPO em que eSteVe PreVentivamente suspenso, reCebendo o vencimento ou
a remunera確O e tOdas as vantagens que adviriam do exercicio que a suspensfo houver
interrompido.
●
Capitulo VI
Do Processo Disciplinar e sua Revisao
Se車O量
Do Processo Disciplinar
Art. 91 - A autoridade que, COm base em fato ou denbncia, tiver ciencia de
irregularidade em setor do ensino pめlico, 6 obrigada a comunic討a de imediato ao Secret誼o
Municipal de Educaeao, Para que S匂a instaurado processo disciplinar.
Pa竜grafo Unico - A instaura辞o do Processo Administrativo, bem como a sua
revis肴o , Se da nos moldes previstos no Regime Jundico dos Servidores P硯icos do Municipio de
Paranalguara.
TITULO V量II
DA APOSENTADORRA
AIlt. 92 - O Profissional da Educa辞o e aposentado nos temos da Constitui辞o
Federal, da Lei Org含hica do Municipio e Leis Municipais atinentes a matcha.
A巾・ 93 - Fica assegurado, aO Profissional da Educa確o inativo e aos pensionistas,
a revis肴o de seus proventos ao血vel de vencimentos dos ativos correspondentes.
Par各grafo Unico - Os proventos sao revistos na mesma proporcao e na mesma
data em que se modificarem os vencimentos dos servidores em atividade.
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Art. 94喜O calculo dos proventos leva em conta o vencimento e as vantagens
incorporiveis.
TITULO IX
DAS DISPOSIC6ES FINÅIS
A巾. 95 - E vedada a admissわa qualquer titulo, de candidatos nao habilitados
Para OS CargOS Ou fun96es que comp6em o Quadro do Magisterio Pdblico MunicipaL
Arし96 - Aplica-Se, aO Profissional da Educa辞o, nO que COuber, O Regime
Juridico dos Servidores P的licos do Municipio de Paranalguara.
AHt. 97 - Revogadas a disposi96es em contr紅io, Principalmente a Lei nO
463/86, de O5/09/86, e tOdo seu emend壷o, eSta lei entra em vigor na data de sua publica辞o,
Para que Surta tOdos os seus juridicos e legais efeitos e produza os resultados de seu o匂eto de
mster.
Gabineie `めPr乞存ito A勿nic互,al em Pa71anaj邸lCm, aOS 21旬ime e !/I砂c#as寂)
mesくねA純)S10くね2003.
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SOARES DE A QUrm
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