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norma nº 1109/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1109 / 2017
Date 2017-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE AUXÍLIO-NATALIDADE, AUXÍLIO-FUNERAL, SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA, NO ÂMBITO MUNICIPAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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LEI NO l.109/2017
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DE 20 DE MARCO DE 2017.
“Di岬6e sobre os crit6rios 〔わconcessdo `カBene伽ios Eventuais
dG A u訪io-^擁aliじれみA u訪io-FuneraL SituafdoくねCalamiみde
PめIica e Situafdo `カ7/初nerabilidade 7t?′7apOrdria, nO (今mbito
晩nic吃)al cねs Pol妨cas P2;blicasくねAssistGncia S[)Cial. ,,
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goi各s, nO
uso das atribui96es que lhe sあasseguradas pela legisla辞O em Vigorl FAZ SABER que, OuVido
O Plen証o’a C含mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1O. Esta Lei estabelece criterios de concess肴o de beneficios eventuais no
含mbito municipal das politicas p的licas de assistencia social, nOS temOS da Lei Federal nO
8.742 de O7 de dezembro de 1993.
Art. 2O. Os benefroios eventuais consistem em uma modalidade de provisao
de proteeao social basica’de car各ter suplementar e tempor各rio, que integram organicamente as
garantias do Sistema tJnico de Assistencia Social - SUAS, fundamentados nos Principios da
Cidadania, Dignidade da Pessoa Humana e nos Direitos Sociais.
Par毎rafo Unico. Na comprova9fo das necessidades para a concess肴o dos
beneficios eventuais s肴o vedadas qualSquer eXlgenClaS que COIoquem os benefici誼os e a
Administra碕O P品lica em situa96es vexat6rias ou de constrangimentos.
Art. 3O. Os benefroios eventuais destinan-Se aOS mumCIPeS, e SuaS familias,
que se encontrem com impossibilidade de arcar, POr COnta Pr6pria, COm O enfrentamento de
COntingencias sociais’CIUa OCOrrenCia provoque riscos e fragilidade na manuten9あdo
individuo,症nidade familiar e a sobrevivencia de seus membros, CngOS Criterios objetivos est着o
estabelecidos nesta Lei.
Art. 4O9 Para ter direito a qualquer dos beneficios eventuais, a familia dever各
COmPrOVar uma renda mensal per c`やita igual ou inferior % (metade) do sal誼o minimo
Vigente.
Art. 5O. S着o formas de beneficios eventuais:
I - auXilio-natalidade;
II - auXilio-funeral;
III - OutrOS beneficios eventuais para atender necessidades advindas de
Situa96es de vulnerabilidade tempordria, COmO:
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a) concessfo de passagens a andarilhos;
b) aluguel social;
C) tarifa de energia e agua;
d) cesta bdsica;
e) auxilio gas; e,
f) materiais de constru96es.
Paragrafo Unico. A prioridade na concess釦o dos beneficios eventuais ser各
Para aS Crian9aS, a familia, aO idoso, a PeSSOa POrtadora de necessidades especiais, a geStante,
a nutriz, Ou qualquer pessoa que se encontre em situa尊o de vulnerabilidade, bem como em
CaSOS de calanidade p心blica.
Art. 6O. O auxilio-natalidade 6 destinado a familia e deverまalcan亨ar,
Preferencialmente :
I - atenC6es necessdrias ao nascituro;
II - aPOIO a mae, nO CaSO de morte do recem-naSCido;
IⅡ鵜aPOio a fam王lia, nO CaSO da morte da mae;
IV - inser9fb da familia nos serv19OS, PrOgramaS e PrQjetos da politica de
assistencia social;
V - OutraS PrOVidencias que os operadores da Politica de Assistencia Social
julgarem necessalias.
Art. 7O. O beneficio eventual de auxilio-natalidade constitui-Se em uma
PreSta嘩O temPOrdria, n肴O COntributiva, na forma de bens de consumo, Visando reduzir a
Vulnerabilidade provocada por nascimento de membros da familia, desde que residentes no
municipio de Paranaiguara (GO),
I - Os bens de consumo consistem em enxoval do rec5m-naSCido, incluindo
itens de vestu各rios, utenSilios para alimenta9各O e de higiene, Observados a qualidade que
garanla a dignidade e o respeito da familia beneficiada.
II - Em caso de falecimento da m誌, fomecimento de alimentaeao para o
rec6m-naSCido ate os seis meses de vida, de acordo com recomendacあmedica.
IⅡ - O requerimento do beneficio auxilio-natalidade devera ser solicitado
em no minimo 30 dias antes do nascimento e, nO maXimo, at5 30 dias depois do nascimento,
na Secretaria Municipal de A辞o Social e Promo9fb Humana, SemPre mediante parecer social
emitido por um profissional do servlCO SOCial, regulamente inscrito no respectivo Conselho de
Classe.
IV - O beneficio auxilio-natalidade dever各ser concedido em ate 30 (trinta)
dias ap6s seu requerimento.
Art. 80. O beneficio eventual de auxilio-funeral constitui-Se em uma
PreSta9aO temPOraria, naO COntributiva, em forma de bens de consuno, Visando reduzir a
Vulnerabilidade provocada por morte de membro da familia, desde que residentes no mumCIPlO ◆   ′   ●
de Paranaiguara (GO).
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Paragrafo Unico. A concess肴o do auxilio-funeral em bens de consumo
dever各ser de foma unifome e igualit紅ia para todas as familias beneficiadas, Segundo criterios
a serem definidos em resolu車o do Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS.
Art. 9O. O alcance de auxilio-finleral consistira em:
I - doa9肴O de uma funer缶ia, taXa de sepultamento e transporte funer各rio
intemunicipal e semiurbano;
II - auXilio as necessidades urgentes da fa宣nilia atraves da doa9各O de
alimenta辞O, Visando o enfrentamento aos riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um
de seus provedores.
Art. 10. O auxflio-funeral ser各concedido somente na forma de bens de
COnSumO e PreSta辞O de serv19OS.
Paragrafo Unico. O requerimento do beneficio auxilio-funeral devera ser
SOlicitado, logo ap6s o falecimento’diretamente a Secretaria Municipal de DesenvoIvimento
Social, que designar各um pro丘ssional para esta finalidade.
Art. 11. Os auxilios natalidade e funeral ser各o devidos as familias em n心mero
igual aos das ocorrencias destes eventos.
Art・ 12・ Os benefroios eventuais podem ser concedidos diretamente aos palS,
ParenteS ate Segundo grau, Ou PeSSOa autOrizada, mediante procura尊o phblica.
Art. 13. Entende-Se POr OutrOS beneficios eventuais as ac6es emergenciais de
Car各ter tranSit6rias, SemPre COnCedidas em bens materiais para reposi尊o de perdas, COm a
finalidade de atender as vitimas de calanidades’enfrentar contingencias e situa96es de
Vulnerabilidade, de modo a reconstruir a autonomia das familias, atraVeS de redu9あdas
Vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.
Art. 14. As provis6es relacionadas a programas, PrQjetos, Serv19OS e
benefroios afetos ao canpo da sande, educa9fb e demais politicas setoriais, naO Se incluem na
COndi9あde beneficios eventuais da assistencia social.
Art. 15O. Caber各ao Orgao Gestor da Politica de DesenvoIvimento Social do
Municfpio:
I - a COOrdena9為O geral, a OPeraCionaliza9あ, O aCOmPanhamento e a
avalia9fb da presta9fb dos benefroios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realiza辞O de estudos da realidade e monitoranento da demanda para
COnStante anPlia9fb da concessfo dos beneficios eventuais;
III - eXPedir as instru96es e instituir formularios e modelos de documentos
necessdrios a operacionaliza9fo dos beneficios eventuais.
IV - fiscalizar a foma de concess為o, de repasse dos beneficios e sua
utiliza9aO Pelos benefici各rios.
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Par盃grafo Unico. O Org叙o da PoI王tica de DesenvoIvimento Social
Municipal devera encamiIlhar relat6rio destes serv19OS, trimestralmente, aO Conselho
Municipal de Assistencia Social.
Art. 16. Caber各ao Conselho Municipal de Assistencia Social fomecer ao
Municipio infomac6es sobre irregularidades na execu辞o desta Lei, bem como avaliar e
reformular, a Cada ano, OS Valores dos auxilios natalidade e funeral a serem concedidos, OS
quais dever肴o constar na Lei Or9ament紅ia do Municfpio.
Art. 17・ As despesas decorrentes desta Lei ocorrerfb por conta de dota碑o
Or9amentaria pr6pria’PreVistas na Unidade Or9amentaria “Fundo Municipal de Assistencia
Social’’, a Cada exerc王cio financeiro.
Par晦rafo Unico. Os valores dos beneficios eventuais terao seus limites
m各ximos definidos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social.
Art. 188 O Poder Executivo, nO que COuber, regulamentara a presente Lei
atraves de Decreto.
Art・ 20・ Esta lei entra em vlgOr na data de sua publica9fb, reVOgando-Se aS
disposi96es em contrdrio.
Gabinete do Prefeito Municipa看de Paranaiguara) Estado de Goias, aOS
Vinte (20) dias do mes de marco do ano de 2017.

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