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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-31
EmentaLei Orgânica do Município de Paranaiguara.
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Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARANAIGUARA 
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA
31 DE MARÇO DE1990
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MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL 
CONSTITUINTE:
NATALINO DOMINGUES DE ALMEIDA - Presidente
MOACIR ALVES FERREIRA - Vice-Presidente
VANDEIR DE FÁTIMA SANTANA - 1ª Secretária e Presidente da 
 Comissão de Sistematização
JERÔNIMO LUIZ MAMEDE - 2° Secretário 
PREDRO DOS SANTOS OTTONI SORIANO - Relator Geral 
CONSTITUINTES MUNICIPAIS:
EDMAR FRANCISCO SOARES DA SILVA
GEDEON RODRIGUES FERREIRA
JOSÉ LASMAR DE OLIVEIRA
WALTER SOARES FERREIRA
ASSESSOARAMENTO TÉCNICO:
PROF: DR. ROBERTO CURY
PROF: DR. PAULO CÉSAR RODRIGUES DE ALMEIDA
COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS TÉCNICOS:
PROF: DR. ROBERTO CURY
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DEPARANAIGUARA - GO 
Preâmbulo
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais – Art. 1° a 5° ...................................8 e 9
CAPÍTULO II
Dos Bens do Município - art. 6°.....................................................9 e 10
CAPÍTULO III
Da Competência do Município 
SEÇÃO I
Da Competência Privativa - art. 6°...............................................10 e 13
SEÇÃO II
Da Competência Comum - art. 6°.................................................13 e 14
SEÇÃO II
Da Competência Suplementar - art. 6°.............................................14
CAPÍTULO IV
Da Vedações – Art. 14...................................................................14 a 16
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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I 
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I 
Da Câmara Municipal – Art. 13 a 17 ..............................................16 e 17
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara – Art. 18 a 28 ............................18 a 21
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara - Art. 29 a 31....................................22 a 25
SEÇÃO IV 
Dos Vereadores - Art. 32 a 36 ....................................................25 a 27
SEÇÃO V 
Do Processo Legislativo – Art. Art. 37 a 47 ...................................27 a 31
SEÇÃO VI 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária – Art. 48 a 
50....................................................................................................31 a 33
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito – Art. 51 a 59 .................................33 a 35
SEÇÃO II 
Das Atribuições do Prefeito - Art. 60 a 62 ...................................35 a 38
 
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato – Art. 63 a 69 ..........................38 a 41
SEÇÃO IV 
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito - Art. 70 a 74........................ 41 e 42
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CAPÍTULO III 
Da Administração Pública
SEÇÃO I 
Das Disposições Gerais - Art. 75 e 76.........................................42 a 45
SEÇÃO II 
Dos Servidores Públicos – Art. 77 87............................................45 a 48
TÍTULO III – DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Dos Atos Administrativos - Art. 88.................................................49 e 50
TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
FINANCEIRA 
SEÇÃO I 
Dos Tributos Municipais – Art. 89 a 94...........................................50 e 51
SEÇÃO II
Da Receita Tributária – Art. 95 a 98.............................................52 e 53
SEÇÃO III 
Do orçamento - Art.. 99 a 108 .......................................................53 a 55
TÍTULO V – DA ORDEM ECONOMICA SOCIAL
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
Da Política Econômica Art. 109 a 115............................................55 a 58
SEÇÃO II
Da Agropecuária –Art. 116 a 119...................................................58 a 59
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CAPÍTULO II
Da Previdência e Assistência Social – Art. 120 e 121........................... 60
CAPÍTULO III
Da Política de Saúde – Art. 122 a 129........................................... 60 a 63
CAPÍTULO IV
Da Política Familiar, Educacional, Cultural e Desportiva
SEÇÃO I 
Da Família – Art. 130..................................................................... 63 e 64
SEÇÃO II
Da Educação – Art. 131 a 141 .......................................................64 e 66
SEÇÃO III 
Da Cultura – Art. 142 e 143 ...........................................................66 e 67
SEÇÃO IV 
Do Desporto e Lazer – Art. 144 a 146 ...........................................67 e 68
CAPÍTULO V
Da Política Urbana – Art. 147 A 148...............................................60 e 69
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente – Art. 150 .........................................................69 a 71
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Das Disposições Gerais – Art. 151 a 173 ......................................71 a 74
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Das Disposições Transitórias – Art. 1° e 2° ...................................74
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LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA
PREÂMBULO
Nós, vereadores de Paranaiguara, depois de ouvir a comunidade, 
reunidos em Assembléia Municipal Constituinte para garantir a democracia, os 
direitos sociais e individuais, o bem-estar coletivo, a segurança o desenvolvimento e 
a justiça com valores supremos de uma sociedade fraterna sem discriminação e 
preconceitos, defendendo e cumprindo as constituições da República e do Estado e 
sob a proteção de Deus, aprovamos e promulgamos a presente Lei orgânica do 
Município de Paranaiguara.
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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1° - O Município de Paranaiguara é uma unidade do território do 
estado de Goiás e integrante da organização político-administrativa da República Federativa 
do Brasil. É dotado de autonomia política, administrativa e financeira e reger-se-á pela 
Constituição Estadual e por esta Lei orgânica.
Art. 2° - Constituem objetivos fundamentais do Município de 
Paranaiguara:
I – garantir os direitos dos indivíduos e os interesses da coletividades 
e, ainda a defesa dos direitos humanos e da igualdade, combatendo qualquer forma de 
discriminação;
II – assegurar ao cidadão o exercício de mecanismos de controle da 
legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público, bem como a eficácia dos seus 
serviços;
III – preservar os valores, a cultura e as tradições da comunidade;
IV – promover o bem comum, reduzindo as desigualdades sociais;
V – erradicar a pobreza e a marginalização, estimulando o trabalho e 
criando condições para melhorar repartição das riquezas;
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VI – garantir a educação, a saúde e a assistência aos que delas 
necessitam, sem meios de provê-las.
Parágrafo Único - O Município de Paranaiguara buscará a integração 
econômica, política social e cultural com os demais Municípios, com o Estado de Goiás e 
com a União.
Art. 3° - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino, e as Armas e 
Selo Municipal, que representam a sua história e a sua cultura. 
Parágrafo Único – São datas magnas:
I – 23 (vinte e três) de junho, emancipação política do Município.
II – 30 (trinta) de outubro, mudança de sede do Município.
Art. 4° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre 
si, o Legislativo, o exercício pela Câmara Municipal e o Executivo, exercido pelo Prefeito. 
Parágrafo Único – Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, é 
vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições; quem for investido na função de um 
deles não poderá exercer a do outro. 
Art. 5° - Paranaiguara é a sede do Município e tem a categoria de 
cidade.
Parágrafo Único – São Paranaiguaros.
I – Natos
a) Os nascidos no Território do município.
b) Os nascidos em outra localidade que vierem a ser registrados no 
Registro Civil da Comarca de Paranaiguara, como sendo nascidos em Paranaiguara.
II – Adotados;
a) – Os que vieram a residir no Município de modo permanente e 
definitivo.
III – Cidadãos.
a) – Os que por Lei Municipal vierem a ser declarados por título de 
cidadãos Paranaiguaros.
b) Os que anteriormente a esta Lei já foram declarados cidadãos 
Paranaiguaros.
CAPÍTULO II 
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 6° - São bens do Município: 
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I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser 
atribuídos;
II – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em 
depósito, ressalvadas, neste caso, as decorrentes de obras da União do Estado.
III – as ilhas fluviais e lacustres e não pertencem á União ou ao 
Estado;
IV – o produto da arrecadação de tributos, taxas e rendas de sua 
competência e os do art. 107, da Constituição Estadual;
V – direitos e ações e as coisas móveis e imóveis situados ou não no 
seu território e que não pertencerem à União, aos Estados, ao Distrito Federal, a outro 
Município, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos 
hídricos para fins de geração de energia e de outros recursos minerais no seu território, ou 
compensação financeira por essa exploração, obedecidos os princípios do parágrafo 1°, do 
art. 20 da Constituição Federal.
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 7° - Cabe previamente ao Município, dentre outras, as seguintes 
atribuições:
I – Legislar sobre assunto de interesse local;
II – suplementar a Legislação Federal e a Estadual que couber;
III – elaborar o Orçamento anual e plurianual de investimentos;
IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como 
aplicar suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados em lei;
V – criar, organizar, suprimir e fundir distritos, observada a Legislação 
Estadual;
VI – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de concessão ou permissão, 
os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter 
essencial e conceder licença para exploração de táxis ou pontos de estacionamento;
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VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de Educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII – prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviço de atendimento à saúde da população;
IX – promover no que couber adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo e do 
desenvolvimento urbano;
X – promover a proteção do Patrimônio histórico-cultural local, 
observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XI – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens 
públicos; 
XII – recensear os educandos no ensino, fazer-lhes a chamado e 
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola;
XIV – aplicar anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por 
cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, atendidos os princípios 
estabelecidos na Constituição do Estado;
XV – abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias 
públicas;
XVI – denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações 
neles existentes;
XVII – sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizar a sua utilização;
XVIII – responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo 
domiciliar e hospitalar e promover o seu adequado tratamento; 
XIX – conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento 
de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e 
horários para seu funcionamento, respeitada a legislação do trabalho;
XX – exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, 
industriais e similares, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em 
prejuízo da saúde, higiene, moralidade, segurança, tranqüilidade e meio ambiente;
XXI – autorizar a fixação de cartazes e anúncios e a utilização de 
quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda visual;
XXII – demarcar e sinalizar as zonas de silêncio;
XXIII – disciplinar os serviços de carga e descarga e a tonelagem 
máxima permitida aos veículos que devam executá-los;
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XXIV – adquirir bens para a construção do Patrimônio Municipal, 
inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse 
social, bem como administrá-los e aliená-los, mediante licitação;
XXV – criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos;
XXVI – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando 
aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a associações filantrópicas;
XXVII - instituir o regime jurídico do pessoal;
XXVIII – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de 
pronto-socorro, por seu próprio serviço ou mediante convênio com instituição especializada;
XXIX – promover e aplicar penalidade, por infração de suas leis e 
regulamentos;
XXX - elaborar o plano local de desenvolvimento integrado;
XXXI – colocar as contas do, Município, durante sessenta dias, 
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
XXXII – regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, 
atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência física;
XXXIII – dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso 
dos bens públicos municipais;
XXXIV – coibir práticas que ameacem mananciais hídricos, a flora e a 
fauna, que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade;
XXXV – disciplinar a localização de substancia potencialmente
perigosas nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais;
XXXVI – exercer o poder de polícia administrativa nas matérias acima 
enumeradas, inclusive quanto à funcionalidade e estética urbanas dispondo sobre as 
penalidades por infração ás referidas normas.
XXXVII – assegurar a expedição de certidões requeridas às 
repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de 
situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1° - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso 
IX deste artigo deverão exigir reservas de área destinada a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de trafego e de passagem de canalização públicas de 
esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalização pública de esgoto e de água pluviais.
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§ 2° - lei complementar criará a guarda municipal, estabelecendo a 
organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e 
instalações municipais.
Art. 8° - O Município poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e 
contratos com outros, com o Estado, com a União e com terceiros, liberais ou não, pessoas 
físicas ou jurídicos, para a realização de obras, atividades e serviços de interesse comum e 
contrair empréstimos interno e externo, e fazer operações, visando o seu desenvolvimento 
econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico, com a previa autoridade do Poder 
Legislativo.
Parágrafo Único – O Município pode, através de consórcios aprovados 
por lei municipal, criar entidade intermunicipais para a realização de obras, atividades ou 
serviços de interesse comum.
Art. 9° - O Município poderá criar sistema de previdência social para 
os seus servidores ou vincular-se, através de convenio, ao sistema previdenciário do 
Estado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 10 – É competência do Município com a União e o Estado.
I – zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valores 
históricos, artísticos e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos e espeleológicos;
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e ao lazer;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas;
VII – formatar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
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VIII – promover programas de construção, de moradia e a melhoria de 
condições habitacionais e de saneamento básico;
IX – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito.
 
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 11 – Ao Município compete suplementar a legislação federal 
e a estadual.
Parágrafo único – A competência prevista neste artigo será 
exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao 
peculiar interesse municipal visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 12 – Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, 
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes 
relações de dependência ou aliança, ressalva na forma de lei, a colaboração de 
interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções ou preferências entre brasileiros;
IV – usar ou consentir que se use quaisquer bens ou serviços 
municipais ou pertencentes à administração para fins de propaganda político￾partidária ou estranhos à administração.
V – doar bens móveis e imóveis de seu patrimônio, ou constituir 
sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos 
casos de manifestações de interesse público, sem expressa autorização da Câmara 
Municipal;
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VI – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, recursos 
permanentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de 
alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária 
ou fins estranhos à administração;
VII – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e 
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos;
VIII – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão 
de dívidas sem interesse público justificado;
IX – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
X – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
XI – estabelecer diferenciação tributária entre bens e serviços 
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
XII – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início de 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a 
lei que os instituiu ou aumentou;
XIII – utilizar tributos com efeitos de confisco;
XIV – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por 
vias de tributos, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo Poder Público;
XV – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de 
outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônios, redá ou serviços dos partidos políticos, inclusive 
suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei 
federal;
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d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua 
impressão.
§ 1º - A vedação no inciso XV, alínea “a”. é extensiva às 
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se 
refere ao patrimônio, renda e ais serviços vinculados às finalidades essenciais ou ás 
delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso XV, alínea “a” e do parágrafo 
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preço ou 
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar 
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - as vedações expressas no inciso XV, alíneas “a” e “c”, 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 4º - As vedações expressas nos incisos VII e XII obedecem o 
regulamento da Lei Complementar Federal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 13 – O Poder Legislativo do município é exercido pela 
Câmara Municipal.
§ 1º - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, a iniciar￾se à primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano 
uma sessão legislativa.
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§ 2º - O número de Vereadores da Câmara municipal obedecerá 
ao preceito estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do Art. 67 da Constituição Estadual.
Art. 14 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede 
do município, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a 
quinze de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas 
para o primeiro dia útil subseqüente, quando recair em sábados, domingos ou 
feriados;
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, 
extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se￾á:
I – pelo Prefeito, quando este entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse 
do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria 
dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 4º - Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal 
somente deliberará sobre as matérias para as quais foi convocada.
Art. 15 – As deliberações de Câmara serão tomadas por maioria 
de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário, 
constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 16 – A sessão Legislativa ordinária não será interrompida, 
em nenhuma hipótese, sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias.
Art. 17 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em 
recinto destinado ao seu funcionamento.
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SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 18 – No início de cada legislatura a Câmara reunir-se-á em 
sessão solene no dia primeiro de janeiro sob a Presidência do Vereador mais votado 
entre os presentes, a fim de iniciar seus trabalhos, obedecendo a seguinte ordem:
I – tomar posse do cargo, instalar a legislatura e prestar o 
compromisso em respeito às leis vigentes;
II – receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, a dar￾lhe posse nos respectivos cargos;
III – eleger a mesa diretora.
§ 1º - A posse ocorrerá independentemente do número de 
vereadores.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista 
neste artigo deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início de 
funcionamento da Câmara sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo.
§ 3º - Somente o Plenário com o voto contrário de dois terços 
dos membros da Câmara poderá julgar os motivos.
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado entre os 
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões, até que seja eleita a 
Mesa.
§ 5º - A duração do mandato da Mesa Diretora será de dois 
anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subseqüente.
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores 
deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, 
constando das respectivas atas e seus resumos.
Art. 19 – A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, do Vice￾Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão 
nessa ordem.
1º - Na constituição da Mesa e das Comissões è assegurado, 
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlamentares que participam da Casa.
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2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais 
votado dentre os presentes assumirá a Presidência.
3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo 
voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, no desempenho de 
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação 
do mandato.
Art. 20 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, cabe:
I – discutir e votar o projeto de lei, que dispensar, na forma de 
Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos 
membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade 
civil;
III – convocar os Secretários municipais, Diretores de 
Departamentos da administração direta e indireta, para prestarem informações sobre 
os assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas 
de qualquer pessoa contra ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos 
atos do Executivo e da administração indireta.
§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do 
plenário, terão sua destinação ao estudo de assuntos específicos e de 
representação da Câmara em Congressos, Solenidades ou outros atos públicos.
3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos 
no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara mediante requerimento 
de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo 
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, 
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 21 – Cada bancada com assento na Casa poderá ter o seu 
Líder e Vice-líder, na forma do regimento.
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Art. 22 – Além de outras atribuições previstas no regimento 
interno, os Líderes indicarão os representantes nas comissões da Câmara.
Parágrafo único – fica criada a Tribuna Popular, que será 
regulamentada pelo Regimento Interno, vedada a participação de mais de um 
popular por Sessão.
Art. 23 – Por deliberação da maioria de seus membros, a 
Câmara pode convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários, diretores e 
funcionários da administração direta e indireta para, pessoalmente, prestarem 
informações acerca de assunto previamente estabelecidos, devendo o 
comparecimento dar-se no prazo de quinze dias da convocação.
§ 1º - Cabe ao Prefeito e Vice-Prefeito fixarem o dia e a hora 
para o comparecimento, devendo no prazo de quarenta e oito horas de 
antecedência, comunicar à Câmara.
§ 2º - A falta do comparecimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito 
ensejará a instauração do respectivo processo, na forma da Legislação Federal, e 
conseqüente cassação do mandato, assegurando ampla defesa ao acusado.
§ 3º - O não comparecimento do Vereador ou suplente, que 
estiver ocupando cargo em comissão, será considerado procedimento incompatível 
com a dignidade da Câmara e proceder-se-á na forma do parágrafo anterior.
Art. 24 – O Prefeito, Vice-Prefeito, os Secretários e Diretores, a 
seu pedido poderão comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da 
Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo 
relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 25 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido escrito 
de informação ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Diretores, importando crime 
de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como 
a prestação de informação falsa.
Art. 26 – À Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei 
Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua 
organização política e provimentos de cargos e serviços especialmente sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
21
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna;
Art. 27 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços 
da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de crédito 
suplementar ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – contratar servidores na forma da lei, por tempo determinado, 
para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público;
Art. 28 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da 
Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V – promulgar as Leis com sanção tática ou cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo Plenário desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo 
Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos 
Legislativos e as Leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a 
intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela 
Constituição Estadual;
IX – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar as 
forças necessárias para este fim.
22
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 29 – À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe 
legislar a respeito de todas matérias de competência Municipal e, especialmente, 
sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e 
normalização da receita não-tributária;
II – empréstimos e operações de créditos;
III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de 
investimentos e orçamentos anuais;
IV – aberturas de créditos suplementares e especiais;
V – Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo município 
e qualquer outra de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos 
termos da Constituição Federal;
VI – criação dos órgãos permanentes necessários a execução 
dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de 
empresas públicas e sociedade de economia mista;
VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, 
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e 
aposentadoria e fixação de alteração da remuneração;
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos 
da competência municipal, respeitadas as normas dessa Lei Orgânica e da 
Constituição da República;
IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos 
sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento de solo e edificações;
X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, 
funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais 
de serviços ou similares;
XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo 
de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de 
suas tarifas;
23
XIII – autorização para aquisição de bens móveis, exceto os de 
consumo, e imóveis, salvo houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou 
nos casos da doação sem encargos;
XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e 
autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – plano de desenvolvimento urbano, obrigatório quando 
ultrapassar vinte mil habitantes e modificações que nele possam ou devam ser 
introduzidas;
XVI – feriados municipais;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e 
funcional, vedada esta em qualquer hipótese nos últimos três meses de mandato do 
Prefeito;
XVIII – isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
XIX – denominar e alterar denominações de prédios, vias e 
logradouros públicos:
a) Os nomes novos ficarão sempre de acordo com os interesses 
da administração legislativa ou executiva, consultada a família dos homenageados;
b) O nome de via pública só será alterado mediante plebiscito 
de cinqüenta e um por cento das pessoas que nela residam ou trabalhem;
c) Só será permitido alterar o nome dos logradouros e edifícios 
públicos, mediante consulta popular de dez por cento do eleitorado municipal;
d) Em qualquer dos casos mencionados nas alíneas acima, é 
vedada a homenagem a pessoas vivas.
XX – determinar o perímetro urbano;
XXI – celebração de convênios e consórcios com a União, o 
Estado e outros municípios para a realização de obras, atividades e serviços de 
interesse públicos ou comum.
Art. 30 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer 
as seguintes atribuições, dentre outras:
I – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores;
II – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 
quinze dias, por necessidade do serviço;
24
III – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o 
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por 
decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas 
ao Ministério Público para os fins de direito;
IV – decretar a perda do mandato Prefeito e dos Vereadores, 
nos casos indicdos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação 
Federal aplicável;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem 
o Poder regulamentar e dos limites de delegação Legislativa;
VI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma de lei;
VII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou 
atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do 
Tribunal de Justiça;
VIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo 
externo de qualquer natureza de interesse do Município;
IX – proceder a tomada de contas do Prefeito através de 
comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias 
após a abertura da sessão legislativa;
X – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento 
celebrado pelo Município com a União, e o /estado, outra pessoa jurídica de direito 
público interno ou entidade assistencial-culturais;
XI – criar comissões parlamentares de inquérito sobre o fato 
determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XII – conceder título de cidadão honorário, conferir homenagem 
a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevante serviços ao Município ou 
nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante 
proposta pelo voto da maneira dos membros da Câmara;
XIII – solicitar a intervenção do Estado no Município quando o 
município deixar de pagar, por dois anos consecutivos, divida fundada ou não, 
porém, prestadas as contas devidas, na forma de lei;
XIV – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos 
previstos em lei federal;
25
XV – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos 
os da administração indireta;
XVI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em 
face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XVII – requisitar o numerário às suas despesas;
XVIII – declarar pelo voto secreto e com maioria de dois terços 
de seus membros a perda do mandato do Vereador, nos termos da Lei.
Art. 31 – A Câmara Municipal, fixará, até trinta dias antes da 
eleição municipal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Presidente da 
Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subseqüente, observado o 
disposto no inc. V do art. 29 da Constituição Federal e no art. 68 da Constituição 
Estadual.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 32 – Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato 
e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras 
contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.
§ 2º - Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras 
pertinentes às licenças e afastamentos, remuneradas ou não, dos Deputados, 
inclusive quanto ao agastamento para exercício de cargos em comissão do Poder 
Executivo.
Art. 33 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar contrato com o Município com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas 
empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da 
Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em 
concurso público e conforme o disposto no Art. 75, Inc. I e II, desta Lei Orgânica.
26
II – desde a posse:
a) ocupar cargo de confiança ou comissionado, na 
administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável 
“adnutum”;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal.
c) ser proprietário ou diretor de empresas que gozem de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela 
exercer funções remuneradas;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada 
qualquer entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 34 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de 
corrupção de improbabilidades administrativas;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa 
anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, 
licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos 
na constituição Federal e Estadual;
VIII – que sofre condenação criminal por sentença transitada em 
julgado:
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento interno da 
Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso 
das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou 
imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será 
declarada pela Câmara por voto secreto e maioria de dois terços de seus membros, 
mediante aprovação da Mesa ou Partido Político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
27
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será 
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provação de qualquer de 
seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla 
defesa e aprovação do plenário.
Art. 35 – O vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde 
que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missão temporária, de caráter cultural 
ou de interesse do município.
§ 1º - Não poderá o mandato, considerando-se automaticamente 
licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de 
entidade da administração indireta.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a 
Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que 
especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser 
fixado no curso de legislatura e não será computado para o efeito de remuneração 
dos Vereadores.
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será 
inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o mandato antes do término 
da licença.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á 
como licença o não comparecimento às reuniões de Vereadores, privados 
temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal de corso.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo 1º, o vereador poderá optar pela 
remuneração de mandato.
Art. 36 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos 
casos de vaga ou de licença.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 
quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela 
Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não 
for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
28
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 37 – O processo legislativo municipal compreende a 
elaboração de:
I – emendas à lei orgânica municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resolução;
Art. 38 – Lei Orgânica Municipal poderá ser emenda mediante 
proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de populares subscrita, no mínimo cinco por cento de 
eleitores do município.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício 
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à lei Orgânica será promulgada pela Mesa de 
Câmara com respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 39 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao 
Prefeito e ao eleitorado que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no 
mínimo, por cinco por cento do total de eleitores do município.
Art. 40 – As leis complementares somente serão aprovadas se 
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, 
observando os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único – Serão leis complementares dentre outras 
previstas nesta Lei orgânica:
I – Código Tributário do Município;
29
II – Código de Obras;
III – Plano direto de Desenvolvimento integrado;
IV – Código de postura;
V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores 
municipais;
VI – Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VIII – Código Municipal de Trânsito.
Art. 41 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – estruturem, modifiquem a guarda municipal e fixem seus 
efetivos;
II – disponham sobre:
a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração;
b) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuição das Secretarias e dos 
Órgãos da Administração Pública;
d) matéria orçamentária, que autoriza a abertura de créditos ou 
concede auxílio, prêmio e subvenções.
Parágrafo único – Não será admitido aumento de despesa 
prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o 
disposto na alínea “d”, primeira parte do art. Anterior e artigo 166, parágrafo 3º e 4º, 
seus incisos e alíneas da Constituição Federal.
Art. 42 – É da competência privada da Mesa da Câmara a 
iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, 
criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções da 
respectiva remuneração.
30
Parágrafo único – Nos projetos de competência privativa da 
Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, 
ressaltando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela 
metade dos Vereadores.
Art. 43 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação 
dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em 
trinta dias sobre a posição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem 
deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando￾se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da 
Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementares.
Art. 44 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito 
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no 
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro 
de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal, as razões do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, 
de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará 
sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, 
dentro de quinze dias úteis a contar do seu recebimento, em uma só discussão e 
votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao prefeito para a 
promulgação no prazo de quarenta e oito horas.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o 
veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
matérias de que trata o artigo 41 desta Lei Orgânica.
31
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará 
e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 45 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que 
deverá solicitar a delegação da Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, as matérias 
reservadas à lei complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto 
de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de 
decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apresentação do 
projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de 
emenda.
Art. 46 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de 
interesse da Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos 
de sua competência privativa, sendo submetidos a dois turnos de votação.
Parágrafo Único – Nos casos de projetos de resolução e de 
projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final e 
elaboração de norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 47 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA
Art. 48 – Observados os princípios e as normas da Constituição 
do Estado e da Constituição do Estado e da Constituição da República, no que se 
refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
patrimonial e operacional será exercida mediante controle esterno da Câmara 
Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada poder, na forma de lei.
32
§ 1º - O Controle esterno a cargo da Câmara Municipal será 
exercido dom auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer 
prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e 
anuais do município.
§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de 
Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito.
§ 3º - As contas anuais do Município ficarão no recinto da 
Câmara durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, 
para exame de apreciação o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos 
da lei.
§ 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas antes do 
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de esgotado o prazo para 
exame pelos contribuintes.
§ 5º - As Contas da Câmara integram, obrigatoriamente, as 
contas do Município.
§ 6º - Ao apresentar as contas mensais e anuais ao Tribunal de 
Contas dos Municípios, o chefe do Poder Executivo, nas vinte e quatro horas 
seguintes, encaminhará uma segunda via dos balancetes á Câmara Municipal para 
o conhecimento dos Vereadores.
Art. 49 – A Comissão permanente a que a Câmara Municipal 
atribui competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, 
ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não 
aprovado, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias 
úteis, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes 
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
§ 2º - Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a comissão 
entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia 
pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara.
Art. 50 – O Poder Executivo e as entidades da administração 
indireta ou funcional encaminharão à Câmara Municipal, sob pena de 
responsabilidade, no mês seguinte a cada semestre:
33
I – o número total dos servidores públicos nomeados e 
contratados por classe de cargos no semestre com os respectivos provimentos;
II – a despesa total com pessoal, confrontada, com o valor das 
receitas no semestre e no período vencido do ano;
III – a despesa total com saúde, educação, assistência social, 
combustíveis, materiais de construção e peças de reposição para veículos;
IV – a despesa total com noticiário, propagandas ou promoção, 
qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo e divulgação.
Parágrafo único – Os Poderes Executivos e Legislativos do 
Município publicarão mensalmente as suas despesas.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 51 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, 
auxiliado pelos secretários municipais.
Parágrafo único – Aplicam-se a elegibilidade para Prefeito e 
Vice-Prefeito o disposto na Constituição Federal e nas leis eleitorais.
Art. 52 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á 
simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da 
Constituição Federal.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele 
registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, 
registrado por partido político, obtiver a maioria simples de votos, não computados 
os votos em branco e os nulos.
Art. 53 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 
primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, sessão da Câmara Municipal, 
prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, as 
Constituições Federal e Estadual, observar as leis, promover o bem geral do 
34
município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da 
legalidade.
Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data fixada para a 
posse, ou Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tendo 
assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 54 – Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e 
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o 
prefeito, sob pena de perda do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
consideradas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado para missões 
especiais.
Art. 55 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice￾Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da 
Câmara.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara, recusando-se por 
qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua 
função de dirigente Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para 
ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do poder Executivo.
Art. 56 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e 
inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância no terceiro ano de mandato, a eleição 
para ambos os cargos será feito trinta dias depois de aberta a última vaga, pela 
Câmara Municipal, na forma da lei;
II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato, serão 
sucessivamente chamados para exercer o cargo de prefeito, o Presidente e o Vice￾Presidente da Câmara Municipal.
Art. 57 – O mandato de Prefeito é de quatro anos, vedada a 
reeleição para o período subseqüente, e terá início em primeiro de janeiro do ano 
seguinte ao da eleição.
Art. 58 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do 
cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por 
período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.
35
§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber 
a remuneração, quando:
I – impossibilitando de exercer o cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo 
de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, vedado o 
recebimento em dobro.
Art. 59 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o 
Prefeito fará declaração de bens, a qual ficará arquivada na câmara, constando nas 
respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no 
momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo e ao término de 
sua gestão.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 60 – Ao Prefeito, como chefe de administração, compete dar 
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses 
do Município, bem como adotar todas as medidas administrativas de utilidades 
públicas, sem exceder as verbas orçamentárias, na forma da Lei.
Art. 61 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela 
Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados 
pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desaprovação por 
necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
36
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por 
terceiros, mediante autorização da Câmara;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços, por terceiros, 
mediante autorização a Câmara;
IX – prover os cargos públicos e exercer os demais atos 
referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento 
anual plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar á Câmara até quinze de abril, apresentação de 
contas, bem como os balanços de exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de 
aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações 
pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, 
em fase da complexidade da matéria e por prazo determinado, em fase da 
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos 
dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a 
guarda e aplicação, da receita, autorizada as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada 
mês, o duodécimo da sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar 
prevista no artigo 165,9º da Constituição da República e dentro de dez dias de sua 
requisição as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como 
revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou 
representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecer as normas urbanísticas aplicáveis, as 
vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o 
interesse da administração o exigir;
37
XXII – aprovar projetos de edificações e planos urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório 
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o 
programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas 
por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, 
mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do 
município e sua alienação na forma de lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços 
relativos às terras do Município;
XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites 
das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e 
anualmente aprovado pela Câmara;
XXIX – desenvolver o sistema viário do Município;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de 
acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado 
para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para 
ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda 
do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada 
trimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
XXXVI – O Poder Executivo Municipal fornecerá à Câmara de 
Vereadores, mensalmente, os valores aplicados na Educação.
Art. 62 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus 
auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 
anterior.
Parágrafo único – Cabe ao Vice-Prefeito auxiliar efetivamente o 
Prefeito na administração municipal, especialmente sobre:
38
I – o plano anual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e 
plano diretor (art. 77 VIII, da C.E.);
II – a elaboração do plano de desenvolvimento urbano (art. 69, 
XIV, da C.E.);
III – celebração de convênios, acordos, contratos e outros 
ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, ou outros municípios e 
entidades da administração direta, indireta ou fundamental e privadas, para 
realização de suas atividades próprias (art. 65, II da C.E.);
IV – organização, permissão ou autorização dos serviços 
públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo de passageiros e 
definição de servidões administrativas necessárias à sua organização e execução 
(art. 64, VII da C.E.);
V – a exploração dos serviços municipais de transporte coletivo 
de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas (art. 69, X, da 
C.E.);
VI – regras de trânsito e multa aplicadas ao caso, regulando sua 
arrecadação (art. 69, XVI, da C.E.);
VII – ordenação territorial urbana, controle de ocupação e do 
uso do solo, zoneamento, parcelamento de áreas e aproveitamento (art. 64, IV, da 
C.E.);
VIII – a exposição da situação do Município, quando da remessa 
de mensagem do Prefeito à Câmara Municipal, no início de sessão legislativa (art. 
77, da C.E.);
SECÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 63 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na 
administração Pública direta ou indireta, ressalvado a posse em virtude de concurso 
público e observando o disposto no artigo 76, inciso II, desta Lei Orgânica.
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, 
quando no exercício do mandato, desempenhar funções de administração em 
qualquer empresa privada.
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§ 2º - A infringência do disposto neste artigo e em seu 1º, 
importará em perda de mandato.
Art. 64 – As incompatibilidades declaradas no artigo 33 e seus 
incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao 
Prefeito e aos Secretários Municipais.
Art. 65 – São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao 
julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente da Câmara de Vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em 
proveito próprio ou alheio;
II – utilizar-se indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de 
bens, rendas ou serviços públicos;
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas públicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos 
de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se 
destinem;
V – Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas não por lei, 
ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira 
do Município à Câmara de Vereadores, ou ao Tribunal de Contas dos Municípios 
nos prazos e condições estabelecidos;
VII – deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão 
competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios 
internos ou externos, recebidos a qualquer título;
VIII – contrair empréstimo, emitir apólices ou obrigar o Município 
por título de crédito, bem como empréstimos, auxílios ou subvenções, alienar ou 
anexar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara ou em 
desacordo com a Lei;
IX – adquirir bens, ou realizar serviços e obras sem concorrência 
ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
X – antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do 
município, sem vantagem para o erário;
XI – nomear, admitir ou designar servidor contra expressa 
disposição de lei;
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XII – negar execução a Lei Federal, Estadual ou Municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, 
por escrito, à autoridade competente;
XIII – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos 
municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
Parágrafo único – A condenação definitiva em qualquer dos 
crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo, sem prejuízo da reparação 
civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 66 – Ao Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, 
aplicam-se as disposições do artigo anterior.
Art. 67 – São infrações político-administrativas do Prefeito 
Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionados com a 
cassação do mandato, as previstas em Lei Federal e as seguintes:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais 
documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação 
de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara ou auditoria, regularmente 
instituída;
III – desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos 
pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retornar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos 
sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em 
forma regular, a proposta orçamentária;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício 
financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua 
competência ou omitir-se da sua prática;
VIII – omitir-se ou negligencia na defesa de bens, rendas, 
direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido 
em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro 
do cargo.
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Art. 68 – O processo de cassação do mandato do Prefeito pela 
Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, será regulamentado no regimento 
interno.
Art. 69 – Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo 
de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime 
funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela 
Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – infringir as normas dos artigos 33 e 58 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 70 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I – Os secretários municipais;
II – os subprefeitos, no caso de distrito.
Parágrafo único – Os cargos de secretários são de livre 
nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 71 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos 
auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e 
responsabilidades.
Art. 72 – São condições essenciais para a investidura no cargo 
de secretário:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de dezoito anos.
Art. 73 – As atribuições dos secretários e da estrutura 
administrativa serão definidas em lei.
Art. 74 – Os secretários são solidariamente responsáveis com o 
Prefeito pelos atos que assinarem ou praticarem.
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Parágrafo único – Os secretários do município obrigam-se a 
fazer declaração pública de seus bens, no ato da posse e no término do exercício do 
cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os vereadores, 
enquanto permanecerem em suas funções.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75 – A administração pública direta e indireta, da qualquer 
dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, de 
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas a títulos, ressalvas as nomeações 
para o cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois 
anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será 
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou 
emprego, na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão 
exercidos, preferencialmente, por profissional, nos casos e condições previstos em 
lei;
VI – é garantido ao servidor público municipal o direito a livre 
associação sindical;
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VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites 
definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos 
para as pessoas portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público;
X – a revisão geral de remuneração dos servidores públicos far￾se-á sempre na mesma data;
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite 
máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não 
poderão ser superiores aos pagos pelo poder executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, 
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público ressalvado o disposto no 
inciso anterior e no artigo 77 desta Lei Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários recebidos por servidor público 
não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e 
a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII; 150, II e 153, III, e 
153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, 
exceto, quando houver compatibilidade de horário:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVII – a proibição de acumular, estender-se a empregos e 
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais 
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição precedência sobre os 
demais setores administrativos, na forma da lei;
44
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas 
púbicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a 
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as 
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de 
licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, 
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se qualificações técnico-econômica 
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII – é obrigatória a quitação de folha de pagamento do 
pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e funcional do Município 
até o dia dez do mês vencido, sob pena de se proceder a atualização monetária da 
mesma, usando-se os índices oficiais de correção da moeda;
XXIII – os vencimentos dos servidores públicos serão 
reajustados mensalmente de acordo com os índices oficiais de correção monetária 
ou outro que vier substituir.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constatar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará 
a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos 
serão disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão em 
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, e o ressarcimento ao 
erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para 
atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que lhe causem 
prejuízos ou erário, ressalvando as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito 
privado, prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus 
45
agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regressão 
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 76 – ao servidor público com exercício de mandato eletivo, 
aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará 
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, 
emprego ou função, sendo-lhe facultativo optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade 
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem 
prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será 
aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício 
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 77 – O Município instituirá regime jurídico e planos de 
carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das 
fundações públicas.
§ 1° - A Lei assegurará aos servidores da administração direta 
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do 
mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas 
as vantagens de caráter individual, e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 2º - Fica assegurado o direito de amamentação de filho até 
sete meses de idade, num período de trinta minutos a cada três horas ininterruptas 
de trabalho.
46
§ 3º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º 
incisos, IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, e XXX da 
Constituição Federal.
Art. 78 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais 
quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais 
casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço.;
III – voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviços se homem, e aos trinta se
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivos serviços em função de magistério,
se professor, e vinte e cinco, se professor com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos 
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço;
§ 1° - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao 
disposto no inciso III, “a”, e “c”, no caso de exercícios de atividades consideradas 
penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2° - A lei disporá sobre aposentadorias em cargos ou 
empregos temporários.
 § 3° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, 
inclusive o prestado às autarquias, forças armadas e empresas privadas filiadas aos 
SIMPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assembléia Social), será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade).
§ 4° - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, na forma da lei.
47
 § 5° O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade 
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido e em 
lei, observado ou disposto no parágrafo anterior.
Art. 79 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude 
de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em 
que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor 
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo 
de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade.
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
Art. 80 – A cada qüinqüênio no efetivo exercício de serviço 
público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a dez 
por cento de vencimento percebido, considerado como soma de todas as parcelas 
integrantes.
Parágrafo Único – A gratificação adicional por qüinqüênio de 
serviço público, será incorporado para efeito de cálculo de proventos, pensões e 
disponibilidade.
Art. 81 – O servidor que satisfizer as exigências do artigo 75, 
seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica será aposentado com vencimento ou 
salário de cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei ou 
resolução, fazendo jus, ainda, a gratificação de função ou de representação 
percebida em qualquer época, durante, no mínimo, cinco anos consecutivos ou dez 
intercalados mesmo que ao aposentar-se, já estiver fora daquele exercício.
§ 1° - Para a incorporação da gratificação de função ou de 
representação a que se refere este artigo, quando o servidor houver exercido mais 
de um cargo ou função, ser-lhe-á atribuída, se assim o preferir o interessado, a de 
maia valor desde que a tenha percebido por período, não inferior a seis meses e, 
nos demais casos, atribuir-se-á ao cargo ou função imediatamente inferior, ou ainda, 
a que estiver sendo percebida na data da aposentadoria.
48
§ 2º - No caso de extinção posterior à aposentadoria, da 
vantagem pela qual o servidor haja manifestado preferência, quando do ingresso na 
inatividade, aplicar-se-á no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - As vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão 
reajustadas na mesma proporção, sempre que forem majoaradas para o servidor em 
atividade.
Art. 82 – Ao servidor aposentado que tenha exercido, em 
qualquer época, cargo de direção, chefia ou mandato eletivo, por no mínimo quatro 
anos consecutivos ou oito intercalados, haja ou não percebido, na atividade, 
gratificação de representação ou função, é assegurado o direito de ter incorporada 
a correspondência em atividade, mesmo que o cargo tenha sido transformado, 
recalcificado ou extinto, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafos 1º, 
2° e 3° do artigo 78, desta Lei Orgânica.
Art. 83 – O Município pagará auxílio especial a seus servidores 
que tenham filhos excepcionais, matriculados em instituições especializadas para 
receber tratamento na forma e valor fixado em lei.
Art. 84 – Gratificação de incentivo funcional de dez, cinco e três 
por cento, para servidores com o terceiro, segundo e primeiro graus 
respectivamente, por cursos de especialização ou curso de aperfeiçoamento 
administrativo, até o limite de dois, e sua incorporação aos vencimentos, aos 
proventos ou às pensões.
Art. 85 – Licença-prêmio remunerada de três meses a cada 
qüinqüênio de efetivo serviço ou sua contagem em dobro para efeito da gratificação 
adicional e na aposentadoria.
Art. 86 – O Município fará reciclagem através de curso de 
formação e profissionalização sem discriminação de sexo em qualquer área ou 
setor, gratuitamente.
Art. 87 – A remoção de um setor para outro só se dará por 
mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou 
indiretamente, em prejuízo ao funcionário, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo Único – O cargo de Diretor Clinico do Hospital 
Municipal será exercido por profissional médico.
49
TÍTULO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 88 – Os atos administrativos de competência do Prefeito 
devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes 
casos:
a) regulamentação de lei;
b) provimento e vacância dos cargos públicos, instituições e 
modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamento interno dos órgãos que forem criados na 
administração municipal;
d) abertura de credito especial e suplementares, até o limite 
autorizado por lei, assim como de credito extraordinário;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para 
fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que 
compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento 
integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços;
lI - portaria, nos seguintes casos:
a) - lotação e relotação nos quadros do pessoal;
b) – abertura de sindicância e processo administrativo,aplicação
de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
c) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário,
nos termos do artigo 75, IX, desta Lei Orgânica;
b) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação 
50
de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
c) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, 
nos termos do artigo 75, IX desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei;
Parágrafo Único – Os atos, constantes nos incisos II e III deste 
artigo, poderão ser delegados.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 
SEÇÃO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
 Art. 89 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as 
contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei 
municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas 
normas gerais do direito tributário.
Art. 90 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as 
contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei 
municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas 
normas gerais do direito tributário. 
I – propriedade predial e territorial urbano;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, 
de bens imóveis, por natureza ou sessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos ou sua aquisição.
III – venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto 
óleo diesel.
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na 
competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da 
Constituição Federal.
51
§ 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos 
termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a 
transmissão de capital, nem sobre a transmissão de bens de direitos decorrentes de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a 
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, 
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda 
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° - A lei determinará medidas para que os consumidores 
sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 91 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do 
exercício do Poder de Política ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à disposição 
pelo Município.
Art. 92 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos 
proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como 
limite individual a acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado.
Art. 93 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal 
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à 
administração municipal, especialmente para conferir efetivamente a esses 
objetivos, identificar, respeitados os diretos individuais e nos termos da lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades do contribuinte.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo 
própria de impostos.
Art. 94 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de 
seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistemas de seus
servidores, para custeio em benefício destes, de sistemas de previdência social 
devendo a alíquota ser fixado em lei.
52
SEÇÃO II
DA RECEITA TRIBUTÁRIA
Art. 95 – Além dos tributos previstos no art. 89, a receita 
municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da União e do 
Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da 
utilização de seus bens, serviços atividades e de outros ingressos.
Art. 96 – Pertencem ao Município:
I – O produto de arrecadação de impostos da União sobre 
rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos 
pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações 
municipais;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto 
da união sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território 
municipal;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do 
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre 
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação;
V – sua cota no fundo da participação dos Municípios de que 
trata o art. 159, l, b, da Constituição da República, na forma estabelecida em Lei 
Complementar Federal;
VI – vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber 
nos termos de inciso V, do art. 106 observados os critérios estabelecidos no 1° do § 
art. 107, ambos da Constituição Estadual;
VII – “royalties” sobre geração de energia elétrica, exploração de 
lavras minerais ou de recursos hídricos, na forma da legislação Federal;
VIII – O produto arrecadado com as infrações de transito nas 
vias públicas municipais.
Art. 97 - A fixação de preços das tarifas públicas devidas pela 
utilização de bens, serviços e atividades municipais, era pelo Prefeito, mediante 
edições de decretos.
53
Parágrafo Único – as tarifas dos serviços deverão cobrir os 
custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 98 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas 
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 99 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e 
plurianual de investimentos obedecerão às regras estabelecidas na Constituição 
Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos 
preceitos desta Lei Orgânica. 
§ 1° - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 2° - O Município divulgará até o último dia do mês 
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a 
entregar.
 Art. 100 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao 
orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão 
Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas 
apresentadas pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de 
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem 
prejuízo de atuação das Comissões da Câmara;
III – o orçamento de investimento das empresas em que o 
município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito 
de voto.
Art. 102° - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na 
lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o 
exercício seguinte.
54
§ 1º O não cumprimento disposto no “caput” deste artigo 
implicará a elaboração pela Câmara, independentemente de envio da proposta, da 
competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em proposta, da 
competente Lei de Meios, em vigor.
§ 2° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para 
propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciar a votação 
da parte que desejar alterar.
Art. 103 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não 
contraria o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 104 – O Município, para execução do projetos, programas, 
sobre serviços ou despesas cuja execução de projetos, programas, sobre serviços 
ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá 
elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único – As dotações anuais dos projetos, programas, 
sobre serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício, para 
utilização do respectivo crédito. 
Art. 105 – O orçamento será uno, incorporando-se 
obrigatoriamente, na receita, de todos os tributos rendas e suprimentos de fundos, e 
incluído-se discriminadamente, na despesa, dotações necessárias ao custeio de 
todos os serviços municipais.
Art. 106 – O orçamento não contará dispositivo estranho à 
previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se 
incluem nesta proibição a:
I – autorização para abertura de crédito, ainda por antecipação 
de receita, nos termos da lei.
Art. 107 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual;
II – A realização de despesas ou assunção de obrigações 
diretas que excedem aos créditos orçamentárias ou adicionais;
III – A realização de operações de créditos que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por 
maioria absoluta;
55
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou 
despesas, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e 
desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo 212, e a prestação de 
garantias às operações de crédito por antecipação da receita prevista no artigo 165, 
8°, ambos da Constituição Federal.
V – a abertura de credito suplementares ou especial sem previa 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, 
sem previa autorização legislativa.
VII – a concessão ou utilização de créditos limitados.
VIII – a utilização legislativa específica de recursos dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit 
de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 100 desta 
Lei Orgânica;
XI – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa.
§ 1° - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse em 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos no 
limite de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subseqüente.
§ 3° A abertura de credito extraordinário somente será para 
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade 
pública.
Art. 108 – A despesa com pessoal ativo e inativo no Município 
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturação de 
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitos se houver previa 
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal 
a aos acréscimos dela decorrentes.
56
TÍTULO V
DA ORDEM ECONOMICA SOCIAL
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 109 – O Município atuará, observando os preceitos contidos 
na Constituição Federal, no campo econômico visando à valorização do trabalho 
humano e da livre iniciativa, objetivando assegurar a todos a existência digna 
conforme os ditames da justiça social.
§ 1º - O Município, como agente normativo e regulador da 
atividade econômica, planejará o seu desenvolvimento, exercerá as funções de 
fiscalização e controle de incentivos, sendo livre a iniciativa privativa, desde que não
contrarie o interesse público.
§ 2° - A Lei estabelecerá as diretrizes de planejamento do 
desenvolvimento, consideradas as características e as necessidades do Município, 
visando extinguir quaisquer desequilíbrios em seu território.
Art. 110 – Na geração do desenvolvimento econômico, o 
Município agirá sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de empregos;
Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger o meio ambiente;
VI – proteger os direitos dos usuários serviços públicos e dos 
consumidores;
VII – dar tratamento diferenciado à produção artesanal ou 
mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua
contribuição para democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os 
grupos sociais carentes:
VIII – estimular o associativo, o cooperativismo e as 
microempresas;
57
IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o 
exercício da atividade econômica;
X – desenvolver ação direta ou indireta ou reivindicar junto a 
outras esferas de Governo, de modo a que sejam entre outras efetivados; 
a) assistência técnica estímulos fiscais;
b) estímulos fiscais;
c) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 111 – O Município desenvolverá esforços para proteger o 
consumidor através de;
I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, 
independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da defesa do 
consumidor.
Art. 112 – O Município dispensará tratamento jurídico 
diferenciado à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em 
legislação municipal, na qual se observarão:
I - isenção de impostos e taxas municipais;
II – dispensa ou simplificação da escrituração fiscal;
III – simplificação de notas fiscais de serviços;
VI – outros incentivos econômicos ou fiscais.
Parágrafo Único – o tratamento diferenciado previsto neste 
artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições 
estabelecidas na legislação específica.
Art. 113 – O Município, em caráter precário e prazo ilimitado 
definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na 
residência de seus titulares, desde que não prejudique normas ambientais, de 
silencio, de transito e de saúde pública.
Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas 
exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários 
sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente da sua 
atividade produtiva.
Art. 114 – Fica assegurada às microempresas ou às empresas 
de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, 
58
procedimentos administrativos em seu relacionamento à Administração Municipal, 
direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 115 – Os portadores de deficiência física e de limitação 
sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio 
eventual ou ambulante no Município, desde que nele residentes.
§ 1° - A prática do comércio eventual ou ambulante por pessoas 
não residentes no Município, só será admitida na ausência, no seu território, dos 
produtos comercializados;
§ 2° - A prática do comércio eventual só será permitida na feira 
livre do Município.
SEÇÃO II 
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA 
Art. 116 – a política agropecuária no Município tem por objetivo o 
plano de desenvolvimento do meio rural, nos termos dos artigos 23 e 187, da 
Constituição Federal e 6° e 137 da Constituição Estadual.
§ 1° - O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado Rural, 
elaborado pelo Poder Executivo com a participação de produtores, os órgãos 
trabalhadores e técnicos da área, apreciado pelo COMOB (Conselho Municipal de 
Agricultura e Abastecimento) aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e expansão da agropecuária, para cada 
período administrativo.
§ 2° - A Política agropecuária, fomento e estímulo da agricultura, 
substanciada no Plano de Desenvolvimento Integrado Rural, levará em 
consideração os seguintes instrumentos:
I – estradas vicinais;
II – assistência técnica e expansão rural;
III – incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV – estímulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo
e associações comunitárias;
V – fomento de produção e organização do abastecimento 
alimentar;
59
VI – apoio a comercialização, infra-estrutura e armazenamento;
VII – defesa integrada de ecossistemas;
VIII – manutenção e proteção dos recursos hídricos;
IX – uso e conservação do solo;
X – patrulha mecanizada com vista a programas de irrigação, 
drenagem, conservação do solo, microbacias, e outros serviços pertinentes;
XI – educação alimentar, sanitária e habitacional. 
§ 3° - O Município se obriga a apoiar material e financeiramente 
a assistência técnica, extensão rural proporcionada pelo Estado, através da 
EMATER alocando, anualmente, no orçamento, recursos financeiros específicos.
§ 4° - No orçamento global do Município se definirá anualmente 
a percentagem a ser aplicada no Desenvolvimento Integrado Rural.
§ 5° - inclui-se na política agrícola as atividades agroindustriais, 
pesqueira e de reflorestamento.
Art. 117 – O Município apoiará a política de REFORMA Agrária 
e adotará providências para o uso adequado das terras agricultáveis de sua 
propriedade.
Art. 118 – Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura e 
Abastecimento – COMAB, a ser como órgão consultivo e orientador da política 
agropecuária de produção e abastecimento, a ser composto por representantes dos 
Poderes Executivo e Legislativo, Assistência Técnica e Extensão Rural, das 
Organizações de produtores, trabalhadores rurais e de profissionais da área de 
ciências agrárias, na forma da Lei.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Agricultura e 
Abastecimento será também o órgão consultivo d apolítica de meio ambiente.
Art. 119 – A atuação do Município na zona rural terá como 
principais objetivos:
I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e 
trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos;
II – garantir e escoamento da produção, sobretudo o 
abastecimento alimentar.
Parágrafo Único – O Município estimulará a formação de feiras 
de produtos agrícolas, com vistas à diminuição do preço final de produtos 
agropecuários, na venda ao consumidor.
60
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 120 – O Município, dentro de sua competência, regulará o 
serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem este 
objetivo.
§ 1° - Caberá ao Município, promover e executar as obras que, 
por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter 
privativo.
§ 2° - O plano de assistência social do Município, nos temos que 
a lei estabelecer, terá por meta a correção dos desequilíbrios, a recuperação e a 
harmonia do Sistema Social, consoante com o previsto no artigo 203 da Constituição 
Federal.
Art. 121 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os 
planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 122 – A saúde é direito de todos os cidadãos e dever do 
Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a 
eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário 
às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, 
alimentação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos habitantes do 
Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem 
qualquer discriminação.
Art. 124 – As ações da saúde são de relevância pública, 
devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, 
complementarmente, através de serviços de terceiros.
61
Parágrafo Único – é vedado ao Município cobrar do usuário pela 
prestação de serviços de assistência à saúde mantido pelo Poder Público ou 
controlados por terceiros.
Art. 125 – São atribuições do Município no âmbito do sistema 
único de Saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar a sanções e 
serviços de saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada do 
SUS, em articulação com a sua direção;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as Ações referentes às 
condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição
V - Planejar e executar a política de saneamento básico em 
articulação com os Estados da União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a
saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham 
percussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais 
competentes, para controlá-las;
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios, contratados e 
outros acordos celebrados pelo Município com entidades privadas prestadoras de 
serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviços de saúde e fiscalizar-lhes 
o funcionamento.
Art. 126 – As ações e os serviços de saúde realizados no 
Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema 
único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes 
diretrizes:
62
I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde 
ou equivalente;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – organização de distrito sanitário com alocação de recursos 
técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV – participação em nível de decisão de entidades 
representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes 
governamentais na formulação, gestão e controle de política municipal e das ações 
de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e prioritário;
V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos 
sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no 
inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes 
critérios:
I – área geográfica de abrangência;
II – inscrição de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 127 – O Prefeito Municipal convocará anualmente o 
Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do município, com ampla 
participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do 
Município. 
Parágrafo Único – A lei disporá sobre a organização e o 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do 
Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da 
política de saúde do Município.
Parágrafo Único – A lei disporá sobre a organização e o 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I – formular a política municipal de saúde a partir das diretrizes 
emendas da Conferencia Municipal de Saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a 
saúde.
III – Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços 
públicos ou privados de saúde atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
63
Art. 128 – Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, integrado 
por representantes do Executivo, Legislativo e Liberais da Saúde.
Art. 129 – O Sistema único de Saúde no âmbito do Município 
será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da 
Seguridade Social, além de outras fontes.
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde 
no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios 
ou subvenções às instituições provadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO IV 
DA POLÍTICA FAMILIAR, EDUCACIONAL,
CULTURAL E DESPORTIVA
SEÇÃO I
DA FAMÍLIA 
Art. 130 – O Município dispensará proteção especial ao 
casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao 
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1° - Serão proporcionadas aos interessados todas as 
facilidades para a celebração do casamento.
§ 2° - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à 
maternidade e aos excepcionais.
§ 3° - Compete ao Município suplementar a legislação federal e 
a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas 
portadoras de deficiências, garantindo-lhes acesso a logradouros, edifícios públicos 
e veículos de transporte coletivo.
§ 4° - Para execução do previsto neste artigo serão adotadas, 
entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – Ação contra os processos de dissolução da família;
64
III – estimulo aos pais e às organizações sociais para formação 
moral, cívica, e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem a 
educação da criança;
 V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação 
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantido-lhes o direito à 
vida.
VI – colaboração com a União, o Estado e outros Municípios 
para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através 
de processos adequados de permanente recuperação;
VII – é assegurado aos idosos acima de sessenta e cinco anos e 
as crianças menores de sete anos o uso gratuito do transporte coletivo. 
§ 5° - O Município deverá oferecer condições de acesso gratuito 
aos métodos anticoncepcionais, usando metodologia educativa no esclarecimento 
dos resultados, indicações e contra-indicações, permitindo o controle racional da 
natalidade. 
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 131 – (E.C.L.O.M.P n° 001/2005) O ensino ministrado nas 
escolas municipais será gratuito.
Art. 132 –(E.C.L.O.M.P n° 001/2005) O Município manterá:
I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que 
demonstram precocidade;
II – atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiências físicas e mentais;
III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 
seis anos de idade;
IV – ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando;
65
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio 
de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte 
escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art. 133 – (E.C.L.O.M.P n° 001/2005) O Município promoverá no 
ato da matricula, anualmente, o recenseamento da população escolar.
Art. 134 – (E.C.L.O.M.P n° 001/2005) O Município zelará por 
todos os meios ao seu alcance pela permanência do educando na escola.
Art. 135 – (E.C.L.O.M.P n° 001/2005) O currículo escolar será 
adequado às peculiaridades do Município e valorização de sua cultura e seu 
patrimônio histórico, cultural e ambiental.
Art. 136 – (E.C.L.O.M.P n° 001/2005) O ensino religioso, de 
matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escalas oficiais do 
Município ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por 
ele, se capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 1° - O ensino fundamental regular será ministrado em Língua 
Portuguesa.
§ 2° - O Município orientará, por todos os meios, a educação 
física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de primeiras séries do 
primeiro grau, por sala de aula.
§ 3° - Não ultrapassará de vinte o número de alunos das 
primeiras séries do primeiro grau, por sala de aula. 
§ 4° - O Magistério Municipal organizar-se-á através de estatuto 
próprio.
§ 5° - As escolas municipais implantarão cursos supletivos de 1° 
e 2° graus, no período noturno.
Art. 137 – (E.C.L.O.M.P n° 001/2005) O ensino é livre à iniciativa 
privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo órgão 
competente.
Art. 138 – (E.C.L.O.M.P n° 001/2005) Os recursos do Município 
serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos ás comunidades, 
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
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I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento 
de suas atividades.
Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo serão 
destinados a bolsas de estudo no ensino fundamental, na forma de lei, para os que 
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos 
regulares de rede pública na localidade de residência do educando, ficando o 
Município obrigado a investir prioritariamente na expansão da rede municipal.
Art. 139 – (E.C.L.O.M.P n° 001/2005) O Município aplicará, 
anualmente, nunca menos de vinte por cento da receita resultante de impostos e das 
transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino.
§ 1° - O Município fornecerá material escolar aos alunos 
carentes de comprovada baixa renda.
§ 2° - O Município suplementará a merenda escolar 
proporcionando ao aluno café da manhã.
Art. 140 – (E.C.L.O.M.P n° 001/2005) O Município incentivará o 
magistério municipal através de cursos de orientação, especialização e 
desenvolvimento, garantindo remuneração condigna, visando a elevação dos níveis 
econômico, social, moral e a valorização do professorado e da comunidade.
Parágrafo Único – O Município deverá estabelecer e implantar 
políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado. 
141 - (E.C.L.O.M.P n° 001/2005) O Município deverá 
estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em 
articulação com o Estado. 
 
SEÇÃO III
DA CULTURA
Art. 142 – O Município estimulará o desenvolvimento das 
ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observadas as peculiaridades 
locais.
67
§ 1° - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a 
legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de 
alta significação para o Município.
§ 3° - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e 
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e 
os sítios arqueológicos e espeleológicos.
§ 4º - O Município apoiará as manifestações da cultura local, 
destacando a data de 13 de maio, abolição da escravatura.
§ 5° - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as 
organizações beneficentes, culturais e amadorísticas nos termos da lei.
Art. 143 – O Município providenciará o tombamento e a 
preservação de móveis e imóveis de valor histórico ou cultural do seu território.
SEÇÃO IV 
DO DESPORTO E LAZER
Art. 144 – As atividades sistematizadas, os jogos recreativos e 
os desportos, nas suas diferentes manifestações, são direitos de todos e dever do 
Município:
§ 1° - O fomento às práticas desportivas formais e não-formais 
será realizada por meio de:
I – respeito a integridade física e mental e desportista;
II – autonomia das entidades e associação;
III – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária 
do desporto educacional, do deficiente e, em caso específico, para a do desportista 
de alto rendimento;
IV – tratamento diferenciado entre o desporto profissional e 
amador;
V – proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação 
nacional das Olímpicas.
VI – criação das condições necessárias para garantir acesso dos 
deficientes à prática desportiva terapêutica ou competitiva.
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§ 2° - A prática do desporto é livre à iniciativa privada.
Art. 145 – O dever do Município, com o incentivo às práticas
desportivas, dar-se-á, ainda, por meio de:
I – criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva 
nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos 
programas;
II – incentivos especiais à interiorização de pesquisa no campo 
da educação física, desporto e lazer;
III – organização de programas esportivos para adultos, idosos, 
crianças e deficientes, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua 
produtividade;
IV – criação de uma comissão permanente pata tratar de 
desporto dirigido aos deficientes, destinados a esse fim recursos humanos e 
materiais, além de instalações físicas adequadas.
Art. 146 – Fica criada a Secretaria de Desporto e Lazer, com 
objetivo de coordenar, incentivar e promover o desporto e o lazer.
CAPÍTULO V 
DA POLÍTICA URBANA
Art. 147 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo 
Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem￾estar de seus habitantes.
§ 1° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando 
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no Código de 
Posturas Municipal. 
§ 2° - As desapropriação de imóveis urbanos serão feitas com 
previa e justa indenização em dinheiro.
Art. 148 – O direito à propriedade é inerente à natureza do 
homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1° - O Município poderá mediante lei específica para área, 
incluída no plano de Desenvolvimento, exigir, nos termos da lei federal, do 
69
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova 
se adequado aproveitamento, sob pena de sucessivamente;
I – parcelamento ou edificação compulsórias;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
progressiva no tempo;
Desapropriação;
IV – tombamento de imóveis;
V – declaração da área como de preservação ou proteção 
ambiental;
VI – servidão administrativa;
 VII – limitação administrativa;
§ 2° - poderá também o Município organizar fazendo coletivas, 
orientadas ou administradas pelo poder público, destinadas à formação de 
elementos aptos às atividades agrícolas, e para a formação de lavouras 
comunitárias sem fins lucrativos.
Art. 149 – São isentos de tributos municipais os veículos de 
tração animal que prestam serviços urbanos ou rurais.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 150 – Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para presentes e futuras gerações.
§ 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao 
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e 
promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio 
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de 
material genético;
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III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente 
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos 
atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo 
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controle a produção, a comercialização e o emprego de 
técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de 
vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de 
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as 
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de 
espécies ou submetam os animais à crueldade;
VIII – proibir a pesca predatória na época da desova.
§ 2° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a 
recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo 
órgão público, competente, na forma da lei.
§ 3° - O Município incentivará o reflorestamento das áreas 
degradadas através do plantio de seringueiras.
§ 4° - O Poder Municipal deverá dar adequado tratamento e 
destino final aos resíduos sólidos e aos fluentes dos esgotos de origem domestica, 
exigindo o m esmo procedimento dos responsáveis pela produção de resíduos 
sólidos e efluentes industrializados;
§ 5° - A definição do sistema de tratamento e d localização do 
destino final dependerão de aprovação da autoridade sanitária estadual.
§ 6° - É vedada a instalação de industrias poluentes e de 
criatórios de animais às margens dos mananciais hídricos que sirvam como fontes 
de criatórios de animais às margens dos mananciais hídricos que sirvam como 
fontes de abastecimento de água, ou meio de subsistência ou para simples lazer da 
população urbana.
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§ 7° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio 
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanção penal e 
administrativa independente da obrigação de reparar os danos,causados.
§ 8° O Poder Público Municipal além dos princípios contidos nas 
Constituições Federal e Estadual, deverá:
I – integrar-se com a União e o Estado e às suas comunidades, 
visando a preservação do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;
II – colaborar com a União e o Estado da fiscalização do uso 
racional do solo, da água, da flora e da fauna, e na redução dos riscos do transporte 
de agrotóxicos;
III – fomentar a produção e o plantio de sementes e mudas de 
essências nativas;
IV - fomentar a criação e o funcionamento de associações 
conservacionistas;
V – propor zoneamento agroecológico, visando o ordenamento 
de ocupação especial;
VI – adotar programas de recuperação das áreas em processo 
de desertificação;
VII – estimular a preservação da mata nativa às margens das 
bacias hidrográficas e dos cursos fluviais;
VIII – estimular o reflorestamento;
IX – denunciar o lançamento de objetos, resíduos, embalagens e 
detritos de agrotóxicos ou produtos químicos prejudiciais ao meio ambiente e à 
saúde;
XI – estabelecer programas de educação ecológica no ensino 
fundamental.
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 – Incumbe ao Município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, 
sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e 
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Legislativo divulgarão, com devida antecedência, os projetos de lei, para o 
recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação 
e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da 
lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de 
jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e 
pela televisão.
Art. 152 – é lícito a qualquer cidadão obter informações e 
certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 153 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a 
declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
§ 1° - Para os fins deste artigo, somente após um ano de 
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades 
marcantes e que tenham desempenhado altas funções da vida administrativa do 
Município, do Estado ou do País.
§ 2° - Será permitido a alteração de denominações de 
logradouro público, cumprindo o previsto no artigo 29, inciso XIX, alíneas “a”, “b” e 
“c” desta lei.
Art. 155 – O s cemitérios no Município terão sempre caráter 
secular e serão administrados pela autoridade municipal.
Parágrafo Único – As associações religiosas e as de caráter 
filantrópico poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizado porém
Art. 156 – Na dependência da vigência da lei complementar 
federal, o projeto do plano plurianual, pela vigência até o final do mandato em curso 
do Prefeito, esse projeto de lei orçamentária anual, será encaminhado à Câmara até 
quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa.
Art. 157 – O cemitério da Velha Paranaiguara passa a integrar o 
patrimônio histórico-cultural, obrigando-se o Município a promover o seu 
tombamento e a sua preservação. 
Art. 158 – O Município fornecerá transporte gratuito para os 
estudantes da 2ª fase do 1° Grau, bem como aos do 2° Grau, residentes na zona 
rural matriculados em escolas da zona urbana.
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Art. 159 - O Município implantará escola de ensino 
profissionalizante.
Art. 160 – Fica criada a escola municipal de artesanato de 
primeiro grau.
§ 1° - A Lei estabelecerá a sua organização, o funcionamento, 
bem como o currículo a ser ministrado.
§ 2° - A produção de artesanato deverá ser exposta para 
alienação na feira-livre do Município, revertida a venda auferida para a manutenção 
da própria escola.
Art. 161 – As escolas municipais entoarão, obrigatoriamente, 
pelo menos uma vez por semana o hino do Município.
Art. 162 – Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo Único – A organização e as atribuições serão 
conferidas através da Lei.
Art. 163 – O Município incentivará os produtores rurais ao plantio 
de alimentos, em pelo menos dez por cento, de cada propriedade rural. 
Art. 164 - O Município exercerá fiscalização sanitária no abater 
animais para consumo humano.
Parágrafo Único – O abate de animais far-se-á no Matadouro 
Municipal, apreendidos todos os produtos resultantes de abate clandestino.
Art. 165 – É proibido o transito de roçadeiras e arados de arrasto 
nas estradas municipais.
Parágrafo Único – A Lei estabelecerá as penalidades para os 
infratores.
Art. 166 – O Município não aprovará loteamento sem a 
instalação de infra-estrutura de saneamento, água e energia elétrica. 
Art. 167 – O transporte coletivo urbano será gratuito aos 
deficientes físicos, aos aposentados ou idosos com mais de sessenta e cinco anos, 
de comprovada baixa renda familiar.
Art. 168 – O Município instituirá Loteria Municipal, jogos, 
sorteios ou assemelhados. 
Parágrafo único – A renda líquida apurada e os tributos que 
vierem a ser cobrados de loteria, jogos, sorteios ou assemelhados, serão destinados 
exclusivamente à seguridade social. 
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Art. 169 – É vedado ao Município a utilização, salvo o caso de 
convênios ou consórcios. 
Art. 170 – É vedado o desmatamento dos mananciais hídricos.
Parágrafo Único – A Lei estabelecerá as penalidades para os 
infratores.
Art. 171 – É vedada a utilização de anabolizantes para a 
engorda de animais.
Parágrafo Único - A Lei estabelecerá as penalidades para os 
infratores.
Art. 172 – Fica criado, na administração direta, órgão de 
comunicação com objeto de dar publicidade dos atos administrativos e cuidar dos 
veículos de imprensa escrita, falada e televisada. 
Art. 173 – Depende de autorização legislativa a locação e 
renovação de alugueis dos prédios municipais.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° - O Poder Executivo promoverá, dentro de seis meses 
da promulgação desta Lei, cadastramento das áreas públicas, fornecendo relação à 
Câmara Municipal. 
Art. 2° - O Município definirá os espaços territoriais e 
componentes naturais, preservando os ecossistemas, promovendo a criação de 
parques ecológicos.
Parágrafo Único – Criado parque ecológico em terras 
particulares, o Município deverá promover a desapropriação, na forma da Lei.
 Paranaiguara – GO, 31 de março de 1990.
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