br-locleg corpus explorer

← Paranaiguara (GO)

norma nº 4/1992

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 4 / 1992
Date 1992-12-17
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Paranaiguara.
native_id834

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 91

REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL
DE PARANAIGUARA
Apresentação:
Em muito boa hora, os vereadores da legislatura 1989/1992, 
consagrados agentes políticos e dignos representantes de todos os 
paranaiguaros, ao apagar das luzes de seus mandatos, aprovaram esta lei que, 
além de ser a Bíblia do vereador servirá para nortear o funcionamento da 
Câmara Municipal e, queira Deus seja eterna. 
Todo trabalho tem enorme validade para o conhecimento da história, 
observando as personalidades dos que desempenham papel de realce na 
Câmara Municipal de Paranaiguara, destacamos dentre outros, a do Vereador 
Pedro.
No mundo das personalidades existem duas categorias: a dos que 
“procuram melhorar a civilização e a dos que retardam”. Na primeira categoria 
estão os pacifista. Nesta, eu coloco num pedestal bem alto o Vereador Pedro 
Ottoni. E, na segunda encontram-se os que provocam guerra.
Sem dúvida, após a leitura desta lei, verifica-se que, o Ver. Pedro utilizou 
de um considerável conhecimento próprio e idéias de tão ilustres colegas da 
época, com subsídios valiosíssimos de visão sociológica, de uma época de 
nosso município, que servirá para aferição da personalidade, sobre tudo moral 
e de decoro de nossos futuros políticos.
Ao finalizar, agradeço a honrosa missão concedida pelos ilustrados Edis 
desta Egrégia casa.
Alguns homens públicos se identificam de forma tão intensa com sua 
gente, que, ao escrever a sua história escreve-se a história dessa gente. Suas 
esperanças, seus sonhos, seu jeito se ser, de viver e de sentir.
Daí, essa obra prima, o Regimento Interno, que tem no seu bojo a 
experiência carismática de um Vereador que lhe emprestou o nome;
“LEI PEDRO OTTONI” - Relator Geral
Valeu a pena participar dessa obra, cuja importância será apreciada no 
decorrer dos próximos anos.
Edmar Francisco Soares da Silva
Vereador
SUMÁRIO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 1º .......................10 
CAPÍTULO II
DA SEDE Art.3º ...........................................................................................10 
CAPÍTULO III 
DAS FUNCÕES E ATRIBUIÇÕES Art. 4º ...............................................10 
CAPÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 7º ...............................................11 
TÍTULO II
DOS VEREADORES ........................................................................................11 
CAPÍTULO I
DA POSSE Art. 8º ...............................................................................11 
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 9º.................................................11 
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 10 ..............................................12
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO Art. 16 .........................................................13
CAPÍTULO V
DA AUSÊNCIA E DA LICENÇA Art. 18 ................................................15
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO Art. 24...........................16
CAPÍTULO VII
DO USO DA PALAVRA Art.30 ...........................................................16
CAPÍTULO VIII
DA CONDUTA PARLAMENTAR Art. 41.................................................19
CAPÍTULO IX
DAS VAGAS Art. 46 ................................................................................21
CAPÍTULO X
DA ELEGIBILIDADE Art. 51 .....................................................................21
TÍTULO III
DA MESA DIRETORA ......................................................................................21
CAPÍTULO I
DA SUA COMPOSIÇÃO Art. 52 ..........................................................21
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO Art. 54 .....................................................................21
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS ....................................................23
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE Art. 60 ....................................................................23
SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE Art. 63 .........................................................24
SEÇÃO III
DO PRIMEIRO SECRETÁRIO Art. 64 ..............................................24
SEÇÃO IV
DO SEGUNDO SECRETÁRIO Art. 65 ..............................................25
TÍTULO IV
DO PLENÁRIO ................................................................................................25
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES Art. 66 ....................................25
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA Art. 71 .........................................................27
TÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO DA CÂMARA .............................................................27
CAPÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO EXTERNA Art. 73 .....................................27
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO INTERNA Art. 77 ....................................28
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES ............................................................................................28
CAPÍTULO I
ESPÉCIES, CONSTITUIÇÃO E DURAÇÃO Art. 78 ....................................28
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art.89....30
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art.96 .............32
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES .....................................................34
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Art. 110..........34
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E ECONOMIA Art. 115 .........35
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E URBANISMO Art. 117 .........36
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 118 ...................37
SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE TRANSPORTES, COMUNICAÇÃO E OBRAS Art. 119...37
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO Art. 120 ........................37
SEÇÃO VII
DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIR. DA PESSOA HUMANA Art.121 ......37
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES Art. 122 ..............................................................................38
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS Art. 132 .... .................................................................... 40
CAPÍTULO V
DOS RELATORES Art. 137 ..................................................................40
CAPÍTULO VI
DOS RELATÓRIOS Art. 140 ..................................................................41
CAPÍTULO VII
DOS PARECERES Art. 146 .................................................................42
CAPÍTULO VIII
DAS DILIGÊNCIAS E CONSULTAS Art. 153 ............................................43
CAPÍTULO IX
DA APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS Art. 155 .................................43
TÍTULO VIII 
DAS SESSÕES ...............................................................................................44
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 156 ............................................44
CAPÍTULO II
DA ABERTURA E DURAÇÃO Art. 165 ........................................................44
CAPÍTULO III
DO EXPEDIENTE Art. 166 ...................................................................45
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DO DIA Art. 168 ...................................................................45
CAPÍTULO V
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS Art. 177 ..............................................47
CAPÍTULO VI
DO TÉRMINO DO TEMPO DA SESSÃO Art. 178 ...................................47
CAPÍTULO VII
DA PRORROGAÇÃ DA SESSÃO Art. 180 ..............................................47
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS A SESSÕES Art. 181 .......................47
CAPÍTULO IX
DA DIVULGAÇÃO DAS SESSÕES Art. 185 .............................................48
CAPÍTULO X
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 187 ..............................................48
CAPÍTULO XI
DA SESSÃO SECRETA Art. 190 ........................................................49
CAPÍTULO XII
DA SESSÃO ESPECIAL Art. 199 ........................................................50
CAPÍTULO XIII
DA TRIBUNA POPULAR Art. 201 ........................................................50
TÍTULO VIII
DAS ATAS E DOS ANAIS.................................................................................51
CAPÍTULO I
DAS ATAS Art. 203...............................................................................51
CAPÍTULO II
DOS ANAIS Art. 210...............................................................................52
TÍTULO IX
DOS ATOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS Art. 212.........................................................52
CAPÍTULO II
DO REGISTRO Art. 213...................................................................53
CAPÍTULO III
DOS ATOS E DAS CERTIDÕES Art. 214...................................53
TÍTULO X
DAS PROPOSIÇÕES E PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL Art. 216............................................54
SEÇÃO I
DOS PROJETOS EM GERAL Art. 224.............................................55
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO Art. 232..................................56
SEÇÃO III
DAS INDICAÇÕES Art. 237..................................................................57
SEÇÃO IV
DAS MOÇÕES Art. 239.............................................................................57
SEÇÃO V
DOS REQUERIMENTOS Art. 241........................................................57
SEÇÃO VI
DOS PARECERES Art. 248.................................................................59
SEÇÃO VII
DAS EMENDAS Art. 250..................................................................59
SEÇÃO VIII
DAS SUBMENDAS Art. 251..................................................................60
SEÇÃO IX
DOS SUBSTITUTIIVOS Art. 252.......................................................60
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 253............................................60
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art.264..................................61
CAPÍTULO IV
DA LEITURA DAS PROPOSIÇÕES Art. 269............................................62
CAPÍTULO V
DA AUTORIA Art. 270............................................................................62
CAPÍTULO VI
DA NUMERAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 272.................................63
CAPÍTULO VII
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 275.................................64
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO Art. 278...........................................65
CAPÍTULO IX
DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA PROPOSIÇÃO SOBRE A MESMA 
MATÉRIA Art. 280.....................................................................................65
CAPÍTULO X
DO PEDIDO DE VISTAS Art. 281......................................................66
CAPÍTULO XI
DOS PROCESSOS REF. AS PROPOSICÕES Art. 282......................66
CAPÍTULO XII
DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR DAS PROPOSIÇÕES Art. 287...........68
CAPÍTULO XIII
DA DISCUSSÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 289....................................................68
SEÇÃO II
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 290...............................69
SEÇÃO III
DA DISPENSA DA DISCUSSÃO Art. 291..........................................69
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO Art.282...........................................69
CAPÍTULO XIV
DO INTERSTÍCIO Art. 293...............................................................70
CAPÍTULO XV
DO TURNO SUPLEMENTAR Art.294......................................................70
CAPÍTULO XVI
DA VOTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES...........................................................70
SEÇÃO I
DO QUORUM Art. 296.........................................................................70
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE VOTAÇÃO Art.298.........................................71
SEÇÃO III
DO PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO Art.301................................72
SEÇÃO IV
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 308................................74
SEÇÃO V
DA PREFERÊNCIA Art. 311...............................................................74
SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 312....................................................74
CAPÍTULO XVII
DO SOBRESTAMENTO DO ESTUDO DAS PROPOSIÇÕES Art. 313.......75
CAPÍTULO XVIII
DA URGÊNCIA.............................................................................................75
SEÇÃO I 
NORMAS GERAIS Art. 314...............................................................75
SEÇÃO II
DO REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Art. 316...............................75
SEÇÃO III
DA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA URGENTE Art. 322.....................76
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DA URGÊNCIA Art. 327..........................................77
TÍTULO XII
DOS PROJETOS SUFEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS DE CÓDIGOS Art.328..........................................78
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO........................................................................................80
SEÇÃO I
QUANDO PROPOSTO DENTRO DO PRAZO Art. 329....................80
SEÇÃO II
QUANDO PROPOSTO FORA DO PRAZO Art. 330....................82
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 332...................................................82
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO E SUAS MODIFICAÇÕES Art. 336...............83
TÍTULO XIII
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS..............................................................83
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMOS, OPERAÇÕE DE 
CRÉDITO Art. 338.......................................................................................83
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA ALIENAÇÃO OU DOAÇÃO DE TERRAS Art. 341.....84
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DA LEI OU DECRETO Art. 344.........84
CAPÍTULO IV
DO VETO Art. 346........................................................................85
TÍTULO XIV
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DAS AUTORIDADES DO 
PODER EXECUTIVO..................................................................................86
CAPÍTULO ÚNICO
DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, DO SECRETÁRIO MUNICIPAL OU DO 
DIRETOR EQUIVALENTE Art. 347...................................................86
TÍTULO XV
DA ORDEM E DA ECONOMIA INTERNA...............................................87
CAPÍTULO I
DA ORDEM Art. 352.....................................................................87
CAPÍTULO II
DA ECONOMIA INTERNA Art. 360...............................................88
CAPÍTULO III
DA SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA Art. 367
SESSÃO ÚNICA
DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO NA SECRETÁRIA Art. 368...........89
TÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................................89
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 372....................................89
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES Art. 377..........................90
Resolução nº. /92, 1992.
“ DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA,
ESTADO DE GOIÁS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS, no 
uso das atribuições que lhe confere o Artigo 26 da Lei Orgânica do Município, e 
nos termos da deliberação do plenário, eu presidente desta egrégia Casa 
Legislativa, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo do Município 
de Paranaiguara, Estado de Goiás, e se compõe de vereadores eleitos pelo 
sistema proporcional como representante do povo, para uma legislatura de 
quatro anos, a iniciar-se à primeira de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 2º - O número de Vereadores, guardada à proporcionalidade com a 
população do Município, será de acordo com os preceitos estabelecidos no §
2º do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DA SEDE
Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede no Edifício situado a Praça 
Três Poderes, denominado Palácio Prefeito Elias Miguel Salomão, em 
Paranaiguara, Goiás.
§ 1º - A ala destinada ao Poder Legislativo com todas as suas 
dependências é denominada Salão Nobre Vereador Ricardo Ferrado.
§ 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua 
função, sem prévia autorização da Mesa Diretora.
§ 3º - Quando comprovada à impossibilidade de acesso ao recinto da 
Câmara impediente da utilização deste, poderão ser realizadas as sessões em 
outro local designado pelo Plenário, ou por decisão unânime da Mesa Diretora.
§ 4º - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua 
sede, que não estejam de conformidade com os parágrafos anteriores, com 
exceção das sessões solenes ou comemorativas.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - A Câmara Municipal tem funções administrativas restritas à sua 
organização interna e funcional, à regulamentação de seu quadro de pessoal e 
seus serviços.
Art. 5º - É vedado ao Poder Legislativo delegar suas atribuições ao 
Poder Executivo.
Art. 6º - A Câmara Municipal com sanção do Prefeito cabe legislar a 
respeito de todas as matérias da competência municipal e especialmente:
I – as previstas no art. 29 em seus incisos e alíneas da Lei orgânica 
Municipal;
II – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos 
serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de 
empresa pública e sociedade de economia mista;
III – criar, extinguir e delimitar as atribuições de secretarias ou órgãos 
equivalentes da administração pública municipal, direta e indireta, bem como 
criar, estruturar e conferir atribuições a seus titulares;
IV – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre 
ocupação e uso do espaço, urbano, parcelamento do solo e edificações.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 7º - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as 
seguintes atribuições, dentre outras:
I – as previstas no art. 30 e seus incisos e alíneas da Lei Orgânica 
Municipal;
II – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice￾Prefeito e dar-lhes posse;
III – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo 
de qualquer natureza de interesse do município;
IV – deliberar sobre o adiamento de suas reuniões;
V – conceder licença aos Vereadores, pelos motivos enumerados no art. 
35, seus incisos e parágrafos da Lei Orgânica Municipal;
VI – fixar a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, do Presidente da 
Câmara e Vereadores, bem como a representação do Prefeito, Vice-Prefeito e 
do Presidente da Câmara.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 8º - A posse, ato público pelo o qual o vereador se investe no 
mandato, realizar-se-á perante a Câmara, durante uma sessão solene, 
conforme art. 18 em seus parágrafos e incisos da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 9º - A Convocação do Suplente Partidário para o exercício do 
mandato de Vereador obedecerá a ordem dos votos obtidos na eleição e será:
I – definitiva, quando algum Vereador:
a – sem motivo justo, aceito pela Câmara, deixar de tomar posse 
no prazo estabelecido no § 2º, do art. 18 da Lei Orgânica Municipal;
b – renunciar, por escrito, ao mandato;
c – incorrer em qualquer caso de perda, cassação ou extinção do 
mandato;
d – falecer.
II – temporária, enquanto algum Vereador estiver:
a – regulamentar licenciado pela Câmara;
b – no exercício do cargo de Prefeito, em caso de impedimento 
deste e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos;
c – com os direitos políticos suspensos por decisão judicial.
§ 1º - A renúncia do mandato será irretratável a partir do momento de 
sua apresentação à Câmara.
§ 2º - Se, regularmente convocado, em qualquer dos casos, algum 
suplente partidário, não tiver ele atendido à convocação será esta dirigida a 
outros suplentes do mesmo partido no qual fora eleitos, pela ordem de votação 
obtida até se efetivarem a apresentação e posse de algum deles.
§ 3º - O compromisso e a posse do suplente ocorrerão apenas na 
primeira vez em que se apresentarem para o exercício do mandato e serão 
observados as mesmas formas previstas para a posse dos Vereadores.
§ 4º - O suplente empossado no cargo de Vereador, fará parte nas 
Comissões em que o titular for membro.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 10 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, de 
acordo com o art. 32 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na 
Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.
§ 2º - Aplicam-se aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e 
afastamentos, remunerados ou não de acordo com o art. 35, seus incisos e 
parágrafos, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 11 – O Vereador deve apresentar-se no Edifício sede da Câmara 
Municipal, no horário regimental, para tomar parte ns sessões do Plenário bem 
como à hora da reunião de Comissão em que seja membro, para participar dos 
respectivos trabalhos.
Art. 12 – É obrigatório uso de paletó e gravata nas sessões solenes e 
camisa de manga comprida com gravata nas sessões Plenárias.
Parágrafo único – A mulher quando investida de mandato de Vereadora, 
é vedado o uso de trajes esportes em sessões solenes, plenárias e especiais.
Art. 13 – Compete ao Vereador, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – participar de todas as discussões e deliberações de Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
IV – apresentar proposições que visem interesse coletivo;
V – usar da palavra em defesa ou oposição às proposições 
apresentadas à deliberação do Plenário;
VI – observar e respeitar o decoro parlamentar;
VII – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom 
que perturbe os trabalhos;
VIII – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
Art. 14 – As incompatibilidades dos Vereadores são as previstas no art. 
33, incisos e alíneas da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único – Além das proibições deste artigo ficará o Vereador 
sujeito a outras que a Lei Federal estabelecer.
Art. 15 – É facultado ao Vereador, uma vez empossado;
I – examinar quaisquer documentos existentes nos arquivos dos Órgãos 
Públicos Municipais, da Administração Direta, Indireta, Econômica Mista e 
Fundacional;
II – requisitar da autoridade competente por intermédio da Mesa ou 
diretamente, providências para garantia de seus direitos e informação para sua 
defesa, quando necessário;
III – utilizar do acervo bibliotecário da Câmara, podendo requisitar livros 
ou publicações para consulta, fora das dependências da Câmara, desde que 
não se trata de obras raras, assim classificadas pela Mesa Diretora.
IV – freqüentar o Edifício da Câmara e suas dependências, só ou 
acompanhados de pessoas de sua confiança, não podendo estas, entretanto 
ter ingresso no Plenário durante as sessões nem nos locais privativos dos 
Vereadores;
V – utilizar-se dos diversos serviços da Câmara, desde que para fins 
relacionados com suas funções;
VI – receber em sua residência toda e qualquer correspondência, bem 
como Jornal Editado pela Câmara, Diário Oficial do Município e Jornais Diários 
custeados pela Câmara;
VII – examinar, sempre que requisitados Balancetes e Balanços da 
Câmara Municipal, bem como a aplicação dos recursos e repasses recebidos.
Parágrafo único – O Vereador substituído pelo Suplente continuará com 
os mesmos direitos previstos neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 16 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas nos incisos e suas 
alíneas do art. 34, da Lei Orgânica Municipal;
II – que abusar de suas prerrogativas asseguradas ou à percepção de 
vantagens ilícitas ou imorais, consideradas incompatíveis com o decoro 
parlamentar.
Art. 17 – O processo de cassação do mandato de Vereador, nos casos 
de infrações político-administrativas definidas na Lei Federal, Estadual e Lei 
Orgânica Municipal, obedecendo os seguintes ritos:
§ 1º - Denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, 
com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
I – se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar 
a Comissão Processante podendo toda via praticar todos os atos de acusação;
II – se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência 
ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário, para 
completar “quorum” de julgamento; 
III – será convocado somente para os atos do processo o suplente do 
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar à Comissão 
Processante.
$ 2º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu 
recebimento. Decidindo o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na 
mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores 
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente 
e o Relator.
§ 3º - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os 
trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado com a remessa 
de cópia da denúncia e documentos que a instituírem, para que, no prazo de 
10 (dez) dias, apresente a defesa prévia, por escrito, indique as provas que 
pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dias).
I – se estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital 
publicado 02 (duas) vezes no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias pelo 
menos, contado o prazo de primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a 
Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo 
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual neste caso, será 
submetido ao Plenário;
II – se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará,
desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências 
que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das 
testemunhas.
§ 4º - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência de, pelo 
menos 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e 
requerer o que for de interesse da defesa.
§ 5º - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao 
denunciado, para razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias.
I – após a Comissão Processante, emitirá parecer final, pela procedência 
ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão para o julgamento; 
II – na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a 
seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar verbalmente pelo 
tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou 
seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua 
defesa oral.
§ 6º - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas 
forem as infrações articuladas na denúncia;
I – considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que 
for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da 
Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
II – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal 
sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto 
legislativo de cassação do mandato do denunciado;
III – se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara 
determinará o arquivamento do processo;
IV – em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à 
Justiça Eleitoral o resultado.
§ 7º - O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído 
dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação 
do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será 
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 8º - Aplica-se também na perda do mandato do Prefeito, do Vice￾Prefeito e de seus substitutos legais o mesmo rito processual desse artigo.
CAPÍTULO V
DA AUSÊNCIA E DA LICENÇA
Art. 18 – Considera-se ausente o vereador cuja assinatura não conste 
das listas de comparecimento.
§ 1º - O primeiro e o segundo Secretário, por designação da 
Presidência, fiscalizará as assinaturas da lista, que só será fornecida nos 
primeiros cinco minutos que antecedem à votação da pauta de projetos e nos 
10 (dez) minutos que antecedem ao final da Ordem do Dia.
§ 2º - Não se computará como falta a ausência do Vereador a serviço da 
Câmara.
a – No desempenho de representação no Município ou fora dele, 
em missão especial ou integrando delegação da Câmara a conferência 
ou congresso interparlamentar;
b – quando membro da Mesa, no desempenho de missão 
administrativa junto aos órgãos da Câmara.
Art. 19 – O Vereador poderá licenciar-se de acordo com os incisos e 
parágrafos do art. 35, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 20 – A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das 
sessões, sem discussão, terá preferência sobre qualquer outra matéria e só 
poderá ser rejeitada pelo “quorum” de 2/3 (dois terços) dos Vereadores 
presentes.
Parágrafo único – Apresentado o requerimento, e não havendo número 
para deliberar, será ele despachado pelo Presidente, “ad referendum” do 
Plenário.
Art. 21 – Dar-se-á a convocação do suplente, nos termos estabelecidos 
por este Regimento e a Lei orgânica Municipal.
Parágrafo único – O Suplente para licenciar-se precisa, antes 
assumir e estar no exercício do mandato.
Art. 22 – Para efeito do disposto no inciso I e III do art. 35, da Lei 
Orgânica Municipal, o Vereador deverá requerer a licença, instruindo o 
requerimento com laudo médico subscrito por um facultativo.
Art. 23 – O Vereador afastado do exercício do mandato não 
poderá integrar nas Comissões de Representação da Casa.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 24 – Os Vereadores serão remunerados pelo exercício do mandato 
dentro dos limites e critérios fixados no inciso V do Artigo 29 da Constituição 
Federal.
Art. 25 – A remuneração dividir-se-á em parte fixa e variável, e será 
estabelecida no final de cada legislatura, para vigorar a subseqüente, 
entendendo-se prorrogadas as fixações existentes, se não estabelecidas no 
devido tempo.
§ 1º - A parte variável não será inferior à fixa, e corresponderá às 
sessões Ordinárias e Extraordinárias a que comparecer o Vereador e a efetiva 
participação nas votações.
§ 2º - As Sessões Extraordinárias serão remuneradas até o máximo de 
05 (cinco) por mês, à base de 1/30 ( um trinta avos) da parte variável da 
remuneração.
Art. 26 – A parte fixa da remuneração é devida:
I – ao vereador, a partir do início da Legislatura;
II – a partir da posse, ao suplente em exercício.
Art. 27 – A parte variável da remuneração só será percebida pelo 
Vereador após a posse.
§ 2º - Ao Vereador que deixar de comparecer às Sessões Ordinárias do 
mês não será devida a parte variável da remuneração a elas, correspondente, 
ressalvado o período de recesso previsto neste Regimento.
§ 3º - Considera-se ausente, para efeito dos parágrafos anteriores, o 
Vereador que deixar de participar das votações de pelo menos 50% (cinqüenta 
por cento) das matérias da pauta.
Art. 28 – O suplente convocado perceberá, a partir da posse, a 
remuneração total que tiver direito o Vereador em exercício.
Art. 29 – O Presidente da Câmara perceberá gratificação de 
representação, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração 
do Vereador.
CAPÍTULO VII
DO USO DA PALAVRA
Art. 30 – O Vereador poderá usar da Palavra:
I – sendo Líder da Bancada ou Bloco Parlamentar:
a – a qualquer momento, por motivo relevante, pelo prazo de 
cinco minutos, improrrogáveis, sem apartes, por duas vezes no máximo, 
durante as sessões;
b – sobre o andamento dos trabalhos por 02 (dois) minutos 
improrrogáveis e sem apartes, pela ordem;
c – indicação de falha ou equívoco em relação à matéria 
constante da Ordem do Dia;
d – para comunicar sua retirada do Plenário e designar substituto;
II – na hora do Expediente, após a leitura das correspondências e ofícios 
enviados à Casa, pelo prazo de 03 (três) minutos sem apartes;
III – em explicações pessoais, uma vez por 05 (cinco) minutos com 
apartes, sem prorrogação por qualquer motivo.
IV – na discussão de qualquer proposição;
a – uma só vez, em cada discussão, pelo prazo de 20 (vinte) 
minutos;
b – duas vezes em cada discussão, pelo prazo de 20 (vinte) 
minutos, por sua vez, desde que seja o autor ou relator de matéria.
V – no encaminhamento de votos, uma só vez, por 05 (cinco) minutos, 
improrrogáveis, sem apartes.
VI – em explicações pessoais, uma só vez, por 30 (trinta) minutos, com 
apartes, sem prorrogação, para esclarecimentos dos fatos que haja sido 
nominalmente citado na ocasião, em discurso ou apartes.
VII – pela Ordem, para suscitar questões de ordem nos termos do 
presente Regimento.
VIII – para apartear, nos termos do artigo 31, deste Regimento.
Art. 31 – Aparte é a interrupção do orador para indicação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode 
exceder de 03 ( três) minutos.
§ 2º - Não serão permitidos os apartes paralelos, sucessivos, ou sem 
licença expressa do orador.
3º - Não será permitido apartear ao Presidente nem ao orador que usa 
da palavra para encaminhamento de votação ou declaração de voto, e nos 
demais casos previstos no artigo anterior.
4º - O aparteamento deverá permanecer de pé, enquanto durar seu 
aparte.
5º - Quando o orador não concede o aparte não permitido ao aparteante 
dirigir-se diretamente aos vereadores presentes.
6º - Se o orador recusar o aparteante, este não será publicado.
7º - A Presidência cassará a palavra do Vereador que, atenta contra o 
disposto no parágrafo 5º, ignorando o orador da Tribuna.
8º - Cabe a cada Vereador apartear:
a – por 3 (três) vezes cada orador;
b – o tempo do orador não será prejudicado pelos apartes;
c – o tempo para os apartes, serão de 2 (dois) minutos, cada.
Art. 32 – Ficam estabelecidos os seguintes prazos aos vereadores, no 
uso da palavra:
I – ATAS – discutir, apresentar, impugnação ou pedido de retificação, 
por 05 (cinco) minutos, com apartes.
II – HORA DO EXPEDIENTE
a – por 3 (três) minutos após a leitura das correspondências e 
ofícios enviados e recebidos à Casa, sem apartes.
b – por 5 (cinco) minutos após apresentação das matérias escritas 
à mesa e verbal, com direito de apartes.
c – por 30 (trinta) minutos após a Ordem do Dia, com apartes.
III – DISCUTIR PROPOSIÇÕES – por 20 (vinte) minutos, e com direito 
de concessão de apartes pelo orador.
IV – PEDIDO DE URGÊNCIA PELO AUTOR DA MATÉRIA – 05 (cinco) 
minutos, sem apartes.
V – DISCUSSÃO DE PROJETO DE ORÇAMENTO E OUTROS A SER 
VOTADO ENGLOBADAMENTE, NO PRIMEIRO OU SEGUNDO TURNO – 30 
(trinta) minutos, sem prorrogação e com apartes.
VI – PROJETO DE AUTORIA DO EXECUTIVO EM REGIME DE 
URGÊNCIA – 10 (dez) minutos em discussão única, permitidos os apartes.
VII – DISCUSSÃO ÚNICA DE VETO – 10 (dez) minutos, com apartes.
VIII – PARECER DE RELATORES OU RELATÓRIOS DAS 
COMISSÕES PERMANENTES AOS PROJETOS EM GERAL – discussão por 
10 (dez) minutos, sem prorrogação, e com apartes, a critério do orador.
IX – DISCUSSÃO DE REQUERIMENTO, MOÇÃO, INDICAÇÃO OU 
MATÉRIA CORRELATA, SUJEITOS A DEBATES – 20 (vinte) minutos, 
permitidos aos apartes.
X – QUESTÃO DE ORDEM – 03 (três) minutos para suscitá-la, sem 
prorrogação ou apartes.
XI – ENCAMINHAMENTO DE VOTO, QUANDO OPORTUNO – 05 
(cinco) minutos, sem prorrogação ou apartes.
XII – JUSTIFICAÇÃO DE VOTO – 02 (dois) minutos, sem prorrogação 
ou apartes.
XIII – APARTES – 02 (dois) minutos, sem interferência dos vereadores, 
exceto do orador.
XIV – EXPLICAÇÕES PESSOAIS
a – 03 (três) minutos, sem apartes e prorrogações por qualquer 
motivo;
b – 05 (cinco) minutos, com apartes e sem prorrogações por 
qualquer motivo;
c – 30 (trinta) minutos, com apartes sem prorrogações por 
qualquer motivo;
XV – PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – 10 
(dez) minutos, sem prorrogações, permitido apartes.
XVI – APRESENTAÇÃO DE MATÉRIA – 02 (dois) minutos para cada 
propositura, com leitura resumida do texto ou apenas das emendas se houver, 
sem apartes, prorrogáveis a critério da mesa.
Art. 33 – No uso da palavra não será permitido ao orador tratar de 
assuntos estranhos à matéria em apreciação ou à finalidade do dispositivo 
regimental em que bastar a sua concessão.
Art. 34 – A palavra será dada na ordem em que for solicitada, salvo nos 
casos de inscrições anteriores.
Art. 35 – Haverá sobre a Mesa, livro especial no qual se inscreverão os 
Vereadores que quiserem usar da palavra, na hora do Expediente, devendo ser 
rigorosamente observada a ordem de inscrição.
Parágrafo único – A inscrição será para cada sessão, podendo ser 
aceita com antecedência não superior a 02 (dois) sessões ordinárias.
Art. 36 – O Vereador no uso da palavra poderá ser interrompido:
I – pelo Presidente:
a – para leitura e votação de requerimento de urgência e 
deliberação sobre matéria correspondente;
b – para votação não realizada no momento oportuno por falta de 
“ quorum” Regimental;
c – para comunicação importante;
d – para recepção de autoridade visitante;
e – para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
f – para suspender a sessão, em caso de tumulto no recinto ou 
ocorrência grave no Edifício Sede da Câmara ou ainda em casos 
especiais;
g – para advertir o Vereador quanto à observância do Regimento;
h – para prestar esclarecimentos de interesse à boa ordem dos 
trabalhos.
II – Por outro Vereador:
a – com o seu consentimento para aparteá-lo ou suscitar 
questões de Ordem;
b – independentemente de seu consentimento para formular à 
Presidência reclamação quanto a observância do Regimento Interno.
Parágrafo único – O orador não poderá recusar permissão para que 
outro Vereador interrompa a fim de suscitar Questões de Ordem, feita de 
acordo com esse Regulamento.
Art. 37 – Quanto ao uso da palavra, ao Vereador é vedado:
I – fazer pronunciamento que envolva ofensas às instituições nacionais, 
propaganda de guerra, de subversão de Ordem pública ou social, de 
preconceito de raça, religião ou de classe, ou que configurem crimes contra a 
honra ou contenham incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
II – usar de expressões descorteses ou insultuosas;
§ 1º - Igual proibição vigorará para documento cuja leitura o Vereador 
faça da Tribuna, que provoque qualquer manifestação atentatória às 
Instituições.
§ 2º - A Mesa providenciará a fim de que não constem do Diário e dos 
Anais as expressões consideradas anti-regimentais.
Art. 38 – Nenhum Vereador poderá falar contra o vencido, salvo em 
declaração de voto ou em explicação pessoal.
Art. 39 – Não será lícito ler da Tribuna ou incluir em discurso, aparte, 
declaração de voto ou qualquer outra manifestação pública ou documento de 
natureza sigilosa.
Art. 40 – O Vereador, ao fazer uso da palavra, manter-se-á de pé, salvo 
licença para se conservar sentado, por motivo de saúde, concedida pelo 
Presidente e a este não permitido permanecer de costas para a Mesa.
Parágrafo único – Ao referir-se ou dirigir-se a outro Vereador, será usado 
o tratamento de Senhor e Vossa Excelência.
CAPÍTULO VIII
DA CONDUTA PARLAMENTAR
Art. 41 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as 
seguintes medidas, segundo a sua gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – suspensão da sessão, para entendimento na sala do Presidente;
VI – convocação de sessão secreta da Câmara para deliberar a respeito;
VII – proposta de cassação de mandato, por infração disposta no art. 7º, 
do Decreto Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e neste Regimento;
VIII – outras medidas que a legislação federal, estadual ou municipal vir 
a adotar.
Art. 42 – Em caso de infração do artigo 36, inciso II, proceder-se-á da 
seguinte maneira:
a – o Presidente advertirá o Vereador, usando da expressão 
“ATENÇÃO”;
b – se essa observação não for suficiente, o Presidente nominará 
o Vereador infrator;
c – não bastando o aviso nominal, o Presidente retirar-lhe-á a 
palavra;
d – insistindo, o Vereador, em desatender às advertências, o 
Presidente convidá-lo-á a deixar o recinto do Plenário, o que deverá ser 
feito imediatamente;
e – em caso de recusa, o Presidente suspenderá a sessão, que 
não será aberta até que seja obedecida a sua determinação.
Art. 43 – Constituirá desacato à Câmara Municipal:
I – reincidir na desobediência à medida disciplinar prevista na alínea “d” 
do artigo anterior;
II – agressão, por atos ou palavras praticadas por Vereadores contra a 
Mesa ou contra outro Vereador nas dependências da Casa.
Art. 44 – Em caso do desacato do Vereador, proceder-se-á de acordo 
com as seguintes normas:
I – O Secretário, por determinação do Presidente, lavrará relatório 
pormenorizado do ocorrido;
II – cópias autenticadas do relatório serão encaminhadas aos demais 
membros da Mesa e aos Líderes que, em reunião convocada pelo Presidente, 
deliberarão:
a – pelo arquivamento do relatório;
b – pela constituição de Comissão Especial para sobre o fato se 
manifestar;
III – na hipótese prevista na alínea “b” do inciso anterior, a Comissão de 
posse do relatório, reunirá, no prazo de 02 (duas) horas, a partir de sua 
constituição, a fim de eleger o Presidente que designará o Relator para a 
matéria;
IV – a Comissão poderá ouvir as pessoas envolvidas no caso e as 
testemunhas que entender;
V – a Comissão terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir 
parecer que será conclusivo, podendo propor das seguintes medidas:
a – censura pública ao Vereador;
b – instauração de processo de perda do mandato de Vereador ou 
da Mesa, conforme as implicações.
VI – aprovado pela Comissão, o parecer será encaminhado à Mesa para 
o procedimento cabível ao caso.
Art. 45 – Se algum Vereador praticar dentro do Edifício da Câmara ato 
passível de repressão, a Mesa dele conhecerá e abrirá inquérito, submetendo￾o ao Plenário que deliberará, em sessão secreta, no prazo improrrogável de 10 
(dez) dias.
CAPÍTULO IX
DAS VAGAS
Art. 46 – As vagas na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de:
a – falecimento;
b – renúncia;
c – perda de mandato;
d – licença.
Art. 47 – A renúncia da Vereança ou Suplência deve ser dirigida por 
escrito à Câmara, com firma reconhecida, e independente de aprovação do 
Plenário, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no 
Expediente e publicada.
Parágrafo único – É lícito ao Vereador ou ao Suplente em exercício fazer 
em Plenário, oralmente, a renúncia do mandato, a qual se tornará efetiva e 
irretratável depois da publicação.
Art. 48 – Considera-se haver renunciado:
I – o Vereador que não prestar o compromisso no prazo estabelecido 
neste Regimento;
II – o Suplente que, convocado, não comparecer para entrar em 
exercício do mandato de Vereador no prazo estabelecido neste Regimento.
Art. 49 – A vacância, no caso de renúncia, será declarada em sessão 
pelo Presidente.
Art. 50 – As vagas, em decorrência da perda de mandato, de licença, 
verificar-se-ão observados os dispostos nos artigos 16, 17 e 19 deste 
Regimento.
CAPÍTULO X
DA ELEGIBILIDADE
Art. 51 – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na 
forma da Lei Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO III
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DE SUA COMPOSIÇÃO
Art. 52 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, 
do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa 
ordem (art. 19 Lei Orgânica).
Parágrafo único – A duração do mandato da Mesa Diretora será de dois 
anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subseqüente.
Art. 53 – É passível de nulidade, o ato da Câmara praticado pela Mesa 
que não esteja composta com as normas prevista neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO
Art. 54 – Os membros da Mesa serão eleitos de acordo com o art. 19 e 
seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - A eleição da Mesa exigirá a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 2º - Se por motivo inescusável o Presidente dos trabalhos não 
promover a eleição da Mesa, substituí-lo-á imediatamente o Vereador que 
estiver secretariando os trabalhos, mediante deliberação da Câmara, ou o mais 
velho.
Art, 55 – Procede-se à eleição da Mesa; obedecidas as seguintes 
formalidades:
I – a votação será secreta;
II – os vereadores votarão à medida que forem nominalmente 
chamados;
III – a cédula será única;
IV – será considerado eleito o candidato, a qualquer dos cargos da 
Mesa, que obtiver a maioria dos sufrágios;
V – o Vereador não poderá fazer parte em mais de uma chapa;
VI – poderá apresentar chapa completa ou incompleta para concorrer a 
eleição da Mesa Diretora.
Art. 56 – Considerar-se-á vago qualquer da mesa quando:
I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o 
perder;
II – licenciar-se membro da Mesa do Mandato de Vereador por prazo 
superior a 120 (cento e vinte) dias;
III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do 
Plenário;
IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 57 – A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será 
feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário, para posterior 
deliberação, admitindo-se discussão.
Art. 58 – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá 
ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente, ou quando tenha se 
prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário 
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de 
qualquer Vereador.
Parágrafo único – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá 
eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual 
se verificar a vaga.
Art. 59 – A Mesa, dentre outras atribuições fixadas neste Regimento 
Interno, compete:
I – as previstas na Lei Orgânica Municipal;
II – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos;
III – auxiliar o Presidente na direção dos trabalhos das Sessões 
Plenárias e Solenes;
IV – recolher à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na 
Câmara no final do exercício financeiro, caso a Presidência não o faça;
V – enviar ao Prefeito os balancetes mensais e as contas do exercício 
anterior da Câmara Municipal, quando a Presidência deixar de fazer;
VI – encaminhar ao Prefeito, através da Presidência, pedido de 
informações sobre o fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou 
sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara;
VII – apresentar Projeto de Resolução fixando a remuneração do 
Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e vereadores;
VIII – na falta do Presidente, autorizar a publicação de pronunciamento, 
exceto os que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de 
guerra, subvenção da ordem pública o social, preconceito de raça, de religião 
ou de classe configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à 
prática de crimes de qualquer natureza, e,
IX – substituir o Presidente nos casos previstos neste Regimento.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 60 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, 
dirigindo-a e o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem 
este Regimento Interno.
Parágrafo único – Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando 
informações em Mandato de Segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – movimentar, em conjunto com o Tesoureiro, e na falta deste, com o 
Secretário da Câmara, as contas da Câmara Municipal juntos aos bancos de 
Créditos oficiais;
V – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de 
lei ou ato municipal;
VI – prover os cargos do quadro do funcionalismo da Câmara e expedir 
os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; 
VII – conceder ou negar a palavra aos vereadores;
IX – oferecer Projetos, Moções, Indicações e Requerimentos, na 
qualidade de Vereador, Presidente da Mesa e votar;
X – tomar parte nas discussões, deixando a Presidência, passando-a a 
seu substituto, quando tratar de matéria que se propuser discutir;
XI – propor a transformação de sessão pública em secreta;
XII – propor a prorrogação da Sessão;
XIII – designar a Ordem do Dia das sessões e retirar matéria da pauta 
para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso e para 
sanar falhas da instrução;
XIV – fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de 
interesse da Câmara ou do Município;
XV – despachar para as Comissões competentes, no prazo máximo de 
03 (três) dias, improrrogáveis, as matérias aceitas ou encaminhadas à Mesa, 
para que recebem parecer;
XVI – expedir decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito, 
Vice-Prefeito ou Vereadores e declarar a extinção de seus mandatos;
XVII – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a 
intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela 
Constituição Estadual.
Art. 61 – O Presidente se dirigirá ao Plenário da cadeira presidencial, 
não lhe sendo lícito dialogar com os Vereadores nem os apartes, podendo, 
entretanto, interrompê-los nos casos previstos neste Regimento.
Art. 62 – O Presidente terá voto de desempate nas votações ostensivas, 
contando-se, porém, a sua presença para efeito de “quorum” e podendo, em 
escrutínio secreto, votar como qualquer Vereador.
SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 63 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os 
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, 
deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o 
Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado 
de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa;
IV – as demais atribuições constantes deste Regimento Interno.
SEÇÃO III
DO PRIMEIRO SECRETÁRIO
Art. 64 – São atribuições do 1º Secretário da Câmara Municipal, 
secretariar as sessões legislativas e, ainda:
I – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
II – ler em Plenário, na íntegra ou em resumo a correspondência oficial 
recebida e expedida pela Câmara, os pareceres e relatórios das Comissões, as 
proposições apresentadas, quando os seus autores não as tiverem lido, e 
quaisquer outros documentos que devam constar do Expediente da sessão;
III – despachar a matéria do Expediente que lhe for distribuída pelo 
Presidente;
IV – receber e dirigir a correspondência oficial da Câmara;
V – promover a guarda das proposições;
VI – determinar a entrega, aos Vereadores, os avulsos impressos 
relativos à Ordem do Dia;
VII – encaminhar os papéis distribuídos às Comissões;
VIII – colher, em livro próprio, a presença dos Vereadores;
IX – contar o número de Vereadores em sessão;
X – dirigir e inspecionar os trabalhos administrativos;
XI – tomar nota das discussões e votações, autenticando os respectivos 
documentos com a sua assinatura;
XII – superintender os trabalhos da Secretária e fiscalizar seus serviços;
XIII – lavrar as atas, proceder a sua leitura e assiná-las em conjunto 
com o Presidente, e;
XIV – em conjunto com o Presidente, expedir as carteiras de 
identificação dos Vereadores.
Parágrafo único – Poderá ser requisitada a lavratura, leitura das atas e 
correspondências recebidas.
SEÇÃO IV
DO SEGUNDO SECRETÁRIO
Art. 65 – Além de substituir o 1º secretário em suas faltas e 
impedimentos, compete ainda ao 2º secretario:
I – fazer a inscrição de oradores, pela ordem cronológica;
II – auxiliar o 1º Secretário na correspondência oficial expedida e 
recebida pela Câmara;
III – supervisionar, por designação do Presidente ou do 1º secretário, a 
folha de presença dos Vereadores;
IV – fiscalizar a elaboração das atas, a publicação dos debates e a 
organização dos anais ou boletins e,
V – demais atribuições a ele confiadas pelo Presidente ou 1º Secretário.
TÍTULO V
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Art. 66 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se 
do conjunto dos vereadores em exercício em local e quorum legais para 
deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o 
Plenário se reunirá por decisão própria, em local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou 
neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente 
convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar 
em substituição ao Prefeito.
Art. 67 – São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do 
Município;
II – discutir e votar o orçamento anual, o Plano Plurianual e as diretrizes 
orçamentárias;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar, sob forma da lei, observadas as restrições constantes da 
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios 
administrativos:
a – abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a 
subvenções e auxílios financeiros;
b – operações de créditos;
c – aquisição onerosa de bens imóveis;
d – alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e – concessão e permissão de serviço público;
f – concessão de direito real de uso de bens municipais;
g – participação em consórcios intermunicipais;
h – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos, cumprindo o previsto no art. 29, inciso XIX, Alíneas “A”, “B” e 
“C” da Lei Orgânica;
V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência 
privativa, notadamente nos casos de:
a – perda de mandato de Vereador;
b – aprovação ou rejeição das contas do Município;
c – concessão de licença ao Prefeito, Vice-Prefeito, nos casos 
previstos em lei;
d – consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por 
prazo superior a 15 (quinze) dias;
e – atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f – fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice￾Prefeito;
g – regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
h – delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, 
mormente quanto aos seguintes:
a – alteração do Regimento Interno;
b – destituição de membro da Mesa;
c – concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em lei;
d – julgamento de recursos de sua competência, nos casos 
previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e – constituição de comissões especiais;
f – fixação ou atualização e remuneração dos Vereadores.
VII – processar e julgar o Vereador pela prática de infração político￾administrativa;
VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração 
quando delas careça;
IX – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante 
o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim 
o exigir o interesse público, art. 20 parágrafo 1º inciso III da Lei Orgânica 
Municipal;
X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus 
membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou filmagem e a 
gravação de sessões da Câmara;
XII – dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos 
(ver art. 189) deste Regimento;
XIII – propor a realização de consultas popular na forma da Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 68 – São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário 
pontos de vista sobre assuntos em debate.
§ 1º - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à 
Mesa a escolha de seus líderes e Vice-líderes;
§ 2º - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, 
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada 
bancada.
Art. 69 – As liderança partidárias não impedem que qualquer Vereador 
se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições 
constantes deste Regimento.
Art. 70 – A liderança partidária não poderá ser exercida pelo Presidente 
da Mesa.
Parágrafo único - É lícito substituir o Líder e o Vice-Líder, no curso do 
período Legislativo, mediante comunicação à Mesa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 71 – É da competência do Líder Partidário, além de outras 
atribuições regimentais, indicar os representantes dos respectivos Partidos 
Políticos ou Blocos Parlamentares, nas Comissões da Câmara.
§ 1º - Cada líder indicará, sempre que possível, vereadores com 
conhecimento técnicos próprios da Comissão.
§ 2º - Aos Líderes é lícito usar da palavra em qualquer fase da sessão, 
mesmo em curso de votação, pelo prazo de cinco (05) minutos, para 
declaração de natureza individual.
§ 3º - O uso da palavra, na hipótese prevista neste artigo, pode ser 
delegado, a qualquer dos liderados, mediante comunicação antecipada à 
Mesa.
Art. 72 – O disposto no artigo anterior não se aplicará durante o tempo 
correspondente à Ordem do Dia em que figure proposição em regime de 
urgência, salvo para manifestação sobre matéria dela constante.
TÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO EXTERNA
Art. 73 – Quando solicitada a se fazer representar em ato ou solenidade 
de cunho nacional, estadual ou regional, a Câmara Municipal poderá atender 
ao convite, mediante proposta da Presidência, não havendo objeção do 
Plenário.
Art. 74 – A representação externa da Câmara far-se-á por Comissão 
Especial ou por um Vereador;
Art. 75 – É lícito ao Presidente evocar a representação da Câmara 
Municipal quando se tratar de ato de excepcional relevo, e não for possível o 
Plenário deliberar na forma prevista no art. 73, deste regimento.
Art. 76 – Na impossibilidade de ser consultado o Plenário, é lícito ao 
Presidente autorizar a representação externa para:
I – solenidade relevante de expressão nacional ou regional;
II – funeral ou cerimônia fúnebre em que, regimentalmente, caiba essa 
representação;
III – encontros, congressos ou atos destinados exclusivamente a 
Vereadores no Território Nacional e,
IV – outros eventos que requer a representação externa da Câmara a 
qualquer nível.
Parágrafo único – O Presidente dará conhecimento ao Plenário da 
providência adotada, na primeira sessão que se realizar.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO INTERNA
Art. 77 – A representação interna da Câmara Municipal far-se-á pelo 
Presidente ou seu substituto legal, e, ainda:
I – por Comissão Especial ou por um Vereador, previamente designado 
pelo Presidente, e;
II – pela Assessoria Jurídica da Câmara ou, previamente designado pelo 
Presidente.
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
ESPÉCIES, CONSTITUIÇÃO E DURAÇÃO
Art. 78 – A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais, de acordo 
com o art. 20 e seus parágrafos e incisos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 79 – As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais, e se 
compõe de três membros cada uma.
Art. 80 – As Comissões Permanentes incumbem estudar às proposições 
e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião 
para orientação do Plenário.
Parágrafo único – As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – de Constituição, Justiça e Redação;
II – de Finanças, Orçamento e Economia;
III – de Educação, Cultura e Urbanismo;
IV – de Saúde e Assistência Social;
V – de Transportes, Comunicação e Obras;
VI – de Indústria e Comercio;
VII – de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Art. 81 – As Comissões Especiais destinadas a proceder estudos de 
assuntos de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada 
na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para 
apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 82 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, 
com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da 
Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das 
provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de 
Comissão de Inquérito.
Art. 83 – As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara 
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de 
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade 
civil ou criminal dos infratores.
Art. 84 – A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de 
apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o 
disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 85 – Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participem da Câmara.
Art. 86 – As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, cabe:
I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à 
deliberação do Plenário;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, e 
conselhos comunitários de bairros, regionais, municipais e comissões 
especiais;
III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades 
públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos municipais, e sobre eles 
emitir pareceres;
VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 1º - Durante a fluência do prazo recursal, o avulso da ordem do dia de 
cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 2º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido 
este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada conforme o caso.
§ 3º - Aprovada a redação final pela comissão competente, o projeto de 
lei retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, em forma de 
autógrafo de lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 87 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao 
Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o 
requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu 
tempo de duração.
Art. 88 – As Comissões Especiais de Representação serão constituídas 
para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, 
dentro ou fora do território do Município.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 89 – Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados na 
sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos.
§ 1º - Os membros das Comissões permanentes, obedecer-se-á ao 
disposto no art. 85 deste Regimento, mas não poderá integrá-las o Presidente 
da Câmara.
§ 2º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de 
Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma 
adequadamente.
§ 3º - No caso de impedimento de exercício do vereador na comissão o 
suplente assumirá o seu lugar.
Art. 90 – As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da 
Mesa ou por pelo menos 03 (três) Vereadores.
Art. 91 – A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos 
municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as 
informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de 
administração indireta.
§ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as 
providências cabíveis, no âmbito Político-Administrativo, através de Decreto 
Legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos vereadores presentes.
§ 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de 
cópias de peças do inquérito à justiça, visando a aplicação de sanções civis ou 
penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 92 – Na constituição das Comissões Permanentes, o líder de cada 
bancada indicará os nomes dos Vereadores, competindo ao Presidente a 
nomeação dos componentes de cada Comissão.
§ 1º - Na omissão das indicações o Presidente, a seu critério, nomeará 
os Vereadores que comporão cada comissão.
§ 2º - O membro de comissão permanente poderá por motivo justificar, 
solicitar a dispensa da mesma.
Art. 93 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos 
caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 05 
(cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado.
§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, 
dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da 
denúncia declarará vago o cargo.
§ 2º - Do ato do Presidente da Câmara caberá recurso para o Plenário, 
no prazo de 03 (três) dias.
Art. 94 – O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, 
qualquer membro de Comissão Especial.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos membros de 
Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 95 – As Vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou 
temporariamente por extinção ou perda de mandato de Vereador serão 
supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, 
observado o disposto nos §2º e 3º do art. 89 deste Regimento.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 96 – As Comissões Permanentes logo que constituídas, reunir-se-ão 
para eleger os respectivos Presidentes e prefixar os dias e horas em que se 
reunirão ordinariamente.
Parágrafo único – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e 
este pelo terceiro membro da Comissão que, por sua vez, será substituído pelo 
1º Suplente e este pelo 2º Suplente.
Art. 97 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para 
emitirem parecer em matéria sujeira a regime de urgência especial, no período 
destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então a sessão plenária será 
suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento de, no 
mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores.
Art. 98 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se 
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) 
de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo 
Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 99 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, 
em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais 
assinadas por todos os membros.
Art. 100 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso 
afixado no recinto da Câmara;
II – presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator 
ou reservar-se para relatá-las pessoalmente.
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá 
desincumbir-se de seus misteres;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vistas de matéria, por 2 (dois) dias, ao membro da 
Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência, 
cujas vistas não poderão ser concedidas por prazo superior a 24 (vinte e 
quatro) horas e, neste caso, a um só Vereador por bancada;
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e 
oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único – Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os 
quais não concorda qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário 
no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 101 – Encaminhando qualquer expediente ao Presidente da 
Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) 
horas, se não se reservar a si a emissão do parecer, o qual deverá ser 
apresentado em 4 (quatro) dias úteis, a contar da data de ciência pelo relator, 
da remessa.
Art. 102 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão 
Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo 
seu Presidente, vencido o prazo, em caso de fim de semana ou feriado, no 
primeiro dia útil subseqüente.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando 
de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do 
processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de 
projeto de codificação.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, 
quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e 
subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 103 – Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao 
Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a 
proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de 
parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem 
para o seu esgotamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as 
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento 
externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 104 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, 
sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como 
parecer.
§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá 
da manifestação em contrário, na forma de voto em separado.
§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé 
do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua 
assinatura.
§ 3º - A arquitetura às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por 
fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar 
usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, 
ou emenda à mesma.
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus 
membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, 
quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão a este defira o 
requerimento.
Art. 105 – Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
manifestar-se sobre o veto produzirá, com o parecer, projeto de decreto 
legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
Art. 106 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão 
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer 
separadamente, a começar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento e 
Economia.
Art. 107 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, 
ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido 
previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente ao requerimento.
Parágrafo único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição 
será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se 
referem os arts 102 e 103.
Art. 108 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma 
para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja 
sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 99, 
VII, o Presidente da Câmara designará o relator “ad hoc” para produzi-lo no 
prazo de 04 (quatro) dias.
Parágrafo único – Escoado o prazo do relator as hoc sem que tenha sido 
proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do 
Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a 
dispensa do mesmo.
Art. 109 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por 
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou 
solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar 
de proposição colocada em regime de urgência.
Parágrafo único – Quando for recusada a dispensa de parecer o 
Presidente em seguida determinará relator para proferi-lo oralmente perante o 
Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Art. 110 – A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, compete:
I – emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todas as proposições, 
especialmente sobre as seguintes matérias:
a – abertura de loteamento;
b – desmembramento e remembramento de terrenos;
c – desapropriação;
d – título honorífico de cidadania;
e – perda de mandato de Vereador;
f – pedido de licença para incorporação de Vereador a cargos do 
município;
g – transferência temporária da sede administrativa e Câmara;
h – autorização para o Prefeito se ausentar do município;
j – pedido de “impeachement”;
k – projetos de alteração de códigos;
L – proposta orçamentária.
II – propor, através de projeto de Resolução, e suspensão, no todo ou 
em parte, de Leis e Decretos declarados inconstitucionais pela Justiça;
III – opinar, obrigatoriamente, sobre a constitucionalidade e juridicidade 
de qualquer proposição sujeita a exame da Câmara, exceto as seguintes, em 
que a sua audiência depende de deliberação do Plenário;
IV – das iniciativas da Câmara Municipal, quando os requerimentos não 
compreendidos nos casos em que este Regimento existir seu parecer e quando 
as indicações cujo o respectivo assunto seja da competência alusiva de outra 
comissão.
V – opinar sobre as emendas apresentadas;
VI – opinar sobre o assunto de natureza jurídica ou constitucional que 
lhe seja submetido em consulta, pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação 
do Plenário, ou por outra Comissão;
VII – opinar sobre recursos interpostos às decisões da Presidência;
VIII – opinar sobre os requerimentos de voto de aplausos ou 
semelhante.
Art. 111 – A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá 
parecer sobre a constitucionalidade e juridicidade das emendas oferecidas em 
Plenário, antes do encaminhamento às Comissões que lhes devam apreciar o 
mérito, devendo, também, pronunciar-se sobre o Projeto, se não houver feito.
Art. 112 – A Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinará 
também, quanto à técnica legislativa e à regimentabilidade, as proposições que 
lhe forem submetidas.
Art. 113 – sempre que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
considerar inconstitucional ou injurídica qualquer proposição, deverá indicar, 
precisamente, se o vício é a totalidade ou apenas parcial, mencionando, nesta 
última hipótese, o dispositivo incriminado.
§ 1º - Quando o parecer for pela inconstitucionalidade ou juridicidade, 
não se admitirão:
a – votos com restrições;
b – manifestações sobre o mérito.
§ 2º - Tratando-se de inconstitucionalidade ou injuridicidade parcial, a 
Comissão poderá oferecer emenda supressiva ou substitutiva, corrigindo o 
vício.
§ 3º - Quando a Comissão se manifestar sobre a emenda saneadora 
apresentada em Plenário, deverá declarar, com precisão, se foi escoimado o 
vício originário,
§ 4º - Quando se tratar de matéria em que o exame do mérito lhe caiba 
privativamente, a Comissão poderá oferecer substitutivo integral ao Projeto, 
nos casos dos Parágrafos deste artigo.
Art. 114 – Quanto a redação compete, ainda salvo disposição em 
contrário, elaborar a redação do contido dos Projetos de iniciativa da Câmara e 
respectivas emendas.
§ 1º - Quanto no texto da proposição houver cláusula de Justificação ou 
palavras desnecessárias, a Presidência a enviará à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação para escoimá-la do defeito.
§ 2º - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimará as 
proposições, ainda que não emendadas, dos vícios de linguagem, das 
impropriedades de expressão e dos defeitos de técnica legislativa.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, salvo deliberação do Plenário, a Comissão 
de Constituição, de Justiça e Redação deixará de ser ouvida na apreciação de 
qualquer propositura.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA
Art. 115 – A Comissão de Finanças, Orçamento e Economia da Câmara 
Municipal, compete opinar sobre os Projetos de Lei relativos ao Plano 
Plurianual, Orçamento Anual e Créditos Adicionais, à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de 
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem 
prejuízo de atuação das demais Comissões;
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas 
emitirá parecer, apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos 
Projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a – serviço de dívida, ou;
III – sejam relacionados:
a – com a correção de erros ou omissões, ou;
b – com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 116 – Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento e 
Economia opinar sobre;
I – problemas econômicos do município;
II – operações de créditos, capitalização e seguro;
III – produção de consumo;
IV – indústrias e comércio em geral;
V – tributos e tarifas;
VI – funcionamento de bancos ou estabelecimentos congêneres ou 
similares;
VII – estabelecimentos de capitalização; 
VIII – pedidos de empréstimos, operações ou acordos quando tratar de 
matéria financeira;
IX – qualquer matéria, mesma privativa de outra Comissão, desde que, 
imediata ou remotamente influa na despesa ou na receita pública, ou no 
Patrimônio Público Municipal;
X – todos os assuntos de caráter financeiro.
Parágrafo único – É de competência da Comissão de Finanças, 
Orçamento e Economia, zelar para que nenhuma Lei emanada da Câmara seja 
criado encargo ao erário Municipal, sem que especifiquem os recursos 
necessários à sua execução, ou autorizem o Prefeito a proceder a necessária 
abertura de crédito.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E URBANISMO
Art. 117 – A Comissão de Educação, Cultura e Urbanismo compete 
emitir parecer sobre:
I – educação, estruturação e Cultura em geral;
II – turismo, rodoviárias, ferroviárias e aeroportos;
III – instituição educativa e culturais;
IV – comemorações e homenagens cívicas;
V – censura e diversões;
VI – ecologia.
Parágrafo único – O Presidente da Comissão de Educação, Cultura e 
Urbanismo é membro nato do Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 118 – Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social, dar 
parecer sobre matérias que versam sobre:
I – medicância;
II – menor abandonado;
III – instituições de caridade;
IV – água e esgoto;
V – educação sanitária;
VI – funcionamento de farmácias;
VII – seguridade social;
VIII – previdência social;
IX – assistência social;
X – ação comunitária;
XI – todos os assuntos relacionados com saúde pública e problema 
sociais;
XII – política de defesa da medicina e atividades paramédicas dentro do 
município.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE TRANSPORTES, COMUNICAÇÃO E OBRAS
Art. 119 – A Comissão de Transportes, Comunicação e Obras, compete 
manifestar-se a respeito do que relacionar com as vias de comunicação e as 
obras públicas em geral, bem como sobre serviços públicos concedidos ou 
permitidos a terceiros.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 120 – Compete à Comissão de Indústria e Comércio, dar parecer 
sobre todas as matérias ligadas à Indústria e ao Comércio e, especialmente, 
sobre:
I – atividades comerciais e industriais;
II – funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais;
III – legislação de postura do município;
IV – depósito e comércio de inflamáveis.
SEÇÃO VII
DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA
Art. 121 – São atribuições da Comissão de Defesa dos direitos da 
Pessoa Humana:
I – promover inquérito, investigações e estudos acerca da eficácia das 
normas asseguradas dos direitos da pessoa humana, contidos na Constituição 
da República Federativa do Brasil e demais documentos universais de direitos 
humanos;
II – promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um 
dos direitos da pessoa humana mediante conferência e debates em 
estabelecimentos escolares, clubes, associações de classes e sindicatos e por 
meio da imprensa, do rádio, da televisão, do teatro, de livros e folhetos;
III – promover na área do município em que apresentem maiores índices 
de violação dos direitos humanos:
a – a realização de inquéritos para investigar as suas causa e 
sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude do gozo daqueles direitos;
b – campanha de esclarecimento e divulgação;
IV – promover e divulgar o direito de voto e o seu significado, seu 
alcance e sua importância com a finalidade de escoimar de vícios os pleitos 
realizados no município;
V – promover a realização de intercâmbio entre a população e os 
serviços policiais existentes no município concorrendo para o aperfeiçoamento 
destes no que concerne ac respeito dos direitos da pessoa humana;
VI – promover entendimentos com o Governo do Estado e da União 
cujas autoridades administrativas ou policiais se revelam, no todo ou em parte, 
incapazes de assegurar a protecção dos direitos da pessoa humana, para o fim 
de cooperar com os mesmos na criação dos respectivos serviços e na melhor 
preparação profissional e cívica dos elementos que os compõe;
VII – promover entendimentos com o Governo Estadual e Municipal e 
com a direção de entidades autárquicas e de serviços autônomos, que estejam, 
por motivos políticos, coagindo ou perseguindo os seus servidores, por 
qualquer meio, inclusive transferências, remoções e demissões, a fim de que 
tais abusos de poder não se consumem ou sejam, afinal, anulados;
VIII – recomendar as autoridades do Município e do Estado a 
eliminação, do quadro dos seus serviços, civis e militares, de todos os seus 
agentes que se revelem reincidentes na prática de atos violadores dos direitos 
da pessoa humana;
IX – receber representações que contenham denúncias de violação dos 
direitos da pessoa humana, apurar a sua procedência e tomar providências 
capazes de fazer cessar os abusos de particulares ou das autoridades por eles 
responsáveis;
X – cooperar com todas as instituições afins no que concerne à iniciativa 
e à execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito dos direitos 
do homem e das liberdades fundamentais.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 122 – As Comissões reunir-se-ão em salas próprias do edifício sede 
da Câmara.
Parágrafo único – Não sendo a Câmara dotada de sala de Comissões, 
estas se reunirão no Plenário, em horário diferente do das sessões.
Art. 123 – As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão, de 
acordo com o disposto neste Regimento.
I – se Ordinárias, no máximo 05 (cinco) reuniões mensais, nos dias e 
horas estabelecidas no início da Sessão Legislativa Ordinária, salvo 
deliberação em contrário, não podendo seu horário coincidir com aquele fixado 
para as sessões Ordinárias da Câmara;
II – as Extraordinárias, mediante convocação especial para dia, hora e 
fins indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento 
sobre a convocação de Sessões Extraordinárias da Câmara.
Art. 124 – As Comissões reunir-se-ão com a presença de no mínimo, da 
maioria dos membros, em sessões públicas ou secretas e suas deliberações 
tomadas por maioria de votos, Art. 98 deste Regimento.
Art. 125 – Os trabalhos das Comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação 
em contrário, pela leitura e discussão da Ata da Reunião anterior que, se 
aprovada, será assinada pelo Presidente.
Art. 126 – É facultado a qualquer Vereador assistir as reuniões das 
Comissões, discutir o assunto em debate, pelo prazo por elas fixados, e enviar￾lhes por escrito, informações ou esclarecimentos, referente a matéria em pauta.
Parágrafo único – As informações ou esclarecimentos apresentados 
serão impressos com os pareceres, se o autor o requerer e a Comissão o 
deferir.
Art. 127 – O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião 
conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita 
pelas demais, sobre direção do Presidente mais idoso.
Parágrafo único – Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes 
normas:
a – cada Comissão deverá estar presente pela maioria absoluta 
de seus membros;
b – o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á 
separadamente, na ordem constante do despacho da Mesa;
c – cada Comissão poderá ter o seu Relator, se não preferir
Relator único;
d – o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que 
consigne manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a 
orientação preferida, em qualquer caso os votos vencidos ou em separado,os 
pela conclusão e os com restrições.
Art. 128 – As Comissões permanentes e, quando couber, as especiais, 
serão secretariadas pelo Vereador correspondente e, na falta deste, por 
funcionários da Secretaria da Câmara e indicados pelo Presidente.
Art. 129 – Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas em livro 
próprio, com folhas numeradas, rubricadas pelo Presidente da Câmara, 
contendo os itens relativos às Atas de acordo com o estabelecido por este 
Regimento.
Art. 130 – Serão secretas as reuniões para deliberar sobre:
a – processo de Comissões de Inquérito contra Vereador, Prefeito 
e Vice-Prefeito;
b – as que apreciarem matérias que, no Plenário, foram objetos 
de sessões secretas.
§ 1º - Nas reuniões secretas, quando houver parecer a proferir, lido o 
relatório, que não será conclusivo, a Comissão deliberará escrutínio secreto, 
completando-se o parecer com o resultado da votação, não sendo consignadas 
restrições, declaração de voto em separado.
§ 2º - Nas reuniões secretas, servirá como Secretário somente o titular, 
ou na falta deste um membro da Comissão designado pelo Presidente.
§ 3º - A Ata deverá ser aprovada ao fim da reunião, assinada por todos 
os membros presentes, encerrada em sobrecarta lacrada, quando 
datilografada, datada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário e recolhida 
ao arquivo da Câmara.
§ 4º - Quando em livro próprio, deverá ser expedida certidão da mesma, 
observando as determinações do Parágrafo anterior.
Art. 131 – Nas reuniões secretas, além dos membros da Comissão só 
será admitida a presença d e Vereadores e das pessoas a serem ouvidas 
sobre a matéria em debate.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS
Art. 132 – O Vereador poderá apresentar emendas a qualquer 
proposição.
§ 1º - O prazo para apresentação de emendas contar-se-á a partir da 
publicação de matéria no Diário ou Placard da Câmara, sendo de vinte dias 
para os projetos de Código e de Lei Orçamentária e de 05 (cinco) dias para os 
demais projetos.
§ 2º - Nos avulsos da Ordem do Dia consignar-se-á a existência de 
projeto em fase de recebimento de emendas com indicação da Comissão que 
deverá recebê-las, do prazo e do número de dias transcorridos.
Art. 133 – Considerar-se emenda de Comissão a proposta por qualquer
de seus membros e por ela adotada.
Art. 134 – A emenda rejeitada pela comissão será arquivada.
Parágrafo único – O autor de emenda rejeitada poderá dela pedir 
destaque em Plenário.
a – nos casos do inciso I, será considerada inexistente quando 
não adotada pela Comissão;
b – nos casos da alínea “a” do inciso II, será encaminhada à 
deliberação do Plenário, com parecer favorável ou contrário, e;
c – nos casos da alínea “b” do inciso II, será findo o 
pronunciamento, salvo de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou líderes 
que representem esse número solicitarem ao Presidente da Mesa de votação, 
em Plenário, sem discussões de emenda aprovada ou rejeitada nas 
Comissões.
Art. 135 – Quando a proposição estiver sujeita, na forma deste 
Regimento, a parecer em Plenário, o relator ao proferi-lo, poderá oferecer 
emenda ou subemenda.
Art. 136 – Estando encerrada a discussão, só é lícito à Comissão 
submendar as emendas submetidas à sua apreciação.
Parágrafo único – A apresentação de emenda ou subemenda em cada 
Comissão, é limitada à matéria de sua competência.
CAPÍTULO V
DOS RELATORES
Art. 137 – A designação do Relator independe de reunião da Comissão e 
deverá ser feita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do recebimento do 
projeto na Comissão, salvo nos casos em que este Regimento estipule outro 
prazo.
§ 1º - O Relator do projeto será o das emendas oferecidas em Plenário, 
salvo ausência.
§ 2º - Quando se tratar de emenda oferecida pelo Relator, em Plenário, 
o Presidente da Comissão designará outro Vereador para relatá-lo, sendo esta 
circunstância consignada no parecer.
Art.138 – O Presidente da Comissão poderá excepcionalmente, 
funcionar como relator.
Art. 139 – Não poderá funcionar como relator o autor da proposição.
CAPÍTULO VI
DOS RELATÓRIOS
Art. 140 – As matérias que, em cada reunião, devam ser objeto de 
estudo constarão de pauta previamente organizada, sendo relatadas na ordem 
em que nela figurem, salvo preferência concedida para qualquer delas.
Art. 141 – O relatório deverá ser oferecido por escrito e datilografado, 
salvo nos casos em que este Regimento admitir parecer oral em Plenário.
Art. 142 – Lido o relatório, desde que a maioria dos membros presentes 
à reunião se manifeste de acordo com o Relator, ele passará a constituir 
parecer.
§ 1º - Conhecido o voto do Relator, qualquer membro da Comissão 
poderá pedir vista do processo pelo prazo de 02 (dois) dias, só prorrogável por 
deliberação da Comissão.
§ 2º - Estando a matéria em regime de urgência, a vista somente poderá 
ser concedida:
a – por 24 (vinte e quatro) horas, nos casos previstos nos incisos I 
e II do artigo 314;
b – por 24 (vinte e quatro) horas no caso do inciso III do artigo 
314;
§ 3º - Quando se tratar de proposição com o prazo especial de 
tramitação a vista será, no máximo, por 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º - Os prazos a que se referem os parágrafos anteriores correrão em 
conjunto se a vista for requerida por mais de um vereador.
Art. 143 – Verificando-se a hipótese prevista no § 2º do artigo 147, o 
parecer vencedor deve ser apresentado na reunião ordinária imediata, salvo 
deliberação em contrário.
Art. 144 – Os membros da Comissão que não concordem com o 
relatório, poderão:
a – dar voto em separado, ou
b – assiná-lo, uma vez constituído parecer em restrição ou pelas 
conclusões, ressalvando o disposto no § 1º do artigo 110, ou declarando-se 
vencidos.
Art. 145 – Contam-se como favoráveis aos votos pelas conclusões ou 
com restrições.
§ 1º - O voto do autor da proposição não será computado, consignando￾se sua presença para efeito de “quorum”.
§ 2º - Em caso de empate na votação, o Presidente a desempatará.
CAPÍTULO VII
DOS PARECERES
Art. 146 – Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que 
se referir, podendo a conclusão ser:
I – pela aprovação, total ou parcial;
II – pelo arquivamento;
III – pelo destaque, para proposição em separado, de parte da 
proposição principal, quando originária da emenda;
IV – pela apresentação de:
a – projeto;
b – requerimento;
c – emenda ou subemenda;
d – orientação a seguir em relação à matéria.
§ 1º - Considera-se pela rejeição o parecer pelo arquivamento quando 
se referir a proposição legislativa.
§ 2º - Nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV, o parecer é 
considerado justificação da proposição apresentada.
§ 3º - Sendo favorável o parecer apresentado sobre indicação, ofício 
memorial ou outro documento contendo sugestão ou solicitação que dependa 
de proposição legislativa, esta deverá ser formalizada em conclusão.
§ 4º - Quando se tratar de parecer sobre matéria que deva ser apreciada 
em sessão secreta, proceder-se-á de acordo com o disposto no § 1º do artigo 
130, deste Regimento.
§ 5º - Quando o parecer se referir a emenda ou subemenda, deverá 
oferecer conclusão relativamente a cada uma.
§ 6º - É permitida à Comissão, ao se manifestar sobre emendas após o 
encerramento da discussão, em qualquer turno, exceto o suplementar, reunir 
em substitutivo integral a matéria de proposição principal e das emendas com 
os acréscimos ou alterações que visem ao seu aperfeiçoamento.
Art. 147 – As Comissões poderão, em seus pareceres, propor, seja o 
assunto apreciado pela Câmara em sessão secreta, caso em que o respectivo 
processo será entregue ao Presidente da Mesa com o devido sigilo.
Art. 148 – Uma vez assinados, os pareceres serão enviados à Mesa,
juntamente com as emendas relatadas, declarações de voto em separado.
Art. 149 – Se o parecer concluir por pedidos de providência, observar￾se-á o seguinte:
I – Será despachado pelo Presidente da Comissão quando solicitar:
a – audiência da outra Comissão;
b – reunião em conjunto com outra Comissão;
c – diligência interna de qualquer natureza.
II – Será encaminhada à Mesa para despacho da Presidência ou 
deliberação do Plenário nos demais casos.
Art. 150 – No caso da alínea “b” do inciso I do artigo 159, a proposta 
será submetida ao Plenário nos demais casos.
Art. 151 – Os pareceres poderão ser proferidos oralmente, em Plenário, 
se as Comissões não preferirem enviá-los à Mesa, por escrito:
a – nas matérias em regime de urgência;
b – nas matérias incluídas na Ordem do Dia, nos termos do artigo 
187, deste Regimento;
c – nas demais matérias em que este regimento, expressamente 
o permita.
Art. 152 – Se o parecer oral concluir pela apresentação de requerimento, 
projeto ou emenda, o texto respectivo deverá ser remetido à Mesa por escrito, 
assinado pelo Relator.
CAPÍTULO VIII
DAS DILIGÊNCIAS E CONSULTAS
Art. 153 – Para lucidação de qualquer matéria sujeita a seu estudo, 
poderão as Comissões propor à Câmara:
I – a convocação de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza, nos termos do disposto no inciso III, 
do Artigo 20, e Artigo 23 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal, e, ainda, nos 
termos do artigo 348 e seguintes deste Regimento.
II – solicitar o parecer ou colaboração de qualquer órgão de outro Poder, 
de Autarquia, Fundação ou Sociedade de Economia Mista, órgão cultural, 
instituição de utilidade pública ou entidade particular;
III – a realização de diligências.
§ 1º - Durante a diligência ou a consulta, interromper-se-á o prazo da 
Comissão para exame da matéria.
§ 2º - Decorridos mais de 15 (quinze) dias, sem resposta, a matéria será 
incluída em pauta da Comissão a fim de que decida:
a – se dispensa a diligência;
b – se deve ser caracterizado o crime de responsabilidade, previsto na 
legislação vigente.
Art. 154 – Quando as comissões se ocuparem de assuntos de interesse 
particular, procederem a inquéritos, tomarem depoimentos e informações ou 
praticarem outras diligências semelhantes, poderão solicitar, das autoridades 
legislativas judiciárias ou administrativas, das entidades autárquicas, 
fundacionais, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de 
Serviços Públicos, qualquer documentos ou informações.
Parágrafo único – É lícito, às Comissões permitir às pessoas 
diretamente interessadas a defesa de seus direitos, por escrito ou oralmente.
CAPÍTULO IX
DA APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 155 – Quanto uma Comissão julgar que a petição, memorial, 
representação ou outro documento não deva ter andamento, mandá-lo-á 
arquivar por proposta de qualquer de seus membros, comunicando o fato à 
Mesa.
§ 1º - O exame do documento poderá ser reaberto se o Plenário o 
deliberar à requerimento de qualquer Vereador.
§ 2º - A Comissão não poderá encaminhar à Câmara ou a outro órgão 
do Poder Público qualquer documento que lhe tenha sido enviado.
§ 3º - Quando os documentos de natureza sigilosa, observar-se-ão, no 
trabalho das Comissões, as normas e comportamentos semelhantes, previsto 
neste Regimento e as do Plenário.
TÍTULO VII
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 156 – A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente na sede do 
município de acordo com o artigo 14 e seus parágrafos da Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 157 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária em 
número de 05 (cinco) mensalmente, realizadas nos primeiros dias úteis do 
mês.
Parágrafo único – As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, serão 
iniciadas, às 19:00 (dezenove e trinta) horas, exceto no horário de verão que se 
iniciará às 20:00 (vinte) horas.
Art. 158 – As Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal, serão 
realizadas de acordo com dia e hora previamente estabelecidos pelo 
Presidente da Mesa obedecendo o parágrafo 3 do Art. 14 da Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 159 – A Câmara Municipal não realizará mais de uma sessão por 
dia, Ordinárias ou Extraordinárias.
Art. 160 – As Atribuições da Câmara serão tomadas de acordo com o 
artigo 29 da Lei Orgânica Municipal e as disposições neste Regimento Interno.
Art. 161 – A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a 
deliberação sobre o projeto de lei orçamentária, de acordo com o artigo 16 da 
Lei Orgânica Municipal.
Art. 162 – As Sessões da Câmara Municipal, deverão ser realizadas em 
recinto destinado ao seu funcionamento.
Art. 163 – As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara, a juízo do Presidente ou requerimento de 1/3 (um terço) de seus 
membros. 
Art. 164 – As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 
2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
CAPÍTULO II
DA ABERTURA E DURAÇÃO
Art. 165 – A Sessão Ordinária, terá início, estando presentes no recinto a 
maioria dos membros da Câmara com tolerância de 15 (quinze) minutos, com 
duração de no máximo de 03 (três) horas, salvo prorrogação deliberada pelo 
Plenário.
§ 1º - Considerar-se-á presente a Sessão o Vereador que assinar o livro 
de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário 
e das votações.
§ 2º - Na falta de “quorum”, o Presidente declarará que não pode ser 
realizada a sessão seguinte, independentemente de leitura, do expediente que 
ira integrar a Ata da reunião.
§ 3º - Havendo, na Ordem do Dia, matéria relevante que justifique, a 
Presidência poderá adiar, até o prazo de 15 (quinze) minutos, a abertura da 
sessão.
§ 4º - Em qualquer fase dos trabalhos, estando no Plenário menos da 
maioria dos vereadores, o Presidente suspenderá a sessão fazendo acionar as 
campainhas durante 01 (um) minuto, e, ao fim do prazo, se persistir a falta de 
número, as sessão será definitivamente encerrada.
§ 5º - No cálculo do tempo da sessão, descontar-se-ão suspensões 
ocorridas.
CAPÍTULO III
DO EXPEDIENTE
Art. 166 – A primeira parte da sessão, será destinada à matéria do 
Expediente e aos oradores inscritos na forma do disposto no artigo 35 deste 
Regimento.
§ 1º - Constituem matéria do Expediente:
a – os ofícios, moções, mensagens, telegramas, cartas, memoriais e 
outros documentos recebidos;
b – os pedidos de licença dos Vereadores;
c – as comunicações enviadas à Mesa pelos Vereadores;
d – a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não 
relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia.
§ 2º - Serão lidas apenas as emendas matérias constantes das alíneas 
“c” e “d”, do parágrafo anterior, ficando a Secretaria da Câmara Municipal 
obrigada a resumi-la ao máximo, distribuindo cópia da íntegra a todos os 
Vereadores.
§ 3º - O Expediente será lido em resumo pelo 1º Secretário ou assessor, 
ressalvado a qualquer Vereador o direito de requerer a leitura integral.
§ 4º - Não será lido, nem objeto de comunicação, em sessão pública, 
documento de caráter sigiloso, ficando o Presidente da Mesa obrigado a dar 
conhecimento em particular ao requerente.
§ 5º - Após apresentação das matérias correspondentes na alínea “a” do 
parágrafo 1º artigo anterior, á assegurado a qualquer Vereador o uso da 
palavra pelo tempo de 3 (três) minutos sem apartes.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 168 – Finda a Hora do Expediente, o Presidente declarará aberto o 
momento oportuno à Ordem do Dia.
Art. 169 – As matérias serão incluídas na Ordem do Dia, a juízo do 
Presidente, segundo a sua antiguidade e importância e, ressalvado o disposto 
neste Regimento, sendo observada a seguinte ordem:
I – matéria em regime de urgência;
II – projetos de decreto Legislativo;
III – projeto de Resolução;
IV – pareceres de Projetos;
V – requerimentos;
VI – projetos de Lei de autoria do Legislativo;
VII – projetos de autoria do Executivo.
Parágrafo único – Os projetos de Código e de Mudança Global do 
Regimento Interno serão incluídos com prioridade em Ordem do Dia.
Art. 170 – Os projetos regulando a mesma matéria figurarão na Ordem 
do Dia em série, iniciada pela proposição proferida pela Comissão 
competente, de maneira que a decisão do Plenário sobre esta não prejudique 
as demais.
Art. 171 – Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas na 
pauta da sessão Ordinária anterior, com procedência sobre outras dos grupos 
a que pertençam.
Art. 172 – Ao ser designado a Ordem do Dia qualquer Vereador poderá 
sugerir ao Presidente a inclusão de matéria em condições de nela figurar.
Art. 173 – Na publicação e nos avulsos da Ordem do Dia deverão 
constar os Projetos que estiverem sobre a Mesa ou nas Comissões para 
recebimento de emendas, com a indicação de prazo, do número de dias 
transcorridos e, se for o caso, da Comissão que deverá revê-las.
§ 1º - A inclusão de matéria na Ordem do Dia de proposição de rito 
normal se dará compulsoriamente.
a – quando se tratar de projeto de iniciativa do Poder Executivo, e 
faltarem 10 (dez) dias, ou menos, para o término do prazo de sua tramitação;
b – quando se tratar de projeto emendado na fase de discussão e hajam 
decorridos 10 (dez) dias sem que as Comissões tenham emitido parecer sobre 
mérito.
§ 2º - Nenhum Projeto poderá ficar sobre a Mesa por mais de 60 
(sessenta) dias sem figurar na Ordem do Dia, salvo encontrar diligência ou 
deliberação do Plenário.
Art. 174 – A seqüência dos trabalhos da Ordem do Dia não poderá ser 
alterada senão:
I – para posse do Vereador;
II – para leitura de mensagem, ofício ou documento sobre matéria 
urgente;
III – para pedido de urgência nos casos previstos no artigo 315;
IV – em virtude de deliberação da Câmara, no sentido de atendimento 
ou inversão da Ordem do Dia;
V – pela retirada de qualquer matéria, para cumprimento de despacho, 
correção de erro ou omissão nos avulsos e para sanar falhas de instrução;
VI – para constituição em série, em caso de votação secreta;
VII – nos casos previstos no artigo 304;
Art. 175 – A falta de número legal para deliberação do Plenário na 
Ordem do Dia não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão 
utilizar-se da Tribuna.
Art. 176 – Esgotado a Ordem do Dia, o tempo que restar para o término 
da sessão será franqueado aos oradores inscritos para falar nas Explicações 
Pessoais, por 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único – Se por qualquer motivo os oradores inscritos para 
falar na Hora do Expediente não tiver conseguido, estes poderão fazê-lo em 
requerimento Verbal a Mesa.
CAPÍTULO V
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS
Art. 177 – Explicações Pessoais é o lapso de tempo que o Vereador 
possui para usar da palavra para discorrer sobre qualquer assunto de seus 
interesses.
§ 1º - As Explicações Pessoais poderão ser feitas na Hora do 
Expediente ou após o encerramento da Ordem do Dia.
§ 2º - O tempo usado pelo Vereador para as Explicações Pessoais é o 
estabelecido no inciso VI do artigo 30, deste Regimento.
CAPÍTULO VI
DO TÉRMINO DO TEMPO DA SESSÃO
Art. 178 – Esgotado o tempo da sessão ou ultimada a Ordem do Dia e 
os discursos posteriores a esta, o Presidente encerrará.
Art. 179 – Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada 
uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de 
prorrogação.
CAPÍTULO VII
DA PRORROGAÇÃO DA SESSÃO
Art. 180 – A prorrogação da sessão poderá ser concedida pelo Plenário, 
em votação simbólica, antes do término do tempo regimental:
a – por proposta do Presidente;
b – a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser 
restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de “quorum” para o 
prosseguimento da sessão.
§ 2º - Se houver orador na Tribuna, o Presidente interromperá o mesmo 
para consulta ao Plenário sobre a prorrogação.
§ 3º - Não será permitido encaminhamento de votação durante a 
prorrogação.
§ 4º - Antes de ser terminada uma prorrogação, poderá ser requerida 
outra.
§ 5º - O tempo que restar para o término da prorrogação será destinado 
à votação de matéria cuja discussão não esteja encerrada.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS À SESSÃO
Art. 181 – Em Sessões Públicas, além dos Vereadores, só serão 
admitidos no Plenário Parlamentares de outras Casas Legislativas, Suplentes 
de Vereadores, Secretários do Município quando comparecerem para os fins 
previstos neste Regimento, outras autoridades convidadas pela Câmara em 
objeto de serviço e jornalistas credenciados.
§ 1º - O Vereador componente da Casa, usará nas sessões Plenárias, 
como parte integrante de seu traje, conforme determina o Art. 12 e parágrafo 
único deste Regimento.
§ 2º - Aos servidores da Câmara, quando no exercício de suas 
atividades em Sessões Solenes e Plenárias devem ser obedecidos os 
preceitos do Art. 12 e Parágrafo único deste Regimento.
§ 3º - Durante as Sessões Públicas, não é permitido a presença na 
bancada da imprensa de pessoa a ele estranha.
§ 4º - É permitido a qualquer pessoa assistir as sessões públicas, do 
lugar que lhe for reservado, desde que:
a – respeite os Vereadores e não os interpele;
b – esteja descentemente trajado;
c – não porte arma;
d – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
e – não manifeste sinal de apoio ou reprovação ao que se passa em 
Plenário;
f – atenda às determinações da Mesa.
§ 5º - Pela inobservância dos deveres estabelecidos no parágrafo 
anterior, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto de todos ou de 
qualquer assistente, em prejuízo de outras medidas.
Art. 182 – O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente 
à Presidência e será feito normalmente por servidor qualificado ou por seus 
funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis 
ou militares para manter a ordem interna.
Art. 183 – Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração 
penal, o Presidente fará a prisão em flagrante apresentando infrator à 
autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do 
processo crime correspondente.
Parágrafo único – Se não houver flagrante, o Presidente deverá 
comunicar o fato à autoridade policial, para instauração de inquérito.
Art. 184 – Em sessão secreta, somente os Vereadores terão ingresso no 
Plenário e dependências anexas da Câmara.
CAPÍTULO IX
DA DIVULGAÇÃO DAS SESSÕES
Art. 185 – A reportagem fotográfica, a irradiação sonora, a filmagem e as 
transmissão televisiva das sessões dependerão de autorização do Presidente 
da Câmara.
Art. 186 – Não será autorizada a publicação ou a divulgação de 
pronunciamento que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda
de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceitos de raça, de 
religião ou de classes, ou outras que configurem crimes contra a honra ou 
contenham incitamento à pratica de crimes de qualquer natureza.
CAPÍTULO X
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 187 – As Sessões Extraordinárias da Câmara serão remuneradas 
até o máximo de 05 (cinco) por mês, nos termos estabelecidos no parágrafo 2º 
do artigo deste Regimento, desde que convocados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas por escrito, com 
antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 2º - A Sessão Extraordinária, convocada de ofício pelo Presidente ou 
por deliberação da Câmara, terá o mesmo rito e duração da Ordinária e será 
destinada exclusivamente a apreciação das matérias para a qual foi 
convocada.
§ 3º - As Sessões Extraordinárias convocadas de ofício pelo Presidente 
ou por deliberação da Câmara serão remuneradas.
§ 4º - O Expediente da Sessão Extraordinária não excederá a 02 (duas) 
horas.
Art. 188 – Em Sessão Extraordinária só haverá oradores em seguida à 
leitura do Expediente, caso não haja número para as deliberações.
Parágrafo único – Apenas na sessão extraordinária convocada de ofício 
pelo Presidente ou por deliberação da Câmara poderá haver Explicações 
Pessoais.
Art. 189 – O Presidente prefixará dia, hora e Ordem do Dia para a 
sessão Extraordinária, dando-se, a conhecer, previamente à Câmara, em 
sessão ou pelo Diário da Câmara Municipal, sendo que, em ambos os casos, 
os Vereadores serão avisados, também por comunicação via ofício ou 
telegráfica.
CAPÍTULO XI
DA SESSÃO SECRETA
Art. 190 – A Sessão Secreta será convocada pelo Presidente, de ofício 
ou mediante requerimento.
Parágrafo único – A finalidade da sessão Secreta, deverá figurar 
expressamente no requerimento, mas não será divulgada, assim como o nome 
do requerente.
Art. 191 – Recebido o requerimento a que se refere o artigo anterior, a 
Câmara passará a funcionar secretamente para a sua votação e, se aprovado 
e desde que não haja prefixada a data, a sessão Secreta será convocada para 
o mesmo dia ou para o seguinte.
Art. 192 – Na Sessão Secreta, antes de se iniciarem os trabalhos, o 
Presidente determinará a saída do Plenário, tribunas, galerias e respectivas 
dependências, de todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Casa.
Parágrafo único – Se o Vereador deliberar sejam os debates tomados 
pela taquigrafia, será admitido, junto à Mesa, o seu assessor, arquivando-se, 
em caráter sigiloso, o respectivo apanhado com a Ata e demais documentos 
referente à sessão.
Art. 193 – No início dos trabalhos da sessão Secreta, deliberar-se-á o 
assunto que motivou a convocação e deverá secretamente ou publicamente, 
não podendo esse debate exceder a 30 (trinta) minutos, sendo permitido a 
cada orador usar da palavra por 05 (cinco) minutos de uma só vez.
Parágrafo único – No caso de ser secreta os trabalhos prosseguirão 
secretamente e se houver deliberação para pública, serão levantados todos os 
dados para que o assunto, havendo consenso, seja oportunamente, apreciado 
em sessão Pública.
Art. 194 – Antes de encerrar-se uma sessão Secreta, o Plenário 
resolverá por simples votação e sem debate, se deverão ser conservados em 
sigilo ou publicando o resultado e demais documentos constantes do processo.
Art. 195 – Ao Vereador que houver participado dos debates em sessão 
secreta é permitido inserir em Ata cópia resumida de seu discurso, desde que 
faça até 24 (vinte e quatro) horas depois de encerrada aquela sessão.
Art. 196 – A sessão Secreta terá duração de 03 (três) horas, salvo 
prorrogação por deliberação do Plenário.
Art. 197 – Transformar-se-á, obrigatoriamente, em sessão Secreta, 
quando o Plenário tiver que manifestar sobre os assuntos constantes das 
alíneas “a” e “b” do artigo 130 e ainda sobre:
I – perda de mandato de Vereadores, nos casos previstos em lei;
II – escolha de autoridades;
III – por deliberação do Plenário, mediante proposta da Presidência, ou a 
requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - Esgotado o tempo da sessão ou cessado o motivo de sua 
transformação em secreta, a mesma voltará a ser pública, para 
prosseguimento dos trabalhos ou para designação da Ordem do Dia da sessão 
seguinte.
§ 2º - O período em que a Câmara funcionar secretamente não será 
descontado da duração da sessão Ordinária normal.
§ 3º - Somente em sessão secreta poderá ser dado conhecimento, ao 
Plenário, de documento de natureza sigilosa.
CAPÍTULO XII
DA SESSÃO ESPECIAL
Art. 199 – O Vereador poderá requerer à realização de sessão Especial 
ou a interrupção da Ordinária, para comemoração ou recepção de 
personalidade, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante 
o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores presentes.
Parágrafo único – Em sessão Especial, poderão ser admitidos 
convidados à Mesa e no Plenário.
Art. 200 – A Sessão Especial, que independe de número ou “quorum” 
parlamentar, será convocada em sessão ou através de ofício, ou ainda, pelo 
Diário da Câmara Municipal e nela só usarão da palavra os oradores 
previamente designados pelo Presidente.
CAPÍTULO XIII
DA TRIBUNA POPULAR
Art. 201 – Fica regulamentada, pelo presente Regimento a Tribuna 
Popular que funcionará, 02 (duas) vezes por mês, nas 02 (duas) primeiras 
Sessões Ordinárias da Câmara Municipal.
§ 1º - Da tribuna Popular poderá participar qualquer pessoa que resida 
no Município de Paranaiguara, desde que faça a sua inscrição junto à 
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal 05 (cinco) dias antes da data da 
realização da sessão destinada a participação na Tribuna Popular.
§ 2º - O interessado em participar da Tribuna Popular deverá, no ato da 
inscrição, provar, através de documento, a sua identidade e fornecer o seu 
endereço completo além de mencionar por escrito o tema que vai abordar.
§ 3º - Caberá à Mesa Diretora deliberar sobre a conveniência ou não de 
aceitar a Inscrição.
§ 4º - Deferida pela Mesa, a inscrição, o inscrito terá prazo de 10 (dez) 
minutos para fazer uso da palavra, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos a 
pedido do orador.
§ 5º - Não serão permitido apartes ao inscrito a não ser que o mesmo o 
permitida.
§ 6º - Não será permitido pela Mesa, durante a realização Tribuna 
Popular, pronunciamentos que atentem contra a dignidade dos poderes 
constituídos e de seus representantes.
§ 7º - É facultativo à pessoa inscrita formular quaisquer tipos de críticas, 
reivindicações e sugestões, desde que apresentadas com ponderação, não se 
permitindo, em hipótese alguma, o uso de palavra que por ventura ofendem a 
dignidade de instituições ou pessoas.
§ 8º - Durante a realização da Tribuna Popular é vedada a participação 
de mais de um popular por sessão, obedecendo a ordem de inscrição.
Art. 202 – Os assuntos abordados na Tribuna Popular deverão ser 
constados em Ata.
TÍTULO VIII
DAS ATAS E DOS ANAIS
CAPÍTULO I
DAS ATAS
Art. 203 – Será elaborada, em livro próprio, Ata circunstância de cada 
sessão da Câmara Municipal, contendo entre outros:
I – o dia, a hora e o local da reunião;
II – lista de presença, chamadas ou ausência de Vereadores justificadas, 
bem como os Vereadores faltosos;
III – a distribuição das matérias;
IV – as conclusões dos pareceres;
V – referências suscintantas dos debates;
VI – os pedidos de vistas, adiamento, declarações de presença, 
diligências e outras providências, salvo quando não se considere conveniente a 
divulgação da matéria;
VII – texto resumido, de matérias lidas ou votadas;
VIII – pronunciamentos ou discursos feitos por escrito.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo às atas das reuniões das 
Comissões Permanentes.
§ 2º - As informações e documentos de caráter sigiloso não terão 
publicidade.
§ 3º - Todas as atas circunstanciadas serão publicadas, por fixação no 
Placard da Câmara Municipal.
Art. 204 – É permitido ao Vereador, quando houver de falar no 
Expediente ou no término da sessão, em declaração de voto ou em Explicação 
Pessoal, enviar à Mesa, para publicação no Diário ou Placard da Câmara ou 
inclusão nos Anais, o discurso que deveria proferir, dispensada a leitura.
Art. 205 – Quando o esclarecimento da Presidência sobre questão 
regimental ou discurso de algum Vereador for lido, constará da Ata, a indicação 
de o ter sido.
Art. 206 – A Ata registrará os casos de substituição ocorridas em relação 
à Presidência durante a realização das sessões.
Parágrafo único – Quando a substituição na Presidência se der durante 
o discurso, far-se-á o registro no fim deste.
Art. 207 – Na ata, o nome do Presidente será registrado em seguida às 
palavras “O Senhor Presidente”.
Art. 208 – Os pedidos de retificação e as questões de Ordem sobre a 
Ata serão decididos pelo Plenário.
Art. 209 – A ata da Sessão Secreta será redigida pelo 2º Secretário, 
aprovada com qualquer número, antes de encerrada a sessão, assinada pelo 
Presidente, 1º e 2º Secretários, colocada em sobre-carta lacrada, datada e 
rubricada pelos Vereadores presentes, e recolhida ao arquivo.
CAPÍTULO II
DOS ANAIS
Art. 210 – Os trabalhos das sessões serão organizadas em Anais por 
ordem cronológica, para distribuição aos Vereadores.
Art. 211 – A tramitação de documentos no Diário ou Placard da Câmara 
Municipal ou órgão oficial do Município, para que conste dos Anais, será 
permitida:
I – quando constituir parte integrante de discurso de Vereador;
II – quando aprovada pelo Plenário, a requerimento de qualquer 
Vereador.
TÍTULO IX
DOS ATOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS
 Art. 212 – A publicidade das leis e atos da Câmara, far-se-á no Diário da 
Câmara Municipal, Órgão Oficial do Município, na Imprensa Local ou Regional 
ou por afixação no Placard da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser 
resumida.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 213 – A Câmara Municipal terá os livros que forem necessários aos 
seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:
I – termo de compromisso de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Vereadores;
II – declaração de bens do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;
III – atas das sessões;
IV – registros de Leis, Resoluções, decretos, Portarias, Regulamento e 
Instruções;
V – cópia de correspondência oficial;
VI – protocolo, índice de papéis, livros e arquivos;
VII – licitações e contratos para obras e serviços;
VIII – controle de funcionários e servidores;
IX – contratos em geral;
X – registro de bens móveis e imóveis.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente 
ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas 
ou outros sistemas convenientemente autenticados.
§ 3º - Os livros, fichas, ou outro sistema, estarão abertos a consultas de 
qualquer cidadão, bastando para tanto apresentar requerimento.
CAPÍTULO III
DAS ATAS E DAS CERTIDÕES
Art. 214 – Os atos administrativos da Câmara Municipal devem ser 
expedidos com obediência às seguintes normas:
I – resolução numerada em ordem cronológica;
II – decreto legislativo numerado em ordem cronológica;
III – portaria numerada e ordem cronológica;
IV – correspondências oficiais numeradas em ordem cronológica;
V – contratos e execução de obras e serviços numerados em ordem 
cronológica.
Art. 215 – A Câmara Municipal é obrigada a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, certidões de atos, 
contratos e decisões, desde que requeridos para fins de direito determinado, 
sob pena de responsabilidade do Presidente ou servidor que negar ou retardar 
a sua expedição.
Parágrafo único – No mesmo prazo deverão atender às requisições 
judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
TÍTULO X
DAS PROPOSIÇÕES E PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 216 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, 
devendo ser redigida com clareza e em termos explicativos e sintéticos, 
podendo consistir em projetos de resolução de Lei e Decreto Legislativo, e 
indicações, moções, requerimento, substituições, emendas, pareceres e 
recursos.
Art. 217 – A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I – versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II – delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
III – faça referência a lei, decreto, sem se fazer acompanhar de sua 
transcrição;
IV – faça menção a cláusula de contratos ou de concessões, sem a sua 
transcrição por extenso;
V – seja redigida de modo que não saiba, a simples leitura a qual a 
providência objetiva;
VI – seja anti-regimental;
VII – seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
VIII – tenha sido rejeitada, novamente apresentada antes do prazo 
regimental.
Parágrafo único – Da decisão da mesa caberá recurso ao Plenário, que 
deverá se apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado 
pelo Plenário.
Art. 218 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais 
o seu primeiro signatário.
§ 1º - As assinaturas que se seguirem a do autor, serão consideradas de 
apoiamento, emplicando na concordância dos signatários com o mérito da 
proposição subscritas.
§ 2º - As assinaturas que se seguirem de apoiamento não poderão ser 
retirada a entrega da proposição à Mesa.
Art. 219 – Os processos serão organizados pela Secretária da Câmara 
conforme regulamento baixado pela Presidência.
Art. 220 – Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o 
andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo 
processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação.
Art. 221 – O autor poderá solicitar em qualquer fase de elaboração 
Legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão, 
nem foi substituída a deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o 
pedido.
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da comissão ou já tiver 
sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
Art. 222 – No início de cada Legislatura a Mesa ordenará o 
arquivamento de todas proposições apresentadas na Legislatura anterior, que 
estejam sem parecer ou com parecer contrário das comissões competentes.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei ou de 
resolução oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara que 
deverão ser consultados a respeito.
§ 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao 
Presidente da Câmara solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da 
tramitação regimental.
Art. 223 – Toda a proposição de iniciativa da Câmara, rejeitadas ou não 
sancionadas, só poderão ser renovadas em outra sessão legislativa salvo, se 
representadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
SEÇÃO I
DOS PROJETOS EM GERAL
Art. 224 – Toda matéria Legislativa de competência da Câmara será 
objeto de Projeto de Lei, toda matéria administrativa ou político-administrativa 
sujeita a deliberação da Câmara será objeto de resolução ou de Decreto 
Legislativo.
§ 1º - Constituem matéria de projeto de resolução:
I – destituição de membro da Mesa;
II – julgamento dos recursos de sua competência;
III – assuntos de economia interna da Câmara;
§ 2º - Constituem de projeto de Decreto Legislativo:
I – fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e se for o 
caso do Vice-Prefeito e Vereadores, Sub-Prefeito e Vereadores;
II – a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa;
III – demais atos que independem da sanção do Prefeito.
Art. 225 – A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e ao 
Prefeito, sendo privativa deste a proposta orçamentária e aqueles que 
disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos 
públicos, aumentem vencimentos ou importem aumento de despesa ou 
diminuição da receita.
Parágrafo único – Nos projetos neste artigo não serão admitidas 
emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa proposta ou 
diminua a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções.
Art. 226 – O Prefeito poderá enviar a Câmara Projeto de Lei sobre 
qualquer matéria os quais se o solicitar deverão ser apreciados dentro de 45 
(quarenta e cinco) dias a contar do recebimento do projeto. Se o Prefeito julgar 
urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto seja projetos 
considerados aprovados.
§ 1º - Os prazos neste artigo obedecerão as seguintes regras:
I – aplicam-se a todos os projetos de Lei, qualquer que seja o “quorum” 
para a sua aprovação, ressalvados o disposto no item seguinte:
II – não se aplicam aos projetos de codificação;
§ 2º - Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da 
Câmara, ou rejeitada, os projetos na forma regimental, o Presidente 
comunicará o fato ao Prefeito dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de 
responsabilidade.
Art. 227 – Os Projetos de Lei de Decreto Legislativo ou de resolução 
deverão ser:
I – precedidos de título enunciativo de seu objeto;
II – escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos 
nos mesmos termos em que tenham de ficar com Lei, Decreto Legislativo ou 
resolução;
III – assinados pelo autor;
Art. 228 – Lidos os projetos pelo Secretário, no expediente, serão 
encaminhados as comissões, que por sua natureza devam opinar sobre o 
assunto.
Parágrafo único – Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre 
quais comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada 
pelos Vereadores.
Art. 229 – Independem de leitura no expediente os projetos de iniciativa 
do Executivo com solicitação de urgência, os quais, no prazo de 03 (três) dias 
de entrega na Secretaria, deverão ser enviadas diretamente às comissões pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 230 – Os projetos elaborados pelas comissões permanentes ou 
especiais, em assunto de sua competência serão dados á Ordem do Dia da 
Sessão seguinte, independente de parecer, salvo requerimento para que seja, 
ouvida outra comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 231 – Os projetos de resolução de iniciativa da Mesa independem 
de pareceres, entrando para a Ordem de Dia da sessão seguinte a de sua 
apresentação.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 232 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando e estabelecer os princípios 
gerais do sistema adotado e aprovar completamente a matéria tratada.
Art. 233 – Consolidação às reuniões das diversas Leis em vigor sobre o 
mesmo assunto, para sistematizá-las.
Art. 234 – Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares 
fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Art. 235 – Os projetos de códigos, consolidações e Estatutos, depois de 
apresentados em Plenário, serão publicados por cópia aos vereadores e 
encaminhados as comissões para suas apreciações.
§ 1º - Durante o prazo de 10 (dez) dias poderão os vereadores 
encaminhará a comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A comissão terá mais 15 (quinze) dias para exarar parecer 
incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes se a comissão antecipar o seu 
parecer, entrará o processo par a pauta da Ordem do Dia.
Art. 236 – Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo 
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão voltará o processo a comissão 
por mais 15 (quinze) dias para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação 
normal dos demais projetos.
SEÇÃO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 237 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas 
de interesse público aos poderes competentes:
Parágrafo único – Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos 
reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 238 – As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a 
quem de direito após a deliberação do Plenário. 
SEÇÃO IV
DAS MOÇÕES
Art. 239 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da 
Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou 
apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 240 – Subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a 
Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da sessão 
Ordinária seguinte, independentemente de parecer da Comissão para ser 
apreciada em discussão e votação única.
Parágrafo único – A Moção verbal será discutida e votada na mesma 
sessão.
SEÇÃO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 241 – Requerimento é a proposição em que o Vereador sugere 
medidas de interesse público, se manifesta sobre qualquer assunto da vida 
comunitária e participa das atividades internas da Câmara.
Parágrafo único – Quanto a competência para decidi-los, os 
requerimentos são de duas espécies:
I – sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II – sujeitos à deliberação do Plenário;
Art. 242 – Serão da alçada do Presidente, e verbais, os requerimentos 
que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III – posse do Vereador ou Suplente;
IV – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V – observância de disposição regimental;
VI – retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não 
submetido à deliberação do Plenário;
VII – retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem 
parecer, ainda não submetido a deliberação do Plenário;
VIII – verificação de votação ou de presença;
IX – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
X – requisição de documentos, processos, livros ou publicações 
existentes na Câmara sobre proposições em discussão;
XI – preenchido em lugar em Comissão;
XII – Justificada de voto;
XIII – A suspensão da sessão;
Parágrafo único – Serão de alçada do Presidente e escritos os 
requerimentos que solicitem:
I – renúncia de membro da Mesa;
II – audiência da Comissão, quando apresentado por outra;
III – designação de Comissão especial para relatar parecer no caso do 
artigo 47 Parágrafo único;
IV – juntada ou desentranhamento de documentos;
V – informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
VI – votos de pesar por falecimento.
Art. 243 – Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder 
discussão e sem encaminhamento de votação, requerimentos que solicitem.
I – votação por determinado processo;
II – destaque de matéria para votação;
III – encerramento de discussão, nos termos deste Regimento.
Art. 244 – Serão da alçada do Plenário escritos, discutidos e votados os 
requerimentos que solicitem:
I – votos de louvor ou congratulações;
II – audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III – inscrição de documento em Ata;
IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental para discussão;
V – retirada de proposição já submetida a discussão pelo Plenário;
VI – informações solicitadas ao Prefeito por seu intermédio;
VII – informações solicitadas e outras entidades públicas, particulares;
VIII – convocação do Prefeito para prestar informações em Plenário;
IX – constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
§ 1º - Estes requerimentos devem ser apresentados no expediente ou no 
horário destinado a apresentação de matéria escrita a Mesa, lidos e 
encaminhados na Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de 
requerimento em regime de urgência, que será encaminhado na Ordem do Dia 
da mesma sessão.
§ 2º - A discussão do requerimento de urgência proceder-se-á na Ordem 
do Dia a mesma sessão, cabendo ao proponente, aos líderes partidários 05 
(cinco) minutos para manifesta os motivos da urgência ou sua improcedência.
§ 3º - Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas 
imediatamente.
§ 4º - Denegada a urgência passará o requerimento para a Ordem do 
Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns.
§ 5º - Os requerimentos de que tratam os incisos II, IV e V deste artigo, 
serão tornados sem efeito pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que 
tenham perdido a oportunidade, não se considerando rejeitados.
§ 6º - O requerimento que solicitar isenção em ata de documentos não 
oficiais somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos 
vereadores presentes.
Art. 245 – Qualquer eleitor do município poderá apresentar, por escrito, 
ao protocolo da Câmara, matéria de interesse comunitário em forma de 
requerimento a indicação que será apreciada como se apresentada por 
Vereador.
Art. 246 – Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e 
que estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem proceder discussão, 
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos 
líderes de representação partidária.
Art. 247 – As representações de outras entidades, solicitando a 
manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e 
encaminhadas às comissões competentes, salvo requerimento de urgência 
apresentado na forma regimental, cuja deliberação que fará na Ordem do Dia 
da mesma sessão.
Parágrafo único – O parecer da comissão será votado na Ordem do Dia 
da sessão, cuja pauta for incluído o processo.
SEÇÃO VI
DOS PARECERES
Art. 248 – Pareceres são os pronunciamentos técnicos ou não das 
Comissões sobre assuntos submetidos a seus exames, emitidos com 
observância das normas estipuladas neste Regimento.
§ 1º - Devem ser apresentados por escrito e em termo explícito, pelo 
Relator designado pelo Presidente da Comissão para a análise da matéria.
§ 2º - Nos termos deste Regimento, admite-se que o parecer seja 
proferido verbalmente.
§ 3º - O parecer é composto de três partes:
a – relatório em que fará exposição da matéria em exame;
b – voto do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a 
conveniência ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade 
de dar-lhe substitutivo ou oferecer emendas;
c - conclusão, com a assinatura dos Vereadores que votarem contra ou 
a favor.
§ 4º - Na conclusão, deve suscitar preliminares quanto a 
constitucionalidade e legalidade da proposição, bem como julgar 
convenientemente a manifestação de outra Comissão.
Art. 249 – Constitui proposição o parecer que deve ser discutido e 
votação pelo Plenário, quando não concluir pela apresentação de projeto, 
requerimento ou emenda.
§ 1º - Para discussão e votação, o parecer será incluído na Ordem do 
Dia.
§ 2º - Se houver mais de um parecer a ser submetido ao Plenário sobre 
a mesma matéria, de conclusões discordantes, proceder-se-á de acordo com 
as normas do § 4º do artigo 245.
SEÇÃO VII
DAS EMENDAS
Art. 250 – Emendas são propostas de alteração de uma determinada 
proposição que se encontra em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1º - A apresentação de emenda é feita por algum Vereador, pelo 
Relator, pela Mesa Diretora e pelas Comissões.
§ 2º - As emendas podem ser:
I – supressivas, que tem a finalidade de suprimir qualquer parte de uma 
proposição;
II – modificativas, que visa modificar a redação de uma proposição, sem 
que isso venha a alterar-lhe substancialmente o conteúdo;
III – substitutiva, que tem o objetivo de substituir qualquer parte de uma 
proposição;
IV – aditiva, é aquela que se acrescenta a outra.
SEÇÃO VIII
DAS SUBMENDAS
Art. 251 – Submendas é a proposição de alteração de uma emenda 
apresentada.
SEÇÃO IX
DOS SUBSTITUTIVOS
Art. 252 – Substitutivos é a proposta que visa substituir integralmente 
uma proposição que verse sobre a mesma matéria.
§ 1º - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou 
mais de um substitutivo ao mesmo objetivo.
§ 2º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas, estranhos 
ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo à 
Mesa decidir sobre reclamação com recurso ao Plenário.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 253 – O processo Legislativo Municipal compreende os previstos no 
artigo 37 e seus incisos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 254 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada de 
conformidade com o artigo 38, com seus incisos e parágrafos da Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 255 – As leis complementares somente serão aprovadas se 
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, 
observados os demais termos de votação das leis ordinárias e o disposto no 
artigo 40, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único – Serão leis complementares outras previstas no artigo 
41 e seus incisos e alíneas da Lei Orgânica Municipal.
Art. 256 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis previstas no 
artigo 41 e seus incisos e alíneas da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único – É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a 
iniciativa das matérias previstas no artigo 27 e seus incisos da Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 257 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à 
Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) do total 
dos eleitores do município.
Art. 258 – A aprovação de leis far-se-á através de três discussões e a 
dos Decretos Legislativos e Resolução, em duas, com intervalo de 24 (vinte e 
quatro) horas no mínimo.
Art. 259 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 10 
(dez) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no § anterior sem deliberação pela 
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se demais 
proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem 
se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 260 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 261 – Nos casos de projetos de resolução e de projeto de decreto 
legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da 
norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 262 – As matérias serão aprovadas por deliberação da maioria dos 
vereadores em Plenário.
Art. 263 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, de acordo com o artigo 47, da Lei 
Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 264 – A apresentação de proposições será feita:
I – perante a Comissão, quando se tratar de emenda proposta de acordo 
com o disposto no artigo 142, deste Regimento.
II – perante a Mesa, quando se tratar de emendas a projetos de 
alteração ou reforma do Regimento Interno ou de prestação das contas do 
Prefeito Municipal:
III – em Plenário, nos seguintes casos:
a – na hora do Expediente:
1 – emenda à matéria a ser votada nessa fase da sessão;
2 – indicação; 
3 – projeto;
4 – requerimento que regimentalmente, não deva ser apresentado em 
outra fase da sessão.
b – na Ordem do Dia:
1 – emenda à matéria em apreciação;
2 – requerimento que diga respeito à ordenação das matérias da Ordem 
do Dia ou à proposição dela constante;
c – na fase da sessão em que a matéria respectiva for anunciada 
requerimento de :
1 – retirada, pelo autor, de requerimento, projeto, emenda ou indicação;
2 – adiamento da discussão ou votação;
3 – encerramento de discussão;
4 – dispensa de discussão; 
5 – votação por determinado processo;
6 – votação em bloco ou parcelada;
7 – destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, 
votação em separado ou constituição de proposição autônoma;
8 – retirada de proposição constante da Ordem do Dia;
d – em qualquer fase da sessão, requerimento:
1 – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do vereador;
2 – permissão para falar sentado;
3 – pronunciamento do Plenário sobre decisão da Presidência em 
questão de Ordem;
e – antes do término da sessão, requerimento de prorrogação desta.
Art. 265 – As proposições devem ser escritas em termos concisos, 
claros e divididas, sempre que possível, em artigos, parágrafos, incisos e 
alíneas.
Art. 266 – Os projetos, pareceres e indicações devem ser encaminhados 
por emenda.
Art. 267 – As proposições, devem ser acompanhados de justificação que 
poderá ser feita oralmente:
I – de acordo com o disposto, quando a apresentação se fizer na hora do 
Expediente;
II – em seguida à leitura, quando se tratar de emenda à proposição e, 
fase de discussão.
Parágrafo único – Havendo várias emendas do mesmo autor, 
dependentes de justificação oral, é licito justificá-las em conjunto.
Art. 268 – Qualquer proposição autônoma será acompanhada de 
transcrição na íntegra ou em resumo, das disposições de lei invocadas em seu 
texto.
CAPÍTULO IV
DA LEITURA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 269 – As proposições que devam ser objeto de imediata deliberação 
do Plenário serão lidas integralmente, sendo as demais anunciadas em 
súmula.
Parágrafo único – Quando se tratar em segunda e terceira deliberação, 
poderá ser requerido por qualquer Vereador.
CAPÍTULO V
DA AUTORIA
Art. 270 – Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário, 
quando a Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica e este Regimento não 
exija, para a sua apresentação, o número determinado de subscritores.
§ 1º - Ao signatário de proposição só é lícito dela retirar sua assinatura 
antes da publicação.
§ 2º - As assinaturas que se seguirem do autor serão consideradas de 
apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição 
subscrita.
§ 3º - A assinatura de apoio só poderá ser retirada por solicitação escrita 
à Mesa.
§ 4º - Nos casos de proposição depende do número mínimo de 
subscritores, se, com o pedido de retirada da assinatura e, conseqüente 
anulação pela Mesa, esse limite não for mais alcançado, o Presidente a 
devolverá ao primeiro signatário, dando conhecimento do fato ao Plenário.
§ 5º - Se o autor apresentar a propositura assinada pela totalidade dos 
membros da Câmara, esta será considerada aprovada, indo a Plenário apenas 
para discussão e declarações de restrições.
Art. 271 – Considera-se de Comissão a proposição que, com esse 
caráter, for por ela apresentada.
Parágrafo único – A proposição da Comissão deve ser assinada pelo 
Presidente e membros, totalizando pelo menos, maioria da sua composição, 
salvo quando a apresentação se faça em Plenário, caso em que poderá ser 
assinada pelo Relator.
CAPÍTULO VI
DA NUMERAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 272 – As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes 
normas:
I – terão numeração anual em séries específicas:
a – os projetos de Lei da Câmara e do Executivo;
b – os projetos de Decretos Legislativos;
c – os projetos de Resoluções.
d – os Requerimentos;
e – as Indicações;
f – as Moções;
g – os pareceres;
II – as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem dos 
artigos do projeto, guardada a seqüência determinada pela sua natureza, a 
saber, supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas.
III – as submendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas 
de sua iniciativa, subordinadas ao título “submendas”, com a indicação das 
emendas a que correspondem, quando à mesma emenda forem apresentadas 
várias submendas, estas terão numeração ordinal em relação à emenda 
respectiva.
§ 1º - Ao número correspondente a cada emenda da Comissão 
acrescentar-se-ão as iniciais desta.
§ 2º - A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida 
ao número, sobre parênteses, a indicação “Substitutivo”.
Art. 273 – Terão numeração ordinal crescente e seqüencial infinita:
I – os autográfos de lei;
II – as resoluções;
III – os decretos legislativos.
Art. 274 – Toda proposição apresentada à Câmara será publicada no 
Órgão Oficial da Casa ou do Município, na íntegra, acompanhada quando for o 
caso, da justificação e de legislação citada.
Parágrafo único – Será publicado em avulsos, para distribuição aos 
vereadores e comissões, o texto de toda proposição apresentada à Câmara.
CAPÍTULO VII
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 275 – Cada proposição, salvo emenda, terá curso próprio.
§ 1º - Lida perante o Plenário, a proposição será objeto:
a – de decisão do Presidente, de matéria que vise ele próprio;
b – despacho direto do Presidente, sem deliberação do Plenário os 
requerimentos que visem autoridades do Município, e que apenas solicitem 
benefícios para a cidade e Município;
c – de deliberação do Plenário nos demais casos.
§ 2º - Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestações das 
Comissões competentes para o estudo da matéria.
§ 3º - Quando se tratar de requerimento, só serão submetidos à 
apreciação das Comissões os seguintes:
a – de licença de vereador nos casos previstos neste Regimento;
b – de criação de Comissões Especiais de Inquérito;
c - de voto de aplauso e semelhante;
d – de sobrestamento do estudo da proposição.
Art. 276 – Quando qualquer proposição receber pareceres contrário, 
quanto ao mérito, nos termos do artigo 262, deste Regimento, serão tida como 
rejeitada e arquivada definitivamente por despacho da Presidência, dando-se 
conhecimento ao Plenário, quando se tratar de matéria em revisão.
Art. 277 – A deliberação do Plenário será:
I – na mesma sessão, após a matéria constante da Ordem do Dia, nos 
requerimentos que solicitem urgência ou:
a – realização de Sessão Extraordinária, Especial ou Secreta;
b –remessa a determinada Comissão da matéria despachada a outra;
II – mediante inclusão em Ordem do Dia, quando se tratar de:
a – projeto;
b – parecer;
c – requerimento de:
1 – urgência;
2 – audiência de Órgão estranho à Câmara sobre matéria não constante 
da Ordem do Dia;
3 – publicação de documento no Diário da Câmara para transcrição nos 
Anais;
4 – inclusão em Ordem do Dia de matéria que não tenha recebido 
parecer no prazo regimental;
5 – audiência de Comissão que não tenha oferecido parecer no prazo 
regimental;
6 – constituição de Comissão Especial;
7 – voto de aplauso ou semelhante;
8 – tramitação, em conjunto, de projetos sobre matéria idêntica ou 
correlata;
9 – comparecimento de autoridade, conforme a Lei Orgânica Municipal;
10 – retirada de proposição não constante da Ordem do Dia;
11 – desarquivamento de proposição;
12 – reabertura da discussão de matéria não constante da Ordem do 
Dia;
13 – sobrestamento de estudo de proposição.
III – imediata, nos requerimentos não constantes dos incisos anteriores.
Parágrafo único – Ao ser anunciado o requerimento constante no item 4 
da alínea “c” do inciso II, será dada a palavra ao Presidente da Comissão em 
que se ache o projeto para se manifestar sobre a providência requerida.
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 278 – A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I – a de autoria de um vereador, mediante requerimento do único 
signatário ou do primeiro deles;
II – a de autoria de Comissão, mediante requerimento do Presidente da 
Comissão ou do Relator da matéria, com a declaração expressa de que assim 
procede devidamente autorizado.
§ 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido 
antes de iniciativa a votação e, quando se tratar de emenda antes de iniciada a 
votação da proposição principal.
§ 2º - Lido, o requerimento será:
a – despacho pela Presidência, quando se tratar de retirada de 
requerimento ou indicação;
b – submetido à deliberação do Plenário.
1 – imediatamente, se a matéria constar da Ordem do Dia;
2 – mediante inclusão em Ordem do Dia, se a matéria não constar da 
pauta dos trabalhos da sessão com distribuição prévia de avulsos do 
requerimento e da proposição.
Art. 279 – Quando, na Comissão de Constituição e Justiça, o Relator se 
pronunciar pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da proposição, é 
permitida sua retirada, antes de proferido o parecer definitivo, mediante 
requerimento ao Presidente da Comissão, que, deferindo-o, encaminhará a 
matéria à Mesa, através de ofício, a fim de ser arquivada.
CAPÍTULO IX
DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA PROPOSIÇÃO SOBRE A MESMA 
MATÉRIA
Art. 280 – Havendo, em curso na Câmara, suas ou mais proposições 
regulando matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação em 
conjunto, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer 
Comissão ou Vereador.
§ 1º - Aprovado o requerimento de tramitação conjunta, as matérias 
serão à Comissão de Constituição e Justiça, se sobre alguma delas for 
necessária a apreciação dos aspectos constitucional e jurídico, ou à Comissão 
a que primeiro tenham sido distribuídas, para apreciação do mérito.
§ 2º - Na tramitação em conjunto, serão obedecidas as seguintes 
normas:
a – ao processo da matéria que deva ter precedência serão apensos, 
sem incorporação, as das demais;
b – terá precedência;
1 – a matéria da Câmara sobre a do Executivo, se assim preferir o 
Plenário;
2 – a mais antiga sobre as demais recentes, salvo se entre elas houver 
alguma que regule-a com maior amplitude.
c – em qualquer caso cada proposição receberá à parecer e será 
incluída, em série, com as demais na Ordem do Dia.
CAPÍTULO X
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 281 – O pedido de vista, nunca superior a 05 (cinco) dias, para 
estudo de proposições será requerido por qualquer Vereador, no momento 
destinado à discussão da matéria.
§ 1º - Todo pedido de vista será feito em requerimento verbal, no 
momento propício, e será objeto de deliberação do Plenário, salvo para o caso 
do § seguinte.
§ 2º - O pedido de vista solicitado pelo autor será atendido pelo 
Presidente, independentemente de apreciação do Plenário.
§ 3º - O prazo de tramitação da matéria fica sobrestacado enquanto se 
encontrar com vista concedida, exceto para o caso do § anterior.
§ 4º - Na matéria de autoria do Poder Executivo, para a qual se tenha 
pedido de urgência, o prazo de vista será de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO XI
DOS PROCESSOS REFERENTES AS PROPOSIÇÕES
Art. 282 – o processo referente a cada proposição, salvo emenda, será 
organizada de acordo com as seguintes normas:
I – será autuada a proposição principal, considerando-se na respectiva 
capa, no ato da organização do processo:
a – a natureza da proposição;
b – o número;
c – o ano da apresentação;
d – a emenda completa;
e – autor e capa.
II – em seguida à capa figurarão folhas avulsas de impresso especial, 
conforme modelo aprovado pela Mesa Diretora, em duas vias, para original e 
cópia, constituindo estas últimas os Boletins de Ação Legislativa que irão 
fornecer dados ao serviço de informação da Casa para registro das Matérias 
em tramitação;
a – nos projetos do Executivo:
1 – o ofício de encaminhamento;
2 – justificativas do projeto;
3 – justificativas nos casos de veto;
4 – em exemplar de cada avulso;
5 – as demais vias dos avulsos e de outros documentos que dela fazem 
parte;
6 – urgência e justificação.
b – nos projetos da Câmara:
1 – o texto, a justificação e legislação citada, quando houver;
2 – o recorte do Diário da Câmara ou Diário Oficial do Município, onde a 
matéria foi publicada, com a justificativa oral, quando houver;
3 – outros documentos que acompanhem;
4 – as duplicatas do projeto e dos demais documentos, em sobrecarta 
anexada ao processo.
c – as peças do processo serão numeradas e rubricadas no Setor de 
Protocolo Legislativo antes de seu encaminhamento ao 1º Secretário, para 
Leitura da matéria em Plenário;
d – serão ainda registradas, no impresso especial, pelo funcionário do 
órgão por onde passar o processo, todas as informações legislativas e 
administrativas que ocorrerem durante sua tramitação:
1 – as ocorrências da tramitação em cada Comissão, o encaminhamento 
à seguinte e, finalmente, à Mesa;
2 – a inclusão em Ordem do Dia;
3 – a tramitação em Plenário;
4 – a manifestação da Câmara sobre a matéria;
5 – a remessa de sanção;
6 – a transformação em autógrafo com o número e data deste;
7 – se houver veto, todas ocorrências a ele relacionadas;
8 – o despacho do arquivamento;
9 – posteriores desarquivamentos e novos incidentes;
e – o Setor de Protocolo Legislativo, ao receber processo, em qualquer 
oportunidade, atualizará a numeração das páginas que deverão ser rubricadas 
pelo funcionário responsável.
§ 1º - Serão remetidos, nos processos, os relatórios que não chegarem a 
se transformar em pareceres nem os votos em separado, bem como os 
estudos e documentos sobre a matéria, apresentada nas Comissões.
§ 2º - A anexação de documentos ao processo poderá ser feita:
a – pelo Setor de Protocolo Legislativo;
b – por ordem do Plenário da respectiva Comissão ou do Relator da 
matéria;
c – pelo 1º Secretário da Mesa, por ordem desta.
§ 3º - Quando forem solicitadas informações à autoridades estranhas a 
Câmara, sobre proposições em curso, ao processo anexar-se-ão o texto dos 
requerimentos respectivos e as informações prestadas.
Art. 283 – As representações dirigidas à Mesa, contendo observações, 
sugestões ou solicitações sobre proposições em curso na Câmara, serão lidas 
no Expediente, publicadas, em súmula ou na íntegra, no Diário, reunidas em 
processo especial e encaminhadas às respectivas Comissões para 
conhecimento dos Relatores e consulta dos demais membros, acompanhado a 
proposição em todas as suas fases.
Parágrafo único – É facultado aos vereadores encaminharem ao órgão 
competente as representações que receberem para anexação do processo.
Art. 284 – A decisão do Plenário, apoiando, aprovando, rejeitando ou 
destacando emenda para constituir projeto em separado, será anotada, com a 
data respectiva, no texto votado e assinada pela Presidência.
Art. 285 – Ocorrendo extravio de qualquer proposição, a Presidência 
determinará providências objetivando sua reconstituição, de ofício ou mediante 
requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, independentemente de 
deliberação do Plenário.
Parágrafo único – A reconstituição do processo deverá ser feita pelo 
órgão onde este se encontrava por ocasião de seu extravio.
CAPÍTULO XII
DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR DAS PROPOSIÇÕES
Art. 287 – Haverá apreciação preliminar, em Plenário, sempre que a 
Comissão de Constituição e Justiça argüir de inconstitucionalidade ou 
injuridicidade o projeto.
§ 1º - A apreciação preliminar é parte integrante do turno em que se 
achar a matéria.
§ 2º - Na discussão preliminar só poderão ser apresentadas emendas 
que tiverem por fim a proposição do vício argüido.
§ 3º - Se emendada, a proposição voltará à Comissão de Constituição e 
Justiça a fim de que declare, expressamente, se a emenda corrige a 
inconstitucionalidade ou injuridicidade.
Art. 288 – Na fase de votação preliminar, o Plenário deliberará sobre a 
proposição quanto à sua constitucionalidade e juridicidade.
§ 1º - Se aprovada, a proposição retomará o seu curso e, em contrário, 
será definitivamente arquivada.
§ 2º - Reconhecida, pelo Plenário, a constitucionalidade ou juridicidade, 
a proposição não poderá ser novamente argüida em contrário.
CAPÍTULO XIII
DA DISCUSSÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 289 – A discussão da proposição principal e das emendas será em 
conjunto.
§ 1º - Anunciada a matéria, serão lidas as emendas existentes sobre a 
Mesa, sendo em seguida dada a palavra aos oradores para a discussão, pela 
ordem de inscrição.
§ 2º - Iniciada a discussão, não será interrompida, salvo para:
a – formulação de Questão de Ordem;
b – adiamento para os fins previstos no artigo 292;
c – tratar de proposição compreendida no inciso I, do artigo 314;
d – os casos previstos no § 2º do artigo 305;
e – comunicação importante à Câmara;
f – recepção de visitante;
g – votação de requerimento de prorrogação da sessão;
h – ser suspensa a sessão.
SEÇÃO II
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 290 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se￾á pela ausência de oradores, pelo decurso de prazos regimentais ou por 
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, 
após terem falado dois Vereadores favoráveis, além do autor, se este for 
Vereador, salvo desistência expressa.
§ 2º - A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, que 
fará o requerimento oral, perdendo a vez de falar se o encerramento for 
recusado.
§ 3º - O pedido de encerramento não é sujeito à discussão, devendo ser 
votado pelo Plenário.
SEÇÃO III
DA DISPENSA DA DISCUSSÃO
Art. 291 – As proposições em pareceres favoráveis poderão ter a 
discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 
Líder.
Parágrafo único – A dispensa da discussão, deverá ser requerida ao ser 
anunciada a matéria e não prejudicada a apresentação da emenda.
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 292 – A discussão poderá ser adiada mediante deliberação do 
Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, salvo se faltar o 
período de 03 (três) sessões Ordinárias, ou menos, para término do prazo de 
tramitação da matéria, para os seguintes fins:
I – audiência de Comissão que sobre ela não se tenha manifestado;
II – reexame por uma ou mais Comissão que sobre ela não se tenha 
manifestado;
III – ser realizada em dia determinado;
IV – preenchimento de formalidade essencial;
V – diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento;
Parágrafo único – O adiamento não poderá se superior a 24 (vinte e 
quatro) horas nos projetos em regime de urgência.
CAPÍTULO XIV
DO INTERSTÍCIO
Art. 293 – É de 24 (vinte e quatro) horas o interstício entre:
I – a distribuição de avulsos dos pareceres das Comissões e o início da 
discussão ou votação correspondente;
II – a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte.
CAPÍTULO XV
DO TURNO SUPLEMENTAR
Art. 294 – Sempre que for aprovado substitutivo integral a projeto de lei 
ou de decreto legislativo, em segundo turno único, será submetido a turno 
suplementar.
§ 1º - Nos projetos sujeitos a prazo fatal, o turno suplementar realizar-se￾á até 24 (vinte e quatro) horas após a aprovação do substitutivo, se faltarem 08 
(oito) dias, ou menos, para o término do referido prazo.
§ 2º - Na discussão suplementar, o prazo para o uso da palavra será de 
16 (dezesseis) minutos e poderão ser oferecidas emendas, vedada a 
apresentação de novo substitutivo integral.
§ 3º - Se forem oferecidas emendas, na discussão suplementar, a 
matéria irá às Comissões competentes que não poderão concluir seu parecer 
por novo substitutivo.
§ 4º - Nos projetos com prazo fatal, a matéria será incluída em Ordem do 
Dia na sessão Ordinária seguinte se faltarem 05 (cinco) dias, ou menos, para o 
término do referido prazo, podendo o parecer ser proferido em plenário.
Art. 295 – Não sendo oferecidas emendas na discussão suplementar, o 
substitutivo será dado como definitivamente adotado, sem votação.
CAPÍTULO XVI
DA VOTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DO QUORUM
Art. 296 – As deliberações da Câmara, serão tomadas por maioria de 
votos, presentes a maioria de seus membros, salvo nos seus membros, salvo 
nos seguintes casos, em que serão:
I – por voto favorável de 2/3 (dois terços) da composição da Casa;
a – processo de cassação do Prefeito e afastamento do cargo;
b – processo de cassação do mandato do Vereador na forma prevista no 
artigo 17, seus incisos e parágrafos deste Regimento;
c – pedido de substituição de Secretários do Município ou Diretores 
equivalentes;
d – destituição de qualquer componente da Mesa, nos termos do artigo 
52 deste Regimento;
e – derrubada do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, na 
forma prevista no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal;
f – para concessão de Título de Cidadania ou qualquer outra honraria.
g – aprovação de emenda à Lei Orgânica Municipal, na forma prevista 
do artigo 253, deste Regimento.
II – pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores da Casa:
a – criação de Comissões Parlamentares de Inquérito;
b – convocação de autoridade, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
c – na rejeição de veto do Presidente nos termos do Parágrafo 4º, do 
artigo 44, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 297 – A votação da redação final, em qualquer hipótese, não está 
sujeita a “quorum” qualificado.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE VOTAÇÃO
Art. 298 – A votação poderá ser ostensiva ou secreta.
§ 1º - Será ostensiva a votação as proposições em geral.
§ 2º - Será secreta a votação:
a – apreciação de veto pelo Plenário;
b – eleição dos membros da Mesa;
c – destituição de membros da Mesa;
d – concessão de Titulo de Cidadania ou qualquer outra honraria;
e – perda de mandato de Vereador;
f – doações de áreas à entidades filantrópicas ou religiosas;
g – nomes escolhidos pelo Prefeito Municipal par nomeação que 
dependam de prévia aprovação da Câmara;
h – processos de Comissões de Inquérito contra Vereador;
i – perda de mandato do Prefeito;
j – por determinação do Plenário.
§ 3º - Não será secreta a votação da redação final e da preliminar da 
constitucionalidade e juridicidade.
Art. 299 – Na votação serão adotados os seguintes processos:
I – na ostensiva:
a – simbólica;
b – nominal.
II – na secreta, por meio de cédula. 
Art. 300 – No processo de votação simbólica, observar-se-ão as 
seguintes normas:
I – os Vereadores que aprovarem a matéria deverão permanecer 
sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição;
II – o voto dos líderes representará o de seus liderados presentes, 
quando expressar que vota nessa qualidade permitida a declaração de voto;
III – se algum Vereador requerer verificação de “quorum”, repetir-se-á a 
votação pelo processo nominal;
IV – não será admitido requerimento de verificação, se:
a – algum Vereador já houver usado da palavra para declaração de voto;
b – a Presidência já houver anunciado a matéria seguinte;
V – antes de anunciado o resultado, será lícito computar-se o voto do 
Vereador que penetrar no recinto após a votação;
VI – verificada a falta de “quorum”, o Presidente suspenderá a sessão, 
fazendo acionar a campainha durante 01 (um) minuto após o que, este será 
reaberta, procedendo-se a nova votação;
VII – confirmada a falta de número, ficará adiada a votação, que será 
reiniciada ao voltar a matéria à deliberação do Plenário.
VIII – se, ao processar-se a verificação, o requerente não estiver 
presente ou deixar de votar, considerar-se-á o conteúdo dela desistido.
IX – considerar-se-á como requerida a verificação, qualquer dúvida 
levantada durante a votação, sobre a existência de “quorum”, ressalvada o 
disposto no artigo 242, inciso VIII deste Regimento.
§ 1º - Na votação pelo processo nominal, o 2º Secretário, por 
determinação do Presidente chamará os Vereadores, um a um, e responderão 
“SIM” os que estiverem a favor da proposição e “NÃO” os que discordarem da 
matéria em apreciação.
§ 2º - O Presidente proclamará o resultado mandando ler os nomes dos 
vereadores que tenham votado “SIM” e dos que tenham votado “NÃO”.
SEÇÃO III
DO PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 301 – A votação realizar-se-á imediatamente após a discussão, se 
este Regimento não dispuser noutro sentido.
Art. 302 – Na votação, serão obedecidas as seguintes normas:
I – votar-se-á em primeiro lugar o projeto, ressalvados os destaques dele 
requeridos e as emendas;
II – a votação das emendas que tenham pareceres concordantes de 
todas as Comissões será feita em grupos, segundo o sentido dos pareceres, 
ressalvados os destaques; as demais e as destacadas serão votadas uma a 
uma, classificadas segundo a ordem estabelecida no artigo 272, inciso I deste 
Regimento.
III – no grupo das emendas de parecer favorável incluem-se as de 
Comissões, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;
IV – serão incluídas no grupo das emendas de parecer contrário aquelas 
as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para 
o exame do mérito, embora consideradas constitucionais.
V – as emendas com submendas serão votadas uma a uma, salvo 
deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer vereador ou 
Comissão, aprovado em grupo, serão consideradas aprovadas as emendas 
com as modificações constantes das respectivas submendas;
VI – a emenda com submenda quando votada separadamente, sêlo-a 
antes e com ressalvada desta, exceto nos seguintes casos, em que a 
submenda terá precedência:
a – se for supressiva;
b – se for substitutiva de todo o texto da emenda;
c – se for substitutiva de artigo da emenda e a votação desta se fizer 
artigo por artigo.
VII – o Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer vereador 
desta, que a votação das emendas se faça destacadamente ou uma a uma;
VIII – serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no 
sentido de constituírem projeto em separado;
IX – quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas 
da mesma natureza, terão preferências:
a – as de Comissões sobre as de Plenário;
b – dentre as Comissões, as de que tiver competência específica para 
se manifestar sobre a matéria;
X – o dispositivo, destacado para votação em separado, procederá, na 
votação, as emendas e independerá de parecer;
XI – se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada 
artigo, o texto deste será votado antes das emendas a ele correspondente, 
salvo se forem supressivas ou substitutivas.
XII – terá preferência para a votação o substitutivo que tiver parecer 
favorável de todas as Comissões, salvo se o Plenário deliberar noutro sentido;
XIII – o substitutivo integral, salvo deliberação em contrário, será votado 
englobadamente;
XIV – aprovado substitutivo integral, ficam prejudicados o projeto e as 
emendas a ele oferecidas;
XV – anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, se o 
autor do requerimento de destaque, não pedir a palavra para encaminhá-la 
considerar-se-á como tendo o Plenário concordado com o parecer da 
Comissão, tornando a matéria destacada a sorte das demais constantes do 
grupo a que pertencer;
XVI – não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou 
injurídica pela Comissão de Constituição e Justiça, salvo se, não sendo 
unânime o parecer, requererem os Líderes que representem, no mínimo, a 
maioria da composição da Câmara, quando se procederá a apreciação 
preliminar.
Art. 303 – A rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas e 
a rejeição do seu artigo 1º, quando em votação artigo por artigo, prejudica os 
demais quando eles forem uma seqüência daquele.
Art. 304 – A votação não se interrompe se não por falta de “quorum”, por 
término da sessão observado o disposto nos artigos 197 e para apreciação de 
matéria prevista no artigo 314, inciso I.
Art. 305 – Ocorrendo a falta de número para as deliberações, passar-se￾á a matéria em discussão.
§ 1º - Esgotada a matéria em discussão e persistindo a falta de número, 
a Presidência poderá, no caso de figurar na Ordem do Dia matéria que pela 
sua relevância o justifique, suspender a sessão por prazo não superior a 30 
(trinta) minutos, conceder a palavra a Vereadores que dela queira fazer uso.
§ 2º - Sobrevindo, posteriormente, a existência de número voltar-se-á à 
matéria, interrompendo-se o orador que estiver na Tribuna, salvo se estiver 
discutindo proposição em regime de urgência e a matéria em tramitação 
normal.
Art. 306 – O Vereador presente poderá escusar-se de votar e sendo sua 
presença computada para efeito de “quorum”.
Art. 307 – Em caso de votação secreta, havendo empate, proceder-se-á 
nova votação. Persistindo o empate, a votação será renovada na sessão 
seguinte ou nas subseqüentes, até que se dê o desempate.
SEÇÃO IV
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 308 – Anunciada a votação de qualquer matéria, é lícito ao Vereador 
usar da palavra, por 06 (seis) minutos para encaminhá-la.
Art. 309 – O encaminhamento da votação é medida preparatória desta, 
que só se considera iniciada após o seu término.
Art. 310 – Não terão encaminhamento de votação as eleições e os 
requerimentos.
I – de permissão para falar sentado;
II – de prorrogação de tempo da sessão;
III – de prorrogação de prazo para apresentação de parecer;
IV – de dispensa de publicação de redação final para sua imediata 
apreciação;
V – de Vereador ou Comissão, solicitando do órgão à Câmara a 
remessa de documentos;
VI – de Comissão ou Vereador solicitando informações oficiais;
VII – de Comissão ou Vereador, solicitando a publicação, no Diário da 
Câmara Municipal ou outros de informações oficiais;
VIII – de licença de Vereador;
IX – de remessa à determinada Comissão de matéria despachada à 
outras;
X – de destaque de disposição ou emenda para votação em separado.
Parágrafo único – O encaminhamento de votação de requerimento é 
limitado ao signatário e a um representante de cada Partido ou Bloco, salvo 
nas homenagens de pesar.
SEÇÃO V
DA PREFERÊNCIA
Art. 311 – Conceder-se-á preferência, mediante deliberação do Plenário:
I – de proposição sobre outra ou sobre as demais da Ordem do Dia;
II – de emenda ou grupo de emendas sobre as demais oferecidas à 
mesma proposição ou sobre outras referentes ao mesmo assunto;
III – de projeto sobre o substitutivo (artigo 302, inciso XII), e vice-versa.
Parágrafo único – A preferência deverá ser requerida:
a – antes de anunciada a proposição sobre a qual deva ser concedida, 
na hipótese do inciso I;
b – até ser anunciada a votação, nas hipóteses dos incisos II, III.
SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 312 – O adiamento da votação obedecerá aos mesmos princípios 
estabelecidos para o adiamento da discussão, prevista no artigo 292.
Parágrafo único – O requerimento de adiamento deverá ser apresentado 
e votado como preliminar ao ser anunciada a votação da matéria.
CAPÍTULO XVII
DO SOBRESTAMENTO DO ESTUDO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 313 – O estudo de qualquer proposição poderá ser sobrestado, 
temporariamente, a requerimento de Comissão ou de autor: Prefeito ou 
Vereador, para aguardar:
I – a decisão da Câmara ou estudo de Comissão sobre outra proposição 
com ela conexa;
II – o resultado de diligências;
III – o recebimento de outra proposição sobre a mesma matéria.
CAPÍTULO XVIII
DA URGÊNCIA
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 314 – A urgência poderá ser requerida:
I – quando se pretenda a apreciação da matéria na mesma sessão;
II – quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de 
pareceres;
III – para apreciação de matéria, assim consideradas, de autoria do 
Prefeito.
Art. 315 – A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, 
formalidades regimentais, salvo pareceres das Comissões, interstícios e 
“quorum” para deliberação.
SEÇÃO II
DO REQUERIMENTO DE URGÊNCIA
Art. 316 – A urgência pode ser proposta:
I – no caso do artigo 314, inciso I, por 1/3 (um terço) da composição da 
Câmara ou Líderes que representem esse número;
II – no caso do artigo 314, inciso II, por 1/4 (um quarto) da composição 
da Câmara ou Líderes que representem esse número;
III – em qualquer caso, por comissão.
Art. 317 – O requerimento de urgência será lido em todos os casos na 
hora do Expediente e será submetido ao Plenário:
I – após a Ordem do Dia, no caso do artigo 314, inciso I;
II – na sessão seguinte, incluindo em Ordem do Dia, no caso do artigo 
314, inciso II;
Art. 318 – Não serão submetidos à deliberação do Plenário requerimento 
de urgência:
I – no caso do artigo 314, inciso I e na sessão em que se der a leitura 
inicial da proposição a que se refira, nem em sessão Extraordinária realizada 
com intervalo inferior a 04 (quatro) horas;
II – em número superior a 02 (dois), na mesma sessão.
Art. 319 – No caso do artigo 314, inciso I, o requerimento de urgência 
será considerado prejudicado se não houver número para a votação.
Art. 320 – No encaminhamento da votação de requerimento de urgência, 
poderão usar da palavra, pelo prazo de 06 (seis) minutos, um dos signatários e 
um representante de cada partido, e, quando se tratar de requerimento 
apresentado por Comissão, o seu Presidente ou Relator da matéria.
Art. 321 – A retirada de requerimento de urgência, obedecido, no que 
couber, o disposto no artigo 278, é admissível mediante solicitação escrita:
I – do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de 
Líderes:
II – do Presidente da Comissão, quando de autoria desta;
III – das lideranças que houverem subscrito.
SEÇÃO III
DA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA URGENTE
Art. 322 – A matéria para a qual a Câmara conceda urgência será 
submetida ao Plenário:
I – imediatamente após a concessão da urgência, nos casos do artigo 
314, inciso I;
II – na segunda sessão Ordinária que se seguir à concessão da 
urgência, na hipótese do artigo 313, inciso II.
Parágrafo único – Quando, nos casos do artigo 314, incisos I e II, 
encerrada a discussão, se tornar impossível o imediato início das deliberações, 
em virtude da complexidade da matéria, à Mesa será assegurado para preparo 
da votação, prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 323 – Os pareceres sobre as proposições em regime de urgência 
devem ser apresentados.
I – imediatamente, nas hipóteses do artigo 314, inciso I, podendo os 
Presidentes das Comissões ou os Relatórios solicitar prazo não excedente a 02 
(duas) horas, em conjunto;
II – no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia 
anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se 
tratar de caso previsto no artigo 314, inciso II.
§ 1º - O prazo a que se refere o inciso I será concedido sem prejuízo do 
prosseguimento da Ordem do Dia. 
§ 2º - Se as Comissões manifestarem o desejo de acompanhar em 
Plenário, o estudo das outras matérias, a sessão será suspensa, a não ser que 
haja oradores inscritos para depois da Ordem do Dia, aos quais será facultado 
o uso da palavra.
§ 3º - O Parecer poderá ser oral nos casos do artigo 314, inciso I, e por 
motivo justificado, na hipótese do artigo 314, inciso II,
Art. 324 – Na discussão e no encaminhamento de votação das 
proposições em Regime de Urgência nos casos do artigo 314, inciso I, só 
poderão usar da palavra, por metade do prazo previsto para as matérias em 
tramitação normal, o autor da proposição e os relatores, além de um orador de 
cada partido ou bloco.
Art. 325 – Encerrada a discussão de matéria em regime de urgência, 
com a apresentação de emendas, proceder-se-á da seguinte forma:
I – nos casos do inciso I do artigo 314, as Comissões proferirão os 
pareceres imediatamente, podendo pedir o prazo previsto no artigo 323, inciso 
I;
II – no caso do artigo 314, inciso II, o projeto sairá da Ordem do Dia, 
para nela ser novamente incluído na segunda sessão Ordinária subseqüente, 
devendo ser proferido os pareceres sobre as emendas até o dia anterior ao da 
sessão em que a matéria será apreciado.
Art. 326 – A realização de diligências só é permitida nos projetos em 
regime de urgência requerida nos termos do artigo 314, inciso II, e pelo prazo 
máximo de 04 (quatro) sessões Ordinárias.
Parágrafo único – O requerimento pode ser apresentado até ser 
anunciado a votação.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DA URGÊNCIA
Art. 327 – Extingue-se a urgência:
I – pelo término da sessão Legislativa;
II – nos casos dos incisos I e II do artigo 314, até ser iniciada a votação 
da matéria, mediante deliberação do Plenário.
Parágrafo único – O requerimento de extinção de urgência pode ser 
formulado:
a – em qualquer caso, por comissão;
b – no caso do inciso I do artigo 314, pela maioria dos membros da 
Câmara ou Líderes que representem esse número.
TÍTULO XI
DOS PROJETOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS DE CÓDIGOS
Art. 328 – Na sessão em que for lido o projeto de código a Presidência 
enviará á Comissão competente ou designará uma Comissão Especial de 05 
(cinco) membros, para seu estudo, e fixará o calendário de sua tramitação, 
obedecidos os seguintes prazos e normas.
I – a comissão se reunirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir 
de sua constituição, para eleger o Presidente e Vice-Presidente, sendo em 
seguida, sendo em seguida, designados um Relator geral e tantos Relatores 
Parciais quantos necessários;
II – ao projeto serão anexados as proposições em curso ou sobrepostas, 
que envolvam matéria com ele relacionada;
III – perante a comissão, poderá ser oferecida emendas, no prazo de 20 
(vinte) dias, a contar da entrega do projeto ao Plenário ao respectivo 
Presidente da Mesa;
IV – encerrado o prazo para a apresentação de emendas, os Relatores 
Parciais encaminharão, dentro de 10 (dez) dias, ao Relator Geral, as 
conclusões de seus trabalhos;
V – O Relator Geral terá o prazo de 06 (seis) dias para apresentar, à 
Comissão, o parecer que será distribuído em avulso, juntamente com o estudo 
dos Relatores Parciais e as emendas;
VI – a Comissão terá 06 (seis) dias para concluir o estudo e encaminhar 
à Mesa o parecer final sobre o projeto e as emendas;
VII – na Comissão, a discussão da matéria obedecerá a divisão adotada 
para a designação dos Relatores Parciais, podendo cada membro usar da 
palavra uma vez, por 10 (dez) minutos, o Relator 02 (duas) vezes, por igual 
prazo, e o Relator Geral, 02 (duas) vezes, pelo prazo de 16 (dezesseis) 
minutos; 
§ 1º - O prazo a que se refere o inciso I será concedido sem prejuízo do 
prosseguimento da Ordem do Dia.
§ 2º - Se as Comissões manifestarem o desejo de acompanhar em 
Plenário, o estudo das outras matérias, a sessão será suspensa, a não ser que 
haja oradores inscritos para depois da Ordem do Dia, aos quais será facultado 
o uso da palavra.
§ 3º - O parecer poderá ser oral nos casos do artigo 314, inciso I, e por 
motivo justificado, na hipótese do artigo 314, inciso II.
Art. 324 – Na discussão e no encaminhamento de votação das
proposições em Regime de Urgência nos casos do artigo 314, inciso I, só 
poderão usar da palavra, por metade do prazo previsto para as matérias em 
tramitação normal, o autor da proposição e os relatores, além de um orador de 
cada partido ou bloco.
Art. 325 – Encerrarão a discussão de matéria em regime de urgência, 
com a apresentação de emendas, proceder-se-á da seguinte forma:
I – nos casos do inciso I do artigo 314, as Comissões proferirão os 
pareceres imediatamente, podendo pedir o prazo previsto no artigo 323, inciso 
I;
II – no caso do artigo 314, inciso II, o projeto sairá da Ordem do Dia, 
para nela ser novamente incluído na segunda sessão Ordinária subseqüente, 
devendo ser proferido os pareceres sobre as emendas até o dia anterior ao da 
sessão em que a matéria será apreciada.
Art. 326 – A realização de diligências só é permitida nos projetos em 
regime de urgência requerida nos termos do artigo 314, inciso II, e pelo prazo 
máximo de 04 (quatro) sessões Ordinárias.
Parágrafo único – O requerimento pode ser apresentado até ser 
anunciado a votação.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DA URGÊNCIA
Art. 327 – Extingue-se a urgência:
I – pelo término da sessão Legislativa;
II – nos casos dos incisos I e II do artigo 314, até ser iniciada a votação d 
matéria, mediante deliberação do Plenário.
Parágrafo único – O requerimento de extinção de urgência pode ser 
formulado:
a – em qualquer caso, por comissão;
b – no caso do inciso I do artigo 314, pela maioria dos membros da 
Câmara ou Líderes que representem esse número.
TÍTULO XI
DOS PROJETOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS DE CÓDIGOS
Art. 328 – Na sessão em que for lido o projeto de código a Presidência 
enviará à Comissão competente ou designará uma Comissão Especial de 05 
(cinco) membros, para seu estudo, e fixará o calendário de sua tramitação, 
obedecidos os seguintes prazos e normas:
I – a comissão se reunirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir 
de sua constituição, para eleger o Presidente e Vice-Presidente, sendo em 
seguida, designados um Relator geral e tantos Relatores Parciais quantos 
necessários;
II – ao projeto serão anexados as proposições em curso ou sobrepostas, 
que envolvam matéria com ele relacionada;
III – perante a comissão, poderá ser oferecida emendas, no prazo de 20 
(vinte) dias, a contar da entrega do projeto ao Plenário ao respectivo 
Presidente da Mesa;
IV – encerrado o prazo para a apresentação de emendas, os Relatores
Parciais encaminharão, dentro de 10 (dez) dias, ao Relator Geral, as 
conclusões de seus trabalhos;
V – O Relator Geral terá o prazo de 06 (seis) dias para apresentar, à 
Comissão, o parecer que será distribuído em avulso, juntamente com os estudo 
dos Relatores Parciais e as emendas;
VI – a Comissão terá 06 (seis) dias para concluir o estudo e encaminhar 
à Mesa o parecer final sobre o projeto e as emendas;
VII – na Comissão, a discussão da matéria obedecerá a divisão adotada 
para a designação dos Relatores Parciais, podendo cada membro usar da 
palavra uma vez, por 10 (dez) minutos, o Relator 02 (duas) vezes, por igual 
prazo, e o Relator Geral, 02 (duas) vezes, pelo prazo de 16 (dezesseis) 
minutos;
VIII – as emendas e submendas serão votadas, sem encaminhamento, 
em grupos, segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os destaques 
requeridos pelo autor, com apoiamento de pelo menos 03 (três) membros da 
Comissão ou por Líder;
IX – publicado o parecer da Comissão e distribuído os avulsos, com 
exclusividade, em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental;
X – a discussão, em Plenário, far-se-á sobre o projeto e as emendas, em 
um único turno, podendo o relator geral usar da palavra sempre que for 
necessário, ou delegá-la ao Relator Parcial;
XI – a discussão poderá ser encerrada mediante autorização do 
Plenário, a requerimento de Líder se debatida a matéria em 03 (três) sessões 
consecutivas;
XII – aprovado com emendas, o projeto voltará à Comissão que apreciou 
para a redação final que deverá ser apresentada no prazo de 06 (seis) dias;
XIII – distribuída em avulsos, a redação final será incluída em Ordem do 
Dia, obedecendo o interstício regimental;
XIV – não se fará tramitação simultânea de projetos de Códigos;
XV – as disposições deste artigo serão aplicáveis exclusivamente aos 
projetos de Códigos elaborados por juristas, Comissão Especial e os projetos 
do Executivo que tenham sido antes amplamente divulgados;
XVI – os prazos, previstos neste artigo, poderão ser aumentados até o 
quádruplo, por deliberação do Plenário a requerimento da Comissão Especial 
ou competente designada;
XVII – aplicam-se as normas anteriores aos projetos de Resolução de 
reforma global do Regimento Interno da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
QUANDO PROPOSTO DENTRO DO PRAZO
Art. 329 – O projeto de lei orçamentária até a entrada em vigor da lei 
complementar Federal, será enviado anualmente, pelo Prefeito à Câmara, 
improrrogavelmente até 30 de setembro antes do início do exercício financeiro 
seguinte, observando-se para tal os seguintes dispositivos:
I – com a entrada no prazo legal do Projeto de Orçamento, no setor de 
Protocolo Legislativo da Câmara, o mesmo será lido no expediente da primeira 
sessão Ordinária subseqüente e logo despachado à Comissão de Finanças, 
Orçamento e Economia, expedindo-se avulsos aos senhores Vereadores;
II – a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia tem o prazo de 10 
(dez) dias para exarar parecer, observadas todas a normas deste Regimento 
relativas aos projetos de Códigos, salvo, disposições em contrário expressa 
neste Capítulo;
III – concluído o parecer e devolvido o projeto à Mesa o mesmo será 
designado à Ordem do Dia da Sessão seguinte para apreciação em primeiro 
turno;
IV – no primeiro turno, no momento reservado às discussões, os 
Vereadores poderão propor emendas, observando0se o disposto nos artigos 
107 e 108, da Lei Orgânica Municipal;
V – aceitas as emendas estas serão encaminhadas juntamente com o 
projeto, novamente, à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, para 
exarar parecer dentro de 06 (seis) dias;
VI – qualquer Vereador poderá, na reunião de Comissão de Finanças, 
Orçamento e Economia, oferecer mais emendas desde que subscrita por 
maioria dos membros da Casa, fazer a justificativa, escrita ou oral, que serão 
aceitas pelo Presidente;
VII – declarado encerrado o momento para apresentação de emendas o 
Presidente designará relatores para apreciá-las, sendo que, os relatores 
cuidarão de analisar somente os textos dos mesmos, oferecendo sugestões 
circunstanciadas para a conveniência ou não do aproveitamento;
VIII – cada emenda receberá parecer distinto:
IX – concluídos os pareceres da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Economia, relativos aos projetos de orçamento e as emendas propostas por 
vereadores no Plenário ou na Comissão, o Presidente, Vice-Presidente ou 
Relator Geral devolverá à Mesa em qualquer fase de sessão Ordinária as 
proposituras;
X – recebendo o projeto orçamentário, este será designado à Ordem do 
Dia da sessão seguinte para apreciação em segundo turno;
XI – no segundo turno serão votados os pareceres da Comissão 
referente às emendas, uma a uma e por fim o do projeto;
XII – discutidas e votadas as emendas, as rejeitadas serão arquivadas, 
as aprovadas serão remetidas novamente á Comissão de Finanças, 
Orçamento e Economia, para colocá-las na devida forma, no prazo de 10 (dez) 
dias;
XIII – devolvido o projeto de Lei orçamentária na sua devida forma, este 
será mantido sobre à Mesa por 03 (três) sessões consecutivas, quando se 
declarará oportuno o período para apresentação de substitutivos;
XIV – esgotado o prazo, a Mesa não aceitará qualquer emenda ou 
substitutivo designando o projeto à Ordem do Dia da sessão seguinte para 
apreciação em terceiro tempo;
XV – discutido e aprovado em terceiro turno, o projeto voltará à 
comissão de Finanças, Orçamento e Economia, que reunida com a Comissão 
de Redação terá 10 (dez) dias para dar a redação final;
XVI – a discussão e votação do projeto de orçamento, bem como de 
suas emendas e substitutivos, rege, ressalvado o disposto neste Regimento 
pelas disposições que lhe são próprias e constantes da Lei Federal, Estadual e 
da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - O não cumprimento do prazo estabelecido no presente artigo, 
implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio de proposta, 
da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara, para propor a 
modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da 
parte que deseja alterar, de conformidade com o Art. 166, parágrafo 5º da 
Constituição Federal e 111 parágrafo 5º da Constituição Estadual.
§ 3º - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, este 
será arquivado, comunicando-se o Executivo.
§ 4º - No caso de rejeição do projeto de lei orçamentária, prevalecerá 
para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a 
atualização dos valores.
SEÇÃO II
QUANDO PROPOSTO FORA DO PRAZO
Art. 330 – Recebendo o projeto de lei orçamentária fora do prazo 
estipulado pela legislação Federal, a Câmara procederá de acordo com o 
parágrafo 1º do Art. 102 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 331 – Desta Resolução, a Mesa dará conhecimento ao Executivo.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 332 – A Câmara deverá concluir a votação do projeto de lei 
orçamentária até 30 de dezembro de cada ano e encaminhá-lo ao Prefeito para 
sanção, salvo disposição em contrário previsto na legislação complementar 
Federal.
Parágrafo único – A Câmara não enviando no prazo previsto no presente 
artigo ou no prazo consignado na lei complementar Federal, o projeto de lei 
orçamentária, à sanção será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto 
originário do Executivo.
Art. 333 – As sessões em que se discute o orçamento poderão ter a 
Ordem do Dia reservada a essa matéria e o Expediente ficará reduzido a 30 
(trinta) minutos.
Art. 334 – A Câmara funcionará, se necessário, em sessão 
Extraordinária, para conclusão da votação do Orçamento, dentro do prazo 
legal.
Art. 335 – Vetado o projeto de lei orçamentária, no todo ou em parte, 
devolvido à Câmara, o mesmo será apreciado dentro das normas relativas a 
vetos, previstas neste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO E SUA MODIFICAÇÕES
Art. 336 – O Regimento Interno da Câmara Municipal só poderá ser 
modificado ou reformado por meio de projeto de Resolução de iniciativa de 
qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou de Comissão Especial da Câmara 
para esse fim criada, em virtude de deliberação e da qual deverá fazer parte 
um membro da Mesa Diretora.
§ 1º - Em qualquer caso, o projeto, após publicação e distribuído em 
avulsos, ficará sobre a Mesa durante 03 (três) sessões a fim de receber 
emendas.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior o projeto será 
enviado:
a – à Comissão de Constituição e Justiça, em qualquer caso;
b – à Comissão Especial que o houver elaborado ou a Mesa Diretora, 
quando de sua autoria, para exame das emendas, se as houver recebido;
c – à Mesa Diretora, se de autoria individual de Vereador.
§ 3º - Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de 10 (dez)
dias, quando o projeto seja simples modificação e no de 20 (vinte) dias, quando 
se trate de reforma.
§ 4º - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do regimento 
obedecerá as normas vigentes para os demais projetos de resolução e nos 
dispositivos aplicáveis ao projeto de Código, previsto neste Regimento, não 
contrários a esse Capítulo.
§ 5º - A redação final do projeto de reforma do Regimento Interno 
compete à Comissão que o houver elaborado e, reunida com a Comissão de 
Redação sob a direção da primeira e, quando de iniciativa do Vereador, a Mesa 
Diretora.
Art. 337 - A Mesa fará, no fim de cada legislatura, consolidação das 
modificações feitas no Regimento.
TÍTULO XII
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMOS, OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 338 – A Câmara apreciará pedido de autorização para empréstimos, 
operações de créditos de qualquer natureza, a ser realizado pelo Município 
instruído com:
I – documentos que habilitem a conhecer, perfeitamente, a operação, os 
recursos para satisfazer os compromissos e a sua finalidade;
II – parecer do órgão competente do Poder Executivo;
Parágrafo único – É lícito a qualquer Vereador representante do 
Município, encaminhar à Mesa documento destinado a complementar a 
instrução ou esclarecimento da matéria.
Art. 339 – Na tramitação da matéria de que trata o artigo anterior, 
obedecer-se-á as seguintes normas:
I – o projeto será submetido ao exame da Comissão de Constituição e 
Justiça e a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia.
Art. 340 – Qualquer modificação nos compromissos originalmente 
assumidos dependerá de nova autorização da Câmara.
Parágrafo único – O disposto nos artigos anteriores aplicar-se-á, 
também aos casos de aval do Município, para a contratação de empréstimos 
externo por entidade autárquica subordinada ao Governo Municipal.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA ALIENAÇÃO OU DOAÇÃO DE TERRAS
Art. 341 – A Câmara se pronunciará sobre a alienação ou concessão de 
terras públicas, mediante pedido e autorização formulado pelo Prefeito 
Municipal, instruído com:
I – Planta e descrição minuciosa das terras objeto da transação, 
esclarecimentos sobre o destino que se lhes pretenda dar e razões justificadas 
do ato;
II – instrumento que comprove ser o imóvel de propriedade do Município;
III – nome e nacionalidade da pessoa física ou jurídica, a ser beneficiada 
e capacidade de exploração e identidade profissional;
IV – parecer do órgão competente do Município sobre as condições 
agrológicas, ecológicas e climáticas das áreas objeto de alienação ou doação;
V – esclarecimento sobre a existência, na área cuja alienação ou doação 
se pretenda, de posseiros.
Parágrafo único – É lícito a qualquer Vereador, encaminhar, à Mesa, 
documento destinado a completar a instrução ou esclarecimentos da matéria.
Art. 342 – Lido no expediente, projeto que autoriza a alienação ou 
doação de terras do Município, será encaminhado à Comissão de Constituição 
e Justiça que opinará, indo o projeto posteriormente às Comissões de 
Educação, Cultura e Urbanismo e de Saúde e Assistência Social que optará 
quanto à Conveniência.
Art. 343 – Além das normas estabelecidas nos artigos anteriores deste 
capítulo, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DA LEI OU DECRETO 
INCONSTITUCIONAIS
Art. 344 – A Câmara conhecerá da declaração proferida em decisão 
definitiva da Justiça, da inconstitucionalidade total ou parcial, de lei ou decreto, 
mediante:
I – comunicação do Juiz ou Tribunal;
II – representação do Procurador Geral do Município;
III – projeto de Resolução de iniciativa da Comissão de Constituição e 
Justiça.
Art. 345 – Lida em Plenário, a comunicação ou representação será 
encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça que formulará projeto de 
Resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou decreto.
CAPÍTULO IV
DO VETO
Art. 346 – O veto do Executivo que incidir sobre autógrafos de lei, terá a 
seguinte tramitação:
I – recebida a mensagem encaminhado as razões do veto, será lida no 
Expediente e despachada à Comissão de Constituição e Justiça;
II – a comissão deverá apresentar, dentro de 10 (dez) dias, relatório 
sobre a matéria;
III – encaminhado à Mesa o relatório, que terá numeração própria, será 
lido no Expediente e distribuído em avulsos, juntamente com os textos da 
mensagem, do projeto, das emendas aprovados, dos pareceres e das 
disposições vetadas e sancionadas, quando se tratar de veto parcial;
IV – distribuído os avulsos, a Presidência convocará dentro de 05 (cinco) 
dias, Sessão Extraordinária destinada à apreciação da matéria;
V – na discussão, poderão fazer uso da palavra, por 10 (dez) minutos, 
os oradores inscritos, sendo facultado à Presidência, para ordenar os debates, 
conceder a palavra, alternadamente, a um orador favorável e a outro contrário 
à matéria vetada;
VI – a discussão poderá ser encerrada mediante deliberação do 
Plenário, a requerimento de Líder, tendo usado da palavra, pelo menos, dois 
oradores favoráveis e dois contrários;
VII – encerrada a discussão da matéria passar-se-á, imediatamente, a 
votação que se realizará pelo processo nominal, em escrutínio secreto, votando 
“SIM” os que a aprovarem, rejeitando o veto, e “NÃO” os que a rejeitarem, 
aprovando o veto;
VIII – considera-se aprovada a matéria vetada que obtiver o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara;
IX – quando o veto for parcial, será votada, como disposição autônoma, 
cada uma das partes por ele atingida salvo quando se tratar de matéria 
correlata ou idêntica;
X – aprovada a matéria vetada, serão remetidos ao Chefe do Executivo 
para promulgação, os autógrafos a ela correspondente, devendo a mensagem 
que os encaminhar fazer referência expressa ao resultado da votação;
XI – se a matéria aprovada não for promulgada pelo Prefeito Municipal, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente da Câmara promulgará e se 
este o fizer, em igual prazo fá-lo-á o Vice-Presidente;
XII – rejeitada a matéria vetada, será seu processo definitivamente 
arquivado, feita a devida comunicação ao Prefeito Municipal.
TÍTULO XIII
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO
DAS AUTORIDADES DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO ÚNICO
DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, DO SECRETÁRIO MUNICIPAL OU DO 
DIRETOR EQUIVALENTE
Art. 347 – O Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente, comparecerão perante à Câmara ou suas Comissões:
I – quando convocados, nos termos do art. 23 e seus parágrafos da Lei 
Orgânica Municipal, mediante requerimento de qualquer Vereador ou 
Comissão, aprovado pela maioria da Composição para apreciação de 
esclarecimentos oficiais julgados necessários;
II – quando solicitar:
a – para exposição sobre assuntos inerente às suas atribuições;
b – para discutir projetos relacionados com a Secretaria ou Autarquia 
sobre sua direção.
Art. 348 – Nas hipóteses do inciso I e da alínea “a” do inciso II, do artigo 
anterior, adotar-se-ão as seguintes normas:
I – nos casos do inciso I, a Presidência oficiará o Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretário Municipal ou Diretor equivalente dando-lhes conhecimento da 
convocação e da lista de informações desejadas a fim de que declare quando 
comparecerá à Câmara no prazo que lhes estipular, nunca superior a 15 
(quinze) dias, aprazando dia e hora para o comparecimento;
II – nos da alínea “a” do inciso II, a Presidência comunicará o dia e a 
hora que marcar para o comparecimento:
III – no Plenário, ocuparão o lugar que a Presidência lhes indicar;
IV – será assegurado o uso da palavra ao convocado, sem embargo das 
inscrições existentes;
V – na Ordem do Dia, não se incluirá matéria para deliberação;
VI – se o convocado for o Prefeito e Vice-Prefeito em o prazo 
mencionado no caput do artigo 23, da Lei Orgânica Municipal;
VII – se o prazo ordinário da sessão não permitir que se conclua a 
exposição do convocado, com a correspondente fase de interpelação, será ela 
prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim;
VIII – o convocado ficará subordinado às normas estabelecidas para o 
uso da palavra pelos Vereadores;
IX – o convocado só poderá ser aparteado na fase das interpolações;
X – terminada a exposição do convocado, abrigar-se-á a fase de 
interpelação de sessenta minutos, e sendo assegurado igual prazo para 
resposta do interpelado.
Art. 349 – O disposto nos artigos anteriores aplica-se, quando possível, 
aos casos de comparecimento do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal 
ou Diretor equivalente à reunião de Comissão.
Art. 350 – Na hipótese de não ser atendida a convocação feita de acordo 
com o disposto no artigo 347, inciso I, o Presidente da Câmara promoverá a 
instauração do procedimento legal cabível a caso.
Art. 351 – Nos casos da alínea “b”, do inciso II, do artigo 346 observar￾se-ão as seguintes normas:
I – se o projeto que o Secretário ou Diretor equivalente pretendam 
discutir ainda não constar da Ordem do Dia, anunciada, a Presidência lhes 
comunicará o dia e hora em que se efetuará a discussão e, se a matéria já 
figurar na Ordem do Dia, ser-lhes-ão comunicada a hora do início da 
discussão;
II – na sessão em que se deva verificar a presença do Prefeito, Vice￾Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor equivalente não haverá prorrogação 
da hora do expediente, e a Ordem do Dia iniciar-se-á com a matéria de cuja 
discussão eles pretendam participar;
III – ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente será lícito falar antes ou depois dos Vereadores que queiram 
discutir a matéria, assegurado aos relatores o uso da palavra em seguida a 
elas;
IV – se a Ordem do Dia já estiver iniciada ao chegar à Mesa solicitação 
do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor equivalente, no 
sentido de discutirem matéria dela constante, ultimar-se-á a discussão da 
proposição em apreciação e, em seguida, se passará a que por eles ser 
discutida;
V – na discussão da matéria, o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário 
Municipal ou Diretor equivalente poderão apartear e serem aparteados ficando 
subordinados às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos 
Vereadores;
VI – O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário ou Diretor equivalente podem 
fazer-se acompanhar de assessores, aos quais a presidência designará 
lugares próximos aos que eles devam ocupar, não lhes sendo lícito interferir 
nos debates nem prestar informações em voz alta;
VII – a participação do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou 
Diretor equivalente em debates perante as Comissões aplicar-se-ão, no que 
couber, as normas deste artigo.
TÍTULO XIV
DA ORDEM E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DA ORDEM
Art. 352 - A Mesa Diretora fará manter a disciplina e o respeito 
indispensável no edifício da Câmara e suas dependências.
Art. 353 – O policiamento do edifício e dependências será feito pelo 
serviço de segurança da Casa, podendo, quando necessário, se utilizar a 
colaboração de outros policiais, postos à disposição da Mesa Diretora por 
solicitação desta.
Art. 354 – É proibido o porte de armas, de qualquer espécie no edifício 
da Câmara.
§ 1º - O membro do Poder Legislativo do Município ao ingressar no 
Edifício da Câmara, portando arma entregá-la-á mediante recibo no local 
designado pela Mesa Diretora, a funcionário por esta incumbido de guardá-la.
§ 2º - O desrespeito ao disposto neste artigo constitui falta de decoro 
parlamentar.
Art. 355 – A Mesa Diretora, logo que eleita, designará 02 (dois) membros 
para se responsabilizarem pela supervisão do previsto no § 1º do artigo 354.
Parágrafo único – O poder de supervisionar inclui o de revistar e 
desarmar.
Art. 356 – Nos locais destinados à imprensa serão admitidos os 
representantes dos órgãos de publicidade, das agências telegráficas e das 
estações de telecomunicações, previamente autorizados pela Mesa Diretora, 
para o exercício da profissão junto à Câmara.
Art. 357 – Não é permitido o ingresso, nas dependências da Câmara, a 
quem não esteja convenientemente trajado.
Art. 358 – Quando, no Edifício da Câmara ou em suas dependências, 
alguém perturbar a ordem, o Presidente mandá-lo-á por em custódia se 
desatendida a advertência que se lhe fizer.
Art. 359 – Quando no Edifício da Câmara ou em suas dependências, for 
cometido algum delito, o criminoso será preso e, em seguida, instaurado o 
inquérito, presidido por um dos membros da Mesa designado pelo Presidente.
§ 1º - Serão observadas, no inquérito, as leis de processo e 
regulamentos policiais.
§ 2º - Servirá de escrivão, no inquérito, o funcionário da Secretária 
designado pelo 1º Secretário.
§ 3º - O inquérito será enviado, após sua conclusão à autoridade 
judiciária competente.
§ 4º - O preso será entregue com o auto de flagrante à autoridade 
policial competente.
CAPÍTULO II
DA ECONOMIA INTERNA
Art. 360 – A conta bancária da Câmara Municipal para repasse do 
numerário destinado a fazer às despesas de sua administração interna será 
nos bancos oficiais.
Art. 361 – As folhas de pagamento dos vencimentos dos funcionários e 
servidores e inativos da Câmara Municipal deverá ser quitada até o dia 10 
(dez) do mês vencido, sob pena do previsto no inciso XXII, do artigo 75, da Lei 
Orgânica Municipal.
Art. 362 – Aplica-se, ao pessoal do Poder Legislativo Municipal, o 
disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 363 – O Tesoureiro da Câmara, sob a fiscalização da Mesa Diretora, 
servirá à Câmara as despesas ordinárias e eventuais, cumprindo-lhe:
I – recolher as quantias que receber aos cofres da Tesouraria, à conta 
bancária da Câmara Municipal;
II – apresentar, mensalmente, ao Presidente da Câmara Municipal e, 
trimestralmente, à Mesa Diretora para exame e aprovação o balancete da 
receita e da despesa no qual registrará o saldo da caixa.
Art. 364 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal, encaminhará, à 
Prefeitura Municipal a sua prestação de contas.
Art. 365 – A Mesa Diretora, solicitará do Poder Executivo Municipal, no 
início de cada exercício, a dotação orçamentária da Câmara Municipal relativa 
ao exercício anterior, ainda não recebida do Tesoureiro Municipal a depositará 
no banco credenciado e lhe dará aplicação de acordo com as necessidades da 
administração da Casa.
Art. 366 – O patrimônio da Câmara é constituído de seus bens móveis e 
imóveis.
§ 1º - Os bens móveis, quando inservíveis, poderão ser alienados.
§ 2º - Os bens imóveis não poderão ser alienados.
§ 3º - Entre os bens móveis incluem-se veículos e telefones de 
propriedade da Câmara.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 368 – A Assessoria ou Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, 
pelos membros designados, tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para dar 
pareceres em quaisquer processos a elas destinadas, inclusive os de caráter 
administrativo, salvo os de tramitação regimental com prazo estipulado, sob 
pena prevista no artigo seguinte.
Art. 369 – Os demais órgãos de Secretária da Câmara, terão prazos 
improrrogáveis de 03 (três) dias úteis para preparar os processos 
administrativos a contar do recebimento e dar-lhes prosseguimento em sua 
tramitação, sob pena de destituição compulsória da Chefia do Órgão.
Parágrafo único – Quando um processo exigir mais tempo, objetivado 
por consultas, estudos, cálculos ou outro motivo imperioso, o Chefe do Órgão 
devolverá à autoridade de direção geral que poderá conceder aumento de 
prazo não superior a 15 (quinze) dias.
Art. 370 – A correspondência oficial da Câmara será feita por sua 
Secretaria, assinada pelo Presidente e 1º Secretário, exceto:
I – para Prefeito Municipal;
II – Governador do Estado;
III – Presidente da República:
Parágrafo único – Para as autoridades mencionadas nos incisos I, II e III, 
os ofícios serão assinados pelo Presidente.
Art. 171 – O Setor de Protocolo Legislativo será subordinado e 
orientado, pela Mesa Diretora.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 372 – Constituirá Questão de Ordem, suscitável em qualquer fase 
da sessão, pelo prazo de 03 (três) minutos, qualquer dúvida sobre 
interpretação ou aplicação deste Regimento.
Art. 373 – A Questão de Ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo 
regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a 
matéria tratada na ocasião, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou 
especulativa.
§ 1º - Ao suscitá-la, o Vereador deve estar com o Regimento Interno à 
mão e indicar o dispositivo objeto da Questão.
§ 2º - A Questão de Ordem será decidida pelo Presidente, com recurso 
para o Plenário, de ofício ou mediante requerimento.
Art. 374 – Considera-se simples precedente a decisão sobre Questão de 
Ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento.
Art. 375 – Nenhum Vereador poderá falar sobre a mesma Questão de 
Ordem mais de uma vez.
Art. 376 – Havendo recurso para o Plenário sobre decisão de Mesa em 
Questão de Ordem, é lícito ao Presidente solicitar a audiência da Comissão de 
Constituição e Justiça sobre a matéria.
§ 1º - Solicitada, pelo Presidente, audiência ou aprovado requerimento 
nesse sentido, ficará sobrestada a decisão.
§ 2º - O parecer da Comissão, proferido no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, será incluído em Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
§ 3º - Quando se tratar de Questão de Ordem sobre matéria em Regime 
nos termos do artigo 313, ou com prazo fatal de tramitação, o parecer deverá 
ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da Comissão ou Relator, 
solicitar prazo não excedente a 02 (duas) horas.
§ 4º - Não observado o proponente o disposto neste Capítulo, poderá o 
Presidente cassar sua palavra e não tomar em consideração a questão 
levantada.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES
Art. 377 – As Resoluções da Câmara Municipal, salvo disposições em 
contrário, entram em vigor na data de sua publicação no Diário da Câmara 
Municipal ou no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único – Na falta dos órgãos oficiais de que trata o presente 
artigo, aplica-se para a publicação das Resoluções da Câmara o disposto no 
artigo 230 e seus parágrafos.
Art. 378 – Os projetos de Leis e todas as documentações em tramitação 
nesta Casa, quando da promulgação e publicação do presente regimento, terão 
tratamento de acordo com os dispostos no mesmo.
Art. 379 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas às disposições em contrário.
WALTER SOARES FERREIRA
PRESIDENTE
PEDRO DOS SANTOS OTTONI SORIANO
1º SECRETÁRIO
 

open original →