| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1992 |
| Date | 1992-12-17 |
| Ementa | Regimento Interno da Câmara Municipal de Paranaiguara. |
| native_id | 834 |
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REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Apresentação: Em muito boa hora, os vereadores da legislatura 1989/1992, consagrados agentes políticos e dignos representantes de todos os paranaiguaros, ao apagar das luzes de seus mandatos, aprovaram esta lei que, além de ser a Bíblia do vereador servirá para nortear o funcionamento da Câmara Municipal e, queira Deus seja eterna. Todo trabalho tem enorme validade para o conhecimento da história, observando as personalidades dos que desempenham papel de realce na Câmara Municipal de Paranaiguara, destacamos dentre outros, a do Vereador Pedro. No mundo das personalidades existem duas categorias: a dos que “procuram melhorar a civilização e a dos que retardam”. Na primeira categoria estão os pacifista. Nesta, eu coloco num pedestal bem alto o Vereador Pedro Ottoni. E, na segunda encontram-se os que provocam guerra. Sem dúvida, após a leitura desta lei, verifica-se que, o Ver. Pedro utilizou de um considerável conhecimento próprio e idéias de tão ilustres colegas da época, com subsídios valiosíssimos de visão sociológica, de uma época de nosso município, que servirá para aferição da personalidade, sobre tudo moral e de decoro de nossos futuros políticos. Ao finalizar, agradeço a honrosa missão concedida pelos ilustrados Edis desta Egrégia casa. Alguns homens públicos se identificam de forma tão intensa com sua gente, que, ao escrever a sua história escreve-se a história dessa gente. Suas esperanças, seus sonhos, seu jeito se ser, de viver e de sentir. Daí, essa obra prima, o Regimento Interno, que tem no seu bojo a experiência carismática de um Vereador que lhe emprestou o nome; “LEI PEDRO OTTONI” - Relator Geral Valeu a pena participar dessa obra, cuja importância será apreciada no decorrer dos próximos anos. Edmar Francisco Soares da Silva Vereador SUMÁRIO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 1º .......................10 CAPÍTULO II DA SEDE Art.3º ...........................................................................................10 CAPÍTULO III DAS FUNCÕES E ATRIBUIÇÕES Art. 4º ...............................................10 CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 7º ...............................................11 TÍTULO II DOS VEREADORES ........................................................................................11 CAPÍTULO I DA POSSE Art. 8º ...............................................................................11 CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 9º.................................................11 CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 10 ..............................................12 CAPÍTULO IV DA PERDA DO MANDATO Art. 16 .........................................................13 CAPÍTULO V DA AUSÊNCIA E DA LICENÇA Art. 18 ................................................15 CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO Art. 24...........................16 CAPÍTULO VII DO USO DA PALAVRA Art.30 ...........................................................16 CAPÍTULO VIII DA CONDUTA PARLAMENTAR Art. 41.................................................19 CAPÍTULO IX DAS VAGAS Art. 46 ................................................................................21 CAPÍTULO X DA ELEGIBILIDADE Art. 51 .....................................................................21 TÍTULO III DA MESA DIRETORA ......................................................................................21 CAPÍTULO I DA SUA COMPOSIÇÃO Art. 52 ..........................................................21 CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO Art. 54 .....................................................................21 CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS ....................................................23 SEÇÃO I DO PRESIDENTE Art. 60 ....................................................................23 SEÇÃO II DO VICE-PRESIDENTE Art. 63 .........................................................24 SEÇÃO III DO PRIMEIRO SECRETÁRIO Art. 64 ..............................................24 SEÇÃO IV DO SEGUNDO SECRETÁRIO Art. 65 ..............................................25 TÍTULO IV DO PLENÁRIO ................................................................................................25 CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES Art. 66 ....................................25 CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 71 .........................................................27 TÍTULO V DA REPRESENTAÇÃO DA CÂMARA .............................................................27 CAPÍTULO I DA REPRESENTAÇÃO EXTERNA Art. 73 .....................................27 CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO INTERNA Art. 77 ....................................28 TÍTULO VI DAS COMISSÕES ............................................................................................28 CAPÍTULO I ESPÉCIES, CONSTITUIÇÃO E DURAÇÃO Art. 78 ....................................28 SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art.89....30 SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art.96 .............32 CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES .....................................................34 SEÇÃO I DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Art. 110..........34 SEÇÃO II DA COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E ECONOMIA Art. 115 .........35 SEÇÃO III DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E URBANISMO Art. 117 .........36 SEÇÃO IV DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 118 ...................37 SEÇÃO V DA COMISSÃO DE TRANSPORTES, COMUNICAÇÃO E OBRAS Art. 119...37 SEÇÃO VI DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO Art. 120 ........................37 SEÇÃO VII DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIR. DA PESSOA HUMANA Art.121 ......37 CAPÍTULO III DAS REUNIÕES Art. 122 ..............................................................................38 CAPÍTULO IV DAS EMENDAS Art. 132 .... .................................................................... 40 CAPÍTULO V DOS RELATORES Art. 137 ..................................................................40 CAPÍTULO VI DOS RELATÓRIOS Art. 140 ..................................................................41 CAPÍTULO VII DOS PARECERES Art. 146 .................................................................42 CAPÍTULO VIII DAS DILIGÊNCIAS E CONSULTAS Art. 153 ............................................43 CAPÍTULO IX DA APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS Art. 155 .................................43 TÍTULO VIII DAS SESSÕES ...............................................................................................44 CAPÍTULO I DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 156 ............................................44 CAPÍTULO II DA ABERTURA E DURAÇÃO Art. 165 ........................................................44 CAPÍTULO III DO EXPEDIENTE Art. 166 ...................................................................45 CAPÍTULO IV DA ORDEM DO DIA Art. 168 ...................................................................45 CAPÍTULO V DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS Art. 177 ..............................................47 CAPÍTULO VI DO TÉRMINO DO TEMPO DA SESSÃO Art. 178 ...................................47 CAPÍTULO VII DA PRORROGAÇÃ DA SESSÃO Art. 180 ..............................................47 CAPÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS A SESSÕES Art. 181 .......................47 CAPÍTULO IX DA DIVULGAÇÃO DAS SESSÕES Art. 185 .............................................48 CAPÍTULO X DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 187 ..............................................48 CAPÍTULO XI DA SESSÃO SECRETA Art. 190 ........................................................49 CAPÍTULO XII DA SESSÃO ESPECIAL Art. 199 ........................................................50 CAPÍTULO XIII DA TRIBUNA POPULAR Art. 201 ........................................................50 TÍTULO VIII DAS ATAS E DOS ANAIS.................................................................................51 CAPÍTULO I DAS ATAS Art. 203...............................................................................51 CAPÍTULO II DOS ANAIS Art. 210...............................................................................52 TÍTULO IX DOS ATOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS Art. 212.........................................................52 CAPÍTULO II DO REGISTRO Art. 213...................................................................53 CAPÍTULO III DOS ATOS E DAS CERTIDÕES Art. 214...................................53 TÍTULO X DAS PROPOSIÇÕES E PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL Art. 216............................................54 SEÇÃO I DOS PROJETOS EM GERAL Art. 224.............................................55 SEÇÃO II DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO Art. 232..................................56 SEÇÃO III DAS INDICAÇÕES Art. 237..................................................................57 SEÇÃO IV DAS MOÇÕES Art. 239.............................................................................57 SEÇÃO V DOS REQUERIMENTOS Art. 241........................................................57 SEÇÃO VI DOS PARECERES Art. 248.................................................................59 SEÇÃO VII DAS EMENDAS Art. 250..................................................................59 SEÇÃO VIII DAS SUBMENDAS Art. 251..................................................................60 SEÇÃO IX DOS SUBSTITUTIIVOS Art. 252.......................................................60 CAPÍTULO II DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 253............................................60 CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art.264..................................61 CAPÍTULO IV DA LEITURA DAS PROPOSIÇÕES Art. 269............................................62 CAPÍTULO V DA AUTORIA Art. 270............................................................................62 CAPÍTULO VI DA NUMERAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 272.................................63 CAPÍTULO VII DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 275.................................64 CAPÍTULO VIII DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO Art. 278...........................................65 CAPÍTULO IX DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA PROPOSIÇÃO SOBRE A MESMA MATÉRIA Art. 280.....................................................................................65 CAPÍTULO X DO PEDIDO DE VISTAS Art. 281......................................................66 CAPÍTULO XI DOS PROCESSOS REF. AS PROPOSICÕES Art. 282......................66 CAPÍTULO XII DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR DAS PROPOSIÇÕES Art. 287...........68 CAPÍTULO XIII DA DISCUSSÃO DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 289....................................................68 SEÇÃO II DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 290...............................69 SEÇÃO III DA DISPENSA DA DISCUSSÃO Art. 291..........................................69 SEÇÃO IV DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO Art.282...........................................69 CAPÍTULO XIV DO INTERSTÍCIO Art. 293...............................................................70 CAPÍTULO XV DO TURNO SUPLEMENTAR Art.294......................................................70 CAPÍTULO XVI DA VOTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES...........................................................70 SEÇÃO I DO QUORUM Art. 296.........................................................................70 SEÇÃO II DAS MODALIDADES DE VOTAÇÃO Art.298.........................................71 SEÇÃO III DO PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO Art.301................................72 SEÇÃO IV DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 308................................74 SEÇÃO V DA PREFERÊNCIA Art. 311...............................................................74 SEÇÃO VI DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 312....................................................74 CAPÍTULO XVII DO SOBRESTAMENTO DO ESTUDO DAS PROPOSIÇÕES Art. 313.......75 CAPÍTULO XVIII DA URGÊNCIA.............................................................................................75 SEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 314...............................................................75 SEÇÃO II DO REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Art. 316...............................75 SEÇÃO III DA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA URGENTE Art. 322.....................76 SEÇÃO IV DA EXTINÇÃO DA URGÊNCIA Art. 327..........................................77 TÍTULO XII DOS PROJETOS SUFEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DOS PROJETOS DE CÓDIGOS Art.328..........................................78 CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO........................................................................................80 SEÇÃO I QUANDO PROPOSTO DENTRO DO PRAZO Art. 329....................80 SEÇÃO II QUANDO PROPOSTO FORA DO PRAZO Art. 330....................82 SEÇÃO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 332...................................................82 CAPÍTULO III DO REGIMENTO INTERNO E SUAS MODIFICAÇÕES Art. 336...............83 TÍTULO XIII DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS..............................................................83 CAPÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMOS, OPERAÇÕE DE CRÉDITO Art. 338.......................................................................................83 CAPÍTULO II DA LICENÇA PARA ALIENAÇÃO OU DOAÇÃO DE TERRAS Art. 341.....84 CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DA LEI OU DECRETO Art. 344.........84 CAPÍTULO IV DO VETO Art. 346........................................................................85 TÍTULO XIV DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DAS AUTORIDADES DO PODER EXECUTIVO..................................................................................86 CAPÍTULO ÚNICO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, DO SECRETÁRIO MUNICIPAL OU DO DIRETOR EQUIVALENTE Art. 347...................................................86 TÍTULO XV DA ORDEM E DA ECONOMIA INTERNA...............................................87 CAPÍTULO I DA ORDEM Art. 352.....................................................................87 CAPÍTULO II DA ECONOMIA INTERNA Art. 360...............................................88 CAPÍTULO III DA SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA Art. 367 SESSÃO ÚNICA DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO NA SECRETÁRIA Art. 368...........89 TÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................................89 CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 372....................................89 CAPÍTULO II DA VIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES Art. 377..........................90 Resolução nº. /92, 1992. “ DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 26 da Lei Orgânica do Município, e nos termos da deliberação do plenário, eu presidente desta egrégia Casa Legislativa, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo do Município de Paranaiguara, Estado de Goiás, e se compõe de vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representante do povo, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se à primeira de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Art. 2º - O número de Vereadores, guardada à proporcionalidade com a população do Município, será de acordo com os preceitos estabelecidos no § 2º do artigo 13 da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO II DA SEDE Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede no Edifício situado a Praça Três Poderes, denominado Palácio Prefeito Elias Miguel Salomão, em Paranaiguara, Goiás. § 1º - A ala destinada ao Poder Legislativo com todas as suas dependências é denominada Salão Nobre Vereador Ricardo Ferrado. § 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa Diretora. § 3º - Quando comprovada à impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara impediente da utilização deste, poderão ser realizadas as sessões em outro local designado pelo Plenário, ou por decisão unânime da Mesa Diretora. § 4º - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, que não estejam de conformidade com os parágrafos anteriores, com exceção das sessões solenes ou comemorativas. CAPÍTULO III DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES Art. 4º - A Câmara Municipal tem funções administrativas restritas à sua organização interna e funcional, à regulamentação de seu quadro de pessoal e seus serviços. Art. 5º - É vedado ao Poder Legislativo delegar suas atribuições ao Poder Executivo. Art. 6º - A Câmara Municipal com sanção do Prefeito cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e especialmente: I – as previstas no art. 29 em seus incisos e alíneas da Lei orgânica Municipal; II – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresa pública e sociedade de economia mista; III – criar, extinguir e delimitar as atribuições de secretarias ou órgãos equivalentes da administração pública municipal, direta e indireta, bem como criar, estruturar e conferir atribuições a seus titulares; IV – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço, urbano, parcelamento do solo e edificações. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 7º - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I – as previstas no art. 30 e seus incisos e alíneas da Lei Orgânica Municipal; II – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito e dar-lhes posse; III – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do município; IV – deliberar sobre o adiamento de suas reuniões; V – conceder licença aos Vereadores, pelos motivos enumerados no art. 35, seus incisos e parágrafos da Lei Orgânica Municipal; VI – fixar a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, do Presidente da Câmara e Vereadores, bem como a representação do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DA POSSE Art. 8º - A posse, ato público pelo o qual o vereador se investe no mandato, realizar-se-á perante a Câmara, durante uma sessão solene, conforme art. 18 em seus parágrafos e incisos da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 9º - A Convocação do Suplente Partidário para o exercício do mandato de Vereador obedecerá a ordem dos votos obtidos na eleição e será: I – definitiva, quando algum Vereador: a – sem motivo justo, aceito pela Câmara, deixar de tomar posse no prazo estabelecido no § 2º, do art. 18 da Lei Orgânica Municipal; b – renunciar, por escrito, ao mandato; c – incorrer em qualquer caso de perda, cassação ou extinção do mandato; d – falecer. II – temporária, enquanto algum Vereador estiver: a – regulamentar licenciado pela Câmara; b – no exercício do cargo de Prefeito, em caso de impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos; c – com os direitos políticos suspensos por decisão judicial. § 1º - A renúncia do mandato será irretratável a partir do momento de sua apresentação à Câmara. § 2º - Se, regularmente convocado, em qualquer dos casos, algum suplente partidário, não tiver ele atendido à convocação será esta dirigida a outros suplentes do mesmo partido no qual fora eleitos, pela ordem de votação obtida até se efetivarem a apresentação e posse de algum deles. § 3º - O compromisso e a posse do suplente ocorrerão apenas na primeira vez em que se apresentarem para o exercício do mandato e serão observados as mesmas formas previstas para a posse dos Vereadores. § 4º - O suplente empossado no cargo de Vereador, fará parte nas Comissões em que o titular for membro. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 10 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, de acordo com o art. 32 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal. § 1º - Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais. § 2º - Aplicam-se aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não de acordo com o art. 35, seus incisos e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal. Art. 11 – O Vereador deve apresentar-se no Edifício sede da Câmara Municipal, no horário regimental, para tomar parte ns sessões do Plenário bem como à hora da reunião de Comissão em que seja membro, para participar dos respectivos trabalhos. Art. 12 – É obrigatório uso de paletó e gravata nas sessões solenes e camisa de manga comprida com gravata nas sessões Plenárias. Parágrafo único – A mulher quando investida de mandato de Vereadora, é vedado o uso de trajes esportes em sessões solenes, plenárias e especiais. Art. 13 – Compete ao Vereador, dentre outras, as seguintes atribuições: I – participar de todas as discussões e deliberações de Plenário; II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; IV – apresentar proposições que visem interesse coletivo; V – usar da palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário; VI – observar e respeitar o decoro parlamentar; VII – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; VIII – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra. Art. 14 – As incompatibilidades dos Vereadores são as previstas no art. 33, incisos e alíneas da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único – Além das proibições deste artigo ficará o Vereador sujeito a outras que a Lei Federal estabelecer. Art. 15 – É facultado ao Vereador, uma vez empossado; I – examinar quaisquer documentos existentes nos arquivos dos Órgãos Públicos Municipais, da Administração Direta, Indireta, Econômica Mista e Fundacional; II – requisitar da autoridade competente por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de seus direitos e informação para sua defesa, quando necessário; III – utilizar do acervo bibliotecário da Câmara, podendo requisitar livros ou publicações para consulta, fora das dependências da Câmara, desde que não se trata de obras raras, assim classificadas pela Mesa Diretora. IV – freqüentar o Edifício da Câmara e suas dependências, só ou acompanhados de pessoas de sua confiança, não podendo estas, entretanto ter ingresso no Plenário durante as sessões nem nos locais privativos dos Vereadores; V – utilizar-se dos diversos serviços da Câmara, desde que para fins relacionados com suas funções; VI – receber em sua residência toda e qualquer correspondência, bem como Jornal Editado pela Câmara, Diário Oficial do Município e Jornais Diários custeados pela Câmara; VII – examinar, sempre que requisitados Balancetes e Balanços da Câmara Municipal, bem como a aplicação dos recursos e repasses recebidos. Parágrafo único – O Vereador substituído pelo Suplente continuará com os mesmos direitos previstos neste artigo. CAPÍTULO IV DA PERDA DO MANDATO Art. 16 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas nos incisos e suas alíneas do art. 34, da Lei Orgânica Municipal; II – que abusar de suas prerrogativas asseguradas ou à percepção de vantagens ilícitas ou imorais, consideradas incompatíveis com o decoro parlamentar. Art. 17 – O processo de cassação do mandato de Vereador, nos casos de infrações político-administrativas definidas na Lei Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal, obedecendo os seguintes ritos: § 1º - Denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. I – se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante podendo toda via praticar todos os atos de acusação; II – se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário, para completar “quorum” de julgamento; III – será convocado somente para os atos do processo o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar à Comissão Processante. $ 2º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidindo o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. § 3º - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instituírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dias). I – se estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital publicado 02 (duas) vezes no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias pelo menos, contado o prazo de primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual neste caso, será submetido ao Plenário; II – se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. § 4º - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência de, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. § 5º - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias. I – após a Comissão Processante, emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento; II – na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral. § 6º - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia; I – considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; II – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do denunciado; III – se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo; IV – em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. § 7º - O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. § 8º - Aplica-se também na perda do mandato do Prefeito, do VicePrefeito e de seus substitutos legais o mesmo rito processual desse artigo. CAPÍTULO V DA AUSÊNCIA E DA LICENÇA Art. 18 – Considera-se ausente o vereador cuja assinatura não conste das listas de comparecimento. § 1º - O primeiro e o segundo Secretário, por designação da Presidência, fiscalizará as assinaturas da lista, que só será fornecida nos primeiros cinco minutos que antecedem à votação da pauta de projetos e nos 10 (dez) minutos que antecedem ao final da Ordem do Dia. § 2º - Não se computará como falta a ausência do Vereador a serviço da Câmara. a – No desempenho de representação no Município ou fora dele, em missão especial ou integrando delegação da Câmara a conferência ou congresso interparlamentar; b – quando membro da Mesa, no desempenho de missão administrativa junto aos órgãos da Câmara. Art. 19 – O Vereador poderá licenciar-se de acordo com os incisos e parágrafos do art. 35, da Lei Orgânica Municipal. Art. 20 – A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo “quorum” de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. Parágrafo único – Apresentado o requerimento, e não havendo número para deliberar, será ele despachado pelo Presidente, “ad referendum” do Plenário. Art. 21 – Dar-se-á a convocação do suplente, nos termos estabelecidos por este Regimento e a Lei orgânica Municipal. Parágrafo único – O Suplente para licenciar-se precisa, antes assumir e estar no exercício do mandato. Art. 22 – Para efeito do disposto no inciso I e III do art. 35, da Lei Orgânica Municipal, o Vereador deverá requerer a licença, instruindo o requerimento com laudo médico subscrito por um facultativo. Art. 23 – O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar nas Comissões de Representação da Casa. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO Art. 24 – Os Vereadores serão remunerados pelo exercício do mandato dentro dos limites e critérios fixados no inciso V do Artigo 29 da Constituição Federal. Art. 25 – A remuneração dividir-se-á em parte fixa e variável, e será estabelecida no final de cada legislatura, para vigorar a subseqüente, entendendo-se prorrogadas as fixações existentes, se não estabelecidas no devido tempo. § 1º - A parte variável não será inferior à fixa, e corresponderá às sessões Ordinárias e Extraordinárias a que comparecer o Vereador e a efetiva participação nas votações. § 2º - As Sessões Extraordinárias serão remuneradas até o máximo de 05 (cinco) por mês, à base de 1/30 ( um trinta avos) da parte variável da remuneração. Art. 26 – A parte fixa da remuneração é devida: I – ao vereador, a partir do início da Legislatura; II – a partir da posse, ao suplente em exercício. Art. 27 – A parte variável da remuneração só será percebida pelo Vereador após a posse. § 2º - Ao Vereador que deixar de comparecer às Sessões Ordinárias do mês não será devida a parte variável da remuneração a elas, correspondente, ressalvado o período de recesso previsto neste Regimento. § 3º - Considera-se ausente, para efeito dos parágrafos anteriores, o Vereador que deixar de participar das votações de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das matérias da pauta. Art. 28 – O suplente convocado perceberá, a partir da posse, a remuneração total que tiver direito o Vereador em exercício. Art. 29 – O Presidente da Câmara perceberá gratificação de representação, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do Vereador. CAPÍTULO VII DO USO DA PALAVRA Art. 30 – O Vereador poderá usar da Palavra: I – sendo Líder da Bancada ou Bloco Parlamentar: a – a qualquer momento, por motivo relevante, pelo prazo de cinco minutos, improrrogáveis, sem apartes, por duas vezes no máximo, durante as sessões; b – sobre o andamento dos trabalhos por 02 (dois) minutos improrrogáveis e sem apartes, pela ordem; c – indicação de falha ou equívoco em relação à matéria constante da Ordem do Dia; d – para comunicar sua retirada do Plenário e designar substituto; II – na hora do Expediente, após a leitura das correspondências e ofícios enviados à Casa, pelo prazo de 03 (três) minutos sem apartes; III – em explicações pessoais, uma vez por 05 (cinco) minutos com apartes, sem prorrogação por qualquer motivo. IV – na discussão de qualquer proposição; a – uma só vez, em cada discussão, pelo prazo de 20 (vinte) minutos; b – duas vezes em cada discussão, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, por sua vez, desde que seja o autor ou relator de matéria. V – no encaminhamento de votos, uma só vez, por 05 (cinco) minutos, improrrogáveis, sem apartes. VI – em explicações pessoais, uma só vez, por 30 (trinta) minutos, com apartes, sem prorrogação, para esclarecimentos dos fatos que haja sido nominalmente citado na ocasião, em discurso ou apartes. VII – pela Ordem, para suscitar questões de ordem nos termos do presente Regimento. VIII – para apartear, nos termos do artigo 31, deste Regimento. Art. 31 – Aparte é a interrupção do orador para indicação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 03 ( três) minutos. § 2º - Não serão permitidos os apartes paralelos, sucessivos, ou sem licença expressa do orador. 3º - Não será permitido apartear ao Presidente nem ao orador que usa da palavra para encaminhamento de votação ou declaração de voto, e nos demais casos previstos no artigo anterior. 4º - O aparteamento deverá permanecer de pé, enquanto durar seu aparte. 5º - Quando o orador não concede o aparte não permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos vereadores presentes. 6º - Se o orador recusar o aparteante, este não será publicado. 7º - A Presidência cassará a palavra do Vereador que, atenta contra o disposto no parágrafo 5º, ignorando o orador da Tribuna. 8º - Cabe a cada Vereador apartear: a – por 3 (três) vezes cada orador; b – o tempo do orador não será prejudicado pelos apartes; c – o tempo para os apartes, serão de 2 (dois) minutos, cada. Art. 32 – Ficam estabelecidos os seguintes prazos aos vereadores, no uso da palavra: I – ATAS – discutir, apresentar, impugnação ou pedido de retificação, por 05 (cinco) minutos, com apartes. II – HORA DO EXPEDIENTE a – por 3 (três) minutos após a leitura das correspondências e ofícios enviados e recebidos à Casa, sem apartes. b – por 5 (cinco) minutos após apresentação das matérias escritas à mesa e verbal, com direito de apartes. c – por 30 (trinta) minutos após a Ordem do Dia, com apartes. III – DISCUTIR PROPOSIÇÕES – por 20 (vinte) minutos, e com direito de concessão de apartes pelo orador. IV – PEDIDO DE URGÊNCIA PELO AUTOR DA MATÉRIA – 05 (cinco) minutos, sem apartes. V – DISCUSSÃO DE PROJETO DE ORÇAMENTO E OUTROS A SER VOTADO ENGLOBADAMENTE, NO PRIMEIRO OU SEGUNDO TURNO – 30 (trinta) minutos, sem prorrogação e com apartes. VI – PROJETO DE AUTORIA DO EXECUTIVO EM REGIME DE URGÊNCIA – 10 (dez) minutos em discussão única, permitidos os apartes. VII – DISCUSSÃO ÚNICA DE VETO – 10 (dez) minutos, com apartes. VIII – PARECER DE RELATORES OU RELATÓRIOS DAS COMISSÕES PERMANENTES AOS PROJETOS EM GERAL – discussão por 10 (dez) minutos, sem prorrogação, e com apartes, a critério do orador. IX – DISCUSSÃO DE REQUERIMENTO, MOÇÃO, INDICAÇÃO OU MATÉRIA CORRELATA, SUJEITOS A DEBATES – 20 (vinte) minutos, permitidos aos apartes. X – QUESTÃO DE ORDEM – 03 (três) minutos para suscitá-la, sem prorrogação ou apartes. XI – ENCAMINHAMENTO DE VOTO, QUANDO OPORTUNO – 05 (cinco) minutos, sem prorrogação ou apartes. XII – JUSTIFICAÇÃO DE VOTO – 02 (dois) minutos, sem prorrogação ou apartes. XIII – APARTES – 02 (dois) minutos, sem interferência dos vereadores, exceto do orador. XIV – EXPLICAÇÕES PESSOAIS a – 03 (três) minutos, sem apartes e prorrogações por qualquer motivo; b – 05 (cinco) minutos, com apartes e sem prorrogações por qualquer motivo; c – 30 (trinta) minutos, com apartes sem prorrogações por qualquer motivo; XV – PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – 10 (dez) minutos, sem prorrogações, permitido apartes. XVI – APRESENTAÇÃO DE MATÉRIA – 02 (dois) minutos para cada propositura, com leitura resumida do texto ou apenas das emendas se houver, sem apartes, prorrogáveis a critério da mesa. Art. 33 – No uso da palavra não será permitido ao orador tratar de assuntos estranhos à matéria em apreciação ou à finalidade do dispositivo regimental em que bastar a sua concessão. Art. 34 – A palavra será dada na ordem em que for solicitada, salvo nos casos de inscrições anteriores. Art. 35 – Haverá sobre a Mesa, livro especial no qual se inscreverão os Vereadores que quiserem usar da palavra, na hora do Expediente, devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição. Parágrafo único – A inscrição será para cada sessão, podendo ser aceita com antecedência não superior a 02 (dois) sessões ordinárias. Art. 36 – O Vereador no uso da palavra poderá ser interrompido: I – pelo Presidente: a – para leitura e votação de requerimento de urgência e deliberação sobre matéria correspondente; b – para votação não realizada no momento oportuno por falta de “ quorum” Regimental; c – para comunicação importante; d – para recepção de autoridade visitante; e – para votação de requerimento de prorrogação de sessão; f – para suspender a sessão, em caso de tumulto no recinto ou ocorrência grave no Edifício Sede da Câmara ou ainda em casos especiais; g – para advertir o Vereador quanto à observância do Regimento; h – para prestar esclarecimentos de interesse à boa ordem dos trabalhos. II – Por outro Vereador: a – com o seu consentimento para aparteá-lo ou suscitar questões de Ordem; b – independentemente de seu consentimento para formular à Presidência reclamação quanto a observância do Regimento Interno. Parágrafo único – O orador não poderá recusar permissão para que outro Vereador interrompa a fim de suscitar Questões de Ordem, feita de acordo com esse Regulamento. Art. 37 – Quanto ao uso da palavra, ao Vereador é vedado: I – fazer pronunciamento que envolva ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão de Ordem pública ou social, de preconceito de raça, religião ou de classe, ou que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes de qualquer natureza; II – usar de expressões descorteses ou insultuosas; § 1º - Igual proibição vigorará para documento cuja leitura o Vereador faça da Tribuna, que provoque qualquer manifestação atentatória às Instituições. § 2º - A Mesa providenciará a fim de que não constem do Diário e dos Anais as expressões consideradas anti-regimentais. Art. 38 – Nenhum Vereador poderá falar contra o vencido, salvo em declaração de voto ou em explicação pessoal. Art. 39 – Não será lícito ler da Tribuna ou incluir em discurso, aparte, declaração de voto ou qualquer outra manifestação pública ou documento de natureza sigilosa. Art. 40 – O Vereador, ao fazer uso da palavra, manter-se-á de pé, salvo licença para se conservar sentado, por motivo de saúde, concedida pelo Presidente e a este não permitido permanecer de costas para a Mesa. Parágrafo único – Ao referir-se ou dirigir-se a outro Vereador, será usado o tratamento de Senhor e Vossa Excelência. CAPÍTULO VIII DA CONDUTA PARLAMENTAR Art. 41 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes medidas, segundo a sua gravidade: I – advertência pessoal; II – advertência em Plenário; III – cassação da palavra; IV – determinação para retirar-se do Plenário; V – suspensão da sessão, para entendimento na sala do Presidente; VI – convocação de sessão secreta da Câmara para deliberar a respeito; VII – proposta de cassação de mandato, por infração disposta no art. 7º, do Decreto Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e neste Regimento; VIII – outras medidas que a legislação federal, estadual ou municipal vir a adotar. Art. 42 – Em caso de infração do artigo 36, inciso II, proceder-se-á da seguinte maneira: a – o Presidente advertirá o Vereador, usando da expressão “ATENÇÃO”; b – se essa observação não for suficiente, o Presidente nominará o Vereador infrator; c – não bastando o aviso nominal, o Presidente retirar-lhe-á a palavra; d – insistindo, o Vereador, em desatender às advertências, o Presidente convidá-lo-á a deixar o recinto do Plenário, o que deverá ser feito imediatamente; e – em caso de recusa, o Presidente suspenderá a sessão, que não será aberta até que seja obedecida a sua determinação. Art. 43 – Constituirá desacato à Câmara Municipal: I – reincidir na desobediência à medida disciplinar prevista na alínea “d” do artigo anterior; II – agressão, por atos ou palavras praticadas por Vereadores contra a Mesa ou contra outro Vereador nas dependências da Casa. Art. 44 – Em caso do desacato do Vereador, proceder-se-á de acordo com as seguintes normas: I – O Secretário, por determinação do Presidente, lavrará relatório pormenorizado do ocorrido; II – cópias autenticadas do relatório serão encaminhadas aos demais membros da Mesa e aos Líderes que, em reunião convocada pelo Presidente, deliberarão: a – pelo arquivamento do relatório; b – pela constituição de Comissão Especial para sobre o fato se manifestar; III – na hipótese prevista na alínea “b” do inciso anterior, a Comissão de posse do relatório, reunirá, no prazo de 02 (duas) horas, a partir de sua constituição, a fim de eleger o Presidente que designará o Relator para a matéria; IV – a Comissão poderá ouvir as pessoas envolvidas no caso e as testemunhas que entender; V – a Comissão terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer que será conclusivo, podendo propor das seguintes medidas: a – censura pública ao Vereador; b – instauração de processo de perda do mandato de Vereador ou da Mesa, conforme as implicações. VI – aprovado pela Comissão, o parecer será encaminhado à Mesa para o procedimento cabível ao caso. Art. 45 – Se algum Vereador praticar dentro do Edifício da Câmara ato passível de repressão, a Mesa dele conhecerá e abrirá inquérito, submetendoo ao Plenário que deliberará, em sessão secreta, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. CAPÍTULO IX DAS VAGAS Art. 46 – As vagas na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de: a – falecimento; b – renúncia; c – perda de mandato; d – licença. Art. 47 – A renúncia da Vereança ou Suplência deve ser dirigida por escrito à Câmara, com firma reconhecida, e independente de aprovação do Plenário, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente e publicada. Parágrafo único – É lícito ao Vereador ou ao Suplente em exercício fazer em Plenário, oralmente, a renúncia do mandato, a qual se tornará efetiva e irretratável depois da publicação. Art. 48 – Considera-se haver renunciado: I – o Vereador que não prestar o compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; II – o Suplente que, convocado, não comparecer para entrar em exercício do mandato de Vereador no prazo estabelecido neste Regimento. Art. 49 – A vacância, no caso de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente. Art. 50 – As vagas, em decorrência da perda de mandato, de licença, verificar-se-ão observados os dispostos nos artigos 16, 17 e 19 deste Regimento. CAPÍTULO X DA ELEGIBILIDADE Art. 51 – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da Lei Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal. TÍTULO III DA MESA DIRETORA CAPÍTULO I DE SUA COMPOSIÇÃO Art. 52 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem (art. 19 Lei Orgânica). Parágrafo único – A duração do mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Art. 53 – É passível de nulidade, o ato da Câmara praticado pela Mesa que não esteja composta com as normas prevista neste Regimento Interno. CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO Art. 54 – Os membros da Mesa serão eleitos de acordo com o art. 19 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal. § 1º - A eleição da Mesa exigirá a presença da maioria absoluta dos Vereadores. § 2º - Se por motivo inescusável o Presidente dos trabalhos não promover a eleição da Mesa, substituí-lo-á imediatamente o Vereador que estiver secretariando os trabalhos, mediante deliberação da Câmara, ou o mais velho. Art, 55 – Procede-se à eleição da Mesa; obedecidas as seguintes formalidades: I – a votação será secreta; II – os vereadores votarão à medida que forem nominalmente chamados; III – a cédula será única; IV – será considerado eleito o candidato, a qualquer dos cargos da Mesa, que obtiver a maioria dos sufrágios; V – o Vereador não poderá fazer parte em mais de uma chapa; VI – poderá apresentar chapa completa ou incompleta para concorrer a eleição da Mesa Diretora. Art. 56 – Considerar-se-á vago qualquer da mesa quando: I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II – licenciar-se membro da Mesa do Mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário; IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. Art. 57 – A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário, para posterior deliberação, admitindo-se discussão. Art. 58 – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador. Parágrafo único – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga. Art. 59 – A Mesa, dentre outras atribuições fixadas neste Regimento Interno, compete: I – as previstas na Lei Orgânica Municipal; II – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; III – auxiliar o Presidente na direção dos trabalhos das Sessões Plenárias e Solenes; IV – recolher à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício financeiro, caso a Presidência não o faça; V – enviar ao Prefeito os balancetes mensais e as contas do exercício anterior da Câmara Municipal, quando a Presidência deixar de fazer; VI – encaminhar ao Prefeito, através da Presidência, pedido de informações sobre o fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara; VII – apresentar Projeto de Resolução fixando a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e vereadores; VIII – na falta do Presidente, autorizar a publicação de pronunciamento, exceto os que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subvenção da ordem pública o social, preconceito de raça, de religião ou de classe configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza, e, IX – substituir o Presidente nos casos previstos neste Regimento. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS SEÇÃO I DO PRESIDENTE Art. 60 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Parágrafo único – Compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em Mandato de Segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – movimentar, em conjunto com o Tesoureiro, e na falta deste, com o Secretário da Câmara, as contas da Câmara Municipal juntos aos bancos de Créditos oficiais; V – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; VI – prover os cargos do quadro do funcionalismo da Câmara e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; VII – conceder ou negar a palavra aos vereadores; IX – oferecer Projetos, Moções, Indicações e Requerimentos, na qualidade de Vereador, Presidente da Mesa e votar; X – tomar parte nas discussões, deixando a Presidência, passando-a a seu substituto, quando tratar de matéria que se propuser discutir; XI – propor a transformação de sessão pública em secreta; XII – propor a prorrogação da Sessão; XIII – designar a Ordem do Dia das sessões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso e para sanar falhas da instrução; XIV – fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse da Câmara ou do Município; XV – despachar para as Comissões competentes, no prazo máximo de 03 (três) dias, improrrogáveis, as matérias aceitas ou encaminhadas à Mesa, para que recebem parecer; XVI – expedir decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores e declarar a extinção de seus mandatos; XVII – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual. Art. 61 – O Presidente se dirigirá ao Plenário da cadeira presidencial, não lhe sendo lícito dialogar com os Vereadores nem os apartes, podendo, entretanto, interrompê-los nos casos previstos neste Regimento. Art. 62 – O Presidente terá voto de desempate nas votações ostensivas, contando-se, porém, a sua presença para efeito de “quorum” e podendo, em escrutínio secreto, votar como qualquer Vereador. SEÇÃO II DO VICE-PRESIDENTE Art. 63 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa; IV – as demais atribuições constantes deste Regimento Interno. SEÇÃO III DO PRIMEIRO SECRETÁRIO Art. 64 – São atribuições do 1º Secretário da Câmara Municipal, secretariar as sessões legislativas e, ainda: I – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; II – ler em Plenário, na íntegra ou em resumo a correspondência oficial recebida e expedida pela Câmara, os pareceres e relatórios das Comissões, as proposições apresentadas, quando os seus autores não as tiverem lido, e quaisquer outros documentos que devam constar do Expediente da sessão; III – despachar a matéria do Expediente que lhe for distribuída pelo Presidente; IV – receber e dirigir a correspondência oficial da Câmara; V – promover a guarda das proposições; VI – determinar a entrega, aos Vereadores, os avulsos impressos relativos à Ordem do Dia; VII – encaminhar os papéis distribuídos às Comissões; VIII – colher, em livro próprio, a presença dos Vereadores; IX – contar o número de Vereadores em sessão; X – dirigir e inspecionar os trabalhos administrativos; XI – tomar nota das discussões e votações, autenticando os respectivos documentos com a sua assinatura; XII – superintender os trabalhos da Secretária e fiscalizar seus serviços; XIII – lavrar as atas, proceder a sua leitura e assiná-las em conjunto com o Presidente, e; XIV – em conjunto com o Presidente, expedir as carteiras de identificação dos Vereadores. Parágrafo único – Poderá ser requisitada a lavratura, leitura das atas e correspondências recebidas. SEÇÃO IV DO SEGUNDO SECRETÁRIO Art. 65 – Além de substituir o 1º secretário em suas faltas e impedimentos, compete ainda ao 2º secretario: I – fazer a inscrição de oradores, pela ordem cronológica; II – auxiliar o 1º Secretário na correspondência oficial expedida e recebida pela Câmara; III – supervisionar, por designação do Presidente ou do 1º secretário, a folha de presença dos Vereadores; IV – fiscalizar a elaboração das atas, a publicação dos debates e a organização dos anais ou boletins e, V – demais atribuições a ele confiadas pelo Presidente ou 1º Secretário. TÍTULO V DO PLENÁRIO CAPÍTULO I COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES Art. 66 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício em local e quorum legais para deliberar. § 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá por decisão própria, em local diverso. § 2º - A forma legal para deliberar é a sessão. § 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. § 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. § 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 67 – São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; II – discutir e votar o orçamento anual, o Plano Plurianual e as diretrizes orçamentárias; III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV – autorizar, sob forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a – abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b – operações de créditos; c – aquisição onerosa de bens imóveis; d – alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e – concessão e permissão de serviço público; f – concessão de direito real de uso de bens municipais; g – participação em consórcios intermunicipais; h – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, cumprindo o previsto no art. 29, inciso XIX, Alíneas “A”, “B” e “C” da Lei Orgânica; V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a – perda de mandato de Vereador; b – aprovação ou rejeição das contas do Município; c – concessão de licença ao Prefeito, Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei; d – consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias; e – atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; f – fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do VicePrefeito; g – regulamentação das eleições dos conselheiros distritais; h – delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa; VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes: a – alteração do Regimento Interno; b – destituição de membro da Mesa; c – concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em lei; d – julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; e – constituição de comissões especiais; f – fixação ou atualização e remuneração dos Vereadores. VII – processar e julgar o Vereador pela prática de infração políticoadministrativa; VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça; IX – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público, art. 20 parágrafo 1º inciso III da Lei Orgânica Municipal; X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; XI – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou filmagem e a gravação de sessões da Câmara; XII – dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (ver art. 189) deste Regimento; XIII – propor a realização de consultas popular na forma da Lei Orgânica Municipal. Art. 68 – São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. § 1º - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e Vice-líderes; § 2º - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada. Art. 69 – As liderança partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. Art. 70 – A liderança partidária não poderá ser exercida pelo Presidente da Mesa. Parágrafo único - É lícito substituir o Líder e o Vice-Líder, no curso do período Legislativo, mediante comunicação à Mesa. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 71 – É da competência do Líder Partidário, além de outras atribuições regimentais, indicar os representantes dos respectivos Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares, nas Comissões da Câmara. § 1º - Cada líder indicará, sempre que possível, vereadores com conhecimento técnicos próprios da Comissão. § 2º - Aos Líderes é lícito usar da palavra em qualquer fase da sessão, mesmo em curso de votação, pelo prazo de cinco (05) minutos, para declaração de natureza individual. § 3º - O uso da palavra, na hipótese prevista neste artigo, pode ser delegado, a qualquer dos liderados, mediante comunicação antecipada à Mesa. Art. 72 – O disposto no artigo anterior não se aplicará durante o tempo correspondente à Ordem do Dia em que figure proposição em regime de urgência, salvo para manifestação sobre matéria dela constante. TÍTULO V DA REPRESENTAÇÃO DA CÂMARA CAPÍTULO I DA REPRESENTAÇÃO EXTERNA Art. 73 – Quando solicitada a se fazer representar em ato ou solenidade de cunho nacional, estadual ou regional, a Câmara Municipal poderá atender ao convite, mediante proposta da Presidência, não havendo objeção do Plenário. Art. 74 – A representação externa da Câmara far-se-á por Comissão Especial ou por um Vereador; Art. 75 – É lícito ao Presidente evocar a representação da Câmara Municipal quando se tratar de ato de excepcional relevo, e não for possível o Plenário deliberar na forma prevista no art. 73, deste regimento. Art. 76 – Na impossibilidade de ser consultado o Plenário, é lícito ao Presidente autorizar a representação externa para: I – solenidade relevante de expressão nacional ou regional; II – funeral ou cerimônia fúnebre em que, regimentalmente, caiba essa representação; III – encontros, congressos ou atos destinados exclusivamente a Vereadores no Território Nacional e, IV – outros eventos que requer a representação externa da Câmara a qualquer nível. Parágrafo único – O Presidente dará conhecimento ao Plenário da providência adotada, na primeira sessão que se realizar. CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO INTERNA Art. 77 – A representação interna da Câmara Municipal far-se-á pelo Presidente ou seu substituto legal, e, ainda: I – por Comissão Especial ou por um Vereador, previamente designado pelo Presidente, e; II – pela Assessoria Jurídica da Câmara ou, previamente designado pelo Presidente. TÍTULO VI DAS COMISSÕES CAPÍTULO I ESPÉCIES, CONSTITUIÇÃO E DURAÇÃO Art. 78 – A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais, de acordo com o art. 20 e seus parágrafos e incisos da Lei Orgânica Municipal. Art. 79 – As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais, e se compõe de três membros cada uma. Art. 80 – As Comissões Permanentes incumbem estudar às proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo único – As Comissões Permanentes são as seguintes: I – de Constituição, Justiça e Redação; II – de Finanças, Orçamento e Economia; III – de Educação, Cultura e Urbanismo; IV – de Saúde e Assistência Social; V – de Transportes, Comunicação e Obras; VI – de Indústria e Comercio; VII – de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Art. 81 – As Comissões Especiais destinadas a proceder estudos de assuntos de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Art. 82 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara. Parágrafo único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito. Art. 83 – As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 84 – A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 85 – Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. Art. 86 – As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, e conselhos comunitários de bairros, regionais, municipais e comissões especiais; III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras e planos municipais, e sobre eles emitir pareceres; VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. § 1º - Durante a fluência do prazo recursal, o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso. § 2º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada conforme o caso. § 3º - Aprovada a redação final pela comissão competente, o projeto de lei retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, em forma de autógrafo de lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 87 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 88 – As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 89 – Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos. § 1º - Os membros das Comissões permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 85 deste Regimento, mas não poderá integrá-las o Presidente da Câmara. § 2º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente. § 3º - No caso de impedimento de exercício do vereador na comissão o suplente assumirá o seu lugar. Art. 90 – As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 03 (três) Vereadores. Art. 91 – A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de administração indireta. § 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito Político-Administrativo, através de Decreto Legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos vereadores presentes. § 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação. Art. 92 – Na constituição das Comissões Permanentes, o líder de cada bancada indicará os nomes dos Vereadores, competindo ao Presidente a nomeação dos componentes de cada Comissão. § 1º - Na omissão das indicações o Presidente, a seu critério, nomeará os Vereadores que comporão cada comissão. § 2º - O membro de comissão permanente poderá por motivo justificar, solicitar a dispensa da mesma. Art. 93 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. § 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo. § 2º - Do ato do Presidente da Câmara caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias. Art. 94 – O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito. Art. 95 – As Vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou temporariamente por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §2º e 3º do art. 89 deste Regimento. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 96 – As Comissões Permanentes logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. Parágrafo único – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão que, por sua vez, será substituído pelo 1º Suplente e este pelo 2º Suplente. Art. 97 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeira a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores. Art. 98 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão. Art. 99 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais assinadas por todos os membros. Art. 100 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara; II – presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente. IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI – conceder vistas de matéria, por 2 (dois) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência, cujas vistas não poderão ser concedidas por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas e, neste caso, a um só Vereador por bancada; VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo. Parágrafo único – Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorda qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer. Art. 101 – Encaminhando qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a si a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 4 (quatro) dias úteis, a contar da data de ciência pelo relator, da remessa. Art. 102 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, vencido o prazo, em caso de fim de semana ou feriado, no primeiro dia útil subseqüente. § 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação. § 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. Art. 103 – Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial. Art. 104 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. § 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, na forma de voto em separado. § 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura. § 3º - A arquitetura às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”. § 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emenda à mesma. § 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão a este defira o requerimento. Art. 105 – Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se sobre o veto produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo. Art. 106 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia. Art. 107 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente ao requerimento. Parágrafo único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts 102 e 103. Art. 108 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 99, VII, o Presidente da Câmara designará o relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de 04 (quatro) dias. Parágrafo único – Escoado o prazo do relator as hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 109 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência. Parágrafo único – Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida determinará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES SEÇÃO I DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Art. 110 – A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, compete: I – emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todas as proposições, especialmente sobre as seguintes matérias: a – abertura de loteamento; b – desmembramento e remembramento de terrenos; c – desapropriação; d – título honorífico de cidadania; e – perda de mandato de Vereador; f – pedido de licença para incorporação de Vereador a cargos do município; g – transferência temporária da sede administrativa e Câmara; h – autorização para o Prefeito se ausentar do município; j – pedido de “impeachement”; k – projetos de alteração de códigos; L – proposta orçamentária. II – propor, através de projeto de Resolução, e suspensão, no todo ou em parte, de Leis e Decretos declarados inconstitucionais pela Justiça; III – opinar, obrigatoriamente, sobre a constitucionalidade e juridicidade de qualquer proposição sujeita a exame da Câmara, exceto as seguintes, em que a sua audiência depende de deliberação do Plenário; IV – das iniciativas da Câmara Municipal, quando os requerimentos não compreendidos nos casos em que este Regimento existir seu parecer e quando as indicações cujo o respectivo assunto seja da competência alusiva de outra comissão. V – opinar sobre as emendas apresentadas; VI – opinar sobre o assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido em consulta, pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, ou por outra Comissão; VII – opinar sobre recursos interpostos às decisões da Presidência; VIII – opinar sobre os requerimentos de voto de aplausos ou semelhante. Art. 111 – A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá parecer sobre a constitucionalidade e juridicidade das emendas oferecidas em Plenário, antes do encaminhamento às Comissões que lhes devam apreciar o mérito, devendo, também, pronunciar-se sobre o Projeto, se não houver feito. Art. 112 – A Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinará também, quanto à técnica legislativa e à regimentabilidade, as proposições que lhe forem submetidas. Art. 113 – sempre que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação considerar inconstitucional ou injurídica qualquer proposição, deverá indicar, precisamente, se o vício é a totalidade ou apenas parcial, mencionando, nesta última hipótese, o dispositivo incriminado. § 1º - Quando o parecer for pela inconstitucionalidade ou juridicidade, não se admitirão: a – votos com restrições; b – manifestações sobre o mérito. § 2º - Tratando-se de inconstitucionalidade ou injuridicidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda supressiva ou substitutiva, corrigindo o vício. § 3º - Quando a Comissão se manifestar sobre a emenda saneadora apresentada em Plenário, deverá declarar, com precisão, se foi escoimado o vício originário, § 4º - Quando se tratar de matéria em que o exame do mérito lhe caiba privativamente, a Comissão poderá oferecer substitutivo integral ao Projeto, nos casos dos Parágrafos deste artigo. Art. 114 – Quanto a redação compete, ainda salvo disposição em contrário, elaborar a redação do contido dos Projetos de iniciativa da Câmara e respectivas emendas. § 1º - Quanto no texto da proposição houver cláusula de Justificação ou palavras desnecessárias, a Presidência a enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para escoimá-la do defeito. § 2º - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimará as proposições, ainda que não emendadas, dos vícios de linguagem, das impropriedades de expressão e dos defeitos de técnica legislativa. § 3º - Em nenhuma hipótese, salvo deliberação do Plenário, a Comissão de Constituição, de Justiça e Redação deixará de ser ouvida na apreciação de qualquer propositura. SEÇÃO II DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA Art. 115 – A Comissão de Finanças, Orçamento e Economia da Câmara Municipal, compete opinar sobre os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Orçamento Anual e Créditos Adicionais, à qual caberá: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões; § 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, apreciadas na forma regimental. § 2º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a – serviço de dívida, ou; III – sejam relacionados: a – com a correção de erros ou omissões, ou; b – com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. Art. 116 – Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia opinar sobre; I – problemas econômicos do município; II – operações de créditos, capitalização e seguro; III – produção de consumo; IV – indústrias e comércio em geral; V – tributos e tarifas; VI – funcionamento de bancos ou estabelecimentos congêneres ou similares; VII – estabelecimentos de capitalização; VIII – pedidos de empréstimos, operações ou acordos quando tratar de matéria financeira; IX – qualquer matéria, mesma privativa de outra Comissão, desde que, imediata ou remotamente influa na despesa ou na receita pública, ou no Patrimônio Público Municipal; X – todos os assuntos de caráter financeiro. Parágrafo único – É de competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, zelar para que nenhuma Lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário Municipal, sem que especifiquem os recursos necessários à sua execução, ou autorizem o Prefeito a proceder a necessária abertura de crédito. SEÇÃO III DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E URBANISMO Art. 117 – A Comissão de Educação, Cultura e Urbanismo compete emitir parecer sobre: I – educação, estruturação e Cultura em geral; II – turismo, rodoviárias, ferroviárias e aeroportos; III – instituição educativa e culturais; IV – comemorações e homenagens cívicas; V – censura e diversões; VI – ecologia. Parágrafo único – O Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Urbanismo é membro nato do Conselho Municipal de Educação. SEÇÃO IV DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 118 – Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social, dar parecer sobre matérias que versam sobre: I – medicância; II – menor abandonado; III – instituições de caridade; IV – água e esgoto; V – educação sanitária; VI – funcionamento de farmácias; VII – seguridade social; VIII – previdência social; IX – assistência social; X – ação comunitária; XI – todos os assuntos relacionados com saúde pública e problema sociais; XII – política de defesa da medicina e atividades paramédicas dentro do município. SEÇÃO V DA COMISSÃO DE TRANSPORTES, COMUNICAÇÃO E OBRAS Art. 119 – A Comissão de Transportes, Comunicação e Obras, compete manifestar-se a respeito do que relacionar com as vias de comunicação e as obras públicas em geral, bem como sobre serviços públicos concedidos ou permitidos a terceiros. SEÇÃO VI DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO Art. 120 – Compete à Comissão de Indústria e Comércio, dar parecer sobre todas as matérias ligadas à Indústria e ao Comércio e, especialmente, sobre: I – atividades comerciais e industriais; II – funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais; III – legislação de postura do município; IV – depósito e comércio de inflamáveis. SEÇÃO VII DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA Art. 121 – São atribuições da Comissão de Defesa dos direitos da Pessoa Humana: I – promover inquérito, investigações e estudos acerca da eficácia das normas asseguradas dos direitos da pessoa humana, contidos na Constituição da República Federativa do Brasil e demais documentos universais de direitos humanos; II – promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos da pessoa humana mediante conferência e debates em estabelecimentos escolares, clubes, associações de classes e sindicatos e por meio da imprensa, do rádio, da televisão, do teatro, de livros e folhetos; III – promover na área do município em que apresentem maiores índices de violação dos direitos humanos: a – a realização de inquéritos para investigar as suas causa e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude do gozo daqueles direitos; b – campanha de esclarecimento e divulgação; IV – promover e divulgar o direito de voto e o seu significado, seu alcance e sua importância com a finalidade de escoimar de vícios os pleitos realizados no município; V – promover a realização de intercâmbio entre a população e os serviços policiais existentes no município concorrendo para o aperfeiçoamento destes no que concerne ac respeito dos direitos da pessoa humana; VI – promover entendimentos com o Governo do Estado e da União cujas autoridades administrativas ou policiais se revelam, no todo ou em parte, incapazes de assegurar a protecção dos direitos da pessoa humana, para o fim de cooperar com os mesmos na criação dos respectivos serviços e na melhor preparação profissional e cívica dos elementos que os compõe; VII – promover entendimentos com o Governo Estadual e Municipal e com a direção de entidades autárquicas e de serviços autônomos, que estejam, por motivos políticos, coagindo ou perseguindo os seus servidores, por qualquer meio, inclusive transferências, remoções e demissões, a fim de que tais abusos de poder não se consumem ou sejam, afinal, anulados; VIII – recomendar as autoridades do Município e do Estado a eliminação, do quadro dos seus serviços, civis e militares, de todos os seus agentes que se revelem reincidentes na prática de atos violadores dos direitos da pessoa humana; IX – receber representações que contenham denúncias de violação dos direitos da pessoa humana, apurar a sua procedência e tomar providências capazes de fazer cessar os abusos de particulares ou das autoridades por eles responsáveis; X – cooperar com todas as instituições afins no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES Art. 122 – As Comissões reunir-se-ão em salas próprias do edifício sede da Câmara. Parágrafo único – Não sendo a Câmara dotada de sala de Comissões, estas se reunirão no Plenário, em horário diferente do das sessões. Art. 123 – As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão, de acordo com o disposto neste Regimento. I – se Ordinárias, no máximo 05 (cinco) reuniões mensais, nos dias e horas estabelecidas no início da Sessão Legislativa Ordinária, salvo deliberação em contrário, não podendo seu horário coincidir com aquele fixado para as sessões Ordinárias da Câmara; II – as Extraordinárias, mediante convocação especial para dia, hora e fins indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento sobre a convocação de Sessões Extraordinárias da Câmara. Art. 124 – As Comissões reunir-se-ão com a presença de no mínimo, da maioria dos membros, em sessões públicas ou secretas e suas deliberações tomadas por maioria de votos, Art. 98 deste Regimento. Art. 125 – Os trabalhos das Comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da Ata da Reunião anterior que, se aprovada, será assinada pelo Presidente. Art. 126 – É facultado a qualquer Vereador assistir as reuniões das Comissões, discutir o assunto em debate, pelo prazo por elas fixados, e enviarlhes por escrito, informações ou esclarecimentos, referente a matéria em pauta. Parágrafo único – As informações ou esclarecimentos apresentados serão impressos com os pareceres, se o autor o requerer e a Comissão o deferir. Art. 127 – O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sobre direção do Presidente mais idoso. Parágrafo único – Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas: a – cada Comissão deverá estar presente pela maioria absoluta de seus membros; b – o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente, na ordem constante do despacho da Mesa; c – cada Comissão poderá ter o seu Relator, se não preferir Relator único; d – o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, em qualquer caso os votos vencidos ou em separado,os pela conclusão e os com restrições. Art. 128 – As Comissões permanentes e, quando couber, as especiais, serão secretariadas pelo Vereador correspondente e, na falta deste, por funcionários da Secretaria da Câmara e indicados pelo Presidente. Art. 129 – Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas em livro próprio, com folhas numeradas, rubricadas pelo Presidente da Câmara, contendo os itens relativos às Atas de acordo com o estabelecido por este Regimento. Art. 130 – Serão secretas as reuniões para deliberar sobre: a – processo de Comissões de Inquérito contra Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito; b – as que apreciarem matérias que, no Plenário, foram objetos de sessões secretas. § 1º - Nas reuniões secretas, quando houver parecer a proferir, lido o relatório, que não será conclusivo, a Comissão deliberará escrutínio secreto, completando-se o parecer com o resultado da votação, não sendo consignadas restrições, declaração de voto em separado. § 2º - Nas reuniões secretas, servirá como Secretário somente o titular, ou na falta deste um membro da Comissão designado pelo Presidente. § 3º - A Ata deverá ser aprovada ao fim da reunião, assinada por todos os membros presentes, encerrada em sobrecarta lacrada, quando datilografada, datada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário e recolhida ao arquivo da Câmara. § 4º - Quando em livro próprio, deverá ser expedida certidão da mesma, observando as determinações do Parágrafo anterior. Art. 131 – Nas reuniões secretas, além dos membros da Comissão só será admitida a presença d e Vereadores e das pessoas a serem ouvidas sobre a matéria em debate. CAPÍTULO IV DAS EMENDAS Art. 132 – O Vereador poderá apresentar emendas a qualquer proposição. § 1º - O prazo para apresentação de emendas contar-se-á a partir da publicação de matéria no Diário ou Placard da Câmara, sendo de vinte dias para os projetos de Código e de Lei Orçamentária e de 05 (cinco) dias para os demais projetos. § 2º - Nos avulsos da Ordem do Dia consignar-se-á a existência de projeto em fase de recebimento de emendas com indicação da Comissão que deverá recebê-las, do prazo e do número de dias transcorridos. Art. 133 – Considerar-se emenda de Comissão a proposta por qualquer de seus membros e por ela adotada. Art. 134 – A emenda rejeitada pela comissão será arquivada. Parágrafo único – O autor de emenda rejeitada poderá dela pedir destaque em Plenário. a – nos casos do inciso I, será considerada inexistente quando não adotada pela Comissão; b – nos casos da alínea “a” do inciso II, será encaminhada à deliberação do Plenário, com parecer favorável ou contrário, e; c – nos casos da alínea “b” do inciso II, será findo o pronunciamento, salvo de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou líderes que representem esse número solicitarem ao Presidente da Mesa de votação, em Plenário, sem discussões de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões. Art. 135 – Quando a proposição estiver sujeita, na forma deste Regimento, a parecer em Plenário, o relator ao proferi-lo, poderá oferecer emenda ou subemenda. Art. 136 – Estando encerrada a discussão, só é lícito à Comissão submendar as emendas submetidas à sua apreciação. Parágrafo único – A apresentação de emenda ou subemenda em cada Comissão, é limitada à matéria de sua competência. CAPÍTULO V DOS RELATORES Art. 137 – A designação do Relator independe de reunião da Comissão e deverá ser feita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do recebimento do projeto na Comissão, salvo nos casos em que este Regimento estipule outro prazo. § 1º - O Relator do projeto será o das emendas oferecidas em Plenário, salvo ausência. § 2º - Quando se tratar de emenda oferecida pelo Relator, em Plenário, o Presidente da Comissão designará outro Vereador para relatá-lo, sendo esta circunstância consignada no parecer. Art.138 – O Presidente da Comissão poderá excepcionalmente, funcionar como relator. Art. 139 – Não poderá funcionar como relator o autor da proposição. CAPÍTULO VI DOS RELATÓRIOS Art. 140 – As matérias que, em cada reunião, devam ser objeto de estudo constarão de pauta previamente organizada, sendo relatadas na ordem em que nela figurem, salvo preferência concedida para qualquer delas. Art. 141 – O relatório deverá ser oferecido por escrito e datilografado, salvo nos casos em que este Regimento admitir parecer oral em Plenário. Art. 142 – Lido o relatório, desde que a maioria dos membros presentes à reunião se manifeste de acordo com o Relator, ele passará a constituir parecer. § 1º - Conhecido o voto do Relator, qualquer membro da Comissão poderá pedir vista do processo pelo prazo de 02 (dois) dias, só prorrogável por deliberação da Comissão. § 2º - Estando a matéria em regime de urgência, a vista somente poderá ser concedida: a – por 24 (vinte e quatro) horas, nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 314; b – por 24 (vinte e quatro) horas no caso do inciso III do artigo 314; § 3º - Quando se tratar de proposição com o prazo especial de tramitação a vista será, no máximo, por 24 (vinte e quatro) horas. § 4º - Os prazos a que se referem os parágrafos anteriores correrão em conjunto se a vista for requerida por mais de um vereador. Art. 143 – Verificando-se a hipótese prevista no § 2º do artigo 147, o parecer vencedor deve ser apresentado na reunião ordinária imediata, salvo deliberação em contrário. Art. 144 – Os membros da Comissão que não concordem com o relatório, poderão: a – dar voto em separado, ou b – assiná-lo, uma vez constituído parecer em restrição ou pelas conclusões, ressalvando o disposto no § 1º do artigo 110, ou declarando-se vencidos. Art. 145 – Contam-se como favoráveis aos votos pelas conclusões ou com restrições. § 1º - O voto do autor da proposição não será computado, consignandose sua presença para efeito de “quorum”. § 2º - Em caso de empate na votação, o Presidente a desempatará. CAPÍTULO VII DOS PARECERES Art. 146 – Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir, podendo a conclusão ser: I – pela aprovação, total ou parcial; II – pelo arquivamento; III – pelo destaque, para proposição em separado, de parte da proposição principal, quando originária da emenda; IV – pela apresentação de: a – projeto; b – requerimento; c – emenda ou subemenda; d – orientação a seguir em relação à matéria. § 1º - Considera-se pela rejeição o parecer pelo arquivamento quando se referir a proposição legislativa. § 2º - Nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV, o parecer é considerado justificação da proposição apresentada. § 3º - Sendo favorável o parecer apresentado sobre indicação, ofício memorial ou outro documento contendo sugestão ou solicitação que dependa de proposição legislativa, esta deverá ser formalizada em conclusão. § 4º - Quando se tratar de parecer sobre matéria que deva ser apreciada em sessão secreta, proceder-se-á de acordo com o disposto no § 1º do artigo 130, deste Regimento. § 5º - Quando o parecer se referir a emenda ou subemenda, deverá oferecer conclusão relativamente a cada uma. § 6º - É permitida à Comissão, ao se manifestar sobre emendas após o encerramento da discussão, em qualquer turno, exceto o suplementar, reunir em substitutivo integral a matéria de proposição principal e das emendas com os acréscimos ou alterações que visem ao seu aperfeiçoamento. Art. 147 – As Comissões poderão, em seus pareceres, propor, seja o assunto apreciado pela Câmara em sessão secreta, caso em que o respectivo processo será entregue ao Presidente da Mesa com o devido sigilo. Art. 148 – Uma vez assinados, os pareceres serão enviados à Mesa, juntamente com as emendas relatadas, declarações de voto em separado. Art. 149 – Se o parecer concluir por pedidos de providência, observarse-á o seguinte: I – Será despachado pelo Presidente da Comissão quando solicitar: a – audiência da outra Comissão; b – reunião em conjunto com outra Comissão; c – diligência interna de qualquer natureza. II – Será encaminhada à Mesa para despacho da Presidência ou deliberação do Plenário nos demais casos. Art. 150 – No caso da alínea “b” do inciso I do artigo 159, a proposta será submetida ao Plenário nos demais casos. Art. 151 – Os pareceres poderão ser proferidos oralmente, em Plenário, se as Comissões não preferirem enviá-los à Mesa, por escrito: a – nas matérias em regime de urgência; b – nas matérias incluídas na Ordem do Dia, nos termos do artigo 187, deste Regimento; c – nas demais matérias em que este regimento, expressamente o permita. Art. 152 – Se o parecer oral concluir pela apresentação de requerimento, projeto ou emenda, o texto respectivo deverá ser remetido à Mesa por escrito, assinado pelo Relator. CAPÍTULO VIII DAS DILIGÊNCIAS E CONSULTAS Art. 153 – Para lucidação de qualquer matéria sujeita a seu estudo, poderão as Comissões propor à Câmara: I – a convocação de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, nos termos do disposto no inciso III, do Artigo 20, e Artigo 23 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal, e, ainda, nos termos do artigo 348 e seguintes deste Regimento. II – solicitar o parecer ou colaboração de qualquer órgão de outro Poder, de Autarquia, Fundação ou Sociedade de Economia Mista, órgão cultural, instituição de utilidade pública ou entidade particular; III – a realização de diligências. § 1º - Durante a diligência ou a consulta, interromper-se-á o prazo da Comissão para exame da matéria. § 2º - Decorridos mais de 15 (quinze) dias, sem resposta, a matéria será incluída em pauta da Comissão a fim de que decida: a – se dispensa a diligência; b – se deve ser caracterizado o crime de responsabilidade, previsto na legislação vigente. Art. 154 – Quando as comissões se ocuparem de assuntos de interesse particular, procederem a inquéritos, tomarem depoimentos e informações ou praticarem outras diligências semelhantes, poderão solicitar, das autoridades legislativas judiciárias ou administrativas, das entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de Serviços Públicos, qualquer documentos ou informações. Parágrafo único – É lícito, às Comissões permitir às pessoas diretamente interessadas a defesa de seus direitos, por escrito ou oralmente. CAPÍTULO IX DA APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS Art. 155 – Quanto uma Comissão julgar que a petição, memorial, representação ou outro documento não deva ter andamento, mandá-lo-á arquivar por proposta de qualquer de seus membros, comunicando o fato à Mesa. § 1º - O exame do documento poderá ser reaberto se o Plenário o deliberar à requerimento de qualquer Vereador. § 2º - A Comissão não poderá encaminhar à Câmara ou a outro órgão do Poder Público qualquer documento que lhe tenha sido enviado. § 3º - Quando os documentos de natureza sigilosa, observar-se-ão, no trabalho das Comissões, as normas e comportamentos semelhantes, previsto neste Regimento e as do Plenário. TÍTULO VII DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 156 – A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente na sede do município de acordo com o artigo 14 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal. Art. 157 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária em número de 05 (cinco) mensalmente, realizadas nos primeiros dias úteis do mês. Parágrafo único – As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, serão iniciadas, às 19:00 (dezenove e trinta) horas, exceto no horário de verão que se iniciará às 20:00 (vinte) horas. Art. 158 – As Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal, serão realizadas de acordo com dia e hora previamente estabelecidos pelo Presidente da Mesa obedecendo o parágrafo 3 do Art. 14 da Lei Orgânica Municipal. Art. 159 – A Câmara Municipal não realizará mais de uma sessão por dia, Ordinárias ou Extraordinárias. Art. 160 – As Atribuições da Câmara serão tomadas de acordo com o artigo 29 da Lei Orgânica Municipal e as disposições neste Regimento Interno. Art. 161 – A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária, de acordo com o artigo 16 da Lei Orgânica Municipal. Art. 162 – As Sessões da Câmara Municipal, deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento. Art. 163 – As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a juízo do Presidente ou requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 164 – As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. CAPÍTULO II DA ABERTURA E DURAÇÃO Art. 165 – A Sessão Ordinária, terá início, estando presentes no recinto a maioria dos membros da Câmara com tolerância de 15 (quinze) minutos, com duração de no máximo de 03 (três) horas, salvo prorrogação deliberada pelo Plenário. § 1º - Considerar-se-á presente a Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. § 2º - Na falta de “quorum”, o Presidente declarará que não pode ser realizada a sessão seguinte, independentemente de leitura, do expediente que ira integrar a Ata da reunião. § 3º - Havendo, na Ordem do Dia, matéria relevante que justifique, a Presidência poderá adiar, até o prazo de 15 (quinze) minutos, a abertura da sessão. § 4º - Em qualquer fase dos trabalhos, estando no Plenário menos da maioria dos vereadores, o Presidente suspenderá a sessão fazendo acionar as campainhas durante 01 (um) minuto, e, ao fim do prazo, se persistir a falta de número, as sessão será definitivamente encerrada. § 5º - No cálculo do tempo da sessão, descontar-se-ão suspensões ocorridas. CAPÍTULO III DO EXPEDIENTE Art. 166 – A primeira parte da sessão, será destinada à matéria do Expediente e aos oradores inscritos na forma do disposto no artigo 35 deste Regimento. § 1º - Constituem matéria do Expediente: a – os ofícios, moções, mensagens, telegramas, cartas, memoriais e outros documentos recebidos; b – os pedidos de licença dos Vereadores; c – as comunicações enviadas à Mesa pelos Vereadores; d – a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia. § 2º - Serão lidas apenas as emendas matérias constantes das alíneas “c” e “d”, do parágrafo anterior, ficando a Secretaria da Câmara Municipal obrigada a resumi-la ao máximo, distribuindo cópia da íntegra a todos os Vereadores. § 3º - O Expediente será lido em resumo pelo 1º Secretário ou assessor, ressalvado a qualquer Vereador o direito de requerer a leitura integral. § 4º - Não será lido, nem objeto de comunicação, em sessão pública, documento de caráter sigiloso, ficando o Presidente da Mesa obrigado a dar conhecimento em particular ao requerente. § 5º - Após apresentação das matérias correspondentes na alínea “a” do parágrafo 1º artigo anterior, á assegurado a qualquer Vereador o uso da palavra pelo tempo de 3 (três) minutos sem apartes. CAPÍTULO IV DA ORDEM DO DIA Art. 168 – Finda a Hora do Expediente, o Presidente declarará aberto o momento oportuno à Ordem do Dia. Art. 169 – As matérias serão incluídas na Ordem do Dia, a juízo do Presidente, segundo a sua antiguidade e importância e, ressalvado o disposto neste Regimento, sendo observada a seguinte ordem: I – matéria em regime de urgência; II – projetos de decreto Legislativo; III – projeto de Resolução; IV – pareceres de Projetos; V – requerimentos; VI – projetos de Lei de autoria do Legislativo; VII – projetos de autoria do Executivo. Parágrafo único – Os projetos de Código e de Mudança Global do Regimento Interno serão incluídos com prioridade em Ordem do Dia. Art. 170 – Os projetos regulando a mesma matéria figurarão na Ordem do Dia em série, iniciada pela proposição proferida pela Comissão competente, de maneira que a decisão do Plenário sobre esta não prejudique as demais. Art. 171 – Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas na pauta da sessão Ordinária anterior, com procedência sobre outras dos grupos a que pertençam. Art. 172 – Ao ser designado a Ordem do Dia qualquer Vereador poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matéria em condições de nela figurar. Art. 173 – Na publicação e nos avulsos da Ordem do Dia deverão constar os Projetos que estiverem sobre a Mesa ou nas Comissões para recebimento de emendas, com a indicação de prazo, do número de dias transcorridos e, se for o caso, da Comissão que deverá revê-las. § 1º - A inclusão de matéria na Ordem do Dia de proposição de rito normal se dará compulsoriamente. a – quando se tratar de projeto de iniciativa do Poder Executivo, e faltarem 10 (dez) dias, ou menos, para o término do prazo de sua tramitação; b – quando se tratar de projeto emendado na fase de discussão e hajam decorridos 10 (dez) dias sem que as Comissões tenham emitido parecer sobre mérito. § 2º - Nenhum Projeto poderá ficar sobre a Mesa por mais de 60 (sessenta) dias sem figurar na Ordem do Dia, salvo encontrar diligência ou deliberação do Plenário. Art. 174 – A seqüência dos trabalhos da Ordem do Dia não poderá ser alterada senão: I – para posse do Vereador; II – para leitura de mensagem, ofício ou documento sobre matéria urgente; III – para pedido de urgência nos casos previstos no artigo 315; IV – em virtude de deliberação da Câmara, no sentido de atendimento ou inversão da Ordem do Dia; V – pela retirada de qualquer matéria, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão nos avulsos e para sanar falhas de instrução; VI – para constituição em série, em caso de votação secreta; VII – nos casos previstos no artigo 304; Art. 175 – A falta de número legal para deliberação do Plenário na Ordem do Dia não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da Tribuna. Art. 176 – Esgotado a Ordem do Dia, o tempo que restar para o término da sessão será franqueado aos oradores inscritos para falar nas Explicações Pessoais, por 30 (trinta) minutos. Parágrafo único – Se por qualquer motivo os oradores inscritos para falar na Hora do Expediente não tiver conseguido, estes poderão fazê-lo em requerimento Verbal a Mesa. CAPÍTULO V DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS Art. 177 – Explicações Pessoais é o lapso de tempo que o Vereador possui para usar da palavra para discorrer sobre qualquer assunto de seus interesses. § 1º - As Explicações Pessoais poderão ser feitas na Hora do Expediente ou após o encerramento da Ordem do Dia. § 2º - O tempo usado pelo Vereador para as Explicações Pessoais é o estabelecido no inciso VI do artigo 30, deste Regimento. CAPÍTULO VI DO TÉRMINO DO TEMPO DA SESSÃO Art. 178 – Esgotado o tempo da sessão ou ultimada a Ordem do Dia e os discursos posteriores a esta, o Presidente encerrará. Art. 179 – Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação. CAPÍTULO VII DA PRORROGAÇÃO DA SESSÃO Art. 180 – A prorrogação da sessão poderá ser concedida pelo Plenário, em votação simbólica, antes do término do tempo regimental: a – por proposta do Presidente; b – a requerimento de qualquer Vereador. § 1º - A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de “quorum” para o prosseguimento da sessão. § 2º - Se houver orador na Tribuna, o Presidente interromperá o mesmo para consulta ao Plenário sobre a prorrogação. § 3º - Não será permitido encaminhamento de votação durante a prorrogação. § 4º - Antes de ser terminada uma prorrogação, poderá ser requerida outra. § 5º - O tempo que restar para o término da prorrogação será destinado à votação de matéria cuja discussão não esteja encerrada. CAPÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS À SESSÃO Art. 181 – Em Sessões Públicas, além dos Vereadores, só serão admitidos no Plenário Parlamentares de outras Casas Legislativas, Suplentes de Vereadores, Secretários do Município quando comparecerem para os fins previstos neste Regimento, outras autoridades convidadas pela Câmara em objeto de serviço e jornalistas credenciados. § 1º - O Vereador componente da Casa, usará nas sessões Plenárias, como parte integrante de seu traje, conforme determina o Art. 12 e parágrafo único deste Regimento. § 2º - Aos servidores da Câmara, quando no exercício de suas atividades em Sessões Solenes e Plenárias devem ser obedecidos os preceitos do Art. 12 e Parágrafo único deste Regimento. § 3º - Durante as Sessões Públicas, não é permitido a presença na bancada da imprensa de pessoa a ele estranha. § 4º - É permitido a qualquer pessoa assistir as sessões públicas, do lugar que lhe for reservado, desde que: a – respeite os Vereadores e não os interpele; b – esteja descentemente trajado; c – não porte arma; d – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; e – não manifeste sinal de apoio ou reprovação ao que se passa em Plenário; f – atenda às determinações da Mesa. § 5º - Pela inobservância dos deveres estabelecidos no parágrafo anterior, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, em prejuízo de outras medidas. Art. 182 – O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por servidor qualificado ou por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna. Art. 183 – Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante apresentando infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente. Parágrafo único – Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial, para instauração de inquérito. Art. 184 – Em sessão secreta, somente os Vereadores terão ingresso no Plenário e dependências anexas da Câmara. CAPÍTULO IX DA DIVULGAÇÃO DAS SESSÕES Art. 185 – A reportagem fotográfica, a irradiação sonora, a filmagem e as transmissão televisiva das sessões dependerão de autorização do Presidente da Câmara. Art. 186 – Não será autorizada a publicação ou a divulgação de pronunciamento que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceitos de raça, de religião ou de classes, ou outras que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à pratica de crimes de qualquer natureza. CAPÍTULO X DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 187 – As Sessões Extraordinárias da Câmara serão remuneradas até o máximo de 05 (cinco) por mês, nos termos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo deste Regimento, desde que convocados pelo Prefeito Municipal. § 1º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias. § 2º - A Sessão Extraordinária, convocada de ofício pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, terá o mesmo rito e duração da Ordinária e será destinada exclusivamente a apreciação das matérias para a qual foi convocada. § 3º - As Sessões Extraordinárias convocadas de ofício pelo Presidente ou por deliberação da Câmara serão remuneradas. § 4º - O Expediente da Sessão Extraordinária não excederá a 02 (duas) horas. Art. 188 – Em Sessão Extraordinária só haverá oradores em seguida à leitura do Expediente, caso não haja número para as deliberações. Parágrafo único – Apenas na sessão extraordinária convocada de ofício pelo Presidente ou por deliberação da Câmara poderá haver Explicações Pessoais. Art. 189 – O Presidente prefixará dia, hora e Ordem do Dia para a sessão Extraordinária, dando-se, a conhecer, previamente à Câmara, em sessão ou pelo Diário da Câmara Municipal, sendo que, em ambos os casos, os Vereadores serão avisados, também por comunicação via ofício ou telegráfica. CAPÍTULO XI DA SESSÃO SECRETA Art. 190 – A Sessão Secreta será convocada pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento. Parágrafo único – A finalidade da sessão Secreta, deverá figurar expressamente no requerimento, mas não será divulgada, assim como o nome do requerente. Art. 191 – Recebido o requerimento a que se refere o artigo anterior, a Câmara passará a funcionar secretamente para a sua votação e, se aprovado e desde que não haja prefixada a data, a sessão Secreta será convocada para o mesmo dia ou para o seguinte. Art. 192 – Na Sessão Secreta, antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente determinará a saída do Plenário, tribunas, galerias e respectivas dependências, de todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Casa. Parágrafo único – Se o Vereador deliberar sejam os debates tomados pela taquigrafia, será admitido, junto à Mesa, o seu assessor, arquivando-se, em caráter sigiloso, o respectivo apanhado com a Ata e demais documentos referente à sessão. Art. 193 – No início dos trabalhos da sessão Secreta, deliberar-se-á o assunto que motivou a convocação e deverá secretamente ou publicamente, não podendo esse debate exceder a 30 (trinta) minutos, sendo permitido a cada orador usar da palavra por 05 (cinco) minutos de uma só vez. Parágrafo único – No caso de ser secreta os trabalhos prosseguirão secretamente e se houver deliberação para pública, serão levantados todos os dados para que o assunto, havendo consenso, seja oportunamente, apreciado em sessão Pública. Art. 194 – Antes de encerrar-se uma sessão Secreta, o Plenário resolverá por simples votação e sem debate, se deverão ser conservados em sigilo ou publicando o resultado e demais documentos constantes do processo. Art. 195 – Ao Vereador que houver participado dos debates em sessão secreta é permitido inserir em Ata cópia resumida de seu discurso, desde que faça até 24 (vinte e quatro) horas depois de encerrada aquela sessão. Art. 196 – A sessão Secreta terá duração de 03 (três) horas, salvo prorrogação por deliberação do Plenário. Art. 197 – Transformar-se-á, obrigatoriamente, em sessão Secreta, quando o Plenário tiver que manifestar sobre os assuntos constantes das alíneas “a” e “b” do artigo 130 e ainda sobre: I – perda de mandato de Vereadores, nos casos previstos em lei; II – escolha de autoridades; III – por deliberação do Plenário, mediante proposta da Presidência, ou a requerimento de qualquer Vereador. § 1º - Esgotado o tempo da sessão ou cessado o motivo de sua transformação em secreta, a mesma voltará a ser pública, para prosseguimento dos trabalhos ou para designação da Ordem do Dia da sessão seguinte. § 2º - O período em que a Câmara funcionar secretamente não será descontado da duração da sessão Ordinária normal. § 3º - Somente em sessão secreta poderá ser dado conhecimento, ao Plenário, de documento de natureza sigilosa. CAPÍTULO XII DA SESSÃO ESPECIAL Art. 199 – O Vereador poderá requerer à realização de sessão Especial ou a interrupção da Ordinária, para comemoração ou recepção de personalidade, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores presentes. Parágrafo único – Em sessão Especial, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário. Art. 200 – A Sessão Especial, que independe de número ou “quorum” parlamentar, será convocada em sessão ou através de ofício, ou ainda, pelo Diário da Câmara Municipal e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente. CAPÍTULO XIII DA TRIBUNA POPULAR Art. 201 – Fica regulamentada, pelo presente Regimento a Tribuna Popular que funcionará, 02 (duas) vezes por mês, nas 02 (duas) primeiras Sessões Ordinárias da Câmara Municipal. § 1º - Da tribuna Popular poderá participar qualquer pessoa que resida no Município de Paranaiguara, desde que faça a sua inscrição junto à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal 05 (cinco) dias antes da data da realização da sessão destinada a participação na Tribuna Popular. § 2º - O interessado em participar da Tribuna Popular deverá, no ato da inscrição, provar, através de documento, a sua identidade e fornecer o seu endereço completo além de mencionar por escrito o tema que vai abordar. § 3º - Caberá à Mesa Diretora deliberar sobre a conveniência ou não de aceitar a Inscrição. § 4º - Deferida pela Mesa, a inscrição, o inscrito terá prazo de 10 (dez) minutos para fazer uso da palavra, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos a pedido do orador. § 5º - Não serão permitido apartes ao inscrito a não ser que o mesmo o permitida. § 6º - Não será permitido pela Mesa, durante a realização Tribuna Popular, pronunciamentos que atentem contra a dignidade dos poderes constituídos e de seus representantes. § 7º - É facultativo à pessoa inscrita formular quaisquer tipos de críticas, reivindicações e sugestões, desde que apresentadas com ponderação, não se permitindo, em hipótese alguma, o uso de palavra que por ventura ofendem a dignidade de instituições ou pessoas. § 8º - Durante a realização da Tribuna Popular é vedada a participação de mais de um popular por sessão, obedecendo a ordem de inscrição. Art. 202 – Os assuntos abordados na Tribuna Popular deverão ser constados em Ata. TÍTULO VIII DAS ATAS E DOS ANAIS CAPÍTULO I DAS ATAS Art. 203 – Será elaborada, em livro próprio, Ata circunstância de cada sessão da Câmara Municipal, contendo entre outros: I – o dia, a hora e o local da reunião; II – lista de presença, chamadas ou ausência de Vereadores justificadas, bem como os Vereadores faltosos; III – a distribuição das matérias; IV – as conclusões dos pareceres; V – referências suscintantas dos debates; VI – os pedidos de vistas, adiamento, declarações de presença, diligências e outras providências, salvo quando não se considere conveniente a divulgação da matéria; VII – texto resumido, de matérias lidas ou votadas; VIII – pronunciamentos ou discursos feitos por escrito. § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo às atas das reuniões das Comissões Permanentes. § 2º - As informações e documentos de caráter sigiloso não terão publicidade. § 3º - Todas as atas circunstanciadas serão publicadas, por fixação no Placard da Câmara Municipal. Art. 204 – É permitido ao Vereador, quando houver de falar no Expediente ou no término da sessão, em declaração de voto ou em Explicação Pessoal, enviar à Mesa, para publicação no Diário ou Placard da Câmara ou inclusão nos Anais, o discurso que deveria proferir, dispensada a leitura. Art. 205 – Quando o esclarecimento da Presidência sobre questão regimental ou discurso de algum Vereador for lido, constará da Ata, a indicação de o ter sido. Art. 206 – A Ata registrará os casos de substituição ocorridas em relação à Presidência durante a realização das sessões. Parágrafo único – Quando a substituição na Presidência se der durante o discurso, far-se-á o registro no fim deste. Art. 207 – Na ata, o nome do Presidente será registrado em seguida às palavras “O Senhor Presidente”. Art. 208 – Os pedidos de retificação e as questões de Ordem sobre a Ata serão decididos pelo Plenário. Art. 209 – A ata da Sessão Secreta será redigida pelo 2º Secretário, aprovada com qualquer número, antes de encerrada a sessão, assinada pelo Presidente, 1º e 2º Secretários, colocada em sobre-carta lacrada, datada e rubricada pelos Vereadores presentes, e recolhida ao arquivo. CAPÍTULO II DOS ANAIS Art. 210 – Os trabalhos das sessões serão organizadas em Anais por ordem cronológica, para distribuição aos Vereadores. Art. 211 – A tramitação de documentos no Diário ou Placard da Câmara Municipal ou órgão oficial do Município, para que conste dos Anais, será permitida: I – quando constituir parte integrante de discurso de Vereador; II – quando aprovada pelo Plenário, a requerimento de qualquer Vereador. TÍTULO IX DOS ATOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS Art. 212 – A publicidade das leis e atos da Câmara, far-se-á no Diário da Câmara Municipal, Órgão Oficial do Município, na Imprensa Local ou Regional ou por afixação no Placard da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. CAPÍTULO II DO REGISTRO Art. 213 – A Câmara Municipal terá os livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de: I – termo de compromisso de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores; II – declaração de bens do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores; III – atas das sessões; IV – registros de Leis, Resoluções, decretos, Portarias, Regulamento e Instruções; V – cópia de correspondência oficial; VI – protocolo, índice de papéis, livros e arquivos; VII – licitações e contratos para obras e serviços; VIII – controle de funcionários e servidores; IX – contratos em geral; X – registro de bens móveis e imóveis. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas convenientemente autenticados. § 3º - Os livros, fichas, ou outro sistema, estarão abertos a consultas de qualquer cidadão, bastando para tanto apresentar requerimento. CAPÍTULO III DAS ATAS E DAS CERTIDÕES Art. 214 – Os atos administrativos da Câmara Municipal devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I – resolução numerada em ordem cronológica; II – decreto legislativo numerado em ordem cronológica; III – portaria numerada e ordem cronológica; IV – correspondências oficiais numeradas em ordem cronológica; V – contratos e execução de obras e serviços numerados em ordem cronológica. Art. 215 – A Câmara Municipal é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, certidões de atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade do Presidente ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Parágrafo único – No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. TÍTULO X DAS PROPOSIÇÕES E PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL Art. 216 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explicativos e sintéticos, podendo consistir em projetos de resolução de Lei e Decreto Legislativo, e indicações, moções, requerimento, substituições, emendas, pareceres e recursos. Art. 217 – A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que: I – versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; II – delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo; III – faça referência a lei, decreto, sem se fazer acompanhar de sua transcrição; IV – faça menção a cláusula de contratos ou de concessões, sem a sua transcrição por extenso; V – seja redigida de modo que não saiba, a simples leitura a qual a providência objetiva; VI – seja anti-regimental; VII – seja apresentada por Vereador ausente à sessão; VIII – tenha sido rejeitada, novamente apresentada antes do prazo regimental. Parágrafo único – Da decisão da mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá se apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 218 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais o seu primeiro signatário. § 1º - As assinaturas que se seguirem a do autor, serão consideradas de apoiamento, emplicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscritas. § 2º - As assinaturas que se seguirem de apoiamento não poderão ser retirada a entrega da proposição à Mesa. Art. 219 – Os processos serão organizados pela Secretária da Câmara conforme regulamento baixado pela Presidência. Art. 220 – Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação. Art. 221 – O autor poderá solicitar em qualquer fase de elaboração Legislativa, a retirada de sua proposição. § 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão, nem foi substituída a deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido. § 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão. Art. 222 – No início de cada Legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das comissões competentes. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei ou de resolução oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara que deverão ser consultados a respeito. § 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental. Art. 223 – Toda a proposição de iniciativa da Câmara, rejeitadas ou não sancionadas, só poderão ser renovadas em outra sessão legislativa salvo, se representadas pela maioria absoluta dos Vereadores. SEÇÃO I DOS PROJETOS EM GERAL Art. 224 – Toda matéria Legislativa de competência da Câmara será objeto de Projeto de Lei, toda matéria administrativa ou político-administrativa sujeita a deliberação da Câmara será objeto de resolução ou de Decreto Legislativo. § 1º - Constituem matéria de projeto de resolução: I – destituição de membro da Mesa; II – julgamento dos recursos de sua competência; III – assuntos de economia interna da Câmara; § 2º - Constituem de projeto de Decreto Legislativo: I – fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e se for o caso do Vice-Prefeito e Vereadores, Sub-Prefeito e Vereadores; II – a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa; III – demais atos que independem da sanção do Prefeito. Art. 225 – A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativa deste a proposta orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem aumento de despesa ou diminuição da receita. Parágrafo único – Nos projetos neste artigo não serão admitidas emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa proposta ou diminua a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções. Art. 226 – O Prefeito poderá enviar a Câmara Projeto de Lei sobre qualquer matéria os quais se o solicitar deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento do projeto. Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto seja projetos considerados aprovados. § 1º - Os prazos neste artigo obedecerão as seguintes regras: I – aplicam-se a todos os projetos de Lei, qualquer que seja o “quorum” para a sua aprovação, ressalvados o disposto no item seguinte: II – não se aplicam aos projetos de codificação; § 2º - Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitada, os projetos na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade. Art. 227 – Os Projetos de Lei de Decreto Legislativo ou de resolução deverão ser: I – precedidos de título enunciativo de seu objeto; II – escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar com Lei, Decreto Legislativo ou resolução; III – assinados pelo autor; Art. 228 – Lidos os projetos pelo Secretário, no expediente, serão encaminhados as comissões, que por sua natureza devam opinar sobre o assunto. Parágrafo único – Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores. Art. 229 – Independem de leitura no expediente os projetos de iniciativa do Executivo com solicitação de urgência, os quais, no prazo de 03 (três) dias de entrega na Secretaria, deverão ser enviadas diretamente às comissões pelo Presidente da Câmara. Art. 230 – Os projetos elaborados pelas comissões permanentes ou especiais, em assunto de sua competência serão dados á Ordem do Dia da Sessão seguinte, independente de parecer, salvo requerimento para que seja, ouvida outra comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. Art. 231 – Os projetos de resolução de iniciativa da Mesa independem de pareceres, entrando para a Ordem de Dia da sessão seguinte a de sua apresentação. SEÇÃO II DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO Art. 232 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando e estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e aprovar completamente a matéria tratada. Art. 233 – Consolidação às reuniões das diversas Leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las. Art. 234 – Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade. Art. 235 – Os projetos de códigos, consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados por cópia aos vereadores e encaminhados as comissões para suas apreciações. § 1º - Durante o prazo de 10 (dez) dias poderão os vereadores encaminhará a comissão emendas e sugestões a respeito. § 2º - A comissão terá mais 15 (quinze) dias para exarar parecer incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes. § 3º - Decorrido o prazo, ou antes se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo par a pauta da Ordem do Dia. Art. 236 – Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 1º - Aprovado em primeira discussão voltará o processo a comissão por mais 15 (quinze) dias para incorporação das emendas aprovadas. § 2º - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos. SEÇÃO III DAS INDICAÇÕES Art. 237 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes: Parágrafo único – Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento. Art. 238 – As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito após a deliberação do Plenário. SEÇÃO IV DAS MOÇÕES Art. 239 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Art. 240 – Subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da sessão Ordinária seguinte, independentemente de parecer da Comissão para ser apreciada em discussão e votação única. Parágrafo único – A Moção verbal será discutida e votada na mesma sessão. SEÇÃO V DOS REQUERIMENTOS Art. 241 – Requerimento é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público, se manifesta sobre qualquer assunto da vida comunitária e participa das atividades internas da Câmara. Parágrafo único – Quanto a competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: I – sujeitos apenas a despacho do Presidente; II – sujeitos à deliberação do Plenário; Art. 242 – Serão da alçada do Presidente, e verbais, os requerimentos que solicitem: I – a palavra ou a desistência dela; II - permissão para falar sentado; III – posse do Vereador ou Suplente; IV – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; V – observância de disposição regimental; VI – retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; VII – retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetido a deliberação do Plenário; VIII – verificação de votação ou de presença; IX – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; X – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposições em discussão; XI – preenchido em lugar em Comissão; XII – Justificada de voto; XIII – A suspensão da sessão; Parágrafo único – Serão de alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitem: I – renúncia de membro da Mesa; II – audiência da Comissão, quando apresentado por outra; III – designação de Comissão especial para relatar parecer no caso do artigo 47 Parágrafo único; IV – juntada ou desentranhamento de documentos; V – informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; VI – votos de pesar por falecimento. Art. 243 – Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, requerimentos que solicitem. I – votação por determinado processo; II – destaque de matéria para votação; III – encerramento de discussão, nos termos deste Regimento. Art. 244 – Serão da alçada do Plenário escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem: I – votos de louvor ou congratulações; II – audiência de Comissão sobre assuntos em pauta; III – inscrição de documento em Ata; IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; V – retirada de proposição já submetida a discussão pelo Plenário; VI – informações solicitadas ao Prefeito por seu intermédio; VII – informações solicitadas e outras entidades públicas, particulares; VIII – convocação do Prefeito para prestar informações em Plenário; IX – constituição de Comissões Especiais ou de Representação. § 1º - Estes requerimentos devem ser apresentados no expediente ou no horário destinado a apresentação de matéria escrita a Mesa, lidos e encaminhados na Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado na Ordem do Dia da mesma sessão. § 2º - A discussão do requerimento de urgência proceder-se-á na Ordem do Dia a mesma sessão, cabendo ao proponente, aos líderes partidários 05 (cinco) minutos para manifesta os motivos da urgência ou sua improcedência. § 3º - Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente. § 4º - Denegada a urgência passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns. § 5º - Os requerimentos de que tratam os incisos II, IV e V deste artigo, serão tornados sem efeito pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham perdido a oportunidade, não se considerando rejeitados. § 6º - O requerimento que solicitar isenção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes. Art. 245 – Qualquer eleitor do município poderá apresentar, por escrito, ao protocolo da Câmara, matéria de interesse comunitário em forma de requerimento a indicação que será apreciada como se apresentada por Vereador. Art. 246 – Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem proceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidária. Art. 247 – As representações de outras entidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação que fará na Ordem do Dia da mesma sessão. Parágrafo único – O parecer da comissão será votado na Ordem do Dia da sessão, cuja pauta for incluído o processo. SEÇÃO VI DOS PARECERES Art. 248 – Pareceres são os pronunciamentos técnicos ou não das Comissões sobre assuntos submetidos a seus exames, emitidos com observância das normas estipuladas neste Regimento. § 1º - Devem ser apresentados por escrito e em termo explícito, pelo Relator designado pelo Presidente da Comissão para a análise da matéria. § 2º - Nos termos deste Regimento, admite-se que o parecer seja proferido verbalmente. § 3º - O parecer é composto de três partes: a – relatório em que fará exposição da matéria em exame; b – voto do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer emendas; c - conclusão, com a assinatura dos Vereadores que votarem contra ou a favor. § 4º - Na conclusão, deve suscitar preliminares quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição, bem como julgar convenientemente a manifestação de outra Comissão. Art. 249 – Constitui proposição o parecer que deve ser discutido e votação pelo Plenário, quando não concluir pela apresentação de projeto, requerimento ou emenda. § 1º - Para discussão e votação, o parecer será incluído na Ordem do Dia. § 2º - Se houver mais de um parecer a ser submetido ao Plenário sobre a mesma matéria, de conclusões discordantes, proceder-se-á de acordo com as normas do § 4º do artigo 245. SEÇÃO VII DAS EMENDAS Art. 250 – Emendas são propostas de alteração de uma determinada proposição que se encontra em tramitação na Câmara Municipal. § 1º - A apresentação de emenda é feita por algum Vereador, pelo Relator, pela Mesa Diretora e pelas Comissões. § 2º - As emendas podem ser: I – supressivas, que tem a finalidade de suprimir qualquer parte de uma proposição; II – modificativas, que visa modificar a redação de uma proposição, sem que isso venha a alterar-lhe substancialmente o conteúdo; III – substitutiva, que tem o objetivo de substituir qualquer parte de uma proposição; IV – aditiva, é aquela que se acrescenta a outra. SEÇÃO VIII DAS SUBMENDAS Art. 251 – Submendas é a proposição de alteração de uma emenda apresentada. SEÇÃO IX DOS SUBSTITUTIVOS Art. 252 – Substitutivos é a proposta que visa substituir integralmente uma proposição que verse sobre a mesma matéria. § 1º - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo objetivo. § 2º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas, estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo à Mesa decidir sobre reclamação com recurso ao Plenário. CAPÍTULO II DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 253 – O processo Legislativo Municipal compreende os previstos no artigo 37 e seus incisos da Lei Orgânica Municipal. Art. 254 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada de conformidade com o artigo 38, com seus incisos e parágrafos da Lei Orgânica Municipal. Art. 255 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias e o disposto no artigo 40, da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único – Serão leis complementares outras previstas no artigo 41 e seus incisos e alíneas da Lei Orgânica Municipal. Art. 256 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis previstas no artigo 41 e seus incisos e alíneas da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único – É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das matérias previstas no artigo 27 e seus incisos da Lei Orgânica Municipal. Art. 257 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) do total dos eleitores do município. Art. 258 – A aprovação de leis far-se-á através de três discussões e a dos Decretos Legislativos e Resolução, em duas, com intervalo de 24 (vinte e quatro) horas no mínimo. Art. 259 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 10 (dez) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2º - Esgotado o prazo previsto no § anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 260 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 261 – Nos casos de projetos de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 262 – As matérias serão aprovadas por deliberação da maioria dos vereadores em Plenário. Art. 263 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, de acordo com o artigo 47, da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 264 – A apresentação de proposições será feita: I – perante a Comissão, quando se tratar de emenda proposta de acordo com o disposto no artigo 142, deste Regimento. II – perante a Mesa, quando se tratar de emendas a projetos de alteração ou reforma do Regimento Interno ou de prestação das contas do Prefeito Municipal: III – em Plenário, nos seguintes casos: a – na hora do Expediente: 1 – emenda à matéria a ser votada nessa fase da sessão; 2 – indicação; 3 – projeto; 4 – requerimento que regimentalmente, não deva ser apresentado em outra fase da sessão. b – na Ordem do Dia: 1 – emenda à matéria em apreciação; 2 – requerimento que diga respeito à ordenação das matérias da Ordem do Dia ou à proposição dela constante; c – na fase da sessão em que a matéria respectiva for anunciada requerimento de : 1 – retirada, pelo autor, de requerimento, projeto, emenda ou indicação; 2 – adiamento da discussão ou votação; 3 – encerramento de discussão; 4 – dispensa de discussão; 5 – votação por determinado processo; 6 – votação em bloco ou parcelada; 7 – destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma; 8 – retirada de proposição constante da Ordem do Dia; d – em qualquer fase da sessão, requerimento: 1 – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do vereador; 2 – permissão para falar sentado; 3 – pronunciamento do Plenário sobre decisão da Presidência em questão de Ordem; e – antes do término da sessão, requerimento de prorrogação desta. Art. 265 – As proposições devem ser escritas em termos concisos, claros e divididas, sempre que possível, em artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Art. 266 – Os projetos, pareceres e indicações devem ser encaminhados por emenda. Art. 267 – As proposições, devem ser acompanhados de justificação que poderá ser feita oralmente: I – de acordo com o disposto, quando a apresentação se fizer na hora do Expediente; II – em seguida à leitura, quando se tratar de emenda à proposição e, fase de discussão. Parágrafo único – Havendo várias emendas do mesmo autor, dependentes de justificação oral, é licito justificá-las em conjunto. Art. 268 – Qualquer proposição autônoma será acompanhada de transcrição na íntegra ou em resumo, das disposições de lei invocadas em seu texto. CAPÍTULO IV DA LEITURA DAS PROPOSIÇÕES Art. 269 – As proposições que devam ser objeto de imediata deliberação do Plenário serão lidas integralmente, sendo as demais anunciadas em súmula. Parágrafo único – Quando se tratar em segunda e terceira deliberação, poderá ser requerido por qualquer Vereador. CAPÍTULO V DA AUTORIA Art. 270 – Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário, quando a Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica e este Regimento não exija, para a sua apresentação, o número determinado de subscritores. § 1º - Ao signatário de proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da publicação. § 2º - As assinaturas que se seguirem do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita. § 3º - A assinatura de apoio só poderá ser retirada por solicitação escrita à Mesa. § 4º - Nos casos de proposição depende do número mínimo de subscritores, se, com o pedido de retirada da assinatura e, conseqüente anulação pela Mesa, esse limite não for mais alcançado, o Presidente a devolverá ao primeiro signatário, dando conhecimento do fato ao Plenário. § 5º - Se o autor apresentar a propositura assinada pela totalidade dos membros da Câmara, esta será considerada aprovada, indo a Plenário apenas para discussão e declarações de restrições. Art. 271 – Considera-se de Comissão a proposição que, com esse caráter, for por ela apresentada. Parágrafo único – A proposição da Comissão deve ser assinada pelo Presidente e membros, totalizando pelo menos, maioria da sua composição, salvo quando a apresentação se faça em Plenário, caso em que poderá ser assinada pelo Relator. CAPÍTULO VI DA NUMERAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 272 – As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas: I – terão numeração anual em séries específicas: a – os projetos de Lei da Câmara e do Executivo; b – os projetos de Decretos Legislativos; c – os projetos de Resoluções. d – os Requerimentos; e – as Indicações; f – as Moções; g – os pareceres; II – as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem dos artigos do projeto, guardada a seqüência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas. III – as submendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título “submendas”, com a indicação das emendas a que correspondem, quando à mesma emenda forem apresentadas várias submendas, estas terão numeração ordinal em relação à emenda respectiva. § 1º - Ao número correspondente a cada emenda da Comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta. § 2º - A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, sobre parênteses, a indicação “Substitutivo”. Art. 273 – Terão numeração ordinal crescente e seqüencial infinita: I – os autográfos de lei; II – as resoluções; III – os decretos legislativos. Art. 274 – Toda proposição apresentada à Câmara será publicada no Órgão Oficial da Casa ou do Município, na íntegra, acompanhada quando for o caso, da justificação e de legislação citada. Parágrafo único – Será publicado em avulsos, para distribuição aos vereadores e comissões, o texto de toda proposição apresentada à Câmara. CAPÍTULO VII DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 275 – Cada proposição, salvo emenda, terá curso próprio. § 1º - Lida perante o Plenário, a proposição será objeto: a – de decisão do Presidente, de matéria que vise ele próprio; b – despacho direto do Presidente, sem deliberação do Plenário os requerimentos que visem autoridades do Município, e que apenas solicitem benefícios para a cidade e Município; c – de deliberação do Plenário nos demais casos. § 2º - Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestações das Comissões competentes para o estudo da matéria. § 3º - Quando se tratar de requerimento, só serão submetidos à apreciação das Comissões os seguintes: a – de licença de vereador nos casos previstos neste Regimento; b – de criação de Comissões Especiais de Inquérito; c - de voto de aplauso e semelhante; d – de sobrestamento do estudo da proposição. Art. 276 – Quando qualquer proposição receber pareceres contrário, quanto ao mérito, nos termos do artigo 262, deste Regimento, serão tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho da Presidência, dando-se conhecimento ao Plenário, quando se tratar de matéria em revisão. Art. 277 – A deliberação do Plenário será: I – na mesma sessão, após a matéria constante da Ordem do Dia, nos requerimentos que solicitem urgência ou: a – realização de Sessão Extraordinária, Especial ou Secreta; b –remessa a determinada Comissão da matéria despachada a outra; II – mediante inclusão em Ordem do Dia, quando se tratar de: a – projeto; b – parecer; c – requerimento de: 1 – urgência; 2 – audiência de Órgão estranho à Câmara sobre matéria não constante da Ordem do Dia; 3 – publicação de documento no Diário da Câmara para transcrição nos Anais; 4 – inclusão em Ordem do Dia de matéria que não tenha recebido parecer no prazo regimental; 5 – audiência de Comissão que não tenha oferecido parecer no prazo regimental; 6 – constituição de Comissão Especial; 7 – voto de aplauso ou semelhante; 8 – tramitação, em conjunto, de projetos sobre matéria idêntica ou correlata; 9 – comparecimento de autoridade, conforme a Lei Orgânica Municipal; 10 – retirada de proposição não constante da Ordem do Dia; 11 – desarquivamento de proposição; 12 – reabertura da discussão de matéria não constante da Ordem do Dia; 13 – sobrestamento de estudo de proposição. III – imediata, nos requerimentos não constantes dos incisos anteriores. Parágrafo único – Ao ser anunciado o requerimento constante no item 4 da alínea “c” do inciso II, será dada a palavra ao Presidente da Comissão em que se ache o projeto para se manifestar sobre a providência requerida. CAPÍTULO VIII DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO Art. 278 – A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida: I – a de autoria de um vereador, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles; II – a de autoria de Comissão, mediante requerimento do Presidente da Comissão ou do Relator da matéria, com a declaração expressa de que assim procede devidamente autorizado. § 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciativa a votação e, quando se tratar de emenda antes de iniciada a votação da proposição principal. § 2º - Lido, o requerimento será: a – despacho pela Presidência, quando se tratar de retirada de requerimento ou indicação; b – submetido à deliberação do Plenário. 1 – imediatamente, se a matéria constar da Ordem do Dia; 2 – mediante inclusão em Ordem do Dia, se a matéria não constar da pauta dos trabalhos da sessão com distribuição prévia de avulsos do requerimento e da proposição. Art. 279 – Quando, na Comissão de Constituição e Justiça, o Relator se pronunciar pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da proposição, é permitida sua retirada, antes de proferido o parecer definitivo, mediante requerimento ao Presidente da Comissão, que, deferindo-o, encaminhará a matéria à Mesa, através de ofício, a fim de ser arquivada. CAPÍTULO IX DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA PROPOSIÇÃO SOBRE A MESMA MATÉRIA Art. 280 – Havendo, em curso na Câmara, suas ou mais proposições regulando matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação em conjunto, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Comissão ou Vereador. § 1º - Aprovado o requerimento de tramitação conjunta, as matérias serão à Comissão de Constituição e Justiça, se sobre alguma delas for necessária a apreciação dos aspectos constitucional e jurídico, ou à Comissão a que primeiro tenham sido distribuídas, para apreciação do mérito. § 2º - Na tramitação em conjunto, serão obedecidas as seguintes normas: a – ao processo da matéria que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, as das demais; b – terá precedência; 1 – a matéria da Câmara sobre a do Executivo, se assim preferir o Plenário; 2 – a mais antiga sobre as demais recentes, salvo se entre elas houver alguma que regule-a com maior amplitude. c – em qualquer caso cada proposição receberá à parecer e será incluída, em série, com as demais na Ordem do Dia. CAPÍTULO X DO PEDIDO DE VISTAS Art. 281 – O pedido de vista, nunca superior a 05 (cinco) dias, para estudo de proposições será requerido por qualquer Vereador, no momento destinado à discussão da matéria. § 1º - Todo pedido de vista será feito em requerimento verbal, no momento propício, e será objeto de deliberação do Plenário, salvo para o caso do § seguinte. § 2º - O pedido de vista solicitado pelo autor será atendido pelo Presidente, independentemente de apreciação do Plenário. § 3º - O prazo de tramitação da matéria fica sobrestacado enquanto se encontrar com vista concedida, exceto para o caso do § anterior. § 4º - Na matéria de autoria do Poder Executivo, para a qual se tenha pedido de urgência, o prazo de vista será de 24 (vinte e quatro) horas. CAPÍTULO XI DOS PROCESSOS REFERENTES AS PROPOSIÇÕES Art. 282 – o processo referente a cada proposição, salvo emenda, será organizada de acordo com as seguintes normas: I – será autuada a proposição principal, considerando-se na respectiva capa, no ato da organização do processo: a – a natureza da proposição; b – o número; c – o ano da apresentação; d – a emenda completa; e – autor e capa. II – em seguida à capa figurarão folhas avulsas de impresso especial, conforme modelo aprovado pela Mesa Diretora, em duas vias, para original e cópia, constituindo estas últimas os Boletins de Ação Legislativa que irão fornecer dados ao serviço de informação da Casa para registro das Matérias em tramitação; a – nos projetos do Executivo: 1 – o ofício de encaminhamento; 2 – justificativas do projeto; 3 – justificativas nos casos de veto; 4 – em exemplar de cada avulso; 5 – as demais vias dos avulsos e de outros documentos que dela fazem parte; 6 – urgência e justificação. b – nos projetos da Câmara: 1 – o texto, a justificação e legislação citada, quando houver; 2 – o recorte do Diário da Câmara ou Diário Oficial do Município, onde a matéria foi publicada, com a justificativa oral, quando houver; 3 – outros documentos que acompanhem; 4 – as duplicatas do projeto e dos demais documentos, em sobrecarta anexada ao processo. c – as peças do processo serão numeradas e rubricadas no Setor de Protocolo Legislativo antes de seu encaminhamento ao 1º Secretário, para Leitura da matéria em Plenário; d – serão ainda registradas, no impresso especial, pelo funcionário do órgão por onde passar o processo, todas as informações legislativas e administrativas que ocorrerem durante sua tramitação: 1 – as ocorrências da tramitação em cada Comissão, o encaminhamento à seguinte e, finalmente, à Mesa; 2 – a inclusão em Ordem do Dia; 3 – a tramitação em Plenário; 4 – a manifestação da Câmara sobre a matéria; 5 – a remessa de sanção; 6 – a transformação em autógrafo com o número e data deste; 7 – se houver veto, todas ocorrências a ele relacionadas; 8 – o despacho do arquivamento; 9 – posteriores desarquivamentos e novos incidentes; e – o Setor de Protocolo Legislativo, ao receber processo, em qualquer oportunidade, atualizará a numeração das páginas que deverão ser rubricadas pelo funcionário responsável. § 1º - Serão remetidos, nos processos, os relatórios que não chegarem a se transformar em pareceres nem os votos em separado, bem como os estudos e documentos sobre a matéria, apresentada nas Comissões. § 2º - A anexação de documentos ao processo poderá ser feita: a – pelo Setor de Protocolo Legislativo; b – por ordem do Plenário da respectiva Comissão ou do Relator da matéria; c – pelo 1º Secretário da Mesa, por ordem desta. § 3º - Quando forem solicitadas informações à autoridades estranhas a Câmara, sobre proposições em curso, ao processo anexar-se-ão o texto dos requerimentos respectivos e as informações prestadas. Art. 283 – As representações dirigidas à Mesa, contendo observações, sugestões ou solicitações sobre proposições em curso na Câmara, serão lidas no Expediente, publicadas, em súmula ou na íntegra, no Diário, reunidas em processo especial e encaminhadas às respectivas Comissões para conhecimento dos Relatores e consulta dos demais membros, acompanhado a proposição em todas as suas fases. Parágrafo único – É facultado aos vereadores encaminharem ao órgão competente as representações que receberem para anexação do processo. Art. 284 – A decisão do Plenário, apoiando, aprovando, rejeitando ou destacando emenda para constituir projeto em separado, será anotada, com a data respectiva, no texto votado e assinada pela Presidência. Art. 285 – Ocorrendo extravio de qualquer proposição, a Presidência determinará providências objetivando sua reconstituição, de ofício ou mediante requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, independentemente de deliberação do Plenário. Parágrafo único – A reconstituição do processo deverá ser feita pelo órgão onde este se encontrava por ocasião de seu extravio. CAPÍTULO XII DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR DAS PROPOSIÇÕES Art. 287 – Haverá apreciação preliminar, em Plenário, sempre que a Comissão de Constituição e Justiça argüir de inconstitucionalidade ou injuridicidade o projeto. § 1º - A apreciação preliminar é parte integrante do turno em que se achar a matéria. § 2º - Na discussão preliminar só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim a proposição do vício argüido. § 3º - Se emendada, a proposição voltará à Comissão de Constituição e Justiça a fim de que declare, expressamente, se a emenda corrige a inconstitucionalidade ou injuridicidade. Art. 288 – Na fase de votação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição quanto à sua constitucionalidade e juridicidade. § 1º - Se aprovada, a proposição retomará o seu curso e, em contrário, será definitivamente arquivada. § 2º - Reconhecida, pelo Plenário, a constitucionalidade ou juridicidade, a proposição não poderá ser novamente argüida em contrário. CAPÍTULO XIII DA DISCUSSÃO DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 289 – A discussão da proposição principal e das emendas será em conjunto. § 1º - Anunciada a matéria, serão lidas as emendas existentes sobre a Mesa, sendo em seguida dada a palavra aos oradores para a discussão, pela ordem de inscrição. § 2º - Iniciada a discussão, não será interrompida, salvo para: a – formulação de Questão de Ordem; b – adiamento para os fins previstos no artigo 292; c – tratar de proposição compreendida no inciso I, do artigo 314; d – os casos previstos no § 2º do artigo 305; e – comunicação importante à Câmara; f – recepção de visitante; g – votação de requerimento de prorrogação da sessão; h – ser suspensa a sessão. SEÇÃO II DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 290 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-seá pela ausência de oradores, pelo decurso de prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. § 1º - Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, após terem falado dois Vereadores favoráveis, além do autor, se este for Vereador, salvo desistência expressa. § 2º - A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, que fará o requerimento oral, perdendo a vez de falar se o encerramento for recusado. § 3º - O pedido de encerramento não é sujeito à discussão, devendo ser votado pelo Plenário. SEÇÃO III DA DISPENSA DA DISCUSSÃO Art. 291 – As proposições em pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder. Parágrafo único – A dispensa da discussão, deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudicada a apresentação da emenda. SEÇÃO IV DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 292 – A discussão poderá ser adiada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, salvo se faltar o período de 03 (três) sessões Ordinárias, ou menos, para término do prazo de tramitação da matéria, para os seguintes fins: I – audiência de Comissão que sobre ela não se tenha manifestado; II – reexame por uma ou mais Comissão que sobre ela não se tenha manifestado; III – ser realizada em dia determinado; IV – preenchimento de formalidade essencial; V – diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento; Parágrafo único – O adiamento não poderá se superior a 24 (vinte e quatro) horas nos projetos em regime de urgência. CAPÍTULO XIV DO INTERSTÍCIO Art. 293 – É de 24 (vinte e quatro) horas o interstício entre: I – a distribuição de avulsos dos pareceres das Comissões e o início da discussão ou votação correspondente; II – a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte. CAPÍTULO XV DO TURNO SUPLEMENTAR Art. 294 – Sempre que for aprovado substitutivo integral a projeto de lei ou de decreto legislativo, em segundo turno único, será submetido a turno suplementar. § 1º - Nos projetos sujeitos a prazo fatal, o turno suplementar realizar-seá até 24 (vinte e quatro) horas após a aprovação do substitutivo, se faltarem 08 (oito) dias, ou menos, para o término do referido prazo. § 2º - Na discussão suplementar, o prazo para o uso da palavra será de 16 (dezesseis) minutos e poderão ser oferecidas emendas, vedada a apresentação de novo substitutivo integral. § 3º - Se forem oferecidas emendas, na discussão suplementar, a matéria irá às Comissões competentes que não poderão concluir seu parecer por novo substitutivo. § 4º - Nos projetos com prazo fatal, a matéria será incluída em Ordem do Dia na sessão Ordinária seguinte se faltarem 05 (cinco) dias, ou menos, para o término do referido prazo, podendo o parecer ser proferido em plenário. Art. 295 – Não sendo oferecidas emendas na discussão suplementar, o substitutivo será dado como definitivamente adotado, sem votação. CAPÍTULO XVI DA VOTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO I DO QUORUM Art. 296 – As deliberações da Câmara, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo nos seus membros, salvo nos seguintes casos, em que serão: I – por voto favorável de 2/3 (dois terços) da composição da Casa; a – processo de cassação do Prefeito e afastamento do cargo; b – processo de cassação do mandato do Vereador na forma prevista no artigo 17, seus incisos e parágrafos deste Regimento; c – pedido de substituição de Secretários do Município ou Diretores equivalentes; d – destituição de qualquer componente da Mesa, nos termos do artigo 52 deste Regimento; e – derrubada do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal; f – para concessão de Título de Cidadania ou qualquer outra honraria. g – aprovação de emenda à Lei Orgânica Municipal, na forma prevista do artigo 253, deste Regimento. II – pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores da Casa: a – criação de Comissões Parlamentares de Inquérito; b – convocação de autoridade, nos termos da Lei Orgânica Municipal; c – na rejeição de veto do Presidente nos termos do Parágrafo 4º, do artigo 44, da Lei Orgânica Municipal. Art. 297 – A votação da redação final, em qualquer hipótese, não está sujeita a “quorum” qualificado. SEÇÃO II DAS MODALIDADES DE VOTAÇÃO Art. 298 – A votação poderá ser ostensiva ou secreta. § 1º - Será ostensiva a votação as proposições em geral. § 2º - Será secreta a votação: a – apreciação de veto pelo Plenário; b – eleição dos membros da Mesa; c – destituição de membros da Mesa; d – concessão de Titulo de Cidadania ou qualquer outra honraria; e – perda de mandato de Vereador; f – doações de áreas à entidades filantrópicas ou religiosas; g – nomes escolhidos pelo Prefeito Municipal par nomeação que dependam de prévia aprovação da Câmara; h – processos de Comissões de Inquérito contra Vereador; i – perda de mandato do Prefeito; j – por determinação do Plenário. § 3º - Não será secreta a votação da redação final e da preliminar da constitucionalidade e juridicidade. Art. 299 – Na votação serão adotados os seguintes processos: I – na ostensiva: a – simbólica; b – nominal. II – na secreta, por meio de cédula. Art. 300 – No processo de votação simbólica, observar-se-ão as seguintes normas: I – os Vereadores que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição; II – o voto dos líderes representará o de seus liderados presentes, quando expressar que vota nessa qualidade permitida a declaração de voto; III – se algum Vereador requerer verificação de “quorum”, repetir-se-á a votação pelo processo nominal; IV – não será admitido requerimento de verificação, se: a – algum Vereador já houver usado da palavra para declaração de voto; b – a Presidência já houver anunciado a matéria seguinte; V – antes de anunciado o resultado, será lícito computar-se o voto do Vereador que penetrar no recinto após a votação; VI – verificada a falta de “quorum”, o Presidente suspenderá a sessão, fazendo acionar a campainha durante 01 (um) minuto após o que, este será reaberta, procedendo-se a nova votação; VII – confirmada a falta de número, ficará adiada a votação, que será reiniciada ao voltar a matéria à deliberação do Plenário. VIII – se, ao processar-se a verificação, o requerente não estiver presente ou deixar de votar, considerar-se-á o conteúdo dela desistido. IX – considerar-se-á como requerida a verificação, qualquer dúvida levantada durante a votação, sobre a existência de “quorum”, ressalvada o disposto no artigo 242, inciso VIII deste Regimento. § 1º - Na votação pelo processo nominal, o 2º Secretário, por determinação do Presidente chamará os Vereadores, um a um, e responderão “SIM” os que estiverem a favor da proposição e “NÃO” os que discordarem da matéria em apreciação. § 2º - O Presidente proclamará o resultado mandando ler os nomes dos vereadores que tenham votado “SIM” e dos que tenham votado “NÃO”. SEÇÃO III DO PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 301 – A votação realizar-se-á imediatamente após a discussão, se este Regimento não dispuser noutro sentido. Art. 302 – Na votação, serão obedecidas as seguintes normas: I – votar-se-á em primeiro lugar o projeto, ressalvados os destaques dele requeridos e as emendas; II – a votação das emendas que tenham pareceres concordantes de todas as Comissões será feita em grupos, segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os destaques; as demais e as destacadas serão votadas uma a uma, classificadas segundo a ordem estabelecida no artigo 272, inciso I deste Regimento. III – no grupo das emendas de parecer favorável incluem-se as de Comissões, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra; IV – serão incluídas no grupo das emendas de parecer contrário aquelas as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame do mérito, embora consideradas constitucionais. V – as emendas com submendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer vereador ou Comissão, aprovado em grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas submendas; VI – a emenda com submenda quando votada separadamente, sêlo-a antes e com ressalvada desta, exceto nos seguintes casos, em que a submenda terá precedência: a – se for supressiva; b – se for substitutiva de todo o texto da emenda; c – se for substitutiva de artigo da emenda e a votação desta se fizer artigo por artigo. VII – o Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer vereador desta, que a votação das emendas se faça destacadamente ou uma a uma; VIII – serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado; IX – quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferências: a – as de Comissões sobre as de Plenário; b – dentre as Comissões, as de que tiver competência específica para se manifestar sobre a matéria; X – o dispositivo, destacado para votação em separado, procederá, na votação, as emendas e independerá de parecer; XI – se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas a ele correspondente, salvo se forem supressivas ou substitutivas. XII – terá preferência para a votação o substitutivo que tiver parecer favorável de todas as Comissões, salvo se o Plenário deliberar noutro sentido; XIII – o substitutivo integral, salvo deliberação em contrário, será votado englobadamente; XIV – aprovado substitutivo integral, ficam prejudicados o projeto e as emendas a ele oferecidas; XV – anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, se o autor do requerimento de destaque, não pedir a palavra para encaminhá-la considerar-se-á como tendo o Plenário concordado com o parecer da Comissão, tornando a matéria destacada a sorte das demais constantes do grupo a que pertencer; XVI – não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição e Justiça, salvo se, não sendo unânime o parecer, requererem os Líderes que representem, no mínimo, a maioria da composição da Câmara, quando se procederá a apreciação preliminar. Art. 303 – A rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas e a rejeição do seu artigo 1º, quando em votação artigo por artigo, prejudica os demais quando eles forem uma seqüência daquele. Art. 304 – A votação não se interrompe se não por falta de “quorum”, por término da sessão observado o disposto nos artigos 197 e para apreciação de matéria prevista no artigo 314, inciso I. Art. 305 – Ocorrendo a falta de número para as deliberações, passar-seá a matéria em discussão. § 1º - Esgotada a matéria em discussão e persistindo a falta de número, a Presidência poderá, no caso de figurar na Ordem do Dia matéria que pela sua relevância o justifique, suspender a sessão por prazo não superior a 30 (trinta) minutos, conceder a palavra a Vereadores que dela queira fazer uso. § 2º - Sobrevindo, posteriormente, a existência de número voltar-se-á à matéria, interrompendo-se o orador que estiver na Tribuna, salvo se estiver discutindo proposição em regime de urgência e a matéria em tramitação normal. Art. 306 – O Vereador presente poderá escusar-se de votar e sendo sua presença computada para efeito de “quorum”. Art. 307 – Em caso de votação secreta, havendo empate, proceder-se-á nova votação. Persistindo o empate, a votação será renovada na sessão seguinte ou nas subseqüentes, até que se dê o desempate. SEÇÃO IV DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 308 – Anunciada a votação de qualquer matéria, é lícito ao Vereador usar da palavra, por 06 (seis) minutos para encaminhá-la. Art. 309 – O encaminhamento da votação é medida preparatória desta, que só se considera iniciada após o seu término. Art. 310 – Não terão encaminhamento de votação as eleições e os requerimentos. I – de permissão para falar sentado; II – de prorrogação de tempo da sessão; III – de prorrogação de prazo para apresentação de parecer; IV – de dispensa de publicação de redação final para sua imediata apreciação; V – de Vereador ou Comissão, solicitando do órgão à Câmara a remessa de documentos; VI – de Comissão ou Vereador solicitando informações oficiais; VII – de Comissão ou Vereador, solicitando a publicação, no Diário da Câmara Municipal ou outros de informações oficiais; VIII – de licença de Vereador; IX – de remessa à determinada Comissão de matéria despachada à outras; X – de destaque de disposição ou emenda para votação em separado. Parágrafo único – O encaminhamento de votação de requerimento é limitado ao signatário e a um representante de cada Partido ou Bloco, salvo nas homenagens de pesar. SEÇÃO V DA PREFERÊNCIA Art. 311 – Conceder-se-á preferência, mediante deliberação do Plenário: I – de proposição sobre outra ou sobre as demais da Ordem do Dia; II – de emenda ou grupo de emendas sobre as demais oferecidas à mesma proposição ou sobre outras referentes ao mesmo assunto; III – de projeto sobre o substitutivo (artigo 302, inciso XII), e vice-versa. Parágrafo único – A preferência deverá ser requerida: a – antes de anunciada a proposição sobre a qual deva ser concedida, na hipótese do inciso I; b – até ser anunciada a votação, nas hipóteses dos incisos II, III. SEÇÃO VI DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 312 – O adiamento da votação obedecerá aos mesmos princípios estabelecidos para o adiamento da discussão, prevista no artigo 292. Parágrafo único – O requerimento de adiamento deverá ser apresentado e votado como preliminar ao ser anunciada a votação da matéria. CAPÍTULO XVII DO SOBRESTAMENTO DO ESTUDO DAS PROPOSIÇÕES Art. 313 – O estudo de qualquer proposição poderá ser sobrestado, temporariamente, a requerimento de Comissão ou de autor: Prefeito ou Vereador, para aguardar: I – a decisão da Câmara ou estudo de Comissão sobre outra proposição com ela conexa; II – o resultado de diligências; III – o recebimento de outra proposição sobre a mesma matéria. CAPÍTULO XVIII DA URGÊNCIA SEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 314 – A urgência poderá ser requerida: I – quando se pretenda a apreciação da matéria na mesma sessão; II – quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de pareceres; III – para apreciação de matéria, assim consideradas, de autoria do Prefeito. Art. 315 – A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, formalidades regimentais, salvo pareceres das Comissões, interstícios e “quorum” para deliberação. SEÇÃO II DO REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Art. 316 – A urgência pode ser proposta: I – no caso do artigo 314, inciso I, por 1/3 (um terço) da composição da Câmara ou Líderes que representem esse número; II – no caso do artigo 314, inciso II, por 1/4 (um quarto) da composição da Câmara ou Líderes que representem esse número; III – em qualquer caso, por comissão. Art. 317 – O requerimento de urgência será lido em todos os casos na hora do Expediente e será submetido ao Plenário: I – após a Ordem do Dia, no caso do artigo 314, inciso I; II – na sessão seguinte, incluindo em Ordem do Dia, no caso do artigo 314, inciso II; Art. 318 – Não serão submetidos à deliberação do Plenário requerimento de urgência: I – no caso do artigo 314, inciso I e na sessão em que se der a leitura inicial da proposição a que se refira, nem em sessão Extraordinária realizada com intervalo inferior a 04 (quatro) horas; II – em número superior a 02 (dois), na mesma sessão. Art. 319 – No caso do artigo 314, inciso I, o requerimento de urgência será considerado prejudicado se não houver número para a votação. Art. 320 – No encaminhamento da votação de requerimento de urgência, poderão usar da palavra, pelo prazo de 06 (seis) minutos, um dos signatários e um representante de cada partido, e, quando se tratar de requerimento apresentado por Comissão, o seu Presidente ou Relator da matéria. Art. 321 – A retirada de requerimento de urgência, obedecido, no que couber, o disposto no artigo 278, é admissível mediante solicitação escrita: I – do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de Líderes: II – do Presidente da Comissão, quando de autoria desta; III – das lideranças que houverem subscrito. SEÇÃO III DA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA URGENTE Art. 322 – A matéria para a qual a Câmara conceda urgência será submetida ao Plenário: I – imediatamente após a concessão da urgência, nos casos do artigo 314, inciso I; II – na segunda sessão Ordinária que se seguir à concessão da urgência, na hipótese do artigo 313, inciso II. Parágrafo único – Quando, nos casos do artigo 314, incisos I e II, encerrada a discussão, se tornar impossível o imediato início das deliberações, em virtude da complexidade da matéria, à Mesa será assegurado para preparo da votação, prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas. Art. 323 – Os pareceres sobre as proposições em regime de urgência devem ser apresentados. I – imediatamente, nas hipóteses do artigo 314, inciso I, podendo os Presidentes das Comissões ou os Relatórios solicitar prazo não excedente a 02 (duas) horas, em conjunto; II – no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto no artigo 314, inciso II. § 1º - O prazo a que se refere o inciso I será concedido sem prejuízo do prosseguimento da Ordem do Dia. § 2º - Se as Comissões manifestarem o desejo de acompanhar em Plenário, o estudo das outras matérias, a sessão será suspensa, a não ser que haja oradores inscritos para depois da Ordem do Dia, aos quais será facultado o uso da palavra. § 3º - O Parecer poderá ser oral nos casos do artigo 314, inciso I, e por motivo justificado, na hipótese do artigo 314, inciso II, Art. 324 – Na discussão e no encaminhamento de votação das proposições em Regime de Urgência nos casos do artigo 314, inciso I, só poderão usar da palavra, por metade do prazo previsto para as matérias em tramitação normal, o autor da proposição e os relatores, além de um orador de cada partido ou bloco. Art. 325 – Encerrada a discussão de matéria em regime de urgência, com a apresentação de emendas, proceder-se-á da seguinte forma: I – nos casos do inciso I do artigo 314, as Comissões proferirão os pareceres imediatamente, podendo pedir o prazo previsto no artigo 323, inciso I; II – no caso do artigo 314, inciso II, o projeto sairá da Ordem do Dia, para nela ser novamente incluído na segunda sessão Ordinária subseqüente, devendo ser proferido os pareceres sobre as emendas até o dia anterior ao da sessão em que a matéria será apreciado. Art. 326 – A realização de diligências só é permitida nos projetos em regime de urgência requerida nos termos do artigo 314, inciso II, e pelo prazo máximo de 04 (quatro) sessões Ordinárias. Parágrafo único – O requerimento pode ser apresentado até ser anunciado a votação. SEÇÃO IV DA EXTINÇÃO DA URGÊNCIA Art. 327 – Extingue-se a urgência: I – pelo término da sessão Legislativa; II – nos casos dos incisos I e II do artigo 314, até ser iniciada a votação da matéria, mediante deliberação do Plenário. Parágrafo único – O requerimento de extinção de urgência pode ser formulado: a – em qualquer caso, por comissão; b – no caso do inciso I do artigo 314, pela maioria dos membros da Câmara ou Líderes que representem esse número. TÍTULO XI DOS PROJETOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DOS PROJETOS DE CÓDIGOS Art. 328 – Na sessão em que for lido o projeto de código a Presidência enviará á Comissão competente ou designará uma Comissão Especial de 05 (cinco) membros, para seu estudo, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas. I – a comissão se reunirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir de sua constituição, para eleger o Presidente e Vice-Presidente, sendo em seguida, sendo em seguida, designados um Relator geral e tantos Relatores Parciais quantos necessários; II – ao projeto serão anexados as proposições em curso ou sobrepostas, que envolvam matéria com ele relacionada; III – perante a comissão, poderá ser oferecida emendas, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da entrega do projeto ao Plenário ao respectivo Presidente da Mesa; IV – encerrado o prazo para a apresentação de emendas, os Relatores Parciais encaminharão, dentro de 10 (dez) dias, ao Relator Geral, as conclusões de seus trabalhos; V – O Relator Geral terá o prazo de 06 (seis) dias para apresentar, à Comissão, o parecer que será distribuído em avulso, juntamente com o estudo dos Relatores Parciais e as emendas; VI – a Comissão terá 06 (seis) dias para concluir o estudo e encaminhar à Mesa o parecer final sobre o projeto e as emendas; VII – na Comissão, a discussão da matéria obedecerá a divisão adotada para a designação dos Relatores Parciais, podendo cada membro usar da palavra uma vez, por 10 (dez) minutos, o Relator 02 (duas) vezes, por igual prazo, e o Relator Geral, 02 (duas) vezes, pelo prazo de 16 (dezesseis) minutos; § 1º - O prazo a que se refere o inciso I será concedido sem prejuízo do prosseguimento da Ordem do Dia. § 2º - Se as Comissões manifestarem o desejo de acompanhar em Plenário, o estudo das outras matérias, a sessão será suspensa, a não ser que haja oradores inscritos para depois da Ordem do Dia, aos quais será facultado o uso da palavra. § 3º - O parecer poderá ser oral nos casos do artigo 314, inciso I, e por motivo justificado, na hipótese do artigo 314, inciso II. Art. 324 – Na discussão e no encaminhamento de votação das proposições em Regime de Urgência nos casos do artigo 314, inciso I, só poderão usar da palavra, por metade do prazo previsto para as matérias em tramitação normal, o autor da proposição e os relatores, além de um orador de cada partido ou bloco. Art. 325 – Encerrarão a discussão de matéria em regime de urgência, com a apresentação de emendas, proceder-se-á da seguinte forma: I – nos casos do inciso I do artigo 314, as Comissões proferirão os pareceres imediatamente, podendo pedir o prazo previsto no artigo 323, inciso I; II – no caso do artigo 314, inciso II, o projeto sairá da Ordem do Dia, para nela ser novamente incluído na segunda sessão Ordinária subseqüente, devendo ser proferido os pareceres sobre as emendas até o dia anterior ao da sessão em que a matéria será apreciada. Art. 326 – A realização de diligências só é permitida nos projetos em regime de urgência requerida nos termos do artigo 314, inciso II, e pelo prazo máximo de 04 (quatro) sessões Ordinárias. Parágrafo único – O requerimento pode ser apresentado até ser anunciado a votação. SEÇÃO IV DA EXTINÇÃO DA URGÊNCIA Art. 327 – Extingue-se a urgência: I – pelo término da sessão Legislativa; II – nos casos dos incisos I e II do artigo 314, até ser iniciada a votação d matéria, mediante deliberação do Plenário. Parágrafo único – O requerimento de extinção de urgência pode ser formulado: a – em qualquer caso, por comissão; b – no caso do inciso I do artigo 314, pela maioria dos membros da Câmara ou Líderes que representem esse número. TÍTULO XI DOS PROJETOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DOS PROJETOS DE CÓDIGOS Art. 328 – Na sessão em que for lido o projeto de código a Presidência enviará à Comissão competente ou designará uma Comissão Especial de 05 (cinco) membros, para seu estudo, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas: I – a comissão se reunirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir de sua constituição, para eleger o Presidente e Vice-Presidente, sendo em seguida, designados um Relator geral e tantos Relatores Parciais quantos necessários; II – ao projeto serão anexados as proposições em curso ou sobrepostas, que envolvam matéria com ele relacionada; III – perante a comissão, poderá ser oferecida emendas, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da entrega do projeto ao Plenário ao respectivo Presidente da Mesa; IV – encerrado o prazo para a apresentação de emendas, os Relatores Parciais encaminharão, dentro de 10 (dez) dias, ao Relator Geral, as conclusões de seus trabalhos; V – O Relator Geral terá o prazo de 06 (seis) dias para apresentar, à Comissão, o parecer que será distribuído em avulso, juntamente com os estudo dos Relatores Parciais e as emendas; VI – a Comissão terá 06 (seis) dias para concluir o estudo e encaminhar à Mesa o parecer final sobre o projeto e as emendas; VII – na Comissão, a discussão da matéria obedecerá a divisão adotada para a designação dos Relatores Parciais, podendo cada membro usar da palavra uma vez, por 10 (dez) minutos, o Relator 02 (duas) vezes, por igual prazo, e o Relator Geral, 02 (duas) vezes, pelo prazo de 16 (dezesseis) minutos; VIII – as emendas e submendas serão votadas, sem encaminhamento, em grupos, segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os destaques requeridos pelo autor, com apoiamento de pelo menos 03 (três) membros da Comissão ou por Líder; IX – publicado o parecer da Comissão e distribuído os avulsos, com exclusividade, em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental; X – a discussão, em Plenário, far-se-á sobre o projeto e as emendas, em um único turno, podendo o relator geral usar da palavra sempre que for necessário, ou delegá-la ao Relator Parcial; XI – a discussão poderá ser encerrada mediante autorização do Plenário, a requerimento de Líder se debatida a matéria em 03 (três) sessões consecutivas; XII – aprovado com emendas, o projeto voltará à Comissão que apreciou para a redação final que deverá ser apresentada no prazo de 06 (seis) dias; XIII – distribuída em avulsos, a redação final será incluída em Ordem do Dia, obedecendo o interstício regimental; XIV – não se fará tramitação simultânea de projetos de Códigos; XV – as disposições deste artigo serão aplicáveis exclusivamente aos projetos de Códigos elaborados por juristas, Comissão Especial e os projetos do Executivo que tenham sido antes amplamente divulgados; XVI – os prazos, previstos neste artigo, poderão ser aumentados até o quádruplo, por deliberação do Plenário a requerimento da Comissão Especial ou competente designada; XVII – aplicam-se as normas anteriores aos projetos de Resolução de reforma global do Regimento Interno da Câmara Municipal. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO SEÇÃO I QUANDO PROPOSTO DENTRO DO PRAZO Art. 329 – O projeto de lei orçamentária até a entrada em vigor da lei complementar Federal, será enviado anualmente, pelo Prefeito à Câmara, improrrogavelmente até 30 de setembro antes do início do exercício financeiro seguinte, observando-se para tal os seguintes dispositivos: I – com a entrada no prazo legal do Projeto de Orçamento, no setor de Protocolo Legislativo da Câmara, o mesmo será lido no expediente da primeira sessão Ordinária subseqüente e logo despachado à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, expedindo-se avulsos aos senhores Vereadores; II – a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer, observadas todas a normas deste Regimento relativas aos projetos de Códigos, salvo, disposições em contrário expressa neste Capítulo; III – concluído o parecer e devolvido o projeto à Mesa o mesmo será designado à Ordem do Dia da Sessão seguinte para apreciação em primeiro turno; IV – no primeiro turno, no momento reservado às discussões, os Vereadores poderão propor emendas, observando0se o disposto nos artigos 107 e 108, da Lei Orgânica Municipal; V – aceitas as emendas estas serão encaminhadas juntamente com o projeto, novamente, à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, para exarar parecer dentro de 06 (seis) dias; VI – qualquer Vereador poderá, na reunião de Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, oferecer mais emendas desde que subscrita por maioria dos membros da Casa, fazer a justificativa, escrita ou oral, que serão aceitas pelo Presidente; VII – declarado encerrado o momento para apresentação de emendas o Presidente designará relatores para apreciá-las, sendo que, os relatores cuidarão de analisar somente os textos dos mesmos, oferecendo sugestões circunstanciadas para a conveniência ou não do aproveitamento; VIII – cada emenda receberá parecer distinto: IX – concluídos os pareceres da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, relativos aos projetos de orçamento e as emendas propostas por vereadores no Plenário ou na Comissão, o Presidente, Vice-Presidente ou Relator Geral devolverá à Mesa em qualquer fase de sessão Ordinária as proposituras; X – recebendo o projeto orçamentário, este será designado à Ordem do Dia da sessão seguinte para apreciação em segundo turno; XI – no segundo turno serão votados os pareceres da Comissão referente às emendas, uma a uma e por fim o do projeto; XII – discutidas e votadas as emendas, as rejeitadas serão arquivadas, as aprovadas serão remetidas novamente á Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, para colocá-las na devida forma, no prazo de 10 (dez) dias; XIII – devolvido o projeto de Lei orçamentária na sua devida forma, este será mantido sobre à Mesa por 03 (três) sessões consecutivas, quando se declarará oportuno o período para apresentação de substitutivos; XIV – esgotado o prazo, a Mesa não aceitará qualquer emenda ou substitutivo designando o projeto à Ordem do Dia da sessão seguinte para apreciação em terceiro tempo; XV – discutido e aprovado em terceiro turno, o projeto voltará à comissão de Finanças, Orçamento e Economia, que reunida com a Comissão de Redação terá 10 (dez) dias para dar a redação final; XVI – a discussão e votação do projeto de orçamento, bem como de suas emendas e substitutivos, rege, ressalvado o disposto neste Regimento pelas disposições que lhe são próprias e constantes da Lei Federal, Estadual e da Lei Orgânica Municipal. § 1º - O não cumprimento do prazo estabelecido no presente artigo, implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio de proposta, da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. § 2º - O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar, de conformidade com o Art. 166, parágrafo 5º da Constituição Federal e 111 parágrafo 5º da Constituição Estadual. § 3º - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, este será arquivado, comunicando-se o Executivo. § 4º - No caso de rejeição do projeto de lei orçamentária, prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. SEÇÃO II QUANDO PROPOSTO FORA DO PRAZO Art. 330 – Recebendo o projeto de lei orçamentária fora do prazo estipulado pela legislação Federal, a Câmara procederá de acordo com o parágrafo 1º do Art. 102 da Lei Orgânica Municipal. Art. 331 – Desta Resolução, a Mesa dará conhecimento ao Executivo. SEÇÃO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 332 – A Câmara deverá concluir a votação do projeto de lei orçamentária até 30 de dezembro de cada ano e encaminhá-lo ao Prefeito para sanção, salvo disposição em contrário previsto na legislação complementar Federal. Parágrafo único – A Câmara não enviando no prazo previsto no presente artigo ou no prazo consignado na lei complementar Federal, o projeto de lei orçamentária, à sanção será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Art. 333 – As sessões em que se discute o orçamento poderão ter a Ordem do Dia reservada a essa matéria e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos. Art. 334 – A Câmara funcionará, se necessário, em sessão Extraordinária, para conclusão da votação do Orçamento, dentro do prazo legal. Art. 335 – Vetado o projeto de lei orçamentária, no todo ou em parte, devolvido à Câmara, o mesmo será apreciado dentro das normas relativas a vetos, previstas neste Regimento Interno. CAPÍTULO III DO REGIMENTO INTERNO E SUA MODIFICAÇÕES Art. 336 – O Regimento Interno da Câmara Municipal só poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou de Comissão Especial da Câmara para esse fim criada, em virtude de deliberação e da qual deverá fazer parte um membro da Mesa Diretora. § 1º - Em qualquer caso, o projeto, após publicação e distribuído em avulsos, ficará sobre a Mesa durante 03 (três) sessões a fim de receber emendas. § 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior o projeto será enviado: a – à Comissão de Constituição e Justiça, em qualquer caso; b – à Comissão Especial que o houver elaborado ou a Mesa Diretora, quando de sua autoria, para exame das emendas, se as houver recebido; c – à Mesa Diretora, se de autoria individual de Vereador. § 3º - Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de 10 (dez) dias, quando o projeto seja simples modificação e no de 20 (vinte) dias, quando se trate de reforma. § 4º - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do regimento obedecerá as normas vigentes para os demais projetos de resolução e nos dispositivos aplicáveis ao projeto de Código, previsto neste Regimento, não contrários a esse Capítulo. § 5º - A redação final do projeto de reforma do Regimento Interno compete à Comissão que o houver elaborado e, reunida com a Comissão de Redação sob a direção da primeira e, quando de iniciativa do Vereador, a Mesa Diretora. Art. 337 - A Mesa fará, no fim de cada legislatura, consolidação das modificações feitas no Regimento. TÍTULO XII DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS CAPÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMOS, OPERAÇÕES DE CRÉDITOS Art. 338 – A Câmara apreciará pedido de autorização para empréstimos, operações de créditos de qualquer natureza, a ser realizado pelo Município instruído com: I – documentos que habilitem a conhecer, perfeitamente, a operação, os recursos para satisfazer os compromissos e a sua finalidade; II – parecer do órgão competente do Poder Executivo; Parágrafo único – É lícito a qualquer Vereador representante do Município, encaminhar à Mesa documento destinado a complementar a instrução ou esclarecimento da matéria. Art. 339 – Na tramitação da matéria de que trata o artigo anterior, obedecer-se-á as seguintes normas: I – o projeto será submetido ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia. Art. 340 – Qualquer modificação nos compromissos originalmente assumidos dependerá de nova autorização da Câmara. Parágrafo único – O disposto nos artigos anteriores aplicar-se-á, também aos casos de aval do Município, para a contratação de empréstimos externo por entidade autárquica subordinada ao Governo Municipal. CAPÍTULO II DA LICENÇA PARA ALIENAÇÃO OU DOAÇÃO DE TERRAS Art. 341 – A Câmara se pronunciará sobre a alienação ou concessão de terras públicas, mediante pedido e autorização formulado pelo Prefeito Municipal, instruído com: I – Planta e descrição minuciosa das terras objeto da transação, esclarecimentos sobre o destino que se lhes pretenda dar e razões justificadas do ato; II – instrumento que comprove ser o imóvel de propriedade do Município; III – nome e nacionalidade da pessoa física ou jurídica, a ser beneficiada e capacidade de exploração e identidade profissional; IV – parecer do órgão competente do Município sobre as condições agrológicas, ecológicas e climáticas das áreas objeto de alienação ou doação; V – esclarecimento sobre a existência, na área cuja alienação ou doação se pretenda, de posseiros. Parágrafo único – É lícito a qualquer Vereador, encaminhar, à Mesa, documento destinado a completar a instrução ou esclarecimentos da matéria. Art. 342 – Lido no expediente, projeto que autoriza a alienação ou doação de terras do Município, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça que opinará, indo o projeto posteriormente às Comissões de Educação, Cultura e Urbanismo e de Saúde e Assistência Social que optará quanto à Conveniência. Art. 343 – Além das normas estabelecidas nos artigos anteriores deste capítulo, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DA LEI OU DECRETO INCONSTITUCIONAIS Art. 344 – A Câmara conhecerá da declaração proferida em decisão definitiva da Justiça, da inconstitucionalidade total ou parcial, de lei ou decreto, mediante: I – comunicação do Juiz ou Tribunal; II – representação do Procurador Geral do Município; III – projeto de Resolução de iniciativa da Comissão de Constituição e Justiça. Art. 345 – Lida em Plenário, a comunicação ou representação será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça que formulará projeto de Resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou decreto. CAPÍTULO IV DO VETO Art. 346 – O veto do Executivo que incidir sobre autógrafos de lei, terá a seguinte tramitação: I – recebida a mensagem encaminhado as razões do veto, será lida no Expediente e despachada à Comissão de Constituição e Justiça; II – a comissão deverá apresentar, dentro de 10 (dez) dias, relatório sobre a matéria; III – encaminhado à Mesa o relatório, que terá numeração própria, será lido no Expediente e distribuído em avulsos, juntamente com os textos da mensagem, do projeto, das emendas aprovados, dos pareceres e das disposições vetadas e sancionadas, quando se tratar de veto parcial; IV – distribuído os avulsos, a Presidência convocará dentro de 05 (cinco) dias, Sessão Extraordinária destinada à apreciação da matéria; V – na discussão, poderão fazer uso da palavra, por 10 (dez) minutos, os oradores inscritos, sendo facultado à Presidência, para ordenar os debates, conceder a palavra, alternadamente, a um orador favorável e a outro contrário à matéria vetada; VI – a discussão poderá ser encerrada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de Líder, tendo usado da palavra, pelo menos, dois oradores favoráveis e dois contrários; VII – encerrada a discussão da matéria passar-se-á, imediatamente, a votação que se realizará pelo processo nominal, em escrutínio secreto, votando “SIM” os que a aprovarem, rejeitando o veto, e “NÃO” os que a rejeitarem, aprovando o veto; VIII – considera-se aprovada a matéria vetada que obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara; IX – quando o veto for parcial, será votada, como disposição autônoma, cada uma das partes por ele atingida salvo quando se tratar de matéria correlata ou idêntica; X – aprovada a matéria vetada, serão remetidos ao Chefe do Executivo para promulgação, os autógrafos a ela correspondente, devendo a mensagem que os encaminhar fazer referência expressa ao resultado da votação; XI – se a matéria aprovada não for promulgada pelo Prefeito Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente da Câmara promulgará e se este o fizer, em igual prazo fá-lo-á o Vice-Presidente; XII – rejeitada a matéria vetada, será seu processo definitivamente arquivado, feita a devida comunicação ao Prefeito Municipal. TÍTULO XIII DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DAS AUTORIDADES DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO ÚNICO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, DO SECRETÁRIO MUNICIPAL OU DO DIRETOR EQUIVALENTE Art. 347 – O Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário Municipal ou Diretor equivalente, comparecerão perante à Câmara ou suas Comissões: I – quando convocados, nos termos do art. 23 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal, mediante requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, aprovado pela maioria da Composição para apreciação de esclarecimentos oficiais julgados necessários; II – quando solicitar: a – para exposição sobre assuntos inerente às suas atribuições; b – para discutir projetos relacionados com a Secretaria ou Autarquia sobre sua direção. Art. 348 – Nas hipóteses do inciso I e da alínea “a” do inciso II, do artigo anterior, adotar-se-ão as seguintes normas: I – nos casos do inciso I, a Presidência oficiará o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor equivalente dando-lhes conhecimento da convocação e da lista de informações desejadas a fim de que declare quando comparecerá à Câmara no prazo que lhes estipular, nunca superior a 15 (quinze) dias, aprazando dia e hora para o comparecimento; II – nos da alínea “a” do inciso II, a Presidência comunicará o dia e a hora que marcar para o comparecimento: III – no Plenário, ocuparão o lugar que a Presidência lhes indicar; IV – será assegurado o uso da palavra ao convocado, sem embargo das inscrições existentes; V – na Ordem do Dia, não se incluirá matéria para deliberação; VI – se o convocado for o Prefeito e Vice-Prefeito em o prazo mencionado no caput do artigo 23, da Lei Orgânica Municipal; VII – se o prazo ordinário da sessão não permitir que se conclua a exposição do convocado, com a correspondente fase de interpelação, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim; VIII – o convocado ficará subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores; IX – o convocado só poderá ser aparteado na fase das interpolações; X – terminada a exposição do convocado, abrigar-se-á a fase de interpelação de sessenta minutos, e sendo assegurado igual prazo para resposta do interpelado. Art. 349 – O disposto nos artigos anteriores aplica-se, quando possível, aos casos de comparecimento do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor equivalente à reunião de Comissão. Art. 350 – Na hipótese de não ser atendida a convocação feita de acordo com o disposto no artigo 347, inciso I, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível a caso. Art. 351 – Nos casos da alínea “b”, do inciso II, do artigo 346 observarse-ão as seguintes normas: I – se o projeto que o Secretário ou Diretor equivalente pretendam discutir ainda não constar da Ordem do Dia, anunciada, a Presidência lhes comunicará o dia e hora em que se efetuará a discussão e, se a matéria já figurar na Ordem do Dia, ser-lhes-ão comunicada a hora do início da discussão; II – na sessão em que se deva verificar a presença do Prefeito, VicePrefeito, Secretário Municipal ou Diretor equivalente não haverá prorrogação da hora do expediente, e a Ordem do Dia iniciar-se-á com a matéria de cuja discussão eles pretendam participar; III – ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor equivalente será lícito falar antes ou depois dos Vereadores que queiram discutir a matéria, assegurado aos relatores o uso da palavra em seguida a elas; IV – se a Ordem do Dia já estiver iniciada ao chegar à Mesa solicitação do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor equivalente, no sentido de discutirem matéria dela constante, ultimar-se-á a discussão da proposição em apreciação e, em seguida, se passará a que por eles ser discutida; V – na discussão da matéria, o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor equivalente poderão apartear e serem aparteados ficando subordinados às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores; VI – O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário ou Diretor equivalente podem fazer-se acompanhar de assessores, aos quais a presidência designará lugares próximos aos que eles devam ocupar, não lhes sendo lícito interferir nos debates nem prestar informações em voz alta; VII – a participação do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor equivalente em debates perante as Comissões aplicar-se-ão, no que couber, as normas deste artigo. TÍTULO XIV DA ORDEM E DA ECONOMIA INTERNA CAPÍTULO I DA ORDEM Art. 352 - A Mesa Diretora fará manter a disciplina e o respeito indispensável no edifício da Câmara e suas dependências. Art. 353 – O policiamento do edifício e dependências será feito pelo serviço de segurança da Casa, podendo, quando necessário, se utilizar a colaboração de outros policiais, postos à disposição da Mesa Diretora por solicitação desta. Art. 354 – É proibido o porte de armas, de qualquer espécie no edifício da Câmara. § 1º - O membro do Poder Legislativo do Município ao ingressar no Edifício da Câmara, portando arma entregá-la-á mediante recibo no local designado pela Mesa Diretora, a funcionário por esta incumbido de guardá-la. § 2º - O desrespeito ao disposto neste artigo constitui falta de decoro parlamentar. Art. 355 – A Mesa Diretora, logo que eleita, designará 02 (dois) membros para se responsabilizarem pela supervisão do previsto no § 1º do artigo 354. Parágrafo único – O poder de supervisionar inclui o de revistar e desarmar. Art. 356 – Nos locais destinados à imprensa serão admitidos os representantes dos órgãos de publicidade, das agências telegráficas e das estações de telecomunicações, previamente autorizados pela Mesa Diretora, para o exercício da profissão junto à Câmara. Art. 357 – Não é permitido o ingresso, nas dependências da Câmara, a quem não esteja convenientemente trajado. Art. 358 – Quando, no Edifício da Câmara ou em suas dependências, alguém perturbar a ordem, o Presidente mandá-lo-á por em custódia se desatendida a advertência que se lhe fizer. Art. 359 – Quando no Edifício da Câmara ou em suas dependências, for cometido algum delito, o criminoso será preso e, em seguida, instaurado o inquérito, presidido por um dos membros da Mesa designado pelo Presidente. § 1º - Serão observadas, no inquérito, as leis de processo e regulamentos policiais. § 2º - Servirá de escrivão, no inquérito, o funcionário da Secretária designado pelo 1º Secretário. § 3º - O inquérito será enviado, após sua conclusão à autoridade judiciária competente. § 4º - O preso será entregue com o auto de flagrante à autoridade policial competente. CAPÍTULO II DA ECONOMIA INTERNA Art. 360 – A conta bancária da Câmara Municipal para repasse do numerário destinado a fazer às despesas de sua administração interna será nos bancos oficiais. Art. 361 – As folhas de pagamento dos vencimentos dos funcionários e servidores e inativos da Câmara Municipal deverá ser quitada até o dia 10 (dez) do mês vencido, sob pena do previsto no inciso XXII, do artigo 75, da Lei Orgânica Municipal. Art. 362 – Aplica-se, ao pessoal do Poder Legislativo Municipal, o disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 363 – O Tesoureiro da Câmara, sob a fiscalização da Mesa Diretora, servirá à Câmara as despesas ordinárias e eventuais, cumprindo-lhe: I – recolher as quantias que receber aos cofres da Tesouraria, à conta bancária da Câmara Municipal; II – apresentar, mensalmente, ao Presidente da Câmara Municipal e, trimestralmente, à Mesa Diretora para exame e aprovação o balancete da receita e da despesa no qual registrará o saldo da caixa. Art. 364 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal, encaminhará, à Prefeitura Municipal a sua prestação de contas. Art. 365 – A Mesa Diretora, solicitará do Poder Executivo Municipal, no início de cada exercício, a dotação orçamentária da Câmara Municipal relativa ao exercício anterior, ainda não recebida do Tesoureiro Municipal a depositará no banco credenciado e lhe dará aplicação de acordo com as necessidades da administração da Casa. Art. 366 – O patrimônio da Câmara é constituído de seus bens móveis e imóveis. § 1º - Os bens móveis, quando inservíveis, poderão ser alienados. § 2º - Os bens imóveis não poderão ser alienados. § 3º - Entre os bens móveis incluem-se veículos e telefones de propriedade da Câmara. CAPÍTULO III DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA Art. 368 – A Assessoria ou Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, pelos membros designados, tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para dar pareceres em quaisquer processos a elas destinadas, inclusive os de caráter administrativo, salvo os de tramitação regimental com prazo estipulado, sob pena prevista no artigo seguinte. Art. 369 – Os demais órgãos de Secretária da Câmara, terão prazos improrrogáveis de 03 (três) dias úteis para preparar os processos administrativos a contar do recebimento e dar-lhes prosseguimento em sua tramitação, sob pena de destituição compulsória da Chefia do Órgão. Parágrafo único – Quando um processo exigir mais tempo, objetivado por consultas, estudos, cálculos ou outro motivo imperioso, o Chefe do Órgão devolverá à autoridade de direção geral que poderá conceder aumento de prazo não superior a 15 (quinze) dias. Art. 370 – A correspondência oficial da Câmara será feita por sua Secretaria, assinada pelo Presidente e 1º Secretário, exceto: I – para Prefeito Municipal; II – Governador do Estado; III – Presidente da República: Parágrafo único – Para as autoridades mencionadas nos incisos I, II e III, os ofícios serão assinados pelo Presidente. Art. 171 – O Setor de Protocolo Legislativo será subordinado e orientado, pela Mesa Diretora. TÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 372 – Constituirá Questão de Ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 03 (três) minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento. Art. 373 – A Questão de Ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa. § 1º - Ao suscitá-la, o Vereador deve estar com o Regimento Interno à mão e indicar o dispositivo objeto da Questão. § 2º - A Questão de Ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para o Plenário, de ofício ou mediante requerimento. Art. 374 – Considera-se simples precedente a decisão sobre Questão de Ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento. Art. 375 – Nenhum Vereador poderá falar sobre a mesma Questão de Ordem mais de uma vez. Art. 376 – Havendo recurso para o Plenário sobre decisão de Mesa em Questão de Ordem, é lícito ao Presidente solicitar a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria. § 1º - Solicitada, pelo Presidente, audiência ou aprovado requerimento nesse sentido, ficará sobrestada a decisão. § 2º - O parecer da Comissão, proferido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será incluído em Ordem do Dia para deliberação do Plenário. § 3º - Quando se tratar de Questão de Ordem sobre matéria em Regime nos termos do artigo 313, ou com prazo fatal de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da Comissão ou Relator, solicitar prazo não excedente a 02 (duas) horas. § 4º - Não observado o proponente o disposto neste Capítulo, poderá o Presidente cassar sua palavra e não tomar em consideração a questão levantada. CAPÍTULO II DA VIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES Art. 377 – As Resoluções da Câmara Municipal, salvo disposições em contrário, entram em vigor na data de sua publicação no Diário da Câmara Municipal ou no Diário Oficial do Município. Parágrafo único – Na falta dos órgãos oficiais de que trata o presente artigo, aplica-se para a publicação das Resoluções da Câmara o disposto no artigo 230 e seus parágrafos. Art. 378 – Os projetos de Leis e todas as documentações em tramitação nesta Casa, quando da promulgação e publicação do presente regimento, terão tratamento de acordo com os dispostos no mesmo. Art. 379 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. WALTER SOARES FERREIRA PRESIDENTE PEDRO DOS SANTOS OTTONI SORIANO 1º SECRETÁRIO