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norma nº 1210/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1210 / 2020
Date 2020-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DAS LISTAS DE ESPERA DOS PACIENTES PARA CONSULTAS ESPECIALIZADAS E DOS PACIENTES QUE SERÃO SUBMETIDOS A CIRURGIAS MÉDICAS ELETIVAS REALIZADAS COM RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS
PARANAIGUARA
PODER LEGISLATIVO
Lei nº. 1.210/2020 Em 05 de novembro de 2020.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO
DAS LISTAS DE ESPERA DOS PACIENTES PARA
CONSULTAS ESPECIALIZADAS E DOS PACIENTES QUE
SERÃO SUBMETIDOS A CIRURGIAS MÉDICAS ELETIVAS
REALIZADAS COM RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE
SAUDE (SUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE
GOIÁS, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a divulgação das listas de espera de
pacientes, por especialidades médicas, para as consultas especializadas e para os
pacientes que serão submetidos a cirurgias médicas eletivas realizadas com recursos do
Sistema Único de Saúde (SUS).
81º. A publicação ocorrerá nos murais da Prefeitura, da
Câmara Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde e, será publicada no link de fácil
acesso e visualização a ser criado no sítio oficial do Município de Paranaiguara -
Www.paranaiguara.go.gov.br.
82º. A atualização da lista deverá ocorrer mensalmente.
83º. Fica resguardado o direito ao sigilo e privacidade quanto
ao nome do paciente, qualquer que seja o serviço aguardado, devendo ser inserido na
lista de espera somente as primeiras letras do seu nome e sobrenome do paciente com o
número do seu cartão SUS.
Art. 2º, As listas de pacientes mencionadas no art. 1º desta Lei
devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
| — as primeiras letras do seu nome e sobrenome do paciente
com o número do seu cartão SUS; o número identificador do paciente e/ou do
responsável legal, junto ao Registro Geral (RG), bem como seu órgão expedidor.
Il - a data de ingresso do paciente na fila de espera;
HI - a posição que ocupa na fila de espera de consultas ou de
cirurgias, da especialidade médica pertinente.
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Parana EuaTAS Goiás
Fone: (64) 3655-2202 - e-mail: cam “apar a ail.com
ESTADO DE GOIÁS
PARANAIGUARA
PODER LEGISLATIVO
Art. 3. As informações serão de inteira responsabilidade do
|, devendo atualizar as listas de espera dos pacientes para as
e dos pacientes que serão submetidos a cirurgias médicas
mpre que houver alteração na disponibilidade das vagas.
Poder Executivo municipa
consultas especializadas
eletivas, mensalmente, se
Art. 4. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Paranaiguara,
estado de Goiás, aos 05 (cinco) dias-do mês de n
TT TT OT
raça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás
Fone: (64) 3655-2202 - e-mail: camaraparanaiguara(Dhotmail.com

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