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norma nº 1195/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1195 / 2020
Date 2020-01-28
EmentaCRIA FUNÇÕES E DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXCLUSIVAS E NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeiturade
Paranai guara
ADM 2017-2020
Transformação e Desenvolvimento
Lei nº. 1.195/2020 Em 28 de janeiro de 2020.
“Cria funções e dispõe sobre contratações
— CERTIDÃO. temporárias exclusivas e necessárias à
pr cell om peraoo pf ro e ni do Programa
O retendo é verdade riança Feliz, nos termos do Artigo 37, inciso
Paranaiguara-GO a 10), d0JDO ç “
IX, da Constituição da República, e dá outras
previdências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, no uso
da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do
Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVA e EU na condição de
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a contratação por tempo certo e determinado
de profissionais de nível médio e superior, estabelecendo as condições de ingresso no
serviço público, remuneração, direitos e deveres das funções públicas a fim de atender os
programas do SCFV — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos/Crianças,
Adolescentes e Idosos de Paranaiguara, ora cofinanciado pelo Governo Federal,
instituídos pela Lei Nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993 e coordenados pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Promoção Humana.
Art. 2º. Fica criada a função pública de caráter excepcional e temporário
de visitador, a fim de atender o programa Criança Feliz.
Parágrafo único. A função criada acima deverá observar as atribuições,
número de vagas, formação, carga horária e remuneração contidas no Anexo | desta Lei.
Art. 3º. As contratações de que trata esta Lei deverá observar os critérios
e parâmetros do Ministério do Desenvolvimento Social.
Art. 4º. Os contratos a serem celebrados com os profissionais
contratados por esta lei são de natureza jurídi inistrativa, não os sujeitando ao
regime celetista e/ou estatutário.
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP P5.290-000 — Paranaiguara-Goiás
Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefei aparanaiguara(G) hotmail.com
Paranaiguara
Transformação e Desenvolvimento
Parágrafo único. O regime previdenciário será o do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos dos artigos 39 e 40 da Constituição Federal.
Art. 5º. Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei os
interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
1. Ser brasileiro nato ou naturalizado;
Il. Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
II. Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
IV. Comprovação do grau de formação exigido para o cargo,
V. Ter boa conduta;
VI. Apresentar atestado médico comprovando estar em gozo de boa
saúde física e mental;
VII. Estar quite com suas obrigações eleitorais;
VIII. Estar quite com as obrigações militares, em se tratando de candidato
do sexo masculino.
Art. 6º. Os contratados, a que se refere a presente Lei, farão jus ao 13º
(décimo terceiro) salário e férias, conforme previsão constitucional.
Art. 7º. A seleção dos profissionais de que trata a presente Lei se
realizará através de Processo Seletivo Público Simplificado, conduzido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, observando-se as atribuições a
serem desenvolvidas e respeitando a ordem de classificação final.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância das funções preenchidas na
forma desta Lei, será convocado a assumir a vaga O candidato imediatamente melhor
classificado no Processo Seletivo Simplificado, observado o prazo de validade deste.
Art. 8º. Ocorrerá a rescisão contratual nas seguintes situações:
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75,8! O — Paranaiguara-Goiás
Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeituraparanaiguara()hotmail.com
Prefeiturade sm
Paranaiguara
ADM 2017-2020
Transformação e Desenvolvimento
L. Término do prazo contratual;
Il. A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta)
dias;
4ll. Quando o contratado ocorrer em descumprimento contratual,
Iv. Na hipótese de insuficiência de desempenho evidenciado por
avaliação especifica;
V. Por diminuição da demanda do programa na localidade em que estiver
lotado, seguindo ordem de contratação;
VI. Ausência de repasse financeiro por parte do Governo Federal.
81º. Caso haja a extinção de algum dos programas, o contrato será
automaticamente rescindido, mediante comunicação prévia de 15 (quinze) dias ao
contratado.
Art. 9º. O planejamento, coordenação, supervisão e controle dos referidos
profissionais ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção
Humana.
Art. 10º. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento do Município e advindas
de repasses do Governo Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, estado de Goiás,
aos 28 (vinte e oito) dias do mês de janeiro de 2020.
DMD '
ADALBERTO DOS|SANTOS AMORIM
Prefeit icipal
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro —- CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás
Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeituraparanaiguara(dhotmail.com

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