| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1195 / 2020 |
| Date | 2020-01-28 |
| Ementa | CRIA FUNÇÕES E DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXCLUSIVAS E NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeiturade Paranai guara ADM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento Lei nº. 1.195/2020 Em 28 de janeiro de 2020. “Cria funções e dispõe sobre contratações — CERTIDÃO. temporárias exclusivas e necessárias à pr cell om peraoo pf ro e ni do Programa O retendo é verdade riança Feliz, nos termos do Artigo 37, inciso Paranaiguara-GO a 10), d0JDO ç “ IX, da Constituição da República, e dá outras previdências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVA e EU na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a contratação por tempo certo e determinado de profissionais de nível médio e superior, estabelecendo as condições de ingresso no serviço público, remuneração, direitos e deveres das funções públicas a fim de atender os programas do SCFV — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos/Crianças, Adolescentes e Idosos de Paranaiguara, ora cofinanciado pelo Governo Federal, instituídos pela Lei Nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993 e coordenados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana. Art. 2º. Fica criada a função pública de caráter excepcional e temporário de visitador, a fim de atender o programa Criança Feliz. Parágrafo único. A função criada acima deverá observar as atribuições, número de vagas, formação, carga horária e remuneração contidas no Anexo | desta Lei. Art. 3º. As contratações de que trata esta Lei deverá observar os critérios e parâmetros do Ministério do Desenvolvimento Social. Art. 4º. Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta lei são de natureza jurídi inistrativa, não os sujeitando ao regime celetista e/ou estatutário. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP P5.290-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefei aparanaiguara(G) hotmail.com Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento Parágrafo único. O regime previdenciário será o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos dos artigos 39 e 40 da Constituição Federal. Art. 5º. Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: 1. Ser brasileiro nato ou naturalizado; Il. Ter completado 18 (dezoito) anos de idade; II. Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; IV. Comprovação do grau de formação exigido para o cargo, V. Ter boa conduta; VI. Apresentar atestado médico comprovando estar em gozo de boa saúde física e mental; VII. Estar quite com suas obrigações eleitorais; VIII. Estar quite com as obrigações militares, em se tratando de candidato do sexo masculino. Art. 6º. Os contratados, a que se refere a presente Lei, farão jus ao 13º (décimo terceiro) salário e férias, conforme previsão constitucional. Art. 7º. A seleção dos profissionais de que trata a presente Lei se realizará através de Processo Seletivo Público Simplificado, conduzido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, observando-se as atribuições a serem desenvolvidas e respeitando a ordem de classificação final. Parágrafo único. Ocorrendo a vacância das funções preenchidas na forma desta Lei, será convocado a assumir a vaga O candidato imediatamente melhor classificado no Processo Seletivo Simplificado, observado o prazo de validade deste. Art. 8º. Ocorrerá a rescisão contratual nas seguintes situações: Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75,8! O — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeituraparanaiguara()hotmail.com Prefeiturade sm Paranaiguara ADM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento L. Término do prazo contratual; Il. A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias; 4ll. Quando o contratado ocorrer em descumprimento contratual, Iv. Na hipótese de insuficiência de desempenho evidenciado por avaliação especifica; V. Por diminuição da demanda do programa na localidade em que estiver lotado, seguindo ordem de contratação; VI. Ausência de repasse financeiro por parte do Governo Federal. 81º. Caso haja a extinção de algum dos programas, o contrato será automaticamente rescindido, mediante comunicação prévia de 15 (quinze) dias ao contratado. Art. 9º. O planejamento, coordenação, supervisão e controle dos referidos profissionais ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana. Art. 10º. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento do Município e advindas de repasses do Governo Federal. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, estado de Goiás, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de janeiro de 2020. DMD ' ADALBERTO DOS|SANTOS AMORIM Prefeit icipal Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro —- CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeituraparanaiguara(dhotmail.com