| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1193 / 2019 |
| Date | 2019-12-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/2019, NO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA (GO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e —. Prefeitura de ih: Paranaiguara Lei nº. 1.193/2019 Em 09 de dezembro de 2019. CERTIDÃO caia cr Pr INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO ca JAdS FISCAL - REFIS/2019, NO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA (GO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele, Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Recuperação Fiscal do ano de 2019 — REFIS/2019 — no Município de Paranaiguara, Estado de Goiás. Art. 2º. É instituído no Município de Paranaiguara (GO), o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2019, destinado a: | — promover a regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos de contribuintes relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxa de Alvará de Funcionamento, de Localização e de Execução de Obras e Taxa de Água, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de novembro de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos; 1 — possibilitar a recuperação dos contribuintes e empresas que estejam devidamente inscritos nos cadastros mobiliários e econômico no Município. Parágrafo Único. O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas e ou retidas. Art. 3º. Os benefícios concedidos no artigo 2º alcançam os créditos da Fazenda Municipal constituídos até a data disposta no inciso |, do art. 2º, desta Lei, não alcançando, no entanto, os provenientes de retenção na fonte, nem os casos de compensação de crédito. Art. 4º. O Programa REFIS/2019 obriga a preservação dos débitos originais, atualizados monetariamente, na forma prevista do Código Tributário Municipal. Art. 5º. O ingresso no Programa REFIS/2019 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação de débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária. 880-000 — Paranaiguara-Goiás i (a) il.com anaiguara(a, Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — € Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: refi Prefeitura de Paranaiguara Parágrafo Único. A opção pelo REFIS/2019 poderá ser formalizado até 20 (vinte) de dezembro de 2019, mediante a utilização do “Termo de Opção do REFIS/2019”, cujo modelo é o previsto no anexo da presente Lei, ou por meio digital fornecido pelo sistema de fiscalização do Município, todos a serem fornecidos pela Coletoria Municipal. Art. 6º. Aos que aderirem ao REFIS/2019 será concedido um desconto equivalente a: |- 100% (cem por cento) sobre a totalidade dos juros e multas, para pagamento em até três parcelas, sendo que a primeira parcela vencerá em três dias, a segunda parcela em trinta dias e a terceira parcela em sessenta dias, contados da data de adesão ao programa. || - 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade dos juros e multas, para pagamento em até cinco parcelas, sendo que a primeira parcela vencerá em três dias, a segunda parcela em trinta dias, a terceira parcela em sessenta dias, a quarta parcela em noventa dias, e a quinta parcela em cento e vinte dias, contados da data de adesão ao programa. 81º. No caso dos parcelamentos previstos nos incisos le Il, deste artigo, os valores das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais). 82º. O devedor que atrasar quaisquer dos pagamentos pactuados terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento. g 3º. O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; ou sua execução, caso já tenha sido inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. g 4º. A falta de pagamento do acordado no respectivo vencimento ensejará a aplicação dos acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal para atualização dos créditos tributários da Fazenda Pública do Município de Paranaiguara (GO). Art. 7º. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados, ou reparcelados, poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente. Art. 8º. Caso haja débitos ajuizados, sobre os valores apurados, após a redução dos juros e multa pelo REFIS/2019, incidirá o percentual de 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios, que não serão objeto de parcelamento. Art. 9º. O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa deverá ser obrigatoriamente precedido de ratificação pela Assessoria Jurídica do Município de Paranaiguara (GO), e, se já ajuizado, prescindirá do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados na forma do artigo 8º desta Lei. & 1º. Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do Praça dos Três Poderes, s/nº, Cei CEP 75.880-000 — Paranaigu: Fone: (64) 3655-0100 - e-m: il. i i ara-Goiás feituraparanaiguara(d) com Protettura de Paranaiguara lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato do pagamento ou parcelamento. & 2º. Quando o crédito tributário for objeto de ação judicial movida pelo contribuinte contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei estará condicionada à desistência da ação e ao pagamento das despesas processuais e dos honorários inerentes à contratação do seu advogado. Art. 10. O pedido de ingresso no Programa REFIS/2019 implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários nele consolidados, bem como em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, e desistência dos já interpostos, sendo considerado como novação de dívida. Art. 11. Será excluído do REFIS/2019: |- O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; || - O contribuinte em estado de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; |l — A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, permanecerem estabelecidas no Município de Paranaiguara (GO) e assumirem, solidariamente com a cindida, as obrigações decorrentes do REFIS/2019. IV - O contribuinte optante que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações e ou a diminuir ou subtrair receitas. Art. 12. Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito mediante dação em pagamento. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, estado de Goiás, aos 09 (nove) dias do mês de dezembro de 2019. a nana ASSES ae Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguara(dhotmail.com Paranaiguara ANEXO ÚNICO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS 2019 Termo de Confissão de Dívida e Novação 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE 1.1 - Nome ou Razão Social: 1.2 - CPF ou CNPJ: 1.3 — Inscrição Municipal (Imobiliária ou Econômica): 1.4 — Endereço Completo: 1.5 - Telefones: 1.6 — E-mail: 4.7 — Dados do Procurador, quando for o caso. Nome: CPF: 2. REQUERIMENTO 24 - O contribuinte acima identificado, nos termos da Lei nº ER REQUER a adesão ao REFIS/2019, com consolidação dos débitos conforme discriminado no item 4 deste requerimento, com pagamento em DECLARANDO estar ciente de que o presente requerimento importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, bem como em confissão extrajudicial dos referidos débitos, e de que a presente trata-se de novação de dívida. 2.2 - O contribuinte DECLARA, ainda, estar ciente de que o não pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, ensejará no cancelamento do parcelamento, restabelecendo os valores e condições anteriores do crédito, com a consequente inscrição do saldo remanescente em Cadastro de Dívida Ativa, se já não inscrito, e sua execução fiscal, tudo nos termos do art. da Leinº MA O O —eee ee 3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 3.1 — Duas Vias deste Formulário devidamente assinado. 3.2 - Cópia do Documento de Constituição de Pessoa Jurídica, quando for o caso. 3.3 - Cópia do RG, CPF e Comprovante de Endereço. 3.4 - Procuração, quando for o caso. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguara()hotmail.com 4. DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR Ano | Tributo | Principal | Juros | Multas | Vr. Atualizado vr. (R$) (R$) (R$) (R$) Parcelar L | (R$ E Es = + - E | il ] Valor Total E Valor do Desconto [R$ Valor do Débito Consolidado R$ Paranaiguara (GO), Para uso da Administração: / / : Deferido em f / Ê Ass. do Contribuinte Sec. Mun. de Finanças Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguara(à hotmail .com