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norma nº 1202/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1202 / 2020
Date 2020-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Parãniaiguara
ADM 2017-2020
Transformação e Desenvolvimento
Em 08 de junho de 2020.
op PG Zi > “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
cof nd para O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE
GOIÁS, aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição
Federal, na Lei Orgânica Municipal e em atendimento às disposições da Seção II da Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes gerais
para a elaboração, execução e acompanhamento do orçamento para o exercício de 2021,
da Administração Direta e Indireta do Município de Paranaiguara-GO, compreendendo:
| - As prioridades da administração pública municipal:
Il — As metas fiscais e os riscos fiscais;
HI — A estrutura e organização dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV — As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal
e da seguridade social do Município e suas alterações;
V - As disposições para despesas com pessoal e encargos sociais;
VI — As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação
tributária;
VII- O controle e a transparência;
VIII - As disposições sobre a dívida pública municipal;
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Transformação e Desenvolvimento
IX — Os precatórios e sentenças judiciais; e
X - As disposições finais.
CAPITULO |
Das Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021 serão
especificadas atendendo preferencialmente os programas estabelecidos no Plano
Plurianual 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º. A Lei Orçamentária dispensará atenção especial à elevação da
qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, inclusão social, combate à
pobreza, desenvolvimento sustentável, oferta de serviços públicos com qualidade,
equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal, através de ações que visem:
| - promover a inclusão social, com ações voltadas para o exercício da
cidadania plena, visando a melhoria da qualidade de vida da população;
Il — incentivar programas de educação e formação profissional e de fomento
econômico e industrial, visando o desenvolvimento sustentável e a promoção de políticas
que ampliem o mercado de trabalho com a geração de emprego e renda;
HI — o desenvolvimento e modernização governamental, a austeridade na
gestão dos recursos públicos, visando aumentar a capacidade de investimento, o
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação e a melhoria da qualidade dos serviços
públicos prestados à sociedade;
IV = a promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na
acessibilidade e mobilidade;
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V — implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e
tecnológico;
VI — o desenvolvimento e modernização da ação governamental;
VII - promover ações integradas de segurança, saúde, educação, esporte e
lazer;
VIII — apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de
inclusão social;
IX — atender à criança e ao adolescente, com a adoção de medidas
necessárias ao cumprimento do disposto no inciso |, do art. 208 da Constituição Federal;
X - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o
microcrédito;
XI - incentivar as parcerias público-privadas;
XII - investir na expansão dos programas de saneamento básico, de
preservação do meio ambiente e de abastecimento de água potável;
XII — valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município;
XIV — implementação de política habitacional pautada no crescimento
urbano planejado, dotado de toda a infraestrutura necessária;
Art. 4º. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e, no mínimo 15% (quinze por
cento) nas ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Emenda
Constitucional nº 29/2000.
CAPITULO II
Das Metas Fiscais e Dos Riscos Fiscais
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Art. 5º. As metas e resultados fiscais, o demonstrativo das metas anuais, a
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, as metas fiscais atuais
comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, a evolução do patrimônio
líquido, a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, a variação
da situação financeira atuarial do RPPS, a estimativa e compensação da renúncia de
receita, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e os
riscos fiscais de que tratam os $ 1º,2ºe 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos e anexos integrantes
desta Lei.
Art. 6º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício.
Art. 7º. O orçamento geral será elaborado em obediência à legislação
vigente e em conformidade com as Portarias Ministeriais publicadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 8º. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização e à participação comunitária.
8 1º. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1% (um
por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2021, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nela
incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser
apurado no exercício.
8 2º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa de impacto orçamentário
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e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do art. 16, 8
3º da Lei Complementar 101/2000 - LRF.
Art. 9º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por
base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo de
Metas Fiscais.
$ 1º. Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
orientações constantes do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovado pela
Portaria STN n. 495/2014, de 6 de junho de 2017.
8 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da
dívida pública e resultado nominal e primário, este apresentando o valor que se espera
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
$3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão, o pagamento do serviço
da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades
continuadas.
$ 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, devendo a
inscrição de restos a pagar estar limitada ao montante das disponibilidades de caixa,
conforme preceito da LRF.
8 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas, na inobservância do parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
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Art. 10. A Lei Orçamentária Anual abrangerá a administração direta e
indireta do Município (Poder Executivo, Poder Legislativo e o PARANAIGUARA PREV) e
deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência e da
economicidade.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo em obediência à legislação específica existente no Município, na forma do
artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964; em consonância com as normas gerais de consolidação das Contas Públicas
estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, alterada pela
Portaria Conjunta nº 2, de 30 de outubro de 2017, e será composto de:
| - mensagem;
HI - texto da lei;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
8 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos Ill, IV, e
parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
| — do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
Il — do resumo da fixação da despesa do Município, por função e segundo a
origem dos recursos;
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HI — da fixação da despesa do Município, por poderes e órgãos e segundo a
origem dos recursos;
IV - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores daquele em
que se elaborou a proposta;
V — da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VI — da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
VIII — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
IX — da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
X — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDESB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XI — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
XII — da Receita Corrente Liquida com base no art. 1º, 8 1º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta
Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
$ 3º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se
refere o caput deste artigo, no Placar Oficial da Prefeitura e por meio da internet, durante
o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo.
CAPITULO IV
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Das Diretrizes Gerais Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do Município e Suas Alterações
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se
refere.
Art. 13. A elaboração do projeto, sua aprovação e execução da lei
orçamentária de 2021, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 14. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido valor
compatível com o estipulado no Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita, conforme definida no 8 1º, do art. 14, da Lei Complementar n. 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer no exercício de
2021, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita,
nos termos do inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 15. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de
aplicação, o desdobramento da despesa por categoria econômica e o grupo de natureza
da despesa.
8 1º. Os grupos de despesa serão assim identificados:
| - pessoal e encargos sociais - 1;
Il - juros e encargos da dívida - 2;
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III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V- inversões financeiras - 5;
VI - amortização da dívida - 6;
VII - reserva do regime próprio de previdência do servidor - 7; e
VIII - reserva de contingência - 9.
8 2º. A Reserva de Contingência, prevista no 8 1º do art. 7, será alocada na
Unidade Orçamentária 2.99 — Reserva de Contingência.
8 3º As fontes de recursos na Lei Orçamentária serão especificadas de
acordo com a Tabela de Codificação estabelecida na IN nº 009/2015, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 16. Na programação orçamentária não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades
executoras.
Art. 17. O Poder Executivo enviará até 31 de agosto de 2020, o Projeto de
Lei Orçamentária para 2021 e o Projeto de Lei de Alterações do Plano Plurianual 2018-
2021 à Câmara Municipal, que os apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-
os a seguir para sanção.
Art. 18. Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária até o
encerramento do segundo período da atual sessão legislativa, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as
despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e
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educação, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios
judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Paranaiguara-GO,
relativo ao exercício de 2021, deve assegurar o controle e a transparência na execução
do orçamento.
Art. 20. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de
investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 21. Na elaboração da proposta orçamentária serão incluídas previsões
de receitas e despesas de convênios decorrentes de transferências não compulsórias da
União e do Estado.
Art. 22. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município
para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as
autorizadas em Lei e Convênio.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 24. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira.
Art. 25. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I - que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
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Il - com pessoal e encargos patronais;
III - com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social,
não incluídas no inciso |;
IV - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste
artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 26. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de
empenho, a adoção das seguintes medidas:
| — redução de investimentos programados com recursos próprios;
Il — eliminação de despesas com horas-extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir
maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 28. O Poder Executivo é autorizado a:
| - Realizar operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos pela
legislação em vigor, em especial, o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000
- LRF;
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Il - Abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento)
das despesas fixadas no Orçamento Geral do Município, nos termos do artigo 7º da Lei
Federal nº 4.320/64, para atender insuficiência ocorrida no decorrer do exercício;
Il - Realizar adaptações necessárias para o enquadramento orçamentário
às portarias publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e Resoluções
Normativas do TCM-GO, sempre que houver necessidade de adequação para atender
prioridades do Município.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, mediante decreto, dentro de
uma mesma categoria de programação, nos termos do inc. VI, do art. 167 da Constituição
Federal.
V - utilização no exercício de 2021, dos saldos financeiros existentes na
data de 31 de dezembro de 2020, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou
do Município, desde que inexistentes despesas a eles vinculadas, mediante abertura de
créditos especiais ou suplementares.
VI - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos, através de critérios a serem estabelecidos por
Decreto Municipal;
8 1º. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de
operações e crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no
orçamento, salvo existência de lei específica.
8 2º. Quando a abertura de créditos adicionais, referida no inciso II, implicar
alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
83º. As destinações de recursos, aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
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8 4º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá
ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
8 5º. A transposição, transferência e o remanejamento são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
8 6º. Para efeito desta lei entende-se:
a) Transposição — são realocações no âmbito dos programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão.
b) Transferência — são realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
c) Remanejamento — São realocações na organização de um ente público,
com destinação de recursos de um órgão para outro.
87º. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 201 9ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art. 29. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se os mesmos estiverem
contidos no Plano Plurianual ou na Lei que autorize sua inclusão.
Art. 30. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação
constante das propostas de alterações do Plano Plurianual 2018-2021, que tenham sido
objeto de leis específicas.
Art. 31. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa,
incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente a 7% (sete por cento) sobre o soma rio da Receita Tributária e das
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Ex Paráfiaiguara
RAN AGP SS
se
Transferências previstas no 85º, do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n.
058/2009, efetivamente realizado no exercício anterior.
8 1º. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo,
incluídos os gastos com subsídios dos vereadores, não poderá ultrapassar a 70%
(setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, 81º da
Constituição Federal.
Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas e aprovadas perante o
Conselho respectivo (Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS; Conselho
Municipal de Saúde — CMS; Conselho Municipal de Educação — CME);
II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental;
Il — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais
ou de assistência social;
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art.
61 do ADCT.
$ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições
e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
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$ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com relação às prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
$ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
$ 5º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias
devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 33. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam Os recursos.
CAPITULO V
Das Disposições para Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 34. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Governo
publicará, até 31 de dezembro de 2020, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando Os quantitativos de cargos
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 35. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como limite na
elaboração da proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2020,
projetada para o exercício de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive, o disposto no parágrafo único deste artigo, ou autro limite que vier a ser
estabelecido por legislação superveniente.
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Parágrafo único. Fica autorizada a revisão geral anual das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo (Administração Direta e Indireta), no mês e percentual definidos em lei
específica.
Art. 36. Na forma do disposto no inciso Il, do 81º, art. 169, da Constituição
Federal, os Poderes Executivo e Legislativo, poderão proceder à concessão de vantagem
ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
desde que respeitadas às disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, Lei
Orgânica do Município e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
8 1º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
$ 2º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de
cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e artigos
21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e
20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Nas situações em que a despesa total com pessoal, no
âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo, extrapolarem a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de
serviços extraordinários somente poderão ocorrer quando destinados ao atendimento de
relevante interesse público, especialmente voltados para as áreas de educação e saúde,
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo à sociedade.
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Prefeitura de -
Paranaiguara
ADM 2017-2020
Transformação e Desenvolvimento
CAPITULO VI
Das Disposições Relativas à Arrecadação e Alterações na Legislação Tributária
Art. 38. Consiste obrigação do Município a arrecadação de todos os tributos
de sua competência, inclusive, os da contribuição de melhoria, quando for o caso.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não
tributária.
Art. 39. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2019, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias.
Art. 40. A estimativa da receita citada, no artigo anterior, levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas
a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque
para:
| - atualização da planta genérica de valores do Município;
1 — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre os impostos e
taxas, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade;
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal.
IV - a expansão do número de contribuintes;
V - a atualização do cadastro imobiliário fiscal,
VI - reestruturação da atividade de fiscalização tributária.
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Prefeitura de
Paranaigua
Transformação e DessnVOlinEnto
8 1º. Os tributos cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo Código Tributário do
Município.
8 2º. As taxas administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 3º. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados
no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
CAPITULO VII
Do Controle e da Transparência
Art. 41. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao
princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível, através de sua página
oficial na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes
informações:
| - Projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - Projeto e a Lei Orçamentária Anual;
III - relatório das metas físicas do PPA e da execução orçamentária com o
detalhamento por função, subfunção, programa e ações, e de forma acumulada, assim
como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27
de maio de 2009;
IV - demonstrativo dos contratos realizados diretamente pelos órgãos e
entidades dos Poderes Executivo e Legislativo, contendo a identificação do fornecedor,
objeto, valor contratado, período de vigência e valores empenhados, liquidados e pagos;
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Paranaiguar
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Transformação e Desenvolvimento
V — comparativo mensal e acumulado, por unidade orçamentária e fonte de
recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária;
VI - demonstrativo dos convênios de entrada e de saída de recursos,
discriminando a unidade orçamentária, o concedente e O convenente, o objeto e os
prazos de execução e os valores das liberações de recursos.
CAPITULO VIII
Das Disposições Sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 42. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente do refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos
firmados.
CAPITULO IX
Dos Precatórios e Sentenças Judiciais
Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter a relação dos
débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até o dia 1º de
julho de 2019 para pagamento no exercício de 2020, conforme determinação do $ 5º, do
art. 100, da Constituição Federal, discriminados por Órgão da Administração Direta,
Autarquias e Fundações e por Grupos de Natureza de Despesa.
Parágrafo único. Deverá, ainda, constar do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, de forma destacada dos precatórios contidos no caput, a relação dos débitos
resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores.
Art. 44. A Lei Orçamentária destinará dotação específica para pagamento
dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada
no 8 3º, do art. 100, da Constituição Federal, bem como no inciso |I, do art. 87 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
CAPITULO X
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Prefeitura de e
Paranaiguara
Transformação e Desenvolvimento
Das Disposições Finais
Art. 45. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com a
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 47. O Poder Executivo, para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, se incumbirá de:
| — estabelecer através de Decreto, até trinta dias após a publicação do
orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso;
Il - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas que, se não
atingidas, ocasionarão cortes de dotações e emitir ao final de cada quadrimestre o
Relatório de Gestão Fiscal, para avaliação do cumprimento das Metas Fiscais, em
audiência pública;
Wl - divulgar amplamente os planos, lei de diretrizes orçamentárias,
orçamentos, prestações de contas, pareceres do TCM, inclusive na Internet, que ficarão à
disposição da comunidade;
IV - desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, conforme disposto no art. 29-A, 8
2º inciso Il, da Constituição Federal.
V - avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, demonstrado em anexo próprio.
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às
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Prefeitura de m
Paranaiguara
Transformação e Desenvolvimento
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não
iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 49. As normas e critérios à adequação dos procedimentos adotados e a
adotar pelo Município de Paranaiguara-GO, em face das determinações contidas nas
diversas portarias emitidas pela STN, assim como diante dos procedimentos contábeis
específicos e patrimoniais, contidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP) 7º edição, Parte | - Procedimentos Contábeis Orçamentários; Parte Il —
Procedimentos Contábeis Patrimoniais; Parte Ill - Procedimentos Contábeis Específicos;
Parta IV — Plano de Contas Aplicado ao Setor Público; e Parte V — Demonstrações
Contábeis Aplicadas ao Setor Público, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF 2/2016,
de 22 de dezembro de 2016 e Portaria STN n. 840/2014, de 21 de dezembro de 2016,
serão regulamentadas por Decreto.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, estado de Goiás,
aos 08 (oito) dias do mês de junho de 2020.
E
ADALBERTO DOS|SANTOS AMORIM
Prefeito Municipal
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PA!
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
METAS ANUAIS
2021
AMF - DEMONSTRATIVO 1 (LRF, ART. 4º, 8 1º)
Receita total 40.513.428,00
Receitas Primárias (1) 40.454.695,00
Despesa Total 40.513428.00
Despesas Primárias (1) 40.507.529,00
Resultado Primário (II) = (tt) - 52.834,00
Resultado Nominal = 500.000,00
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0,00
É Impacto do saido das PPP (VI) = (VV) | G 0,00
Nota:
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macrosconômico:
PIB Real (crescimento % anual)
Inflação Média (% anual) projetada do INPC
—CO274 “Conti O c-Assinalura: SsqzsZ5BteX Emitido em 14/04/2020 12:25 por juliana carmo É Página del
: : ESTADO DE GOIÁS
É MUNICIPIO DE PARANAIGUARA
ANEXO DE METAS FISCAIS
2021
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (HI) = (1-1)
| Resultado Nominal
| Divida Pública Consolidada
| | Divida Consolidada Liquida
- 1.211.824,40]
0,0076| -4268700| = 0,307
,0068 | j 0,0061 | - 138245458] -11,0922
Nota:
PIB Estadual Previsto e Real:
Previsão de PIB para 2019
Valor real do PIB de 2019 E F
CO273 - Centi O e-Assinatura: wAqzSZ5BteX
Emitido em 14/04/2020 12:27 por juliana.carmo
Página ide 1.
À ESTADO DE GOIÁS
] MUNICIPIO DE PARANAIGUARA
E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2021
AMF — DEMONSTRATIVO 3 (LRF, ART.4º, 82º, INCISO 1)
Resultado Primário (1)
Divida Pública Consolidada
COO73 - Centi O e-Assinalura: weqzSZ5Btex Emitido em 14/04/2020 12:27 por juliana.carmo og — Paginaide1
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PARANAIGUARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2021
AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, ART.4º, 82º, INCISO III) R$ 1,00
Emitido em 14/04/2020 12:28 por julianacarmo — Ro ne PARTA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2021
E ESTADO DE GOIÁS
& MUNICIPIO DE PARANAIGUARA
AMF - DEMONSTRATIVO 5 (LRF, ART.4º, $2º, INCISO Ill) R$ 1,00
| RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (l)
| Alienação de Bens Móveis
|
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (tl)
| DESPESASDECAPITAL 0,90 000 |
Investimentos 0,00 000)
Inversões Financeiras 0,00 oão |
Amortização da Divida 0,00! 000]
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA | 0,00 000]
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,0 |
Regime Próprio de Previdência dos Servidores es a ER) 0,00]
VALOR (ll)
Emitido em 14/04/2020 12:28 por juliana carmo e Poa RS TE PAG AÕR
”C0348 - Centi O e-Assinatura: xAqz8Z5BteX
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PARANAIGUARA
ANEXO X
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2021
R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) 1.648.472,40 | 710.740,44 1.009.032,69 |
| RECEITAS CORRENTES 1.648.472,40 | 710.740,44 1.009.032,69 |
| Receita de Contribuições dos Segurados TrS338 62] 0.00 679.155,85 |
| Pessoal Civil 775.338,62 | 0,00 879.155,85 |
| Pessoal Militar 000] 0,00 000]
| Outras Recoitas de Contribuições | 872.814,66 | 709.43206| 0,00 |
| Receita Patrimonial 0,00. 0,00 | 135.290,98 |
| Recado do Soniços | 000] 0.00 000]
| Outras Receitas Correntes 319,12 | 1.308,38 | 194.585,86 |
| Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00) 0,00 0,00 |
| Outras Receitas Correntes 319,12 | 1.308,38 194.585,86 |
RECEITAS DE CAPITAL 0,00] 0,00 000]
| Alienação de Bens, Direitos e Ativos | 0,00, 0,00] 000]
| Amortização de Empréstimos | 0,00] 0,00 | 000)
| Outras Receitas de Capital | 0,00) 0,00 0,00,
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 | 0,00 0,00 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (ll) | 3.150.151,01) 357920703) 121638673]
RECEITAS CORRENTES | 3.150.151,01, 3.579.297,08 | 121638673,
| Recoitado Contribuições | 0,00, 0,00] 121630673
| Patronal | 0,00 | 0,00 1.216.386,73 |
' Pessoal Civil | 0,00, 0,00
| Possoal Militar | 0,00 | 000)
Cobertura de Déficit Atuarial 0,00, 0,00
| Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00
| Receita Patrimonial 0,00,
| Receilado Serviços 0,00]
E dn A de ia, erga À
ESTADO DE GOIÁS
ANEXO X
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2021
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
| ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária da RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
| Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
| Recursos para Formação de Reserva
| Outros Aportes para o RPPS
| Plano Previdenciário
MUNICIPIO DE PARANAIGUARA
2:28 porjulianacamo
PáginaZde3
a ESTADO DE GOIÁS
: . MUNICIPIO DE PARANAIGUARA
cd ANEXO X
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2021
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
a ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PARANAIGUARA
Ness LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
o ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
AMF - DEMONSTRATIVO 7 (LRF, ART. 4º,8 2º, INCISO V)
EE CO O
60.000,00 | LIMITAÇÃO DE EMPENHO
” Emitido om 14/04/2020 12:25 por juiana amo” E Ra Seo rr
ESTADO DE GOIÁS
: MUNICIPIO DE PARANAIGUARA
o”. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2021
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
1.815.440,00
1.538.644,00
211.109,00
65.887,00
0,00
"Margem Bruta (IM) = (+) | 65.687,00
| Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) | 500.000,00
500.000,00
0,00
- 434.313,00
| Novas DOCE geradas por PPP
"Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (HI-HV)
““C0079 - Cent O e-Assinatura: 9Aqz$Z5BteX
” Emitido em 14/04/2020 12:29 por juliana.carmo CT Pagina tde1
É ESTADO DE GOIÁS
& MUNICIPIO DE PARANAIGUARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO XI
2021
0080 - Centi O e-Assinatura: 9eqz8Z58teX Emitido em 14/04/2020 12:29 por juliana.carmo Página 1 de 1

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