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norma nº 1222/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1222 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS URBANOS DE DOMÍNIO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA.
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PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Lei nº. 1.222/2021 Em 09 de março de 2021.
Certifico que a presente Lei foi
publicada no PLACAR de avisos da
Prefeitura de Paranaiguara em
09/03/2021
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS
URBANOS DE DOMÍNIO DO MUNICÍPIO DE
PARANAIGUARA.
Leandro Ribeiro da Silva
Secretário Mun. de Administração e
Planejamento
Decreto 001/2021
ço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, JOSÉ CARLOS
BARBOSA, Prefeito de Pa; anaiguara, Estado de Goiás, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, autorizado a
proceder com a regularização fundiária de imóveis urbanos de domínio do Município de
Paranaiguara.
Parágrafo único: para os efeitos desta Lei, entende-se por regularização
fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visem à
regularização de ocupações implementadas em imóveis urbanos, de domínio do Município de
Paranaiguara, e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Art. 2º. A autorização de que trata o art 1º compreende:
E regularização fundiária de interesse social, em que se enquadram as ocupações
consolidadas realizadas, predominantemente por população de baixa renda, até a data de
publicação desta lei.
H. regularização fundiária de interesse específico, quando não caracterizado o
interesse social, desde que a ocupação tenha se dado, pacífica e espontaneamente, até a
data de publicação desta lei, de forma direta, seja por cessão de direito, seja por
sucessão hereditária.
Art. 3º. A regularização autorizada nos termos desta Lei dar-se-á por meio dos
seguintes instrumentos:
L doação;
H. concessão de direito real de uso para fins de moradia;
HI. concessão de direito real de uso para fins comerciais, industriais ou de serviços;
EV: a venda de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor.
Art. 4º. Considera-se ainda, para os efeitos desta lei:
I ocupação irregular: aquela decorrente de programa habitacional ou de
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (62) 3655-0100 - hétp://wwwl .paranaiguara.go.gov,
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PARE RANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
assentamento de famílias carentes promovido pelo Município de Paranaiguara, sem que
tenha havido o respectivo registro no competente ofício imobiliário;
IH. ocupação clandestina: aquela realizada à revelia do poder público;
II. alienação: doação ou venda direta, nos termos da alínea fdo inciso I do art. 17
da Lei nº 8.666/93, das áreas ocupadas, na forma do art. 2º, com a transferência do
domínio pleno;
IV. concessão de direito real de uso: instrumento pelo qual o poder público confere
ao ocupante o direito real resolúvel de uso de terreno municipal, a título oneroso ou
gratuito, por tempo certo ou indeterminado;
v. população de baixa renda: aquela com renda mensal per capita inferior ou igual
a 2 (dois) salários mínimos ou familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
VI. entidade familiar: aquela constituída pelos cônjuges ou companheiros,
homoafetivos ou não, e sua prole;
VII. imóvel de uso residencial: aquele utilizado exclusivamente para moradia;
VII. imóvel comercial de âmbito local: aquele explorado com finalidade mercantil;
IX. uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de moradia, com
predominância deste, e comércio ou serviço.
CAPÍTULO
DOS MEIOS E INSTRUMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA
Art. 5º. Independente do instrumento que vier a ser utilizado para a
regularização fundiária dos imóveis de domínio do município de Paranaiguara é necessário que
tanto o ocupante, quanto os integrantes da unidade familiar providenciem seu cadastramento
perante o Poder Executivo Municipal, inclusive com a apresentação dos seguintes documentos:
T Cédula de identidade;
II. Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
HI. Título de eleitor;
Iv. Certidão de nascimento e/ou certidão de casamento ou comprovação de união
estável;
ue Comprovante de endereço;
Art. 6º. Serão isentos de custas e emolumentos, nos termos da Lei 13.465, de
11 de julho de 2017, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados a regularização fundiária
por interesse social, a beneficiários de baixa renda:
I O primeiro registro da regularização fundiária por interesse social, o qual confere
direitos reais aos seus beneficiários;
IH. a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de
até setenta metros quadrados;
NI. o fornecimento de certidões de Tegistro para os atos previstos neste artigo.
Parágrafo único: Os atos de que trata este artigo independem da comprovação
do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis
exigir sua comprovação.
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP TEBS6MOG
Fone/Fax (62) 3655-0100 - http://wwwl.pa agudo
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Seção I x
DA DOAÇÃO
Art. 7º. A regularização fundiária se fará por doação se o ocupante do imóvel,
em situação irregular/clandestina, mas que houver preenchido os requisitos exigidos pela legislação
municipal, em ação direcionada à habitação de interesse social, promovida pelo poder público
municipal, tiver edificado e concluído sua residência até a publicação desta lei.
Parágrafo primeiro: O Ocupante não pode ser proprietário ou concessionário,
a qualquer título, de outro imóvel, urbano ou rural.
Parágrafo segundo: A ocupação ininterrupta por período superior a OS(cinco)
anos, contados até a data de publicação desta lei, início do processo de regularização, devendo o
ocupante enquadrar-se na condição de baixa renda:
Parágrafo terceiro: As escrituras públicas de doação conterão cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos contados do registro da escritura.
Art. 8º. A comprovação da condição de beneficiário originário de programa de
habitação se dará por meio de documento expedido pela autoridade municipal competente.
Art. 9º. Na hipótese de falecimento do beneficiário no curso do prazo previsto
no art. 6º, o direito à doação será transmitido ao legítimo sucessor que esteja residindo no imóvel, à
data da abertura da sucessão.
SEÇÃO II
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA
Art. 10. O ocupante que não comprovar inicialmente o cumprimento das
exigências da doação, na data de promulgação desta lei, poderá ter sua situação regularizada
mediante concessão de direito real de uso para fins de moradia de forma não onerosa.
Parágrafo primeiro: O ocupante não pode ser proprietário ou concessionário,
a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo segundo: A ocupação ininterrupta por período superior a 10 (dez)
anos, contados até a data de publicação do edital de início do processo de regularização.
Parágrafo terceiro: é vedada a concessão por mais de uma vez do direito
estabelecido no caput ao mesmo beneficiário.
Art. 11. Constituem obrigações do beneficiário:
É conservar o bem imóvel cujo uso lhe foi concedido;
H. o pagamento das tarifas dos serviços públicos e encargos tributários, em especial
o imposto predial territorial urbano;
NI. respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual foi
estabelecida a concessão.
Art. 12. Mediante prévia anuência do poder público municipal, a concessão de
direito real de uso para fins de moradia, poderá ser transferida:
A por ato inter vivos;
por causa mortis, desde que o herdeiro legítimo já resida no imóvel por ocasião
da abertura da sucessão.
Art. 13. O direito real de uso para fins de moradia e
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.
Fone/Fax (62) 3655-0100 - http://www .parana
a od ADM. 2021-2024
efeitura de
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concessionário:
I dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para a sua família;
H. adquirir a propriedade do imóvel;
HI. Obter a concessão de uso sobre outro imóvel urbano.
Parágrafo único: A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório
de registro de imóveis, por meio de providência a cargo do poder público municipal.
Art. 14. Fica assegurado o direito de o beneficiário de imóvel de domínio do
Município de Paranaiguara, que se enquadre como beneficiário legítimo, nos termos da legislação
municipal, pleitear a conversão da concessão de direito real de uso para fins de moradia em doação,
desde que conclua a construção de sua residência até o dia 31 de dezembro de 2021.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS
OU DE SERVIÇOS
Art. 15. Fica o poder executivo municipal autorizado, desde já, a formalizar
contrato de concessão de direito real de uso para fins comerciais, industriais ou de serviço com
entidades sociais sem finalidade lucrativa, bem como com entidades religiosas, de forma não
onerosa.
Parágrafo primeiro: A formalização do contrato de concessão fica
condicionada a apresentação dos atos constitutivos e documentos pessoais do responsável pela
entidade.
Parágrafo segundo: Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas
públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, especialmente
SANEAGO e ENEL.
Art. 16. O direito de que trata esta seção não será concedido ao mesmo
concessionário em mais de um imóvel.
Art. 17. Mediante prévia anuência do poder público municipal, a concessão de
direito real de uso para fins comerciais, industriais ou de serviço, poderá ser transferida:
I por ato inter vivos;
H. por causa mortis, desde que o herdeiro legítimo já resida no imóvel por ocasião
da abertura da sucessão.
Art. 18. O direito real de uso para fins comerciais, industriais ou de serviços
extingue-se no caso de o beneficiário:
E dar ao imóvel destinação diversa daquele objeto da concessão:
NH. adquirir a propriedade;
HI. obter a concessão de uso sobre outro imóvel urbano ou rural que não seja para
uso residencial;
EV. transferir o exercício da atividade objeto da concessão.
Parágrafo único: A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório
de registro de imóveis, por meio de providência a cargo do poder público municipal.
Art. 19. O valor da contraprestação mensal aos conces donári e não se
O
Dat
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CERZ5.H% D-009
Fone/Fax (62) 3655-0100 - http://www .paranaig Ea. a
Ss
a a Prefeitura de
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enquadrem na modalidade não onerosa será correspondente a 1,0% (um por cento) do valor do
imóvel, que será devidamente avaliado por representantes do poder público municipal.
Art. 20. O prazo máximo da concessão será de 30 (trinta) anos, sendo
permitida sua prorrogação apenas uma vez, podendo ser revogada na hipótese de se dar ao imóvel
destinação diversa ou que contrarie o interesse público.
SEÇÃO V
DA VENDA DIRETA
Subseção 1
Da Venda Direta para Atendimento do Interesse Social
Art. 21. A regularização fundiária de imóveis de domínio do Município de
Paranaiguara, por interesse social, poderá ser realizada por venda direta ao ocupante a renda, desde
que, concomitantemente:
Ê O imóvel seja utilizado para finalidade residencial ou mista:
H. não se enquadre nos requisitos para a doação e manifeste interesse na compra;
HI. não seja ele, ou qualquer membro da entidade familiar residente no imóvel,
proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural:
a ocupação, irregular ou clandestina, tenha sido consolidada até a data de
publicação desta lei;
Vs o imóvel a ser alienado não pode ultrapassar a dimensão de 450 m?
(quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
Art. 22. Cada beneficiário, ou entidade familiar, poderá adquirir apenas 1 (um)
imóvel, nesta modalidade.
Art. 23. O preço mínimo da venda será fixado em avaliação realizada por
representantes do poder público municipal, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do
ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Art. 24. A venda poderá ser feita mediante pagamento parcelado, com sinal
correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do valor do preço fixado, e o restante, em até
120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente por índice de
atualização oficial.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de pagamento a vista será concedido o valor
de 10% (dez por cento) a título de desconto.
Parágrafo segundo: Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por
cento) na venda de imóvel a familia carente.
Subseção II
Da Venda Direta para Atendimento de Interesse Específico
Art. 25. A regularização fundiária de imóveis de domínio do Município de
Paranaiguara, que esteja consolidada até a data de publicação desta lei, também poderá se dar para
atendimento de interesse específico, estando autorizada a realização de venda dirs hipótese do
E sea O)
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Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CE sor PAN
Fone/Fax (62) 3655-0100 - hétp://wwwl .paranaiz amsspito A b
Es
PARANAIGUARA
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ocupante, cuja posse mansa, pacifica e interrupta perfaça 05 (cinco) anos não e se enquadrar nos
requisitos da subseção anterior e não ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano
Art. 26. Cada beneficiário ou entidade familiar poderá adquirir apenas 1 (um)
imóvel, neste tipo de modalidade.
Art. 27. A venda poderá ser feita mediante pagamento parcelado, com sinal
correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do preço fixado, e o restante, em até 12
(doze) prestações mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente por índice de atualização
oficial, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da
implantação dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo primeiro: na hipótese de pagamento a vista será concedido o valor
de 10% (dez por cento) a título de desconto.
Parágrafo segundo: ocorrendo o pagamento à vista, assumirá o adquirente a
obrigação pelo pagamento imediato do imóvel, tributos, emolumentos e despesas referentes à
venda, e, feitos os pagamentos, será outorgada a escritura pública.
Subseção III
Disposições Gerais para a Venda
Art.28. Após a realização das avaliações dos imóveis, estas serão
encaminhadas ao Setor de Arrecadação Municipal para fins de expedição de notificação ao
beneficiário, abrindo-se prazo para que:
I. No prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir de sua notificação, apresente
impugnação ao laudo de avaliação; ou
H. No prazo de 30 (trinta) dias efetue o pagamento do imóvel.
HI.
Parágrafo Único: Depois de transcorrido o prazo, não é possível a realização
do parcelamento.
Art.29. Havendo impugnação ao laudo de avaliação, o recurso administrativo
deverá, preferencialmente, estar instruído com avaliação por profissional habilitado pelo CRECI
/GO.
Parágrafo único: Apresentado o recurso, os autos serão encaminhados ao
departamento jurídico do Município para fins de emissão de parecer e, posteriormente, ao chefe do
Poder Executivo para decisão final.
Art. 30. Optando o adquirente pelo parcelamento, e na hipótese de atraso das
parcelas, estas ficarão sujeitas a juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2%
(dois por cento).
Art. 31. Enquanto não liquidadas suas obrigações, o adquirente não poderá
doar, vender, locar e alterar a destinação do imóvel ou abandoná-lo por mais de 60 (sessenta) dias,
sob pena de sua reversão ao domínio do Município de Paranaiguara, independentemente da
devolução dos valores pagos pela aquisição e de qualquer indenização por benfeitorias e acessões
realizadas.
Art. 32. Presumem-se válidas as comunicações e jftimações dirigidas ao
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, NE y
mamada
Fone/Fax (62) 3655-0100 - hétp://wwwl .paramfris
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endereço do adquirente.
CAPÍTULO HI
Disposições Finais
Art. 33. Fica autorizada à realização de conciliação/mediação entre os
beneficiários anteriores, desde que ambos preencham os requisitos estabelecidos na legislação
municipal, na época da formalização do acordo, devendo o Termo de Conciliação ser realizado
perante a administração municipal.
Art. 34. Para atender o fim que se destina essa Lei, excepcionalmente, poderá a
Administração regularizar imóveis com a metragem prevista no art. 4º inc. II da Lei Federal
6766/76.
Art. 35. Esta lei não se aplica para alienações de futuros loteamentos, com
intuito social, que o Município venha a adquirir.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado
de Goiás, aos 09 (nove) dias do mês de março de 2021.
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (62) 3655-0100 - http://www .paranaiguara.go.gov.br/

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